| 01/11/2024 - Sexta-feira | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Acordo - 13 parcelas sendo: | |
| Agendamento: Acordo - 13 parcelas depositadas na conta do escritório, com repasse para o cliente sendo: 1ª parcela, no valor de R$3.000,00, até 30/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 02/12/2024. 4ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 28/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 31/03/2025. Documento assinado eletronicamente por NATAN MATEUS FERREIRA, em 16/09/2024, às 16:37:47 - 3433352 8ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 01/09/2025. 13ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/09/2025 | |
| Cliente: LUIS MANUEL CARRION CEDENO X Claudia Maria Haracymiw | |
| Processo: 0000653-13.2024.5.09.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3523 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006531320245090122 PARTE: CLAUDIA MARIA HARACYMIW - POLO Passivo PARTE: LUIS MANUEL CARRION CEDENO - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CLAUDIA CERICATTO - OAB 31392/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000653-13.2024.5.09.0122 RECLAMANTE: LUIS MANUEL CARRION CEDENO RECLAMADO: CLAUDIA MARIA HARACYMIW INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc59ff6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão da petição de id. eb6a546. Em 16/09/2024 PEDRO MONTEIRO CHAVES - Servidor DESPACHO Tendo em vista que o autor não estará na jurisdição do Juízo nesta data, conforme documentação juntada com o id. eb6a546, autorizo sua participação por videoconferência, sendo que, em caso de ausência ou impossibilidade de conexão, será considerada injustificada sua ausência, considerando que já houve problemas de conexão na audiência realizada no dia 01/08/2024 (id. 2bfcd10). Considerando que os procuradores da ré também tiveram a participação por videoconferência deferida no id. 59520a9, fica autorizada a participação das partes e procuradores por vídeo, observada a cominação acima para todos os participantes. Intimem-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 16 de setembro de 2024. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARIA HARACYMIW | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar sentença | |
| Cliente: NATÁLIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000586-47.2024.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3604 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: FALAR COM O CLIENTE - PERÍCIA | |
| Agendamento: FALAR COM O CLIENTE - PERÍCIA: Obs: Lu, agenda pra mim um compromisso no dia 01/11 para falar com o cliente e questionar sobre a perícia, por favor! | |
| Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0089969-86.2023.8.17.2001 Pasta: 0 ID do processo: 3164 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: Lembrete - Falar com o cliente sobre perícia | |
| Agendamento: Meninas, estou agendando para eu não esquecer de falar com o cliente. | |
| Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0089969-86.2023.8.17.2001 Pasta: 0 ID do processo: 3164 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: triagem juridica | |
| Agendamento: triagem juridica | |
| Cliente: ADRIANO ANTERO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 3922 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: triagem juridica | |
| Agendamento: triagem juridica - OBS: NA ficha consta uma obs de só ir para protocolo quando reclamante autorizar, pois esta para arrumar outro emprego com alguma terceirizada dessa escola. | |
| Cliente: ALEXSANDRO SILVA LEITE X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 3925 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: triagem juridica | |
| Agendamento: triagem juridica | |
| Cliente: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0001361-77.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3929 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: JOÃO WICTOR ARANTES DE MATOS X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0001162-39.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3930 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Enviar onboarding | |
| Agendamento: Enviar onboarding | |
| Cliente: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X RODRIGO DE ALMEIDA NASCIMENTO ME | |
| Processo: 0012061-43.2024.5.15.0151 Pasta: 0 ID do processo: 3932 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Enviar onboarding | |
| Agendamento: Enviar onboarding | |
| Cliente: ARIELE GONZAGA LOPES X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA | |
| Processo: 0011151-68.2024.5.03.0080 Pasta: 0 ID do processo: 3933 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Enviar onboarding | |
| Agendamento: Enviar onboarding | |
| Cliente: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA X TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001597-27.2024.5.11.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3936 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar - petição de restabelecimento da pensão - envie e-mail | |
| Cliente: ADELMO FERREIRA GUIMARÃES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000459-33.2021.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2676 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Enviar onboarding | |
| Agendamento: Enviar onboarding | |
| Cliente: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000753-36.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3937 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: URGENTE - triagem juridica | |
| Agendamento: URGENTE - triagem juridica - REATIVAÇÃO B91 | |
| Cliente: EVERTON PEDRO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 3938 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: triagem juridica | |
| Agendamento: triagem juridica | |
| Cliente: EVERTON PEDRO DA SILVA X FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 3939 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Enviar onboarding | |
| Agendamento: Enviar onboarding | |
| Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3940 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Enviar onboarding | |
| Agendamento: Enviar onboarding | |
| Cliente: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X VALE - COMPLEXO INDUSTRIAL DE CARAJAS | |
| Processo: 0001814-73.2024.5.08.0126 Pasta: 0 ID do processo: 3941 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Enviar onboarding | |
| Agendamento: Enviar onboarding | |
| Cliente: CARLOS EDUARDO LEANDRO BORGES X Joilog Transportes LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 3942 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Enviar onboarding | |
| Agendamento: Enviar onboarding | |
| Cliente: DOMINGOS FELIPE MOREIRA JUNIOR X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001749-95.2024.5.09.0661 Pasta: 0 ID do processo: 3931 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: triagem juridica | |
| Agendamento: triagem juridica | |
| Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 653691766 Pasta: 0 ID do processo: 3945 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: triagem juridica | |
| Agendamento: triagem juridica - DAR ENTRADA 1 NA INSS E EM SEGUIDA, JÁ PODE CONFECCIONAR ESSA | |
| Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A | |
| Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122 Pasta: - ID do processo: 3947 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: triagem juridica | |
| Agendamento: triagem juridica | |
| Cliente: LUCIANO PEREIRA DA SILVA (02) X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1715803856 Pasta: 0 ID do processo: 3948 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Enviar onboarding | |
| Agendamento: Enviar onboarding | |
| Cliente: BEATRIZ DA SILVA SOUZA X PANIFICADORA E ROTISSERIA MONZA LTDA | |
| Processo: 0001836-45.2024.5.17.0009 Pasta: 0 ID do processo: 3949 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: URGENTE triagem juridica | |
| Agendamento: URGENTE triagem juridica - RESCISAO INDIRETA | |
| Cliente: JUSCIANA DA SILVA RIOS X BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 3950 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: triagem juridica | |
| Agendamento: triagem juridica | |
| Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE | |
| Processo: 0001372-21.2024.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 3951 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: URGENTE contato com a parte | |
| Agendamento: URGENTE - contato com a parte - Analisar quais documentos a reclamante ja enviou por e-mail e pedir os demais que foram relacionados aqui no outro agendamento. | |
| Cliente: PRISCILA CARMEN DIAS OLIVEIRA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 3877 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: triagem juridica | |
| Agendamento: triagem juridica | |
| Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001413-71.2024.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 3764 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Anne | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Despacho | |
| Resumo: Agilizar remessa ao setor de cálculos | |
| Agendamento: Agilizar remessa ao setor de cálculos | |
| Cliente: JANIO BATISTA DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000825-32.2022.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 2814 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Anne | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Despacho | |
| Resumo: Agilizar sentença | |
| Agendamento: Agilizar sentença | |
| Cliente: JULIO CESAR SILVA DE LIMA X BCE FOMENTO COMERCIAL LTDA | |
| Processo: 0000875-03.2021.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 2696 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Anne | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Diligenciar resultado BACENJUD | |
| Agendamento: Diligenciar resultado BACENJUD | |
| Cliente: ANTONIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR X FB EXPRESSO LTDA | |
| Processo: 0000684-69.2021.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 2625 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Fazer Triagem Jurídica - URGENTE | |
| Agendamento: Cliente está trabalhando, sofrendo assédio moral e deseja ser demitida. | |
| Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA | |
| Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3958 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Enviar onboarding | |
| Agendamento: Enviar onboarding | |
| Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA | |
| Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3958 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 01/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED | |
| Agendamento: Protocolo - ED | |
| Cliente: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES X J&R HORTIFRUTI LTDA (supermercado mais você) | |
| Processo: 0000468-16.2024.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3515 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º - | |
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Sexta-feira 01/11/2024 - 08:30/08:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO X Consórcio Recife de Transporte (Antiga Pedrosa) | |
| Processo: 0001082-34.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3389 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| 02/11/2024 - Sábado | |
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Sábado 02/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Acompanhar pagamento acordo | |
| Agendamento: Acompanhar pagamento acordo: Recte: 1ª parcela, no valor de R$700,00, até 02/10/2024. 2ª parcela, no valor de R$700,00, até 04/11/2024. 3ª parcela, no valor de R$700,00, até 02/12/2024. 4ª parcela, no valor de R$700,00, até 02/01/2025 Adv: 1ª parcela, no valor de R$300,00, até 02/10/2024. 2ª parcela, no valor de R$300,00, até 04/11/2024. 3ª parcela, no valor de R$300,00, até 02/12/2024. 4ª parcela, no valor de R$300,00, até 02/01/2025 | |
| Cliente: ALICE CARNEIRO DE ARCANJO X MG COMERCIO DE VEICULOS LTDA | |
| Processo: 0000550-41.2024.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3642 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
| 04/11/2024 - Segunda-feira | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Cliente: JOÃO GENIVAL BEZERRA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA | |
| Processo: 0001002-18.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3629 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR | |
| Agendamento: ACOMPANHAR Conferir se o benefício foi convertido para ingressar com a reclamação trabalhista de doença. | |
| Cliente: JOSÉ DE SOUZA SOARES NETO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 3576 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Cliente: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS X GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS | |
| Processo: 0000931-12.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3655 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Igarassu | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Cliente: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA X ACENDER ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0001057-57.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3760 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: URGENTE - triagem juridica | |
| Agendamento: URGENTE - triagem jurídica - Cliente com laudo so de setembro nao tem como atualizar no momento, entrar com ação o quanto antes. Triagem já remanejada | |
| Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 3893 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Réplica | |
| Agendamento: Réplica | |
| Cliente: ALLANA MARIA DA SILVA X JULIANA GOMES PEREIRA E CIA LTDA | |
| Processo: 0001186-84.2024.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 3814 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Réplica | |
| Agendamento: Réplica | |
| Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA | |
| Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3541 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Paulista | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Juntar documentos | |
| Agendamento: Juntar documentos | |
| Cliente: EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO X A.m Agile Servicos Administrativos LTDA | |
| Processo: 0000774-53.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3632 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Quesitos - perícia técnica | |
| Agendamento: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) | |
| Cliente: EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO X A.m Agile Servicos Administrativos LTDA | |
| Processo: 0000774-53.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3632 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Quesitos - perícia técnica | |
| Agendamento: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) | |
| Cliente: LUIZ ADRIANO DA SILVA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA | |
| Processo: 0000780-66.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3608 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Juntar documentos | |
| Agendamento: Juntar documentos | |
| Cliente: WILLAMS XIMENES DE MELO X TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000312-85.2024.5.06.0181 Pasta: - ID do processo: 3502 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassu | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: TIAGO DA SILVA GOMES X ZIP LOG LOGISTICA | |
| Processo: 0000023-17.2023.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 2873 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000231720235060011 PARTE: BRUNO CURSINO DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: TIAGO DA SILVA GOMES - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000023-17.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA GOMES RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6d6cb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO DA SILVA GOMES | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JOSUEL GOMES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000574-88.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3105 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005748820235060013 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSUEL GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000574-88.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: JOSUEL GOMES DA SILVA RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8af7575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III " DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os fundamentos supra, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSUEL GOMES DA SILVA em desfavor de DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA, para condenar a primeira reclamada nas obrigações acima deferidas.O valor apurado na liquidação não deverá ser limitado ao indicado para o pedido na peça preambular. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação supra. Custas processuais a serem pagas pela RECLAMADA, no valor total de R$ 140,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 7.000,00. Atendendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda n.º 582, de 11 de dezembro de 2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSUEL GOMES DA SILVA | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ALANDILSON JOSÉ SANTANA DE LIMA X P MAIS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000378-17.2024.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3425 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003781720245060003 PARTE: ALANDILSON JOSE SANTANA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900/PE ADVOGADO: MARIA CRISTINA DA SILVA - OAB 20796/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000378-17.2024.5.06.0003 RECLAMANTE: ALANDILSON JOSE SANTANA DE LIMA RECLAMADO: PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5159c67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALANDILSON JOSE SANTANA DE LIMA | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMRR+CMAI | |
| Agendamento: CMRR+CMAI | |
| Cliente: LUIZ HENRIQUE TIBÚRCIO DA SILVA JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000784-84.2016.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 1823 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso AGRAVO DE PETIçãO Notificação Processo: 00007848420165060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE TIBURCIO DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000784-84.2016.5.06.0143 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE TIBURCIO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV INTIMAÇÃODe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 22 de outubro de 2024. ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE TIBURCIO DA SILVA JUNIOR | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: MYLENNA WALESKA VALENTIM DE AMORIM X Linda Moça Exclusive | |
| Processo: 0000456-22.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3462 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) Notificação Processo: 00004562220245060161 PARTE: LINDA MOCA EXCLUSIVE LTDA - POLO Passivo PARTE: MYLENNA WALESKA VALENTIM DE AMORIM - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA RAMOS - OAB 47114/PE ADVOGADO: JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS - OAB 23091/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATAlc 0000456-22.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: MYLENNA WALESKA VALENTIM DE AMORIM RECLAMADO: LINDA MOCA EXCLUSIVE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04f9862 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, examinados, etc. 1. RELATÓRIO: MYLENNA WALESKA VALENTIM DE AMORIM, nos autos em que litiga com LINDA MOÇA EXCLUSIVE LTDA, opôs Embargos de Declaração, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na promoção de id ab72d12. Desnecessária a manifestação da embargada. Embargos tempestivos. Não foi necessária a instrução em audiência. Processo em ordem. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 897-A da CLT "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Combinando este texto legal com o art. 1.022 do CPC, inclui-se o cabimento dos declaratórios em caso de obscuridade na decisão. Compulsando a decisão embargada verifica-se que não padece de nenhum dos vícios possíveis de serem sanados pela via dos embargos declaratórios. A decisão se pronunciou sobre todos os pontos postos à sua análise, explicitando os motivos de sua decisão e entregando completamente a prestação jurisdicional. O embargante não aponta concretamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Investe contra a decisão embargada, pretendendo sua reforma por não concordar com seus fundamentos que são contrários aos seus interesses. O que pretende o embargante é a reanálise de fatos e provas. Não é o Embargo de Declaração, recurso horizontal, a via processual adequada para que tal fim seja alcançado. 3. CONCLUSÃO Isto posto, na forma da fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração para julgá-los Improcedentes. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MYLENNA WALESKA VALENTIM DE AMORIM | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMAI TST | |
| Agendamento: CMAI TST | |
| Cliente: EVERTON VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000027-52.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2889 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Notificação Processo: 00000275220235060141 PARTE: EVERTON VIEIRA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS - OAB 240809/SP ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000027-52.2023.5.06.0141 AGRAVANTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA AGRAVADO: UNILEVER BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 23 de outubro de 2024 ANA FLAVIA PIMENTEL MENDESIntimado(s) / Citado(s) - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR X FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | |
| Processo: 0000727-41.2024.5.13.0030 Pasta: 0 ID do processo: 3474 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00007274120245130030 PARTE: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR - POLO Ativo ADVOGADO: CLAUDIO JERONIMO CARVALHO FERREIRA - OAB 29093/RS ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO RORSum 0000727-41.2024.5.13.0030 RECORRENTE: MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR RECORRIDO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMANTE para incluir na parte dispositiva da condenação a multa do art. 477 da CLT, com a consequente retificação dos cálculos. Custas processuais ajustadas de acordo com os novos cálculos que integram esta decisão. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 22/10/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 24 de outubro de 2024. JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: FRANCIVAN DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA X MATEUS SUPERMERCADOS S.A. | |
| Processo: 0016727-04.2024.5.16.0008 Pasta: - ID do processo: 3883 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Bacabal CARTA PRECATóRIA CíVEL Notificação Processo: 00167270420245160008 PARTE: EDITH MONIELYCK MENDONCA BATISTA - POLO Ativo PARTE: FRANCIVAN DA CONCEICAO OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: GIBRAN KARDEC AYRES GUIMARAES FERREIRA - POLO Ativo PARTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO - OAB 17177/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Bacabal - (98) 2109-9546 - vtbac@trt16.jus.br BR 316, S/N, (EM FRENTE AO TERMINAL RODOVIÁRIO), AREIA, BACABAL/MA - CEP: 65700-000. PROCESSO: CartPrecCiv 0016727-04.2024.5.16.0008. AUTOR: FRANCIVAN DA CONCEICAO OLIVEIRA. RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.. DESTINATÁRIO: FRANCIVAN DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para, no prazo comum de quinze dias, querendo, apresentar manifestação quanto ao laudo pericial de ID a17b3be. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. BACABAL/MA, 24 de outubro de 2024. LIVIA RENATA MONTEIRO RAMOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCIVAN DA CONCEICAO OLIVEIRA | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA X PLANGECON SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA | |
| Processo: 0000576-55.2024.5.08.0114 Pasta: 0 ID do processo: 3485 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00005765520245080114 PARTE: CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PLANGECON MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA - OAB 11499/PA ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA CARDOSO LINHARES - OAB 19833/PA ADVOGADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA - OAB 10801/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES RORSum 0000576-55.2024.5.08.0114 RECORRENTE: CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: PLANGECON MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA [2ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 1cb2336; A íntegra do acórdão também pode ser consultada no endereço eletrônico https://juris.trt8.jus.br/pesquisajulgados/. Utilize o número do processo como termo de busca. BELEM/PA, 24 de outubro de 2024. BARBARA MARIA BRANDAO BARROSO REBELLO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO ID. 1d8d4ce | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO ID. 1d8d4ce | |
| Cliente: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000562-72.2023.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 3080 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005627220235060143 PARTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000562-72.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d8d4ce proferida nos autos. Vistos etc. Notifique-se o reclamante para requerer o que entender de direito (Art. 878, da CLT), praticando ato processual adequado, inteligência do Art. 11-A da CLT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de outubro de 2024. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR CONTAS - ELISA | |
| Agendamento: INDICAR CONTAS - ELISA | |
| Cliente: ANA PAULA BEATRIZ DA SILVA X XB INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EM GERAL LTDA | |
| Processo: 0000904-77.2023.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3183 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009047720235060145 PARTE: ANA PAULA BEATRIZ DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo PARTE: XB INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA FRANCISCA DA SILVA - OAB 23232/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000904-77.2023.5.06.0145 RECLAMANTE: ANA PAULA BEATRIZ DA SILVA RECLAMADO: XB INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7000c51 proferido nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Processo: 0000904-77.2023.5.06.0145 RECLAMANTE: ANA PAULA BEATRIZ DA SILVA RECLAMADO: XB INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EM GERAL LTDA - ME D E S P A C H O Notifique a parte autora para que apresente, em 05 dias, conta(s) bancaria(s) para fins de transferência de crédito. Após, pague-se conforme planilha de rateio, observando a(s) conta(s) informadas pelo(s) credor(es). Em 24 de outubro de 2024. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de outubro de 2024. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA BEATRIZ DA SILVA | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES X J&R HORTIFRUTI LTDA (supermercado mais você) | |
| Processo: 0000468-16.2024.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3515 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004681620245060103 PARTE: J&R HORTIFRUTI LTDA - POLO Passivo PARTE: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000468-16.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES RECLAMADO: J&R HORTIFRUTI LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80ee03d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO X FUNDAÇAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA | |
| Processo: 0000330-67.2024.5.06.0291 Pasta: - ID do processo: 3530 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Palmares AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003306720245060291 PARTE: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA - POLO Passivo PARTE: MARCO AURELIO DE LYRA CABRAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIOGO ROSSITER PEREIRA DE ARAUJO - OAB 34520/PE ADVOGADO: IZABELLA VITORINO ALVES MAIA - OAB 22220/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000330-67.2024.5.06.0291 RECLAMANTE: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO RECLAMADO: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA DESTINATÁRIO: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO INTIMAÇÃOCumprindo determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Palmares, no uso de suas atribuições legais, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do Laudo Pericial de id c1b1133. Prazo: 5 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. PALMARES/PE, 24 de outubro de 2024. LUCIANA ARAUJO DE LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A. | |
| Processo: 0001269-09.2023.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3236 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Paulista | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012690920235060121 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: EDSON PAULA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001269-09.2023.5.06.0121 RECLAMANTE: EDSON PAULA FERREIRA RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0546fe9 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos etc. 1. Tendo em vista que não há pendência de prova nos autos, encerro a instrução. 2. As partes ficam intimadas, com a publicação deste despacho, a que se manifestem acerca dos esclarecimentos da perita e para que apresentem as suas razões finais, no prazo de cinco dias. 3. Cancelo a audiência designada. 4. As partes podem apresentar proposta de acordo, antes da sentença. 5. Designo para publicação da sentença o dia 23/11/2024. 6. Os litigantes ficam cientes com esta publicação. PAULISTA/PE, 24 de outubro de 2024. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON PAULA FERREIRA | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A. | |
| Processo: 0001269-09.2023.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3236 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Paulista | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012690920235060121 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: EDSON PAULA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001269-09.2023.5.06.0121 RECLAMANTE: EDSON PAULA FERREIRA RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0546fe9 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos etc. 1. Tendo em vista que não há pendência de prova nos autos, encerro a instrução. 2. As partes ficam intimadas, com a publicação deste despacho, a que se manifestem acerca dos esclarecimentos da perita e para que apresentem as suas razões finais, no prazo de cinco dias. 3. Cancelo a audiência designada. 4. As partes podem apresentar proposta de acordo, antes da sentença. 5. Designo para publicação da sentença o dia 23/11/2024. 6. Os litigantes ficam cientes com esta publicação. PAULISTA/PE, 24 de outubro de 2024. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON PAULA FERREIRA | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000588-72.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3126 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005887220235060013 PARTE: A.A.F.S. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: J.L.D.F.T. - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6dce794.Intimado(s) / Citado(s) - A.A.F.S. | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: MARIA EDUARDA LOURENÇO DA SILVA X FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: 0001016-54.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3288 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010165420235060013 PARTE: FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA TERESA MAGALHAES MONTEIRO - OAB 55606/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001016-54.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA RECLAMADO: FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49426d6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos,etc. Apresentados os esclarecimentos periciais, declaro encerrada a instrução. Fixo o prazo de 5 dias para as partes apresentarem razões finais em memoriais, ocasião em que poderão se manifestar acerca dos esclarecimentos apresentados pelo sr perito. Após, façam-me os autos conclusos para julgamento. RECIFE/PE, 24 de outubro de 2024. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: GILLIARD SILVA MEIRA X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAL | |
| Processo: 0000851-92.2023.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3137 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008519220235060017 PARTE: GILLIARD SILVA MEIRA - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000851-92.2023.5.06.0017 RECLAMANTE: GILLIARD SILVA MEIRA RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f064ca4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. GILLIARD SILVA MEIRA ajuizou reclamação trabalhista contra TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial (ID 1c2b998) postulando a condenação da reclamada nos títulos ali elencados. Devida e regularmente notificada a reclamada, veio a Juízo e apresentou sua defesa (ID 2415c57), alegando os fatos e fundamentos ali contidos sem apresentar proposta conciliatória. Alçada fixada em R$ 138.100,00. Houve juntada de documentos pelas partes. Acolhido o requerimento do autor para utilização de prova emprestada \" ata de audiência juntada sob ID babc666, indicando o depoimento da testemunha Márcio Batista do Nascimento. Dispensado o depoimento das partes. Houve a oitiva da única testemunha do autor. A reclamada não apresentou testemunhas (ata \" ID 6b33304). Segunda proposta de acordo recusada. Razões finais remissivas sendo facultada a apresentação de memoriais em 05 dias. Razões finais em memoriais pelo autor (ID 61615cb). É o relatório. FUNDAMENTOS DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017 aplica-se ao presente processo as regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal, como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: \"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).\" DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Considerando a nova redação proposta pela Lei 13. 467/17 ao § 1º, do art. 840, da CLT, o qual passa a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Considerando que o Juízo deverá decidir o mérito nos limites propostos pela parte (art. 141 do CPC/15) sendo vedado proferir decisão, em quantidade superior ao demandado (art. 492 do CPC) a liquidação deverá se limitar aos valores dos títulos indicados na exordial. Neste mesmo sentido: \"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO I . Controverte-se sobre a limitação da condenação aos valores apresentados pela parte Autora na petição inicial. II. No caso em tela, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. III. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela parte Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. IV. Recurso de revista de que não se conhece\" (RR-1001544-78.2014.5.02.0472, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021).\" - sem destaque no original. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS As petições contêm declarações dos causídicos dos litigantes, no sentido de que todos os documentos anexados representam cópias legítimas de seus respectivos originais, razão pela qual se considera que tais documentos sejam tratados nos moldes do art. 830 da CLT. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Desde logo cabe destacar que, independente de vir ou não a parte autora assistida por entidade sindical, entendemos que uma vez comprovada à insuficiência de recursos para custeio das custas processuais, nos moldes determinados no § 4º do art. 790 da CLT, quer seja pela inexistência de renda ou por esta ser inferior a 40% do valor máximo concedido a título de benefício do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se suprida as exigências dos §§ 1º e 2º da Lei nº 5.584/70. Ressalte-se que o contrato com profissional particular é contrato de risco e, não cabe à justiça dificultar ou impedir que essa assistência gratuita (nas situações em que não vença o autor a ação) seja prestada, mormente, considerando-se que o Estado Brasileiro (seja a União, Estados Membros ou Municípios) não atende de forma satisfatória a imensa gama de pessoas que necessitam da assistência gratuita. Satisfeitas assim, as exigências da Lei 1060/50 e 7115/83, ante a comprovação nos autos da insuficiência de recursos, defiro ao mesmo os benefícios da justiça gratuita, isentando-o tão somente do pagamento das custas processuais. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Postula o autor o enquadramento sindical no SINTRACARGAS e aplicação das CCTs desse sindicato (item \"14\" do rol de pedidos). Subsidiariamente, requer a aplicação das normas coletivas da SINDBEBI, haja vista ser este o sindicato reconhecido pela ré como aplicável ao contrato de trabalho do autor (item 16.1 do rol de pedidos). O réu contestou as alegações e, argumentou aduzindo serem inaplicáveis as disposições previstas na norma coletiva invocada pelo reclamante, uma vez que não tomou parte na mesma, estando subordinados os seus empregados ao Sindicato dos fabricantes de água mineral. Razão assiste à reclamada quanto à inaplicabilidade da norma coletiva indicada pelo autor. Ora, as normas coletivas buscam regular relações concretas entre as partes, estabelecendo condições mais benéficas que as previstas em lei strictu sensu e, é assente na doutrina e na jurisprudência, que a norma coletiva não produz efeitos erga omnes, valendo tão somente entre as partes que integraram a relação e, dentro de uma determinada base territorial (arts. 511 e 570 ambos da CLT). Neste mesmo sentido é a Súmula 374 do TST: \"Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.\" E, ainda o acórdão a seguir transcrito: \"Abrangência dos efeitos de sentença normativa. Se a empresa não foi parte em dissídio coletivo, não lhe pode aplicar os efeitos do dissídio para beneficiar empregado que pertence à categoria diferenciada. Revista não provida.\" TST - RR - 7231/89.9 - (Ac. 3ª T. 141/92) - 4ª Reg. Rel. Min. Antonio Amaral. DJU, 27.03.92 - pág. 3885 - apud Julgados Trabalhistas Selecionados - Irany Ferrari e outro, vol II, pág. 410. Ressalte-se, que salvo exceções, é a atividade preponderante da empresa que qualifica os seus empregados. Valentin Carrion, in Comentários à CLT, 38ª ed., 2011, Saraiva, pág. 543, diz in verbis: \"(...); o enquadramento individual filia os trabalhadores, de acordo com suas profissões. Os arts. 511 e 570 foram recepcionados pela CF/88 (Süssekind, Romita, STF, MS 21.305.1-DF); (...); o critério da lei leva em consideração as profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo o critério da atividade econômica preponderante da empresa, salvo tratando-se de categoria profissional diferenciada ou de profissional liberal (Süssekind, LTr 31/26, 1967), quando se leva em conta a profissão, ou melhor, \"as condições profissionais de trabalho do empregado (Maranhão, Direito do Trabalho, n. 188); é o caso dos aeronautas, publicitários etc. ou de outra profissão que tenha regulamento próprio (....). Além disso, leva-se em conta ainda a base territorial; os sindicatos podem ser municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais ou nacionais (CF, art. 8º, II).\" O autor não fez qualquer prova do enquadramento da ré na representação sindical informada assim, não se pode admitir tenha participado da celebração da norma coletiva invocada, portanto, as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pela categoria invocada pelo autor (SINTRACARGA), não se aplicam à relação de trabalho, uma vez que o sistema sindical vigente determina o enquadramento do empregado no sindicato correspondente à categoria econômica da empregadora. Acrescente-se que a demandada tem como atividade principal a fabricação de águas envasadas; o comércio atacadista de água mineral e fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente, sendo representada pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL, DO VINHO E DE ÁGUAS MINERAIS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, portanto, resta evidenciado que a reclamada não participou da celebração da norma coletiva invocada, assim, as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria diferenciada de motoristas em transportes rodoviário de cargas celebrada com o Sindicato das Empresas de Transporte de Carga no Estado de Pernambuco, não se aplicam à relação de trabalho, uma vez que o sistema sindical vigente determina o enquadramento do empregado no sindicato correspondente à categoria econômica da empregadora. Improcedente o enquadramento sindical no SINTRACARGAS e, por conseguinte, os pleitos formulados com base nas normas coletivas do SINTRACARGAS. DO CONTRATO ÚNICO Aponta o demandante que teve vários contratos para com a reclamada, que em verdade correspondem a um só vínculo de emprego, fruto de uma fraude trabalhista. Vejamos: \" 05/12/2020 até 09/04/2022 \" Registrado em sua CTPS; \" 10/04/2022 até 30/11/2022 \" De forma clandestina; \" 01/12/2022 até 20/05/2023 \" Registrado em sua CTPS Postula o reconhecimento da unicidade de seu contrato de trabalho. A reclamada contesta a existência do contrato único e aponta para a celebração de contratos distintos, inclusive com pagamento das verbas rescisórias ao término da cada um. Afirma a inexistência de labor clandestino no período compreendido entre 10.04.2022 e 30.11.2022. O que ocorreu foi a efetiva demissão do Reclamante e posterior recontratação, em 01.12.2022. Sendo assim, o Reclamante manteve com a Reclamada dois contratos de trabalho distintos, sendo o primeiro no período compreendido entre 05.12.2020 e 07.03.2022 e o segundo entre 01.12.2022 e 20.04.2023. Vide TRCT \"s abaixo e anexados aos autos. Uma vez contestada a alegação, do autor era o ônus da prova (art. 373, inc. I, do CPC e art. 818 da CLT), mormente porque a fraude não se presume e, desse ônus, no nosso entender se não se desincumbiu. A sua única testemunha iniciou a prestação de serviço para a ré em fevereiro fevereiro de 2021, logo, não abrange todo o período contratual do autor e não soube apontar a partir de quando o autor foi contratado pela empresa demandada, não confirmando a existência de labor em período clandestino (ata \" ID 6b33304): \"que trabalha para a reclamada desde fevereiro de 2021, na função de motorista instrutor; que o depoente apenas eventualmente sai também para fazer entregas; que o depoente apenas faz a parte de treinamento e orientação aos motoristas; que o depoente somente conheceu o reclamante depois que já tinha iniciado o labor na reclamada e não se recorda a partir de quando o reclamante foi contratado pela ré; (...) \" grifos nossos Apresenta o autor prova emprestada consubstanciada no depoimento prestado por outro funcionário em outra ação, consoante se desprende da ata de audiência (ID 6b33304). De fato, a chamada \"prova emprestada\" é admitida em nosso ordenamento e encontra previsão legal no art. 372 do CPC/15. Entretanto, assim como outras no sistema processual, fica submetida ao juízo de valor do julgador. Não tem força vinculante, portanto, deve ser analisada no conjunto probatório, juntamente com outros meios de prova, sendo certo que caberá ao juiz atribuir-lhe o valor que considerar adequado, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao magistrado é imposto o dever de fundamentar sua decisão com base nos elementos de prova existentes nos autos, sendo, portanto, possível que a prova produzida em outro processo seja considerada ou afastada, a depender da matéria do julgamento, bem como as circunstâncias que permitem ou impedem a sua reprodução no novo processo. No caso sub judice, o autor apresenta o depoimento do Sr. MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO prestado nos autos do Proc. Nº 0000291-93.2022.5.06.0015 (ID babc666), o qual não o socorre em sua pretensão, pois, este trabalhou para a ré de 2019 a 2021, não tendo como comprovar a existência do labor no período clandestino apontada (10.04.2022 até 30.11.2022) e, por conseguinte a unicidade processual postulada. Soma-se a isto que qualquer prova documental fora apresentada pelo obreiro. Acrescente-se que restou também comprovado o pagamento de indenização ao término de cada período (art. 453 da CLT \" IDs adf11f7 e 4cff2f0), como aduzido na defesa, afastando por via de consequência à fraude nos termos preconizado pelo art. 9º consolidado impondo-se reconhecer a validade das rescisões ante a inexistência do contrato único assim, resta improcedente o pleito de retificação da CTPS para anotação do período laboral único, bem como suas repercussões no contrato de trabalho, inclusive, para o cômputo do aviso prévio. DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante dispõe que durante todo o contrato de trabalho (os dois períodos), sempre exerceu suas atividades na função de ajudante de carga e descarga realizando entregas tanto na região metropolitana, como viagens para Moreno, Vitória, Paraíba e Sertão, transportando água mineral. Quando as entregas se davam na região metropolitana, o autor iniciava suas atividades na reclamada às 05h/05:30 e finalizava em média às 18/19/20h, estimando-se o horário de 19:30 para fins parâmetro de julgamento pelo juízo. Quando realizava entregas fora da região, Moreno e Vitória, o que se dava de uma a duas vezes por semana, acontecia sempre de viajar no dia e retornar no dia seguinte em razão de não conseguir concluir as entregas no mesmo dia que chegava, já que saia sempre com várias notas de entregas, laborando das 05h/05:30 até o entorno das 18/19/20h, estimando-se o horário de 19:30 para fins parâmetro de julgamento pelo juízo. Ainda, quando viaja para Paraíba e Sertão, o que se dava em média, uma vez ao mês, passava em torno de uma semana para ir, realizar as entregas e retornar, laborando também das 08h até o entorno das 19h/20h, estimando-se o horário de 19:30 para fins parâmetro de julgamento pelo juízo. O autor tinha uma média de 2 a 3 folgas em um mês, que geralmente ocorria aos domingos, laborando, então, de segunda a sábado, com uma média de 30 minutos de intervalo intrajornada. Dispõe que era comum trabalhar em dias de feriados, sem que houvesse a concessão da folga compensatória. Afirma que o registro de ponto era biométrico, ocorre que como suas atividades eram externas, nas entregas fora da região metropolitana, realizadas em outras cidades e estados, não havia a possibilidade de ser registrado o início e o fim da sua jornada laboral de forma biométrica. Nestas situações ao final ou início do mês, a empresa entregava um relatório para anotar os horários desses dias que não foram registrados nas viagens, de forma errada, ou seja, era exigido para ser anotado o horário contratual com pequenas variações, a ex: Das 05h até as 14/15h com 01h de intervalo, e caso assim não fizesse, corria o risco de ser demitido. Alega que ao final do mês, seu espelho de ponto vinha todo \"completo\", com horários apostos pela ré de forma unilateral e com horários inverídicos e distanciados da realidade por ele vivida. Postula a invalidade dos registros de ponto, a nulidade do banco de horas, o pagamento das horas extras excedentes trabalhadas, horas do intervalo intrajornada, dobras salariais em face do labor em um domingo por mês e feriados e seus reflexos. Subsidiariamente, caso não se descaracterize por completo o banco de horas e o acordo de compensação, haveria saldo de horas extras laboradas não pagas e não compensadas já que, na hipótese de se entender pela validade de algum sistema, haveria saldo de horas extras laboradas não pagas e não compensadas, requer o autor a condenação da ré ao valor correspondente às ditas horas, com acréscimo do percentual estipulado em convenção coletiva, seja levando em conta a jornada nessa peça descrita, em primeiro plano, ou considerando os horários registrados nos espelhos de ponto. A ré contesta o pleito e afirma que os controles de ponto eletrônico trazidos aos autos demonstram que não havia a frequência de labor fora da região metropolitana na forma como indicada pelo Reclamante, já que constam, na maioria dos registros, entrada e saída no mesmo dia, o que só era possível quando o Reclamante se encontrava na cidade, iniciando e findando o labor dentro da empresa. Que, conforme se observam em tais espelhos, via de regra, a sua jornada de trabalho das 5h às 15h, de segunda à sexta-feira, e das 05h às 09h, aos sábados. Que não havia marcação do horário do intervalo, já que o Reclamante encontrava-se externo, mas este era orientado pela Reclamada a cumprir 2h de intervalo, e não apenas 30 minutos. Também não é possível considerar a informação de que o Reclamante era obrigado a anotar em registros de ponto manuais pré-assinalados ao final do mês para os dias nos quais pernoitava fora da cidade e de forma incorreta. Sempre foi do Reclamante a atribuição de preencher manualmente seus registros quando eventualmente realizou viagens para a empresa. Por outro lado, o Reclamante sempre que utilizava a biometria, tinha acesso ao comprovante. É temerária a informação de que os espelhos de pontos eram manipulados e só indicam que o Reclamante busca vantagens indevidas. Destaca-se que quando o Reclamante ultrapassava a jornada de trabalho acima indicada, anotava corretamente as horas extras nos espelhos de ponto e recebia as respectivas horas extras. Os contracheques anexados aos autos comprovam o recebimento das horas extras realizadas. Logo, caberia ao Reclamante demonstrar as diferenças das horas extras não pagas, sendo que não fez em sua peça inicial. Pois bem. Em face da improcedência dos pedidos formulados com base nas normas coletivas do SINTRACARGAS, temos que improcede o pedido de aplicação do percentual de horas extras previsto nas normas coletiva supracitada, devendo ser observado o percentual normativo previsto nas normas coletivas do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL, DO VINHO E DE ÁGUAS MINERAIS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO. Impende destacar que conforme dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, o registro de ponto é meio adequado para o empregador demonstrar a duração do trabalho desenvolvido pelo empregado. Constitui prova idônea com presunção relativa de veracidade, que somente pode ser elidida mediante contraprova robusta, capaz de demonstrar com toda evidência que o seu conteúdo não corresponde à realidade. Era da demandada o encargo de juntar aos autos os controles de jornada de trabalho da reclamante a fim de demonstrar o horário por ela declinado na contestação e, cumpriu o previsto no art. 74, § 2º, da CLT como se pode observar dos cartões carreados aos autos (IDs 89ea7d9, 9b913e9, b744386 e 62514da), os quais foram impugnados, portanto, do autor passou a ser a prova das alegações (inc. I, do art. 373 do CPC/15 e art. 818 da CLT), da qual em nosso entender não se desincumbiu. Registre-se que o autor quando da impugnação aos documentos aponta a ausência do registro de pontos nos meses de março e abril de 2022 e maio de 2023. Conforme já analisado no tópico anterior, não houve o reconhecimento do contrato de trabalho em período clandestino. O primeiro contrato de trabalho do autor manteve-se vigente de 05.12.2020 até 09.04.2022 em face da projeção do aviso prévio indenizado, o autor foi comunicado de sua demissão sem justo motivo em 07.03.2022. O segundo contrato de trabalho foi rompido em 20.05.2023 em face da projeção do aviso prévio indenizado, sendo a comunicação da demissão com aviso prévio indenizado efetuada em 20.04.2023. Assim, em não havendo prestação de serviço, inexistem controles de jornada a serem juntados referentes a tais períodos. Declara o Sr. Leonardo Manoel de Lima, única testemunha apresentada pelo autor (ID 6b33304): \"que trabalha para a reclamada desde fevereiro de 2021, na função de motorista instrutor; que o depoente apenas eventualmente sai também para fazer entregas; que o depoente apenas faz a parte de treinamento e orientação aos motoristas; que o depoente somente conheceu o reclamante depois que já tinha iniciado o labor na reclamada e não se recorda a partir de quando o reclamante foi contratado pela ré; que o reclamante fazia essencialmente entregas na Região Metropolitana do Recife, embora se não lhe \"falhe a memória\", também fazia viagens; que as viagens, ao que se recorda, eram para dentro do estado; que o registro de ponto dos empregados é biométrico; que no caso de viagens, os registros são feitos numa folha de ponto manual que o próprio motorista preenche; que a reclamada orienta a todos os motoristas a terem duas horas de intervalo; que o intervalo dos motoristas é usufruído quando estão na rua; que não há nenhum controle efetivo por parte da reclamada quando os motoristas estão em entrega, exceto quando algum cliente procura saber se a sua nota já está a caminho, oportunidade em que a reclamada liga para o motorista para saber como andam as entregas; que seu horário de trabalho é das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com duas horas de intervalo; que os motoristas trabalham aos sábados meio expediente e nos domingos apenas quando existe alguma programação efetiva; que o dia da semana que for trabalhado é registrado no ponto, seja sábado, domingo ou feriado; que ao que se recorda, na época do reclamante havia apenas entrega de água mineral; que atualmente a reclamada também promove entrega de refrigerante; que a reclamada é fábrica de produção de água mineral e atualmente também de refrigerantes; que a entrega é dos seus próprios produtos fabricados; que o reclamante era ajudante de motorista; que o caminhão que o reclamante acompanhava o motorista era de pequeno porte; que em média um caminhão de pequeno porte faz de quatro a cinco entregas por dia; que o tempo de entrega pode variar a depender do cliente, já determinar que façam a colocação dos produtos no depósito ou pedirem para aguardar enquanto ajustam o depósito; que quando saem para o interior, o volume diminui, então se faz em média três, no máximo quatro entregas; que os caminhões que fazem entrega fora da Região Metropolitana do Recife são de médio porte; que o depoente não sabe dizer qual ou quais as cidades do interior que o reclamante já fez entregas; que a reclamada também faz entregas para o Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte; que o tempo para fazer entrega em outros estados também é relativo, a depender do número de entregas a serem feitas; que o depoente não tem condições nem de informar a média de tempo em que se fica fora nessas ocasiões; que exemplificando o depoente informa que, se a entrega é em João Pessoa-PB, sai com duas entregas de manhã e de tarde já está retornando; que em caso de ser no Ceará, leva-se um dia na estrada para ir, um dia para descarregar e um dia para retornar; que os pagamentos eram recebidos na maioria através de boleto, cheque e uma pequena parte em espécie; que atualmente a maior parte é via PIX; que a parte em espécie era no máximo em torno de R$2.500,00, R$3.000,00; que todo caminhão é equipado com cofre; que nada mais disse nem foi perguntado. (grifos nossos) Do depoimento acima transcrito, em especial dos trechos destacados, constata-se que a testemunha apresentada pelo autor trabalhava internamente, em função diversa sem ligação direta com o trabalho realizado pelo obreiro e, em horário distinto, apenas excepcionalmente efetuava entregas. Soma-se a isto que o período contratual da testemunha também não abarca a integralidade dos dois períodos laborados pelo autor. Com relação aos procedimentos adotados pela empresa, a testemunha confirma as alegações da ré de que todos os dias laborados são registrados, inclusive, no caso de labor em domingos e feriados, que existe a orientação para o gozo de duas horas de intervalo intrajornada e, ainda indica que quando em viagens é fornecido um relatório para o registro da jornada realizada sem confirmar as alegações do autor que existe orientação para preenchimento em horário pré-determinado, ou mesmo que no caso de descumprimento poderá ser demitido. Depreende-se, portanto, que a própria testemunha apresentada pelo autor atesta a regularidade e correção nos registros das jornadas desenvolvidas, por meio biométrico quando das atividades se desenvolvem na região metropolitana do Recife e, por meio de relatório de viagem quando a prestação de serviço é realizada no interior ou em outro estado. Como já analisado em tópico anterior, a prova emprestada apresentada pelo demandante também não tem o condão de comprovar sequer as alegações do autor durante a vigência do primeiro contrato de trabalho mantido com a ré, pois atesta ter laborado de 2019 a 2021 e, porquanto a testemunha desempenhava atividade de motorista e, não aponta que suas atividades eram desenvolvidas em conjunto com o autor (ajudante), que este era integrante de sua equipe, ou mesmo sequer ventila seu nome em todo o depoimento prestado nos autos 0000291-93.2022.5.06.0015. Registre-se ainda que a rota desenvolvida pelo Sr. Márcio é diversa daquela indicada pelo autor, pois ele afirma laborar com mais frequência nos estados do Piauí, Maranhão e Ceará e, poucas vezes, na Região Metropolitana do Recife. A jornada de trabalho também diverge, pois o Sr. Marcio indica o início por volta das 06h/06h30 e término por volta das 18h30/19. Já o autor aponta como locais da prestação de serviço a RMR, Vitória, Paraíba e Sertão, com jornada se iniciando às 05h/05h30 e terminando em média às 19h30 (ID babc666). Pelo acima exposto temos que a prova oral e a prova emprestada, não socorrem o autor a comprovar suas alegações. Impende ainda destacar que apesar do ponto ser biométrico com o efetivo registro de entrada e saída quando da prestação de serviço na RMR, o autor não apresentou qualquer comprovante a fim de demonstrar a ocorrência de divergência entre o horário registrado e aquele que vem sinalizado no espelho de ponto. Do cotejo dos controles de jornada, verifica-se que os horários sinalizados são bem variáveis e, sendo sinalizadas as horas extras laboradas, as horas compensadas, as faltas, e o valor total a ser pago, além de que em alguns dias o registro aponta trabalho externo e, não sinaliza as horas de efetivo labor, mas tão somente o horário de trabalho pactuado a ser cumprido. Pontue-se que inclusive existe registro de saída em horário excedente ao descrito pelo reclamante, por exemplo, 09.03.2023 quando laborou até às 20h20 (ID b744386). Constata-se ainda que o controle de dezembro de 2022 se encontra sem registro, conforme apontado pelo obreiro quando de sua impugnação. Com relação à ausência da juntada dos controles de jornada de dezembro/22 e/ou que estes foram colacionados de forma ilegível ou incompleta em alguns meses, dispõe a OJ 233 da SDI-1 do c. TST: \"A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.\" Não observo a existência de casos de ilegibilidade nos referidos cartões de ponto. Reconheço, portanto, a veracidade da jornada declinada nos controles de jornada, salvo, para os dias em que não há o efetivo registro da jornada desenvolvida pelo labor em viagens e, nestes dias, reconhece-se que o labor se dá pela média das horas laboradas, com fulcro na OJ 233 da SBDI-1. Portanto, para os períodos em que estejam ilegíveis os controles de jornada e/ou que estes não tenham sido carreados aos autos, ou mesmo que esteja com registro de labor externo sem indicar a real jornada desenvolvida, presume-se que houve a prestação de horas extras pela média apurada nos meses em que foram colacionados e, em sendo em alguns dias, pela média dos demais dias laborados com efetivo registro naquele mês. Quando da impugnação aos cálculos o autor apresenta a divergência entre a totalidade das horas registradas pelos controles de jornada e aquelas efetivamente pagas apontando como exemplo janeiro/23, dezembro/21 e agosto/21. Da análise dos documentos referentes a tais meses constata-se que razão assiste ao obreiro, pois o controle de jornada de dezembro/21 aponta o total de 24,06 horas extras a 70% e 06h43 a 100% (ID 89ea7d9), no contracheque do mês de dezembro/21 não há pagamento de horas extras e, no de janeiro/21 tão somente o pagamento de 08h00 a 100%. Do mesmo modo, ocorre com agosto de 2021 onde o registro de ponto sinaliza 50,09 horas extras a 70% (ID 89ea7d9) e, o contracheque de agosto/21 sinaliza o pagamento de 08h00 a 100% e, no de setembro não há pagamento por labor extraordinário. Assim, temos que as horas extraordinárias laboradas não foram quitadas em sua integralidade. Procedentes as horas extras, excedentes da 44ª hora semanal, com divisor 220, adicional de 70%, e 100% observando-se as Convenções Coletivas de Trabalho relativa ao SINDBEBI, seguindo o acessório a mesma sorte do principal, ou seja, reflexos em verbas rescisórias, férias + 1/3; FGTS + 40%; 13º salários e repouso semanal remunerado. Súmulas 45 (integração da média para cálculo do 13º salário), 63 (integração da média para cálculo do FGTS) e 172 (integração da média no cálculo do repouso remunerado). O resultado dos reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR, horas extras devem repercutir no FGTS + 40%, com fulcro nas Súmulas 63 e 305 do TST. Indefere-se o pedido de diferenças geradas no seguro desemprego uma vez que o autor não comprovou ter sido beneficiário do programa de seguro desemprego, nem mesmo que deu entrada para a percepção do benefício. Os controles de ponto indicam a existência de folga semanal aos domingos, portanto, improcede o pedido de dobra dos domingos seguindo o acessório a mesma sorte do principal. Com relação aos feriados, os controles de jornada indicam que a maioria dos feriados é sem a prestação de serviço, por exemplo, 07.09.2021, 12.10.2021, 02.11.2021, 15.11.2021, 25.12.2021 e 01.01.2022 (ID 89ea7d9). Entretanto, também se vislumbra o efetivo labor no feriado de 08.12.2021 (ID 89ea7d9) sendo efetuado o pagamento da hora extra a 100% e seus reflexos, conforme contracheque de ID 57a04bf, logo, improcede o pedido de dobra dos feriados seguindo o acessório a mesma sorte do principal. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, em sendo o labor externo e existindo a orientação para o usufruto da integralidade do intervalo intrajornada de duas horas (ID 1e7d5a2), entendemos que fica a cargo do próprio obreiro a parada para descanso e refeição dentro da jornada de labor. Esta presunção atua em desfavor do demandante e, para ser eliminada, é necessária a demonstração robusta de atos empresariais impeditivos do gozo total do período de repouso. In casu, não há elementos que demonstrem qualquer impedimento nesse sentido. Neste sentido, decide este e. TRT: \"PROC. Nº TRT - (RO) - 0000044-91.2014.5.06.0145. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. RECORRENTE : BONANZA SUPERMERCADOS LTDA. RECORRIDO : JOÃO CARLOS DA SILVA. ADVOGADOS : URBANO VITALINO DE MELO NETO e CARLA CRISTINA DE FRANCA FERREIRA. PROCEDÊNCIA : 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR O INTERVALO MÍNIMO DE 01 (UMA) HORA NÃO COMPROVADA. HORA EXTRA FICTA INDEVIDA. No tocante ao intervalo intrajornada, os trabalhadores que exercem suas atividades externamente, em tese, possuem autonomia para determinar seu horário de almoço. \"In casu\", não restou devidamente demonstrado, o que necessário em razão da execução de tarefas externas, que a empresa não permitisse que o autor usufruísse o intervalo mínimo de uma hora para refeição e repouso, o que a meu ver afasta a possibilidade de condenação com base na ausência de intervalo ou na sua concessão parcial, que disciplinada pelo artigo 71 e parágrafo 4º da CLT. Recurso ordinário parcialmente provido.\" As parcelas de natureza salarial diferenças deverão ser apuradas pelos contracheques ou fichas financeiras. Observar-se-á a média em caso de não terem sido integralmente colacionados aos autos (art. 359 do CPC aplicável subsidiariamente em face do que dispõe o art. 769 da CLT). Em relação aos feriados (não trabalhados), férias, faltas injustificadas e, licenças médicas embora se tratem de excesso de cautela (por óbvio se não houve labuta nestes dias não haverá o cômputo de jornada extra e em relação às férias o seu período entra para a apuração da média), impõe-se o acolhimento da tese da ré para evitarem-se discussões desnecessárias na execução. As parcelas variáveis, não habituais, não integram a base de cálculo das horas extras, o que deverá ser observado pelos contracheques. Para evitar-se o enriquecimento sem causa, devem ser deduzidos/compensados os valores pagos a igual título. DO VALE TRANSPORTE Postula o autor a condenação da demandada no pagamento do vale transporte por todo o período contratual. A ré contestou o pleito afirmando que o reclamante fez a opção pelo não recebimento do vale transporte, o que se confirma pela documentação apresentada (IDs 2b2cbe9 e d519c96), portanto, improcede o pleito. DA REFEIÇÃO POR JORNADA EXCEDENTE Postula o reclamante a condenação da ré ao pagamento do adicional de refeição por jornada excedente à 10h diárias, previsto na Cláusula 16ª do SINDBEBI, no importe de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) por cada uma das refeições que deveria ter sido fornecida quando o labor ultrapassou 10ª hora. A reclamada contesta o pleito e afirma que a jornada do autor não extrapolava a 10ª hora diária. Além disso, o reclamante não faz prova de que custeou este valor de R$ 19,50 para lanchar, sendo que se encontra lanches no valor médio de R$ 5,00 em regiões da cidade. Não é cabível, portanto, a indicação do valor pleiteado pelo Reclamante sem qualquer prova. Por fim, a Reclamada esclarece que o Reclamante, sempre que seguia para rota, levava consigo valor para cobertura de despesas com refeição, não sendo necessário custear, por conta própria, despesas com lanches. Pois bem. Dispõe a Cláusula 16ª da CCT 2020/2021 (ID 5ea 2882): CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO EM JORNADA EXCEDENTE Será assegurado ao empregado, que no mesmo dia exceda a sua jornada de trabalho em 02 (duas) horas diárias, sem nenhum ônus, lanche compatível com as suas necessidades. Ressalta-se que tal direito encontra-se restrito ao período de vigência da norma de coletiva de 2020/2021 uma vez que não há igual previsão na CCT 2021/2022, a qual estabelece em sua Cláusula 16ª sobre REFRIGERANTES (ID 3c84085). Não foi colacionada a CCT de 2022/2023. Não se desprende da norma a obrigação de pagar ao obreiro um importe em relação à alimentação, pois sequer indica o valor a tal título, mas sim em obrigação de fazer \" conceder o lanche necessário. O conjunto comprobatório dos autos não demonstra o descumprimento da obrigação de fazer pela ré. Diante do exposto, improcede o pleito. DO DANO MORAL EM FACE DO TRANSPORTE DE VALORES Por determinação da reclamada, os motoristas e ajudantes (9ª equipe de entrega) sempre retornavam à empresa com valores em dinheiro, montante proveniente do pagamento das mercadorias entregues aos clientes no decorrer das entregas realizadas tanto na região, como também nas viagens. Esses valores, inclusive, apesar de tão altos, eram alocados no cofre do caminhão, e também no porta-malas ou embaixo do banco do caminhão caso não coubesse totalmente no cofre, a depender da quantidade de cédulas. Frise-se que apesar de realizar o transporte de dinheiro, o autor nunca recebeu qualquer escolta ou treinamento para tanto. Conforme se observa na documentação de alguns motoristas de entregas, os valores poderiam passar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender da quantidade de notas/pedidos com os quais viajava. A demandada contesta afirmando que o autor não alega ter sido vítima de assalto ou de qualquer outra situação grave envolvendo transporte de valores. Isso porque na realidade, o mesmo nunca transportou valores elevados em espécie. Afirma que existem diversas formas de pagamento pelos clientes. A verdade dos fatos era que o motorista era responsável por transportar maquineta de cartão de crédito para recebimento do pagamento por parte de alguns clientes, quando havia algum impedimento para pagamento através de boleto bancário e transferência bancária/pix, sendo que há muitos anos os motoristas já não transportam quantia em dinheiro, e ainda que transportassem, o caminhão é dotado de cofre de segurança, cuja chave fica disponível na sede da empresa. Passamos a análise da existência de atividade de risco que enseje na percepção de indenização. A reclamada não nega que o autor realizava serviços externos e que os veículos possuem forte para transporte de numerário, questiona o importe indicado pelo autor como sendo plausível tendo em vista o valor baixo da mercadoria transportada (água mineral) e, pelo fato de existirem diversos outros meios de pagamento. A única testemunha apresentada pelo autor confirma as alegações da reclamada que a maioria dos pagamentos são efetuados por outros meios, tais como PIX e boletos e, o valor médio recebido em espécie é muito inferior ao descrito pelo demandante (ID 6b33304): \"(...) que os pagamentos eram recebidos na maioria através de boleto, cheque e uma pequena parte em espécie; que atualmente a maior parte é via PIX; que a parte em espécie era no máximo em torno de R$ 2.500,00, R$3.000,00; que todo caminhão é equipado com cofre; que nada mais disse nem foi perguntado\". A demandada não comprova nos autos que houve o treinamento e qualificação adequados para o manuseio e transporte de valores em espécie pelo demandante. Soma-se a isto que não foram indicados os valores médios que são manuseados a fim de verificar-se se estes deveriam ser transportados por empresa especializada ou se poderiam ser transportados em veículo comum e, neste caso, é obrigatória a presença de dois vigilantes, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.102/83. Registre-se que as regras estabelecidas pela Lei nº 7.102/83 devem ser observadas por qualquer empresa e não apenas por empresas especializadas. Em nosso entender, a mera realização de transporte de valores por empregado não habilitado acarreta exposição ilícita do obreiro a elevado risco que não é inerente às suas atividades como zelador e, portanto, configura dano moral. Neste sentido, decide este e. TRT em recente julgado: \"RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. TRANSPORTE DE VALORES PERTENCENTES AO EMPREGADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não merece reforma o capítulo decisório da sentença que, diante da comprovação de que o autor transportava valores pertencentes ao empregador, condena a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento, para reduzir o quantum arbitrado. (Processo: ROT - 0000891-93.2022.5.06.0022, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 19/09/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 19/09/2023)\" A indenização por danos morais tem caráter indenizatório, mas também pedagógico, a fim de evitar futuros atos culposos do empregador. In casu, deve-se objetivar que a prática adotada em relação ao reclamante não seja repetida em relação a outros funcionários. Deve ser considerado, nesse contexto, o grau de culpa, o dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Quanto ao grau de culpa, tem-se que, conforme demonstrado, o comportamento da empresa se mostrou bastante grave, eis que colocou em risco o obreiro. Diante do exposto, temos por procedente o pedido de dano moral, condenando a ré no pagamento de indenização por dano moral presumido no valor de R$ 1.508,08 (um mil quinhentos e oito reais e oito centavos), valor inerente a última remuneração do obreiro. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO Defere-se a compensação/dedução dos valores pagos ao obreiro, que correspondam aos títulos deferidos na sentença condenatória. Ressalte-se que somente é permitida a compensação de dívida trabalhista, no limite do valor do salário percebido pelo obreiro. (art. 767 da CLT e Súmula 18 do c. TST). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o julgamento da ADI nº 5867, ocorrido em 18/12/2020 pelo STF; Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas); Considerando a aplicação dos arts. 1.035, § 11 do CPC/15 c/c art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/99, desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, posto que a certidão de julgamento vale como acórdão; Considerando o julgamento da ADI nº 5867, ocorrido em 18/12/2020 pelo STF; Considerando a aplicação dos arts. 1.035, § 11 do CPC/15 c/c art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/99, desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, posto que a certidão de julgamento vale como acórdão; Em assim sendo, no tocante ao índice utilizado, devem ser adotados os seguintes critérios para redução dos efeitos do tempo sobre o crédito deferido: a) Até o ajuizamento deve ser o IPCA-E; b) Após o ajuizamento da ação deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. Havendo condenação em dano moral deve ser utilizada a taxa SELIC para atualizar o valor da indenização a partir da data do ajuizamento da ação. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL No tocante ao recolhimento previdenciário, é da competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, § 7º/9º da Lei 8212/91. Deverá o empregador efetuar os recolhimentos relativos à contribuição previdenciária mensalmente, por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e das Informações à Previdência Social), em atendimento ao disposto no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/91. Quanto ao recolhimento tributário, além de observarem o disposto na Lei 854l/92 e Prov. TST-l/93, quando incidir sobre rendimentos pagos acumuladamente, estes, deverão ser calculados de forma mensal, tendo como base as tabelas e alíquotas das épocas próprias, conforme dispõe o Ato Declaratório nº 01 de 27/03/09 da PGFN e Súmula 368 do TST. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada (de acordo com a responsabilidade definida no decisum), e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade, conforme entendimento já consagrado na Súmula n. 368, II, do c. TST. No mesmo sentido o teor da OJ n. 363 do C. TST recentemente editada, que inclusive ressalta a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda ainda que o empregador seja culpado pelo inadimplemento das verbas remuneratórias: \"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte\". DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: \"não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante\". (artigo 15, inciso III). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, sendo fixados em 05% (cinco por cento) dos valores sucumbentes, uma vez que observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, sendo, contudo, vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: \"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).\" Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) e, considerando, que se concedeu a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio e, ainda, os termos da decisão do excelso pretório fica suspensa a execução até que seja indicado meios para tanto ou seja observado o prazo prescricional de dois anos. Ressalte-se que em recentes decisões em Reclamações apreciadas pelo e STF da lavra dos Ministros Edson Fachin (Rcl 56003/SP) e Alexandre de Moraes (Rcl 60.142/MG) cassaram decisão proferida pelos Juízo de primeira instância nos autos do Proc. nº 0011187-45.2020.5.15.0039 e, acórdão nos autos do Proc. nº 0010055-73,2020,5,03.0010, fixando a tese de que o beneficiário da justiça gratuita não goza de isenção absoluta ou definitiva, portanto, os honorários somente serão pagos se o credor provar, no prazo e condições estabelecidas no art, 791-A, § 4º, da CLT, que desapareceu a condição de hipossuficiência do trabalhador nos termos da ADI 5.766/DF. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE-SE julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada por GUILHARD SILVA MEIRA para condenar a reclamada TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA, a pagar, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da sentença, os títulos deferidos, além de honorários sucumbências, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, observada a compensação/dedução acolhidas. Condenação fixada em R$ 37.000,00 para os fins de direito. Custas de R$ 740,00 pela reclamada. Condena-se a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais na parte em que decaiu dos pedidos, sendo arbitrado em R$ 5.000,00 para fins de direito, observado o acima exposto. Custas de R$ 2.000,00 pelo reclamante, porém dispensadas em face do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT. Possuem natureza salarial os seguintes títulos deferidos: horas extras e reflexos em RSR, 13º salário, férias gozadas acrescidas de 1/3. Os demais títulos acolhidos possuem natureza indenizatória. Observe-se que o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional das férias passou a ser obrigatório apenas a partir de 15.09.2020, em face da modulação da decisão sobre o Tema 985 pelo STF quando do julgamento dos Embargos Declaratórios do RE 1072485. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Intimem-se às partes. Recife, 23 de outubro de 2024. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza Titular da 17ª Vara do Trabalho RCPC WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO ID. ea74d08 | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO ID. ea74d08 | |
| Cliente: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA X F J Farias da Silva LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001078-48.2024.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3782 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010784820245060017 PARTE: F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001078-48.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA RECLAMADO: F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea74d08 proferido nos autos. Assuntos cadastrados: Integração em Verbas Rescisórias, FGTS, Multa do Artigo 477 da CLT -DESPACHO - Central de Audiências Iniciais Considerando que o ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT n. 18/2023, de 17/11/2023, que revogou o art. 7º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 10/2022 e o art. 11 do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n. 01/2023, determino: 1. Fica a parte autora intimada para, no prazo preclusivo de 5 dias: a) Apontar o valor de pedido que eventualmente não tenha sido determinado, sob pena de extinção, nos termos do art. 840, §3º da CLT; b) Ratificar as informações da autuação do processo, verificando acerca da existência de erro material quando da escolha dos litigantes; c) Complementar a sua prova documental, se for o caso, zelando pela qualidade destes, especialmente quanto à sua legibilidade. Os documentos que não obedecerem à determinação contida nos artigos 12 e 13 da Resolução 185/2017 do CSJT deverão ser adequadamente descritos (devendo-se evitar a classificação genérica DOCUMENTOS DIVERSOS, caso exista especificação própria), classificados e organizados em ordem cronológica de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos no prazo acima assinalado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 15 da referida Resolução (exclusão). d) Comprovar os requisitos para concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigo 790, §4º da CLT, caso não o tenha feito, considerando o disposto no artigo 99, §2º do CPC; e) Informar ao juízo e fazer a devida comprovação, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e artigo 11, parágrafo 3º da CLT, ficando ciente desde já que o silêncio implicará na presunção de que tais causas não ocorreram. O Juízo desde já adverte que eventual certidão da Secretaria a respeito do ajuizamento de ação anterior, apenas para fins de decisão sobre prevenção, não supre a determinação quanto à juntada da petição inicial da ação anterior, assim como a comprovação quanto à data do ajuizamento e dispensa do pagamento das custas; f) Havendo pedido fundado em normas coletivas, se isso até hoje não ocorreu, providenciar sua juntada, ciente de que sua inércia implicará na extinção do pedido sem julgamento de mérito; g) Se pertinente, indicar a quantidade de vale transporte necessária por dia de trabalho para seu deslocamento residência x trabalho x residência, bem como o respectivo anel viário, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito neste particular; h) Especificar ainda, se for o caso, os meses em que não foram realizados os depósitos de FGTS, sob pena de indeferimento da petição inicial neste ponto; i) Comprovar o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos do artigo 376 do CPC, em caso de postulação relativa a trabalho em feriados estaduais e municipais, sob pena de indeferimento do respectivo pedido. j) Em se tratando de processo distribuído sob a opção do JUÍZO 100% DIGITAL, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, caso necessário, nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP n.º 535/2021. Registre-se que, via de regra, as partes que possuem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DEJT. l) Para pedidos de notificação exclusiva, deve a parte observar o que consta do §10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017 (Art. 5º, §10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital\"). m) Caso a parte deseje juntar arquivo de MÍDIA (ex: áudio, vídeo ou foto), deverá realizar em petição própria identificada, considerando que a partir da versão 2.8.3 do PJe, é possível anexar arquivo de mídia (MP3 ou MP4, com tamanho máximo de 200MB) tanto com a petição inicial, como em petições incidentais. Caso o vídeo seja maior que 200MB, o advogado poderá fracionar e anexar vários arquivos. O procedimento deve ser feito na aba \"Anexos\" do editor de textos. Após finalizar a juntada do documento de mídia, é adicionado ao processo um documento do tipo PDF com os metadados da mídia e um link para acesso. As regras para permissão em relação à visualização da mídia são as mesmas do documento em PDF, o que se aplica também aos casos de sigiloso e processo em segredo de justiça. Para maiores informações: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital#Inclus.C3.A3o_de_M.C3.ADdia. Documentos dispostos inapropriadamente, inclusive no corpo da petição, serão desconsiderados, pois não estão sob a guarda do Judiciário, não se podendo aferir a cadeia de custódia, nem garantir a integridade da prova. 2. Decorrido o prazo acima, encaminhem-se os autos à CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE (Ato Conjunto TRT6 - GP - CRT nº 03/2024), para recebimento da resposta do réu, observância da regularidade de representação e concessão dos prazos para juntada de documentos e manifestações das partes respectivas, nos termos do art. 4º do ato. O não comparecimento do autor à sessão na Central de Audiências importará no arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do réu, implicará na aplicação da pena de revelia, tudo conforme art. 844 da CLT. 3. Em sendo o processo devolvido por manifestação das partes pela conciliação ( art. 4º, §1º do referido ato), remetam-se os autos, eletronicamente, ao CEJUSC 1º. Grau - Recife para audiência de tentativa de conciliação; 4. Caso uma das partes não compareça à audiência realizada na Central, voltem os autos conclusos para novas determinações; 5. Devolvido o processo após apresentação da(s) defesa(s), deve a Secretaria incluir o feito em pauta para depoimento pessoal, nos termos da Súmula 74 do TST, e produção de prova oral. 6. Em se tratando de matéria que prescinda da produção de novas provas, devem as partes peticionar indicando tal circunstância. Nesse caso, inclua a Secretaria o processo em pauta para audiência para encerramento da instrução e adução de razões finais. IBCC -SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001078-48.2024.5.06.0017RECLAMANTE: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDAADVOGADO(S): RECIFE/PE, 24 de outubro de 2024. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE X MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEREIROS E OUTROS | |
| Processo: 0000737-15.2021.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 2692 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007371520215060021 PARTE: CAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: CLAUDIOMAR PESSOA SERVICOS DE BARBEARIA E SALAO DE BELEZA EIRELI - POLO Passivo PARTE: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MEDEIROS PARTICIPACOES LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILIPE JOSE DE MELO BRITO - OAB 42215/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000737-15.2021.5.06.0021 RECLAMANTE: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE RECLAMADO: CAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 887cc43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CAS COMÉRCIO DE ARTIGOS E VESTUÁRIOS E ACESSÓRIO EIRELI, CLAUDIOMAR PESSOA SERVIÇOS BARBEARIA E SALÃO DE BELEZA EIRELI, MEM CABELEIREIROS LTDA E MEDEIROS PARTICIPAÇÕES LTDA pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID b2659f0. Regularmente citada, a primeira reclamada apresentou defesa cf. ID 8168c15, juntando documentos. A segunda reclamada se defendeu cf. ID 59f3b88. A terceira reclamada apresentou sua defesa cf. ID 036674d. A quarta reclamada bem embora intimada (cf. ID 6ae7292) não apresentou defesa. A alçada foi fixada conforme a inicial. Colhidos os depoimentos do autor, da segunda reclamada, bem como de testemunhas cf. atas de ID 9202fd5 e ID 98cda1b. Razões finais remissivas das partes. Sem êxito a última tentativa de conciliação. Encerrou-se a instrução. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Questões Incidentais 1.1 Da Notificação dos(as) Advogados(as) Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2 Da Desistência da Ação em Relação à Reclamada MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEREIROS EIRELI Conforme o conteúdo da ata de ID 9202fd5, o reclamante desistiu da ação ajuizada em face do reclamado MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS EIRELI, de maneira que, em relação à referida parte o juízo extingue o feito sem resolução do mérito com lastro no artigo 485, § 5º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. 1.3 Do Incidente Envolvendo o Sigilo da Ata de ID 9202fd5 Na sessão de instrução do feito retratada na ata de ID 98cda1b o advogado da segunda reclamada suscitou a nulidade dos atos praticados na instrução pretérita retratada na ata de ID 9202fd5. De acordo com o advogado teria havido determinação para que a ata permanecesse em sigilo, mas tal não ocorreu de maneira que os depoimentos ali registrados vazaram indevidamente, gerando a nulidade de todos os atos processuais praticados anteriormente. O advogado, como prova de suas denúncias, exibiu um \"print\" da referida ata, reiterando o pedido de nulidade dos atos praticados na sessão de instrução realizada no dia 17.04.24, bem como o encerramento antecipado da fase de instrução do feito. Como se vê no conteúdo da ata de o juízo indeferiu o pedido. Com efeito, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes a prova digital é válida, mas deve observar três fatores preponderantes, ou seja, a autenticidade, a integridade e a preservação da cadeia de custódia, o que não era o caso do \"print\" exibido em sala de audiência. Ademais, cumpre salientar que as atas produzidas nas sessões inaugurais e de instrução só se tornam públicas no momento em que o magistrado que as presidiu lança sua assinatura no referido documento. Observe-se que mediante certidão publicada no ID 21e0390 a secretaria, às 11h33 do dia 18.04.24, declarou que, a pedido do advogado da ré, havia submetido a ata da instrução ao sigilo determinado pela magistrada, documento que fora juntado às 11h08, ou seja, vinte e cinco minutos antes. Por fim, a declaração de nulidade de atos processuais, no processo trabalhista, só ocorre na hipótese de ter havido prejuízo às partes, tal como estabelece o artigo 794 da CLT o que não é caso dos autos. 1.4 Da Contradita à Testemunha do Reclamante Na segunda assentada (cf. ata de ID 9202fd5), a magistrada que conduzia a instrução, de modo acertado, acolheu a contradita lançada em face do depoimento da Sra. Leslie Cristina Sanches Venâncio, testemunha trazida pelo reclamante, considerando o conteúdo da Ata Notarial anexada aos autos pela segunda reclamada (cf. ID 4e10740). Com efeito, o conteúdo do referido documento, revela, sem sombra de dúvida, que o depoimento da referida pessoa estaria irremediavelmente maculado pela ausência de isenção para assumir compromisso como testemunha. Os protestos lançados pelo reclamante em relação à irrepreensível conduta da magistrada não surtirão os efeitos desejados. Ato contínuo, a magistrada facultou ao reclamante a possibilidade de substituir sua testemunha, conduta que homenageia o princípio do devido processo legal e da ampla defesa, de maneira que os protestos das reclamadas também não surtirão os efeitos desejados. Os protestos, portanto, são inócuos. 1.5 Da Impugnação ao Valor Da Causa. O art. 2o § 1o da Lei 5.584/70 coloca, à disposição das partes, a via e o momento adequados para impugnação do valor dado à causa. Em virtude da preclusão operada, o presente momento processual impõe a rejeição do incidente suscitado pelas reclamadas. 1.6 Do Incidente Relacionado Com a Juntada das Mídias Pelo Reclamante Nas manifestações de ID 8b276fd e ID 2c72eb9, as reclamadas requerem que as mídias anexadas aos autos pelo reclamante sejam desentranhadas haja que a medida foi adotada de forma intempestiva. Sem razão, contudo. É bem verdade que, num primeiro momento, o reclamante não adotou o procedimento correto para juntada de mídias, ou seja, as provas vieram em forma física, gravada em DVD-R cujo conteúdo se revelou inacessível. Com a finalidade de prestigiar o princípio do devido processo legal e da ampla defesa, o juízo determinou que a mídia física fosse devolvida a autor, sendo-lhe concedido novo prazo de dez dias corridos para a correta juntada do material. O despacho nesse sentido foi proferido no dia 15.09.24 cf. ID deb2c29, tendo o autor juntado os indicadores do arquivo de mídia no dia 25.09.24, portanto a providência foi tomada de forma tempestiva. Assim, o juízo indefere o pedido de desarquivamento das referidas provas. 1.7 Do Direito Intertemporal As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no texto da Consolidação das Leis do Trabalho apenas capturam os fatos ocorridos após o início de sua vigência, em 11/11/2017. Fazê-las retroagirem para atingir fatos consumados sob a vigência da disciplina normativa anterior significaria impensável afronta à segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI). No tocante às inovações de cunho processual, ajuizada a ação já no ano de 2021, forçoso é concluir que as disposições da malsinada Reforma Trabalhista alcançam o presente feito, mas isso sem prejuízo da apreciação oportuna da constitucionalidade de tais alterações, pela via do controle difuso, cuja realização é dever de todo Juiz. 2. Das Preliminares 2.1 Da Inépcia Da Inicial, Suscitada Pela 3a Reclamada O juízo entende que os pedidos foram formulados corretamente, atendendo às exigências do artigo 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar suscitada pela reclamada. 2.2 Da Ilegitimidade de Parte, Suscitada Pela Primeira Reclamada Na dinâmica processual do nosso ordenamento jurídico, a legitimidade de pessoa física ou jurídica para figurar no polo passivo da ação decorre da própria alegação autoral (in status assertionis) de que os réus são responsáveis pela recomposição de algum dano - moral ou material - cometido em seu prejuízo, aduzindo que a constatação do tipo de responsabilidade ou mesmo da sua inexistência necessitam de visitação meritória, de maneira que a preliminar deve ser rejeitada. 3. Do Mérito 3.1 Da Justiça Gratuita Ante a declaração de hipossuficiência formulada pela reclamante no ID 5d06ad0, o juízo, com fundamento no artigo 790, § 4º da CLT e na Súmula 463 do TST, concede-lhe o benefício da justiça gratuita. 3.2 Da Relação Jurídica Havida Entre As Partes O elemento fulcral da controvérsia tem a ver com a existência ou inexistência de relação jurídica de emprego entre as partes, ou seja, para o reclamante no tempo de vigência do contrato de trabalho prestou seus serviços como empregado, nos exatos termos do artigo 3º da CLT, enquanto que para a reclamada tal prestação de serviço se deu na condição de parceiro, nos termos do que dispõe a Lei 13.352/16. Antes de analisar as provas propriamente ditas, cabe ao juízo lembrar que os elementos estruturantes da relação jurídica de emprego, extraídos dos artigos 2º e 3º da CLT são: a) a pessoalidade, de acordo com a qual o empregado deve prestar serviços ao empregador de forma pessoal e intransferível, podendo ser eventualmente substituído, desde que haja prévio consentimento do último; b) a onerosidade, ou seja, como contrato sinalagmático, a obrigação do empregador é remunerar o empregado pelos serviços prestados, não havendo a possibilidade de prestação de serviços gratuitos ou voluntários; c) não-eventualidade, ou seja, o empregado deve prestar serviços de forma regular, sempre vinculado à atividade fim empresarial e d) subordinação jurídica, o que significa sujeição ao modo de produção adotado pelo empregador, mediante submissão a regras que descumpridas podem ensejar aplicação de sanções disciplinares. Considerando a similitude de elementos estruturantes entre o contrato de emprego e outras modalidades contratuais, a doutrina e a jurisprudência apontam a subordinação jurídica como principal elemento diferenciador. Parte da doutrina também inclui como elemento estruturante o princípio da alteridade, segundo a qual o empregador não pode transferir para o empregado a responsabilidade pelos custos do empreendimento empresarial. Por fim, torna-se de ingente providência destacar que a configuração dos elementos estruturantes anteriormente definidos desconstitui qualquer outra modalidade de contrato de trabalho qualquer que seja a formalidade adotada, tudo em razão da prevalência no campo juslaboral do princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, para o juízo a relevância da perícia grafotécnica juntada pelo reclamante (cf. ID 42defa4) deve ceder espaço ao princípio acima citado, ou seja, na busca pela verdade real (art. 765 da CLT) deve prevalecer sobre toda a documentação acostada, exatamente pelo fato de que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, na medida em que seu valor probatório pode ser desconstituído por robusta prova em contrário. Por essa mesma razão o juízo indeferiu o pedido do reclamante no sentido de determinar que o Sr. Diego, testemunha da reclamada, juntasse as notas fiscais emitidas no curso do contrato celebrado entre ele e o empregador. Cumpre destacar que o juízo não está desconsiderando a gravidade em torno da juntada de um documento falso, tanto é assim que no final desta sentença oficiará ao Ministério Público Federal para que o parquet possa adotar providências no sentido de averiguar se houve cometimento do crime de falsidade documental/ideológica. Pois bem, no entendimento desse juízo ao suscitar relação de trabalho diversa daquela instituída no artigo 3º da CLT, a reclamada assumiu para si o ônus de provar tal fato, tudo de acordo com as disposições do artigo 818, II da CLT, tarefa da qual se desvencilhou de forma satisfatória. Com efeito, para esse juízo o depoimento do Sr. Diego da Silva Wanderley, testemunha das reclamadas foi cristalino no sentido de desconstituir o elemento da subordinação jurídica que deveria estruturar a relação jurídica celebrada entre as partes. No referido depoimento, a testemunha começa informando que teria sido convidado pelo reclamante para trabalhar na reclamada, fato que embora não defina de uma vez por todas a natureza jurídica do vínculo entre as partes, denota indício de autonomia do reclamante no exercício de suas funções. De acordo com o depoente, ao se apresentar para trabalhar foi convidado a assinar um contrato de parceria nos moldes do que estabelece a Lei 13.352/2016, fato que por si só também é insuficiente para provar a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes, mas indica que a prática era adotada ao menos com os profissionais mais destacados na atividade preponderante empresarial. Os fatos em seguida revelados são aqueles que realmente descaracterizam a relação de subordinação, a saber: a) que não tinham obrigação de estar todos os dias no ambiente de trabalho, b) que o próprio profissional controlava sua agenda de clientes (embora fosse possível que a reclamada inserisse nomes dos clientes na referida agenda); c) que nunca sofreu qualquer punição pelo fato de não comparecer ao local de trabalho; d) que tinha liberdade para definir o horário de início do expediente; e) que era o próprio profissional de beleza que fixava o preço dos serviços; f) que não participava nas despesas de manutenção do espaço onde trabalhavam (princípio da alteridade), g) que tinha autonomia para fixar o intervalo pra descanso; h) que poderia recusar atendimento a algum cliente. Cumpre acrescentar que em todo momento a testemunha confirmava que os fatos declinados também se aplicavam ao reclamante. A testemunha também declinou com riqueza de detalhes o ambiente de trabalho, trazendo versões verossímeis acerca das pessoas que prestaram serviços à reclamada e sobre as pessoas responsáveis pela atividade empresarial. Por outro lado, a Sra. Ana Antônio dos Santos Ferreira, a testemunha do reclamante, no sentir desse juízo, trouxe informações lacunosas, sendo que em muitos aspectos da realidade vivida no ambiente de trabalho dizia não se lembrar de fatos importantes, como por exemplo, se os barbeiros utilizavam aplicativos para agendamento de clientes, se o Sr. Diego trabalhou com o reclamante, também não se lembrava de ter visto algum trabalhador pedindo para tirar férias, ou se tais pedidos eram negados pela reclamada. Na questão específica acerca da liberdade para agendamento de clientes, o juízo entendeu que o depoimento do Sr. Diego foi mais convincente. É bem verdade que a testemunha da reclamante informou que o reclamante trabalhava de segunda a sábado num determinado horário (08h00 às 20h00), mas não me pareceu verossímil a versão de que não dispunham de liberdade para flexibilizar o horário de trabalho, além do que o cumprimento de uma determinada jornada, por si só, fora de um contexto mais amplo das atividades desempenhadas, não é suficiente para esclarecer a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes. Finalmente cabe ao juízo se manifestar sobre as provas digitais acostadas pelo reclamante. Analisando com cuidado as referidas provas, o juízo concluiu que são bastante insatisfatórias para os fins a que se propuseram, isto é, provar a existência de subordinação jurídica capaz de configurar a relação jurídica de emprego de que trata o artigo 3º da CLT. Feitas todas essas considerações, o juízo acolhe a tese da defesa para reconhecer que entre as partes existiu uma relação de trabalho destituída de subordinação jurídica, de maneira que indefere todos os pedidos formulados na peça de ingresso. 3.3 Dos Honorários de Sucumbência do Advogado da Reclamada Diante da concessão, à parte autora, da gratuidade da justiça e da recente declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI n. 5766), não há que se falar em condenação da referida parte em honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, indefere-se o pedido da reclamada nesse sentido. 4. Da Litigância de Má-fé No entender desse juízo não houve a configuração das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT art. não cabendo a indenização preconizada pelo art. 793-C do mesmo diploma, pelo que julga improcedente o pleito da reclamada. 5. Do Ofício ao Ministério Público Federal O juízo determina que os autos sejam remetidos ao MPF para que o parquet possa adotar as providências que entender cabíveis no que diz respeito ao contrato de parceria juntado pelas reclamadas (cf. ID 42defa4), ou seja, se as reclamadas incorreram no crime de falsidade ideológica/documental. III - DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife: Afastar as preliminares suscitadas pela reclamada. No mais, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista de GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE, ajuizada em face das reclamadas CAS COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VAESTUÁRIO E ACESSÓRIOS EIRELI, CLAUDIOMAR PESSOA SERVIÇOS DE BERBEARIA E SALÃO DE BELEZA EIRELI, MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEREIROS EIRELI E MEDEIROS PARTICIPAÇÕES LTDA tudo conforme a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais, pelo reclamante, no montante de R$ 8.952,28 (oito mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), calculadas sobre o valor dado a causa, mas dispensadas na forma da lei. Ofício ao Ministério Público Federal conforme fundamentação. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001088-92.2019.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 2343 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00010889220195060009 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO - POLO Passivo PARTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: PAULO ALCANTARA AP 0001088-92.2019.5.06.0009 AGRAVANTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO E OUTROS (1) AGRAVADO: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito do Trabalho. FGTS. Reflexos das horas extras em outras verbas salariais. I. Caso em exame 1. O agravante/exequente insurge-se contra a decisão que afastou a incidência dos reflexos das verbas deferidas no FGTS + 40%, argumentando que se trata de verba legal de observância obrigatória, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se as horas extras deferidas devem repercutir no FGTS + 40%, inclusive sobre os reflexos dessas horas em férias + 1/3, 13º salário e aviso prévio. III. Razões de decidir 3. O artigo 15 da Lei nº 8.036/90 determina que o FGTS deve incidir sobre a remuneração devida ao empregado, incluindo horas extras e suas repercussões nas demais parcelas salariais. 4. Conforme estabelece a Súmula 63 do TST, as horas extras refletem no FGTS, inclusive quanto aos depósitos incidentes sobre as repercussões das horas extras em outras verbas salariais, à exceção das férias indenizadas. 5. A Súmula nº 305 do TST também prevê que o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS. Dessa forma, há que se aplicar a incidência do FGTS + 40% sobre o produto dos reflexos das horas extras, incluindo o intervalo intrajornada, nas parcelas de férias + 1/3, 13º salário e aviso prévio. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição provido. Determinada a incidência do FGTS + 40% sobre o produto dos reflexos das horas extras, incluídas as horas relativas ao intervalo intrajornada, no décimo terceiro salário, férias + 1/3 e aviso prévio, sendo improcedente o pedido de reflexo no repouso semanal remunerado (RSR). Tese de julgamento: \"O FGTS + 40% deve incidir sobre as horas extras e suas repercussões em férias + 1/3, 13º salário e aviso prévio, à luz do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e das Súmulas 63 e 305 do TST.\" Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, art. 15; Súmula nº 63 do TST; Súmula nº 305 do TST. RECIFE/PE, 24 de outubro de 2024. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: JULIANA VIEIRA DA SILVA X C C A DA SILVA SABINO | |
| Processo: 0001377-26.2023.5.19.0008 Pasta: - ID do processo: 3358 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013772620235190008 PARTE: C C A DA SILVA SABINO - POLO Passivo PARTE: JOSE LOPES DE MENDONCA FILHO - POLO Ativo PARTE: JULIANA DE ANDRADE PEIXOTO - POLO Ativo PARTE: JULIANA VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE DE MACEDO VERAS - OAB 13048/AL ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001377-26.2023.5.19.0008 AUTOR: JULIANA VIEIRA DA SILVA RÉU: C C A DA SILVA SABINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f624c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JULIANA VIEIRA DA SILVA contra C C A DA SILVA SABINO para condenar a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, o valor correspondente aos pedidos deferidos, FGTS, adicional de insalubridade e reflexos. Tudo nos termos, parâmetros e condições fixados nos fundamentos desta decisão, que integram o presente dispositivo como se aqui estivessem fielmente transcritos, para todos os efeitos legais. Quantum debeatur a ser apurado/atualizado na fase de liquidação do julgado. Determino a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual, como índice de correção monetária, bem como a incidência dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, conforme acórdão da ADC 58, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, o que já engloba tanto os juros quanto a correção monetária, observado no caso do dano moral que os juros e correção monetária de danos morais trabalhistas incidem a partir da fixação da indenização pelo juízo, conforme decisão proferida pela 5ª Turma do TST (RRAg-12177-11.2017.5.15.0049, DEJT 16/12/2022). Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários periciais de insalubridade arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ônus da Ré, em favor da Perita Engenheira JULIANA DE ANDRADE PEIXOTO, CREA Nº 020.070.269-6 " R.N. Honorários periciais médicos arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da União, em favor do Perito médico do trabalho JOSÉ LOPES DE MENDONÇA FILHO, CRM 2523. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento ao TRT 19ª Região. Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, arbitrado provisoriamente para fins de direito. Intimem-se as partes desta Sentença. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C C A DA SILVA SABINO | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JULIANA VIEIRA DA SILVA X C C A DA SILVA SABINO | |
| Processo: 0001377-26.2023.5.19.0008 Pasta: - ID do processo: 3358 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013772620235190008 PARTE: C C A DA SILVA SABINO - POLO Passivo PARTE: JOSE LOPES DE MENDONCA FILHO - POLO Ativo PARTE: JULIANA DE ANDRADE PEIXOTO - POLO Ativo PARTE: JULIANA VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE DE MACEDO VERAS - OAB 13048/AL ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001377-26.2023.5.19.0008 AUTOR: JULIANA VIEIRA DA SILVA RÉU: C C A DA SILVA SABINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f624c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JULIANA VIEIRA DA SILVA contra C C A DA SILVA SABINO para condenar a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, o valor correspondente aos pedidos deferidos, FGTS, adicional de insalubridade e reflexos. Tudo nos termos, parâmetros e condições fixados nos fundamentos desta decisão, que integram o presente dispositivo como se aqui estivessem fielmente transcritos, para todos os efeitos legais. Quantum debeatur a ser apurado/atualizado na fase de liquidação do julgado. Determino a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual, como índice de correção monetária, bem como a incidência dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, conforme acórdão da ADC 58, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, o que já engloba tanto os juros quanto a correção monetária, observado no caso do dano moral que os juros e correção monetária de danos morais trabalhistas incidem a partir da fixação da indenização pelo juízo, conforme decisão proferida pela 5ª Turma do TST (RRAg-12177-11.2017.5.15.0049, DEJT 16/12/2022). Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários periciais de insalubridade arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ônus da Ré, em favor da Perita Engenheira JULIANA DE ANDRADE PEIXOTO, CREA Nº 020.070.269-6 " R.N. Honorários periciais médicos arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da União, em favor do Perito médico do trabalho JOSÉ LOPES DE MENDONÇA FILHO, CRM 2523. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento ao TRT 19ª Região. Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, arbitrado provisoriamente para fins de direito. Intimem-se as partes desta Sentença. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C C A DA SILVA SABINO | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: WEDSON JOSÉ LOPES RAMOS X P MAIS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000363-13.2024.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 3443 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00003631320245060144 PARTE: GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WEDSON JOSE LOPES RAMOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900/PE ADVOGADO: MARIA CRISTINA DA SILVA - OAB 20796/PE ADVOGADO: RUTHLEINE DE SOUZA POLITO - OAB 29003/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000363-13.2024.5.06.0144 AGRAVANTE: WEDSON JOSE LOPES RAMOS AGRAVADO: PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000363-13.2024.5.06.0144 AGRAVANTE: WEDSON JOSE LOPES RAMOS ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADA: PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. RUTHLEINE DE SOUZA POLITO ADVOGADO: Dr. HENRIQUE BURIL WEBER AGRAVADA: GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ADVOGADA: Dra. MARIA CRISTINA DA SILVA GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:WEDSON JOSE LOPES RAMOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000363-13.2024.5.06.0144 RECORRENTE: WEDSON JOSE LOPES RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WEDSON JOSE LOPES RAMOS E OUTROS (2) RECURSO DE:WEDSON JOSE LOPES RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2024,conforme Aba de Expedientes do PJE; recurso apresentado em 02/09/2024 - Id7356322). Representação processual regular (Id 86e43c9). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR /INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7ºda Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Contudo, desse encargo processual ele nãose desvencilhou. Ao prestar depoimento pessoal, oreclamante esclareceu que os valores recebidos em espécieoscilavam entre R$600,00 e R$2.000,00. A primeira testemunha do autor informouvalores totalmente incompatíveis e superiores àqueles indicadospelo demandante, entre R$6.000,00 e R$8.000,00 em espécie, oque enfraquece a sua credibilidade. A segunda testemunha obreira disse que amaioria dos pagamentos era feita em boleto bancário e Pix, demodo que a equipe transportava, em média, R$2.000,00 emespécie. Já a testemunha da empresa, ValdérioFrancisco dos Santos, disse que os clientes da 2ª reclamadarealizavam os pagamentos das compras, predominantemente, pormeio de pix e boletos, cujos os valores eram muito baixos, emtorno de R$ 100,00. Como se vê dessas declarações, ficouevidenciado que os valores transportados eram de pequenamonta, e que ele nunca sofreu assalto, tampouco agressão física. Logo, não ficaram demonstrados os fatosmencionados na vestibular no ponto, quanto ao risco a que oautor supostamente estava exposto em decorrência do transportede altas quantias." Confrontando os argumentos da parte recorrente com osfundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois oRegional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjuntoprobatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, asalegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somenteseriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal(Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA/ ARBITRAMENTO / LIMITAÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quaisentende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisitoindispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência nosentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentaçãoregional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razõesrecursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, dadecisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontosem discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. dss/ mccfgr RECIFE/PE, 10 de setembro de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRADesembargador do Trabalho da 6ª Região De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe " 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 22 de outubro de 2024. "ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - WEDSON JOSE LOPES RAMOS | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR LOCAL DE PERÍCIA | |
| Agendamento: INDICAR LOCAL DE PERÍCIA | |
| Cliente: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA X MAX CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0000602-16.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3612 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006021620245060015 PARTE: ALCA ENGENHARIA LTDA - POLO Ativo PARTE: ALCA ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MAX CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO TEIXEIRA DE CASTRO CUNHA - OAB 18402/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000602-16.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: MAX CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1500f9 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes acerca da data, local e horário de realização da perícia, devendo a reclamada no ato da diligência disponibilizar os documentos solicitados pelo perito na petição de #id:611b9f9 . Devem as partes indicar o local de realização da perícia Data: 06/11/2024 Horário: 14:30h RECIFE/PE, 28 de outubro de 2024. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN HENRIQUE DA SILVA | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: JOÃO WICTOR ARANTES DE MATOS X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0001162-39.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3930 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR CONTAS - ELISA | |
| Agendamento: INDICAR CONTAS - ELISA | |
| Cliente: PAULO ANDRÉ DE CARVALHO X HORIZONTE/AMBEV | |
| Processo: 0001851-55.2014.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 922 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018515520145060143 PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PAULO ANDRE DE CARVALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001851-55.2014.5.06.0143 RECLAMANTE: PAULO ANDRE DE CARVALHO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1136949 proferido nos autos. Vistos etc. I - Apreciando a petição de ID 8bcd2db, indefiro o pedido de parcelamento, eis que a execução é definitiva e encontra-se garantida pela apólice de seguro de id f050e0e. Assim, DETERMINO: II - à contadoria para dedução do valor recebido sob id 44dfea0 ; III - intime-se a HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de ofício à seguradora. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de outubro de 2024. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Fazer Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Fazer Triagem Jurídica | |
| Cliente: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X RODRIGO DE ALMEIDA NASCIMENTO ME | |
| Processo: 0012061-43.2024.5.15.0151 Pasta: 0 ID do processo: 3932 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Fazer Triagem Jurídica - PRIORIDADE | |
| Agendamento: Cliente está ativo e deseja sair da empresa | |
| Cliente: ARIELE GONZAGA LOPES X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA | |
| Processo: 0011151-68.2024.5.03.0080 Pasta: 0 ID do processo: 3933 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: SUZANI SILVA PORTO X Ana Claudia Cavalcante Paz | |
| Processo: 0000393-86.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3935 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Fazer Triagem Jurídica - PRIORIDADE | |
| Agendamento: Cliente deseja sair da empresa | |
| Cliente: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA X TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001597-27.2024.5.11.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3936 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Fazer Triagem Jurídica - PRIORIDADE | |
| Agendamento: Rescisão indireta. Cliente não está mais indo trabalhar. | |
| Cliente: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000753-36.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3937 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Fazer Triagem Jurídica - PRIORIDADE | |
| Agendamento: Rescisão indireta. Cliente não está indo mais trabalhar na empresa | |
| Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3940 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
|
Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Fazer Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Fazer Triagem Jurídica | |
| Cliente: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X VALE - COMPLEXO INDUSTRIAL DE CARAJAS | |
| Processo: 0001814-73.2024.5.08.0126 Pasta: 0 ID do processo: 3941 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
|
Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Fazer Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Fazer Triagem Jurídica | |
| Cliente: CARLOS EDUARDO LEANDRO BORGES X Joilog Transportes LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 3942 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
|
Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Fazer Triagem Jurídica - PRIORIDADE | |
| Agendamento: Cliente está ativo na empresa e deseja sair. | |
| Cliente: DOMINGOS FELIPE MOREIRA JUNIOR X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001749-95.2024.5.09.0661 Pasta: 0 ID do processo: 3931 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
|
Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: RIQUELMI DE ANDRADE RODRIGUES X Irmaos Goncalves Comercio e Industria Ltda | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 3946 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Anne | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Despacho | |
| Resumo: Agilizar cálculos retificados | |
| Agendamento: Agilizar cálculos retificados | |
| Cliente: Auriberto Silva da Costa X FB EXPRESSO LTDA | |
| Processo: 0000089-65.2024.5.06.0171 Pasta: - ID do processo: 3501 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED + INFORMAR PROVAS | |
| Agendamento: ED + INFORMAR PROVAS | |
| Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 5007627-30.2023.8.13.0194 Pasta: - ID do processo: 3289 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: FÁBIO DE MENDONÇA FREITAS X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros) | |
| Processo: 0013224-17.2024.5.15.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3953 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Enviar onboarding | |
| Agendamento: Enviar onboarding | |
| Cliente: BRUNA TEREZA DOS SANTOS PERAZZO X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL | |
| Processo: 1002033-37.2024.5.02.0708 Pasta: 0 ID do processo: 3954 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Enviar onboarding | |
| Agendamento: Enviar onboarding | |
| Cliente: LETICIA GONÇALVES FRADE X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL | |
| Processo: 1002064-78.2024.5.02.0701 Pasta: 0 ID do processo: 3955 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Enviar onboarding | |
| Agendamento: Enviar onboarding | |
| Cliente: ABRAÃO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA X FN MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA | |
| Processo: 0000982-15.2024.5.08.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3957 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Enviar onboarding | |
| Agendamento: Enviar onboarding | |
| Cliente: SIDEVALDO LIMA DA COSTA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000771-54.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3959 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: CONTATO COM A PARTE | |
| Agendamento: CONTATO COM A PARTE Perguntar se podemos dar continuidade na reclamação trabalhista. Após, me enviar e-mail com a resposta do cliente. | |
| Cliente: ISMAEL DA SILVA SERAFIM X LOQUIPE LOC EQUIP E MÃO DE OBRA LTDA | |
| Processo: 0001330-78.2024.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 3691 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PROPOSTA DE ACORDO | |
| Agendamento: INFORMAR PROPOSTA DE ACORDO: Entra em contato com o cliente, Kleiton Ferreira, informando que o INSS fez uma proposta pra, agora já, antes de finalizar o processo, ele seja aposentado por invalidez permanente. Ele receberá: Pagamento retroativo das parcelas desde 11/04/2023 até agora, apenas com 5% de desconto, de uma vez, através da justiça. Destacar a retenção dos honorários. Pensão por invalidez permanente, mensalmente. A proposta foi muito boa porque o pedido dele que foi negado, o último, foi B31, então já tá indo direto para aposentadoria Informa que estamos com um prazo curto, e que antes de peticionarmos concordando, ligamos para confirmar com ele se ele está de acordo. | |
| Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300 Pasta: - ID do processo: 3128 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY X IT TAVOLO RISTORANTI LTDA | |
| Processo: 0000563-16.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 3533 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: ANA PAULA BEATRIZ DA SILVA X XB INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EM GERAL LTDA | |
| Processo: 0000904-77.2023.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3183 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: PAULO ANDRÉ DE CARVALHO X HORIZONTE/AMBEV | |
| Processo: 0001851-55.2014.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 922 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: DÉBORA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA X PAULISTA NORTH WAY LOC. LTDA | |
| Processo: 0000327-71.2023.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3041 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º - | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: CONTATO COM A PARTE | |
| Agendamento: CONTATO COM A PARTE Explicar que se a cliente quiser podemos seguir com a ação trabalhista, mas, considerando que ela não tem estabilidade, poderá ser dispensada. | |
| Cliente: ALÍCIA RHISLY SILVA DOS SANTOS X R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 3736 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED | |
| Agendamento: Protocolo - ED | |
| Cliente: JULIANA VIEIRA DA SILVA X C C A DA SILVA SABINO | |
| Processo: 0001377-26.2023.5.19.0008 Pasta: - ID do processo: 3358 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Manifestação | |
| Agendamento: Protocolo - Manifestação | |
| Cliente: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA X F J Farias da Silva LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001078-48.2024.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3782 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RF | |
| Agendamento: Protocolo - RF | |
| Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A. | |
| Processo: 0001269-09.2023.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3236 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Paulista | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO FALAR DA PROVA EMPRESTADA FF | |
| Agendamento: PROTOCOLO FALAR DA PROVA EMPRESTADA FF | |
| Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000653-53.2023.5.06.0147 Pasta: - ID do processo: 2930 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RF FF | |
| Agendamento: PROTOCOLO RF FF | |
| Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000653-53.2023.5.06.0147 Pasta: - ID do processo: 2930 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 04/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Manifestação | |
| Agendamento: Protocolo - Manifestação | |
| Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 5007627-30.2023.8.13.0194 Pasta: - ID do processo: 3289 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 04/11/2024 - 08:25/08:25 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Conciliação - Videoconferência | |
| Agendamento: Aud. de Conciliação - Videoconferência | |
| Cliente: IVANILDO DA SILVA BARROS X ESPINHEIRO BOX | |
| Processo: 0001051-57.2018.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 2250 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010515720185060023 PARTE: IVANILDO DA SILVA BARROS - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO - POLO Passivo PARTE: THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO 09260407400 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001051-57.2018.5.06.0023 RECLAMANTE: IVANILDO DA SILVA BARROS RECLAMADO: THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO 09260407400 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b695a32 proferido nos autos. DESPACHO1. Considerando o pedido de penhora de salário da executada, e observando a XIX Edição da Semana Nacional da Conciliação, designo, inicialmente, audiência de conciliação, POR VIDEOCONFERÊNCIA , para o dia 04/11/2024, às 08:25. A sala virtual de espera deverá ser acessada com antecedência de 05 minutos utilizando os dados abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84332696895"pwd=a2hkN1JpTllRcXIwNG1jaENRWGZxZz09ID da reunião: 843 3269 6895Senha de acesso: 4098962. A plataforma utilizada para realização da audiência por meio de videoconferência será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link retrocitado por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. A sala acima referida é uma sala de espera. Os participantes serão orientados quanto ao acesso à sala de audiências através do CHAT da sala de espera, no momento de início da sessão. Recomenda esse Juízo, ainda, que os participantes que optarem pela presença de forma remota na referida assentada realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Ficam cientes as partes também de que podem haver eventuais atrasos nos inícios das audiências em decorrência da realização de audiências anteriores, devendo, neste caso, o participante acessar a sala de espera (link disponibilizado acima) e aguardar até que o administrador da sala oriente o seu ingresso na sala virtual de audiências. A referida sessão só poderá ser acessada, exclusivamente pelas partes e seus procuradores. 3. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 29 de outubro de 2024. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DA SILVA BARROS | |
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Segunda-feira 04/11/2024 - 08:45/08:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud Una - Hibrida | |
| Agendamento: Aud Una - Hibrida | |
| Cliente: TARCIANA GOMES DE OLIVEIRA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000656-70.2024.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 3633 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006567020245060018 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: TARCIANA GOMES DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000656-70.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: TARCIANA GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)- INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA RITO SUMARÍSSIMO NOS PRESENTES AUTOS PARA O DIA 04/11/2024, ÀS 08h45min, PARA DEFESA DO(S) RECLAMADO(S), DEPOIMENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFISSÃO, AS PARTES DEVERÃO COMPARECER JUNTAMENTE COM SUAS TESTEMUNHAS (AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO). Ficando ciente, desde logo, que a audiência será realizada de forma HÍBRIDA. Podendo as partes comparecer de forma PRESENCIAL, oportunidade em que devem comparecer no prédio sede do TRT6, localizado na Avenida Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, Bairro do Recife ou de forma TELEPRESENCIAL, através do endereço eletrônico por meio do link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/88916820178. RECIFE/PE, 16 de setembro de 2024. CICERA MARIA SILVA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) | |
| 05/11/2024 - Terça-feira | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Contestação | |
| Agendamento: Contestação | |
| Cliente: PLINIO CONSULTORIA X Manoela do Rego Barros Santos | |
| Processo: 0001010-89.2024.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3907 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Analisar e juntar documentos | |
| Agendamento: Analisar e juntar documentos | |
| Cliente: LUANA DA SILVA PINTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0005111-10.2024.8.16.0193 Pasta: - ID do processo: 3695 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Analisar e juntar documentos | |
| Agendamento: Analisar e juntar documentos Obs: colocar "ok" nas pastas analisadas | |
| Cliente: WILSON ADOLPHO DA SILVA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA | |
| Processo: 0000963-37.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3803 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Analisar e juntar documentos | |
| Agendamento: Analisar e juntar documentos OBS: colocar "ok" nas pastas analisadas | |
| Cliente: ALEXANDRE DO REGO LIMA X Vasco da Gama Sociedade Anonima do Futebol | |
| Processo: 0100972-12.2024.5.01.0057 Pasta: 0 ID do processo: 3733 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 57ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Analisar e juntar documentos | |
| Agendamento: Analisar e juntar documentos OBS: colocar "ok" nas pastas analisadas | |
| Cliente: COSME PEREIRA ALEXANDRE X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000694-23.2023.5.06.0146 Pasta: - ID do processo: 2884 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Analisar e juntar documentos | |
| Agendamento: Analisar e juntar documentos | |
| Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000682-06.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3303 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - banco inter; Valor: R$4.866,59 | |
| Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000145-31.2021.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2630 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA | |
| Agendamento: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA - petição de ID c1c9b12 | |
| Cliente: MARCOS ANTONIO DE LIMA X TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS | |
| Processo: 0000519-82.2022.5.06.0172 Pasta: - ID do processo: 2898 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005198220225060172 PARTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES - OAB 2265/TO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000519-82.2022.5.06.0172 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA RECLAMADO: TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcae544 proferido nos autos. DESPACHO Ouça-se a Ré sobre a impugnação de ID 7cafb60 em 8 dias. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 22 de outubro de 2024. LYVIA AGRA DE MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JOSÉ WILLIAN DA SILVA X CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000593-33.2023.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3144 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005933320235060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE WILLIAN DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000593-33.2023.5.06.0001 RECLAMANTE: JOSE WILLIAN DA SILVA RECLAMADO: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e077473 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista para condenar o Reclamado CÂMARA HIDRÁULICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., após o trânsito em julgado da sentença, a proceder à retificação da data de admissão na CTPS do Reclamante JOSÉ WILLIAN DA SILVA, em oito dias, sob pena de ser o referido documento anotado pela Secretaria da Vara do Trabalho bem como a lhe pagar as seguintes verbas de natureza indenizatória: férias proporcionais mais 1/3, FGTS mais 40%, indenização do intervalo intrajornada, reflexos de horas extras nas férias mais 1/3 e no FGTS mais 40%, além dos títulos a seguir enumerados, os quais têm natureza salarial: 13º salário proporcional e horas extras com reflexos no repouso semanal remunerado, no aviso prévio e nos 13º salários, tudo de acordo com a fundamentação e em conformidade com a planilha em anexo já acrescida dos acessórios legais, as quais passam a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcritas. Oficie-se ao Ministério Público Federal para fins de apuração do crime de falso testemunho. Observar a retenção de pensão alimentícia. Custas a serem arcadas pela Demandada, conforme planilha anexa. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos da fundamentação supra. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE WILLIAN DA SILVA | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JOSÉ NASCIMENTO DE FREITAS X BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A | |
| Processo: 0001099-06.2023.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3404 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010990620235060002 PARTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - POLO Passivo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISELLE COELHO CAMARGO - OAB 4789/TO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001099-06.2023.5.06.0002 RECLAMANTE: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS RECLAMADO: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7859bf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante alegando vícios na decisão de mérito. É a síntese do relevante. DECIDO Conheço dos embargos, por tempestivos. 1 " Da omissão. Reflexos das horas extras Dou procedência aos embargos opostos para fazer constar da fundamentação e dispositivo da sentença de mérito os seguintes termos: "- Horas extras. Artigo 62,II, Consolidação das Leis do Trabalho. ...Porque habituais, as horas extras reconhecidas devem refletir, pela média, sobre o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e multa fundiária de 40%, além do repouso semanal remunerado e FGTS, nos termos do pedido. Para apuração, considere-se a evolução e globalidade salarial retratada nas fichas financeiras. O FGTS deve ser calculado sobre os valores efetivamente devidos das parcelas salariais, inclusive repercussões, porque elas integram sua base de cálculo, conforme disposições contidas no artigo 15 da Lei 8036/90. "Do adicional de insalubridade (...) Julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo vigente à época da prestação dos serviços e seus reflexos no aviso prévio indenizado (Súmula 139 do TST), 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no FGTS+40%. O FGTS deve ser calculado sobre os valores efetivamente devidos das parcelas salariais, inclusive repercussões, porque elas integram sua base de cálculo, conforme disposições contidas no artigo 15 da Lei 8036/90. 2 - No que se refere ao labor nos feriados, esta matéria foi objeto de expressa análise na sentença de mérito. Como se observa, a jornada de trabalho foi considerada a partir dos depoimentos prestados, inclusive pelo depoimento pessoal do autor que não comprovou o labor nos feriados, pelo que nada se tem a aclarar, no particular. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Leonardo Pessoa Burgos Juiz do Trabalho LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE NASCIMENTO DE FREITAS | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: PAULO JOSÉ GUEDES DE LEMOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000488-58.2022.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2619 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004885820225060141 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PAULO JOSE GUEDES DE LEMOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000488-58.2022.5.06.0141 RECORRENTE: PAULO JOSE GUEDES DE LEMOS RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO. INSALUBRIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. Ainda que ao julgador seja permitido decidir com base em todo o conjunto probatório, sem que haja obrigatoriedade de vinculação à prova técnica, se o laudo pericial, de forma robusta e irretorquível, expõe a realidade fática do ambiente de trabalho do autor, de forma bem elaborada e fundamentada, e não havendo outro meio de prova que enfraqueça sua validade, impõe-se o seu acatamento. Recurso Ordinário improvido. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2024. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: MAÍRA LOBO DILETIERI X MAGRASS RECIFE | |
| Processo: 0000022-44.2023.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 2904 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00000224420235060007 PARTE: ASTMEDEST-APOIO EM SERVICOS TERCEIRIZADOS E MEDICINA ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: MAIRA LOBO DILETIERI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA - OAB 321682/SP ADVOGADO: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO - OAB 11753/PI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000022-44.2023.5.06.0007 RECORRENTE: MAIRA LOBO DILETIERI RECORRIDO: ASTMEDEST-APOIO EM SERVICOS TERCEIRIZADOS E MEDICINA ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ASTMEDEST-APOIO EM SERVICOS TERCEIRIZADOS E MEDICINA ESTETICA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Verificando-se no acórdão a existência de pontos omissos, acolhem-se os embargos de declaração para acrescer fundamentos, sem atribuir efeito modificativo à conclusão do julgado. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2024. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASTMEDEST-APOIO EM SERVICOS TERCEIRIZADOS E MEDICINA ESTETICA LTDA | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: NEYLSON GOUVEIA DO MONTE X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000031-89.2023.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 2927 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00000318920235060141 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: NEYLSON GOUVEIA DO MONTE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000031-89.2023.5.06.0141 RECORRENTE: NEYLSON GOUVEIA DO MONTE RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NEYLSON GOUVEIA DO MONTE [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS ENFERMIDADES E O LABOR. Embora seja certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial produzido nos autos (art. 479 do CPC), também é inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, faz-se necessária a ocorrência de elementos de convencimento que possam respaldar tal conduta. E, no caso, não existe subsídio apto a ensejar um posicionamento judicial diverso das conclusões apontadas na prova pericial. Não comprovado o nexo de causa e efeito entre as patologias apresentadas pelo demandante e as atividades por ele desenvolvidas junto ao réu, tampouco demonstrado que o labor tenha atuado como concausa determinante para o aparecimento ou agravamento da enfermidade, inviável a configuração da natureza ocupacional das doenças. Apelo obreiro improvido. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2024. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NEYLSON GOUVEIA DO MONTE | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA - 04/11/2024 | |
| Cliente: BRENDA FERREIRA DOS SANTOS X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA | |
| Processo: 0001009-77.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3247 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Juntar documentos | |
| Agendamento: Juntar documentos - Assim, o juízo concedeu à parte autora o prazo de 10 dias para juntar informações sobre todas as demandas judiciais que tenham efetuado em face do INSS, com número do processo e andamento processual, bem como cópia de eventuais sentenças e acórdãos proferidos. | |
| Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000087-42.2023.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 2995 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA - 04/11/2024 | |
| Cliente: JESSICA LIMA DE SOUZA X SWAT MOBILE TELECOM | |
| Processo: 0000807-03.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3131 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º - | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: CLECIO ALVES DE BARROS X OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME | |
| Processo: 0000011-45.2023.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 2875 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000114520235060191 PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: CLECIO ALVES DE BARROS - POLO Ativo PARTE: OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SEARA ALIMENTOS LTDA - POLO Ativo PARTE: TAIS MAGALHAES ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA BUARQUE SALES - OAB 38651/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000011-45.2023.5.06.0191 RECLAMANTE: CLECIO ALVES DE BARROS RECLAMADO: OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:CLECIO ALVES DE BARROS- INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para informar ao Juízo se requer a promoção da execução (art. 878 da CLT), bem como se EXPRESSAMENTE pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), no prazo de cinco dias, sob pena de iniciar-se o decurso do prazo previsto no artigo 11-A, caput, da CLT, face ao permissivo do §2º do referido dispositivo legal. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000011-45.2023.5.06.0191RECLAMANTE: CLECIO ALVES DE BARROSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 Natália Cariry Campos, OAB: 31855RECLAMADO: OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - MEADVOGADO(S): CAMILA BUARQUE SALES, OAB: 38651 /APFS IPOJUCA/PE, 25 de outubro de 2024. ANA PAULA FERNANDES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLECIO ALVES DE BARROS | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: GILLIARD SILVA MEIRA X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAL | |
| Processo: 0000851-92.2023.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3137 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008519220235060017 PARTE: GILLIARD SILVA MEIRA - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000851-92.2023.5.06.0017 RECLAMANTE: GILLIARD SILVA MEIRA RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f064ca4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. GILLIARD SILVA MEIRA ajuizou reclamação trabalhista contra TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial (ID 1c2b998) postulando a condenação da reclamada nos títulos ali elencados. Devida e regularmente notificada a reclamada, veio a Juízo e apresentou sua defesa (ID 2415c57), alegando os fatos e fundamentos ali contidos sem apresentar proposta conciliatória. Alçada fixada em R$ 138.100,00. Houve juntada de documentos pelas partes. Acolhido o requerimento do autor para utilização de prova emprestada " ata de audiência juntada sob ID babc666, indicando o depoimento da testemunha Márcio Batista do Nascimento. Dispensado o depoimento das partes. Houve a oitiva da única testemunha do autor. A reclamada não apresentou testemunhas (ata " ID 6b33304). Segunda proposta de acordo recusada. Razões finais remissivas sendo facultada a apresentação de memoriais em 05 dias. Razões finais em memoriais pelo autor (ID 61615cb). É o relatório. FUNDAMENTOS DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017 aplica-se ao presente processo as regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal, como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Considerando a nova redação proposta pela Lei 13. 467/17 ao § 1º, do art. 840, da CLT, o qual passa a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Considerando que o Juízo deverá decidir o mérito nos limites propostos pela parte (art. 141 do CPC/15) sendo vedado proferir decisão, em quantidade superior ao demandado (art. 492 do CPC) a liquidação deverá se limitar aos valores dos títulos indicados na exordial. Neste mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO I . Controverte-se sobre a limitação da condenação aos valores apresentados pela parte Autora na petição inicial. II. No caso em tela, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. III. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela parte Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001544-78.2014.5.02.0472, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021)." - sem destaque no original. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS As petições contêm declarações dos causídicos dos litigantes, no sentido de que todos os documentos anexados representam cópias legítimas de seus respectivos originais, razão pela qual se considera que tais documentos sejam tratados nos moldes do art. 830 da CLT. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Desde logo cabe destacar que, independente de vir ou não a parte autora assistida por entidade sindical, entendemos que uma vez comprovada à insuficiência de recursos para custeio das custas processuais, nos moldes determinados no § 4º do art. 790 da CLT, quer seja pela inexistência de renda ou por esta ser inferior a 40% do valor máximo concedido a título de benefício do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se suprida as exigências dos §§ 1º e 2º da Lei nº 5.584/70. Ressalte-se que o contrato com profissional particular é contrato de risco e, não cabe à justiça dificultar ou impedir que essa assistência gratuita (nas situações em que não vença o autor a ação) seja prestada, mormente, considerando-se que o Estado Brasileiro (seja a União, Estados Membros ou Municípios) não atende de forma satisfatória a imensa gama de pessoas que necessitam da assistência gratuita. Satisfeitas assim, as exigências da Lei 1060/50 e 7115/83, ante a comprovação nos autos da insuficiência de recursos, defiro ao mesmo os benefícios da justiça gratuita, isentando-o tão somente do pagamento das custas processuais. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Postula o autor o enquadramento sindical no SINTRACARGAS e aplicação das CCTs desse sindicato (item "14" do rol de pedidos). Subsidiariamente, requer a aplicação das normas coletivas da SINDBEBI, haja vista ser este o sindicato reconhecido pela ré como aplicável ao contrato de trabalho do autor (item 16.1 do rol de pedidos). O réu contestou as alegações e, argumentou aduzindo serem inaplicáveis as disposições previstas na norma coletiva invocada pelo reclamante, uma vez que não tomou parte na mesma, estando subordinados os seus empregados ao Sindicato dos fabricantes de água mineral. Razão assiste à reclamada quanto à inaplicabilidade da norma coletiva indicada pelo autor. Ora, as normas coletivas buscam regular relações concretas entre as partes, estabelecendo condições mais benéficas que as previstas em lei strictu sensu e, é assente na doutrina e na jurisprudência, que a norma coletiva não produz efeitos erga omnes, valendo tão somente entre as partes que integraram a relação e, dentro de uma determinada base territorial (arts. 511 e 570 ambos da CLT). Neste mesmo sentido é a Súmula 374 do TST: "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria." E, ainda o acórdão a seguir transcrito: "Abrangência dos efeitos de sentença normativa. Se a empresa não foi parte em dissídio coletivo, não lhe pode aplicar os efeitos do dissídio para beneficiar empregado que pertence à categoria diferenciada. Revista não provida." TST - RR - 7231/89.9 - (Ac. 3ª T. 141/92) - 4ª Reg. Rel. Min. Antonio Amaral. DJU, 27.03.92 - pág. 3885 - apud Julgados Trabalhistas Selecionados - Irany Ferrari e outro, vol II, pág. 410. Ressalte-se, que salvo exceções, é a atividade preponderante da empresa que qualifica os seus empregados. Valentin Carrion, in Comentários à CLT, 38ª ed., 2011, Saraiva, pág. 543, diz in verbis: "(...); o enquadramento individual filia os trabalhadores, de acordo com suas profissões. Os arts. 511 e 570 foram recepcionados pela CF/88 (Süssekind, Romita, STF, MS 21.305.1-DF); (...); o critério da lei leva em consideração as profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo o critério da atividade econômica preponderante da empresa, salvo tratando-se de categoria profissional diferenciada ou de profissional liberal (Süssekind, LTr 31/26, 1967), quando se leva em conta a profissão, ou melhor, "as condições profissionais de trabalho do empregado (Maranhão, Direito do Trabalho, n. 188); é o caso dos aeronautas, publicitários etc. ou de outra profissão que tenha regulamento próprio (....). Além disso, leva-se em conta ainda a base territorial; os sindicatos podem ser municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais ou nacionais (CF, art. 8º, II)." O autor não fez qualquer prova do enquadramento da ré na representação sindical informada assim, não se pode admitir tenha participado da celebração da norma coletiva invocada, portanto, as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pela categoria invocada pelo autor (SINTRACARGA), não se aplicam à relação de trabalho, uma vez que o sistema sindical vigente determina o enquadramento do empregado no sindicato correspondente à categoria econômica da empregadora. Acrescente-se que a demandada tem como atividade principal a fabricação de águas envasadas; o comércio atacadista de água mineral e fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente, sendo representada pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL, DO VINHO E DE ÁGUAS MINERAIS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, portanto, resta evidenciado que a reclamada não participou da celebração da norma coletiva invocada, assim, as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria diferenciada de motoristas em transportes rodoviário de cargas celebrada com o Sindicato das Empresas de Transporte de Carga no Estado de Pernambuco, não se aplicam à relação de trabalho, uma vez que o sistema sindical vigente determina o enquadramento do empregado no sindicato correspondente à categoria econômica da empregadora. Improcedente o enquadramento sindical no SINTRACARGAS e, por conseguinte, os pleitos formulados com base nas normas coletivas do SINTRACARGAS. DO CONTRATO ÚNICO Aponta o demandante que teve vários contratos para com a reclamada, que em verdade correspondem a um só vínculo de emprego, fruto de uma fraude trabalhista. Vejamos: " 05/12/2020 até 09/04/2022 " Registrado em sua CTPS; " 10/04/2022 até 30/11/2022 " De forma clandestina; " 01/12/2022 até 20/05/2023 " Registrado em sua CTPS Postula o reconhecimento da unicidade de seu contrato de trabalho. A reclamada contesta a existência do contrato único e aponta para a celebração de contratos distintos, inclusive com pagamento das verbas rescisórias ao término da cada um. Afirma a inexistência de labor clandestino no período compreendido entre 10.04.2022 e 30.11.2022. O que ocorreu foi a efetiva demissão do Reclamante e posterior recontratação, em 01.12.2022. Sendo assim, o Reclamante manteve com a Reclamada dois contratos de trabalho distintos, sendo o primeiro no período compreendido entre 05.12.2020 e 07.03.2022 e o segundo entre 01.12.2022 e 20.04.2023. Vide TRCT "s abaixo e anexados aos autos. Uma vez contestada a alegação, do autor era o ônus da prova (art. 373, inc. I, do CPC e art. 818 da CLT), mormente porque a fraude não se presume e, desse ônus, no nosso entender se não se desincumbiu. A sua única testemunha iniciou a prestação de serviço para a ré em fevereiro fevereiro de 2021, logo, não abrange todo o período contratual do autor e não soube apontar a partir de quando o autor foi contratado pela empresa demandada, não confirmando a existência de labor em período clandestino (ata " ID 6b33304): "que trabalha para a reclamada desde fevereiro de 2021, na função de motorista instrutor; que o depoente apenas eventualmente sai também para fazer entregas; que o depoente apenas faz a parte de treinamento e orientação aos motoristas; que o depoente somente conheceu o reclamante depois que já tinha iniciado o labor na reclamada e não se recorda a partir de quando o reclamante foi contratado pela ré; (...) " grifos nossos Apresenta o autor prova emprestada consubstanciada no depoimento prestado por outro funcionário em outra ação, consoante se desprende da ata de audiência (ID 6b33304). De fato, a chamada "prova emprestada" é admitida em nosso ordenamento e encontra previsão legal no art. 372 do CPC/15. Entretanto, assim como outras no sistema processual, fica submetida ao juízo de valor do julgador. Não tem força vinculante, portanto, deve ser analisada no conjunto probatório, juntamente com outros meios de prova, sendo certo que caberá ao juiz atribuir-lhe o valor que considerar adequado, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao magistrado é imposto o dever de fundamentar sua decisão com base nos elementos de prova existentes nos autos, sendo, portanto, possível que a prova produzida em outro processo seja considerada ou afastada, a depender da matéria do julgamento, bem como as circunstâncias que permitem ou impedem a sua reprodução no novo processo. No caso sub judice, o autor apresenta o depoimento do Sr. MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO prestado nos autos do Proc. Nº 0000291-93.2022.5.06.0015 (ID babc666), o qual não o socorre em sua pretensão, pois, este trabalhou para a ré de 2019 a 2021, não tendo como comprovar a existência do labor no período clandestino apontada (10.04.2022 até 30.11.2022) e, por conseguinte a unicidade processual postulada. Soma-se a isto que qualquer prova documental fora apresentada pelo obreiro. Acrescente-se que restou também comprovado o pagamento de indenização ao término de cada período (art. 453 da CLT " IDs adf11f7 e 4cff2f0), como aduzido na defesa, afastando por via de consequência à fraude nos termos preconizado pelo art. 9º consolidado impondo-se reconhecer a validade das rescisões ante a inexistência do contrato único assim, resta improcedente o pleito de retificação da CTPS para anotação do período laboral único, bem como suas repercussões no contrato de trabalho, inclusive, para o cômputo do aviso prévio. DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante dispõe que durante todo o contrato de trabalho (os dois períodos), sempre exerceu suas atividades na função de ajudante de carga e descarga realizando entregas tanto na região metropolitana, como viagens para Moreno, Vitória, Paraíba e Sertão, transportando água mineral. Quando as entregas se davam na região metropolitana, o autor iniciava suas atividades na reclamada às 05h/05:30 e finalizava em média às 18/19/20h, estimando-se o horário de 19:30 para fins parâmetro de julgamento pelo juízo. Quando realizava entregas fora da região, Moreno e Vitória, o que se dava de uma a duas vezes por semana, acontecia sempre de viajar no dia e retornar no dia seguinte em razão de não conseguir concluir as entregas no mesmo dia que chegava, já que saia sempre com várias notas de entregas, laborando das 05h/05:30 até o entorno das 18/19/20h, estimando-se o horário de 19:30 para fins parâmetro de julgamento pelo juízo. Ainda, quando viaja para Paraíba e Sertão, o que se dava em média, uma vez ao mês, passava em torno de uma semana para ir, realizar as entregas e retornar, laborando também das 08h até o entorno das 19h/20h, estimando-se o horário de 19:30 para fins parâmetro de julgamento pelo juízo. O autor tinha uma média de 2 a 3 folgas em um mês, que geralmente ocorria aos domingos, laborando, então, de segunda a sábado, com uma média de 30 minutos de intervalo intrajornada. Dispõe que era comum trabalhar em dias de feriados, sem que houvesse a concessão da folga compensatória. Afirma que o registro de ponto era biométrico, ocorre que como suas atividades eram externas, nas entregas fora da região metropolitana, realizadas em outras cidades e estados, não havia a possibilidade de ser registrado o início e o fim da sua jornada laboral de forma biométrica. Nestas situações ao final ou início do mês, a empresa entregava um relatório para anotar os horários desses dias que não foram registrados nas viagens, de forma errada, ou seja, era exigido para ser anotado o horário contratual com pequenas variações, a ex: Das 05h até as 14/15h com 01h de intervalo, e caso assim não fizesse, corria o risco de ser demitido. Alega que ao final do mês, seu espelho de ponto vinha todo "completo", com horários apostos pela ré de forma unilateral e com horários inverídicos e distanciados da realidade por ele vivida. Postula a invalidade dos registros de ponto, a nulidade do banco de horas, o pagamento das horas extras excedentes trabalhadas, horas do intervalo intrajornada, dobras salariais em face do labor em um domingo por mês e feriados e seus reflexos. Subsidiariamente, caso não se descaracterize por completo o banco de horas e o acordo de compensação, haveria saldo de horas extras laboradas não pagas e não compensadas já que, na hipótese de se entender pela validade de algum sistema, haveria saldo de horas extras laboradas não pagas e não compensadas, requer o autor a condenação da ré ao valor correspondente às ditas horas, com acréscimo do percentual estipulado em convenção coletiva, seja levando em conta a jornada nessa peça descrita, em primeiro plano, ou considerando os horários registrados nos espelhos de ponto. A ré contesta o pleito e afirma que os controles de ponto eletrônico trazidos aos autos demonstram que não havia a frequência de labor fora da região metropolitana na forma como indicada pelo Reclamante, já que constam, na maioria dos registros, entrada e saída no mesmo dia, o que só era possível quando o Reclamante se encontrava na cidade, iniciando e findando o labor dentro da empresa. Que, conforme se observam em tais espelhos, via de regra, a sua jornada de trabalho das 5h às 15h, de segunda à sexta-feira, e das 05h às 09h, aos sábados. Que não havia marcação do horário do intervalo, já que o Reclamante encontrava-se externo, mas este era orientado pela Reclamada a cumprir 2h de intervalo, e não apenas 30 minutos. Também não é possível considerar a informação de que o Reclamante era obrigado a anotar em registros de ponto manuais pré-assinalados ao final do mês para os dias nos quais pernoitava fora da cidade e de forma incorreta. Sempre foi do Reclamante a atribuição de preencher manualmente seus registros quando eventualmente realizou viagens para a empresa. Por outro lado, o Reclamante sempre que utilizava a biometria, tinha acesso ao comprovante. É temerária a informação de que os espelhos de pontos eram manipulados e só indicam que o Reclamante busca vantagens indevidas. Destaca-se que quando o Reclamante ultrapassava a jornada de trabalho acima indicada, anotava corretamente as horas extras nos espelhos de ponto e recebia as respectivas horas extras. Os contracheques anexados aos autos comprovam o recebimento das horas extras realizadas. Logo, caberia ao Reclamante demonstrar as diferenças das horas extras não pagas, sendo que não fez em sua peça inicial. Pois bem. Em face da improcedência dos pedidos formulados com base nas normas coletivas do SINTRACARGAS, temos que improcede o pedido de aplicação do percentual de horas extras previsto nas normas coletiva supracitada, devendo ser observado o percentual normativo previsto nas normas coletivas do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL, DO VINHO E DE ÁGUAS MINERAIS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO. Impende destacar que conforme dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, o registro de ponto é meio adequado para o empregador demonstrar a duração do trabalho desenvolvido pelo empregado. Constitui prova idônea com presunção relativa de veracidade, que somente pode ser elidida mediante contraprova robusta, capaz de demonstrar com toda evidência que o seu conteúdo não corresponde à realidade. Era da demandada o encargo de juntar aos autos os controles de jornada de trabalho da reclamante a fim de demonstrar o horário por ela declinado na contestação e, cumpriu o previsto no art. 74, § 2º, da CLT como se pode observar dos cartões carreados aos autos (IDs 89ea7d9, 9b913e9, b744386 e 62514da), os quais foram impugnados, portanto, do autor passou a ser a prova das alegações (inc. I, do art. 373 do CPC/15 e art. 818 da CLT), da qual em nosso entender não se desincumbiu. Registre-se que o autor quando da impugnação aos documentos aponta a ausência do registro de pontos nos meses de março e abril de 2022 e maio de 2023. Conforme já analisado no tópico anterior, não houve o reconhecimento do contrato de trabalho em período clandestino. O primeiro contrato de trabalho do autor manteve-se vigente de 05.12.2020 até 09.04.2022 em face da projeção do aviso prévio indenizado, o autor foi comunicado de sua demissão sem justo motivo em 07.03.2022. O segundo contrato de trabalho foi rompido em 20.05.2023 em face da projeção do aviso prévio indenizado, sendo a comunicação da demissão com aviso prévio indenizado efetuada em 20.04.2023. Assim, em não havendo prestação de serviço, inexistem controles de jornada a serem juntados referentes a tais períodos. Declara o Sr. Leonardo Manoel de Lima, única testemunha apresentada pelo autor (ID 6b33304): "que trabalha para a reclamada desde fevereiro de 2021, na função de motorista instrutor; que o depoente apenas eventualmente sai também para fazer entregas; que o depoente apenas faz a parte de treinamento e orientação aos motoristas; que o depoente somente conheceu o reclamante depois que já tinha iniciado o labor na reclamada e não se recorda a partir de quando o reclamante foi contratado pela ré; que o reclamante fazia essencialmente entregas na Região Metropolitana do Recife, embora se não lhe "falhe a memória", também fazia viagens; que as viagens, ao que se recorda, eram para dentro do estado; que o registro de ponto dos empregados é biométrico; que no caso de viagens, os registros são feitos numa folha de ponto manual que o próprio motorista preenche; que a reclamada orienta a todos os motoristas a terem duas horas de intervalo; que o intervalo dos motoristas é usufruído quando estão na rua; que não há nenhum controle efetivo por parte da reclamada quando os motoristas estão em entrega, exceto quando algum cliente procura saber se a sua nota já está a caminho, oportunidade em que a reclamada liga para o motorista para saber como andam as entregas; que seu horário de trabalho é das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com duas horas de intervalo; que os motoristas trabalham aos sábados meio expediente e nos domingos apenas quando existe alguma programação efetiva; que o dia da semana que for trabalhado é registrado no ponto, seja sábado, domingo ou feriado; que ao que se recorda, na época do reclamante havia apenas entrega de água mineral; que atualmente a reclamada também promove entrega de refrigerante; que a reclamada é fábrica de produção de água mineral e atualmente também de refrigerantes; que a entrega é dos seus próprios produtos fabricados; que o reclamante era ajudante de motorista; que o caminhão que o reclamante acompanhava o motorista era de pequeno porte; que em média um caminhão de pequeno porte faz de quatro a cinco entregas por dia; que o tempo de entrega pode variar a depender do cliente, já determinar que façam a colocação dos produtos no depósito ou pedirem para aguardar enquanto ajustam o depósito; que quando saem para o interior, o volume diminui, então se faz em média três, no máximo quatro entregas; que os caminhões que fazem entrega fora da Região Metropolitana do Recife são de médio porte; que o depoente não sabe dizer qual ou quais as cidades do interior que o reclamante já fez entregas; que a reclamada também faz entregas para o Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte; que o tempo para fazer entrega em outros estados também é relativo, a depender do número de entregas a serem feitas; que o depoente não tem condições nem de informar a média de tempo em que se fica fora nessas ocasiões; que exemplificando o depoente informa que, se a entrega é em João Pessoa-PB, sai com duas entregas de manhã e de tarde já está retornando; que em caso de ser no Ceará, leva-se um dia na estrada para ir, um dia para descarregar e um dia para retornar; que os pagamentos eram recebidos na maioria através de boleto, cheque e uma pequena parte em espécie; que atualmente a maior parte é via PIX; que a parte em espécie era no máximo em torno de R$2.500,00, R$3.000,00; que todo caminhão é equipado com cofre; que nada mais disse nem foi perguntado. (grifos nossos) Do depoimento acima transcrito, em especial dos trechos destacados, constata-se que a testemunha apresentada pelo autor trabalhava internamente, em função diversa sem ligação direta com o trabalho realizado pelo obreiro e, em horário distinto, apenas excepcionalmente efetuava entregas. Soma-se a isto que o período contratual da testemunha também não abarca a integralidade dos dois períodos laborados pelo autor. Com relação aos procedimentos adotados pela empresa, a testemunha confirma as alegações da ré de que todos os dias laborados são registrados, inclusive, no caso de labor em domingos e feriados, que existe a orientação para o gozo de duas horas de intervalo intrajornada e, ainda indica que quando em viagens é fornecido um relatório para o registro da jornada realizada sem confirmar as alegações do autor que existe orientação para preenchimento em horário pré-determinado, ou mesmo que no caso de descumprimento poderá ser demitido. Depreende-se, portanto, que a própria testemunha apresentada pelo autor atesta a regularidade e correção nos registros das jornadas desenvolvidas, por meio biométrico quando das atividades se desenvolvem na região metropolitana do Recife e, por meio de relatório de viagem quando a prestação de serviço é realizada no interior ou em outro estado. Como já analisado em tópico anterior, a prova emprestada apresentada pelo demandante também não tem o condão de comprovar sequer as alegações do autor durante a vigência do primeiro contrato de trabalho mantido com a ré, pois atesta ter laborado de 2019 a 2021 e, porquanto a testemunha desempenhava atividade de motorista e, não aponta que suas atividades eram desenvolvidas em conjunto com o autor (ajudante), que este era integrante de sua equipe, ou mesmo sequer ventila seu nome em todo o depoimento prestado nos autos 0000291-93.2022.5.06.0015. Registre-se ainda que a rota desenvolvida pelo Sr. Márcio é diversa daquela indicada pelo autor, pois ele afirma laborar com mais frequência nos estados do Piauí, Maranhão e Ceará e, poucas vezes, na Região Metropolitana do Recife. A jornada de trabalho também diverge, pois o Sr. Marcio indica o início por volta das 06h/06h30 e término por volta das 18h30/19. Já o autor aponta como locais da prestação de serviço a RMR, Vitória, Paraíba e Sertão, com jornada se iniciando às 05h/05h30 e terminando em média às 19h30 (ID babc666). Pelo acima exposto temos que a prova oral e a prova emprestada, não socorrem o autor a comprovar suas alegações. Impende ainda destacar que apesar do ponto ser biométrico com o efetivo registro de entrada e saída quando da prestação de serviço na RMR, o autor não apresentou qualquer comprovante a fim de demonstrar a ocorrência de divergência entre o horário registrado e aquele que vem sinalizado no espelho de ponto. Do cotejo dos controles de jornada, verifica-se que os horários sinalizados são bem variáveis e, sendo sinalizadas as horas extras laboradas, as horas compensadas, as faltas, e o valor total a ser pago, além de que em alguns dias o registro aponta trabalho externo e, não sinaliza as horas de efetivo labor, mas tão somente o horário de trabalho pactuado a ser cumprido. Pontue-se que inclusive existe registro de saída em horário excedente ao descrito pelo reclamante, por exemplo, 09.03.2023 quando laborou até às 20h20 (ID b744386). Constata-se ainda que o controle de dezembro de 2022 se encontra sem registro, conforme apontado pelo obreiro quando de sua impugnação. Com relação à ausência da juntada dos controles de jornada de dezembro/22 e/ou que estes foram colacionados de forma ilegível ou incompleta em alguns meses, dispõe a OJ 233 da SDI-1 do c. TST: "A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período." Não observo a existência de casos de ilegibilidade nos referidos cartões de ponto. Reconheço, portanto, a veracidade da jornada declinada nos controles de jornada, salvo, para os dias em que não há o efetivo registro da jornada desenvolvida pelo labor em viagens e, nestes dias, reconhece-se que o labor se dá pela média das horas laboradas, com fulcro na OJ 233 da SBDI-1. Portanto, para os períodos em que estejam ilegíveis os controles de jornada e/ou que estes não tenham sido carreados aos autos, ou mesmo que esteja com registro de labor externo sem indicar a real jornada desenvolvida, presume-se que houve a prestação de horas extras pela média apurada nos meses em que foram colacionados e, em sendo em alguns dias, pela média dos demais dias laborados com efetivo registro naquele mês. Quando da impugnação aos cálculos o autor apresenta a divergência entre a totalidade das horas registradas pelos controles de jornada e aquelas efetivamente pagas apontando como exemplo janeiro/23, dezembro/21 e agosto/21. Da análise dos documentos referentes a tais meses constata-se que razão assiste ao obreiro, pois o controle de jornada de dezembro/21 aponta o total de 24,06 horas extras a 70% e 06h43 a 100% (ID 89ea7d9), no contracheque do mês de dezembro/21 não há pagamento de horas extras e, no de janeiro/21 tão somente o pagamento de 08h00 a 100%. Do mesmo modo, ocorre com agosto de 2021 onde o registro de ponto sinaliza 50,09 horas extras a 70% (ID 89ea7d9) e, o contracheque de agosto/21 sinaliza o pagamento de 08h00 a 100% e, no de setembro não há pagamento por labor extraordinário. Assim, temos que as horas extraordinárias laboradas não foram quitadas em sua integralidade. Procedentes as horas extras, excedentes da 44ª hora semanal, com divisor 220, adicional de 70%, e 100% observando-se as Convenções Coletivas de Trabalho relativa ao SINDBEBI, seguindo o acessório a mesma sorte do principal, ou seja, reflexos em verbas rescisórias, férias + 1/3; FGTS + 40%; 13º salários e repouso semanal remunerado. Súmulas 45 (integração da média para cálculo do 13º salário), 63 (integração da média para cálculo do FGTS) e 172 (integração da média no cálculo do repouso remunerado). O resultado dos reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR, horas extras devem repercutir no FGTS + 40%, com fulcro nas Súmulas 63 e 305 do TST. Indefere-se o pedido de diferenças geradas no seguro desemprego uma vez que o autor não comprovou ter sido beneficiário do programa de seguro desemprego, nem mesmo que deu entrada para a percepção do benefício. Os controles de ponto indicam a existência de folga semanal aos domingos, portanto, improcede o pedido de dobra dos domingos seguindo o acessório a mesma sorte do principal. Com relação aos feriados, os controles de jornada indicam que a maioria dos feriados é sem a prestação de serviço, por exemplo, 07.09.2021, 12.10.2021, 02.11.2021, 15.11.2021, 25.12.2021 e 01.01.2022 (ID 89ea7d9). Entretanto, também se vislumbra o efetivo labor no feriado de 08.12.2021 (ID 89ea7d9) sendo efetuado o pagamento da hora extra a 100% e seus reflexos, conforme contracheque de ID 57a04bf, logo, improcede o pedido de dobra dos feriados seguindo o acessório a mesma sorte do principal. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, em sendo o labor externo e existindo a orientação para o usufruto da integralidade do intervalo intrajornada de duas horas (ID 1e7d5a2), entendemos que fica a cargo do próprio obreiro a parada para descanso e refeição dentro da jornada de labor. Esta presunção atua em desfavor do demandante e, para ser eliminada, é necessária a demonstração robusta de atos empresariais impeditivos do gozo total do período de repouso. In casu, não há elementos que demonstrem qualquer impedimento nesse sentido. Neste sentido, decide este e. TRT: "PROC. Nº TRT - (RO) - 0000044-91.2014.5.06.0145. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. RECORRENTE : BONANZA SUPERMERCADOS LTDA. RECORRIDO : JOÃO CARLOS DA SILVA. ADVOGADOS : URBANO VITALINO DE MELO NETO e CARLA CRISTINA DE FRANCA FERREIRA. PROCEDÊNCIA : 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR O INTERVALO MÍNIMO DE 01 (UMA) HORA NÃO COMPROVADA. HORA EXTRA FICTA INDEVIDA. No tocante ao intervalo intrajornada, os trabalhadores que exercem suas atividades externamente, em tese, possuem autonomia para determinar seu horário de almoço. "In casu", não restou devidamente demonstrado, o que necessário em razão da execução de tarefas externas, que a empresa não permitisse que o autor usufruísse o intervalo mínimo de uma hora para refeição e repouso, o que a meu ver afasta a possibilidade de condenação com base na ausência de intervalo ou na sua concessão parcial, que disciplinada pelo artigo 71 e parágrafo 4º da CLT. Recurso ordinário parcialmente provido." As parcelas de natureza salarial diferenças deverão ser apuradas pelos contracheques ou fichas financeiras. Observar-se-á a média em caso de não terem sido integralmente colacionados aos autos (art. 359 do CPC aplicável subsidiariamente em face do que dispõe o art. 769 da CLT). Em relação aos feriados (não trabalhados), férias, faltas injustificadas e, licenças médicas embora se tratem de excesso de cautela (por óbvio se não houve labuta nestes dias não haverá o cômputo de jornada extra e em relação às férias o seu período entra para a apuração da média), impõe-se o acolhimento da tese da ré para evitarem-se discussões desnecessárias na execução. As parcelas variáveis, não habituais, não integram a base de cálculo das horas extras, o que deverá ser observado pelos contracheques. Para evitar-se o enriquecimento sem causa, devem ser deduzidos/compensados os valores pagos a igual título. DO VALE TRANSPORTE Postula o autor a condenação da demandada no pagamento do vale transporte por todo o período contratual. A ré contestou o pleito afirmando que o reclamante fez a opção pelo não recebimento do vale transporte, o que se confirma pela documentação apresentada (IDs 2b2cbe9 e d519c96), portanto, improcede o pleito. DA REFEIÇÃO POR JORNADA EXCEDENTE Postula o reclamante a condenação da ré ao pagamento do adicional de refeição por jornada excedente à 10h diárias, previsto na Cláusula 16ª do SINDBEBI, no importe de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) por cada uma das refeições que deveria ter sido fornecida quando o labor ultrapassou 10ª hora. A reclamada contesta o pleito e afirma que a jornada do autor não extrapolava a 10ª hora diária. Além disso, o reclamante não faz prova de que custeou este valor de R$ 19,50 para lanchar, sendo que se encontra lanches no valor médio de R$ 5,00 em regiões da cidade. Não é cabível, portanto, a indicação do valor pleiteado pelo Reclamante sem qualquer prova. Por fim, a Reclamada esclarece que o Reclamante, sempre que seguia para rota, levava consigo valor para cobertura de despesas com refeição, não sendo necessário custear, por conta própria, despesas com lanches. Pois bem. Dispõe a Cláusula 16ª da CCT 2020/2021 (ID 5ea 2882): CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO EM JORNADA EXCEDENTE Será assegurado ao empregado, que no mesmo dia exceda a sua jornada de trabalho em 02 (duas) horas diárias, sem nenhum ônus, lanche compatível com as suas necessidades. Ressalta-se que tal direito encontra-se restrito ao período de vigência da norma de coletiva de 2020/2021 uma vez que não há igual previsão na CCT 2021/2022, a qual estabelece em sua Cláusula 16ª sobre REFRIGERANTES (ID 3c84085). Não foi colacionada a CCT de 2022/2023. Não se desprende da norma a obrigação de pagar ao obreiro um importe em relação à alimentação, pois sequer indica o valor a tal título, mas sim em obrigação de fazer " conceder o lanche necessário. O conjunto comprobatório dos autos não demonstra o descumprimento da obrigação de fazer pela ré. Diante do exposto, improcede o pleito. DO DANO MORAL EM FACE DO TRANSPORTE DE VALORES Por determinação da reclamada, os motoristas e ajudantes (9ª equipe de entrega) sempre retornavam à empresa com valores em dinheiro, montante proveniente do pagamento das mercadorias entregues aos clientes no decorrer das entregas realizadas tanto na região, como também nas viagens. Esses valores, inclusive, apesar de tão altos, eram alocados no cofre do caminhão, e também no porta-malas ou embaixo do banco do caminhão caso não coubesse totalmente no cofre, a depender da quantidade de cédulas. Frise-se que apesar de realizar o transporte de dinheiro, o autor nunca recebeu qualquer escolta ou treinamento para tanto. Conforme se observa na documentação de alguns motoristas de entregas, os valores poderiam passar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender da quantidade de notas/pedidos com os quais viajava. A demandada contesta afirmando que o autor não alega ter sido vítima de assalto ou de qualquer outra situação grave envolvendo transporte de valores. Isso porque na realidade, o mesmo nunca transportou valores elevados em espécie. Afirma que existem diversas formas de pagamento pelos clientes. A verdade dos fatos era que o motorista era responsável por transportar maquineta de cartão de crédito para recebimento do pagamento por parte de alguns clientes, quando havia algum impedimento para pagamento através de boleto bancário e transferência bancária/pix, sendo que há muitos anos os motoristas já não transportam quantia em dinheiro, e ainda que transportassem, o caminhão é dotado de cofre de segurança, cuja chave fica disponível na sede da empresa. Passamos a análise da existência de atividade de risco que enseje na percepção de indenização. A reclamada não nega que o autor realizava serviços externos e que os veículos possuem forte para transporte de numerário, questiona o importe indicado pelo autor como sendo plausível tendo em vista o valor baixo da mercadoria transportada (água mineral) e, pelo fato de existirem diversos outros meios de pagamento. A única testemunha apresentada pelo autor confirma as alegações da reclamada que a maioria dos pagamentos são efetuados por outros meios, tais como PIX e boletos e, o valor médio recebido em espécie é muito inferior ao descrito pelo demandante (ID 6b33304): "(...) que os pagamentos eram recebidos na maioria através de boleto, cheque e uma pequena parte em espécie; que atualmente a maior parte é via PIX; que a parte em espécie era no máximo em torno de R$ 2.500,00, R$3.000,00; que todo caminhão é equipado com cofre; que nada mais disse nem foi perguntado". A demandada não comprova nos autos que houve o treinamento e qualificação adequados para o manuseio e transporte de valores em espécie pelo demandante. Soma-se a isto que não foram indicados os valores médios que são manuseados a fim de verificar-se se estes deveriam ser transportados por empresa especializada ou se poderiam ser transportados em veículo comum e, neste caso, é obrigatória a presença de dois vigilantes, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.102/83. Registre-se que as regras estabelecidas pela Lei nº 7.102/83 devem ser observadas por qualquer empresa e não apenas por empresas especializadas. Em nosso entender, a mera realização de transporte de valores por empregado não habilitado acarreta exposição ilícita do obreiro a elevado risco que não é inerente às suas atividades como zelador e, portanto, configura dano moral. Neste sentido, decide este e. TRT em recente julgado: "RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. TRANSPORTE DE VALORES PERTENCENTES AO EMPREGADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não merece reforma o capítulo decisório da sentença que, diante da comprovação de que o autor transportava valores pertencentes ao empregador, condena a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento, para reduzir o quantum arbitrado. (Processo: ROT - 0000891-93.2022.5.06.0022, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 19/09/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 19/09/2023)" A indenização por danos morais tem caráter indenizatório, mas também pedagógico, a fim de evitar futuros atos culposos do empregador. In casu, deve-se objetivar que a prática adotada em relação ao reclamante não seja repetida em relação a outros funcionários. Deve ser considerado, nesse contexto, o grau de culpa, o dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Quanto ao grau de culpa, tem-se que, conforme demonstrado, o comportamento da empresa se mostrou bastante grave, eis que colocou em risco o obreiro. Diante do exposto, temos por procedente o pedido de dano moral, condenando a ré no pagamento de indenização por dano moral presumido no valor de R$ 1.508,08 (um mil quinhentos e oito reais e oito centavos), valor inerente a última remuneração do obreiro. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO Defere-se a compensação/dedução dos valores pagos ao obreiro, que correspondam aos títulos deferidos na sentença condenatória. Ressalte-se que somente é permitida a compensação de dívida trabalhista, no limite do valor do salário percebido pelo obreiro. (art. 767 da CLT e Súmula 18 do c. TST). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o julgamento da ADI nº 5867, ocorrido em 18/12/2020 pelo STF; Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas); Considerando a aplicação dos arts. 1.035, § 11 do CPC/15 c/c art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/99, desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, posto que a certidão de julgamento vale como acórdão; Considerando o julgamento da ADI nº 5867, ocorrido em 18/12/2020 pelo STF; Considerando a aplicação dos arts. 1.035, § 11 do CPC/15 c/c art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/99, desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, posto que a certidão de julgamento vale como acórdão; Em assim sendo, no tocante ao índice utilizado, devem ser adotados os seguintes critérios para redução dos efeitos do tempo sobre o crédito deferido: a) Até o ajuizamento deve ser o IPCA-E; b) Após o ajuizamento da ação deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. Havendo condenação em dano moral deve ser utilizada a taxa SELIC para atualizar o valor da indenização a partir da data do ajuizamento da ação. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL No tocante ao recolhimento previdenciário, é da competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, § 7º/9º da Lei 8212/91. Deverá o empregador efetuar os recolhimentos relativos à contribuição previdenciária mensalmente, por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e das Informações à Previdência Social), em atendimento ao disposto no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/91. Quanto ao recolhimento tributário, além de observarem o disposto na Lei 854l/92 e Prov. TST-l/93, quando incidir sobre rendimentos pagos acumuladamente, estes, deverão ser calculados de forma mensal, tendo como base as tabelas e alíquotas das épocas próprias, conforme dispõe o Ato Declaratório nº 01 de 27/03/09 da PGFN e Súmula 368 do TST. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada (de acordo com a responsabilidade definida no decisum), e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade, conforme entendimento já consagrado na Súmula n. 368, II, do c. TST. No mesmo sentido o teor da OJ n. 363 do C. TST recentemente editada, que inclusive ressalta a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda ainda que o empregador seja culpado pelo inadimplemento das verbas remuneratórias: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, sendo fixados em 05% (cinco por cento) dos valores sucumbentes, uma vez que observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, sendo, contudo, vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) e, considerando, que se concedeu a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio e, ainda, os termos da decisão do excelso pretório fica suspensa a execução até que seja indicado meios para tanto ou seja observado o prazo prescricional de dois anos. Ressalte-se que em recentes decisões em Reclamações apreciadas pelo e STF da lavra dos Ministros Edson Fachin (Rcl 56003/SP) e Alexandre de Moraes (Rcl 60.142/MG) cassaram decisão proferida pelos Juízo de primeira instância nos autos do Proc. nº 0011187-45.2020.5.15.0039 e, acórdão nos autos do Proc. nº 0010055-73,2020,5,03.0010, fixando a tese de que o beneficiário da justiça gratuita não goza de isenção absoluta ou definitiva, portanto, os honorários somente serão pagos se o credor provar, no prazo e condições estabelecidas no art, 791-A, § 4º, da CLT, que desapareceu a condição de hipossuficiência do trabalhador nos termos da ADI 5.766/DF. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE-SE julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada por GUILHARD SILVA MEIRA para condenar a reclamada TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA, a pagar, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da sentença, os títulos deferidos, além de honorários sucumbências, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, observada a compensação/dedução acolhidas. Condenação fixada em R$ 37.000,00 para os fins de direito. Custas de R$ 740,00 pela reclamada. Condena-se a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais na parte em que decaiu dos pedidos, sendo arbitrado em R$ 5.000,00 para fins de direito, observado o acima exposto. Custas de R$ 2.000,00 pelo reclamante, porém dispensadas em face do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT. Possuem natureza salarial os seguintes títulos deferidos: horas extras e reflexos em RSR, 13º salário, férias gozadas acrescidas de 1/3. Os demais títulos acolhidos possuem natureza indenizatória. Observe-se que o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional das férias passou a ser obrigatório apenas a partir de 15.09.2020, em face da modulação da decisão sobre o Tema 985 pelo STF quando do julgamento dos Embargos Declaratórios do RE 1072485. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Intimem-se às partes. Recife, 23 de outubro de 2024. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza Titular da 17ª Vara do Trabalho RCPC WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILLIARD SILVA MEIRA | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO ID. 2439a89 | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO ID. 2439a89 | |
| Cliente: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO X ADLIM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000663-16.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3704 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006631620245060001 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000663-16.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 522bc57 proferido nos autos. DESPACHO Fale a Reclamante sobre o ID 2439a89. Prazo: 5 dias. RECIFE/PE, 25 de outubro de 2024. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INFORMAR CONTAS - ELISA | |
| Agendamento: INFORMAR CONTAS - ELISA | |
| Cliente: LINEEKE SOUZA E SILVA X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001323-36.2017.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 2114 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013233620175060007 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA - POLO Ativo PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: LEBOM ALIMENTOS S/A - POLO Passivo PARTE: LINEEKE SOUZA E SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001323-36.2017.5.06.0007 RECLAMANTE: LINEEKE SOUZA E SILVA RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae4cc16 proferido nos autos. DESPACHO Não houve interposição de embargos à execução, no quinquídio legal, nos termos do art. 884 da CLT, considerando que o depósito de id 897690c foi realizado em 25/09/2024.Notifiquem-se os credores para informarem suas contas bancárias para para recebimento de crédito por transferência, sendo os mesmos titulares de conta poupança na CEF, operação 013, indiquem o número atual da conta , considerando a recente mudança de padrão de numeração realizada por aquela instituição . Em não havendo indicação, os beneficiários receberão seus créditos diretamente na agência do Banco do Brasil ou, em se encontrando os valores na CEF, via alvará. Prazo: 05 dias.Ao rateio pelo setor de cálculos. Pague-se a quem de direito,com as devidas retenções, expedindo os respectivos alvarás.Após, certifiquem-se pendências. RECIFE/PE, 25 de outubro de 2024. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LINEEKE SOUZA E SILVA | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUG.A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO + | |
| Agendamento: IMPUG.A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO + PEDIR O INCONTROVERSO | |
| Cliente: LINEEKE SOUZA E SILVA X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001323-36.2017.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 2114 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013233620175060007 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA - POLO Ativo PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: LEBOM ALIMENTOS S/A - POLO Passivo PARTE: LINEEKE SOUZA E SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001323-36.2017.5.06.0007 RECLAMANTE: LINEEKE SOUZA E SILVA RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae4cc16 proferido nos autos. DESPACHO Não houve interposição de embargos à execução, no quinquídio legal, nos termos do art. 884 da CLT, considerando que o depósito de id 897690c foi realizado em 25/09/2024.Notifiquem-se os credores para informarem suas contas bancárias para para recebimento de crédito por transferência, sendo os mesmos titulares de conta poupança na CEF, operação 013, indiquem o número atual da conta , considerando a recente mudança de padrão de numeração realizada por aquela instituição . Em não havendo indicação, os beneficiários receberão seus créditos diretamente na agência do Banco do Brasil ou, em se encontrando os valores na CEF, via alvará. Prazo: 05 dias.Ao rateio pelo setor de cálculos. Pague-se a quem de direito,com as devidas retenções, expedindo os respectivos alvarás.Após, certifiquem-se pendências. RECIFE/PE, 25 de outubro de 2024. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LINEEKE SOUZA E SILVA | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/MS | |
| Agendamento: ED/MS | |
| Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA | |
| Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 3802 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00010743820245060008 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001074-38.2024.5.06.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Recife na data 25/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24102600300142700000081926402"instancia=1 | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000659-74.2023.5.06.0013 Pasta: - ID do processo: 3027 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00006597420235060013 PARTE: ALONSO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000659-74.2023.5.06.0013 AGRAVANTE: ALONSO DE OLIVEIRA AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000659-74.2023.5.06.0013 AGRAVANTE: ALONSO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2024 - Idc2d0a28; recurso apresentado em 09/07/2024 - Id 58a19b9). Representação processual regular (Id 038da65). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7ºda Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "["] No caso em apreço, a conduta da reclamadaconsistente em deixar de repassar ao órgão previdenciário ascontribuições patronais e, em razão disso, ter ensejado a perda daqualidade de segurado pelo autor junto ao INSS constitui-se comomenosprezo aos direitos da personalidade dos empregados,previstos no art. 223-C da CLT, sendo passível de indenização porofensa à dignidade da pessoa humana, princípio de estaturaconstitucional. Isso porque, ao se deparar com oindeferimento do beneficio previdenciário por motivo de "Falta dequalidade de segurado", o autor, certamente, passou por angústiae abalo emocional/psicológico, suportando evidente lesão à suaesfera de direitos imateriais, tudo por culpa exclusiva doempregador, restando latente a obrigação de reparaçãocorrespondente." A Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiuas questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contidonos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie. Além disso, as alegaçõeslançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriamaferíveis com o reexame fático, o que não é possível nesta via recursal (Súmula n.º 126do TST). Ao contrário do que crê a recorrente, a análise dos critérios dearbitramento do dano moral é matéria que demanda reanálise dos elementosprobatórios dos autos. Consoante jurisprudência pacificada do TST, a sua análise, pordivergência jurisprudencial em sede de Recurso de Revista, somente poderá ser feitapor afronta grosseira aos dogmas da razoabilidade e proporcionalidade, o que não severifica no caso. Nesse sentido, cito o seguinte aresto: "RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. QUANTUM. SINGULARIDADE DO CASOCONCRETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Caso em que a reclamanteesteve sujeita a assédio moral organizacional, em razão de abusode poder diretivo por parte da ré. Houve abalo à esferaextrapatrimonial da trabalhadora apto a gerar o dever da empresade indenizá-la pelos danos morais sofridos. 2. Na hipótese, aTurma de origem, com base nos aspectos factuais específicos docaso dos autos, apresentou os motivos pelos quais entendeu que ovalor da indenização fixada a título de danos morais deve serminorado . 3. Nos termos da posição firme desta SDI-1, diante daspeculiaridades de cada situação que se examina, não há como seconstatar jurisprudência específica hábil a autorizar a admissão doapelo de embargos, à luz da Súmula 296, I, do TST em casos emque se discute o valor da indenização por danos morais, pois os aspectos fáticos de cada processo que se examina detêmsingularidades próprias, não sendo possível detectar identidadefático-jurídica entre o acórdão recorrido e os modelosapresentados. Inclusive, tendo como baliza o entendimentofirmado desse colegiado, analisando-se os modelos apresentados,conclui-se que, de fato, esses paradigmas carecem da necessáriaespecificidade, uma vez que não abrangem as mesmas questõesde fato e de direito constantes do presente processo. Incide,portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargosde que não se conhece" (E-ARR-1593-34.2017.5.09.0021, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra MariaHelena Mallmann, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEINº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO AAMIANTO. ÓBITO DO EMPREGADO. SINGULARIDADE DO CASOCONCRETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Caso em que o reclamanteesteve em contato com amianto durante a contratualidade, e veioa óbito em razão de patologia que o acometeu em razão de suaatividade laboral. 2. No caso dos autos, a Turma de origem, combase nos aspectos factuais específicos do caso dos autos,apresentou os motivos pelos quais entendeu que a indenizaçãofixada a título de danos morais deve ser majorada. 3. Nos termosda posição firme desta SDI-1, ocorre que, diante das peculiaridadesde cada situação que se examina, não há como se constatarjurisprudência específica, hábil a autorizar a admissão do apelo deembargos, à luz da Súmula 296, I, do TST, em casos que se discuteo valor da indenização por danos morais, pois os aspectos fáticosde cada caso que se examina detêm singularidades próprias, nãosendo possível se detectar identidade fático-jurídica entre oacórdão recorrido e os modelos apresentados. Inclusive, tendocomo baliza o entendimento firmado esse colegiado, analisando-seos modelos apresentados, conclui-se que, de fato, essesparadigmas carecem da necessária especificidade, uma vez quenão abrangem as mesmas questões de fato e de direito constantesdo presente processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296, I,do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-ARR-1000496-52.2017.5.02.0384, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023). CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 23 de outubro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - ALONSO DE OLIVEIRA | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: A & R SUSHI LTDA (& outros) X | |
| Processo: 0000169-36.2024.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3562 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Presidência - Admissibilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00001693620245060007 PARTE: A & R SUSHI LTDA - POLO Passivo PARTE: JOOB SUSHI LTDA - POLO Passivo PARTE: LEONARDO FERREIRA GOMES - POLO Ativo PARTE: MAPOKE BV LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO FERREIRA DE LUCENA PONTES - OAB 31489/PE ADVOGADO: CELSO RODRIGUEZ DA SILVEIRA - OAB 26732/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000169-36.2024.5.06.0007 AGRAVANTE: LEONARDO FERREIRA GOMES AGRAVADO: A & R SUSHI LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000169-36.2024.5.06.0007 AGRAVANTE: LEONARDO FERREIRA GOMES ADVOGADO: Dr. BRUNO FERREIRA DE LUCENA PONTES ADVOGADO: Dr. CELSO RODRIGUEZ DA SILVEIRA AGRAVADO: A & R SUSHI LTDA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: JOOB SUSHI LTDA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: MAPOKE BV LTDA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO GPACV/dan/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:LEONARDO FERREIRA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2024,conforme se verifica na aba de expedientes do PJe - Id 6cbd8b2; recurso apresentadoem 30/08/2024 - Id d44fe9b). Representação processual regular (Ids 63fec44 e 33e0b79). Preparo dispensado (Id 72a08c9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãotranscreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam oprequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição doTribunal Superior do Trabalho. A recorrente transcreveu trecho do acórdão englobandofragmento (jurisprudência), que vai além da tese utilizada como fundamento pelaTurma, não tendo destacado os excertos que consubstanciam especificamente oprequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição doTribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas quese pretende reformar e não indicou/destacou, de forma específica, os trechos dadecisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que "a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência nosentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentaçãoregional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razõesrecursais, "não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integraldo acórdão recorrido, do relatório, da ementaou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. JoséRoberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque aparte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação dasLeis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. alml RECIFE/PE, 11 de setembro de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRADesembargador do Trabalho da 6ª Região Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito a ausência de transcrição da tese, a transcrição integral da decisão recorrida ou a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada, sem a identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, verifica-se os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: "[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TSTIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FERREIRA GOMES | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA - 04/11/2024 | |
| Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS | |
| Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3195 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º - | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000441-91.2016.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 1727 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Secretaria da Quinta Turma Despacho Processo Nº ARR-0000441-91.2016.5.06.0142 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Morgana de Almeida Richa Agravante e Recorrido HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Advogado Dr. ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) Agravado e Recorrente GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA Advogado Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Agravado e Recorrido AMBEV S.A. Advogado Dr. RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-S/RN) Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial aos recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pelas reclamadas. Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista. O Tribunal Regional admitiu parcialmente o apelo da parte autora, mas denegou seguimento ao da primeira reclamada (HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA). Interposto agravo de instrumento pela primeira reclamada. Contrarrazoado e contraminutado pelo reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: \"[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - DA LATENTE NULIDADE DO JULGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA RECORRENTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DOS ACORDOS COLETIVOS E COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA Alegações: - violação aos arts. 5º, LV , 7º, XXVI, da CF; - violação aos arts. 59, §2º, 611, da CLT; Atendendo os requisitos formais para conhecimento do seu apelo, previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra o posicionamento do Colegiado regional, quanto aos temas acima citados. Argúi, de início, nulidade do julgado pela decisão que não conheceu o recurso ordinário interposto por falta de interesse. Alega, em resumo, que tem interesse recursal, pois foi, de fato, a empregadora do recorrido. Segue, afirmando que consta nas folhas de ponto as compensações de jornada mediante banco de horas e, assim, indevidas as horas extras. Do acórdão impugnado extrai-se que (Id b942897): \"Do não conhecimento do apelo da reclamada Horizonte Express Transportes Ltda., no tocante ao pedido de reconhecimento da ausência de responsabilidade da reclamada Ambev S/A e da inexistência de vínculo empregatício do autor diretamente com esta, por falta de legitimidade. Atuação de ofício. Pugna a recorrente pela ausência de responsabilidade da reclamada Ambev S/A, sustentando a legalidade da terceirização pactuada. Insurge-se, ainda, quanto ao reconhecimento da vinculação empregatícia do obreiro diretamente com a Ambev S/A, em face da ausência dos requisitos de pessoalidade e subordinação. Dispõe o art. 18º do NCPC que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo autorizado por lei. sim, apenas a titular do direito, qual seja, a empresa Ambev S/A, tem legitimidade para requerer, em nome próprio, a exclusão da lide ou qualquer outra pretensão. Destarte, não conheço do apelo da Horizonte Express Transportes Ltda., quanto a esses aspectos, por falta de legitimidade. (...) No que toca ao regime compensatório, a teor do inciso XIII do art. 7º da CF, é condição necessária para a validade da compensação horária a previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, o que, em relação ao denominado banco de horas, encontra regulamentação específica no art. 59, §2º da CLT. Verifica-se que a empresa juntou acordos coletivos de trabalho, que abrangem todo o período do pacto laboral imprescrito, e neles encontra-se previsto o instituto excepcional da compensação em debate (cláusulas 6ª e 16ª do ACT 2014/2015, ID- e5e61ed; cláusulas 6ª e 16ª do ACT 2013/2014, ID- 21d177a; cláusula 16ª do ACT 2012/2013, ID- b8f4a3e; cláusula 16ª do ACT 2011/2012, ID- 39efbcf, cláusula 16ª do ACT 2010/2011, ID- 1e093ff e cláusula 16ª do ACT 2009/2010, ID- 6b557a4). Ocorre que, para a instituição do \"banco de horas\" deve-se observar os requisitos exigidos para sua validade, em especial as disposições do artigo 59, §2º, da CLT. No presente caso, verifica-se que existem horas extras prestadas de modo habitual, o que, por si só, descaracteriza acordo de compensação, ainda que validamente celebrado entre as partes. Ademais, observa-se dos cartões de ponto que a jornada de trabalho, em algumas oportunidades, era estendida por mais de 10 (dez) horas/dia, a exemplo do dia 02/02/2011 (das 05:10:00 às 00:01:00 - ID 561074b - Pág. 2, e vários outros dias), em nítida violação do disposto no §2º do artigo 59 da CLT, verbis: (...) Outrossim, as folhas de ponto acostadas aos autos sequer indicam o quantitativo de horas extras mensalmente lançadas para o banco de horas, de modo a possibilitar o controle. Nesse contexto, ainda que a compensação de jornada, por meio de banco de horas, esteja autorizada por acordo coletivo, não há como reconhecer a validade do aludido sistema de compensação, uma vez que a reclamada deixou de cumprir as exigências previstas na própria negociação. Quanto ao primeiro tema abordado no apelo da Horizonte Express Transportes Ltda., não vislumbro interesse jurídico recursal da recorrente. Note-se que, ao julgar a matéria pertinente à terceirização, a E. Turma deu provimento aos apelos empresariais para reputar lícita a terceirização de serviços firmada entre as empresas reclamadas, afastando: \"a) a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado entre o obreiro e a primeira demandada, HORIZONTE EXPRESS LTDA; b) o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a AMBEV S/A e, por consequência, a aplicação das convenções coletivas do Sindbeb\". O Recurso de Revista, portanto, no aspecto, não comporta processamento. Quanto às horas extras e o acordo de compensação, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO Diante do exposto, RECEBO PARCIALMENTE o recurso do reclamante e DENEGO seguimento ao recurso de revista da reclamada HORIZONTE EXPRESS LTDA. [...]\". Limitada a análise do apelo apenas em relação à matéria expressamente renovada no agravo de instrumento (devolutividade recursal). A decisão denegatória merece ser reformada, pelas seguintes razões: 1 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E AFERIÇÃO QUANTO À FORMA DE COMPENSAÇÃO. TEMA 1 . 0 4 6 D A T A B E L A D E R E P E R C U S S Ã O G E R A L . D E S C U M P R I M E N T O D A N E G O C I A Ç Ã O C O L E T I V A O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte com destaques no recurso de revista (fls. 2.561/2.564), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: \"[...] No que toca ao regime compensatório, a teor do inciso XIII do art. 7º da CF, é condição necessária para a validade da compensação horária a previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, o que, em relação ao denominado banco de horas, encontra regulamentação específica no art. 59, §2º da CLT. Verifica-se que a empresa juntou acordos coletivos de trabalho, que abrangem todo o período do pacto laboral imprescrito, e neles encontra-se previsto o instituto excepcional da compensação em debate (cláusulas 6ª e 16ª do ACT 2014/2015, ID- e5e61ed; cláusulas 6ª e 16ª do ACT 2013/2014, ID- 21d177a; cláusula 16ª do ACT 2012/2013, ID- b8f4a3e; cláusula 16ª do ACT 2011/2012, ID- 39efbcf, cláusula 16ª do ACT 2010/2011, ID- 1e093ff e cláusula 16ª do ACT 2009/2010, ID- 6b557a4). Ocorre que, para a instituição do \"banco de horas\" deve-se observar os requisitos exigidos para sua validade, em especial as disposições do artigo 59, §2º, da CLT. No presente caso, verifica-se que existem horas extras prestadas de modo habitual, o que, por si só, descaracteriza acordo de compensação, ainda que validamente celebrado entre as partes. Ademais, observa-se dos cartões de ponto que a jornada de trabalho, em algumas oportunidades, era estendida por mais de 10 (dez) horas/dia, a exemplo do dia 02/02/2011 (das 05:10:00 às 00:01:00 - ID 561074b - Pág. 2, e vários outros dias), em nítida violação do disposto no §2º do artigo 59 da CLT, verbis: \"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. [...] § 2 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias\". Nesse sentido o seguinte aresto: \"RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO CUMULADO COM O SISTEMA DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA - IMPOSSIBILIDADE. In casu, a Corte de origem consignou que houve negociação coletiva estabelecendo sistema d e c o m p e n s a ç ã o a n u a l ( b a n c o d e h o r a s ) e q u e , concomitantemente, foram pagas horas extras, apesar de a jornada de trabalho não exceder 10 horas diárias. Assim, o referido pacto revela-se inválido, pois a prestação de horas extras desfigura o acordo de compensação horária, cujo objetivo se traduz na efetiva compensação das horas de trabalho extrapoladas à jornada pactuada. Por isso, torna-se inviável reconhecer acordo de compensação cumulado com o sistema de prorrogação de jornada. Nessa hipótese, torna-se impossível a incidência do item IV da Súmula 85 do TST, vez que tal verbete alude ao sistema compensatório semanal, se a carga horária máxima aplicável é a de 44 horas semanais. Essa é a exegese extraída da Súmula 85, V, do TST, verbis: \"As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade de banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva\". Recurso de revista conhecido e provido. (PROC. Nº TST-RR-553000- 64.2007.5.09.0670, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2011).\" Outrossim, as folhas de ponto acostadas aos autos sequer indicam o quantitativo de horas extras mensalmente lançadas para o banco de horas, de modo a possibilitar o controle. Nesse contexto, ainda que a compensação de jornada, por meio de banco de horas, esteja autorizada por acordo coletivo, não há como reconhecer a validade do aludido sistema de compensação, uma vez que a reclamada deixou de cumprir as exigências previstas na própria negociação. Também não há que se falar em violação ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, pois não se trata de negar validade ao Acordo Coletivo de Trabalho, e sim de observar os requisitos exigidos em suas cláusulas para a correta compensação de jornada. E, como analisado acima, a própria reclamada não cumpriu a norma que ora invoca em seu favor. Desse modo mantenho a invalidade do sistema de compensação de jornada através do banco de horas e a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras com base nos horários descritos nos cartões de ponto juntados. Também não prospera a alegação de que a decisão incorreu em julgamento ultra petita. Não se sustenta a afirmação de que o obreiro pediu que fossem deferidas horas extras somente a partir da 44ª semanal. Com efeito, no item \"8\" da exordial pugnou o obreiro pelo deferimento das horas extras \"acima da 8ª hora diária e as horas extras acima da 44ª semanal\", estando correta a sentença que determinou que a apuração fosse feita com base nos dos cartões de ponto, fixando como parâmetro aquelas que excedessem da 8ª diária e 44ª semanal. Quanto ao adicional de horas extras a ser aplicado, observo que o julgador sentenciante determinou a aplicação do adicional de \"de 70% para as horas extras...\", em consonância com o que determina o parágrafo oitavo da cláusula sexta da ACT 2014/2015 estabelece para os ajudantes o adicional de 70% (ID 21d177a - Pág. 4). Nestes termos, correta a decisão também quanto ao ponto, pois além de ser o já adotado pela empresa (vide contracheques), é o previsto nas normas coletivas aplicáveis ao obreiro. Apelos improvidos.\" Na minuta de agravo de instrumento, a parte impugna o óbice contido na decisão agravada. Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sob a alegação de que devem ser excluídas da condenação as horas extras, pois a reclamada comprovou o correto adimplemento do labor extraordinário e a compensação levada a efeito por meio de banco de horas, ajustado via norma coletiva. Aduz que as folgas usufruídas constam das folhas de ponto e que em nenhum momento a norma coletiva infringiu a legislação pertinente, de modo que não há como se deixar de reconhecer a validade do Acordo Coletivo em análise. Indica violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT. Com parcial razão. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras com base nos horários descritos nos cartões de ponto juntados, porquanto a reclamada deixou de cumprir as exigências previstas na própria negociação do sistema de compensação em apreço (fl. 2.368). Assentou o TRT que não se trata de negar validade à norma coletiva, já que constatada a existência de horas extras habituais e a impossibilidade pelo empregado de controle do banco de horas (fl. 2.368). Pois bem. A autonomia negocial coletiva, com esteio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permite a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, as quais não estejam revestidas de indisponibilidade absoluta. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que \"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis\". Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, \"havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)\". No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: \"[...] Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho. Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).\" (destaque acrescido) Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Nessa esteira, parâmetro seguro pode ser encontrado no art. 611-A da CLT: \"[...] A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata aLei no13.189, de 19 de novembro de 2015; V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI - regulamento empresarial; VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X - modalidade de registro de jornada de trabalho; XI - troca do dia de feriado; XII - enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV - participação nos lucros ou resultados da empresa [...]\" (destaque acrescido) À vista disso, por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de labor extraordinário e da impossibilidade de controle do banco de horas, tem-se que não invalida a norma. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno do STF: \"Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem \"constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam l im i tações ou a fas tamentos de d i re i tos t raba lh is tas , independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis\" (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG.\" (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024). Extrai-se dos fundamentos do voto condutor: \"O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade\". No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, pois devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Transcendência política reconhecida. Ante o exposto, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E AFERIÇÃOQUANTO À FORMA DE COMPENSAÇÃO. TEMA 1 . 0 4 6 D A T A B E L A D E R E P E R C U S S Ã O G E R A L . D E S C U M P R I M E N T O D A N E G O C I A Ç Ã O C O L E T I V A 1.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 1.2 - MÉRITO Configurada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, da Constituição Federal, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado, conforme se apurar em liquidação de sentença. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL - TEMAS NÃO ADMITIDOS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão. Na hipótese dos autos, quanto aos temas não admitidos (acima elencados), a parte recorrente não interpôs agravo de instrumento, o que inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte Superior. Incidência da preclusão de que trata o art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 2 - RESPONSABIL IDADE CIV IL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. BEBIDAS. RISCO DE ASSALTO. DANO IN RE IPSA 2.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento aos recursos ordinários das reclamadas, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques pela parte no recurso de revista (fls. 2.485/2.486), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: \"[...] Revendo posicionamento anteriormente adotado em outros processos, que tratavam de matéria idêntica, passo a compartilhar do entendimento de que, in casu, não há como responsabilizar a empresa, uma vez que a atividade de distribuição de bebidas e alimentos não pode ser considerada uma atividade de risco. E porque inexistem provas nos autos de que a reclamada tenha concorrido, de forma ativa ou passiva, para o dano denunciado pelo autor. Isso porque, a despeito de toda a revisão de conceitos promovida pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista mais recente acerca da responsabilidade civil, não se pode desconsiderar que aquela de cunho subjetivista ainda é a regra quando se trata de danos relacionados ao contexto da vinculação empregatícia. [...] Precisam, portanto, para que se caracterize o dever de indenizar restar provados cada um dos requisitos clássicos configuradores da responsabil ização civi l, quais sejam: o ato lesivo (culpa empresarial), o dano e o nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado. Exsurge certo que, apenas por exceção, nossa ordem jurídica adota a teoria da responsabilidade objetiva, com presunção de culpa (parágrafo único do art. 927 do CC). Com efeito, a atividade desenvolvida pela reclamada, não pode ser considerada de risco para que se enquadre na regra de exceção acima citada. Na realidade, conforme se tem entendido, o perigo a que alude a teoria do risco e que foi consagrada no novo Código Civil não deve ser extrínseco à atividade empresarial desenvolvida, mas sim intrínseco, o que resta evidenciado, por exemplo, em serviços de vigilância ou mesmo de operação de máquinas perigosas pelos empregados. No caso em apreço, sob a ótica subjetivista que a hipótese exige, não é possível verificar com nitidez a existência da culpa empresarial relacionada à possibilidade de ocorrência de assaltos (pelo fato de terceiro que são), o que impede a imputação da indenização reparatória. Assim, vejo que a condição do labor vivenciado pelo recorrente estava afeta aos efeitos decorrentes dos problemas que atingem toda a sociedade no tocante à segurança pública. A ação criminosa não é restrita à atividade que exerce o autor, tampouco decorre de ato lesivo ou omissão do empregador, porquanto o acontecimento inesperado, acaso incidente, se dá por fator alheio à relação de emprego. [...]\". A parte reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em razão da atividade de risco desempenhada durante todo o contrato de trabalho, por coletar e transportar, no veículo com bebidas, grandes quantias de valores, expondo-o em risco e pavor. Aduz que se trata de dano in re ipsa. Requer seja arbitrado o valor de R$50.000,00 referente à indenização em análise. Indica violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII, 170 da Constituição Federal,186, 927, caput, do Código Civil, 3º, I e II, 10, II, §4º, Lei 7.102/83 e divergência jurisprudencial. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, sob o fundamento de que a atividade desenvolvida não pode ser considerada de risco. A teoria da responsabilidade subjetiva consagrada no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal não constitui óbice à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), quando demonstrado o exercício em atividade de risco à integridade física ou psíquica do empregado. No julgamento do leading case RE 828040, Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, a questão relativa à possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes do trabalho foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal. \"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: \"O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade\"(STF-RE 828040, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Morais, DJe: 26/06/2020). No que diz respeito à atividade de transporte de mercadorias, tal como a de bebidas, a jurisprudência desta Corte aplica a teoria da responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido, os seguintes julgados: \"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSALTO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação da reclamada em danos morais no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista que o reclamante foi vítima de roubo no dia 18/10/2016, enquanto estava transportando mercadorias avaliadas em R$110.000,00. Tal como proferido, o v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte, segundo a qual a atividade de transporte de mercadorias, como a atividade de transporte de cigarros e bebidas, são consideradas como atividades de risco, pois submete o empregado a maior perigo do que os demais membros da sociedade, o que impõe a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Preceden tes . Agravo não p rov ido\" (Ag-A IRR-10041- 98.2018.5.15.0051, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/06/2023). \"[...] RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE BEBIDAS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OCORRÊNCIA DE ASSALTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o transporte de mercadorias, tais como cigarros e bebidas, são consideradas atividades de risco, em virtude da maior exposição do trabalhador à possibilidade de ocorrência de sinistros durante as viagens, ensejando, portanto, a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa. 2. Logo, sendo incontroverso nos autos que o autor foi vítima de assaltos enquanto trabalhava com o transporte de bebidas, faz jus à indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Recurso de revista conhecido e provido\" (RRAg-1002106- 29.2017.5.02.0716, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024). \"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTOS. ATIVIDADE DE ENTREGA DE MERCADORIAS (CIGARROS) . EXPOSIÇÃO A RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é no sentido de ser objetiva a responsabilidade civil do empregador em reparar os danos sofridos em razão de assaltos ocorridos durante o transporte de mercadorias visadas por assaltantes. Trata-se de aplicação da teoria do risco, consubstanciada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dá-se provimento ao recurso de revista para determinar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido e provido\" (RR-1000532-24.2018.5.02.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/11/2021). \"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO D E R E V I S T A S O B A É G I D E D A L E I 1 3 . 4 6 7 / 1 7 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE BEBIDAS. ASSALTO. A controvérsia consiste em definir se a atividade desenvolvida pela reclamada de transporte de mercadorias como bebidas alcóolicas e numerários é considerada de risco acentuado de assaltos para fins de configurar a responsabilidade objetiva. No caso, o Regional decidiu pela responsabilidade objetiva, ressaltando, inclusive, ser incontroverso que o autor, ajudante de motorista, foi vítima de assalto. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabil idade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.[...]\" (AIRR- 100582-44.2017.5.01.0071, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/09/2021). \"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - ASSALTOS À MÃO ARMADA Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, as empresas de transporte de mercadorias devem ser responsabilizadas objetivamente pelos danos decorrentes de assaltos sofridos pelos trabalhadores, ante o risco inerente à atividade, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido\" (RR-1001239- 44.2016.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/02/2020). Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. 2.2 - MÉRITO Configurada violação direta do art. 5º, X, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista, para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral e, assim, restabelecer a sentença, em que se condenou as reclamadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: 1) Conheço do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a primeira reclamada ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado, conforme se apurar em liquidação de sentença; 2) Conheço do recurso de revista do reclamante, por violação direta do art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral e, assim, restabelecer a sentença, em que se condenou as reclamadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00. Índice de correção monetária e juros de mora nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021 e a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, Custas processuais inalteradas. Publique-se. Brasília, 25 de outubro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CHAMAR O FEITO A ORDEM | |
| Agendamento: CHAMAR O FEITO A ORDEM: Não teve a intimação dos esclarecimentos do Perito | |
| Cliente: MOACIR FARIAS DE SENA NETO X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0000457-36.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3539 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004573620245060022 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MOACIR FARIAS DE SENA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000457-36.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: MOACIR FARIAS DE SENA NETO RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2e1a51 proferido nos autos. PCRD DESPACHO Vista dos esclarecimentos do perito às partes. Para o encerramento da instrução e apresentação de razões finais fica designado o dia 27/11/2024 às 8h25, de forma telepresencial, dispensada a presença das partes. Link para acesso à sala virtual: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85366600557 RECIFE/PE, 29 de outubro de 2024. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MOACIR FARIAS DE SENA NETO | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: ELISA - Verificar envios de docs + | |
| Agendamento: Verificar envios de docs + realizar habilitação + agendar onboarding | |
| Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X Romero Santos Silva | |
| Processo: 0001041-27.2024.5.06.0015 Pasta: - ID do processo: 3934 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: RIQUELMI DE ANDRADE RODRIGUES X Irmaos Goncalves Comercio e Industria Ltda | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 3946 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: EVERALDO TORRES DA SILVA X M. J. de Almeida Vieitez Comercio e Servicos (& outros) | |
| Processo: 0001359-10.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3952 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: FÁBIO DE MENDONÇA FREITAS X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros) | |
| Processo: 0013224-17.2024.5.15.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3953 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Fazer Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Fazer Triagem Jurídica | |
| Cliente: BRUNA TEREZA DOS SANTOS PERAZZO X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL | |
| Processo: 1002033-37.2024.5.02.0708 Pasta: 0 ID do processo: 3954 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Fazer Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Fazer Triagem Jurídica | |
| Cliente: LETICIA GONÇALVES FRADE X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL | |
| Processo: 1002064-78.2024.5.02.0701 Pasta: 0 ID do processo: 3955 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: ANTÔNIO MARCOS REZENDE SILVA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros) | |
| Processo: 0013273-19.2024.5.15.0016 Pasta: 0 ID do processo: 3956 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Fazer Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Fazer Triagem Jurídica | |
| Cliente: ABRAÃO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA X FN MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA | |
| Processo: 0000982-15.2024.5.08.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3957 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Quesitos - insalubridade + indicação de assistente técnico | |
| Agendamento: Quesitos - insalubridade + indicação de assistente técnico | |
| Cliente: IZABELA VALENÇA DE QUEIROZ X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA) | |
| Processo: 0001407-27.2023.5.06.0104 Pasta: 0 ID do processo: 3329 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCS | |
| Cliente: LEANDRO BARBOSA DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000704-44.2024.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3702 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR CONTAS - ELISA | |
| Agendamento: INDICAR CONTAS - ELISA | |
| Cliente: ALEX DA SILVA PEIXOTO X Cma Componentes e Modulos Automotivos | |
| Processo: 0000215-29.2024.5.06.0232 Pasta: 0 ID do processo: 3434 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002152920245060232 PARTE: ALEX DA SILVA PEIXOTO - POLO Ativo PARTE: CMA COMPONENTES E MODULOS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - POLO Passivo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES - OAB 57180/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS - OAB 67208/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000215-29.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: ALEX DA SILVA PEIXOTO RECLAMADO: CMA COMPONENTES E MODULOS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76c0f24 proferido nos autos. Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência, para determinar a remessa dos autos, para Excelentíssima magistrada, ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA, para fins de prolação da sentença. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto GOIANA/PE, 01 de novembro de 2024. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CMA COMPONENTES E MODULOS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Cliente: ROBSON DA ANUNCIAÇÃO X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000439-21.2016.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 1720 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004392120165060143 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: ROBSON DA ANUNCIACAO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000439-21.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: ROBSON DA ANUNCIACAO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 31 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA ANUNCIACAO | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Redesignação Aud. de Instrução | |
| Agendamento: Redesignação Aud. de Instrução: "Nova data para AUDIÊNCIA de Instrução, dia 13/11/2024 ÀS 10:30h" | |
| Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000670-89.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3311 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006708920235060147 PARTE: EMERSON PEREIRA MATOS - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA - OAB 25210/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000670-89.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: EMERSON PEREIRA MATOS RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d22b6c2 proferido nos autos. DESPACHODetermino, em face de necessário ajuste de pauta, por indisponibilidade de Juiz Substituto, seja redesignada a audiência para a data abaixo indicada, com os mesmos fins e efeitos: Nova data para AUDIÊNCIA de Instrução, dia 13/11/2024 ÀS 10:30h. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de outubro de 2024. ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR CONTATOS DO ADVS id. 56b9f20 - ELISA | |
| Agendamento: INDICAR CONTATOS DO ADVS id. 56b9f20 | |
| Cliente: MARCOS FERNANDO TENÓRIO DE LIMA X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0001036-35.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3763 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ CLIENTE + ADV | |
| Agendamento: ALVARÁ CLIENTE + ADV | |
| Cliente: ANDRE GUEDES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000172-97.2020.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 2371 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00001729720205060017 PARTE: ANDRE GUEDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000172-97.2020.5.06.0017 RECLAMANTE: ANDRE GUEDES DA SILVA RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA EDITAL DE CITAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICOPor ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 17ª Vara do Trabalho do Recife-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) CITADO(s) o(a) executado(a) DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a) (Arts. 15, 238, 242 e 513, § 2º, inciso I, do CPC), para PAGAR OU GARANTIR O REMANESCENTE DA EXECUÇÃO, no montante de R$ 7.210,72, atualizado até 15/10/2024, no prazo de 48 horas. O valor total da execução, bem como os valores das parcelas integrantes do título executivo, encontram-se discriminados nos autos, Id a012d0d . OBSERVAÇÕES E ADVERTÊNCIAS AO DEVEDOR: Cumpre ao devedor diligenciar pela atualização do débito quando do pagamento ou garantia.No montante acima discriminado a título de contribuição previdenciária, está inclusa a parcela a cargo do segurado, eis que devidamente deduzida do crédito do trabalhador por ocasião da liquidação.Não havendo o pagamento ou garantia da execução no prazo legal, será(ão) o(s) devedor(es) incluído(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000172-97.2020.5.06.0017AUTOR: ANDRE GUEDES DA SILVA, CPF: 020.430.474-18ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA, CNPJ: 04.054.534/0001-51ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS, OAB: 23877SMLC RECIFE/PE, 30 de outubro de 2024. SANDRA MARIA LIMA CAVALCANTI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV + CLIENTE | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV + CLIENTE | |
| Cliente: BRUNO RAPHAEL DA SILVA X BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A | |
| Processo: 0001738-31.2017.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 2162 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017383120175060003 PARTE: BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. - POLO Passivo PARTE: BRUNO RAPHAEL DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: RENATA LIMA WANDERLEY CAVALCANTI - POLO Ativo ADVOGADO: CAIO CESAR EGYDIO E SILVA - OAB 332557/SP ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOÃO ANDRÉ BORGES MIRANDA - OAB 29943/PE ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB 29497/PE ADVOGADO: LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO - OAB 196833/SP ADVOGADO: MAYARA JAQUELINE DA SILVA PEREIRA - OAB 33017/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001738-31.2017.5.06.0003 RECLAMANTE: BRUNO RAPHAEL DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (BRUNO RAPHAEL DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 30 de outubro de 2024. FERNANDA VON SCHMALZ TORRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO RAPHAEL DA SILVA | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Redesignação Aud. de Instrução - Videoconfência | |
| Agendamento: Redesignação Aud. de Instrução - Videoconfência | |
| Cliente: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS | |
| Processo: 0000345-52.2023.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3013 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003455220235060006 PARTE: CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: PAULO GILBERTO CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000345-52.2023.5.06.0006 RECLAMANTE: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f88a40c proferido nos autos. DESPACHO Por motivo de ajuste de pauta, redesigna-se a audiência de instrução para o dia 29.11.2024, às 11h00, devendo as partes e testemunhas se fazer presentes na audiência, sob pena de confissão e preclusão. Considerando o §3º do art. 4º do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT nº 01/2023, que estabelece o sistema de rodízio semanal de audiências presenciais entre as 24 Varas do Trabalho do Recife, a audiência de instrução ora designada será TELEPRESENCIAL. Assim, ficam cientes as partes de que devem, juntamente com seus advogados e testemunhas, no dia e horário designado para a audiência, acessar o link da Sala de Espera da 6ª Vara do Trabalho do Recife: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87850905716"pwd=NkFnaXk2QTY5MGZJSnpyM2pHaDdJQT09 (ID da reunião da Sala de Espera: 87850905716 e SENHA:527597). Após, devem aguardar orientação do servidor da Vara, para, só então, acessar a Sala de audiências 6ª Vara do Trabalho do Recife, através do link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84382143776"pwd=cFNoUTRiWVRucUJvUVlEUUFwRVV4UT09 (ID da reunião da Sala de Audiências Principal: 84382143776 e Senha: 794015). Atente-se para requisitos necessários à realização das audiências constantes do Ato Conjunto TRT6-GP-GVT-CRT n.º 06/2020 e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020: - Computador com câmera e microfone, ou telefone celular/tablet; - Acesso à internet; - Ferramenta de videoconferência Zoom que pode ser acessado do computador, através de navegar compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, Apple Safari) através do link: https://zoom.us/join, ou via tablets e celulares, com instalação do aplicativo Zoom Cloud Meetings . Dúvidas sobre como ingressar em reunião Zoom podem ser dirimidas através do link: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o - Os participantes devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos, com a câmera ligada e com o microfone desligado, devendo este ser ativado apenas quando houver a necessidade de se pronunciar. As partes e Advogados poderão acompanhar o status de andamentos das audiências do dia através do Sistema de Justiça do Trabalho Eletrônica (Jte), disponível no sítio eletrônico https://jte.csjt.jus.br, ou através de aplicativo de celular JTe-Mobile disponível em Android e IOS. Vale ressaltar que o JTe apresenta em tempo real o estado da audiência e permite que partes e procuradores saibam exatamente o que está acontecendo, à medida que as marcações "não apregoadas","em andamento", "suspensa" e "finalizada", forem sendo efetivadas pelos secretários de audiência durante as sessões. As partes devem repassar às suas testemunhas as orientações supra. Não serão aceitas alegações de problemas ou inconsistências técnicas para ingresso à sala de espera ou de audiência, sem a devida comprovação. A ausência de parte ou testemunha acarretará na aplicação das penalidades abaixo descritas. Também ficam as partes cientes de que, na hipótese de queda ou de inconsistência técnica na internet no momento em que estiver sendo colhida a prova oral, não haverá adiamento da sessão, ficando prejudicada a produção da prova deponencial e testemunhal. Cientes as partes de que deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, na forma da Súmula 74, I, do C. TST. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 30 de outubro de 2024. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Cliente: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000289-86.2018.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 2173 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002898620185060008 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000289-86.2018.5.06.0008 RECLAMANTE: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 31 de outubro de 2024. HILTON CARLOS DE CARVALHO XAVIER Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Perícia de Insalubridade + | |
| Agendamento: Informar Perícia de Insalubridade + questionar o local onde ele trabalhou: 14/11/2024 às 13h30 | |
| Cliente: LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000579-94.2024.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 3465 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005799420245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000579-94.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c306950 proferido nos autos. DESPACHO 1- Cientifiquem-se as partes, aos cuidados dos patronos, quanto à petição de #id:c4fcf7c , na qual se encontram os dados atinentes à visita técnica agendada pelo Perito. 2- Após, aguarde-se a audiência. O presente despacho segue assinado eletronicamente pela Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho abaixo identificada. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 30 de outubro de 2024. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Pagamento da contribuição previdenciária e custas | |
| Agendamento: Pagamento da contribuição previdenciária e custas | |
| Cliente: NEW BUILDING LTDA X LEANDRO JERONIMO DA SILVA | |
| Processo: 0000914-76.2024.5.06.0181 Pasta: - ID do processo: 3888 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassu | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: ANA PAULA BEATRIZ DA SILVA X XB INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EM GERAL LTDA | |
| Processo: 0000904-77.2023.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3183 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RO | |
| Agendamento: Protocolo - RO | |
| Cliente: MATHEUS SILVA TORRES X SANTAGROUP LTDA | |
| Processo: 0001375-19.2023.5.17.0006 Pasta: - ID do processo: 3363 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR INADIMPLÊNCIA | |
| Agendamento: INDICAR INADIMPLÊNCIA | |
| Cliente: LUIS MANUEL CARRION CEDENO X Claudia Maria Haracymiw | |
| Processo: 0000653-13.2024.5.09.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3523 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REQUERER NOVO ALVARÁ | |
| Agendamento: REQUERER NOVO ALVARÁ | |
| Cliente: ANDRE GUEDES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000172-97.2020.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 2371 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR CONTATOS | |
| Agendamento: INDICAR CONTATOS | |
| Cliente: MARCOS FERNANDO TENÓRIO DE LIMA X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0001036-35.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3763 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - CMAI | |
| Agendamento: Protocolo - CMAI | |
| Cliente: EVERTON VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000027-52.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2889 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTESTAÇÃO | |
| Agendamento: CONTESTAÇÃO | |
| Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X Romero Santos Silva | |
| Processo: 0001041-27.2024.5.06.0015 Pasta: - ID do processo: 3934 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
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Terça-feira 05/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: DISCORDÂNCIA DO PARCELAMENTO + | |
| Agendamento: DISCORDÂNCIA DO PARCELAMENTO + REQUERER GARANTIA DA EXECUÇÃO | |
| Cliente: CRISTIENE MARCIA FERREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000256-64.2021.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 2664 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002566420215060017 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIENE MARCIA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000256-64.2021.5.06.0017 RECLAMANTE: CRISTIENE MARCIA FERREIRA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea0e7c6 proferida nos autos. DECISÃOCRISTIENE MARCIA FERREIRA, nos autos qualificada, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação no #id:43b1054. O perito contábil apresentou esclarecimentos no #id:74730ff. Era o que importava relatar. Passo a decidir. Da apuração da jornada. Aduz a reclamante que a jornada foi apurada a menor. Sobre o tema, esclareceu o perito: "na apuração das horas extraordinárias foram considerados os limites estabelecidos no julgado, de 8h diárias e 44h semanais, porém de forma não cumulativa (...) O que requer o reclamante, em verdade, é que todas as horas laboradas a partir da quarta hora dos sábados e todas as horas laboradas aos domingos sejam calculadas como extras. Ocorre que não consta determinação no julgado nesse sentido". Analisando o comando sentencial, verifico que o perito tem razão: "julgo procedente o pedido, para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas tanto as excedentes da oitava diária quanto as excedentes da quadragésima quarta semanal (CF/88, art. 7º, XIII), estas últimas desde que não computadas no excesso diário". Assim, rejeito a impugnação, no aspecto. Dos reflexos das horas extras sobre o aviso prévio. Busca a reclamante "a correção dos cálculos para apurar os reflexos de horas extras, intrajornada e adicional noturno sobre aviso prévio". Analisando o TRCT anexado aos autos, o perito entendeu que o aviso prévio foi trabalhado. Ocorre que a modalidade de rescisão do contrato de trabalho da reclamante foi objeto do processo nº 0000464-82.2020.5.06.0017, tendo o Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Recife entendido que se tratou de rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, com a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 48 dias, conforme sentença de ID 42f76bd: DAS PARCELAS RESCISÓRIAS Restando afastada a alegação de extinção contratual do artigo 486 da CLT, consoante explanação em tópico próprio, declaro a nulidade da rescisão firmada entre as partes, e reconheço que a extinção contratual da autora ocorreu na modalidade sem justa causa, por iniciativa do empregador. Destarte, constatado o inadimplemento e à míngua de qualquer comprovação, julgo procedentes os pleitos de: aviso prévio indenizado de 48 dias e integração ao tempo de serviço para todos os fins (inteligência do artigo 487, § 1º, da CLT c/c orientação jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST); multa fundiária de 40% do FGTS. Desta forma, acolho a impugnação da reclamante, no particular, e determino que o Sr. Perito retifique os cálculos, para incluir os reflexos pretendidos sobre o aviso prévio. Dos reflexos do intervalo intrajornada e adicional noturno. Aduz a reclamante que o "perito não apurou reflexos do intrajornada e adicional noturno sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%", assim, "requer a correção dos cálculos para apurar os reflexos do intrajornada e adicional noturno sobreem repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários,depósitos do FGTS com a indenização de 40%" Em seus esclarecimentos, o perito afirmou que "foram corretamente calculadas as repercussões do intervalo intrajornada no repouso semanal remunerado, 13º salário, férias e FGTS + 40%". Disse, ainda, "que não há valores devidos a título de adicional noturno e, consequentemente, valores a serem apurados a título de repercussões, uma vez que o acessório (reflexos) segue o principal". Conforme registrado no tópico anterior, devidas repercussões do intervalo intrajornada no aviso prévio. Quanto ao adicional noturno, conforme esclarecido pelo Sr. Perito, a apuração não constatou a existência de diferenças de adicional noturno a serem pagos à reclamante, razão pela qual, também não haverá repercussão da parcela nas demais verbas. Rejeito a impugnação, no particular. Assim, acolho parcialmente a impugnação, para determinar a retificação dos cálculos, com a inclusão dos reflexos do intervalo intrajornada sobre o aviso prévio. Da base de cálculo da hora extra. Adicional noturno. Súmulas 60 e 264 do TST. A parte reclamante "requer a retificação dos cálculos para incluir na base de cálculo da hora extra e intrajornada o adicional noturno pago e calculado". Sobre o tema, esclareceu o perito: "não consta no julgado qualquer determinação para que o adicional noturno seja integrado na base de cálculo das horas extras, tampouco há menção para adotar o entendimento da OJ 97 TST. Por esse motivo, foi considerada a mesma base de cálculo utilizada pela reclamada ao pagar as horas extras, correspondente apenas ao salário-base". Improspera a irresignação, pois a sentença apenas determinou a aplicação da Súmula 264 do TST quanto à base de cálculo das horas extras, o que foi observado pelo perito. Rejeito a impugnação, no aspecto. Do adicional do intervalo intrajornada. Insurge-se a reclamante quanto ao adicional de 50% aplicado ao intervalo intrajornada, sustentando que o acórdão "modificou o julgado para determinar que se observe o adicional de 70% e 100%". Sobre a questão, o perito esclareceu que o acórdão regional "determinou a aplicação dos adicionais convencionais apenas para as horas extraordinárias, sem incluir qualquer determinação em relação às horas intervalares". Corretos os cálculos, razão pela qual rejeito a impugnação, no particular. Do seguro desemprego. Requer a reclamanta retificação dos cálculos quanto ao seguro desemprego, apontando como "salário de referência o valor de R$ 1.609,57, considerando a integralização de todas as verbas salariais pagas durante a contratualidade e aquelas deferidas nos autos". Indica como devido o valor de R$ 1.198,34. O perito esclareceu que considerou todas as parcelas salariais pagas e deferidas na base de cálculo do seguro-desemprego. Assim, diante da inclusão de todas as verbas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas no julgado, e observando que a parte autora não indica, especificamente, a parcela que não teria sido incluída, contrariando a determinação do art. 879, §2º, da CLT, rejeito a impugnação neste ponto. Dos honorários advocatícios. Pugna a reclamante pela exclusão de quaisquer condenações a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Sobre a questão, manifestou-se o perito: "por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, os honorários sucumbenciais devidos por ele não foram deduzidos de seu crédito bruto, mas sim apurados separadamente, como indicado na "Descrição de Débitos do Reclamante". Os honorários deduzidos do crédito bruto referem-se aos honorários contratuais, e não aos sucumbenciais". Conforme se verifica da planilha de cálculos, houve a retenção do valor de R$ 7.911,66, que equivale a 30% do bruto devido à reclamante, referente aos honorários contratuais, inclusive fazendo-se menção ao Contrato de Honorários de #id:8b69adf. Rejeito a impugnação, no aspecto. CONCLUSÃO Ante o exposto, notifique-se o perito contábil para retificação dos cálculos conforme decisão supra. Prazo: 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para homologação. RECIFE/PE, 28 de novembro de 2024. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - CRISTIENE MARCIA FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 05/11/2024 - 08:50/08:50 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una - Presencial | |
| Agendamento: Aud. Una - Presencial | |
| Cliente: LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO X M. DE OLIVEIRA DIDIER | |
| Processo: 0000919-41.2024.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3718 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009194120245060103 PARTE: ANTONIO PEDRO PINA DIDIER - POLO Passivo PARTE: D & A EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: M. DE OLIVEIRA DIDIER - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000919-41.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO RECLAMADO: M. DE OLIVEIRA DIDIER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f220712 proferido nos autos. DESPACHODesigno a realização de audiência UNA PRESENCIAL para as seguintes data e horário: Una (rito sumaríssimo): 05/11/2024 08:50, a qual ocorrerá na sala de audiências desta 3ªVara do Trabalho de Olinda, localizado no Fórum Trabalhista de Olinda, situado à Rodovia PE-15, Km 4,8. Cidade Tabajara, Olinda - PE. Determino a intimação da parte autora para ciência da data e horário da audiência UNA designada, bem como para que informe o telefone, contato por meio do WhatsApp e email seus e dos reclamados, acaso de posse de tais informações, a fim de facilitar o andamento processual. Prazo: 05 dias. Determino a citação inicial da parte demandada para apresentar defesa e comparecer à audiência designada. Registre-se que em caso de impossibilidade de contratação de advogado, bem como existindo eventuais dúvidas, poderão as partes entrar em contato com este Juízo presencialmente ou por meio do Balcão Virtual, ferramenta disponível no sítio eletrônico deste Regional. ESCLARECIMENTOS: Nessa audiência deverá o Réu apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e testemunhas, estas no máximo de 02 (duas). As pessoas físicas (partes e testemunhas) presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. O Réu que conte em seu quadro de pessoal com mais de vinte trabalhadores deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Art. 74, § 2º da CLT). O não comparecimento do Réu à audiência acima referida acarretará o julgamento da ação a sua revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Deverá o Réu estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o Réu. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. É possível ao Réu, ainda, a indicação do caráter \"sigiloso\" da peça de defesa apresentada eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Deverá a parte classificar e ordenar os documentos juntados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do art. 22 da Resolução nº 136/2014, sendo facultado ao Magistrado determinar nova apresentação, e a indisponibilidade dos anteriormente juntados, quando a forma de apresentação puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. OLINDA/PE, 25 de setembro de 2024. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO | |
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Terça-feira 05/11/2024 - 09:18/09:18 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: Pericia - | |
| Agendamento: Pericia - | |
| Cliente: EMILY SOPHIA JANUARIO DA SILVA (Menor de Idade) X Instituo Nacional do Seguro Social | |
| Processo: 0014442-81.2024.4.05.8300 Pasta: - ID do processo: 3600 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Publicação Jurídica: DADOS PROCESSO Processo: 0014442-81.2024.4.05.8300 Data Autuação: 10/05/2024 Juíz: Juiz Federal Substituto Competência: JEF - RECIFE Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) (6100) Tipo Documento: Intimação (11401196) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (13/09/2024 13:28) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Partes: Autor: E. S. J. D. S. (156.682.104-56) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0193-21) INTIMAÇÃO Data Postagem: 13/09/2024 13:28 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Intimação (11401196) Parte Intimada: EMILY SOPHIA JANUARIO DA SILVA Prazo: 1 dias Data limite para ciência: 23/09/2024 23:59 |
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Terça-feira 05/11/2024 - 09:20/09:20 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Priscila, Jur - Heloisa, Fin - Mayara, Jur - Rayanne, CM - Laís, Jur - Victor Teixeir, CM - Emanuel, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIÊNCIA UNA | |
| Agendamento: AUDIÊNCIA UNA | |
| Cliente: VANDERSON DANTAS DA SILVA X CEAL SERVICOS DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000751-36.2024.5.06.0104 Pasta: 0 ID do processo: 3737 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Terça-feira 05/11/2024 - 09:55/09:55 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA - modalidade híbrida | |
| Agendamento: Aud. UNA - modalidade híbrida: autorizou a realização da audiência, 05/11/2024 às 09:55 - UNA, na modalidade híbrida, tão somente no que tange ao advogado do autor, que reside no Recife/PE, devendo as partes e testemunhas comparecerem PRESENCIALMENTE à audiência designada. Intimem-se as partes. | |
| Cliente: FELIPE KEIGO TOYOSUMI X LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO LTDA | |
| Processo: 0000684-17.2024.5.06.0413 Pasta: 0 ID do processo: 3749 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Petrolina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006841720245060413 PARTE: FELIPE KEIGO TOYOSUMI - POLO Ativo PARTE: LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - OAB 12633/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000684-17.2024.5.06.0413 RECLAMANTE: FELIPE KEIGO TOYOSUMI RECLAMADO: LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcfa388 proferido nos autos. DESPACHO 1.Retirada a característica de juízo 100% digital tendo em vista a manifestação da reclamada, id 3ebcde3. 2. Fica designada audiência UNA, presencial, para o dia 05/11/2024 09:55 horas. 3. Cite(m)-se o/a(s) reclamado/a(s) para comparecer(em) à audiência designada, momento em que deverá(ao) apresentar defesa e as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e testemunhas, estas no máximo de duas, sob pena de revelia e confissão. 4. Meios de contato com a Vara do Trabalho: telefone 08000001118, (81)2011-5241 ou Balcão Virtual (https://meet.google.com/hts-vevw-vtp), no horário das 08 às 14 horas. 5. Intime-se a parte autora. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) JUIZ(A) DO TRABALHO abaixo identificado(a). PETROLINA/PE, 08 de outubro de 2024. GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO | |
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Terça-feira 05/11/2024 - 13:30/13:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: Perícia - insalubridade | |
| Agendamento: Perícia - insalubridade | |
| Cliente: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO X ADLIM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000663-16.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3704 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
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Terça-feira 05/11/2024 - 14:15/14:15 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: Perícia Insalubridade | |
| Agendamento: Perícia Insalubridade | |
| Cliente: ALDO DANTAS FERREIRA X AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA | |
| Processo: 0000552-93.2024.5.05.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3701 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho de Salvador AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005529320245050022 PARTE: AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ALDO DANTAS FERREIRA - POLO Ativo PARTE: LETICIA NAIARA CERQUEIRA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - OAB 11552/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000552-93.2024.5.05.0022 RECLAMANTE: ALDO DANTAS FERREIRA RECLAMADO: AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da data designada para realização da perícia - 05 de Novembro de 2024 às 14h15min (id 21597e6). Prazo de 05 dias. Salienta-se que, em igual prazo, deverão as partes colacionar aos autos os documentos porventura requeridos pelo(a) expert. SALVADOR/BA, 11 de outubro de 2024. ISABELLE DE SA SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALDO DANTAS FERREIRA | |
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Terça-feira 05/11/2024 - 14:33/14:33 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Heloisa, Fin - Mayara, Jur - Rayanne, CM - Laís, Jur - Victor Teixeir, CM - Emanuel, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA INICIAL | |
| Agendamento: AUDIENCIA INICIAL - presencial | |
| Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A | |
| Processo: 0000959-03.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3766 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| 06/11/2024 - Quarta-feira | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - banco itau; valor a ser rateado. | |
| Cliente: ALMIR PAULINO DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0000646-90.2019.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 2300 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - Banco itau; Valor: R$1.746,96 (hon. cont. + hon. suc.) | |
| Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000431-65.2021.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2620 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INFORMAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: INFORMAR ENDEREÇO | |
| Cliente: MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD X WOHLER CONCEPT INSTALAÇÃO DE PORTAS LTDA | |
| Processo: 0034422-85.2023.8.17.8201 Pasta: 0 ID do processo: 3147 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo | |
| Publicação Jurídica: 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Despacho_Intimação_Intimação (Outros) Processo: 00344228520238178201 PARTE: MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0034422-85.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD DEMANDADO(A): WOHLER CONCEPT INSTALACAO DE PORTAS LTDA, MARCELA SALAZAR RAMOS DE SA LEITAO, PAULO JACQUES VIEIRA RAMOS, GISELLY AGRA DA COSTA DESPACHO 1 - Intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado da ré WOHLER CONCEPT INSTALACAO DE PORTAS LTDA, sob pena de extinção do feito. 2 - Informado novo endereço, atualize-se no Sistema. 3 - Após, encaminhem-se os autos para a tarefa designar audiência, promovendo-se a citação e intimações necessárias. 4 - Decorrido o prazo sem informação do novo endereço, certifique-se, vindo-me os autos conclusos para sentença de extinção. Recife, 16 de outubro de 2024 CHRISTIANA BRITO CARIBÉ DA COSTA PINTO JUÍZA DE DIREITO smmj | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR X FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | |
| Processo: 0000727-41.2024.5.13.0030 Pasta: 0 ID do processo: 3474 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00007274120245130030 PARTE: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR - POLO Ativo ADVOGADO: CLAUDIO JERONIMO CARVALHO FERREIRA - OAB 29093/RS ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO RORSum 0000727-41.2024.5.13.0030 RECORRENTE: MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR RECORRIDO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMANTE para incluir na parte dispositiva da condenação a multa do art. 477 da CLT, com a consequente retificação dos cálculos. Custas processuais ajustadas de acordo com os novos cálculos que integram esta decisão. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 22/10/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 24 de outubro de 2024. JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA X PLANGECON SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA | |
| Processo: 0000576-55.2024.5.08.0114 Pasta: 0 ID do processo: 3485 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00005765520245080114 PARTE: CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PLANGECON MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA - OAB 11499/PA ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA CARDOSO LINHARES - OAB 19833/PA ADVOGADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA - OAB 10801/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES RORSum 0000576-55.2024.5.08.0114 RECORRENTE: CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: PLANGECON MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA [2ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 1cb2336; A íntegra do acórdão também pode ser consultada no endereço eletrônico https://juris.trt8.jus.br/pesquisajulgados/. Utilize o número do processo como termo de busca. BELEM/PA, 24 de outubro de 2024. BARBARA MARIA BRANDAO BARROSO REBELLO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: MARIO FABRICIO MELLO DOS ANJOS X DMCJ - INSPEÇÕES LTDA | |
| Processo: 0000189-93.2020.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 2415 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00001899320205060192 PARTE: ALEXANDRE NICOLAU MADI - POLO Ativo PARTE: CNO S.A - POLO Passivo PARTE: DMCJ INSPECOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIO FABRICIO MELLO DOS ANJOS - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA ABREU MOTA GOMES - OAB 29311/PE ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA - OAB 15139/PE ADVOGADO: SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO - OAB 20117/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA CumSen 0000189-93.2020.5.06.0192 EXEQUENTE: MARIO FABRICIO MELLO DOS ANJOS EXECUTADO: DMCJ INSPECOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc29653 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Face ao exposto, decido conhecer dos embargos opostos pelo reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Dê-se ciência. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO FABRICIO MELLO DOS ANJOS | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRAZAÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRAZAÕES AO RO | |
| Cliente: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000575-08.2022.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 2871 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005750820225060143 PARTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000575-08.2022.5.06.0143 RECLAMANTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f835c9 proferida nos autos. Vistos etc. O(a) reclamante e a reclamada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA interpuseram Recurso Ordinário, através da peças de ID\"s e88dd53 e 2db6700, subscrito por advogados devidamente habilitados, consoante procurações de Id\"s 9a7661a e c752b81 . Os apelos são tempestivo. As partes recorrentes foram sucumbentes na sentença de mérito, possuindo, assim, interesse recursal. Recolhimentos de custas(ID 5f70808 ) e depósito recursal(ID 6a831c8 )comprovados. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo os apelos em comento e DETERMINO: I - a notificação dos recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões recíprocas, no prazo legal; II - com ou sem contrarrazões, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de outubro de 2024. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRAZAÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRAZAÕES AO RO | |
| Cliente: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS | |
| Processo: 0000021-39.2023.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 2917 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000213920235060143 PARTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000021-39.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d4a414 proferida nos autos. Vistos etc. O(a) reclamante e a reclamada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA interpuseram Recurso Ordinário, através da peças de ID\"s 093c11d e 09e5096, subscrito por advogados devidamente habilitados, consoante procurações de Id\"s 48ae861 e 7f472c5 . Os apelos são tempestivo. As partes recorrentes foram sucumbentes na sentença de mérito, possuindo, assim, interesse recursal. Recolhimentos de custas(ID 557ad5c ) e depósito recursal(ID 21d10dd )comprovados. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo os apelos em comento e DETERMINO: I - a notificação dos recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões recíprocas, no prazo legal; II - com ou sem contrarrazões, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de outubro de 2024. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES X J&R HORTIFRUTI LTDA (supermercado mais você) | |
| Processo: 0000468-16.2024.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3515 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004681620245060103 PARTE: J&R HORTIFRUTI LTDA - POLO Passivo PARTE: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000468-16.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES RECLAMADO: J&R HORTIFRUTI LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80ee03d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000588-72.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3126 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005887220235060013 PARTE: A.A.F.S. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: J.L.D.F.T. - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6dce794.Intimado(s) / Citado(s) - A.A.F.S. | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE X MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEREIROS E OUTROS | |
| Processo: 0000737-15.2021.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 2692 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007371520215060021 PARTE: CAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: CLAUDIOMAR PESSOA SERVICOS DE BARBEARIA E SALAO DE BELEZA EIRELI - POLO Passivo PARTE: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MEDEIROS PARTICIPACOES LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILIPE JOSE DE MELO BRITO - OAB 42215/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000737-15.2021.5.06.0021 RECLAMANTE: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE RECLAMADO: CAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 887cc43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CAS COMÉRCIO DE ARTIGOS E VESTUÁRIOS E ACESSÓRIO EIRELI, CLAUDIOMAR PESSOA SERVIÇOS BARBEARIA E SALÃO DE BELEZA EIRELI, MEM CABELEIREIROS LTDA E MEDEIROS PARTICIPAÇÕES LTDA pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID b2659f0. Regularmente citada, a primeira reclamada apresentou defesa cf. ID 8168c15, juntando documentos. A segunda reclamada se defendeu cf. ID 59f3b88. A terceira reclamada apresentou sua defesa cf. ID 036674d. A quarta reclamada bem embora intimada (cf. ID 6ae7292) não apresentou defesa. A alçada foi fixada conforme a inicial. Colhidos os depoimentos do autor, da segunda reclamada, bem como de testemunhas cf. atas de ID 9202fd5 e ID 98cda1b. Razões finais remissivas das partes. Sem êxito a última tentativa de conciliação. Encerrou-se a instrução. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Questões Incidentais 1.1 Da Notificação dos(as) Advogados(as) Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2 Da Desistência da Ação em Relação à Reclamada MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEREIROS EIRELI Conforme o conteúdo da ata de ID 9202fd5, o reclamante desistiu da ação ajuizada em face do reclamado MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS EIRELI, de maneira que, em relação à referida parte o juízo extingue o feito sem resolução do mérito com lastro no artigo 485, § 5º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. 1.3 Do Incidente Envolvendo o Sigilo da Ata de ID 9202fd5 Na sessão de instrução do feito retratada na ata de ID 98cda1b o advogado da segunda reclamada suscitou a nulidade dos atos praticados na instrução pretérita retratada na ata de ID 9202fd5. De acordo com o advogado teria havido determinação para que a ata permanecesse em sigilo, mas tal não ocorreu de maneira que os depoimentos ali registrados vazaram indevidamente, gerando a nulidade de todos os atos processuais praticados anteriormente. O advogado, como prova de suas denúncias, exibiu um \"print\" da referida ata, reiterando o pedido de nulidade dos atos praticados na sessão de instrução realizada no dia 17.04.24, bem como o encerramento antecipado da fase de instrução do feito. Como se vê no conteúdo da ata de o juízo indeferiu o pedido. Com efeito, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes a prova digital é válida, mas deve observar três fatores preponderantes, ou seja, a autenticidade, a integridade e a preservação da cadeia de custódia, o que não era o caso do \"print\" exibido em sala de audiência. Ademais, cumpre salientar que as atas produzidas nas sessões inaugurais e de instrução só se tornam públicas no momento em que o magistrado que as presidiu lança sua assinatura no referido documento. Observe-se que mediante certidão publicada no ID 21e0390 a secretaria, às 11h33 do dia 18.04.24, declarou que, a pedido do advogado da ré, havia submetido a ata da instrução ao sigilo determinado pela magistrada, documento que fora juntado às 11h08, ou seja, vinte e cinco minutos antes. Por fim, a declaração de nulidade de atos processuais, no processo trabalhista, só ocorre na hipótese de ter havido prejuízo às partes, tal como estabelece o artigo 794 da CLT o que não é caso dos autos. 1.4 Da Contradita à Testemunha do Reclamante Na segunda assentada (cf. ata de ID 9202fd5), a magistrada que conduzia a instrução, de modo acertado, acolheu a contradita lançada em face do depoimento da Sra. Leslie Cristina Sanches Venâncio, testemunha trazida pelo reclamante, considerando o conteúdo da Ata Notarial anexada aos autos pela segunda reclamada (cf. ID 4e10740). Com efeito, o conteúdo do referido documento, revela, sem sombra de dúvida, que o depoimento da referida pessoa estaria irremediavelmente maculado pela ausência de isenção para assumir compromisso como testemunha. Os protestos lançados pelo reclamante em relação à irrepreensível conduta da magistrada não surtirão os efeitos desejados. Ato contínuo, a magistrada facultou ao reclamante a possibilidade de substituir sua testemunha, conduta que homenageia o princípio do devido processo legal e da ampla defesa, de maneira que os protestos das reclamadas também não surtirão os efeitos desejados. Os protestos, portanto, são inócuos. 1.5 Da Impugnação ao Valor Da Causa. O art. 2o § 1o da Lei 5.584/70 coloca, à disposição das partes, a via e o momento adequados para impugnação do valor dado à causa. Em virtude da preclusão operada, o presente momento processual impõe a rejeição do incidente suscitado pelas reclamadas. 1.6 Do Incidente Relacionado Com a Juntada das Mídias Pelo Reclamante Nas manifestações de ID 8b276fd e ID 2c72eb9, as reclamadas requerem que as mídias anexadas aos autos pelo reclamante sejam desentranhadas haja que a medida foi adotada de forma intempestiva. Sem razão, contudo. É bem verdade que, num primeiro momento, o reclamante não adotou o procedimento correto para juntada de mídias, ou seja, as provas vieram em forma física, gravada em DVD-R cujo conteúdo se revelou inacessível. Com a finalidade de prestigiar o princípio do devido processo legal e da ampla defesa, o juízo determinou que a mídia física fosse devolvida a autor, sendo-lhe concedido novo prazo de dez dias corridos para a correta juntada do material. O despacho nesse sentido foi proferido no dia 15.09.24 cf. ID deb2c29, tendo o autor juntado os indicadores do arquivo de mídia no dia 25.09.24, portanto a providência foi tomada de forma tempestiva. Assim, o juízo indefere o pedido de desarquivamento das referidas provas. 1.7 Do Direito Intertemporal As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no texto da Consolidação das Leis do Trabalho apenas capturam os fatos ocorridos após o início de sua vigência, em 11/11/2017. Fazê-las retroagirem para atingir fatos consumados sob a vigência da disciplina normativa anterior significaria impensável afronta à segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI). No tocante às inovações de cunho processual, ajuizada a ação já no ano de 2021, forçoso é concluir que as disposições da malsinada Reforma Trabalhista alcançam o presente feito, mas isso sem prejuízo da apreciação oportuna da constitucionalidade de tais alterações, pela via do controle difuso, cuja realização é dever de todo Juiz. 2. Das Preliminares 2.1 Da Inépcia Da Inicial, Suscitada Pela 3a Reclamada O juízo entende que os pedidos foram formulados corretamente, atendendo às exigências do artigo 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar suscitada pela reclamada. 2.2 Da Ilegitimidade de Parte, Suscitada Pela Primeira Reclamada Na dinâmica processual do nosso ordenamento jurídico, a legitimidade de pessoa física ou jurídica para figurar no polo passivo da ação decorre da própria alegação autoral (in status assertionis) de que os réus são responsáveis pela recomposição de algum dano - moral ou material - cometido em seu prejuízo, aduzindo que a constatação do tipo de responsabilidade ou mesmo da sua inexistência necessitam de visitação meritória, de maneira que a preliminar deve ser rejeitada. 3. Do Mérito 3.1 Da Justiça Gratuita Ante a declaração de hipossuficiência formulada pela reclamante no ID 5d06ad0, o juízo, com fundamento no artigo 790, § 4º da CLT e na Súmula 463 do TST, concede-lhe o benefício da justiça gratuita. 3.2 Da Relação Jurídica Havida Entre As Partes O elemento fulcral da controvérsia tem a ver com a existência ou inexistência de relação jurídica de emprego entre as partes, ou seja, para o reclamante no tempo de vigência do contrato de trabalho prestou seus serviços como empregado, nos exatos termos do artigo 3º da CLT, enquanto que para a reclamada tal prestação de serviço se deu na condição de parceiro, nos termos do que dispõe a Lei 13.352/16. Antes de analisar as provas propriamente ditas, cabe ao juízo lembrar que os elementos estruturantes da relação jurídica de emprego, extraídos dos artigos 2º e 3º da CLT são: a) a pessoalidade, de acordo com a qual o empregado deve prestar serviços ao empregador de forma pessoal e intransferível, podendo ser eventualmente substituído, desde que haja prévio consentimento do último; b) a onerosidade, ou seja, como contrato sinalagmático, a obrigação do empregador é remunerar o empregado pelos serviços prestados, não havendo a possibilidade de prestação de serviços gratuitos ou voluntários; c) não-eventualidade, ou seja, o empregado deve prestar serviços de forma regular, sempre vinculado à atividade fim empresarial e d) subordinação jurídica, o que significa sujeição ao modo de produção adotado pelo empregador, mediante submissão a regras que descumpridas podem ensejar aplicação de sanções disciplinares. Considerando a similitude de elementos estruturantes entre o contrato de emprego e outras modalidades contratuais, a doutrina e a jurisprudência apontam a subordinação jurídica como principal elemento diferenciador. Parte da doutrina também inclui como elemento estruturante o princípio da alteridade, segundo a qual o empregador não pode transferir para o empregado a responsabilidade pelos custos do empreendimento empresarial. Por fim, torna-se de ingente providência destacar que a configuração dos elementos estruturantes anteriormente definidos desconstitui qualquer outra modalidade de contrato de trabalho qualquer que seja a formalidade adotada, tudo em razão da prevalência no campo juslaboral do princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, para o juízo a relevância da perícia grafotécnica juntada pelo reclamante (cf. ID 42defa4) deve ceder espaço ao princípio acima citado, ou seja, na busca pela verdade real (art. 765 da CLT) deve prevalecer sobre toda a documentação acostada, exatamente pelo fato de que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, na medida em que seu valor probatório pode ser desconstituído por robusta prova em contrário. Por essa mesma razão o juízo indeferiu o pedido do reclamante no sentido de determinar que o Sr. Diego, testemunha da reclamada, juntasse as notas fiscais emitidas no curso do contrato celebrado entre ele e o empregador. Cumpre destacar que o juízo não está desconsiderando a gravidade em torno da juntada de um documento falso, tanto é assim que no final desta sentença oficiará ao Ministério Público Federal para que o parquet possa adotar providências no sentido de averiguar se houve cometimento do crime de falsidade documental/ideológica. Pois bem, no entendimento desse juízo ao suscitar relação de trabalho diversa daquela instituída no artigo 3º da CLT, a reclamada assumiu para si o ônus de provar tal fato, tudo de acordo com as disposições do artigo 818, II da CLT, tarefa da qual se desvencilhou de forma satisfatória. Com efeito, para esse juízo o depoimento do Sr. Diego da Silva Wanderley, testemunha das reclamadas foi cristalino no sentido de desconstituir o elemento da subordinação jurídica que deveria estruturar a relação jurídica celebrada entre as partes. No referido depoimento, a testemunha começa informando que teria sido convidado pelo reclamante para trabalhar na reclamada, fato que embora não defina de uma vez por todas a natureza jurídica do vínculo entre as partes, denota indício de autonomia do reclamante no exercício de suas funções. De acordo com o depoente, ao se apresentar para trabalhar foi convidado a assinar um contrato de parceria nos moldes do que estabelece a Lei 13.352/2016, fato que por si só também é insuficiente para provar a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes, mas indica que a prática era adotada ao menos com os profissionais mais destacados na atividade preponderante empresarial. Os fatos em seguida revelados são aqueles que realmente descaracterizam a relação de subordinação, a saber: a) que não tinham obrigação de estar todos os dias no ambiente de trabalho, b) que o próprio profissional controlava sua agenda de clientes (embora fosse possível que a reclamada inserisse nomes dos clientes na referida agenda); c) que nunca sofreu qualquer punição pelo fato de não comparecer ao local de trabalho; d) que tinha liberdade para definir o horário de início do expediente; e) que era o próprio profissional de beleza que fixava o preço dos serviços; f) que não participava nas despesas de manutenção do espaço onde trabalhavam (princípio da alteridade), g) que tinha autonomia para fixar o intervalo pra descanso; h) que poderia recusar atendimento a algum cliente. Cumpre acrescentar que em todo momento a testemunha confirmava que os fatos declinados também se aplicavam ao reclamante. A testemunha também declinou com riqueza de detalhes o ambiente de trabalho, trazendo versões verossímeis acerca das pessoas que prestaram serviços à reclamada e sobre as pessoas responsáveis pela atividade empresarial. Por outro lado, a Sra. Ana Antônio dos Santos Ferreira, a testemunha do reclamante, no sentir desse juízo, trouxe informações lacunosas, sendo que em muitos aspectos da realidade vivida no ambiente de trabalho dizia não se lembrar de fatos importantes, como por exemplo, se os barbeiros utilizavam aplicativos para agendamento de clientes, se o Sr. Diego trabalhou com o reclamante, também não se lembrava de ter visto algum trabalhador pedindo para tirar férias, ou se tais pedidos eram negados pela reclamada. Na questão específica acerca da liberdade para agendamento de clientes, o juízo entendeu que o depoimento do Sr. Diego foi mais convincente. É bem verdade que a testemunha da reclamante informou que o reclamante trabalhava de segunda a sábado num determinado horário (08h00 às 20h00), mas não me pareceu verossímil a versão de que não dispunham de liberdade para flexibilizar o horário de trabalho, além do que o cumprimento de uma determinada jornada, por si só, fora de um contexto mais amplo das atividades desempenhadas, não é suficiente para esclarecer a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes. Finalmente cabe ao juízo se manifestar sobre as provas digitais acostadas pelo reclamante. Analisando com cuidado as referidas provas, o juízo concluiu que são bastante insatisfatórias para os fins a que se propuseram, isto é, provar a existência de subordinação jurídica capaz de configurar a relação jurídica de emprego de que trata o artigo 3º da CLT. Feitas todas essas considerações, o juízo acolhe a tese da defesa para reconhecer que entre as partes existiu uma relação de trabalho destituída de subordinação jurídica, de maneira que indefere todos os pedidos formulados na peça de ingresso. 3.3 Dos Honorários de Sucumbência do Advogado da Reclamada Diante da concessão, à parte autora, da gratuidade da justiça e da recente declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI n. 5766), não há que se falar em condenação da referida parte em honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, indefere-se o pedido da reclamada nesse sentido. 4. Da Litigância de Má-fé No entender desse juízo não houve a configuração das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT art. não cabendo a indenização preconizada pelo art. 793-C do mesmo diploma, pelo que julga improcedente o pleito da reclamada. 5. Do Ofício ao Ministério Público Federal O juízo determina que os autos sejam remetidos ao MPF para que o parquet possa adotar as providências que entender cabíveis no que diz respeito ao contrato de parceria juntado pelas reclamadas (cf. ID 42defa4), ou seja, se as reclamadas incorreram no crime de falsidade ideológica/documental. III - DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife: Afastar as preliminares suscitadas pela reclamada. No mais, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista de GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE, ajuizada em face das reclamadas CAS COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VAESTUÁRIO E ACESSÓRIOS EIRELI, CLAUDIOMAR PESSOA SERVIÇOS DE BERBEARIA E SALÃO DE BELEZA EIRELI, MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEREIROS EIRELI E MEDEIROS PARTICIPAÇÕES LTDA tudo conforme a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais, pelo reclamante, no montante de R$ 8.952,28 (oito mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), calculadas sobre o valor dado a causa, mas dispensadas na forma da lei. Ofício ao Ministério Público Federal conforme fundamentação. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO - Por Cariry | |
| Agendamento: FALAR CALCULO - Por Cariry | |
| Cliente: MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000366-30.2020.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 2392 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cálculos AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003663020205060007 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÁLCULOS ATOrd 0000366-30.2020.5.06.0007 RECLAMANTE: MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4fb612 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1 - Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, tem as partes o prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, para impugnação fundamentada da liquidação retro, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. 2 - Na eventualidade de haver impugnação por alguma das partes, retornem os autos à Contadoria (ou expert se for o caso) para os devidos esclarecimentos, vindo, após, conclusos para análise e decisão. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 23 de outubro de 2024. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho em Coordenadoria do 3º Núcleo 4.0Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CLEMENTINO DE SOUZA | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JESSIKA MIKAELLY DA SILVA X RAIA DROGASIL S/A | |
| Processo: 0000450-39.2022.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 2749 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004503920225060014 PARTE: JESSIKA MIKAELLY DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JESSIKA MIKAELLY DA SILVA - POLO Passivo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000450-39.2022.5.06.0014 RECORRENTE: JESSIKA MIKAELLY DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAIA DROGASIL S/A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 24 de outubro de 2024. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: PROSEGUIMENTO A EXECUÇÃO | |
| Agendamento: PROSEGUIMENTO A EXECUÇÃO | |
| Cliente: SONIA MARANHAO DA SILVA X JANE ALVES SANTA ROSA | |
| Processo: 0000032-68.2021.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 2527 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000326820215060004 PARTE: ELBER MARTINS SANTA ROSA - POLO Ativo PARTE: JANE ALVES SANTA ROSA - POLO Passivo PARTE: JOSE MARCIO MARTINS SANTA ROSA - POLO Ativo PARTE: SONIA MARANHAO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: OSVALDO GUIMARAES BASTOS NETO - OAB 18534/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000032-68.2021.5.06.0004 RECLAMANTE: SONIA MARANHAO DA SILVA RECLAMADO: JANE ALVES SANTA ROSA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 647cb8f proferido nos autos. DESPACHO Indefiro as medidas requeridas, por ausência de convênio com esta Especializada e se mostrarem inócuas para satisfação da execução. Dê-se ciência. Nada sendo requerido, cumpra-se o item 2 e seguintes do despacho de Id 29f6fe2. RECIFE/PE, 24 de outubro de 2024. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARANHAO DA SILVA | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001088-92.2019.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 2343 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00010889220195060009 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO - POLO Passivo PARTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: PAULO ALCANTARA AP 0001088-92.2019.5.06.0009 AGRAVANTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO E OUTROS (1) AGRAVADO: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito do Trabalho. FGTS. Reflexos das horas extras em outras verbas salariais. I. Caso em exame 1. O agravante/exequente insurge-se contra a decisão que afastou a incidência dos reflexos das verbas deferidas no FGTS + 40%, argumentando que se trata de verba legal de observância obrigatória, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se as horas extras deferidas devem repercutir no FGTS + 40%, inclusive sobre os reflexos dessas horas em férias + 1/3, 13º salário e aviso prévio. III. Razões de decidir 3. O artigo 15 da Lei nº 8.036/90 determina que o FGTS deve incidir sobre a remuneração devida ao empregado, incluindo horas extras e suas repercussões nas demais parcelas salariais. 4. Conforme estabelece a Súmula 63 do TST, as horas extras refletem no FGTS, inclusive quanto aos depósitos incidentes sobre as repercussões das horas extras em outras verbas salariais, à exceção das férias indenizadas. 5. A Súmula nº 305 do TST também prevê que o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS. Dessa forma, há que se aplicar a incidência do FGTS + 40% sobre o produto dos reflexos das horas extras, incluindo o intervalo intrajornada, nas parcelas de férias + 1/3, 13º salário e aviso prévio. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição provido. Determinada a incidência do FGTS + 40% sobre o produto dos reflexos das horas extras, incluídas as horas relativas ao intervalo intrajornada, no décimo terceiro salário, férias + 1/3 e aviso prévio, sendo improcedente o pedido de reflexo no repouso semanal remunerado (RSR). Tese de julgamento: \"O FGTS + 40% deve incidir sobre as horas extras e suas repercussões em férias + 1/3, 13º salário e aviso prévio, à luz do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e das Súmulas 63 e 305 do TST.\" Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, art. 15; Súmula nº 63 do TST; Súmula nº 305 do TST. RECIFE/PE, 24 de outubro de 2024. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: ANTONIO APARECIDO NEIRIS X CONSORCIO CONDUTO - ENGESA | |
| Processo: 0000952-04.2014.5.06.0193 Pasta: 0 ID do processo: 785 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009520420145060193 PARTE: ADALBERTO OTAVIO CAMPOS - POLO Passivo PARTE: ANTONIO APARECIDO NEIRIS - POLO Ativo PARTE: BEMVIVER ENGENHARIA AMBIENTAL E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO CONDUTO-EGESA - POLO Passivo PARTE: EBERHARD HANS JAKOB LANGE - POLO Passivo PARTE: EGEPEL LTDA - POLO Passivo PARTE: EGESA ENGENHARIA S/A - POLO Passivo PARTE: EGESUR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ELMO TEODORO RIBEIRO - POLO Passivo PARTE: FERNANDO MARQUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA - POLO Passivo PARTE: FREDERICO DIAS BATISTA - POLO Passivo PARTE: GEORG THOMAS ERHART - POLO Passivo PARTE: MATRIX INFRAESTRUTURA LTDA - POLO Passivo PARTE: MINAS ARENA - GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A.(RESPONSÁVEL PELO ESTÁDIO GOVERNADOR MAGALHÃES PINTO (MINEIRÃO) - POLO Ativo PARTE: MVT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ROGERIO FIUZA BOTELHO - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VALDIR DE LIMA VILAS BOAS - POLO Passivo PARTE: WALDEMIR TEIXEIRA VELOSO - POLO Passivo ADVOGADO: CAMILLA VALERIO VELOSO - OAB 122482/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA ROMANINA VELLOSO MARTINS BOTELHO - OAB 34886/MG ADVOGADO: SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO - OAB 87254/MG ADVOGADO: VALERIA PEREIRA DA SILVA - OAB 159436/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000952-04.2014.5.06.0193 RECLAMANTE: ANTONIO APARECIDO NEIRIS RECLAMADO: CONSORCIO CONDUTO-EGESA E OUTROS (16) INTIMAÇÃOIntime-se o(a) exequente para que indique meios ao prosseguimento da execução ou requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias. Ciente de que a inércia ensejará o arquivamento deste feito e deflagrará o prazo prescricional, nos termos do Art. 11-A da CLT (com redação da Lei nº. 13.467/2017). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000952-04.2014.5.06.0193AUTOR: ANTONIO APARECIDO NEIRIS, CPF: 922.805.288-00ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : CONSORCIO CONDUTO-EGESA, CNPJ: 11.207.104/0001-98; EGESA ENGENHARIA S/A, CNPJ: 17.186.461/0001-01; CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS, CNPJ: 30.509.814/0001-17; EGESUR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 05.934.988/0001-80; MVT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, CNPJ: 08.777.318/0001-95; EGEPEL LTDA, CNPJ: 07.830.314/0001-60; BEMVIVER ENGENHARIA AMBIENTAL E SERVICOS LTDA, CNPJ: 08.246.527/0001-02; MATRIX INFRAESTRUTURA LTDA, CNPJ: 21.958.711/0001-43; ELMO TEODORO RIBEIRO, CPF: 019.385.509-78; ADALBERTO OTAVIO CAMPOS, CPF: 007.071.476-20; VALDIR DE LIMA VILAS BOAS, CPF: 020.285.499-04; ROGERIO FIUZA BOTELHO, CPF: 131.933.336-20; FERNANDO MARQUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA, CPF: 579.629.016-91; WALDEMIR TEIXEIRA VELOSO, CPF: 138.025.426-49; FREDERICO DIAS BATISTA, CPF: 254.359.496-53; EBERHARD HANS JAKOB LANGE, CPF: 003.605.247-70; GEORG THOMAS ERHART, CPF: 236.099.825-00ADVOGADO(S): VALERIA PEREIRA DA SILVA, OAB: 159436 MARIA ROMANINA VELLOSO MARTINS BOTELHO, OAB: 34886 SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO, OAB: 87254 CAMILLA VALERIO VELOSO, OAB: 122482 /DCCD IPOJUCA/PE, 28 de outubro de 2024. DAYAN CASADO CAVALCANTE DANTAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO APARECIDO NEIRIS | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: REBECA VIEIRA DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A (HapVida) | |
| Processo: 0001413-34.2023.5.06.0104 Pasta: 0 ID do processo: 3331 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014133420235060104 PARTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001413-34.2023.5.06.0104 RECLAMANTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f85fbe5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, para falarem sobre o laudo pericial de Id. 20807be, no prazo de 05(cinco) dias. OLINDA/PE, 28 de outubro de 2024. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REBECA VIEIRA DOS SANTOS | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR CONTAS - ELISA | |
| Agendamento: INDICAR CONTAS - ELISA | |
| Cliente: DÉBORA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA X PAULISTA NORTH WAY LOC. LTDA | |
| Processo: 0000327-71.2023.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3041 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003277120235060122 PARTE: DEBORA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: PAULISTA NORTH WAY SERVICOS E LOCACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MATHEUS SOUZA LIRA DA SILVA - OAB 53034/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000327-71.2023.5.06.0122 RECLAMANTE: DEBORA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PAULISTA NORTH WAY SERVICOS E LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 635af91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INFORMAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: INFORMAR ENDEREÇO | |
| Cliente: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS X GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS | |
| Processo: 0000931-12.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3655 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Igarassu | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009311220245060182 PARTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - POLO Passivo PARTE: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI - POLO Passivo PARTE: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB 5553/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0000931-12.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS RECLAMADO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f462b27 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o(a) autor(a) acerca do id. be18cf4, para requerer o que entender de direito, em 5 dias. PAULISTA/PE, 28 de outubro de 2024. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED IDPJ | |
| Agendamento: ED IDPJ | |
| Cliente: THIAGO JOSÉ SILVA DE ALMEIDA X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA | |
| Processo: 0000793-25.2019.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 2314 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007932520195060019 PARTE: BENTO SA BARRETO DE MIRANDA - POLO Passivo PARTE: INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: OTAVIO BARRETO DE MIRANDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA - OAB 33716/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000793-25.2019.5.06.0019 RECLAMANTE: THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d1ee60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IDPJ Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que o Exequente indicou na sua peça de promoção os possíveis responsáveis para contestar o incidente processual instaurado. Instados acerca do pedido do Suscitante, os Suscitados, apesar de devidamente intimados (intimação de Id 88b5a78) quedaram-se inertes. Assim, tem-se que são revéis, nos estritos termos do art. 344 do CPC. Sabido é que a ausência de defesa implica que o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo Autor e à míngua de quaisquer informações de que tenham deixado a sociedade, mormente pela revelia ora decretada, admite-se responsabilidade pelo débito. Com efeito, já é há muito firmado na jurisprudência trabalhista que, não havendo bens de propriedade da pessoa jurídica que suportem a execução, responderão por ela os bens particulares dos sócios, pois não se pode imputar ao empregado, que não corre os riscos do negócio nem aproveita de seus lucros, os prejuízos decorrentes da quebra da empresa, mas sim àqueles que deram causa à iniciativa empresarial. O Direito do Trabalho é contrário a ficções. O Direito do Trabalho tem sua raízes fixadas na realidade e, na realidade, há, de um lado, os sócios da empresa, os patrões, que suportam com exclusividade o risco da atividade empresarial, e doutro, os trabalhadores, que tem no patrimônio da empresa a única garantia por seus créditos. Se tal patrimônio deixa de existir ou não é suficiente a quitar os débitos empresariais, é evidente que tal obrigação deve ser repassada àqueles que geriam o negócio e dele se aproveitavam, os sócios, pena de se permitir que a exploração de um homem por outro não obtenha a contraprestação pecuniária devida, em natural violência ao princípio da dignidade da pessoa humana. Esta responsabilidade é objetiva, pouco importando tenha havido fraude ou abuso de poder na condução do negócio. Diante dos elementos existentes nos autos, cabe perfeitamente a aplicação do princípio da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, cuja matéria encontra-se regulada no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil Brasileiro, sendo amplamente aplicado nesta Justiça Especializada. Em reforço a tais argumentos, cito os seguintes arestos deste TRT6: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. A demonstração de má gestão caracterizada pela falta de ativos financeiros e de pagamento do crédito trabalhista exequendo autoriza presunção de insolvência do devedor, atraindo a incidência da teoria menor para efeito de desconsideração da personalidade jurídica. Apelo improvido." (Processo: Ag - 0000916-43.2021.5.06.0313, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 24/01/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Diante da inadimplência da empresa executada principal, pode o d. Juízo de origem determinar o direcionamento da execução em face do sócio da executada para satisfazer créditos exclusivamente previdenciários, acolhendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual encontra amparo nos artigos 114, VIII, da Constituição Federal/88 e 878-A da CLT, bem como nos artigos 133 a 137 do CPC, com fundamento na orientação contida no art. 6º da IN nº 39 (Resolução nº 203 do Pleno do C. TST). Agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: Ag - 0010792-05.2014.5.06.0301, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 24/01/2024, Segunda Turma, Data da assinatura: 25/01/2024) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O(S) SÓCIO(S). 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios da empresa, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT). 2. Entrementes, é suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, da insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, sendo certo que, em concreto, as tentativas infrutíferas de constrição patrimonial da empresa revelam, indene de dúvidas, tal situação. Agravo de petição não provido. (Processo: AP - 0000224-12.2020.5.06.0141, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 23/01/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 25/01/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA. Sendo infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, tem-se configurada a hipótese de incidência do princípio da despersonalização empresarial, viabilizando-se a execução contra o sócio da mesma. Agravo de petição não provido. (Processo: AP - 0000436-38.2020.5.06.0010, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 25/01/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 25/01/2024) Por todo o exposto, defiro o pedido no sentido de que sejam responsabilizados solidariamente pelo débito os Suscitados INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JÚNIOR, CPF 084.630.424-49, OTÁVIO BARRETO DE MIRANDA, CPF 352.981.624-87 e BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA, CPF 855.292.064-68, com inclusão no polo passivo. E assim sendo, determino: 1) Dê-se ciência desta decisão ao Suscitante e aos Suscitados; 2) Transcorrido o prazo recursal de que trata o § 1º do art. 855-A, da CLT, certifique-se e voltem. mrsl./ PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: LAUDELINO JOÃO RIBEIRO X CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA | |
| Processo: 0000864-31.2024.5.12.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3463 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008643120245120004 PARTE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA - POLO Passivo PARTE: KINK DOUGLAS LUCOLLI TONCHUK - POLO Ativo PARTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: MARCIO ANTONIO DAL COL - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO APARECIDO ALVES COTA - OAB 131105/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000864-31.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO RECLAMADO: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA Ficam as partes intimadas para vista dos esclarecimentos ao laudo (correção do laudo) apresentados no ID 73ad05a em 5 dias. JOINVILLE/SC, 28 de outubro de 2024. KEILA CRISTINA FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LAUDELINO JOAO RIBEIRO | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: ROBERTO MANOEL DA SILVA - foz gestão X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000486-37.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3745 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004863720245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000486-37.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - DJEN Fica(m) o(s) advogado(s) das partes intimado(s) para: Manifestar-se sobre o laudo pericial em 05 dias. VENDA N IMIGRANTE/ES, 29 de outubro de 2024. LIZANDRO HARTWIG MULLING AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MANOEL DA SILVA | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: COMPROVAR CUSTAS | |
| Agendamento: COMPROVAR CUSTAS | |
| Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X LUAN MAURÍCIO SANTANA DO NASCIMENTO | |
| Processo: 0120723-74.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3900 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 30ª-º Vara Cível | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Fazer Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Fazer Triagem Jurídica | |
| Cliente: BEATRIZ DA SILVA SOUZA X PANIFICADORA E ROTISSERIA MONZA LTDA | |
| Processo: 0001836-45.2024.5.17.0009 Pasta: 0 ID do processo: 3949 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 5123342-85.2023.4.02.5101 Pasta: - ID do processo: 3342 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 8ª-º Vara Federal | |
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Publicação Jurídica: Processo: 5123342-85.2023.4.02.5101 Data de Autuação: 28/11/2023 13:35:44 Lista Sistema Tribunal: Processos Pendentes de Citação/Intimação Primeiro dia do Prazo: Ultimo Dia Prazo: Último dia do Prazo: Situação: MOVIMENTO Situação: MOVIMENTO Competência: JEF Benefício p incapacidade Classe: Assunto: Auxílio-Doença Previdenciário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO Assunto: Auxílio-Doença Previdenciário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO Juízo: Fone: Juíz: CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI Processos Relacionado: 5013676-18.2024.4.02.5101/RJ Autor: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA (112.895.857-09)() Adv: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO () Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)() Adv: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA () MPF MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (26.989.715/0050-90)() PERITO FRANCISCO VALENTE (125.956.837-72)() Eventos Principais: Evento 56 - 26/10/2024 23:59:59: Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 Evento de Referência 51 - 16/10/2024 12:45:04: Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo ComplementarRefer. ao Evento 50(PERITO - FRANCISCO VALENTE) Prazo: 10 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 29/10/2024 00:00:00 Data final: 13/11/2024 23:59:59 Evento de Referência 50 - 16/10/2024 12:45:03: Determinada a intimação Conteúdo Arquivo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5123342-85.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELA OLIVEIRA DA SILVARÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso de prazo para apresentação do laudo pericial, e não desconhecendo o volume de perícias realizadas no âmbito dos Juizados Previdenciários, tenho por bem conceder dilação de prazo, de 10 (dez) dias, para que o laudo seja apresentado a este Juízo. Com a apresentação do laudo, dê-se seguimento, nos termos da decisão anterior.Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014587256v1 e do código CRC dc6be8ff.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIData e Hora: 16/10/2024, às 12:45:3 Documentos Anexos:DESPADEC1_51233428520234025101_50.html É possível encontrar o restante dos eventos no site do tribunal. |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: EVERALDO TORRES DA SILVA X M. J. de Almeida Vieitez Comercio e Servicos (& outros) | |
| Processo: 0001359-10.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3952 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: ANTÔNIO MARCOS REZENDE SILVA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros) | |
| Processo: 0013273-19.2024.5.15.0016 Pasta: 0 ID do processo: 3956 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: JOÃO PAULO MACHADO GREGÓRIO X UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001351-22.2023.5.19.0010 Pasta: 0 ID do processo: 3279 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR LOCAL DE PERICIA | |
| Agendamento: INDICAR LOCAL DE PERICIA | |
| Cliente: LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000579-94.2024.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 3465 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005799420245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000579-94.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c306950 proferido nos autos. DESPACHO 1- Cientifiquem-se as partes, aos cuidados dos patronos, quanto à petição de #id:c4fcf7c , na qual se encontram os dados atinentes à visita técnica agendada pelo Perito. 2- Após, aguarde-se a audiência. O presente despacho segue assinado eletronicamente pela Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho abaixo identificada. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 30 de outubro de 2024. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: informar Aud. de Conciliação - videoconferência | |
| Agendamento: informar Aud. de Conciliação - videoconferência: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 26/11/2024 10:10 | |
| Cliente: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. | |
| Processo: 0000588-63.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3780 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005886320245060231 PARTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC GOIANA ATSum 0000588-63.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA RECLAMADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA, Juiz(íza) do Trabalho Coordenador do CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC 1º GRAU - GOIANA/PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para comparecer à audiência de tentativa de conciliação em formato telepresencial no dia 26/11/2024 10:10, a ser realizada perante o CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC 1º GRAU - GOIANA/PE, na plataforma ZOOM. Fica facultado às partes informarem seus números de telefone celular para facilitar o acesso à plataforma Zoom, bem como a comunicação, através de petição em sigilo. Dados para ingresso :Sala 01 (ID da reunião: 882 0598 0526 / Senha de acesso: 036943)https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-de-goiana-cejusc-jt-goianaConforme previsto no art. 11 da Resolução CSJT 288/2021, poderá o CEJUSC realizar as audiências iniciais, sendo este o presente caso. Por conseguinte, se ausente o autor, o processo ficará sujeito ao arquivamento da ação; e, se ausente o réu, constatar-se-á a sua revelia, sujeitando-se, assim, à aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, pelo juízo de origem.Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. GOIANA/PE, 04 de novembro de 2024. RAPHAELA DUARTE DA ROSA BORGES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FRANCELINO DA SILVA | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Perícia de Insalubridade | |
| Agendamento: Informar Perícia de Insalubridade: no dia 17 de dezembro de 2024, as 10:45h. LOCAL: AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY , 4400 - PEIXINHOS - OLINDA - PE. Contato perito: 81 98951-0295 | |
| Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000593-37.2022.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 2627 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005933720225060011 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000593-37.2022.5.06.0011 RECLAMANTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ELLY RODRIGUES DA SILVA Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO(A) ATO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID. N.º db534bd, PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 5 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 04 de novembro de 2024. JUSSARA MEIRELES DEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELLY RODRIGUES DA SILVA | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Victor Teixeir | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - comprovar impossibilidade de comparecimento na sessão, sob pena de confissão | |
| Cliente: ARNALDO CARNEIRO DA SILVA JÚNIOR X IRMÃOS VICTOR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA | |
| Processo: 0000878-95.2023.5.06.0172 Pasta: - ID do processo: 3354 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Perícia Doença | |
| Agendamento: Informar Perícia Doença: dia 18 de DEZEMBRO de 2024 com horário de chegada das 14:00 às 16h, no consultório JBM OCUPACIONAL Av. Governador Agamenon Magalhães, 4318, Emp. Renato Dias, Sala 1206– Paissandu – Recife – PE – CEP. 52.010-07. LEVAR OS DOCUMENTOS: "Trazer Carteira de Trabalho, documentação com foto, todos os exames e laudos pertinentes, bem como as medicações em uso atualmente." | |
| Cliente: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A | |
| Processo: 0001066-56.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3134 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010665620235060021 PARTE: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PRISCILA PEDROSA SOARES - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001066-56.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04509ca proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O perito, na petição de id a21c3ba, agendou a perícia para a data, hora e local predita. Posto isto, NOTIFIQUEM-SE as partes, para que tomem ciência do agendamento. RECIFE/PE, 04 de novembro de 2024. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Perícia Insalubridade | |
| Agendamento: Informar Perícia Insalubridade: 14/11/2024 às 13h30 | |
| Cliente: TIAGO JOSÉ SANTANA DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000585-04.2024.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 3480 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005850420245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0000585-04.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 901f8c4 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Ficam intimadas as partes para, querendo, apresentarem manifestações, no prazo comum de 05 dias, quanto ao laudo apresentado pelo Sr. Perito e acostado nos autos. 2 - Na existência de quesitação complementar, intime-se o Sr. Perito para respondê-las, no prazo de 05 dias. 3 - Transcorridos os prazos supra, aguarde-se a realização da audiência. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 04 de novembro de 2024. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000289-86.2018.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 2173 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo + data da audiência inicial | |
| Agendamento: Informar protocolo + data da audiência inicial: 24/01/2025 às 09:30 | |
| Cliente: JOÃO VICTOR SANTANA DOS SANTOS X LTL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA | |
| Processo: 0001078-04.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3813 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo + data da audiência inicial | |
| Agendamento: Informar protocolo + data da audiência inicial: 22/11/2024 às 09:35 | |
| Cliente: LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO X NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000884-65.2024.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 3851 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º CABO | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: ALEX DA SILVA PEIXOTO X Cma Componentes e Modulos Automotivos | |
| Processo: 0000215-29.2024.5.06.0232 Pasta: 0 ID do processo: 3434 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR CONTAS - Por Elisa | |
| Agendamento: INDICAR CONTAS - Por Elisa | |
| Cliente: JOSUEL JOSÉ DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000029-22.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2879 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Despacho | |
| Resumo: DESPACHAR PEDIDO DE LIBERAÇÃO | |
| Agendamento: DESPACHAR PEDIDO DE LIBERAÇÃO | |
| Cliente: JOSUEL JOSÉ DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000029-22.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2879 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: JOSUEL JOSÉ DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000029-22.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2879 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO - ED TST | |
| Agendamento: PROTOCOLO - ED TST | |
| Cliente: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000441-91.2016.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 1727 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: PAULO ANDRÉ DE CARVALHO X HORIZONTE/AMBEV | |
| Processo: 0001851-55.2014.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 922 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: DÉBORA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA X PAULISTA NORTH WAY LOC. LTDA | |
| Processo: 0000327-71.2023.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3041 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º - | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ISL + VALOR INCONTROVERSO | |
| Agendamento: Protocolo - ISL + VALOR INCONTROVERSO | |
| Cliente: LINEEKE SOUZA E SILVA X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001323-36.2017.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 2114 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Recife | |
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Quarta-feira 06/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: JOSUEL JOSÉ DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000029-22.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2879 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Quarta-feira 06/11/2024 - 08:30/08:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: PERÍCIA - INSALUBRIDADE : Rod. BR-101, Km 37,5 s/n -Mangabeira, Itapissuma -PE | |
| Cliente: WILLAMS XIMENES DE MELO X TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000312-85.2024.5.06.0181 Pasta: - ID do processo: 3502 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassu | |
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Quarta-feira 06/11/2024 - 09:24/09:24 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIÊNCIA UNA | |
| Agendamento: AUDIÊNCIA UNA - presencial | |
| Cliente: VICTOR SANTOS ALVES X GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000835-24.2024.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 3785 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º CABO | |
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Quarta-feira 06/11/2024 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA - Presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA - Presencial | |
| Cliente: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA X GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000834-39.2024.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 3815 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008343920245060173 PARTE: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA - POLO Ativo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000834-39.2024.5.06.0173 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Cabo na data 15/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24101600300073800000081590372"instancia=1 | |
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Quarta-feira 06/11/2024 - 09:45/09:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial - Videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial - Videoconferência | |
| Cliente: ALEXANDRE TADEU BONATO X Popov Transportes LTDA | |
| Processo: 0001079-33.2024.5.09.0863 Pasta: 0 ID do processo: 3770 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010793320245090863 PARTE: ALEXANDRE TADEU BONATO - POLO Ativo PARTE: POPOV TRANSPORTES EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001079-33.2024.5.09.0863 RECLAMANTE: ALEXANDRE TADEU BONATO RECLAMADO: POPOV TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ea779 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 06/10/2024. CARLOS ERNESTO DE VILHENA Técnico Judiciário Vistos etc. Fica determinada a realização da AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL para o dia 06/11/2024 09:45. Intime-se o autor, por seu procurador e notifique(m)-se ao(s) réu(s) da propositura desta ação trabalhista e de que deverá(ão) comparecer na audiência acima designada, pessoalmente ou por meio de um preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843). O não comparecimento do Réu na audiência importará REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (CLT, art. 844). Na ocasião, deverá(ão) apresentar defesa e documentos, presumindo-se sua revelia se não o fizer(em), nos termos dos arts. 844 da CLT e 344 do CPC. Ficam desde já advertidas as partes, que, além da intimação a ser encaminhada pelos meios processuais ordinários (sistema Pje/DEJT), serão remetidas, caso necessário, com o mesmo efeito e consequências, intimações via e-mail e/ou aplicativos de mensagens (whatsapp), certificando-se nos autos. Havendo coincidência de horário com outra audiência, as partes deverão se manifestar em 48 horas, sob pena de preclusão. As partes ficam cientes de que deverão manter seu endereço atualizado, de forma que, em caso de devolução da notificação por mudança de endereço, nos termos do Parágrafo único do Art. 274 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, reputar-se-á válida a intimação/notificação enviada ao endereço constante dos autos. Intimem-se as partes. LONDRINA/PR, 07 de outubro de 2024. MAURO VASNI PAROSKI Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE TADEU BONATO | |
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Quarta-feira 06/11/2024 - 10:05/10:05 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Conciliação Telepresencial | |
| Agendamento: Aud. de Conciliação Telepresencial dia 06/11/2024 10:05 por videoconferência | |
| Cliente: VINÍCIUS PEDRO SANTOS DA ROCHA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001033-82.2023.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3302 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00010338220235060145 PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Ativo PARTE: VINICIUS PEDRO SANTOS DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: VINICIUS PEDRO SANTOS DA ROCHA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RANYELLE MIRANDA SENA - OAB 51425/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001033-82.2023.5.06.0145 RECORRENTE: NORSA REFRIGERANTES S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS PEDRO SANTOS DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3a8fb7 proferido nos autos. DESPACHO Audiência de Tentativa de Conciliação Telepresencial dia 06/11/2024 10:05 por videoconferência - 0001033-82.2023.5.06.0145 "É tempo de Conciliar"Considerando a realização da 19ª Semana Nacional da Conciliação, promovida pelo CNJ, que ocorrerá na semana de 4 a 8/11/2024, designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 06/11/2024 10:05, a ser realizada na SALA 02, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso à audiência deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1. pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 02; OU 2. pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 02 Link:https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 2 ID: 852 3995 1274 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) ***ONDE HÁ VONTADE, HÁ CHANCE DE DAR CERTO!!!*** ***CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE!!!*** RECIFE/PE, 18 de outubro de 2024. SOLANGE MOURA DE ANDRADE Desembargadora Coordenadora do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - VINICIUS PEDRO SANTOS DA ROCHA | |
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Quarta-feira 06/11/2024 - 10:20/10:20 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de conciliação - Remota ou Presencial | |
| Agendamento: Aud. de conciliação - Remota ou Presencial | |
| Cliente: DAIANA VELOSO DA SILVA X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA | |
| Processo: 0000920-37.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3173 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009203720235060143 PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: DAIANA VELOSO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000920-37.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: DAIANA VELOSO DA SILVA RECLAMADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24c372 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 06/11/2024 10:20 no processo 0000920-37.2023.5.06.0143, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala A (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86748636733"pwd=THkxU201MVdXY2hsMUtFL0FGdHhzdz09 b) Acessando também pelo ID: 867 4863 6733, com senha: 675381 TAMBÉM PODENDO ACESSAR PELO SITE DO TRT6 - LINK ABAIXO: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-de-jaboatao-dos-guararapes-cejusc-jt-jaboatao-dos-guararapes Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intimem-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de outubro de 2024. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - TIM S A | |
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Quarta-feira 06/11/2024 - 13:15/13:15 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA) | |
| Processo: 0001431-98.2023.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3318 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 06/11/2024 - 13:40/13:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Audiência UNA | |
| Agendamento: Audiência UNA - Presencial | |
| Cliente: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS X BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA | |
| Processo: 0011033-32.2024.5.03.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3898 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00110333220245030003 PARTE: BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0011033-32.2024.5.03.0003 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE na data 18/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24101900300108200000203852746"instancia=1 | |
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Quarta-feira 06/11/2024 - 13:40/13:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA - Presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA - Presencial | |
| Cliente: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS X BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA | |
| Processo: 0011033-32.2024.5.03.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3898 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Publicação Jurídica: DADOS PROCESSO Processo: 0011033-32.2024.5.03.0003 Data Autuação: 18/10/2024 Juízo: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Juíz: Juiz do Trabalho Titular Assunto: FGTS | Liminar | Rescisão Indireta | Verbas Rescisórias Ciêrncia dada em: 23/10/2024 Final do Prazo: 30/10/2024 Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Valor Causa: 28590 Segredo de Justiça: Não LISTA PESQUISADA SISTEMA: Comunica?es confirmadas e dentro do prazo Perfil: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(027.776.774-17)/Advogado Comarca: Belo Horizonte Partes: Autor: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS (109.993.934-80) Advogado: FERNANDA BEATRIZ DUIM MADEIRA(125.441.056-23) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(027.776.774-17) Réu: BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA (30.608.066/0001-20) INTIMAÇÃO Data Postagem: 21/10/2024 Parte Intimada: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS PODER JUDICI?RIO JUSTI?A DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3? REGI?O 3? VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011033-32.2024.5.03.0003 AUTOR: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS R?U: BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA INTIMA??O Fica V. Sa. intimado para tomar ci?ncia da Decis?o ID 143db83 proferida nos autos. DECIS?O Vistos, etc. Em sede de tutela de urg?ncia, a reclamante requer a libera??o do saldo de conta vinculada ao FGTS, bem como a baixa na CTPS.? No sistema processual vigente, o princ?pio do contradit?rio ? a regra, devendo ser excepcionado apenas em raras ocasi?es, hip?teses nas quais o contradit?rio ? diferido. No presente caso, n?o h? situa??o f?tica que justifique a antecipa??o dos efeitos da tutela antes da oitiva da parte contr?ria, em se tratando de pretens?o de natureza satisfativa, revelando-se imprescind?vel a instaura??o do contradit?rio antes de eventual deferimento do pedido. Logo, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urg?ncia, que poder? ser reexaminado em audi?ncia.? ? DESIGNA-SE audi?ncia Una (rito sumar?ssimo) a se realizar no dia 06/11/2024 13:40 ?horas, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando-se o seguinte: (A) Trata-se de AUDI?NCIA UNA (RITO SUMAR?SSIMO) de modo que, nos termos do art. 852 da CLT, ser? realizada a tentativa de concilia??o e, caso essa seja frustrada, o recebimento de defesa (que j? dever? estar anexada aos autos at? o momento da audi?ncia ou ser apresentada oralmente nos termos do art. 847 da CLT) assim como prosseguir-se-? com a instru??o do feito. (B) Todos os part?cipes dever?o comparecer, presencialmente, na sede da 3? Vara do Trabalho de Belo Horizonte, situada na RUA DOS GOYTACAZES, 1475, 5? ANDAR, BARRO PRETO.? A AUS?NCIA INJUSTIFICADA DAS PARTES implicar?, nos termos do artigo 844 da CLT: para o autor: em arquivamento da demanda; para o r?u: em revelia e confiss?o. (C) A reclamada que eventualmente apresentar link para acesso de arquivo eletr?nico de ?udio e/ou v?deo em nuvem dever? apresentar, na pr?pria contesta??o, a respectiva degrava??o do conte?do, sob pena de desconsidera??o do meio de prova. (D) As partes que pretenderem ouvir testemunhas na audi?ncia dever?o convid?-las diretamente ou por interm?dio do respectivo advogado, nos termos do artigo 852-H, ??2? e 3?da CLT, PARA COMPARECIMENTO PRESENCIAL NO F?RUM, comprovando nos autos at? o momento da audi?ncia ora designada, sob pena de preclus?o e consequente perda do direito de produ??o da prova. (E) A presente reclama??o tramita no ?mbito do “JU?ZO 100% DIGITAL”, ?nos termos da Resolu??o CNJ n. 345, de 9/10/2020, e na Resolu??o Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23/9/2021. A escolha pelo “Ju?zo 100% Digital” ? facultativa, podendo a parte demandada opor-se a essa op??o do(a) autor(a) em at? 5 dias ?teis contados do recebimento desta notifica??o, em peti??o apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o sil?ncio como anu?ncia ? op??o pelo Ju?zo 100% Digital. (F) Esclarece-se que, conforme art. 4? da Resolu??o 481/2022, do Conselho Nacional de Justi?a ?e art. 3?, ?2? da INSTRU??O NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 99/2023 do TRT-MG, ?as audi?ncias devem ser realizadas primordialmente de forma presencial, sendo que, mesmo quando as partes requererem sua realiza??o de forma telepresencial e ainda que o feito tramite sob o regime 100% digital, o Juiz poder? decidir pela conveni?ncia de sua realiza??o de modo presencial, nos termos do art. 765 da CLT.? (G) Na hip?tese das partes celebrarem acordo, poder?o protocolar a minuta nos autos antes da audi?ncia, hip?tese em que a audi?ncia poder? ser convolada em telepresencial. Intime-se o autor, por seu procurador.? Expe?a(m)-se mandado(s) para notifica??o da(s) reclamada(s). ? BELO HORIZONTE/MG, 21 de outubro de 2024. MARINA CAIXETA BRAGA Ju?za Titular de Vara do Trabalho |
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Quarta-feira 06/11/2024 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO | |
| Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - telepresemcial | |
| Cliente: JESSICA MAYARA BARBOSA NOGUEIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0000603-97.2024.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 3716 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 06/11/2024 - 14:30/14:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: Perícia - Periculosidade | |
| Agendamento: Perícia - Periculosidade | |
| Cliente: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA X MAX CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0000602-16.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3612 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006021620245060015 PARTE: ALCA ENGENHARIA LTDA - POLO Ativo PARTE: ALCA ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MAX CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO TEIXEIRA DE CASTRO CUNHA - OAB 18402/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000602-16.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: MAX CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1500f9 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes acerca da data, local e horário de realização da perícia, devendo a reclamada no ato da diligência disponibilizar os documentos solicitados pelo perito na petição de #id:611b9f9 . Devem as partes indicar o local de realização da perícia Data: 06/11/2024 Horário: 14:30h RECIFE/PE, 28 de outubro de 2024. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN HENRIQUE DA SILVA | |
| 07/11/2024 - Quinta-feira | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - David Lincon | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR INICIAL | |
| Agendamento: CONFECCIONAR INICIAL Aguardando indeferimento administrativo. | |
| Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 3810 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Lembrar o reclamante do pagamento | |
| Agendamento: Lembrar o reclamante do pagamento da devolução do valor recebido a maior, e enviar o comprovante pra que seja juntado ao processo | |
| Cliente: ELIAS SILVA DE MELO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000253-82.2022.5.06.0144 Pasta: - ID do processo: 3052 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00002538220225060144 PARTE: ELIAS SILVA DE MELO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0000253-82.2022.5.06.0144 REQUERENTE: ELIAS SILVA DE MELO REQUERIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aa9e47 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a especial situação destes autos, no qual o trabalhador tornou-se executado após haver recebido um valor a maior quando do recebimento de seu crédito, defiro, de logo, o pedido de parcelamento do débito, excepcionalmente, independentemente da manifestação da exequente (no caso, a empresa HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA). De logo, fica determinada a retenção do valor bloqueado através do SISBAJUD (do qual o trabalhador já se encontra inteiramente cônscio, ressalto), como sendo a entrada do valor do parcelamento ora deferido Devendo o trabalhador proceder aos depósitos das parcelas vincendas nos dias 10/10/2024, 10/11/2024, 10/12/2024, 10/01/2025, 10/02/2025 e 10/03/2025 (ou no primeiro dia útil seguinte, na hipótese de o dia de vencimento cair num sábado, num domingo ou feriado). O parcelamento é deferido nos moldes do art. 916 do CPC. Dê-se ciência. 1.Proceda a Secretaria ao encerramento da diligência ao SISBAJUD, RETENDO-SE, EM FAVOR DA EXECUÇÃO EM CURSO NESTES AUTOS, O VALOR JÁ PENHORADO (que servirá, repiso, como entrada do pedido de parcelamento do débito ora deferido). Certifique-se. 2.Desde já, fica autorizado o pagamento do depósito já bloqueado (via SISBAJUD) a quem de direito; assim como dos depósitos futuros, que venham a ser efetuados pelo trabalhador (executado), mediante prévio rateio da Contadoria. À Contadoria para os devidos fins. 3.Pague-se a quem de direito, observando-se as cautelas de praxe. 4.O executado deverá continuar depositando as prestações remanescentes e COMPROVAR nos autos os depósitos até o primeiro dia útil seguinte após a efetivação do depósito judicial, fim de possibilitar o rateio e a pronta liberação do crédito a quem de direito. 5.Com a comprovação dos próximos depósitos, liberem-se os valores, mediante rateio, independentemente de novo despacho, com abatimento do total da execução. *O trabalhador (executado) deverá ficar atento para o fato de que o eventual inadimplemento do parcelamento ora deferido operará o vencimento antecipado das parcelas vincendas; a aplicação da multa prevista § 5º no artigo 916 DO CPC e, consequentemente, dará início à execução dos valores devidos. 6.Encaminhe-se uma cópia deste despacho diretamente ao Sr. ELIAS SILVA DE MELO, via ECT. //mctco JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de setembro de 2024. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR | |
| Agendamento: ACOMPANHAR - Verificar se reclamante deu entrada no seguro. | |
| Cliente: GUILHERME SEBASTIÃO DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000409-52.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3677 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: HOZANA JOSÉ DE OLIVEIRA X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL | |
| Processo: 0001105-73.2024.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3812 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00011057320245060003 PARTE: CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL - POLO Passivo PARTE: HOZANA JOSE DE OLIVEIRA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001105-73.2024.5.06.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Recife na data 16/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24101700300071100000081636357"instancia=1 | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Falar documentos | |
| Agendamento: Falar documentos | |
| Cliente: LUCIANO BISPO DA SILVA X AMANDA TERRA HOTELARIA LTDA- MATRIZ | |
| Processo: 0000581-91.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3753 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMAP | |
| Agendamento: CMAP | |
| Cliente: ADEILSON JOSÉ DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000240-39.2015.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 973 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002403920155060141 PARTE: ADEILSON JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELLA GOMES SIMONI - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: ISABELA DE ARAUJO COSTA - OAB 39284/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000240-39.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: ADEILSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99ef7ff proferida nos autos. DECISÃO Os Agravos de Petição da parte autora e da reclamada encontra-se tempestivos. A decisão ID: 8264fe4 é recorrível e o Agravo de Petição é o recurso adequado para este fim.Os recorrentes foram sucumbentes na decisão agravada tendo, portanto, interesse recursal.Verifica-se que os recursos foram interpostos por advogados habilitados nos autos. (Procuração Autor id: 43c9c59 - Procuração Reclamada id:569505d);Pelo exposto, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Agravos de Petição Autor ID: bf8131b e Reclamada ID: 57b6e82 e determino a notificação das partes para oferecerem contrarrazões no octídio legal.Apresentada as contrarrazões ou não, subam os autos ao E.TRT, com as homenagens de praxe. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de outubro de 2024. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADEILSON JOSE DA SILVA | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: GILLIARD SILVA MEIRA X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAL | |
| Processo: 0000851-92.2023.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3137 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008519220235060017 PARTE: GILLIARD SILVA MEIRA - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000851-92.2023.5.06.0017 RECLAMANTE: GILLIARD SILVA MEIRA RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f064ca4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. GILLIARD SILVA MEIRA ajuizou reclamação trabalhista contra TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial (ID 1c2b998) postulando a condenação da reclamada nos títulos ali elencados. Devida e regularmente notificada a reclamada, veio a Juízo e apresentou sua defesa (ID 2415c57), alegando os fatos e fundamentos ali contidos sem apresentar proposta conciliatória. Alçada fixada em R$ 138.100,00. Houve juntada de documentos pelas partes. Acolhido o requerimento do autor para utilização de prova emprestada " ata de audiência juntada sob ID babc666, indicando o depoimento da testemunha Márcio Batista do Nascimento. Dispensado o depoimento das partes. Houve a oitiva da única testemunha do autor. A reclamada não apresentou testemunhas (ata " ID 6b33304). Segunda proposta de acordo recusada. Razões finais remissivas sendo facultada a apresentação de memoriais em 05 dias. Razões finais em memoriais pelo autor (ID 61615cb). É o relatório. FUNDAMENTOS DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017 aplica-se ao presente processo as regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal, como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Considerando a nova redação proposta pela Lei 13. 467/17 ao § 1º, do art. 840, da CLT, o qual passa a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Considerando que o Juízo deverá decidir o mérito nos limites propostos pela parte (art. 141 do CPC/15) sendo vedado proferir decisão, em quantidade superior ao demandado (art. 492 do CPC) a liquidação deverá se limitar aos valores dos títulos indicados na exordial. Neste mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO I . Controverte-se sobre a limitação da condenação aos valores apresentados pela parte Autora na petição inicial. II. No caso em tela, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. III. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela parte Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001544-78.2014.5.02.0472, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021)." - sem destaque no original. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS As petições contêm declarações dos causídicos dos litigantes, no sentido de que todos os documentos anexados representam cópias legítimas de seus respectivos originais, razão pela qual se considera que tais documentos sejam tratados nos moldes do art. 830 da CLT. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Desde logo cabe destacar que, independente de vir ou não a parte autora assistida por entidade sindical, entendemos que uma vez comprovada à insuficiência de recursos para custeio das custas processuais, nos moldes determinados no § 4º do art. 790 da CLT, quer seja pela inexistência de renda ou por esta ser inferior a 40% do valor máximo concedido a título de benefício do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se suprida as exigências dos §§ 1º e 2º da Lei nº 5.584/70. Ressalte-se que o contrato com profissional particular é contrato de risco e, não cabe à justiça dificultar ou impedir que essa assistência gratuita (nas situações em que não vença o autor a ação) seja prestada, mormente, considerando-se que o Estado Brasileiro (seja a União, Estados Membros ou Municípios) não atende de forma satisfatória a imensa gama de pessoas que necessitam da assistência gratuita. Satisfeitas assim, as exigências da Lei 1060/50 e 7115/83, ante a comprovação nos autos da insuficiência de recursos, defiro ao mesmo os benefícios da justiça gratuita, isentando-o tão somente do pagamento das custas processuais. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Postula o autor o enquadramento sindical no SINTRACARGAS e aplicação das CCTs desse sindicato (item "14" do rol de pedidos). Subsidiariamente, requer a aplicação das normas coletivas da SINDBEBI, haja vista ser este o sindicato reconhecido pela ré como aplicável ao contrato de trabalho do autor (item 16.1 do rol de pedidos). O réu contestou as alegações e, argumentou aduzindo serem inaplicáveis as disposições previstas na norma coletiva invocada pelo reclamante, uma vez que não tomou parte na mesma, estando subordinados os seus empregados ao Sindicato dos fabricantes de água mineral. Razão assiste à reclamada quanto à inaplicabilidade da norma coletiva indicada pelo autor. Ora, as normas coletivas buscam regular relações concretas entre as partes, estabelecendo condições mais benéficas que as previstas em lei strictu sensu e, é assente na doutrina e na jurisprudência, que a norma coletiva não produz efeitos erga omnes, valendo tão somente entre as partes que integraram a relação e, dentro de uma determinada base territorial (arts. 511 e 570 ambos da CLT). Neste mesmo sentido é a Súmula 374 do TST: "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria." E, ainda o acórdão a seguir transcrito: "Abrangência dos efeitos de sentença normativa. Se a empresa não foi parte em dissídio coletivo, não lhe pode aplicar os efeitos do dissídio para beneficiar empregado que pertence à categoria diferenciada. Revista não provida." TST - RR - 7231/89.9 - (Ac. 3ª T. 141/92) - 4ª Reg. Rel. Min. Antonio Amaral. DJU, 27.03.92 - pág. 3885 - apud Julgados Trabalhistas Selecionados - Irany Ferrari e outro, vol II, pág. 410. Ressalte-se, que salvo exceções, é a atividade preponderante da empresa que qualifica os seus empregados. Valentin Carrion, in Comentários à CLT, 38ª ed., 2011, Saraiva, pág. 543, diz in verbis: "(...); o enquadramento individual filia os trabalhadores, de acordo com suas profissões. Os arts. 511 e 570 foram recepcionados pela CF/88 (Süssekind, Romita, STF, MS 21.305.1-DF); (...); o critério da lei leva em consideração as profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo o critério da atividade econômica preponderante da empresa, salvo tratando-se de categoria profissional diferenciada ou de profissional liberal (Süssekind, LTr 31/26, 1967), quando se leva em conta a profissão, ou melhor, "as condições profissionais de trabalho do empregado (Maranhão, Direito do Trabalho, n. 188); é o caso dos aeronautas, publicitários etc. ou de outra profissão que tenha regulamento próprio (....). Além disso, leva-se em conta ainda a base territorial; os sindicatos podem ser municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais ou nacionais (CF, art. 8º, II)." O autor não fez qualquer prova do enquadramento da ré na representação sindical informada assim, não se pode admitir tenha participado da celebração da norma coletiva invocada, portanto, as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pela categoria invocada pelo autor (SINTRACARGA), não se aplicam à relação de trabalho, uma vez que o sistema sindical vigente determina o enquadramento do empregado no sindicato correspondente à categoria econômica da empregadora. Acrescente-se que a demandada tem como atividade principal a fabricação de águas envasadas; o comércio atacadista de água mineral e fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente, sendo representada pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL, DO VINHO E DE ÁGUAS MINERAIS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, portanto, resta evidenciado que a reclamada não participou da celebração da norma coletiva invocada, assim, as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria diferenciada de motoristas em transportes rodoviário de cargas celebrada com o Sindicato das Empresas de Transporte de Carga no Estado de Pernambuco, não se aplicam à relação de trabalho, uma vez que o sistema sindical vigente determina o enquadramento do empregado no sindicato correspondente à categoria econômica da empregadora. Improcedente o enquadramento sindical no SINTRACARGAS e, por conseguinte, os pleitos formulados com base nas normas coletivas do SINTRACARGAS. DO CONTRATO ÚNICO Aponta o demandante que teve vários contratos para com a reclamada, que em verdade correspondem a um só vínculo de emprego, fruto de uma fraude trabalhista. Vejamos: " 05/12/2020 até 09/04/2022 " Registrado em sua CTPS; " 10/04/2022 até 30/11/2022 " De forma clandestina; " 01/12/2022 até 20/05/2023 " Registrado em sua CTPS Postula o reconhecimento da unicidade de seu contrato de trabalho. A reclamada contesta a existência do contrato único e aponta para a celebração de contratos distintos, inclusive com pagamento das verbas rescisórias ao término da cada um. Afirma a inexistência de labor clandestino no período compreendido entre 10.04.2022 e 30.11.2022. O que ocorreu foi a efetiva demissão do Reclamante e posterior recontratação, em 01.12.2022. Sendo assim, o Reclamante manteve com a Reclamada dois contratos de trabalho distintos, sendo o primeiro no período compreendido entre 05.12.2020 e 07.03.2022 e o segundo entre 01.12.2022 e 20.04.2023. Vide TRCT "s abaixo e anexados aos autos. Uma vez contestada a alegação, do autor era o ônus da prova (art. 373, inc. I, do CPC e art. 818 da CLT), mormente porque a fraude não se presume e, desse ônus, no nosso entender se não se desincumbiu. A sua única testemunha iniciou a prestação de serviço para a ré em fevereiro fevereiro de 2021, logo, não abrange todo o período contratual do autor e não soube apontar a partir de quando o autor foi contratado pela empresa demandada, não confirmando a existência de labor em período clandestino (ata " ID 6b33304): "que trabalha para a reclamada desde fevereiro de 2021, na função de motorista instrutor; que o depoente apenas eventualmente sai também para fazer entregas; que o depoente apenas faz a parte de treinamento e orientação aos motoristas; que o depoente somente conheceu o reclamante depois que já tinha iniciado o labor na reclamada e não se recorda a partir de quando o reclamante foi contratado pela ré; (...) " grifos nossos Apresenta o autor prova emprestada consubstanciada no depoimento prestado por outro funcionário em outra ação, consoante se desprende da ata de audiência (ID 6b33304). De fato, a chamada "prova emprestada" é admitida em nosso ordenamento e encontra previsão legal no art. 372 do CPC/15. Entretanto, assim como outras no sistema processual, fica submetida ao juízo de valor do julgador. Não tem força vinculante, portanto, deve ser analisada no conjunto probatório, juntamente com outros meios de prova, sendo certo que caberá ao juiz atribuir-lhe o valor que considerar adequado, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao magistrado é imposto o dever de fundamentar sua decisão com base nos elementos de prova existentes nos autos, sendo, portanto, possível que a prova produzida em outro processo seja considerada ou afastada, a depender da matéria do julgamento, bem como as circunstâncias que permitem ou impedem a sua reprodução no novo processo. No caso sub judice, o autor apresenta o depoimento do Sr. MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO prestado nos autos do Proc. Nº 0000291-93.2022.5.06.0015 (ID babc666), o qual não o socorre em sua pretensão, pois, este trabalhou para a ré de 2019 a 2021, não tendo como comprovar a existência do labor no período clandestino apontada (10.04.2022 até 30.11.2022) e, por conseguinte a unicidade processual postulada. Soma-se a isto que qualquer prova documental fora apresentada pelo obreiro. Acrescente-se que restou também comprovado o pagamento de indenização ao término de cada período (art. 453 da CLT " IDs adf11f7 e 4cff2f0), como aduzido na defesa, afastando por via de consequência à fraude nos termos preconizado pelo art. 9º consolidado impondo-se reconhecer a validade das rescisões ante a inexistência do contrato único assim, resta improcedente o pleito de retificação da CTPS para anotação do período laboral único, bem como suas repercussões no contrato de trabalho, inclusive, para o cômputo do aviso prévio. DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante dispõe que durante todo o contrato de trabalho (os dois períodos), sempre exerceu suas atividades na função de ajudante de carga e descarga realizando entregas tanto na região metropolitana, como viagens para Moreno, Vitória, Paraíba e Sertão, transportando água mineral. Quando as entregas se davam na região metropolitana, o autor iniciava suas atividades na reclamada às 05h/05:30 e finalizava em média às 18/19/20h, estimando-se o horário de 19:30 para fins parâmetro de julgamento pelo juízo. Quando realizava entregas fora da região, Moreno e Vitória, o que se dava de uma a duas vezes por semana, acontecia sempre de viajar no dia e retornar no dia seguinte em razão de não conseguir concluir as entregas no mesmo dia que chegava, já que saia sempre com várias notas de entregas, laborando das 05h/05:30 até o entorno das 18/19/20h, estimando-se o horário de 19:30 para fins parâmetro de julgamento pelo juízo. Ainda, quando viaja para Paraíba e Sertão, o que se dava em média, uma vez ao mês, passava em torno de uma semana para ir, realizar as entregas e retornar, laborando também das 08h até o entorno das 19h/20h, estimando-se o horário de 19:30 para fins parâmetro de julgamento pelo juízo. O autor tinha uma média de 2 a 3 folgas em um mês, que geralmente ocorria aos domingos, laborando, então, de segunda a sábado, com uma média de 30 minutos de intervalo intrajornada. Dispõe que era comum trabalhar em dias de feriados, sem que houvesse a concessão da folga compensatória. Afirma que o registro de ponto era biométrico, ocorre que como suas atividades eram externas, nas entregas fora da região metropolitana, realizadas em outras cidades e estados, não havia a possibilidade de ser registrado o início e o fim da sua jornada laboral de forma biométrica. Nestas situações ao final ou início do mês, a empresa entregava um relatório para anotar os horários desses dias que não foram registrados nas viagens, de forma errada, ou seja, era exigido para ser anotado o horário contratual com pequenas variações, a ex: Das 05h até as 14/15h com 01h de intervalo, e caso assim não fizesse, corria o risco de ser demitido. Alega que ao final do mês, seu espelho de ponto vinha todo "completo", com horários apostos pela ré de forma unilateral e com horários inverídicos e distanciados da realidade por ele vivida. Postula a invalidade dos registros de ponto, a nulidade do banco de horas, o pagamento das horas extras excedentes trabalhadas, horas do intervalo intrajornada, dobras salariais em face do labor em um domingo por mês e feriados e seus reflexos. Subsidiariamente, caso não se descaracterize por completo o banco de horas e o acordo de compensação, haveria saldo de horas extras laboradas não pagas e não compensadas já que, na hipótese de se entender pela validade de algum sistema, haveria saldo de horas extras laboradas não pagas e não compensadas, requer o autor a condenação da ré ao valor correspondente às ditas horas, com acréscimo do percentual estipulado em convenção coletiva, seja levando em conta a jornada nessa peça descrita, em primeiro plano, ou considerando os horários registrados nos espelhos de ponto. A ré contesta o pleito e afirma que os controles de ponto eletrônico trazidos aos autos demonstram que não havia a frequência de labor fora da região metropolitana na forma como indicada pelo Reclamante, já que constam, na maioria dos registros, entrada e saída no mesmo dia, o que só era possível quando o Reclamante se encontrava na cidade, iniciando e findando o labor dentro da empresa. Que, conforme se observam em tais espelhos, via de regra, a sua jornada de trabalho das 5h às 15h, de segunda à sexta-feira, e das 05h às 09h, aos sábados. Que não havia marcação do horário do intervalo, já que o Reclamante encontrava-se externo, mas este era orientado pela Reclamada a cumprir 2h de intervalo, e não apenas 30 minutos. Também não é possível considerar a informação de que o Reclamante era obrigado a anotar em registros de ponto manuais pré-assinalados ao final do mês para os dias nos quais pernoitava fora da cidade e de forma incorreta. Sempre foi do Reclamante a atribuição de preencher manualmente seus registros quando eventualmente realizou viagens para a empresa. Por outro lado, o Reclamante sempre que utilizava a biometria, tinha acesso ao comprovante. É temerária a informação de que os espelhos de pontos eram manipulados e só indicam que o Reclamante busca vantagens indevidas. Destaca-se que quando o Reclamante ultrapassava a jornada de trabalho acima indicada, anotava corretamente as horas extras nos espelhos de ponto e recebia as respectivas horas extras. Os contracheques anexados aos autos comprovam o recebimento das horas extras realizadas. Logo, caberia ao Reclamante demonstrar as diferenças das horas extras não pagas, sendo que não fez em sua peça inicial. Pois bem. Em face da improcedência dos pedidos formulados com base nas normas coletivas do SINTRACARGAS, temos que improcede o pedido de aplicação do percentual de horas extras previsto nas normas coletiva supracitada, devendo ser observado o percentual normativo previsto nas normas coletivas do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL, DO VINHO E DE ÁGUAS MINERAIS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO. Impende destacar que conforme dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, o registro de ponto é meio adequado para o empregador demonstrar a duração do trabalho desenvolvido pelo empregado. Constitui prova idônea com presunção relativa de veracidade, que somente pode ser elidida mediante contraprova robusta, capaz de demonstrar com toda evidência que o seu conteúdo não corresponde à realidade. Era da demandada o encargo de juntar aos autos os controles de jornada de trabalho da reclamante a fim de demonstrar o horário por ela declinado na contestação e, cumpriu o previsto no art. 74, § 2º, da CLT como se pode observar dos cartões carreados aos autos (IDs 89ea7d9, 9b913e9, b744386 e 62514da), os quais foram impugnados, portanto, do autor passou a ser a prova das alegações (inc. I, do art. 373 do CPC/15 e art. 818 da CLT), da qual em nosso entender não se desincumbiu. Registre-se que o autor quando da impugnação aos documentos aponta a ausência do registro de pontos nos meses de março e abril de 2022 e maio de 2023. Conforme já analisado no tópico anterior, não houve o reconhecimento do contrato de trabalho em período clandestino. O primeiro contrato de trabalho do autor manteve-se vigente de 05.12.2020 até 09.04.2022 em face da projeção do aviso prévio indenizado, o autor foi comunicado de sua demissão sem justo motivo em 07.03.2022. O segundo contrato de trabalho foi rompido em 20.05.2023 em face da projeção do aviso prévio indenizado, sendo a comunicação da demissão com aviso prévio indenizado efetuada em 20.04.2023. Assim, em não havendo prestação de serviço, inexistem controles de jornada a serem juntados referentes a tais períodos. Declara o Sr. Leonardo Manoel de Lima, única testemunha apresentada pelo autor (ID 6b33304): "que trabalha para a reclamada desde fevereiro de 2021, na função de motorista instrutor; que o depoente apenas eventualmente sai também para fazer entregas; que o depoente apenas faz a parte de treinamento e orientação aos motoristas; que o depoente somente conheceu o reclamante depois que já tinha iniciado o labor na reclamada e não se recorda a partir de quando o reclamante foi contratado pela ré; que o reclamante fazia essencialmente entregas na Região Metropolitana do Recife, embora se não lhe "falhe a memória", também fazia viagens; que as viagens, ao que se recorda, eram para dentro do estado; que o registro de ponto dos empregados é biométrico; que no caso de viagens, os registros são feitos numa folha de ponto manual que o próprio motorista preenche; que a reclamada orienta a todos os motoristas a terem duas horas de intervalo; que o intervalo dos motoristas é usufruído quando estão na rua; que não há nenhum controle efetivo por parte da reclamada quando os motoristas estão em entrega, exceto quando algum cliente procura saber se a sua nota já está a caminho, oportunidade em que a reclamada liga para o motorista para saber como andam as entregas; que seu horário de trabalho é das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com duas horas de intervalo; que os motoristas trabalham aos sábados meio expediente e nos domingos apenas quando existe alguma programação efetiva; que o dia da semana que for trabalhado é registrado no ponto, seja sábado, domingo ou feriado; que ao que se recorda, na época do reclamante havia apenas entrega de água mineral; que atualmente a reclamada também promove entrega de refrigerante; que a reclamada é fábrica de produção de água mineral e atualmente também de refrigerantes; que a entrega é dos seus próprios produtos fabricados; que o reclamante era ajudante de motorista; que o caminhão que o reclamante acompanhava o motorista era de pequeno porte; que em média um caminhão de pequeno porte faz de quatro a cinco entregas por dia; que o tempo de entrega pode variar a depender do cliente, já determinar que façam a colocação dos produtos no depósito ou pedirem para aguardar enquanto ajustam o depósito; que quando saem para o interior, o volume diminui, então se faz em média três, no máximo quatro entregas; que os caminhões que fazem entrega fora da Região Metropolitana do Recife são de médio porte; que o depoente não sabe dizer qual ou quais as cidades do interior que o reclamante já fez entregas; que a reclamada também faz entregas para o Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte; que o tempo para fazer entrega em outros estados também é relativo, a depender do número de entregas a serem feitas; que o depoente não tem condições nem de informar a média de tempo em que se fica fora nessas ocasiões; que exemplificando o depoente informa que, se a entrega é em João Pessoa-PB, sai com duas entregas de manhã e de tarde já está retornando; que em caso de ser no Ceará, leva-se um dia na estrada para ir, um dia para descarregar e um dia para retornar; que os pagamentos eram recebidos na maioria através de boleto, cheque e uma pequena parte em espécie; que atualmente a maior parte é via PIX; que a parte em espécie era no máximo em torno de R$2.500,00, R$3.000,00; que todo caminhão é equipado com cofre; que nada mais disse nem foi perguntado. (grifos nossos) Do depoimento acima transcrito, em especial dos trechos destacados, constata-se que a testemunha apresentada pelo autor trabalhava internamente, em função diversa sem ligação direta com o trabalho realizado pelo obreiro e, em horário distinto, apenas excepcionalmente efetuava entregas. Soma-se a isto que o período contratual da testemunha também não abarca a integralidade dos dois períodos laborados pelo autor. Com relação aos procedimentos adotados pela empresa, a testemunha confirma as alegações da ré de que todos os dias laborados são registrados, inclusive, no caso de labor em domingos e feriados, que existe a orientação para o gozo de duas horas de intervalo intrajornada e, ainda indica que quando em viagens é fornecido um relatório para o registro da jornada realizada sem confirmar as alegações do autor que existe orientação para preenchimento em horário pré-determinado, ou mesmo que no caso de descumprimento poderá ser demitido. Depreende-se, portanto, que a própria testemunha apresentada pelo autor atesta a regularidade e correção nos registros das jornadas desenvolvidas, por meio biométrico quando das atividades se desenvolvem na região metropolitana do Recife e, por meio de relatório de viagem quando a prestação de serviço é realizada no interior ou em outro estado. Como já analisado em tópico anterior, a prova emprestada apresentada pelo demandante também não tem o condão de comprovar sequer as alegações do autor durante a vigência do primeiro contrato de trabalho mantido com a ré, pois atesta ter laborado de 2019 a 2021 e, porquanto a testemunha desempenhava atividade de motorista e, não aponta que suas atividades eram desenvolvidas em conjunto com o autor (ajudante), que este era integrante de sua equipe, ou mesmo sequer ventila seu nome em todo o depoimento prestado nos autos 0000291-93.2022.5.06.0015. Registre-se ainda que a rota desenvolvida pelo Sr. Márcio é diversa daquela indicada pelo autor, pois ele afirma laborar com mais frequência nos estados do Piauí, Maranhão e Ceará e, poucas vezes, na Região Metropolitana do Recife. A jornada de trabalho também diverge, pois o Sr. Marcio indica o início por volta das 06h/06h30 e término por volta das 18h30/19. Já o autor aponta como locais da prestação de serviço a RMR, Vitória, Paraíba e Sertão, com jornada se iniciando às 05h/05h30 e terminando em média às 19h30 (ID babc666). Pelo acima exposto temos que a prova oral e a prova emprestada, não socorrem o autor a comprovar suas alegações. Impende ainda destacar que apesar do ponto ser biométrico com o efetivo registro de entrada e saída quando da prestação de serviço na RMR, o autor não apresentou qualquer comprovante a fim de demonstrar a ocorrência de divergência entre o horário registrado e aquele que vem sinalizado no espelho de ponto. Do cotejo dos controles de jornada, verifica-se que os horários sinalizados são bem variáveis e, sendo sinalizadas as horas extras laboradas, as horas compensadas, as faltas, e o valor total a ser pago, além de que em alguns dias o registro aponta trabalho externo e, não sinaliza as horas de efetivo labor, mas tão somente o horário de trabalho pactuado a ser cumprido. Pontue-se que inclusive existe registro de saída em horário excedente ao descrito pelo reclamante, por exemplo, 09.03.2023 quando laborou até às 20h20 (ID b744386). Constata-se ainda que o controle de dezembro de 2022 se encontra sem registro, conforme apontado pelo obreiro quando de sua impugnação. Com relação à ausência da juntada dos controles de jornada de dezembro/22 e/ou que estes foram colacionados de forma ilegível ou incompleta em alguns meses, dispõe a OJ 233 da SDI-1 do c. TST: "A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período." Não observo a existência de casos de ilegibilidade nos referidos cartões de ponto. Reconheço, portanto, a veracidade da jornada declinada nos controles de jornada, salvo, para os dias em que não há o efetivo registro da jornada desenvolvida pelo labor em viagens e, nestes dias, reconhece-se que o labor se dá pela média das horas laboradas, com fulcro na OJ 233 da SBDI-1. Portanto, para os períodos em que estejam ilegíveis os controles de jornada e/ou que estes não tenham sido carreados aos autos, ou mesmo que esteja com registro de labor externo sem indicar a real jornada desenvolvida, presume-se que houve a prestação de horas extras pela média apurada nos meses em que foram colacionados e, em sendo em alguns dias, pela média dos demais dias laborados com efetivo registro naquele mês. Quando da impugnação aos cálculos o autor apresenta a divergência entre a totalidade das horas registradas pelos controles de jornada e aquelas efetivamente pagas apontando como exemplo janeiro/23, dezembro/21 e agosto/21. Da análise dos documentos referentes a tais meses constata-se que razão assiste ao obreiro, pois o controle de jornada de dezembro/21 aponta o total de 24,06 horas extras a 70% e 06h43 a 100% (ID 89ea7d9), no contracheque do mês de dezembro/21 não há pagamento de horas extras e, no de janeiro/21 tão somente o pagamento de 08h00 a 100%. Do mesmo modo, ocorre com agosto de 2021 onde o registro de ponto sinaliza 50,09 horas extras a 70% (ID 89ea7d9) e, o contracheque de agosto/21 sinaliza o pagamento de 08h00 a 100% e, no de setembro não há pagamento por labor extraordinário. Assim, temos que as horas extraordinárias laboradas não foram quitadas em sua integralidade. Procedentes as horas extras, excedentes da 44ª hora semanal, com divisor 220, adicional de 70%, e 100% observando-se as Convenções Coletivas de Trabalho relativa ao SINDBEBI, seguindo o acessório a mesma sorte do principal, ou seja, reflexos em verbas rescisórias, férias + 1/3; FGTS + 40%; 13º salários e repouso semanal remunerado. Súmulas 45 (integração da média para cálculo do 13º salário), 63 (integração da média para cálculo do FGTS) e 172 (integração da média no cálculo do repouso remunerado). O resultado dos reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR, horas extras devem repercutir no FGTS + 40%, com fulcro nas Súmulas 63 e 305 do TST. Indefere-se o pedido de diferenças geradas no seguro desemprego uma vez que o autor não comprovou ter sido beneficiário do programa de seguro desemprego, nem mesmo que deu entrada para a percepção do benefício. Os controles de ponto indicam a existência de folga semanal aos domingos, portanto, improcede o pedido de dobra dos domingos seguindo o acessório a mesma sorte do principal. Com relação aos feriados, os controles de jornada indicam que a maioria dos feriados é sem a prestação de serviço, por exemplo, 07.09.2021, 12.10.2021, 02.11.2021, 15.11.2021, 25.12.2021 e 01.01.2022 (ID 89ea7d9). Entretanto, também se vislumbra o efetivo labor no feriado de 08.12.2021 (ID 89ea7d9) sendo efetuado o pagamento da hora extra a 100% e seus reflexos, conforme contracheque de ID 57a04bf, logo, improcede o pedido de dobra dos feriados seguindo o acessório a mesma sorte do principal. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, em sendo o labor externo e existindo a orientação para o usufruto da integralidade do intervalo intrajornada de duas horas (ID 1e7d5a2), entendemos que fica a cargo do próprio obreiro a parada para descanso e refeição dentro da jornada de labor. Esta presunção atua em desfavor do demandante e, para ser eliminada, é necessária a demonstração robusta de atos empresariais impeditivos do gozo total do período de repouso. In casu, não há elementos que demonstrem qualquer impedimento nesse sentido. Neste sentido, decide este e. TRT: "PROC. Nº TRT - (RO) - 0000044-91.2014.5.06.0145. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. RECORRENTE : BONANZA SUPERMERCADOS LTDA. RECORRIDO : JOÃO CARLOS DA SILVA. ADVOGADOS : URBANO VITALINO DE MELO NETO e CARLA CRISTINA DE FRANCA FERREIRA. PROCEDÊNCIA : 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR O INTERVALO MÍNIMO DE 01 (UMA) HORA NÃO COMPROVADA. HORA EXTRA FICTA INDEVIDA. No tocante ao intervalo intrajornada, os trabalhadores que exercem suas atividades externamente, em tese, possuem autonomia para determinar seu horário de almoço. "In casu", não restou devidamente demonstrado, o que necessário em razão da execução de tarefas externas, que a empresa não permitisse que o autor usufruísse o intervalo mínimo de uma hora para refeição e repouso, o que a meu ver afasta a possibilidade de condenação com base na ausência de intervalo ou na sua concessão parcial, que disciplinada pelo artigo 71 e parágrafo 4º da CLT. Recurso ordinário parcialmente provido." As parcelas de natureza salarial diferenças deverão ser apuradas pelos contracheques ou fichas financeiras. Observar-se-á a média em caso de não terem sido integralmente colacionados aos autos (art. 359 do CPC aplicável subsidiariamente em face do que dispõe o art. 769 da CLT). Em relação aos feriados (não trabalhados), férias, faltas injustificadas e, licenças médicas embora se tratem de excesso de cautela (por óbvio se não houve labuta nestes dias não haverá o cômputo de jornada extra e em relação às férias o seu período entra para a apuração da média), impõe-se o acolhimento da tese da ré para evitarem-se discussões desnecessárias na execução. As parcelas variáveis, não habituais, não integram a base de cálculo das horas extras, o que deverá ser observado pelos contracheques. Para evitar-se o enriquecimento sem causa, devem ser deduzidos/compensados os valores pagos a igual título. DO VALE TRANSPORTE Postula o autor a condenação da demandada no pagamento do vale transporte por todo o período contratual. A ré contestou o pleito afirmando que o reclamante fez a opção pelo não recebimento do vale transporte, o que se confirma pela documentação apresentada (IDs 2b2cbe9 e d519c96), portanto, improcede o pleito. DA REFEIÇÃO POR JORNADA EXCEDENTE Postula o reclamante a condenação da ré ao pagamento do adicional de refeição por jornada excedente à 10h diárias, previsto na Cláusula 16ª do SINDBEBI, no importe de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) por cada uma das refeições que deveria ter sido fornecida quando o labor ultrapassou 10ª hora. A reclamada contesta o pleito e afirma que a jornada do autor não extrapolava a 10ª hora diária. Além disso, o reclamante não faz prova de que custeou este valor de R$ 19,50 para lanchar, sendo que se encontra lanches no valor médio de R$ 5,00 em regiões da cidade. Não é cabível, portanto, a indicação do valor pleiteado pelo Reclamante sem qualquer prova. Por fim, a Reclamada esclarece que o Reclamante, sempre que seguia para rota, levava consigo valor para cobertura de despesas com refeição, não sendo necessário custear, por conta própria, despesas com lanches. Pois bem. Dispõe a Cláusula 16ª da CCT 2020/2021 (ID 5ea 2882): CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO EM JORNADA EXCEDENTE Será assegurado ao empregado, que no mesmo dia exceda a sua jornada de trabalho em 02 (duas) horas diárias, sem nenhum ônus, lanche compatível com as suas necessidades. Ressalta-se que tal direito encontra-se restrito ao período de vigência da norma de coletiva de 2020/2021 uma vez que não há igual previsão na CCT 2021/2022, a qual estabelece em sua Cláusula 16ª sobre REFRIGERANTES (ID 3c84085). Não foi colacionada a CCT de 2022/2023. Não se desprende da norma a obrigação de pagar ao obreiro um importe em relação à alimentação, pois sequer indica o valor a tal título, mas sim em obrigação de fazer " conceder o lanche necessário. O conjunto comprobatório dos autos não demonstra o descumprimento da obrigação de fazer pela ré. Diante do exposto, improcede o pleito. DO DANO MORAL EM FACE DO TRANSPORTE DE VALORES Por determinação da reclamada, os motoristas e ajudantes (9ª equipe de entrega) sempre retornavam à empresa com valores em dinheiro, montante proveniente do pagamento das mercadorias entregues aos clientes no decorrer das entregas realizadas tanto na região, como também nas viagens. Esses valores, inclusive, apesar de tão altos, eram alocados no cofre do caminhão, e também no porta-malas ou embaixo do banco do caminhão caso não coubesse totalmente no cofre, a depender da quantidade de cédulas. Frise-se que apesar de realizar o transporte de dinheiro, o autor nunca recebeu qualquer escolta ou treinamento para tanto. Conforme se observa na documentação de alguns motoristas de entregas, os valores poderiam passar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender da quantidade de notas/pedidos com os quais viajava. A demandada contesta afirmando que o autor não alega ter sido vítima de assalto ou de qualquer outra situação grave envolvendo transporte de valores. Isso porque na realidade, o mesmo nunca transportou valores elevados em espécie. Afirma que existem diversas formas de pagamento pelos clientes. A verdade dos fatos era que o motorista era responsável por transportar maquineta de cartão de crédito para recebimento do pagamento por parte de alguns clientes, quando havia algum impedimento para pagamento através de boleto bancário e transferência bancária/pix, sendo que há muitos anos os motoristas já não transportam quantia em dinheiro, e ainda que transportassem, o caminhão é dotado de cofre de segurança, cuja chave fica disponível na sede da empresa. Passamos a análise da existência de atividade de risco que enseje na percepção de indenização. A reclamada não nega que o autor realizava serviços externos e que os veículos possuem forte para transporte de numerário, questiona o importe indicado pelo autor como sendo plausível tendo em vista o valor baixo da mercadoria transportada (água mineral) e, pelo fato de existirem diversos outros meios de pagamento. A única testemunha apresentada pelo autor confirma as alegações da reclamada que a maioria dos pagamentos são efetuados por outros meios, tais como PIX e boletos e, o valor médio recebido em espécie é muito inferior ao descrito pelo demandante (ID 6b33304): "(...) que os pagamentos eram recebidos na maioria através de boleto, cheque e uma pequena parte em espécie; que atualmente a maior parte é via PIX; que a parte em espécie era no máximo em torno de R$ 2.500,00, R$3.000,00; que todo caminhão é equipado com cofre; que nada mais disse nem foi perguntado". A demandada não comprova nos autos que houve o treinamento e qualificação adequados para o manuseio e transporte de valores em espécie pelo demandante. Soma-se a isto que não foram indicados os valores médios que são manuseados a fim de verificar-se se estes deveriam ser transportados por empresa especializada ou se poderiam ser transportados em veículo comum e, neste caso, é obrigatória a presença de dois vigilantes, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.102/83. Registre-se que as regras estabelecidas pela Lei nº 7.102/83 devem ser observadas por qualquer empresa e não apenas por empresas especializadas. Em nosso entender, a mera realização de transporte de valores por empregado não habilitado acarreta exposição ilícita do obreiro a elevado risco que não é inerente às suas atividades como zelador e, portanto, configura dano moral. Neste sentido, decide este e. TRT em recente julgado: "RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. TRANSPORTE DE VALORES PERTENCENTES AO EMPREGADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não merece reforma o capítulo decisório da sentença que, diante da comprovação de que o autor transportava valores pertencentes ao empregador, condena a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento, para reduzir o quantum arbitrado. (Processo: ROT - 0000891-93.2022.5.06.0022, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 19/09/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 19/09/2023)" A indenização por danos morais tem caráter indenizatório, mas também pedagógico, a fim de evitar futuros atos culposos do empregador. In casu, deve-se objetivar que a prática adotada em relação ao reclamante não seja repetida em relação a outros funcionários. Deve ser considerado, nesse contexto, o grau de culpa, o dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Quanto ao grau de culpa, tem-se que, conforme demonstrado, o comportamento da empresa se mostrou bastante grave, eis que colocou em risco o obreiro. Diante do exposto, temos por procedente o pedido de dano moral, condenando a ré no pagamento de indenização por dano moral presumido no valor de R$ 1.508,08 (um mil quinhentos e oito reais e oito centavos), valor inerente a última remuneração do obreiro. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO Defere-se a compensação/dedução dos valores pagos ao obreiro, que correspondam aos títulos deferidos na sentença condenatória. Ressalte-se que somente é permitida a compensação de dívida trabalhista, no limite do valor do salário percebido pelo obreiro. (art. 767 da CLT e Súmula 18 do c. TST). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o julgamento da ADI nº 5867, ocorrido em 18/12/2020 pelo STF; Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas); Considerando a aplicação dos arts. 1.035, § 11 do CPC/15 c/c art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/99, desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, posto que a certidão de julgamento vale como acórdão; Considerando o julgamento da ADI nº 5867, ocorrido em 18/12/2020 pelo STF; Considerando a aplicação dos arts. 1.035, § 11 do CPC/15 c/c art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/99, desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, posto que a certidão de julgamento vale como acórdão; Em assim sendo, no tocante ao índice utilizado, devem ser adotados os seguintes critérios para redução dos efeitos do tempo sobre o crédito deferido: a) Até o ajuizamento deve ser o IPCA-E; b) Após o ajuizamento da ação deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. Havendo condenação em dano moral deve ser utilizada a taxa SELIC para atualizar o valor da indenização a partir da data do ajuizamento da ação. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL No tocante ao recolhimento previdenciário, é da competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, § 7º/9º da Lei 8212/91. Deverá o empregador efetuar os recolhimentos relativos à contribuição previdenciária mensalmente, por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e das Informações à Previdência Social), em atendimento ao disposto no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/91. Quanto ao recolhimento tributário, além de observarem o disposto na Lei 854l/92 e Prov. TST-l/93, quando incidir sobre rendimentos pagos acumuladamente, estes, deverão ser calculados de forma mensal, tendo como base as tabelas e alíquotas das épocas próprias, conforme dispõe o Ato Declaratório nº 01 de 27/03/09 da PGFN e Súmula 368 do TST. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada (de acordo com a responsabilidade definida no decisum), e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade, conforme entendimento já consagrado na Súmula n. 368, II, do c. TST. No mesmo sentido o teor da OJ n. 363 do C. TST recentemente editada, que inclusive ressalta a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda ainda que o empregador seja culpado pelo inadimplemento das verbas remuneratórias: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, sendo fixados em 05% (cinco por cento) dos valores sucumbentes, uma vez que observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, sendo, contudo, vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) e, considerando, que se concedeu a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio e, ainda, os termos da decisão do excelso pretório fica suspensa a execução até que seja indicado meios para tanto ou seja observado o prazo prescricional de dois anos. Ressalte-se que em recentes decisões em Reclamações apreciadas pelo e STF da lavra dos Ministros Edson Fachin (Rcl 56003/SP) e Alexandre de Moraes (Rcl 60.142/MG) cassaram decisão proferida pelos Juízo de primeira instância nos autos do Proc. nº 0011187-45.2020.5.15.0039 e, acórdão nos autos do Proc. nº 0010055-73,2020,5,03.0010, fixando a tese de que o beneficiário da justiça gratuita não goza de isenção absoluta ou definitiva, portanto, os honorários somente serão pagos se o credor provar, no prazo e condições estabelecidas no art, 791-A, § 4º, da CLT, que desapareceu a condição de hipossuficiência do trabalhador nos termos da ADI 5.766/DF. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE-SE julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada por GUILHARD SILVA MEIRA para condenar a reclamada TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA, a pagar, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da sentença, os títulos deferidos, além de honorários sucumbências, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, observada a compensação/dedução acolhidas. Condenação fixada em R$ 37.000,00 para os fins de direito. Custas de R$ 740,00 pela reclamada. Condena-se a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais na parte em que decaiu dos pedidos, sendo arbitrado em R$ 5.000,00 para fins de direito, observado o acima exposto. Custas de R$ 2.000,00 pelo reclamante, porém dispensadas em face do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT. Possuem natureza salarial os seguintes títulos deferidos: horas extras e reflexos em RSR, 13º salário, férias gozadas acrescidas de 1/3. Os demais títulos acolhidos possuem natureza indenizatória. Observe-se que o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional das férias passou a ser obrigatório apenas a partir de 15.09.2020, em face da modulação da decisão sobre o Tema 985 pelo STF quando do julgamento dos Embargos Declaratórios do RE 1072485. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Intimem-se às partes. Recife, 23 de outubro de 2024. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza Titular da 17ª Vara do Trabalho RCPC WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILLIARD SILVA MEIRA | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AIRR | |
| Agendamento: AIRR | |
| Cliente: JERAILSON BRASILIENSE DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001034-47.2021.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 2756 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00010344720215060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JERAILSON BRASILIENSE DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001034-47.2021.5.06.0142 RECORRENTE: JERAILSON BRASILIENSE DOS SANTOS RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 929f6d9 proferida nos autos. RECURSO DE JERAILSON BRASILIENSE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (ciência da decisão em 27/09/2024, conforme aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 08/10/2024 - Id 88c0e43). Representação processual regular (Id d612b90 ). Preparo satisfeito (Ids 6afd6d1, 27964b3, 26cae15 , e4188eb e 2ff752d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDOS ACORDOS COLETIVOS " BANCO DE HORAS ALEGAÇÕES - Violação ao art. 7°, XIII e XXVI, da CF - Violação ao art. 611 da CLT FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO " (...) No entanto, a própria empregadora não observava as exigências estabelecidas nos instrumentos coletivos, como a implementação de escalas das folgas compensatórias com divulgação prévia, porquanto não há nos autos qualquer prova de que havia prévia comunicação aos empregados do dia para a compensação da folga do banco de horas. Desse modo, resta patente que, em relação ao "banco de horas", não eram observados os requisitos exigidos para sua validade, em especial as disposições do art. 59, § 2º, da CLT, e às normas coletivas que autorizaram o referido sistema de compensação de jornada. Nesse contexto, ainda que a compensação de jornada, por meio de banco de horas, estivesse autorizada por acordo coletivo de trabalho, não há como reconhecer a sua validade, uma vez que a reclamada deixou de cumprir exigências ali estabelecidas. (...)" Confrontando os argumentos lançados nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, não vislumbro violação dos supracitados dispositivos constitucionais, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos delineados nos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Nesse contexto, se houvesse afronta à Constituição, não seria direta e literal, pois, dentro do contexto apresentado, teria ocorrido apenas de forma reflexa, na medida em que sua configuração dependeria da análise prévia dos contornos fixados em lei. Quanto à violação ao art. 611 da CLT, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, uma vez que não especificou se a ofensa seria do caput do art. 611 ou dos parágrafos, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Neste sentido, segue jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a parte deixou de observar o disposto no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, que estabelece que a recorrente deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-AIRR-968-16.2018.5.17.0191, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO RECLAMANTE. GREVE. BANCÁRIOS. PARALISAÇÃO EM PROTESTO ÀS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. ÂMBITO NACIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (ABSTENÇÃO DE EFETUAR DESCONTOS SALARIAIS). 1 - Na sistemática vigente à época, verifica-se que na decisão monocrática, embora reconhecida a transcendência, negou-se provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade. 2 - Apesar de o art. 9º da CF tratar-se de artigo composto de caput e parágrafos, o recorrente não especificou se a ofensa seria do caput ou dos parágrafos, de modo a ser aplicável, no caso, o entendimento expresso na Súmula nº 221 da SbDI-1 do TST e no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. Ademais, foi registrado na decisão monocrática que a paralisação de âmbito nacional, ocorrida em 28.4.2017 e 30.6.2017, em protesto às propostas de reformas trabalhista e previdenciária, caracteriza-se como greve com motivação política e, portanto, não se enquadra nas disposições da Lei nº 7.783/89, de modo a possibilitar os descontos nos salários dos empregados, conforme julgados do TST. 3 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10902-83.2017.5.03.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2019). Nessa esteira, denego seguimento ao presente recurso de revista no particular. DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS ALEGAÇÕES - Violação ao art. 462 da CLT FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO " (...) Entretanto, no caso vertente, inobstante tenha a reclamada acostado o documento intitulado "Autorização de desconto" (ID 3c745d9), assinado pelo obreiro, deixou a ré de demonstrar os eventos danosos que porventura ensejaram as deduções, cujo encargo processual lhe cabia, nos moldes do art. 818, II, da CLT. Saliente-se que não há nos autos sequer um "Vale Financeiro" a comprovar um fato do qual eventualmente tenha decorrido o desconto, cujo documento deve ser obrigatoriamente formalizado em tais casos, como visto alhures. Assim, não restando comprovadas as faltas do obreiro a autorizar as deduções na sua remuneração, conforme previsto em norma coletiva, entendo que a atitude patronal violou o princípio da intangibilidade salarial, não se amoldando aos limites da legalidade. (...)" Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro a violação apontada, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, Assim, denego seguimento ao presente recurso de revista. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS " ATIVIDADE DE RISCOALEGAÇÕES - Violação ao art. 5°, V e X da CF - Violação aos arts. 186 e 944 do Código Civil e o art. 818, I, da CLT FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO " (...) O pleito de indenização por danos morais encontra-se focado na alegação de risco ocasionado pelo transporte de valores. É de curial sabença que o fundamento do dever de indenizar é a prática de ato ilícito, quer doloso, quer culposo, haja vista não se estar tratando de responsabilidade objetiva, nos termos previstos no artigo 186 do Código Civil. No caso, é incontroverso que o reclamante, no desempenho de suas atribuições como motorista da reclamada, fazia transporte de valores. Além disso, resta comprovado, à luz do depoimento prestado pelo senhor Alcyr Hermínio dos Santos (prova emprestada - 0000756-40.2021.5.06.0144), que as importâncias transportadas não eram módicas. Acompanho o entendimento que vem sendo perfilhado pela jurisprudência predominante do c. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, ao atribuir atividade de transporte de valores a empregado que não foi contratado para esta finalidade, desprovido de treinamento e qualificação legal, colocando em risco a sua integridade física, haja vista a rotina de assaltos em situações dessa espécie, o empregador comete ato ilícito, a ensejar reparação civil. Tal situação acarreta um estado psíquico e físico de alerta e insegurança constantes, os quais, sem dúvida, são maléficos para qualquer pessoa que tenha um senso mínimo de responsabilidade, não dependendo de comprovação (dano in re ipsa). (...)" Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo (Súmula 333 do TST e art. 896, §7º da CLT). Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EMPREGADO NÃO HABILITADO 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser ilícita a conduta da empresa que expõe o empregado a risco acentuado, decorrente da guarda do dinheiro recebido pelas vendas, e atribui a atividade de transporte de valores a motorista entregador sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual dessa atividade . Configurado o dano moral, a indenização é devida inclusive por empresas de setor econômico diverso do financeiro, à luz da previsão expressa no artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983, bem como em respeito à garantia do artigo 7º, XXII, da Constituição da República . 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos " (E-ED-ARR-849-08.2012.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2020). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA ENTREGADOR. ART.894, §2º, DA CLT . Na hipótese dos autos, a Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 6ª Turma que, reconhecendo a transcendência política do presente caso, reformou a decisão do Tribunal Regional e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a Agravante ao pagamento de indenização por dano moral. Consignou, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que o empregador ao imputar a responsabilidade do transporte de valores a empregado sem qualificação para tanto, comete ato ilícito. Com efeito, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que configura conduta suscetível de condenação por dano moral a atribuição de atividade de transporte de valores a empregado sem habilitação específica para tanto, em razão da exposição ao risco da integridade física e psicológica. Nas hipóteses em que designa o empregado para o desempenho de atividade de risco deve-se adotar o sistema de segurança determinado pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei 7.102/83. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ARR-458-51.2017.5.12.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020). "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado , sem a necessária habilitação técnico-profissional , enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, § 4º, da Lei nº 7 . 102/1983 . 2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o recurso não logra êxito quanto ao mérito. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado "in re ipsa" . 3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância , para esse fim , a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento " (E-RR-514-11.2013.5.23.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/07/2016).(grifos acrescidos) Assim, inviável o seguimento da Revista. CONCLUSÃOa) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sbm/favmp RECIFE/PE, 25 de outubro de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - JERAILSON BRASILIENSE DOS SANTOS | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: SANDRO LEANDRO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000815-38.2015.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 1192 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008153820155060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: SANDRO LEANDRO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000815-38.2015.5.06.0144 RECLAMANTE: SANDRO LEANDRO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5df9361 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima alinhados, decido: 1. conhecer e rejeitar a impugnação à sentença de liquidação apresentada por Sandro Leandro da Silva; 2. conhecer e rejeitar os embargos à execução opostos por Horizonte Express Transportes Ltda. Custas pela parte executada no valor de R$ 99,61, nos termos do art. 789-A, V e VII, da CLT. Notifiquem-se as partes. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO LEANDRO DA SILVA | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/MS | |
| Agendamento: ED/MS | |
| Cliente: JOSAFÁ BARBOSA DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda | |
| Processo: 0001382-45.2024.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3866 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00013824520245060147 PARTE: JOSAFA BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001382-45.2024.5.06.0147 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 28/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24102900300080300000081980352"instancia=1 | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: BRENDA FERREIRA DOS SANTOS X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA | |
| Processo: 0001009-77.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3247 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010097720235060008 PARTE: BRENDA FERREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S A - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001009-77.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: BRENDA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f182bf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Ante o exposto e pelo que mais consta nos autos, concedo a parte autora os benefícios do acesso gratuito ao Judiciário e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando o 1º reclamado de modo principal e a CLARO S.A de modo subsidiário, a pagarem, após intimados para tanto, os títulos constantes na fundamentação. Julgo improcedentes os pedidos formulados contra a TIM S.A. Custas calculadas no valor de R$300,00 arbitradas sobre o valor de R$15.000,00 ora arbitrado para a condenação. Julgamento nesta data, intimem-se as partes. RECIFE/PE-PE, 28 de outubro de 2024. Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no rodapé deste documento A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRENDA FERREIRA DOS SANTOS | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - Insalubridade | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - Insalubridade | |
| Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000487-22.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3746 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004872220245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000487-22.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - DJEN Fica(m) o(s) advogado(s) das partes intimado(s) para: Manifestar-se sobre o laudo pericial em 05 dias. VENDA N IMIGRANTE/ES, 30 de outubro de 2024. LIZANDRO HARTWIG MULLING AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI | |
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Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: VERIFICAR NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: VERIFICAR NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO - Proc. 0019761-43.2024.8.17.2001 | |
| Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000682-87.2023.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3211 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º - | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Razões Finais | |
| Agendamento: Razões Finais | |
| Cliente: TARCIANA GOMES DE OLIVEIRA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000656-70.2024.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 3633 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Recife | |
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Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência | |
| Cliente: ARNALDO CARNEIRO DA SILVA JÚNIOR X IRMÃOS VICTOR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA | |
| Processo: 0000878-95.2023.5.06.0172 Pasta: - ID do processo: 3354 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CHAMAR O FEITO | |
| Agendamento: CHAMAR O FEITO: A VARA INTIMOU PARA APRESENTAR FALAR LAUDO, MAS O PERITO NÃO JUNTOU. | |
| Cliente: TIAGO JOSÉ SANTANA DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000585-04.2024.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 3480 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005850420245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0000585-04.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 901f8c4 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Ficam intimadas as partes para, querendo, apresentarem manifestações, no prazo comum de 05 dias, quanto ao laudo apresentado pelo Sr. Perito e acostado nos autos. 2 - Na existência de quesitação complementar, intime-se o Sr. Perito para respondê-las, no prazo de 05 dias. 3 - Transcorridos os prazos supra, aguarde-se a realização da audiência. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 04 de novembro de 2024. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: VERIFICAR NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: VERIFICAR NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO | |
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Publicação Jurídica: DADOS PROCESSO Processo: 0019761-43.2024.8.17.2001 Data Autuação: 27/02/2024 Juíz: Juiz de Direito Competência: FALÊNCIA E RECUPERAÇÕES JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL Assunto: Concurso de Credores (5000) Inicio do Prazo: 04/11/2024 00:00 Final do Prazo: 27/11/2024 23:59 Tipo Documento: Despacho//Intimação//Intimação (Outros) (28463180) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (31/10/2024 15:10) Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: Recife - Varas Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 04/11/2024 00:00 Partes: Autor: ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (07.688.177/0001-71) Advogado: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (17380 PE) Advogado: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (247435 SP) AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (11.516.861/0001-43) Advogado: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (17380 PE) ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA (11.436.813/0001-45) Advogado: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (17380 PE) Réu: COLETIVIDADE DE CREDORES (REQUERIDO(A)) Advogado: ADRIELLY DE LIMA FREIRE (60929 PE) Advogado: ALAN GUEDES ALCOFORADO ARAUJO (49892 PE) Advogado: ALEXSANDRO OLIVEIRA PARRA (466398 SP) Advogado: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FARROCO JUNIOR (84393 SP) Advogado: BRUNA MARIA ROTTA STEOLA (275635 SP) Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (21678 PE) Advogado: CAMILA JERONIMO DE ARAUJO (42045 PE) Advogado: CATARINA BEZERRA ALVES (29373 PE) Advogado: DAMARIS RODRIGUES MUNIZ DE FREITAS registrado(a) civilmente como DAMARIS RODRIGUES MUNIZ DE FREITAS (34320 PE) Advogado: DANIELLY DA SILVA CAVALCANTE (13103 AL) Advogado: DANTE CARLOS DOS REIS E ARRUDA (46038 PE) Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO (16477 CE) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Advogado: EDJAN GOMES DA SILVA (34042 PE) Advogado: ERICK MARQUES registrado(a) civilmente como ERICK BATISTA MARQUES DA COSTA (22807 PE) Advogado: GENIVAL JOSE DE OLIVEIRA FILHO (61839 PE) Advogado: GUSTAVO REGALADO COSTA registrado(a) civilmente como GUSTAVO REGALADO COSTA (53721 PE) Advogado: HELIO MESSALA LIMA GOMES (11686B RN) Advogado: HORACIO NEVES BAPTISTA (19929 PE) Advogado: HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES (34590 PE) Advogado: JEAN NICOLAS DIAKIDIS NETO (59247 PE) Advogado: JOANNA MONICA LIMA (28840 PE) Advogado: JORGE DE SOUZA JUNIOR (331412 SP) Advogado: JOYCE RAFAELLE SILVA NERES (50033 PE) Advogado: LEONARDO CESAR LOUREIRO LIRA (51891 PE) Advogado: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA (51303 PE) Advogado: MARCELLE NATHALIA PEREIRA SILVA DE LIMA (47238 PE) Advogado: MARCELO DE SANTANA FERREIRA GUIMARAES JUNIOR (62065 PE) Advogado: MARCOS FERNANDO ROCHA CARNEIRO (017056 PE) Advogado: MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO (383649 SP) Advogado: MAXIMIANO JOSE CORREIA MACIEL NETO (29555 PE) Advogado: Marilia Rafaela Borba Gonçalves (029549D PE) Advogado: NATHAN BEZERRA WANDERLEY (21058 PB) Advogado: Osvaldo Lima da Silva Júnior (021796D PE) Advogado: PAULO BURIL DE MACEDO BARROS (34733 PE) Advogado: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (35979 PR) Advogado: RUBEM MARQUES DA SILVA (38425 PE) Advogado: SILVAN SILVA ARAUJO (45557 PE) Advogado: SUYHENNE CARLA SANTOS DA SILVA (42402 PE) Advogado: TADEU CERBARO (38459 RS) Advogado: THIAGO LUIZ CARNEIRO PEDROSA (54558 PE) Advogado: TOMAZ FORNELOS LYRA CRUZ (46756D PE) Advogado: VALTER JOSE CARDOSO FILHO (52206 PE) Advogado: WALQUIRIA VIDAL (10453 RN) INTIMAÇÃO Data Postagem: 31/10/2024 15:10 Descrição: Despacho//Intimação//Intimação (Outros) (28463180) Parte Intimada: COLETIVIDADE DE CREDORES Prazo: 15 dias Data limite para manifestação: 27/11/2024 23:59 Conteúdo Documento: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019761-43.2024.8.17.2001REQUERENTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA, AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185104564, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc., Em análise aos autos, ressalto que foi dada a oportunidade ao administrador judicial nomeado nos autos para declinar seus horários, por meio da petição do ID nº165930416, declinou o percentual de 2,5%(dois e meio por cento) sobre o valor do passivo que se mostra plenamente compatível com casos análogos. Ainda, o administrador sugeriu o pagamento mensal de R$ 40.000,00(quarenta mil reais), livre de tributos e ajustado o valor a cada 12 meses pelo índice IPCA, tendo por referência para o início d pagamento na data do deferimento do processamento da recuperação judicial. Intimado, o grupo Adlim para manifestação sobre a proposta dos honorários do Administrador Judicial, sem comentários, concordou com a proposta – ID nº 173727082. É relevante destacar, que no caso o valor proposto pelo Administrador Judicial e aceito pelo Grupo Adlim das empresas recuperandas engloba todas as despesas necessárias e regulares para o desempenho da função do administrador judicial, inclusive com o apoio da equipe interdisciplinar, como emissão de correspondências aos credores, transporte, alimentação e outras, desde que estejam dentro de um grau de despesa regular, razoável e prevista ou, pelo menos, previsível. Neste contexto, inclui--se o pagamento dos profissionais auxiliares e de apoio, tornando o procedimento mais célere e efetivo pelo período de 30(trinta) meses. Por fim, devemos destacar que o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial devem ser periódicas, proporcionando condições de autonomia financeira ao administrador judicial de efetivamente fiscalizar e acompanhar toda a atividade das empresas recuperandas, que formam o grupo ADLIM, visando trazer ao juízo a verdadeira situação econômica, financeira e patrimonial, sendo esta atuação transparente verdadeira garantia para os credores quanto as reais pretensões das empresas em recuperação, incluive para exercerem o direito de voto na aprovação ou rejeição do plano de recuperação. Assim, de acordo com os princípios que norteiam as regras dos arts. 21 e segs da Lei nº 11.101/2005, FIXO os honorários do Administrador Judicial nomeado na decisão de deferimento do pedido de recuperação judicial no valor proposto de R$ 40.000,00(Quarenta mil reais), mensalmente, a partir da data da decisão de deferimento do pedido de recuperação judicial, com reajuste a cada 12 meses pelo índice do IPCA. Em atenção à manifestação do Ministério Público –ID nº 172813855, e os pedidos do Administrador Judicial, formulados nos autos, DETERMINO: 1- Intime-se o Grupo Adlim, formado pelas empresas declinadas nos autos, ara, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sanar as irregularidades apontadas pelo Administrador Judicial nas petições dos IDs nºs 170614395 e 173744801; 2- Intime-se o Grupo Adlim, formado pelas empresas recuperandas e o Administrador Judicial para, no prazo de15(quinze) dias, manifestarem-se sobre a manifestação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife LTda (ID nº 172457120). 3- Proceda, a Diretória Cível, com o desentranhamento das habitações de créditos que devam tramitar em autos próprios, associados ao presente feito, nos termos da Lei nº 11.101/2005, lavrando-se certidão circunstanciada do ato com os números dos processos atinentes aos pedidos de habilitação de crédito Por último, considerando, que o último relatório apresentado pelo Administrador Judicial foi referente ao mês de abril de 2024 (ID nº 184552040), determino a sua intimação para apresentar os relatórios mensais sobre as atividades do devedor dos meses subsequentes até o mês de setembro/2024, até o final do mês e o relatório do mês em curso, até o dia 05 de novembro vindouro. Intime-se, ainda, o Administrador Judicial para organizar a Assembleia e o Quadro Geral dos Credores. Quanto a manifestação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife/LTDSA/CTM -ID nº 182529834, justifica-se o não cumprimento da decisão deste juízo -ID nº 179782972, no prazo estipulado. Intime-se o Grupo Adlim para efetuar o pagamento dos honorários do Administrador Judicial, no prazo de 15(quinze) dias, vencidos, mediante depósito judicial. Levando-se em consideração o conjunto de documentos e peças processuais do presente feito, determino que a Diretória Civil certifique o cumprimento integral da decisão de recebimento do pedido da presente recuperação judicial –ID nº 163204086, declinando os números do ID dos expedientes. Com o cumprimento integral desta decisão e decorrido os prazos assinalados, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 12 de outubro de 2024. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juiz(a) de Direito RECIFE, 31 de outubro de 2024. MARIA HELENA CAVALCANTI SAUNDERS Diretoria Cível do 1º Grau Assinado eletronicamente por MARIA HELENA CAVALCANTI SAUNDERS31/10/2024 15:10:34 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 24103115103387500000182375132 |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. UNA redesignada - Presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. UNA redesignada - Presencial: Audiência de tipo: , redesignada com sucesso'Una (rito sumaríssimo)' para: às21/01/2025, 8 horas e 40 minutos | |
| Cliente: LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO X M. DE OLIVEIRA DIDIER | |
| Processo: 0000919-41.2024.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3718 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar o deferimento da liminar | |
| Agendamento: Informar o deferimento da liminar | |
| Cliente: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 0025495-72.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 2881 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: Cobraça das parcelas | |
| Agendamento: Cobraça das parcelas - Deferimento de liminar | |
| Cliente: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 0025495-72.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 2881 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência: dia 27/11/2024, às 15:10, presencial | |
| Cliente: PAULO SÉRGIO DA COSTA SILVA X VTOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA | |
| Processo: 0000937-26.2024.5.09.0670 Pasta: 0 ID do processo: 3671 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar nova data de audiência | |
| Agendamento: Informar nova data de audiência | |
| Cliente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA X Manoel Gonçalves de Lima | |
| Processo: 0000695-40.2023.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3171 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS - Por Elisa | |
| Agendamento: INDICAR DADOS - Por Elisa | |
| Cliente: ANDRÉA SILVA DE SANTANA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000819-97.2021.5.06.0004 Pasta: - ID do processo: 2770 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008199720215060004 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: ANDREA SILVA DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000819-97.2021.5.06.0004 RECLAMANTE: ANDREA SILVA DE SANTANA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), por meio de seu patrono, para apresentar dados bancários para fins de alvará. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 05 de novembro de 2024. MARCIA FIGUEIREDO CARVALHEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA SILVA DE SANTANA | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da perícia | |
| Agendamento: Informar data e local da perícia | |
| Cliente: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0000458-81.2024.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3549 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Recife | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Despacho | |
| Resumo: DESPACHAR PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ | |
| Agendamento: DESPACHAR PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ | |
| Cliente: DÉBORA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA X PAULISTA NORTH WAY LOC. LTDA | |
| Processo: 0000327-71.2023.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3041 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º - | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CHAMAR O FEITO A ORDEM | |
| Agendamento: CHAMAR O FEITO A ORDEM | |
| Cliente: LEANDRO BARBOSA DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000704-44.2024.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3702 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR CONTAS - Por Elisa | |
| Agendamento: INDICAR CONTAS - Por Elisa | |
| Cliente: JOSE JARBAS DE SENA SANTOS JUNIOR X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001596-77.2015.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 1607 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00015967720155060009 PARTE: JOSE JARBAS DE SENA SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA - POLO Passivo PARTE: RICHARDSON LOPES AUGUSTO - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNA GABRYELLA SOARES DE ARAUJO - OAB 37627/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LIVIA CAROLINA GONCALVES ALVES DE LIMA - OAB 34129/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA CESAR FONTES CARNEIRO - OAB 37283/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001596-77.2015.5.06.0009 RECLAMANTE: JOSE JARBAS DE SENA SANTOS JUNIOR RECLAMADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA EDITAL DE CITAÇÃOEXECUÇÃOPor ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho do Recife, fica CITADO(A), por meio deste edital o RÉU, RECLAMADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA- CNPJ: 08.715.757/0001-73 , através de seu(sua) ADVOGADO(A) acima referido(a), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de BLOQUEIO, a quantia de R$ 80.561,92 (OITENTA MIL QUINHENTOS E SESSENTA E UM REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), conforme consta Planilha de Cálculos (PLANILHA DE CÁLCULO) id- d21033c. OBS1: Atualizar o débito antes de efetuar o depósito, salientando que este deverá ser efetuado em conta judicial, na CEF (agência 3228) ou Banco do Brasil (agência 3234), à disposição dos presentes autos. OBS2: O valor do INSS deverá ser recolhido ou comprovado em guia própria (GPS), enquanto as custas processuais deverão ser recolhidas em GRU. O presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justica do Trabalho, considerando-se vencida a citação, assim que decorrido o prazo supramencionado. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 05 de novembro de 2024. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido. RECIFE/PE, 05 de novembro de 2024. ROSANGELA CRISTINA DE SOUZA FERRAZ ServidorIntimado(s) / Citado(s) - REFRESCOS GUARARAPES LTDA | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Redesignação Aud. Inicial - Telepresencial | |
| Agendamento: Informar Redesignação Aud. Inicial - Telepresencial | |
| Cliente: JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0000445-70.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3554 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004457020245060006 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000445-70.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA- Inicial por videoconferência para o dia 06/12/2024 10:40. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 06/12/2024 10:40, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000445-70.2024.5.06.0006RECLAMANTE: JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVERESTADVOGADO(S): ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS, OAB: 50585 /HCA RECIFE/PE, 05 de novembro de 2024. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JUSSARA LORENA MARTINS DA SILVA | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO - ACORDO INSS | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - ACORDO INSS | |
| Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300 Pasta: - ID do processo: 3128 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Publicação Jurídica: DADOS PROCESSO Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300 Data Autuação: 25/04/2024 Juíz: Juiz Federal Substituto Competência: JEF - RECIFE Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária (6101) Acidente em Serviço (14194) Inicio do Prazo: 04/11/2024 23:59 Final do Prazo: 11/11/2024 23:59 Tipo Documento: Despacho (12213630) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (25/10/2024 14:05) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 04/11/2024 23:59 Partes: Autor: KLEITON FERREIRA DE MELO (088.411.974-20) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40) INTIMAÇÃO Data Postagem: 25/10/2024 14:05 Descrição: Despacho (12213630) Parte Intimada: KLEITON FERREIRA DE MELO Prazo: 5 dias Data limite para manifestação: 11/11/2024 23:59 Conteúdo Documento: Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300 AUTOR: KLEITON FERREIRA DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a existência de proposta de acordo formulado pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Recife, data da movimentação. Assinado eletronicamente por MARINA COFFERRI25/10/2024 14:05:17 https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 24102514051734200000055841493 |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: Manifestação Ricardo - Rayanne | |
| Agendamento: Manifestação Ricardo | |
| Cliente: RICARDO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000840-21.2019.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2301 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: JOSE JARBAS DE SENA SANTOS JUNIOR X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001596-77.2015.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 1607 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Recife | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: JORGE JOSÉ DA SILVA JÚNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000896-83.2021.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2698 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000562-72.2023.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 3080 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: CHAMAR O FEITO À ORDEM + INDICAR CONTAS | |
| Agendamento: CHAMAR O FEITO À ORDEM + INDICAR CONTAS - conforme email de grazi | |
| Cliente: RICARDO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000840-21.2019.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2301 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: ANDRÉA SILVA DE SANTANA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000819-97.2021.5.06.0004 Pasta: - ID do processo: 2770 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RR | |
| Agendamento: Protocolo - RR | |
| Cliente: CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA X PLANGECON SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA | |
| Processo: 0000576-55.2024.5.08.0114 Pasta: 0 ID do processo: 3485 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: ANANERES DE OLIVEIRA X JURANDIR PIRES | |
| Processo: 0001159-87.2016.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 1912 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Recife | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000753-36.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3937 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: ANANERES DE OLIVEIRA X JURANDIR PIRES | |
| Processo: 0001159-87.2016.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 1912 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Recife | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Cliente: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 5123342-85.2023.4.02.5101 Pasta: - ID do processo: 3342 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 8ª-º Vara Federal | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Quesitos | |
| Agendamento: Protocolo - Quesitos | |
| Cliente: IZABELA VALENÇA DE QUEIROZ X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA) | |
| Processo: 0001407-27.2023.5.06.0104 Pasta: 0 ID do processo: 3329 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Juntar Documentos | |
| Agendamento: Protocolo - Juntar Documentos | |
| Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000087-42.2023.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 2995 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Quinta-feira 07/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - RT | |
| Agendamento: REVISÃO - RT | |
| Cliente: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000753-36.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3937 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 07/11/2024 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIÊNCIA UNA | |
| Agendamento: AUDIÊNCIA UNA - presencial | |
| Cliente: ALLANA MARIA DA SILVA X JULIANA GOMES PEREIRA E CIA LTDA | |
| Processo: 0001186-84.2024.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 3814 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 07/11/2024 - 16:10/16:10 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: Perícia Médica | |
| Agendamento: Perícia Médica: A perícia será realizada no dia07/11/2024, às 16:10hs, na Rua Joaquim Nabuco, 409, galeria Derby Center 1, sala 18, Derby, Recife/PE, Cep 52010-300 | |
| Cliente: CRISTIANE BENTO DE LIMA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA | |
| Processo: 0000507-78.2024.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3540 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005077820245060146 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: CRISTIANE BENTO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA CHAGAS - OAB 27527/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000507-78.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: CRISTIANE BENTO DE LIMA RECLAMADO: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea9fc1 proferido nos autos. DESPACHOEm face do que preconizam os arts. 473, § 3º, e 474 do CPC, determino a intimação das partes para ciência do inteiro teor da manifestação do(a) perito(a) do Juízo (ID. c632189), a fim de que tomem conhecimento da data, da hora e do local em que terão início os trabalhos do(a) especialista, bem assim para que tomem ciência dos documentos solicitados pelo(a) expert disponibilizando-os no ato da diligência. Ademais, os advogados, nos termos da lei, não podem atuar como assistentes técnicos, uma vez que o assistente técnico deve ter conhecimentos específicos sobre o objeto da perícia, devendo assessorar os advogados e apresentar o laudo no processo no mesmo prazo do perito, conforme art. 3º, parágrafo único da Lei nº 5.584/70, sob pena de exclusão do laudo do processo caso não seja observado o mesmo prazo do perito. É de responsabilidade das partes quando da ciência da data do exame médico informar aos seus respectivos assistentes técnicos, devendo estes comparecerem na data e hora aprazados, caso desejem participar do exame, apresentando o seu parecer técnico no mesmo prazo fixado ao especialista. (afcr) JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de outubro de 2024. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. | |
| 08/11/2024 - Sexta-feira | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: Sentença | |
| Agendamento: Sentença | |
| Cliente: NATÁLIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000586-47.2024.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3604 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Falar documentos | |
| Agendamento: Falar documentos + avaliar necessidade de expedição de Carta Precatória | |
| Cliente: YANNE DE FREITAS X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000771-33.2024.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3661 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Recife | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Conta informada | |
| Agendamento: Conta informada. Banco inter, valor apóx.: R$7.661,48 | |
| Cliente: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000289-86.2018.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 2173 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Conta informada | |
| Agendamento: Conta informada: banco itau; Valor apróx.: R$12.233,53 | |
| Cliente: RAFAEL NUNES DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001362-36.2017.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 2117 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Recife | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Conta informada | |
| Agendamento: Conta informada: banco inter; Valor apróx.: R$2.766,12 | |
| Cliente: ROBSON DA ANUNCIAÇÃO X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000439-21.2016.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 1720 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: INFORMAR A NEW BUILDING LTDA 1 PARCELA - RECT + ADV | |
| Agendamento: INFORMAR A NEW BUILDING LTDA 1 PARCELA - RECT + ADV | |
| Cliente: NEW BUILDING LTDA X LEANDRO JERONIMO DA SILVA | |
| Processo: 0000914-76.2024.5.06.0181 Pasta: - ID do processo: 3888 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassu | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL Notificação Processo: 00009147620245060181 PARTE: LEANDRO JERONIMO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NEW BUILDING LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANACLARA BARBOSA BEZERRA - OAB 49462/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU HTE 0000914-76.2024.5.06.0181 REQUERENTES: LEANDRO JERONIMO DA SILVA REQUERENTES: NEW BUILDING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37b73a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. A hipótese é de TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, firmada entre o(a) REQUERENTES: LEANDRO JERONIMO DA SILVA e o(a) REQUERENTES: NEW BUILDING LTDA, todos qualificados nos autos, relativa a verbas remuneratórias, rescisórias e/ou honorários advocatícios descritas na minuta apresentada. Nos termos do art. 855-D da CLT, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. MÉRITO. Bases do acordo. Preenchimento dos requisitos do negócio jurídico. Nos termos do art. 840 do CC, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. E, a teor do art. 855-B da CLT, o \"processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado\", sendo no mesmo sentido o art. 725, VIII, do CPC. No caso, as partes são capazes e estão representadas por advogados distintos (CLT, art. 855-B). O objeto da transação e as condições de pagamento estão descritos satisfatoriamente. As partes juntaram aos autos os documentos necessários. A transação diz respeito a direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841). As partes optaram por requerer a homologação de transação extrajudicial. Não há, pois, pretensão resistida; a hipótese é de mera administração pública de interesses privados, verificando-se a conveniência do ato, bem como a ausência de vícios ou de quaisquer prejuízos a elas. CONCLUSÃO. Ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, tal como entabulada entre o(a) REQUERENTES: LEANDRO JERONIMO DA SILVA e o(a) REQUERENTES: NEW BUILDING LTDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, com fundamento nos arts. 855-D, da CLT, e 487, III, \"b\", do CPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro ao(à) obreiro(a) requerente o benefício da AJG/JG. A transação homologada constitui título executivo judicial, ensejando execução em caso de descumprimento. Ciente o(a) devedor(a) de que, em caso de atraso ou inadimplemento, e havendo requerimento de execução pelo(a) credor(a), poderá vir a sofrer constrição em seu patrimônio material e/ou imaterial, como discriminado abaixo. Inclusive no tocante aos recolhimentos fiscais e previdenciários. O empregador/tomador dos serviços deverá diligenciar, se for o caso, pelo cumprimento de decisão eventualmente proferida pelo Juízo da Vara de Família em ação de alimentos intentada conta o empregado/prestador de serviços. Pena de não o fazendo, arcar com os valores devidos pelo alimentante. Esta sentença homologatória constitui título executivo judicial (inciso II, artigo 515 do CPC), cabendo à parte interessada promover eventual execução, caso seja necessário. Contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.406,10, à vista da natureza das verbas que compõem a presente transação, a cargo do réu. Não há imposto de renda a ser recolhido. Custas processuais pela ré no valor de R$ 191,04. As contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser pagas e comprovadas nos autos pelo(s) respectivo(s) devedor(es) no prazo de 30 dias, contados da homologação do acordo em juízo. A quitação passada pelo(a) trabalhador(a) em razão desta avença homologada em juízo, inclusive quanto aos depósitos não efetuados do FGTS, diferenças fundiárias e multa rescisória de 40%, nos casos que tais, não obsta à liberação dos depósitos fundiários e habilitação ao seguro desemprego, mediante apresentação das respectivas guias ou alvará, desde que preenchidos os demais requisitos legais. O que deverá ser aferido pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério do Trabalho e Emprego no momento dos respectivos requerimentos. I - EFEITOS DO ACORDO HOMOLOGADO E BREVES ESCLARECIMENTOS:O acordo homologado se trata de título executivo judicial líquido, certo e exigível.O(a) devedor(a) poderá solicitar, após o integral cumprimento do acordo, e somente após os recolhimentos de natureza fiscal e previdenciária, se houver, a baixa de gravames e constrições judiciais porventura existentes referentes a estes autos.O(a) credor(a), em caso de descumprimento do pactuado, deverá solicitar a execução nestes autos, nos moldes e prazos já estipulados no termo de conciliação homologado. Na ausência de estipulação do prazo para alegação do descumprimento das parcelas, será aplicada a presunção de quitação no prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela, nos termos da Recomendação N.º 03/2022 da Corregedoria Regional.Em caso de alegação, pelo(a) credor(a), de descumprimento de qualquer das obrigações pactuadas, a Secretaria, independentemente de novo despacho, intimará o(a) devedor(a), por seu(s) advogado(s), a que se manifeste no prazo de 5 dias, apresentando os documentos comprobatórios do adimplemento, sob pena de execução forçada. Transcorrido o prazo, os autos deverão vir conclusos para apreciação.Nos casos em que não restarem especificados os valores a título de recolhimento previdenciário no próprio termo de conciliação, o cálculo será feito pela contadoria do Juízo à luz da discriminação de verbas efetuada pelas partes na minuta apresentada, com apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária conforme art. 28 da Lei 8.212/91 c/c Instrução Normativa IRFB n.º 2110/2022, arts. 72 e seguintes, além do disposto nas Leis 12.350/2010 (IRPF) e 13.876/2019 (INSS), que acresceu os §§ 3º-A e 3º-B ao Art. 832 da CLT, bem como o contido nas OJs n.º 368, 376 e 398 da SDI-I do TST.O acordo observará o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023 e Provimento CRT N.º 09/2023 no tocante à intimação da autarquia previdenciária.II - ORIENTAÇÕES PARA O BOM CUMPRIMENTO DO ACORDOPor lei, prorrogam-se para o primeiro dia útil seguinte os vencimentos estipulados no termo de conciliação, desde que recaiam em dias de final de semana, feriados, dias de ponto facultativo, ou dias considerados de recesso forense por lei ou ato normativo.Em caso de recusa ou dificuldade das partes em procederem à entrega pessoal do(s) documento(s) relacionado(s), deverá o(a) devedor(a) da obrigação de fazer protocolar no PJe a documentação devidamente preenchida e assinada, até o dia do vencimento da obrigação, declarando sua autenticidade sob as penas da lei. Em se tratando de obrigação de fornecimento de documentação que não seja passível de anexação no PJe, deverá o(a) devedor(a) se dirigir à Secretaria do Juízo, no horário das 08:00h às 14:00h, para efetivação do depósito. Em qualquer caso, deverá observar o teor da Lei 11.419/2006, bem como da Resolução CSJT n.º 185/2017. A apresentação de documentação em juízo sem observância a esse normativo será prontamente indeferida pela Escrivania mediante certidão nos autos e submetida à apreciação do Juízo;O pagamento deve seguir as disposições do Código Civil Brasileiro, e deve ser feito na forma, tempo e modo estipulados no termo de conciliação homologado, podendo, todavia, ser substituído pelo pagamento direto, em espécie, e mediante recibo particular, desde que não obstaculizado o recebimento tempestivo do crédito.Os recibos particulares deverão conter a descrição exata da obrigação que está sendo cumprida e deverão permanecer em poder do(a) devedor(a) para apresentação em Juízo em caso de alegação de descumprimento. Tais documentos devem ser guardados pelo(a) devedor(a) pelo prazo legal da prescrição.A falta de pagamento de qualquer das parcelas no prazo e modo discriminados implicará na antecipação imediata das parcelas vincendas e execução, com aplicação da multa estipulada sobre a parcela inadimplida e parcelas vincendas.Nos acordos em que foi estabelecida obrigação de entrega, pelo(a) devedor(a), dos documentos para habilitação do(a) credor(a) no programa de Seguro Desemprego, poderá haver eventual responsabilização caso o(a) credor(a) não consiga receber o benefício por culpa exclusiva do(a) devedor(a). Podendo, inclusive, haver conversão da obrigação em indenização acerca do valor correspondente às cotas a que o(a) credor(a) faria jus, a esse título.Eventual execução do acordo por descumprimento poderá conduzir o Juízo a diligências executórias mediante utilização de todos os convênios disponíveis à Justiça do Trabalho, a saber: SISBAJUD, RENAJUD, DETRAN-PE, INFOJUD, SERPRO, TSE-SIEL, JUNTA COMERCIAL, CENSEC, CRC-JUD, PREVJUD, SNIPER, SREI (ONR-CNJ), SISBAJUD-CCS, CAGED, SNGB-CNJ, ANAC, CAPITANIA DOS PORTOS, CNIB, dentre outros, inclusive inscrição do nome do(a) devedor(a) em bancos de devedores (BNDT, SERASAJUD, PROTESTO-JUD), com realização de pesquisa patrimonial avançada para fins de viabilização da satisfação do crédito reconhecido em juízo.Os recolhimentos de IR, contribuições previdenciárias e custas, deverão ser efetuados pelo devedor nas respectivas competências com atualização diretamente no site da Receita Federal do Brasil. Os vencimentos desses recolhimentos são os estabelecidos na legislação federal. As custas devem ser recolhidas mediante G.R.U. (Guia de Recolhimento à União), que deve ser emitida no site https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru com indicação do código 18740-2, unidade gestora 080006 (TRT 6ª Região) e gestão 00001. O imposto de renda deve ser recolhido em guia DARF, com o código 5936. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas na forma do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023, em guias DARF, com uso do código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, fazendo referência ao número completo do processo em epígrafe. A competência execucional desta Justiça Especializada se restringe às contribuições incidentes sobre os valores de natureza salarial discriminados neste termo de conciliação, excluindo-se aquelas decorrentes da mera declaração do vínculo empregatício clandestino (Súmula 368 do Col. TST e decisão plenária do STF no RE.569056).O devedor poderá também utilizar-se do atendimento on-line do INSS/Receita Federal para atualização dos débitos previdenciários e tributários antes do recolhimento.Registre-se de imediato a baixa dos pagamentos referentes ao acordo para fins estatísticos e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. A veracidade desta decisão pode ser atestada através do site http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a chave numérica discriminada no rodapé deste documento, ao lado da assinatura eletrônica do(a) Magistrado(a). Dê-se ciência às partes. P.R.I. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000914-76.2024.5.06.0181REQUERENTES: LEANDRO JERONIMO DA SILVAADVOGADO(S): ANACLARA BARBOSA BEZERRA, OAB: 49462REQUERENTES: NEW BUILDING LTDAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800-/GMML DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO JERONIMO DA SILVA | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMAP | |
| Agendamento: CMAP | |
| Cliente: ANTÔNIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A | |
| Processo: 0000878-16.2023.5.13.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3150 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008781620235130006 PARTE: ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000878-16.2023.5.13.0006 AUTOR: ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31b4b05 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao e.TRT13. JOAO PESSOA/PB, 28 de outubro de 2024. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMRR | |
| Agendamento: CMRR | |
| Cliente: DENYS SANTOS DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000283-54.2021.5.06.0144 Pasta: - ID do processo: 2641 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00002835420215060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: DENYS SANTOS DE LIMA - POLO Ativo PARTE: DENYS SANTOS DE LIMA - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000283-54.2021.5.06.0144 RECORRENTE: DENYS SANTOS DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24b3703 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV 2. DENYS SANTOS DE LIMA RECURSO DE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Id 93a48d8; recurso apresentado em 16/10/2024 - Id b870e70). Representação processual regular (Id f47741d ). Preparo satisfeito (ID's 33c0b57, 63868a5, 1306f59, b4fef95, bf18622) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 835 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 6º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Verifico, dos autos, que a reclamada optou por utilizar o seguro-garantia judicial como substituto do depósito recursal, mercê do permissivo constante no art. 899, § 11º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, apresentando a apólice de ID 2cee031, em 13.03.2024 ao interpor o Recurso Ordinário. Constato, porém, que o documento apresentado, relativo ao preparo recursal, não preenche os requisitos de aceitação estabelecidos no Ato Conjunto n. 01/2019 do TST. CSJT. CGJT, que dispõe sobre o uso do seguro-garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para fins de garantia da execução. Isto porque não apresentou a reclamada a comprovação de registro da apólice na SUSEP, exigida pelo inciso II do art. 5º do Ato Conjunto n. 1/2019, in verbis: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora." Muito embora tenha me posicionado de forma diferente em outros processos, entendendo pela necessidade de concessão de prazo para regularização da documentação, curvo-me ao entendimento desta E. Turma para acolher a preliminar suscitada. Como razão de decidir, peço vênia à Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo para utilizar os fundamentos do voto de sua relatoria proferido nos autos do Processo n.º 0000613-40.2022.5.06.0007, textual: Da preliminar de não conhecimento do recurso patronal, por deserção, suscitada de ofício. O Juízo de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista, fixou o valor da condenação, a cargo da empresa reclamada, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), condenando-a, ainda, ao pagamento de custas processuais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme se observa à fl. 328/336. Convém pontuar, de antemão, que p despacho de admissibilidade exaradaopelo magistrado a quo (fl. 397), admitindo o recurso ordinário da reclamada, não vincula esta Corte, à qual incumbe, primordialmente, exercer o juízo de admissibilidade recursal. Pois bem. Como relatado, a ré interpôs recurso, cujo preparo busca assegurar mediante juntada do comprovante de pagamento de custas de fls. 396/397 e da apólice de seguro garantia de fls. 384/390, a qual está acompanhada, apenas, dos seguintes documentos: - Certidão de Administradores - fl. 391; - Certidão de Regularidade - fl. 393. Observa-se, portanto, que deixou a parte de providenciar, no prazo alusivo ao recurso, a juntada do Comprovante de Registro da Apólice junto à SUSEP, requisito exigido pelos ATOS CONJUNTOS TST.CSJT.CGJT nº 1, DE 16.10.2019 e nº 1, DE 29.05.2020. O recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal constituem pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT e do art. 899, § 1º, da CLT, c/c o art. 7º da Lei nº 5.584/1970. Impende registrar a lição do ilustre processualista Manoel Antônio Teixeira Filho (inSistemas dos Recursos Trabalhistas", 10ª edição, São Paulo, LTr, 2003, p. 144), que assim dispõe: "A admissibilidade dos recursos está rigidamente subordinada ao atendimento, pelo recorrente, a determinados pressupostos (ou requisitos) previstos em lei e classificados pela doutrina em dois grupos: a) subjetivos (ou intrínsecos), que compreendem: 1) a legitimação; 2) o interesse; 3) a capacidade; 4) a representação; b) objetivos (ou extrínsecos), abrangendo: 1) a recorribilidade do ato; 2) a regularidade formal do ato; 3) a adequação; 4) a tempestividade; 5) o depósito; 6) as custas e emolumentos". - (grifei) Complementa o eminente jurista paranaense afirmando que todos esses pressupostos recursais - subjetivos e objetivos - submetem-se ao crivo do juízo de admissibilidade, que devem ser satisfeitos no momento da interposição do recurso. Não se questiona a possibilidade de utilização da opção pelo seguro garantia, cuja previsão está explicada no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29.05.2020. Mas o entendimento atual deste órgão colegiado é no sentido de que é necessária apresentação de certidão de registro da apólice do seguro-garantia judicial na SUSEP e da regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, com prazo de validade ainda vigente, já no momento do oferecimento da garantia, de acordo com o art. 5º, II do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT." Por vislumbrar possível afronta à literalidade dos incisos LIV e LV, ambos do artigo 5° da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) RECEBO o Recurso de Revista interposto por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de oito dias. b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 28 de outubro de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - DENYS SANTOS DE LIMA - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - ONBOARDING | |
| Cliente: ADRIANO ANTERO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 3922 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: PHILIPE HENRIQUE DA SILVA MANSO X INSTITUTO DE GESTAO ALIANCA - IGA | |
| Processo: 0001454-13.2024.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3944 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Fazer Triagem Jurídica - PRIORIDADE | |
| Agendamento: Cliente está ativo e não está indo mais trabalhar | |
| Cliente: SIDEVALDO LIMA DA COSTA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000771-54.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3959 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: LEONARDO JOAQUIM DE MOURA X Lojas Comfort M Montezuma LTDA | |
| Processo: 0000790-19.2024.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 3594 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007901920245060141 PARTE: LEONARDO JOAQUIM DE MOURA - POLO Ativo PARTE: M MONTEZUMA LTDA - POLO Passivo PARTE: MP PELELE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO - OAB 14750/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000790-19.2024.5.06.0141 RECLAMANTE: LEONARDO JOAQUIM DE MOURA RECLAMADO: MP PELELE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d18b084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, autuada sob o número 0000790-19.2024.5.06.0141, ajuizada por LEONARDO JOAQUIM DE MOURA em face de MP PELELE LTDA. e M MONTEZUMA LTDA. CONDENAR a parte autora a pagar aos patronos da parte ré o valor correspondente aos honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais a serem pagas pela autora no importe de R$ 856,00, calculadas sobre o montante de R$ 42.800,00, arbitrado à condenação para fins de direito, todavia dispensadas por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Desnecessária a expedição de quaisquer outros ofícios além daqueles expressamente determinados nesta sentença, cabendo, por oportuno, a advertência quanto ao disposto nos arts. 339 e 340 do Decreto-Lei n.º 2.848/1940. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. As partes deverão ser intimadas desta sentença. Quando de eventual notificação, deverão ser observadas as diretrizes sedimentadas na Súmula n° 427, do TST, notificando-se ao causídico expressamente indicado, conforme o caso, procedimento que deverá ser observado pela Secretaria da Vara, inclusive, quando da prática de futuros atos processuais desta natureza. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M MONTEZUMA LTDA - MP PELELE LTDA | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: JULIANA NAZARIO LOPES X FIORI VEICOLO S.A - JEEP AGAMENON | |
| Processo: 0000863-34.2022.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 2936 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008633420225060020 PARTE: AUTO PARVI LTDA - POLO Passivo PARTE: FIORI VEICOLO S.A - POLO Passivo PARTE: JULIANA NAZARIO LOPES - POLO Ativo PARTE: RENATA CRISTINA FERNANDES DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000863-34.2022.5.06.0020 RECLAMANTE: JULIANA NAZARIO LOPES RECLAMADO: FIORI VEICOLO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4542be2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULIANA NAZARIO LOPES " reclamante FIORI VEICOLO S.A E AUTO PARVI LTDA " reclamada SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO JULIANA NAZARIO LOPES, devidamente qualificada à inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de FIORI VEICOLO S.A E AUTO PARVI LTDA, também qualificados à exordial, alegando horas extras, dentre outros fatos, pleiteando o pagamento destes e de outros títulos constantes na inicial. Juntou procuração e documentos. Por meio da petição de id 6ccb80f a parte autora apresentou emenda à inicial. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, as reclamadas apresentaram defesa conjunta, sob a forma de contestação, impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntaram procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. Foi realizada a produção de prova oral e prova pericial. Encerrada a instrução processual sem mais provas. Razões finais em memoriais pela autora. Prejudicada a segunda proposta de conciliação. É o relatório, decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017: Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material, alcança a relação jurídica em análise apena quanto ao período posterior a 11.11.2017, quando a alteração normativa citada entrou em vigor. Já no aspecto processual, as alterações advindas da lei nº 13.467/2017 incidirão na presente demanda, tendo em vista a data de ajuizamento da mesma. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL Consoante a Súmula Vinculante nº 53 do STF, competência desta Justiça Especializada, quanto à execução das contribuições previdenciárias, restringe-se apenas às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Ocorre que não há pedido de colhimento das contribuições previdenciárias de todo o período contratual, como quer fazer crer a demandada. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO A reclamada requer a aplicação da prescrição quinquenal quanto às pretensões deduzidas pela autora. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos os eventuais créditos da reclamante anteriores a 14.11.2017, inclusive os pertinentes ao FGTS (Súmula 362 do TST), extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, NCPC). DA PERÍCIA TÉCNICA Quando da assentada de id 206ab84, as partes requererem, de comum acordo, a realização de perícia técnica para averiguar a veracidade dos documentos de ID id8d0e4, cb563a7 e b12db66. O juízo nomeou perito para a realização da referida perícia técnica, Sr. Max Santana Rolemberg Farias. Consoante verifica-se do laudo pericial de id 5fd739a, não houve como se verificar a autenticidade dos e-mails de id id8d0e4, cb563a7 e b12db66, posto que, como concluiu o expert, "foram constatados que o provedor de e-mail utilizado pelas RECLAMADAS só armazena os registros por 33 dias, conforme contratado, e que as contas dos colaboradores desligados são excluídas do servidor. Por isso, o presente laudo atesta que não foi possível verificar a autenticidade das mensagens, por não ter acesso aos registros de acesso e cabeçalho das mensagens". Destarte, referidos documentos serão analisados em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. No que pertine ao pleito de condenação da ré em má-fé, entendo que razão não assiste à autora. Isso porque não houve a configuração de qualquer hipótese tipificada pela legislação como má-fé. Indefiro. Considerando as justificativas expostas pelo perito nomeado, bem como o laudo pericial produzido, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 em favor do perito Sr. Max Santana Rolemberg Farias. Ante a conclusão exposta no laudo pericial, o pagamento deve ser suportado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Resolução nº 66/10 do CSJT. DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Afirma a autora que no período de licença maternidade e férias da gerente Noelle Guerino (dezembro/2017 a abril/2018), a mesma assumiu as funções de gerente da loja de Afogados. Pugna pelas diferenças salariais devidas pelos dias de substituição e seus respectivos reflexos. A parte ré nega que a reclamante tenha assumido a integralidade das atividades da gerente mencionada no referido período. Considerando que o exercício de funções em substituição a outros empregados é fato extraordinário ao contexto empregatício, bem como fato constitutivo do direito da autora, cabia a este o ônus de demonstrar a narrativa apresentada na inicial (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC). Conforme se extrai da prova oral produzida, de tal ônus o demandante se desincumbiu satisfatoriamente. Vejamos. A preposta da parte ré confessou que "NOELI tirou a licença maternidade, assumindo, a reclamante, a liderança da equipe, porém sem um completo poder de mando, agindo em conjunto com o diretor, de nome PETRÔNIO". Referida confissão se mostra, per si, suficiente para a procedência da pretensão que ora se analisa. Corroborando com tal declaração, a própria Sra. NOELE GUERINO DE OLIVEIRA LEAL, atuando na condição de testemunha da parte ré, declarou que " não se recorda se tirou férias em Dezembro de 2017, tendo dito que tirou 05 meses de licença a partir de Janeiro de 2018; que a reclamante assumiu a gerência da unidade; que a reclamante assumiu todas as atribuições da depoente durante a sua licença maternidade". Quando o empregado é convocado para atuar na função de um colega de emprego com cargo hierarquicamente superior quando da ausência deste, terá direito ao percebimento do mesmo salário empregado substituído, conforme art. 5º e art. 450, ambos da CLT, e seus respectivos reflexos. Destarte, comprovada a tese narrada na inicial, julgo procedente, portanto, as pretensões contidas na alínea "8" do rol de pedidos da exordial. Considerado que a demandada não juntou aos autos os contracheques da Sra. NOELE GUERINO DE OLIVEIRA LEAL, declaro que a diferença salarial a que a autora faz jus é no importe mensal de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais). Procedente o pleito principal, resta prejudicada a análise da pretensão subsidiária de acúmulo de função. DAS PRETENSÕES INERENTES À JORNADA DE TRABALHO Aduz a reclamante que, no período em que laborou na função de vendedora laborava das 08 às 19h30/20h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 08 às 17/18h. Aduz que em março de 2019 foi promovida para a função de gerente, quando foi transferida para a loja da Agamenon e passou a laborar das 08 às 19h30/20h de segunda a sexta-feira. Diz que não usufruía de intervalo intrajornada regular. Assevera que, não obstante a nomenclatura do cargo, não exercia, na prática, funções de gestão que possam ser enquadradas na exceção do artigo 62 da CLT. A parte reclamada nega os horários de trabalho descritos na petição inicial, afirmando que a jornada desempenhada pela reclamante está registrada em controle de ponto quanto ao período anterior a março de 2019. Assevera que a autora passou a desempenhar a função de gerente a partir de março de 2019, quando foi enquadrada na exceção do artigo 62 da CLT. Pugna pela total improcedência dos pedidos relacionados à jornada de trabalho. Pois bem. No que pertine ao período correspondente ao início do contrato a fevereiro de 2019, a parte reclamada junta aos autos os controles de ponto da autora (Id eedaeb3 e 33e42f6), que demonstram horários de entrada e saída variáveis, o que, a princípio, atrai a presunção de veracidade dos mesmos, conforme súmula 338 do TST. Impugnando a veracidade de tais controles de jornada, cabia à reclamante o ônus de demonstrar a invalidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada (artigo 818, I da CLT c/c artigo 373, I do CPC). A autora não apresentou qualquer prova, seja oral ou documental, no particular. Saliento, por oportuno, que a única testemunha trazida a depor pela parte autora laborou com a mesma apenas a partir do período de março de 2019 e, por conseguinte, nada afirmou sobre o período anterior. Ante todos os fatos acima narrados, tenho por verdadeiras as anotações constantes nos controles de ponto anexados aos autos pela reclamada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A reclamante não apontou especificamente a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas, com base nos horários consignados nos cartões de ponto. Em consonância com o princípio da eventualidade, era ônus da autora a indicação, ao menos por amostragem, de eventuais horas extras constantes nos cartões de ponto e as horas eventualmente recebidas como extras e/ou compensadas, para assim comprovar a existência de horas extras laboradas e não pagas, ônus do qual não se desincumbiu. Considerando a validade dos cartões de ponto e a ausência de indicação de diferenças entre as horas extras pagas e/ou compensadas e as efetivamente devidas, tenho pela inexistência de labor extraordinário não quitado. Saliento, por oportuno, que não há falar em nulidade do sistema de compensação de jornada, mormente pela ausência de labor extraordinário habitual. Portanto, julgo improcedentes as pretensões de horas extras e reflexos do período anterior a março de 2019. Tendo em vista a declaração de validade quanto ao conteúdo dos controles de ponto jungidos aos autos e a ausência de indicação de labor sem o gozo de intervalo intrajornada regular, ônus que incumbia à autor, resta improcedente o pleito de pagamento pela supressão do referido intervalo do período anterior a março de 2019. Passo a analisar o pleito de horas extras do período de março de 2019 ao término do contrato, quando a autora desempenhou a função de gerente e a parte ré alega a incidência da exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT. Conforme a norma celetista, o enquadramento como gerente, a que se refere o art. 62, II, da CLT pressupõe, além do exercício de atribuições e poderes de gestão próprios do empregador, o recebimento de um padrão remuneratório diferenciado, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo. Assim, são dois os requisitos para que o empregado possa ser enquadrado na exceção prevista na referida norma legal, quais sejam: a) funções e atribuições de gestão, a eles equiparados os cargos de diretores e chefes de departamento ou filial; b) diferença salarial por força do cargo de confiança, que não poderá ser inferior a 40% do salário correspondente ao cargo efetivo - independentemente de a diferença corresponder à gratificação de função ou estar abrangida pelo salário-base do cargo de confiança. Cito, por oportuno, o citado dispositivo legal: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994). Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)". Referido dispositivo legal prevê hipóteses excepcionais, cabendo à reclamada comprovar a incidência do previsto em tal artigo, posto que se trata de fato extraordinário ao contexto empregatício, bem como fato impeditivo do direito da autora (art. 818, II, CLT c/c art. 373, II CPC). Pois bem. In casu, analisando detidamente o acervo probatório produzido nos autos, tenho que a demandada comprovou suas alegações quanto ao cargo de confiança desempenhado pela autora, senão vejamos. É fato incontroverso que a autora passou a perceber salário em valor superior a 40% do salário do cargo anteriormente ocupado, o que demonstra o cumprimento do disposto no paragrafo único do artigo 62 da CLT, relativamente ao valor da gratificação do cargo de confiança. No que pertine às funções da parte autora, disseram as testemunhas ouvidas: RENATA CRISTINA FERNANDES DE LIRA: "que com a reclamante trabalhou na loja da Agamenon; que a reclamante foi transferida para essa unidade quando assumiu a gerência, acreditando a depoente ter sido em Março de 2019; (...) que PETRÔNIO era a autoridade máxima da agência, como diretor; que PETRÔNIO era diretor de todas as agências; que PETRÔNIO cuidava de todas as agências, dizendo a depoente que "raramente ele ia até o local, mas esporadicamente sim"; que dentre aqueles presentes no local, era a reclamante a autoridade máxima; (...) que só a reclamante era a gerente da unidade; (...) que a todo instante os vendedores precisavam procurar a reclamante para fechar uma venda e fazer contas". NOELE GUERINO DE OLIVEIRA LEAL: que com a reclamante trabalhou na unidade de Afogados; que no local desempenhou a depoente a função de gerente; que, como gerente, fazia toda a contratação dos funcionários, "junto com o RH"; que não podia contratar funcionário sem esse amparo por parte do RH; que poderia demitir funcionários, "mas eu teria que informar o motivo da demissão"; que não poderia aplicar isoladamente uma justa causa, "tudo era com o consenso do RH"; (...) que o diretor de todas as unidades era o mesmo, na época o Sr. PETRÔNIO; que PETRÔNIO tinha um trato normal com cobrança de metas e objetivos; que não se recorda de reuniões virtuais; que PETRÔNIO era responsável por 11 unidades; que PETRÔNIO, quando precisava tratar uma situação com determinado gestor, se dirigia até a sua unidade; que, nesse caso, ele passava praticamente o dia inteiro na loja de Afogados; que o escritório de PETRÔNIO ficava na loja de Afogados; (...) que a depoente indicava, como gerente, pessoas para contratação e demissão; que no sábado, como gerente, tinha flexibilidade de sair mais cedo, às 12h ou 14h; que comunicava esse fato à PETRÔNIO e, na verdade, não pedia autorização; que o mesmo se repetia com a reclamante". Dos referidos depoimentos, verifica-se que a autora era a autoridade máxima na loja da Agamenon, e que a mesma era subordinado apenas ao Sr. Petrônio, sendo este uma espécie de gerente regional que supervisionava mais de 10 lojas. Referidas declarações demonstram, com clareza, que a função de gerente desempenhada pela autora possuía maiores reponsabilidades que as demais funções ocupadas na loja da Agamenon, o que demonstra que as mesmas eram mais complexas. Narrou que as funções do assistente de gerência diferenciavam das atividades desempenhadas pelos caixas, sendo aquelas mais amplas. De acordo com as citadas declarações, entendo que as atividades desempenhadas pela autora a partir do mês de março de 2019 configuram poderes diferenciados, funções estas retidas de uma especial fidúcia que configura o cargo previsto na exceção do artigo 62, II, CLT. Impende destacar que eventuais restrições que possam influenciar na contratação ou demissão de funcionários não afastam, per si, a caracterização do cargo de gestão, mormente por que estas visam a viabilidade econômica dos referidos atos, decorrendo da atuação responsável que se espera de um gestor para evitar riscos à empresa. Estando o acervo probatório no sentido de que a autora, a partir do mês de março de 2019, exerceu atos inerentes ao próprio empregador, encontra-se o mesmo enquadrado na exceção disposta no artigo 62, II, CLT. Ressalta-se, por fim, que não se faz necessário que o empregado desempenhe todos os poderes inerentes ao empregador para fins de incidência do disposto no artigo 62, II, CLT, mas apenas que o mesmo exerça parcela dos mesmos, o que é o caso dos autos. Por todo o exposto acima, tenho que o exercício das funções de gerente, atividade desempenhada pela autora a partir do mês de março de 2019, revestem-se de especial fidúcia para fins de incidência da exceção do artigo 62, II, CLT. Estando presentes o exercício do cargo de gerência e o percebimento de remuneração diferenciada, tenho que a autora, a partir do mês de março de 2019, estava enquadrada na exceção prevista no inciso II, do artigo 62, da CLT, não estando sujeita ao controle de jornada, pelo que improcedem as pretensões inerentes à jornada de trabalho do período de março de 2019 ao término do contrato. DAS FÉRIAS Diz a autora que a reclamada deixou de realizar o pagamento de 10 dias de suas férias referente ao período de 2018/2019, como se pode verificar do documento entregue pelo sindicato no ato da homologação. Assevera que quando as suas férias de 2019/2020, foi acordado que o gozo seria do dia 01-06-2020 ao dia 30- 06-2020, mas teve que retornar nos últimos 15 dias em decorrência da demanda da loja. Pois bem. Em princípio, saliento que a controvérsia gira em torno do suposto labor da autora por 10 dias nas férias do período aquisitivo 2018/2019 e por 15 dias nas férias do período aquisitivo 2019/2020, não obstante tenha firmado recibo de gozo do período completo das referidas férias. Da prova documental produzida nos autos, em especial as fichas financeiras e as folhas de ponto, verifica-se a concessão de trinta dias de férias quanto aos períodos aquisitivos 2018/2019 e 2019/2020, ao menos no campo formal. Partindo de tais premissas, entendo que incumbe à autora a produção de prova que possas infirmar referidos documentos, e do mesmo não se desincumbiu a contento. Explico. As testemunhas ouvidas acabaram por afirmar teses opostas quanto à fruição regular das férias por parte da autora. Assim, o cotejo dos depoimentos das testemunhas evidencia que a prova se encontra dividida. Revelando-se os depoimentos das testemunhas flagrantemente contraditórios, evidenciando a hipótese de prova dividida, deve-se julgar em desfavor da parte que detinha o ônus da prova, no caso, a demandante. Inteligência dos artigos 818, I, da CLT e 373, inciso I, do CPC/15. Nesse sentido, colho a seguinte jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. A conclusão a que chegou a Turma, no sentido de que a prova foi dividida e, portanto, o Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à comprovação do labor extraordinário e da redução do intervalo intrajornada, está embasada na regra da distribuição do ônus da prova, na moldura fático-probatória produzida nos autos e na livre apreciação da prova pelo juiz, não se vislumbrando nenhuma violação das literalidades dos arts. 765 da CLT e 335 do CPC. Desse modo, improsperável o Apelo, pois qualquer outra consideração a respeito da matéria, sob o enfoque pretendido pelo Reclamante, no sentido de concluir que houve labor extraordinário e redução do período de intervalo intrajornada, somente poderia ser tomada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado no âmbito do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de Instrumento não provido". (AIRR - 111700-37.2009.5.05.0022 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 18/09/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2013 (original sem grifos) "RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o Regional consignou que a prova testemunhal apresentada por ambas as partes eram diametralmente opostas, constatando-se a denominada -prova dividida-, sendo a controvérsia dirimida à luz do critério da distribuição do ônus da prova. Assim, a base fática da controvérsia não pode ser revolvida por este Tribunal (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (...)" (RR - 251300-28.2007.5.02.0022 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/05/2012 - original sem grifos). Diante do acima exposto, e considerando que no particular o ônus probatório incumbia à reclamante, tenho que esta não se desvencilhou de seu ônus quanto à nulidade das anotações constantes nos cartões de ponto anexado aos autos. Impende destacar que o fato de constar, no documento de id 87077ad, ressalva no sentido de que a empresa deve verificar e pagar, se for o caso, eventual labor nas férias do período aquisitivo 2018/2019 não é, per si, suficiente para comprovar a tese da inicial, mormente por que referida ressalva não comprova o efetivo labor no referido período. Na verdade, apenas ressalva a possibilidade de tal fato ter acontecido, inexistindo no referido documento qualquer afirmação de que a autora efetivamente laborou por 10 dias quando de suas férias do período aquisitivo 2018/2019. Ante tais fatos, concedo prevalência à prova documental no particular e, por conseguinte, julgo improcedente o pleito constante no item 15 do rol de pedidos da exordial. DA REMUNERAÇÃO Alega a autora sua remuneração era inicialmente composta apenas por parcela vaiável. Diz que quando da promoção para o cargo de gerente, passou a perceber remuneração composta por parcela variável e parcela fixa. Assegura que a partir de maio de 2020 sofreu uma redução na parcela fixa de sua remuneração. Diz que, embora os contracheques viessem contendo a descrição da nomenclatura "DSR", o valor na verdade era abatido do valor das comissões a serem recebidas pela reclamante: a suposta "comissão total" era desmembrada para que parecesse que o DSR estava sendo pago corretamente. A demandada refuta as alegações da inicial no particular. Pois bem. Dos documentos jungidos aos autos, em especial a ficha financeira da autora (id fc5e7df), verificasse que a remuneração da autora sempre foi na modalidade comissionista pura. A parte autora não produziu prova, seja oral ou documental, capaz de afasta a idoneidade dos referidos documentos. Saliento, por oportuno, que o fato de constar em alguns e-mails o termo "fixo" não atrai a presunção de veracidade das alegações da inicial, mormente por poder estar se referindo ao fato de que o referido valor dizer respeito à remuneração mensal mínimo que é garantido ao empregado, incluindo o DSR, prática usual quando a remuneração é apenas com base em comissões. Nesse sentido, inclusive declarou a testemunha trazida a depor pela parte autora, Sra. RENATA CRISTINA FERNANDES DE LIRA, como se verifica do seguinte trecho de seu depoimento: "que como vendedora era comissionista puro com a garantia de um fixo; que se não chegasse a esse valor mínimo o teria como garantido, embora recebesse apenas por comissão". Destarte, tenho que a autora recebia remuneração a base apenas de comissões, não existindo salário fixo. Inexistindo parcela salarial fixa, não há falar em alteração contratual lesiva decorrente da suposta redução do salário fixo da autora. Improcede, portanto, o pleito constante no item 6 do rol de pedidos da inicial. No que pertine à pretensão subsidiária de pagamento de DSR, alega a autora que, "embora os contracheques viessem contendo a descrição da nomenclatura "DSR", o valor na verdade era abatido do valor das comissões a serem recebidas pela reclamante: a suposta "comissão total" era desmembrada para que parecesse que o DSR estava sendo pago corretamente". Ocorre que a parte autora mais uma vez quedou-se inerte quanto à comprovação cabal de suas alegações. Salienta-se que, não obstante tenha a primeira testemunha ouvida, Sra. RENATA CRISTINA FERNANDES DE LIRA, declarado que "eu sei que tinha um cálculo e a gente não recebia o DSR corretamente" e que acreditava "que o repouso semanal remunerado não era discriminado no contracheque", consta nos contracheques os valores quitados a título de DRS, como se verifica do documento de id 5b5f3c1. Na verdade, os documentos trazidos à colação (id 33e42f6, 6119ab6 e 942842d) demonstram que a demandada observava os valores devidos a título de comissões e apurava, de forma idônea, os valores correspondentes ao DSR devidos, nos exatos termos da súmula 27 do TST e artigo 7º , c, da Lei 605 /49. Vale ressaltar que a testemunha trazida a depor pela parte autora, Sra. RENATA CRISTINA FERNANDES DE LIRA, declarou que "recebia, de fato, o valor líquido do contracheque". Assim, concluo que a parte autora recebeu os valores devidos a título de DSR de forma correta e, portanto, resta improcedente o pleito constante na peça de emenda à inicial (id 6ccb80f). DO ASSÉDIO MORAL A autora afirma que desde a sua promoção para a função de gerente e transferência para loja da Agamenon, passou a sofrer perseguições e constrangimentos na frente de seus colegas de trabalho pelo seu superior hierárquico, Sr. Petrônio, que passou a lhe fazer cobranças desnecessárias e a lhe tratar de uma forma diferente dos demais colegas. Diz que o referido superior se reportava à mesma aos gritos, de forma grosseira e arrogante. Afirma que o Sr. Petrônio era o responsável por trocar os carros dos gerentes anualmente, e em uma dessas trocas, todos os gerentes foram contemplados com um modelo mais novo e de câmbio automático, e apenas o da autora que foi distinto, de câmbio manual. Sustenta que o Sr. Petrônio passou dar preferência e a repassar alguns clientes para outras lojas filiais para serem fechadas as vendas com outro gerente de sua preferência, ou seja, a autora passava suas vendas ao Sr. Petrônio e ele as repassava para outros vendedores. A parte reclamada refuta as alegações da inicial quanto à existência de abalo moral indenizável. Na definição de Arselino Tatto, in verbis: "Considera-se 'assédio moral' todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços." (In O Assédio Moral no Trabalho - publicado Partes - A sua Revista Virtual - Especial Assédio Moral - Ano I - nº 11 - fevereiro de 2001 - acessado em 29.09.03 - www.partes.com.br). Assim, para a configuração do assédio moral, faz-se necessária a presença dos seguintes elementos: situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, com o intuito de desestabilizar a vítima. Nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Destarte, o dano moral consiste em lesão à honra, intimidade, dignidade e à imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. Partindo de tais premissas, tenho que cabia à reclamante o ônus de comprovar a prática de assédio moral ou de ato ilícito praticado por ação ou omissão da reclamada, que possa ter lhe causado algum abalo psicológico, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e extraordinário ao contexto empregatício (artigo 818, I, da CLT), ônus da qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Explico. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da prática de assédio moral pressupõe a existência de prova robusta e inconteste, considerando as repercussões que acarreta nas relações empregatícias e pessoais. A testemunha convidada pela reclamante, Srs. RENATA CRISTINA FERNANDES DE LIRA, não apresentou um depoimento convincente quanto aos fatos suscitados na inicial e que fundamentam o pleito de indenização por danos morais, senão vejamos. Em um primeiro momento a citada testemunha declarou que "mantinha com o Sr. PETRÔNIO uma relação "normal"", mas logo após disse que "a forma de o senhor Petrônio maltratava todos os funcionários da loja da Agamenon, inclusive os vendedores", e a referida depoente atuava na função de vendedora. Relatou, ainda, que "pessoalmente não chegou a presenciar situações envolvendo a reclamante e o Sr. PETRÔNIO", mas logo em seguida passou a relatar, com certa precisão, inúmeras situações constrangedoras que, agora, disse ter presenciado, referentes a atos praticados pelo Sr. Petrônio em face da autora. Tais contradições demonstram fragilidade no seu poder de convencimento do referido depoimento quanto aos fatos referentes ao alegado assédio moral, na medida em que a testemunha apresentou sinais claros de um depoimento tendencioso para favorecer a reclamante. Referidos fatos não podem ser considerados como pequenas divergências, mas sim como declarações tendenciosas e com a clara intenção de beneficiar a parte autora. Por conseguinte, as declarações da citada depoente devem ser consideradas como inservíveis como meio de prova para demonstrar fatos referentes à relação da autoa com o Sr. Petrônio. Por seu turno, a segunda testemunha ouvida, Sra. NOELE GUERINO DE OLIVEIRA LEAL, declarou fatos que "não acontecia de PETRÔNIO passar uma venda da Agamenon para Afogados; que PETRÔNIO não tinha um apego diferenciado pela loja de Afogados; que nunca viu PETRÔNIO gritando com a reclamante", o que corrobora com a tese defensiva. Desse modo, analisando detidamente o conjunto probatório realizado aos autos, tenho que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não comprovou de forma satisfatória qualquer ato praticado pela parte ré, capaz de justificar prejuízo de ordem moral a ponto de configurar o dever de indenizar. Por todo o exposto, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. FGTS Os reflexos incidentes no FGTS nas parcelas reconhecidas foram analisados e deferidos, quando devidos, consoante verifica-se na fundamentação dos tópicos antecedentes. DO GRUPO ECONÔMICO Sendo fato incontroverso no processo que as demandadas compõem grupo econômico, declaro a responsabilidade solidária das mesmas quanto às obrigações de pagar eventualmente deferidas nesta decisão, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Deverá ser observado como parâmetros para cálculo das verbas deferidas acima, a evolução salarial da autora. O art. 840, §1o, da CLT dispõe que "a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Por meio do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa (I.N.) nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o referido Tribunal regulamentou a matéria nos seguintes termos: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º - Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts 291 a 293 do Código de Processo Civil." Desse modo, a indicação do valor na petição inicial é uma estimativa dos valores atribuídos às parcelas postuladas, não limitando, portanto, a condenação. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, declarando, para tanto, ser hipossuficiente. Defiro o benefício requerido, uma vez que comprovado nos autos que a autora se enquadra na hipótese prevista do art. 790, § 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso em tela, cabível a verba honorária com fulcro no art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, considerando a complexidade da demanda, defiro o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. Considerando a sucumbência da reclamante quanto a parte das pretensões deduzidas, condeno-o ao pagamento de honorários à reclamada no importe de 10% (dez por cento) sobre as parcelas sucumbidas, cujo valor será apurado em liquidação. Considerando que a autora foi beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (inteligência do §4º, art. 791-A da CLT - ADI 5.766/STF). DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, consoante decisão proferida em 18.12.2020, pelo o STF, o qual por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e as ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, sigo o mesmo entendimento e determino que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré judicial, cumulados com juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei n.8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, deve-se observar a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela reclamada, autorizado o desconto da cota-parte dos substituídos sobre o crédito devido de natureza salarial - art. 28, Lei nº 8.212/91, respeitado o limite do salário de contribuição. O imposto de renda deverá ser deduzido do crédito dos substituídos no momento em que se tornar disponível e calculado sobre o valor total da condenação, considerando-se as parcelas tributáveis - art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, IN RFB nº 1500 de 29.10.2014 e Súmula nº 368 do C. TST, à exceção dos juros de mora " OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST. Ressalte-se, ainda, que a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, conforme entendimento contido na OJ nº 363 da SBDI-1 do C. TST, que ora adoto. DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a preliminar suscitada; declaro prescritos os eventuais créditos da reclamante anteriores a 14.11.2017, inclusive os pertinentes ao FGTS (Súmula 362 do TST), extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, NCPC); e, assegurada a gratuidade de Justiça à reclamante, julgo PROCEDENTES EM PARTE AS PRETENSÕES formuladas por JULIANA NAZARIO LOPES em face de FIORI VEICOLO S.A E AUTO PARVI LTDA para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à reclamante os títulos ora deferidos, tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Improcedem os demais. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Em liquidação de sentença, deverão as rés comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima, na forma da lei e com base nos parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução direta. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação - art. 789, § 2º, CLT -, pela reclamada. Notifiquem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. Nada mais. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FIORI VEICOLO S.A - AUTO PARVI LTDA | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS | |
| Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3195 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006988620235060008 PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: HELMITON DE LUCENA TORRES - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000698-86.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: HELMITON DE LUCENA TORRES RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab53ced proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Ante o exposto e pelo que mais consta nos autos, concedo a parte autora os benefícios do acesso gratuito ao Judiciário e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando o reclamado a pagar, após intimado para tanto, os títulos constantes na fundamentação e liquidados conforme planilha em anexo, parte integrante desta decisão. Sentença líquida, contemplando o principal, acessórios e demais créditos mesmo com exigibilidade suspensa. Julgamento nesta data, intimem-se as partes. RECIFE/PE-PE, 30 de outubro de 2024. Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no rodapé deste documento A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HELMITON DE LUCENA TORRES | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: JESSICA LIMA DE SOUZA X SWAT MOBILE TELECOM | |
| Processo: 0000807-03.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3131 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008070320235060008 PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: JESSICA LIMA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM CELULAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS - OAB 23091/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000807-03.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: JESSICA LIMA DE SOUZA RECLAMADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f44d5ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Ante o exposto e pelo que mais consta nos autos, concedo a parte autora os benefícios do acesso gratuito ao Judiciário, reconheço a existência de grupo econômico conforme fundamentação e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando os reclamados SWAT MOBILE LTDA, LF GOMES PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, LRG TELECOMUNICAÇÕES LTDA e TECNOLOGIA DA INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, integrantes do grupo econômico, de modo solidários e a CLARO S/A de modo subsidiário, a pagarem, após intimados para tanto, os títulos constantes na fundamentação e liquidados conforme planilha em anexo, parte integrante desta decisão. Oficie-se o Ministério Público do Trabalho encaminhando a integralidade dos autos para ciência e adoção das medidas que reputar cabíveis. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra LUC SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA e TIM S.A. Sentença líquida, contemplando o principal, acessórios e demais créditos mesmo com exigibilidade suspensa. Julgamento nesta data, intimem-se as partes. RECIFE/PE-PE, 30 de outubro de 2024. Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no rodapé deste documento A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA LIMA DE SOUZA | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: EVERTON PEDRO DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001346-73.2017.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 2118 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013467320175060009 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: CELSO PIZANESCHI - POLO Ativo PARTE: EVERTON PEDRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LEBOM ALIMENTOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: HENRIQUE DOWSLEY DE ANDRADE - OAB 16953/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001346-73.2017.5.06.0009 RECLAMANTE: EVERTON PEDRO DA SILVA RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b0ae2c proferido nos autos. D E S P A C H O 1) Reporto-me ao requerido pelas empresas executadas, noticiando que procedeu aos depósitos referentes ao valor da execução, que, em tese, se acha garantida. Por oportuno, observo que, transcorrido o correspondente prazo legal, as aludidas executadas não opuseram embargos à execução. 2) Em sendo assim, autorizo a liberação do valor devido a quem de direito, e os recolhimentos acessórios, observadas as cautelas de praxe, bem assim, a retenção dos honorários advocatícios contratuais (vide em ID. abf7029). 3) Inicialmente, à Contadoria do Juízo para o necessário rateio. Em Seguida, ao Setor de Acordo e Pagamento, à expedição do correspondente alvará de transferência, que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, consoante previsto no Provimento TRT6-CRT nº05/2023. 4) Após efetivadas as prescrições encontradas nos itens 2 e 3 acima, certifique-se acerca de eventual pendência, voltando os autos conclusos para sentença de extinção da execução, se for a hipótese. 5) À atenção da Secretaria para os devidos fins. 6) Mediante publicação do presente despacho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, reputam-se as partes cientes, por intermédio dos correspondentes advogados habilitados nestes autos virtuais, de seu inteiro teor, para todos os regulares e legítimos fins de direito. /acp. RECIFE/PE, 31 de outubro de 2024. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - LEBOM ALIMENTOS S/A | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000532-69.2023.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 2882 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005326920235060003 PARTE: CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA ROT 0000532-69.2023.5.06.0003 RECORRENTE: CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 30 de outubro de 2024. VANIA RODRIGUES DE SANTANA CUNHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA | |
| Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3541 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Paulista | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Juntar documentos | |
| Agendamento: Juntar documentos | |
| Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A | |
| Processo: 0000959-03.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3766 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Quesitos - perícia médica | |
| Agendamento: Quesitos - perícia médica: verificação de nexo causal entre a doença alegada e as atividades do autor na reclamada | |
| Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A | |
| Processo: 0000959-03.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3766 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Razões Finais | |
| Agendamento: Razões Finais | |
| Cliente: VANDERSON DANTAS DA SILVA X CEAL SERVICOS DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000751-36.2024.5.06.0104 Pasta: 0 ID do processo: 3737 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: Alvará ADV+CLIENTE | |
| Agendamento: Alvará ADV+CLIENTE | |
| Cliente: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001606-36.2017.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2131 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00016063620175060144 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001606-36.2017.5.06.0144 RECLAMANTE: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de novembro de 2024. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo + data da audiência una | |
| Agendamento: Informar protocolo + data da audiência una: 09/12/2024 às 09:20 | |
| Cliente: RAPHAELA PATRÍCIA FERREIRA DE SOUZA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A | |
| Processo: 0001270-85.2024.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 3850 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Email de Grazi: Reclamante retornou para o INSS agora em outubro, pois no processo Judicial dele contra o INSS, foi deferido essa liminar de B91 novamente (esse processo é com outro escrit.) Peticionar para ele voltar a receber a pensão vitalícia, pois já está afastado das atividades da empresa. | |
| Cliente: ADELMO FERREIRA GUIMARÃES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000459-33.2021.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2676 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência: 22/01/2025 às 15:30 - Instrução por videoconferência | |
| Cliente: ALEXANDRE TADEU BONATO X Popov Transportes LTDA | |
| Processo: 0001079-33.2024.5.09.0863 Pasta: 0 ID do processo: 3770 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Aud. Inicial - Videoconferência | |
| Agendamento: Aud. Inicial - Videoconferência: 10/12/2024 14:15 | |
| Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X Nunes & Cavalcanti Construcoes LTDA | |
| Processo: 0001162-31.2024.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 3783 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011623120245060023 PARTE: FABIO EDVALDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GUSMAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: NUNES & CAVALCANTI CONSTRUCOES LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001162-31.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: FABIO EDVALDO DA SILVA RECLAMADO: NUNES & CAVALCANTI CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:FABIO EDVALDO DA SILVA- Inicial por videoconferência para o dia 10/12/2024 14:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 10/12/2024 14:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001162-31.2024.5.06.0023RECLAMANTE: FABIO EDVALDO DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: NUNES & CAVALCANTI CONSTRUCOES LTDA - EPP, GUSMAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(S): /MDSRS RECIFE/PE, 06 de novembro de 2024. MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO EDVALDO DA SILVA | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: SIDEVALDO LIMA DA COSTA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000771-54.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3959 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da perícia | |
| Agendamento: Informar data e local da perícia | |
| Cliente: JOSÉ DE SOUZA SOARES NETO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000539-67.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3521 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Manifestação | |
| Agendamento: Protocolo - Manifestação | |
| Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300 Pasta: - ID do processo: 3128 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3940 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RF | |
| Agendamento: Protocolo - RF | |
| Cliente: TARCIANA GOMES DE OLIVEIRA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000656-70.2024.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 3633 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Recife | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Redesignação da Aud. UNA - Presencial | |
| Agendamento: Informar Redesignação da Aud. UNA - Presencial: Fica a audiência designada na modalidade - UNA-RS PRESENCIAL no Fórum de Mauá - na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Mauá, endereço, para o dia Rua Manoel Pedro Júnior, 298, Vila Bocaina, MAUA/SP - CEP: 09310-720 24/01/2025 08:30 | |
| Cliente: JOHNSON APARECIDO PAULINO DA SILVA X FARK TECNOLOGIA LTDA | |
| Processo: 1001458-94.2024.5.02.0363 Pasta: 0 ID do processo: 3748 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Mauá AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 10014589420245020363 PARTE: FARK TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: JONHSON APARECIDO PAULINO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001458-94.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: JONHSON APARECIDO PAULINO DA SILVA RECLAMADO: FARK TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ea830f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. MAUA/SP, data abaixo. ESTER BRAZ PINTO DESPACHO Fica a audiência UNA-RS designada na modalidade PRESENCIAL - no Fórum de Mauá - na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Mauá, endereço Rua Manoel Pedro Júnior, 298, Vila Bocaina, MAUA/SP - CEP: 09310-720, para o dia 24/01/2025 08:30. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei 9957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. O sistema PJe possui ferramenta que permite às partes habilitar-se no processo a qualquer momento, cabendo aos advogados tal providência para receber publicações ou peticionar, desde que regularmente representados nos autos. Assim, os pedidos de habilitação não serão realizados pela Vara, devendo o próprio patrono efetuar sua habilitação nos autos, a fim de viabilizar o recebimento de intimações/notificações dos atos processuais nos termos da Súmula 427, do C. TST. Intime-se o(a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). MAUA/SP, 07 de novembro de 2024. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JONHSON APARECIDO PAULINO DA SILVA | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED | |
| Agendamento: Protocolo - ED | |
| Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS | |
| Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3195 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º - | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS E REQUERER SISBAJUD | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS E REQUERER SISBAJUD | |
| Cliente: JOSE JARBAS DE SENA SANTOS JUNIOR X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001596-77.2015.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 1607 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Recife | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED TRT | |
| Agendamento: Protocolo - ED TRT | |
| Cliente: CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000532-69.2023.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 2882 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º - | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: REQUER REEMISSÃO DE ALVARÁS | |
| Agendamento: REQUER REEMISSÃO DE ALVARÁS | |
| Cliente: SERGIO HENRIQUE RODRIGUES BASTOS X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001575-13.2015.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 1535 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ISL | |
| Agendamento: Protocolo - ISL | |
| Cliente: EVERTON PEDRO DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001346-73.2017.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 2118 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Recife | |
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Sexta-feira 08/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - CMRR | |
| Agendamento: Protocolo - CMRR | |
| Cliente: DENYS SANTOS DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000283-54.2021.5.06.0144 Pasta: - ID do processo: 2641 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Sexta-feira 08/11/2024 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Conciliação - Telepresencial | |
| Agendamento: Aud. de Conciliação - Telepresencial | |
| Cliente: ESPÓLIO - FRANK DINIZ SILVA RAMOS X COLCHÕES E CIA SLZ | |
| Processo: 0016316-37.2024.5.16.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3765 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC-JT de 1º Grau em São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00163163720245160015 PARTE: ALLAN JONATHAS - POLO Passivo PARTE: COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL - POLO Passivo PARTE: D.L.S.R. - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: N.L.S.R. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERICA ANGELA LIMA DOS SANTOS - OAB 26498/MA ADVOGADO: FERNANDO SILVA BOUERES - OAB 22166/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO CEJUSC-JT de 1º Grau em São Luís - (98) 2109-9516 - cejusc@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATSum 0016316-37.2024.5.16.0015. AUTOR: NLSR e outros (1). RÉU: COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL e outros (1). NOTIFICAÇÃO PJe Fica a parte notificada para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO em virtude da realização da XIX Semana Nacional da Conciliação, no dia 08/11/2024, às 09h, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSC 1º grau), na modalidade TELEPRESENCIAL, a qual deverá ser acessada através da plataforma ZOOM MEETING, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://us02web.zoom.us/j/82616546677"pwd=dzRXa2V3bHRoY1IrMDduTGxyYTlNQT09 ID da reunião: 826 1654 6677 Senha: 1234 Telefone e Whatsapp institucionais para dúvidas em relação às audiências por videoconferência do CEJUSC 1º grau: (98) 98864-1081. O procedimento adotado durante as audiências telepresenciais e no restante dos atos processuais será aquele previsto na CLT e demais normas trabalhistas, com as adaptações necessárias elencadas no Ato G.P. nº 05/2020 do TRT da 16ª Região. SAO LUIS/MA, 29 de outubro de 2024. ADRIANA OLIVEIRA RAMOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - N.L.S.R. | |
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Sexta-feira 08/11/2024 - 09:45/09:45 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de conciliação - Telepresencia | |
| Agendamento: Aud. de conciliação - Telepresencia | |
| Cliente: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS X GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS | |
| Processo: 0000931-12.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3655 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Igarassu | |
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Sexta-feira 08/11/2024 - 10:25/10:25 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, Jur - Marília, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA INICIAL | |
| Agendamento: AUDIENCIA INICIAL - por videoconferência | |
| Cliente: PLINIO CONSULTORIA X Manoela do Rego Barros Santos | |
| Processo: 0001010-89.2024.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3907 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
| 11/11/2024 - Segunda-feira | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA | |
| Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - PAGAMENTO 3/4 SEGURO DESEMPREGO - CONTA PJ ITAU ( 420,00) | |
| Cliente: EZEQUIEL TAVARES DE BARROS X PETISCARIA ENCONTRO DA GARÇA | |
| Processo: 0001394-83.2023.5.19.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3310 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Intimação ao MP | |
| Agendamento: Intimação ao MP -A intimação ao MP está a cargo da diretoria, que cumpri em ordem cronológica de tarefas. Como a intimação ao MP não está dentro das exceções que a secretaria consegue dar continuidade, resta acompanhar o cumprimento. - Despachei com Paulo. | |
| Cliente: RICARDO PEREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0162343-03.2023.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 2943 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR | |
| Agendamento: ACOMPANHAR - 1 parcela está para cair dia 25-10. Enviar dados bancários para ele e confirmar e pedir informações de quantas parcelas foram liberadas | |
| Cliente: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000416-47.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3675 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Despachar sentença de cálculos | |
| Agendamento: Despachar sentença de cálculos | |
| Cliente: JOBSON PENHA DE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000027-43.2023.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2900 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º - | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Liberação dos valores | |
| Agendamento: Liberação dos valores | |
| Cliente: JOSÉ FERNANDO DO MONTE X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000416-28.2021.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 2686 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: COMPROMISSO | |
| Agendamento: COMPROMISSO - ASSINAR CONTRATO DE HONORÁRIOS - O QUE ELE ASSINOU FISICO, CONSTOU O NOME ERRADO NA PARTE DA ASSINATURA. | |
| Cliente: LUCIVALDO DE SOUSA FERREIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 267719435 Pasta: 0 ID do processo: 3874 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: JULIANA VIEIRA DA SILVA X C C A DA SILVA SABINO | |
| Processo: 0001377-26.2023.5.19.0008 Pasta: - ID do processo: 3358 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: JOÃO PAULO SANTANA BEZERRA X NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. | |
| Processo: 0000506-96.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3417 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Despacho | |
| Resumo: despachar | |
| Agendamento: despachar - alvara | |
| Cliente: ANTONIO DO MONTE JUNIOR X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO | |
| Processo: 0000286-77.2022.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3335 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º - | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Conta informada | |
| Agendamento: Conta informada - banco inter; Valor aprox..: R$1.596,29 | |
| Cliente: ANDRE GUEDES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000172-97.2020.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 2371 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: EDJANE RODRIGUES DA SILVA X Orbenk Terceirizacao e Servicos Ltda | |
| Processo: 0020317-32.2024.5.04.0522 Pasta: 0 ID do processo: 3567 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00203173220245040522 PARTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: EVANDRO FRANCISCO FARINA - POLO Ativo PARTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PECCIN SA - POLO Passivo ADVOGADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO - OAB 3899/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE - OAB 22735/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020317-32.2024.5.04.0522 RECLAMANTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9558d64 proferido nos autos. Vistos, etc. Do exame dos autos, observa-se que no despacho do IDc330d14, do qual as partes foram devidamente intimadas, constou "(...)", nos termos da ata de audiência." Nada obstante, a fim de evitar eventual alegação de nulidade do feito e tendo em vista que o processo encontra-se na fase de instrução, defiro à autora novo prazo de 10 dias para manifestação em face dos documentos que acompanharam as defesas. Após, voltem conclusos para exame do requerimento da reclamada para inclusão do processo em pauta, para instrução do feito. ERECHIM/RS, 25 de outubro de 2024. LUIS ANTONIO MECCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDJANE RODRIGUES DA SILVA | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA X MARTINS & VILHENA LTDA | |
| Processo: 0000459-97.2024.5.08.0006 Pasta: - ID do processo: 3350 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004599720245080006 PARTE: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA - POLO Ativo PARTE: MARTINS & VILHENA LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HELIO DE BARROS FAVACHO ALVES - OAB 5612/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000459-97.2024.5.08.0006 RECORRENTE: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: MARTINS & VILHENA LTDA - EPP INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA [1ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 9571c4d; A íntegra do acórdão também pode ser consultada no endereço eletrônico https://juris.trt8.jus.br/pesquisajulgados/. Utilize o número do processo como termo de busca. BELEM/PA, 25 de outubro de 2024. ROBIVALDO TORRES CARNEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Despachar assinatura do acórdão | |
| Agendamento: Despachar assinatura do acórdão | |
| Cliente: NAILTON DE LIMA AGUIAR X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros) | |
| Processo: 0000151-67.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3419 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: MÁRCIO AUGUSTO DE CARVALHO X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001253-86.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3281 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012538620235060143 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001253-86.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e9ecf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I- RELATÓRIO MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos da reclamatória por ele ajuizada em face de ALVOAR LACTEOS NORDESTE S.A. Alega omissão pertinente ao pedido formulado em sede de réplica e razões finais para realização de perícia contábil quanto aos apontamentos do banco de horas. O ex adverso ofertou razões de contrariedade. Requer o pronunciamento do Juízo a fim de que seja sanada a omissão apontada. Os autos me foram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, na Justiça do Trabalho, são cabíveis, no prazo de cinco dias, nas hipóteses de omissão ou contradição no julgado, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e em razão de erros materiais (art. 897-A da CLT). Por força do art. 769 da CLT, também é cabível a oposição de embargos declaratórios em caso de obscuridade da decisão, nos termos do art. 1.022 do NCPC. A priori, quanto à omissão, parte-se da premissa de que o julgamento deve compreender toda a matéria relativa ao conflito posto, mediante a prestação jurisdicional integral. Cumpre observar, no entanto, que a omissão que enseja os embargos declaratórios diz respeito à lacuna no exame de determinada questão à conclusão da lide, não abrangendo a análise dos argumentos das partes, para contraditá-los ou acolhê-los, com resposta a todos os questionamentos formulados, posto que é bastante ao Juiz indicar a fundamentação adequada ao deslinde do conflito, ponderando as peculiaridades de cada caso. De igual modo, não configura omissão no julgado o silêncio do órgão judicial sobre questão cuja apreciação seria incompatível com a decisão tomada. No caso, embora o reclamante alegue omissão no julgado em relação ao seu pedido para realização de perícia contábil para aferição de diferenças de horas extras considerando o sistema de banco de horas, vejo que houve a apreciação das provas pelo juízo, no que se incluiu os controles de ponto, contracheques e acordos coletivos adunados, que, quando em confronto, resultaram na improcedência do pleito. Assim, tenho que o embargante pretende o revolvimento das provas para modificação do julgado, o que não é possível pela estreita via dos embargos declaratórios. Também, assim em considerando se tratar de erro de julgamento. Para tanto, deve manejar a medida processual adequada que é o recurso ordinário. Assim, rejeito os embargos de declaração. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: SANDRO LEANDRO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000815-38.2015.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 1192 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008153820155060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: SANDRO LEANDRO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000815-38.2015.5.06.0144 RECLAMANTE: SANDRO LEANDRO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5df9361 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima alinhados, decido: 1. conhecer e rejeitar a impugnação à sentença de liquidação apresentada por Sandro Leandro da Silva; 2. conhecer e rejeitar os embargos à execução opostos por Horizonte Express Transportes Ltda. Custas pela parte executada no valor de R$ 99,61, nos termos do art. 789-A, V e VII, da CLT. Notifiquem-se as partes. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO LEANDRO DA SILVA | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARAZÕES AO RO | |
| Cliente: TIAGO DA SILVA GOMES X ZIP LOG LOGISTICA | |
| Processo: 0000023-17.2023.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 2873 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000231720235060011 PARTE: BRUNO CURSINO DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: TIAGO DA SILVA GOMES - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000023-17.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA GOMES RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc4e6b4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O recurso ordinário dos(as) reclamados(as) de ID. 0c96e5c foi interposto tempestiva e adequadamente, e o preparo (apólice/depósito recursal e custas de ID. 1e1f513) devidamente efetuado. Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o(a) recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos (ID. cfa5177). Pelo exposto, recebo o apelo em comento no efeito devolutivo e determino a notificação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela(o) Ré(u), no prazo de 8 dias. Registre-se no PJe o pagamento das custas e do recolhimento do depósito recursal. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova conclusão e da oferta de contrarrazões pelo(a) recorrido(a), remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 29 de outubro de 2024. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO DA SILVA GOMES | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARAZÕES AO RO | |
| Cliente: BRUNA MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA X ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA | |
| Processo: 0001026-25.2023.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3272 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010262520235060005 PARTE: BRUNA MARIA CONCEICAO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA - OAB 35096/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001026-25.2023.5.06.0005 RECLAMANTE: BRUNA MARIA CONCEICAO DE LIMA RECLAMADO: ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8ad676 proferida nos autos. DECISÃO Recurso ordinário interposto pela autora (ID 6fd5116); 1- Tempestivo; 2- Preparo inexigível; 3- Peça subscrita por profissional habilitado (ID ec5f139); 4- À parte recorrida, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal; Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID f8d1de2); 5- Tempestivo; 6- Preparo Adimplido - Recolhimento de custas (Id. 994b7f0) e Depósito recursal (Id. b23f309); 7- Peça subscrita por profissional habilitado (Id. 5eac168); 8- À parte recorrida, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal; Decorridos os prazos legais, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Regional. RECIFE/PE, 29 de outubro de 2024. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA MARIA CONCEICAO DE LIMA | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: BRENDA FERREIRA DOS SANTOS X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA | |
| Processo: 0001009-77.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3247 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010097720235060008 PARTE: BRENDA FERREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S A - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001009-77.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: BRENDA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f182bf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Ante o exposto e pelo que mais consta nos autos, concedo a parte autora os benefícios do acesso gratuito ao Judiciário e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando o 1º reclamado de modo principal e a CLARO S.A de modo subsidiário, a pagarem, após intimados para tanto, os títulos constantes na fundamentação. Julgo improcedentes os pedidos formulados contra a TIM S.A. Custas calculadas no valor de R$300,00 arbitradas sobre o valor de R$15.000,00 ora arbitrado para a condenação. Julgamento nesta data, intimem-se as partes. RECIFE/PE-PE, 28 de outubro de 2024. Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no rodapé deste documento A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRENDA FERREIRA DOS SANTOS | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARAZÕES AO RO | |
| Cliente: MIDIÃ CIBELY DE VALERIANO X S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS | |
| Processo: 0000660-65.2023.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 3174 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006606520235060011 PARTE: MIDIA CIBELY DIAS AURELIANO - POLO Ativo PARTE: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HUGO ROGERIO BARROS DA SILVA - OAB 30321/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000660-65.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: MIDIA CIBELY DIAS AURELIANO RECLAMADO: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d2fc4e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O Recurso Adesivo da reclamada preenche os pressupostos de cabimento, tempestividade (ID db6b7b5), preparo (ID db6b7b5, pedido da justiça gratuita), legitimidade,interesse (sucumbência parcial) e regularidade de representação (ID e973f15). Recebo, pois, o apelo. Pelo exposto, recebo o(s) apelo(s) em comento e determino a notificação do(s) recorrido(s) (autor) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 08 (oito) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRT. -/MIOP SAO LOURENCO DA MATA/PE, 29 de outubro de 2024. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MIDIA CIBELY DIAS AURELIANO | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO - Por Cariry | |
| Agendamento: FALAR CALCULO - Por Cariry | |
| Cliente: ADRIANO DA SILVA VIANA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001016-33.2015.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 1261 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010163320155060143 PARTE: ADRIANO DA SILVA VIANA - POLO Ativo PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001016-33.2015.5.06.0143 RECLAMANTE: ADRIANO DA SILVA VIANA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Vistos etc. I - Indefiro o pedido de id 287479a, nos termos do § 1o-B. do art. 879 da CLT, in verbis: Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000). II - aguarde-se o decurso de prazo de que trata a intimação de ID 5788550, que terá termo no dia 12/11/2024. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DA SILVA VIANA | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Andamento | |
| Agendamento: O processo está concluso para despacho, pedi ao servidor que sinalizasse para tentar dar agilidade, acompanhar. | |
| Cliente: JULIO CESAR SILVA DE LIMA X BCE FOMENTO COMERCIAL LTDA | |
| Processo: 0000875-03.2021.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 2696 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR | |
| Agendamento: ACOMPANHAR - e - mail e entrar em contato com a secretaria para saber sobre alvara do reclamante - so foi liberado dos valores em julho para ele e uma agora em outubro de 75,00 | |
| Cliente: CARLOS ROBERTO FERREIRA DA ROCHA JUNIOR X AUTOBERTO PEÇAS E SER AUTOMOTIVO LTDA | |
| Processo: 0000537-40.2023.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3103 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º - | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS X SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0010922-13.2024.5.03.0144 Pasta: 0 ID do processo: 3651 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00109221320245030144 PARTE: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS - POLO Ativo PARTE: MARCO LUIZ MENDONCA BRITO - POLO Ativo PARTE: SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARNATRIZ MACHADO NOGUEIRA - OAB 106305/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MOISES JORGE SARSUR NETO - OAB 118244/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010922-13.2024.5.03.0144 AUTOR: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS RÉU: SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA Intimação - Publicação DEJT Fica(m) intimado(a)(s) as partes para vista do laudo pericial, no prazo preclusivo de 5 dias. PEDRO LEOPOLDO/MG, 04 de novembro de 2024. RAQUEL ALICE MARTINS BICALHO SACRAMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS - SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR CONTAS - Por Elisa | |
| Agendamento: INDICAR CONTAS - Por Elisa | |
| Cliente: JORGE JOSÉ DA SILVA JÚNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000896-83.2021.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2698 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008968320215060141 PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JORGE JOSE DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PEDRO FELIX DA COSTA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000896-83.2021.5.06.0141 RECLAMANTE: JORGE JOSE DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab1f084 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS. Requereu a devedora a dilação de prazo para efetivação do pagamento, haja vista os trâmites administrativos internos. Defiro a dilação requerida pela executada por mais 05 dias. Dê-se-lhe ciência. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de novembro de 2024. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE JOSE DA SILVA JUNIOR - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR CONTAS - Por Elisa | |
| Agendamento: INDICAR CONTAS - Por Elisa | |
| Cliente: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000562-72.2023.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 3080 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005627220235060143 PARTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000562-72.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84b8268 proferido nos autos. Defiro o pedido. Estando a reclamada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA representada por advogado, legalmente constituído, EXPEÇA-SE CITAÇÃO À RECLAMADA, através do DEJT, para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, inteligência do art. 880 da CLT c/c arts. 15, 238, 242 e 513, § 2º, inciso I, do NCPC. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de novembro de 2024. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/MS | |
| Agendamento: ED/MS | |
| Cliente: JOSAFÁ BARBOSA DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda | |
| Processo: 0001382-45.2024.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3866 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00013824520245060147 PARTE: JOSAFA BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001382-45.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: JOSAFA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICOPor ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). JOSAFA BARBOSA DA SILVA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: INDICAR O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO PIS A FIM DE QUE SEJA EXPEDIDO ALVARÁ EM SEU FAVOR. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 04/11/2024. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de novembro de 2024. MARTHA MARIA DE SOUZA LAMENHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSAFA BARBOSA DA SILVA | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: SANDRA REGINA HOLANDA DE LEITE X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA) | |
| Processo: 0001121-52.2023.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3325 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011215220235060103 PARTE: ALVARO DA SILVA MOTA - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001121-52.2023.5.06.0103 RECLAMANTE: SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82e812d proferido nos autos. Vistos,etc. Dê-se vista as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito e apresentem as suas razões finais. Prazo preclusivo. Após retornem os autos para julgamento. OLINDA/PE, 04 de novembro de 2024. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA) | |
| Processo: 0001431-98.2023.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3318 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014319820235060122 PARTE: SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001431-98.2023.5.06.0122 RECLAMANTE: SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d3944c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: JAIDELSON AUGUSTO BEZERRA JUNIOR X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000211-90.2023.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3015 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002119020235060146 PARTE: JAIDELSON AUGUSTO BEZERRA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA VELHO LEAL - OAB 36765/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO ROT 0000211-90.2023.5.06.0146 RECORRENTE: JAIDELSON AUGUSTO BEZERRA JUNIOR RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: JAIDELSON AUGUSTO BEZERRA JUNIOR [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 04 de novembro de 2024. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JAIDELSON AUGUSTO BEZERRA JUNIOR | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCS: "Solicito ainda que dossiê médico e dossiê previdenciário do Reclamante sejam igualmente juntados para devida apreciação, de modo que ajudem no raciocínio pericia" | |
| Cliente: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A | |
| Processo: 0001066-56.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3134 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010665620235060021 PARTE: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PRISCILA PEDROSA SOARES - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001066-56.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04509ca proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O perito, na petição de id a21c3ba, agendou a perícia para a data, hora e local predita. Posto isto, NOTIFIQUEM-SE as partes, para que tomem ciência do agendamento. RECIFE/PE, 04 de novembro de 2024. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: NAILTON DE LIMA AGUIAR X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros) | |
| Processo: 0000151-67.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3419 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00001516720245060022 PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: NAILTON DE LIMA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000151-67.2024.5.06.0022 RECORRENTE: NAILTON DE LIMA AGUIAR RECORRIDO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: NAILTON DE LIMA AGUIAR [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 04 de novembro de 2024. VANIA RODRIGUES DE SANTANA CUNHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NAILTON DE LIMA AGUIAR | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000810-75.2022.5.06.0142 Pasta: - ID do processo: 2887 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00008107520225060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: RAFAEL BONIFACIO DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000810-75.2022.5.06.0142 AGRAVANTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000810-75.2022.5.06.0142 AGRAVANTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. GERMANO COUTINHO DIAS NETO AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO AGRAVADO: RAFAEL BONIFACIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2024 - conforme aba "Exibir movimentos" do PJe; recurso apresentado em 10/07/2024 - Id 8acc5ed). Representação processual regular (Id e28b823). O juízo se encontra garantido (Id 4fe6d2e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Da simples análise dos autos é possível observar que, como bem mencionado pelo juízo a quo, a Decisão (id aebed37) que determinou a requisição ao E. TRT6 dos honorários periciais técnicos, não guardando relação com os honorários da perícia contábil, verbis: Examinados. Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes do cálculo, em confronto vis-a-vis com o conteúdo da sentença que decidiu o processo de conhecimento, excesso, erro, ou omissão na conta de liquidação (vide Laudo Pericial) - #id:22d1093 . ARBITRO o valor relativo aos honorários periciais contábeis em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a ser incluído na conta de liquidação. !!!!Obs. HOMOLOGO os cálculos, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 2.643,63 (dois mil e seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) (com inclusão dos honorários periciais). O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. Intimem-se os litigantes, para ciência e manifestação, nos termos do Art. 879, §2º, CLT. Prazo de 8 dias. Requisitem-se ao E. TRT6 os honorários periciais. Acolhendo o laudo pericial apresentado, a sentença primeira julgou improcedente o pedido relativo ao adicional de insalubridade. Decisão esta mantida por esta Instância Revisora (fls. 1391/1392). Sucumbente a parte autora e sendo beneficiária da justiça gratuita, o juízo singular determinou "Deve ser observado o disposto no § 4º do art. 790-B da CLT, com a União respondendo pelo montante. Assim, os referidos honorários serão suportados pela União, devendo ser objeto de requisição, em face do benefício da Justiça Gratuita concedido à parte autoral." (fls. 1309). veja-se que logo após a decisão de homologação dos cálculos, acima transcrita, houve o envio da requisição de honorários periciais ao Tribunal (id aebed37), não se confundindo, portanto, com os honorários contábeis, a cargo da reclamada. A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - RAFAEL BONIFACIO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: FABRICIO SANTOS LIMA X CERVEJARIA E GRUPO PETRÓPOLIS | |
| Processo: 0000592-75.2023.5.05.0195 Pasta: 0 ID do processo: 3118 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Turma RECURSO DE REVISTA Notificação Processo: 00005927520235050195 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: FABRICIO SANTOS LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA - OAB 519/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0000592-75.2023.5.05.0195 RECORRENTE: FABRICIO SANTOS LIMA RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Contrarrazões ao Agravo Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO SANTOS LIMA | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: MARCOS ANTONIO DE LIMA X RODOBORGES | |
| Processo: 0000311-67.2023.5.06.0171 Pasta: - ID do processo: 2907 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00003116720235060171 PARTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA - POLO Passivo PARTE: RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIEL JORGE PEDREIRO - OAB 234527/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDSON DANTAS QUEIROZ - OAB 272639/SP ADVOGADO: EMILLY SANTILLO CAETANO - OAB 492934/SP ADVOGADO: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA - OAB 367359/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000311-67.2023.5.06.0171 AGRAVANTE: RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE LIMA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000311-67.2023.5.06.0171 AGRAVANTE: RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: Dr. EDSON DANTAS QUEIROZ ADVOGADA: Dra. EMILLY SANTILLO CAETANO ADVOGADO: Dr. DANIEL JORGE PEDREIRO AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE LIMA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO GDCJPC/mf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/07/2024 - Ide5bd9db; recurso apresentado em 30/07/2024 - Id ed6b9ac). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO DE REVISTA Não se viabiliza o recurso de revista, nos pontos, pois a parterecorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão quedemonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferida àcognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo damatéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara eobjetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violaçãolegal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento dorecurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamentodas controvérsias, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos pontos, nostermos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOaos Recursos de Revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: "EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados." (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃ-lia, 4 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado RelatorIntimado(s) / Citado(s) - RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA - MARCOS ANTONIO DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR/ANALISAR CALCULOS | |
| Agendamento: FALAR/ANALISAR CALCULOS | |
| Cliente: JULIANO COELHO DE MORAIS X GE INC IMOBILIÁRIA LTDA | |
| Processo: 0010870-63.2023.5.18.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3090 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00108706320235180005 PARTE: GE INC IMOBILIARIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: JEAN THANIOS AWAD - POLO Ativo PARTE: JULIANO COELHO DE MORAIS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES - OAB 36868/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010870-63.2023.5.18.0005 AUTOR: JULIANO COELHO DE MORAIS RÉU: GE INC IMOBILIARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24e62bd proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A parte reclamante apresentou impugnação aos cálculos no Id e8f00af alegando que a sentença deferiu o pagamento do adicional de acúmulo de função de 30% , de abril/2022 até 29/09/2022, e seus reflexos em horas extras pagas, não tendo sido tal verba apurada nos cálculos. Por sua vez a executada manifestou no id 177b059 informando que o reclamante nunca recebeu horas extras, tanto que não há nos autos nenhum comprovante de recebimento de tal verba. O reclamante anexou aos autos extratos de conta bancária no id 8cb3602, enquanto que a reclamada juntou cópias dos demonstrativos de pagamento de salário e respectivos comprovantes pagamento no id 464cbe6 e cópia do TRCT no id f7e1d8c. A Contadoria apresentou manifestação no id 36b6914, informando que: "(...)conforme holerites apresentados, não consta pagamento de horas extras no período do deferimento de acúmulo de função, portanto não há reflexo a ser calculado". Considerando que a parte reclamada permaneceu silente em relação aos cálculos, declaro preclusa a oportunidade para impugnar a conta, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Recebo a impugnação aos cálculos apresentada pela parte autora por ser tempestiva e adequada. É o relatório. FUNDAMENTOS. HORAS EXTRAS. A parte impugnante requer a inclusão dos reflexos das horas extras no adicional de acúmulo de função. Eis o trecho da sentença sobre o tema: "Portanto, deferem-se os seguintes pedidos: adicional de acúmulo de função de 30%, de abril/2022 até 29.09.2022, e seus reflexos em aviso-prévio indenizado; férias proporcionais mais 1/3; 13º salário proporcional, horas extras pagas, e FGTS mais 40%, sendo que os reflexos do FGTS mais 40% devem ser recolhidos, para posterior liberação, sob pena de execução direta do equivalente, com conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar". Como se vê, a sentença condenou a reclamada ao pagamento da parcela deferida e seus reflexos sobre as horas extras pagas. Entretanto, a reclamada comprovou que não houve pagamento de horas extras durante todo o pacto laboral, consoante os demonstrativos de pagamento anexados ao processo, não havendo o que ser calculado a título de reflexos da parcela deferida sobre horas extras. Portando, reputo correto os cálculos, estando de acordo com os comandos decisórios da ação. Rejeito o pedido. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte reclamante para, no mérito, rejeitá-la nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes para ciência. Homologo os cálculos de id 4cd523f, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total devido pela reclamada, atualizado até 31/08/2024, em R$5.969,48, sem prejuízo de atualizações futuras e inclusão das custas previstas na Lei nº 10.537/02, na forma da lei. Considerando que o Juízo se encontra integralmente garantido pelo depósito recursal, determino que as partes sejam intimadas, nos termos do art. 884 da CLT. Em não havendo manifestação, libere-se ao obreiro o valor relativo a seu crédito, bem como recolham-se os encargos devidos no presente feito. Após, não havendo outra execução pendente contra a executada, libere-se o saldo remanescente à reclamada. Deixo de determinar a intimação da União, em face do disposto na Portaria nº. 435/2011, do Ministério da Fazenda, c/c art. 176 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo. GOIANIA/GO, 04 de novembro de 2024. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GE INC IMOBILIARIA LTDA. - JULIANO COELHO DE MORAIS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Victor Teixeir | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO - INCLUSÃO DA FILHA NO POLO ATIVO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - INCLUSÃO DA FILHA NO POLO ATIVO: Email de Helo - Observei que uma das filhas, a KATIA MARIA DA SILVA, não está no polo ativo do PJe (será necessário uma manifestação requerendo a inclusão). | |
| Cliente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA X Manoel Gonçalves de Lima | |
| Processo: 0000695-40.2023.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3171 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/APELAÇÃO | |
| Agendamento: ED/APELAÇÃO | |
| Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 5007627-30.2023.8.13.0194 Pasta: - ID do processo: 3289 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: COMARCA DE CORONEL FABRICIANO Expediente de 05/11/2024 Segue relação de processos eletrônicos nos quais foram enviadas as intimações via Sistema PJe. Esta publicação é meramente informativa e a contagem do prazo processual somente se dará após o registro de ciência da intimação, no próprio Sistema PJe, que permitirá a consulta do teor da comunicação. 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 00183 - 5007627-30.2023.8.13.0194 Autor : Admilson Correa da Costa; Réu/Ré : Instituto Nacional do Seguro Social. Adv - Davydson Araujo de Castro, Procuradoria Federal => Esta publicação não possui efeito de intimação. | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Razões Finais | |
| Agendamento: Razões Finais | |
| Cliente: JORGE LEANDRO PILAR SILVA DOS SANTOS X AÇOUGUE VAREJÃO DO POVO LTDA | |
| Processo: 0000569-35.2024.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 3647 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR SUBS | |
| Agendamento: JUNTAR SUBS | |
| Cliente: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS X BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA | |
| Processo: 0011033-32.2024.5.03.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3898 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: SOLICITAR CONTRACHEQUES E ESPELHO DE PONTO (SE TIVER) | |
| Agendamento: SOLICITAR CONTRACHEQUES E ESPELHO DE PONTO (SE TIVER) | |
| Cliente: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA X LUCAS LANDER DE ANDRADE | |
| Processo: 0011987-78.2024.5.15.0089 Pasta: 0 ID do processo: 3889 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: SOLICITAR LAUDOS MÉDICOS | |
| Agendamento: SOLICITAR LAUDOS MÉDICOS "Paula, bom dia. Tudo bem? A advogada responsável pelo seu caso solicita o envio de laudos médicos com a indicação de diagnóstico das doenças ocupacionais". | |
| Cliente: PAULA APARECIDA MIGUEL FERNANDES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1017339-12.2024.8.11.0040 Pasta: - ID do processo: 3910 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara Cível | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: ANDRÉA JANINE MARQUES DE BRITO X ODONTO MAIS MEDICINA & DIAGNOSTICOS, CONSULTORIA EM GERAL LTDA | |
| Processo: 0001328-91.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3913 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. UNA - Presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. UNA - Presencial: "Dada a instabilidade da internet bem como a dificuldade de reprodução de áudio e vídeo dos aparelhos do Juízo e a complexidade da causa, a audiência deste processo - 29/11/2024 09:30 - será realizada no modo totalmente presencial. Mantidas as cominações legais" | |
| Cliente: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA X LOJAS RIACHUELO SA | |
| Processo: 0000779-84.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3640 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007798420245060142 PARTE: LOJAS RIACHUELO SA - POLO Passivo PARTE: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - OAB 2738/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000779-84.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08bd5d2 proferido nos autos. Dada a instabilidade da internet bem como a dificuldade de reprodução de áudio e vídeo dos aparelhos do Juízo e a complexidade da causa, a audiência deste processo - 29/11/2024 09:30 - será realizada no modo totalmente presencial. Mantidas as cominações legais. Dê-se ciências às partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de novembro de 2024. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA - LOJAS RIACHUELO SA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação Aud. UNA | |
| Agendamento: Redesignação Aud. UNA: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Una (rito sumaríssimo): 27/11/2024 08:30 | |
| Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0000955-86.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3758 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. de Istrução | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. de Istrução | |
| Cliente: DJALMA CARLOS DA SILVA X VILLA CONSTRUÇÕES LTDA | |
| Processo: 0000953-23.2023.5.06.0015 Pasta: - ID do processo: 3266 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: Alvará ADV+CLIENTE | |
| Agendamento: Alvará ADV+CLIENTE | |
| Cliente: ANTONIO DE SOUSA X SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA | |
| Processo: 0000308-27.2016.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 1731 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003082720165060020 PARTE: ADRIANA MARIA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: ANTONIO DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: S.T.S. LOCACOES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: SEBASTIAO JOSE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: STS SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM E ENGENHARIA EIRELI - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE WALTER DE SOUZA - OAB 26295/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000308-27.2016.5.06.0020 RECLAMANTE: ANTONIO DE SOUSA RECLAMADO: S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ANTONIO DE SOUSA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 07 de novembro de 2024. SERGIO HENRIQUE LIMA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE SOUSA | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de Instrução - Videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. de Instrução - Videoconferência: determina esse Juízo a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 12/02/2025, às 11:15 | |
| Cliente: SANDRA JOSEFA OLIVEIRA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0000970-98.2024.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3817 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009709820245060023 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SANDRA JOSEFA DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000970-98.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: SANDRA JOSEFA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b974cab proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando a suspensão das atividades presenciais no Fórum José Barbosa de Araújo, bem como o disposto no art. 2º do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 10/2022, determina esse Juízo a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 12/02/2025, às 11:15, para depoimento das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral, mantidas as demais cominações eventualmente fixadas. As partes, procuradores e testemunhas deverão acessar a sala virtual de espera com antecedência de 05 minutos utilizando os dados abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84332696895"pwd=a2hkN1JpTllRcXIwNG1jaENRWGZxZz09ID da reunião: 843 3269 6895 Senha de acesso: 4098962. A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link retrocitado por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. A sala acima referida é uma sala de espera. Os participantes serão orientados quanto ao acesso à sala de audiências através do CHAT da sala de espera, no momento de início da sessão. Recomenda esse Juízo, ainda, que os participantes que optarem pela presença de forma remota na referida assentada realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Para esclarecimento de dúvidas sobre o aplicativo, basta acessar o tutorial criado pelo E.TRT2, disponível no link O TST disponibiliza tutoriais no YouTube com orientações acerca da instalação do aplicativo, como acessar a sala (https://www.youtube.com/watch"v=QMm8ApUwxmU), orientações gerais para participar de reuniões (https://www.youtube.com/watch"v=_LRvin9MDjE), e até formas de mudar de idioma https://www.youtube.com/watch"v=y86NjeOibSk). Ressalto que o público pode acompanhar as pautas de audiências, bem como a movimentação dos seus processos através do aplicativo Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe) disponível no link: https://jte.csjt.jus.br/ A ferramenta é disponibilizada para celulares dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). As partes ficarão responsáveis pelo encaminhamento do link da sala de espera às testemunhas, as quais deverão aguardar até que seja solicitada a entrada na sala virtual de audiências para prestar depoimento. Para que seja respeitado o princípio da incomunicabilidade das testemunhas e da lealdade processual, determina esse Juízo que as testemunhas prestem seu depoimento no momento de sua convocação através de dispositivo próprio em ambiente livre de interferências externas. Ficam cientes as partes também de que podem haver eventuais atrasos nos inícios das audiências em decorrência da realização de audiências anteriores, devendo, neste caso, o participante acessar a sala de espera (link disponibilizado acima) e aguardar até que o administrador da sala oriente o seu ingresso na sala virtual de audiências. A referida sessão só poderá ser acessada, exclusivamente pelas partes, seus procuradores, bem como suas testemunhas. 3. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 07 de novembro de 2024. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA JOSEFA DE OLIVEIRA - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCHAMADA: 12/12/2024 14:50 | |
| Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024 Pasta: - ID do processo: 3882 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010428220245060024 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001042-82.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE- Inicial por videoconferência para o dia 12/12/2024 14:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 12/12/2024 14:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001042-82.2024.5.06.0024RECLAMANTE: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUEADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /DSLF RECIFE/PE, 07 de novembro de 2024. DANIELA SATOU LESSA FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Incial - Telepresencial | |
| Agendamento: Informar Aud. Incial - Telepresencial: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCHAMADA: 10/12/2024 15:00 | |
| Cliente: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES X ORTO G CLINICA E CURSOS | |
| Processo: 0001110-86.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3619 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011108620245060006 PARTE: ORTOG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001110-86.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES RECLAMADO: ORTOG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DE PERNAMBUCO LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES- Inicial por videoconferência para o dia 10/12/2024 15:00. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 10/12/2024 15:00, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001110-86.2024.5.06.0006RECLAMANTE: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDESADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ORTOG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DE PERNAMBUCO LTDAADVOGADO(S): /DSLF RECIFE/PE, 07 de novembro de 2024. DANIELA SATOU LESSA FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de Instrução - Telepresencial | |
| Agendamento: Informar Aud. de Instrução - Telepresencial: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL será realizada no dia 21/01/2025, às 15h30min, e terá por finalidade a colheita SOMENTE dos depoimentos pessoais, ficando mantidas as cominações anteriores. | |
| Cliente: ALEXANDRE TADEU BONATO X Popov Transportes LTDA | |
| Processo: 0001079-33.2024.5.09.0863 Pasta: 0 ID do processo: 3770 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010793320245090863 PARTE: ALEXANDRE TADEU BONATO - POLO Ativo PARTE: POPOV TRANSPORTES EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES - OAB 36522/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001079-33.2024.5.09.0863 RECLAMANTE: ALEXANDRE TADEU BONATO RECLAMADO: POPOV TRANSPORTES EIRELI Fica a parte ALEXANDRE TADEU BONATO intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de instrução por videoconferência" designada para 22/01/2025 15:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de instrução por videoconferênciaData: 22/01/2025 15:30Link: https://url.trt9.jus.br/puokuID da Reunião: 82471849325Senha: yvz6I2ejsJ Caso o link acima não funcione: 1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone "Acessar" referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/82471849325"pwd=0KgJdrXn9StBhE2ze7jbv49PwBokkp.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). LONDRINA/PR, 07 de novembro de 2024. CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE TADEU BONATO | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Entrega de Alvará FGTS | |
| Agendamento: Entrega de Alvará FGTS | |
| Cliente: DAMIÃO JUNIOR MARQUES DA LUZ X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA | |
| Processo: 0000789-82.2019.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 2313 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007898220195060020 PARTE: BENTO SA BARRETO DE MIRANDA - POLO Passivo PARTE: DAMIAO JUNIOR MARQUES DA LUZ - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR - POLO Passivo PARTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: OTAVIO BARRETO DE MIRANDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000789-82.2019.5.06.0020 RECLAMANTE: DAMIAO JUNIOR MARQUES DA LUZ RECLAMADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor, acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: ciencia de alvara de FGTS/SD disponivel. Prazo: 5. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 07 de novembro de 2024. WAGNER OLIVEIRA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAMIAO JUNIOR MARQUES DA LUZ | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - ENDEREÇO, VER E-MAIL | |
| Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0000955-86.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3758 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - RT | |
| Agendamento: REVISÃO - RT | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Juntar minuta | |
| Agendamento: Juntar minuta, FF amanhã | |
| Cliente: PLINIO CONSULTORIA X Manoela do Rego Barros Santos | |
| Processo: 0001010-89.2024.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3907 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: PEDIR DADOS BANCARIOS | |
| Agendamento: PEDIR DADOS BANCARIOS | |
| Cliente: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0001178-23.2021.5.06.0012 Pasta: - ID do processo: 2782 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - RT | |
| Agendamento: REVISÃO - RT | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Manifestação | |
| Agendamento: Protocolo - Manifestação | |
| Cliente: ADELMO FERREIRA GUIMARÃES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000459-33.2021.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2676 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Quesitos Doença | |
| Agendamento: Protocolo - Quesitos Doença | |
| Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A | |
| Processo: 0000959-03.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3766 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - AP | |
| Agendamento: Protocolo - AP | |
| Cliente: SANDRO LEANDRO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000815-38.2015.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 1192 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Requerer esclarecimento quanto à modalidade da sessão | |
| Agendamento: Requerer esclarecimento quanto à modalidade da sessão | |
| Cliente: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001077-70.2024.5.06.0144 Pasta: - ID do processo: 3816 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar Documentação | |
| Agendamento: Rebeca, por gentileza, solicitar exames/laudos médicos recentes ao cliente, de preferência de junho/2024 até os dias atuais. Quanto tiver retorno, me avisa por e-mail, por favor? Obrigada! | |
| Cliente: JOSIELIO EVANGELISTA DE SOUSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0054095-06.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3442 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: JORGE JOSÉ DA SILVA JÚNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000896-83.2021.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2698 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000562-72.2023.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 3080 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS X BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA | |
| Processo: 0011033-32.2024.5.03.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3898 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 11/11/2024 - 08:20/08:20 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Priscila, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA INICIAL | |
| Agendamento: AUDIENCIA INICIAL | |
| Cliente: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000361-59.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3678 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º CABO | |
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Segunda-feira 11/11/2024 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, Jur - Marília, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: Perícia Insalubridade | |
| Agendamento: Perícia Insalubridade: Estrada de Monjope, 2711, Igarassu, Pernambuco, Cep: 53.645-337 | |
| Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE | |
| Processo: 0000205-42.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3532 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002054220245060019 PARTE: AURIVAN BARROS DE MELO - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO TALMO DE LAQUILA - OAB 10204/RO ADVOGADO: PHILIPPE PROCOPIO DE SOUZA - OAB 13412/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000205-42.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE RECLAMADO: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a9bae4 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para tomarem ciência do agendamento da perícia informado na manifestação de id. f666b1f. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 17 de outubro de 2024. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA | |
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Segunda-feira 11/11/2024 - 11:00/11:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud Instrução | |
| Agendamento: Aud Instrução - Presencial - Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, sala 08, bairro do Recife, Recife-PE, CEP 50030-90 | |
| Cliente: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA X MAX CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0000602-16.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3612 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006021620245060015 PARTE: ALCA ENGENHARIA LTDA - POLO Ativo PARTE: ALCA ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: MAX CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO TEIXEIRA DE CASTRO CUNHA - OAB 18402/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000602-16.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: MAX CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6b38f7 proferido nos autos. DESPACHO 1-Considerando que, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6 \" GP \" GVP \" CRT n.º 03/2024, foi realizada a audiência na Central de Audiências Iniciais do Recife e devolvidos os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito; e, considerando que, conforme consta da ata de #id:88a9cf1 , as partes desejam a produção de prova testemunhal em audiência, DETERMINO a designação de audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, no formato PRESENCIAL para o dia 11/11/2024 11:00 As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. A audiência será realizada no edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, localizado na Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, sala 08, bairro do Recife, Recife-PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, advogados e testemunhas será realizado pela entrada principal do prédio sede, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes por intermédio de suas assistências jurídicas. 2- Compulsando os autos, verifica-se que há pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade. Assim, determina-se a realização de perícia técnica para que seja averiguada a periculosidade no ambiente de trabalho da parte demandante. Desde já designo para realização dos trabalhos o Dr. EDNALDO BARBOSA DE SOUZA, que deverá entregar o respectivo laudo pericial dentro do prazo de 20 dias, a contar da respectiva notificação. As partes terão ciência da data e local indicados pelo Sr. perito para ter início a produção da prova, a fim de que possam acompanhar, querendo, os respectivos trabalhos. Concedo o prazo de 05 dias para que reclamante e reclamada, querendo, apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico. Quanto à designação de assistente técnico, as partes deverão informa-lo da data e local para início da produção da prova, tendo em vista que a Secretaria deste Juízo notificará tão-somente as partes, ficando estas, portanto, com a responsabilidade de comunicar os respectivos assistentes. No mesmo prazo que a parte reclamada tem para apresentar assistente técnico e quesitos, deverá anexar aos autos os Programas de Prevenção e Saúde do Trabalhador - PPRA e PCMSO, bem como a ficha de entrega de EPI e os certificados de aprovação relacionados e demais documentos exigidos pelo Sr. Perito. Após a juntada do respectivo laudo, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem a respeito, dentro do prazo comum de 05 dias. RECIFE/PE, 29 de agosto de 2024. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAX CONSTRUCOES LTDA | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Cliente: NUARA PAULA LIMA MELO X RAIA DROGASIL S/A | |
| Processo: 0001047-31.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 3752 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA - despachar pedido liminar | |
| Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024 Pasta: - ID do processo: 3882 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
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Segunda-feira 11/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Despacho | |
| Resumo: Despachar a liberação do alvará | |
| Agendamento: Despachar a liberação do alvará | |
| Cliente: ANDRÉA SILVA DE SANTANA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000819-97.2021.5.06.0004 Pasta: - ID do processo: 2770 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008199720215060004 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: ANDREA SILVA DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000819-97.2021.5.06.0004 RECLAMANTE: ANDREA SILVA DE SANTANA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), por meio de seu patrono, para apresentar dados bancários para fins de alvará. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 05 de novembro de 2024. MARCIA FIGUEIREDO CARVALHEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA SILVA DE SANTANA | |
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Segunda-feira 11/11/2024 - 15:10/15:10 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial - Telepresencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial - Telepresencial | |
| Cliente: JOÃO GENIVAL BEZERRA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA | |
| Processo: 0001002-18.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3629 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010021820245060019 PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO GENIVAL BEZERRA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001002-18.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: JOAO GENIVAL BEZERRA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) AO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:Inicial por videoconferência para o dia 11/11/2024 15:10. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 11/11/2024 15:10, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 \" GP \" GVP \" CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001002-18.2024.5.06.0019RECLAMANTE: JOAO GENIVAL BEZERRAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP, DROGAFONTE LTDAADVOGADO(S): -/TBTM RECIFE/PE, 09 de outubro de 2024. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO GENIVAL BEZERRA | |
| 12/11/2024 - Terça-feira | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA | |
| Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - 3/5 PARCELA DO SEGURO DESEMPREGO - VALOR DA TRANSFERÊNCIA $ 423,00 REFERENTE 30%. CONTA PJ DO ITAU | |
| Cliente: FÁBIO JOSÉ BARBOSA MACIEL X BARATEIRO SUPERMERCADO LTDA | |
| Processo: 0001207-75.2023.5.06.0312 Pasta: 0 ID do processo: 3386 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º - | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar sentença | |
| Cliente: ALEF DOMINGOS DE PAULA X AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0000209-70.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3458 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: URGENTE triagem juridica | |
| Agendamento: triagem jurídica - Analisar pedidos, pois atualmente está recebendo beneficio - entrevista de setembro. | |
| Cliente: LUCIVALDO DE SOUSA FERREIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 267719435 Pasta: 0 ID do processo: 3874 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar acordo | |
| Agendamento: Monitorar acordo. Banco Itau; Honorários: R$1.500,00 - Pago em 5x de R$300,00. Atendimento: questionar se a empresa executou pagamento da parcela - 5x de R$1000,00. 1ª parcela, até 11/11/2024. 2ª parcela, até 09/12/2024. 3ª parcela, até 09/01/2025. 4ª parcela, até 10/02/2025. 5ª parcela, até 10/03/2025. | |
| Cliente: ANA CLAUDIA MUNIZ CAVALCANTI X SERVITIUM EIRELI | |
| Processo: 0000372-98.2024.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3189 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: VERIFICAR SE A AÇÃO PASSOU PELA TRIAGEM E AGENDAR ENVIO DE O | |
| Agendamento: VERIFICAR SE A AÇÃO PASSOU PELA TRIAGEM E AGENDAR ENVIO DE ONBOARDING | |
| Cliente: SUZANI SILVA PORTO X Ana Claudia Cavalcante Paz | |
| Processo: 0000393-86.2025.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3935 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) + | |
| Agendamento: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) + indicar assistente | |
| Cliente: ALEX PEREIRA X TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA | |
| Processo: 0100817-85.2024.5.01.0064 Pasta: 0 ID do processo: 3649 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 64ª-º - | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Réplica | |
| Agendamento: Réplica | |
| Cliente: ALEX PEREIRA X TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA | |
| Processo: 0100817-85.2024.5.01.0064 Pasta: 0 ID do processo: 3649 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 64ª-º - | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: GILIATE CAMILO DE AZEVEDO NETO X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001968-18.2015.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 1636 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00019681820155060141 PARTE: GILIATE CAMILO DE AZEVEDO NETO - POLO Ativo PARTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA - POLO Passivo PARTE: SUELY MOREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: CAMILA DE BARROS MONTEIRO - OAB 43714/PE ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001968-18.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: GILIATE CAMILO DE AZEVEDO NETO RECLAMADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO(A) Planilha de Cálculos - id #id:b0f4ca4, PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, para no prazo comum e preclusivo de 8(oito) dias, querendo, apresentar impugnações fundamentadas dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º da CLT). Prazo 08 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de outubro de 2024. LETICIA FERNANDES DUARTE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REFRESCOS GUARARAPES LTDA | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: LEONARDO JOAQUIM DE MOURA X Lojas Comfort M Montezuma LTDA | |
| Processo: 0000790-19.2024.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 3594 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007901920245060141 PARTE: LEONARDO JOAQUIM DE MOURA - POLO Ativo PARTE: M MONTEZUMA LTDA - POLO Passivo PARTE: MP PELELE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO - OAB 14750/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000790-19.2024.5.06.0141 RECLAMANTE: LEONARDO JOAQUIM DE MOURA RECLAMADO: MP PELELE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d18b084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, autuada sob o número 0000790-19.2024.5.06.0141, ajuizada por LEONARDO JOAQUIM DE MOURA em face de MP PELELE LTDA. e M MONTEZUMA LTDA. CONDENAR a parte autora a pagar aos patronos da parte ré o valor correspondente aos honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais a serem pagas pela autora no importe de R$ 856,00, calculadas sobre o montante de R$ 42.800,00, arbitrado à condenação para fins de direito, todavia dispensadas por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Desnecessária a expedição de quaisquer outros ofícios além daqueles expressamente determinados nesta sentença, cabendo, por oportuno, a advertência quanto ao disposto nos arts. 339 e 340 do Decreto-Lei n.º 2.848/1940. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. As partes deverão ser intimadas desta sentença. Quando de eventual notificação, deverão ser observadas as diretrizes sedimentadas na Súmula n° 427, do TST, notificando-se ao causídico expressamente indicado, conforme o caso, procedimento que deverá ser observado pela Secretaria da Vara, inclusive, quando da prática de futuros atos processuais desta natureza. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M MONTEZUMA LTDA - MP PELELE LTDA | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO - Por Cariry | |
| Agendamento: FALAR CALCULO - Por Cariry | |
| Cliente: JANIO BATISTA DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
| Processo: 0000825-32.2022.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 2814 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008253220225060146 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: JANIO BATISTA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Ativo PARTE: WILSON DURAES SOUZA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000825-32.2022.5.06.0146 RECLAMANTE: JANIO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO(A): A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA Pela presente, fica a parte acima indicada intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação retro, que foram elaborados pela Contadoria do Juízo, indicando os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de novembro de 2024. ELSEN PONTUAL SALES FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JULIANA NAZARIO LOPES X FIORI VEICOLO S.A - JEEP AGAMENON | |
| Processo: 0000863-34.2022.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 2936 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008633420225060020 PARTE: AUTO PARVI LTDA - POLO Passivo PARTE: FIORI VEICOLO S.A - POLO Passivo PARTE: JULIANA NAZARIO LOPES - POLO Ativo PARTE: RENATA CRISTINA FERNANDES DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000863-34.2022.5.06.0020 RECLAMANTE: JULIANA NAZARIO LOPES RECLAMADO: FIORI VEICOLO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4542be2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULIANA NAZARIO LOPES " reclamante FIORI VEICOLO S.A E AUTO PARVI LTDA " reclamada SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO JULIANA NAZARIO LOPES, devidamente qualificada à inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de FIORI VEICOLO S.A E AUTO PARVI LTDA, também qualificados à exordial, alegando horas extras, dentre outros fatos, pleiteando o pagamento destes e de outros títulos constantes na inicial. Juntou procuração e documentos. Por meio da petição de id 6ccb80f a parte autora apresentou emenda à inicial. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, as reclamadas apresentaram defesa conjunta, sob a forma de contestação, impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntaram procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. Foi realizada a produção de prova oral e prova pericial. Encerrada a instrução processual sem mais provas. Razões finais em memoriais pela autora. Prejudicada a segunda proposta de conciliação. É o relatório, decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017: Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material, alcança a relação jurídica em análise apena quanto ao período posterior a 11.11.2017, quando a alteração normativa citada entrou em vigor. Já no aspecto processual, as alterações advindas da lei nº 13.467/2017 incidirão na presente demanda, tendo em vista a data de ajuizamento da mesma. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL Consoante a Súmula Vinculante nº 53 do STF, competência desta Justiça Especializada, quanto à execução das contribuições previdenciárias, restringe-se apenas às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Ocorre que não há pedido de colhimento das contribuições previdenciárias de todo o período contratual, como quer fazer crer a demandada. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO A reclamada requer a aplicação da prescrição quinquenal quanto às pretensões deduzidas pela autora. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos os eventuais créditos da reclamante anteriores a 14.11.2017, inclusive os pertinentes ao FGTS (Súmula 362 do TST), extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, NCPC). DA PERÍCIA TÉCNICA Quando da assentada de id 206ab84, as partes requererem, de comum acordo, a realização de perícia técnica para averiguar a veracidade dos documentos de ID id8d0e4, cb563a7 e b12db66. O juízo nomeou perito para a realização da referida perícia técnica, Sr. Max Santana Rolemberg Farias. Consoante verifica-se do laudo pericial de id 5fd739a, não houve como se verificar a autenticidade dos e-mails de id id8d0e4, cb563a7 e b12db66, posto que, como concluiu o expert, "foram constatados que o provedor de e-mail utilizado pelas RECLAMADAS só armazena os registros por 33 dias, conforme contratado, e que as contas dos colaboradores desligados são excluídas do servidor. Por isso, o presente laudo atesta que não foi possível verificar a autenticidade das mensagens, por não ter acesso aos registros de acesso e cabeçalho das mensagens". Destarte, referidos documentos serão analisados em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. No que pertine ao pleito de condenação da ré em má-fé, entendo que razão não assiste à autora. Isso porque não houve a configuração de qualquer hipótese tipificada pela legislação como má-fé. Indefiro. Considerando as justificativas expostas pelo perito nomeado, bem como o laudo pericial produzido, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 em favor do perito Sr. Max Santana Rolemberg Farias. Ante a conclusão exposta no laudo pericial, o pagamento deve ser suportado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Resolução nº 66/10 do CSJT. DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Afirma a autora que no período de licença maternidade e férias da gerente Noelle Guerino (dezembro/2017 a abril/2018), a mesma assumiu as funções de gerente da loja de Afogados. Pugna pelas diferenças salariais devidas pelos dias de substituição e seus respectivos reflexos. A parte ré nega que a reclamante tenha assumido a integralidade das atividades da gerente mencionada no referido período. Considerando que o exercício de funções em substituição a outros empregados é fato extraordinário ao contexto empregatício, bem como fato constitutivo do direito da autora, cabia a este o ônus de demonstrar a narrativa apresentada na inicial (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC). Conforme se extrai da prova oral produzida, de tal ônus o demandante se desincumbiu satisfatoriamente. Vejamos. A preposta da parte ré confessou que "NOELI tirou a licença maternidade, assumindo, a reclamante, a liderança da equipe, porém sem um completo poder de mando, agindo em conjunto com o diretor, de nome PETRÔNIO". Referida confissão se mostra, per si, suficiente para a procedência da pretensão que ora se analisa. Corroborando com tal declaração, a própria Sra. NOELE GUERINO DE OLIVEIRA LEAL, atuando na condição de testemunha da parte ré, declarou que " não se recorda se tirou férias em Dezembro de 2017, tendo dito que tirou 05 meses de licença a partir de Janeiro de 2018; que a reclamante assumiu a gerência da unidade; que a reclamante assumiu todas as atribuições da depoente durante a sua licença maternidade". Quando o empregado é convocado para atuar na função de um colega de emprego com cargo hierarquicamente superior quando da ausência deste, terá direito ao percebimento do mesmo salário empregado substituído, conforme art. 5º e art. 450, ambos da CLT, e seus respectivos reflexos. Destarte, comprovada a tese narrada na inicial, julgo procedente, portanto, as pretensões contidas na alínea "8" do rol de pedidos da exordial. Considerado que a demandada não juntou aos autos os contracheques da Sra. NOELE GUERINO DE OLIVEIRA LEAL, declaro que a diferença salarial a que a autora faz jus é no importe mensal de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais). Procedente o pleito principal, resta prejudicada a análise da pretensão subsidiária de acúmulo de função. DAS PRETENSÕES INERENTES À JORNADA DE TRABALHO Aduz a reclamante que, no período em que laborou na função de vendedora laborava das 08 às 19h30/20h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 08 às 17/18h. Aduz que em março de 2019 foi promovida para a função de gerente, quando foi transferida para a loja da Agamenon e passou a laborar das 08 às 19h30/20h de segunda a sexta-feira. Diz que não usufruía de intervalo intrajornada regular. Assevera que, não obstante a nomenclatura do cargo, não exercia, na prática, funções de gestão que possam ser enquadradas na exceção do artigo 62 da CLT. A parte reclamada nega os horários de trabalho descritos na petição inicial, afirmando que a jornada desempenhada pela reclamante está registrada em controle de ponto quanto ao período anterior a março de 2019. Assevera que a autora passou a desempenhar a função de gerente a partir de março de 2019, quando foi enquadrada na exceção do artigo 62 da CLT. Pugna pela total improcedência dos pedidos relacionados à jornada de trabalho. Pois bem. No que pertine ao período correspondente ao início do contrato a fevereiro de 2019, a parte reclamada junta aos autos os controles de ponto da autora (Id eedaeb3 e 33e42f6), que demonstram horários de entrada e saída variáveis, o que, a princípio, atrai a presunção de veracidade dos mesmos, conforme súmula 338 do TST. Impugnando a veracidade de tais controles de jornada, cabia à reclamante o ônus de demonstrar a invalidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada (artigo 818, I da CLT c/c artigo 373, I do CPC). A autora não apresentou qualquer prova, seja oral ou documental, no particular. Saliento, por oportuno, que a única testemunha trazida a depor pela parte autora laborou com a mesma apenas a partir do período de março de 2019 e, por conseguinte, nada afirmou sobre o período anterior. Ante todos os fatos acima narrados, tenho por verdadeiras as anotações constantes nos controles de ponto anexados aos autos pela reclamada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A reclamante não apontou especificamente a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas, com base nos horários consignados nos cartões de ponto. Em consonância com o princípio da eventualidade, era ônus da autora a indicação, ao menos por amostragem, de eventuais horas extras constantes nos cartões de ponto e as horas eventualmente recebidas como extras e/ou compensadas, para assim comprovar a existência de horas extras laboradas e não pagas, ônus do qual não se desincumbiu. Considerando a validade dos cartões de ponto e a ausência de indicação de diferenças entre as horas extras pagas e/ou compensadas e as efetivamente devidas, tenho pela inexistência de labor extraordinário não quitado. Saliento, por oportuno, que não há falar em nulidade do sistema de compensação de jornada, mormente pela ausência de labor extraordinário habitual. Portanto, julgo improcedentes as pretensões de horas extras e reflexos do período anterior a março de 2019. Tendo em vista a declaração de validade quanto ao conteúdo dos controles de ponto jungidos aos autos e a ausência de indicação de labor sem o gozo de intervalo intrajornada regular, ônus que incumbia à autor, resta improcedente o pleito de pagamento pela supressão do referido intervalo do período anterior a março de 2019. Passo a analisar o pleito de horas extras do período de março de 2019 ao término do contrato, quando a autora desempenhou a função de gerente e a parte ré alega a incidência da exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT. Conforme a norma celetista, o enquadramento como gerente, a que se refere o art. 62, II, da CLT pressupõe, além do exercício de atribuições e poderes de gestão próprios do empregador, o recebimento de um padrão remuneratório diferenciado, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo. Assim, são dois os requisitos para que o empregado possa ser enquadrado na exceção prevista na referida norma legal, quais sejam: a) funções e atribuições de gestão, a eles equiparados os cargos de diretores e chefes de departamento ou filial; b) diferença salarial por força do cargo de confiança, que não poderá ser inferior a 40% do salário correspondente ao cargo efetivo - independentemente de a diferença corresponder à gratificação de função ou estar abrangida pelo salário-base do cargo de confiança. Cito, por oportuno, o citado dispositivo legal: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994). Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)". Referido dispositivo legal prevê hipóteses excepcionais, cabendo à reclamada comprovar a incidência do previsto em tal artigo, posto que se trata de fato extraordinário ao contexto empregatício, bem como fato impeditivo do direito da autora (art. 818, II, CLT c/c art. 373, II CPC). Pois bem. In casu, analisando detidamente o acervo probatório produzido nos autos, tenho que a demandada comprovou suas alegações quanto ao cargo de confiança desempenhado pela autora, senão vejamos. É fato incontroverso que a autora passou a perceber salário em valor superior a 40% do salário do cargo anteriormente ocupado, o que demonstra o cumprimento do disposto no paragrafo único do artigo 62 da CLT, relativamente ao valor da gratificação do cargo de confiança. No que pertine às funções da parte autora, disseram as testemunhas ouvidas: RENATA CRISTINA FERNANDES DE LIRA: "que com a reclamante trabalhou na loja da Agamenon; que a reclamante foi transferida para essa unidade quando assumiu a gerência, acreditando a depoente ter sido em Março de 2019; (...) que PETRÔNIO era a autoridade máxima da agência, como diretor; que PETRÔNIO era diretor de todas as agências; que PETRÔNIO cuidava de todas as agências, dizendo a depoente que "raramente ele ia até o local, mas esporadicamente sim"; que dentre aqueles presentes no local, era a reclamante a autoridade máxima; (...) que só a reclamante era a gerente da unidade; (...) que a todo instante os vendedores precisavam procurar a reclamante para fechar uma venda e fazer contas". NOELE GUERINO DE OLIVEIRA LEAL: que com a reclamante trabalhou na unidade de Afogados; que no local desempenhou a depoente a função de gerente; que, como gerente, fazia toda a contratação dos funcionários, "junto com o RH"; que não podia contratar funcionário sem esse amparo por parte do RH; que poderia demitir funcionários, "mas eu teria que informar o motivo da demissão"; que não poderia aplicar isoladamente uma justa causa, "tudo era com o consenso do RH"; (...) que o diretor de todas as unidades era o mesmo, na época o Sr. PETRÔNIO; que PETRÔNIO tinha um trato normal com cobrança de metas e objetivos; que não se recorda de reuniões virtuais; que PETRÔNIO era responsável por 11 unidades; que PETRÔNIO, quando precisava tratar uma situação com determinado gestor, se dirigia até a sua unidade; que, nesse caso, ele passava praticamente o dia inteiro na loja de Afogados; que o escritório de PETRÔNIO ficava na loja de Afogados; (...) que a depoente indicava, como gerente, pessoas para contratação e demissão; que no sábado, como gerente, tinha flexibilidade de sair mais cedo, às 12h ou 14h; que comunicava esse fato à PETRÔNIO e, na verdade, não pedia autorização; que o mesmo se repetia com a reclamante". Dos referidos depoimentos, verifica-se que a autora era a autoridade máxima na loja da Agamenon, e que a mesma era subordinado apenas ao Sr. Petrônio, sendo este uma espécie de gerente regional que supervisionava mais de 10 lojas. Referidas declarações demonstram, com clareza, que a função de gerente desempenhada pela autora possuía maiores reponsabilidades que as demais funções ocupadas na loja da Agamenon, o que demonstra que as mesmas eram mais complexas. Narrou que as funções do assistente de gerência diferenciavam das atividades desempenhadas pelos caixas, sendo aquelas mais amplas. De acordo com as citadas declarações, entendo que as atividades desempenhadas pela autora a partir do mês de março de 2019 configuram poderes diferenciados, funções estas retidas de uma especial fidúcia que configura o cargo previsto na exceção do artigo 62, II, CLT. Impende destacar que eventuais restrições que possam influenciar na contratação ou demissão de funcionários não afastam, per si, a caracterização do cargo de gestão, mormente por que estas visam a viabilidade econômica dos referidos atos, decorrendo da atuação responsável que se espera de um gestor para evitar riscos à empresa. Estando o acervo probatório no sentido de que a autora, a partir do mês de março de 2019, exerceu atos inerentes ao próprio empregador, encontra-se o mesmo enquadrado na exceção disposta no artigo 62, II, CLT. Ressalta-se, por fim, que não se faz necessário que o empregado desempenhe todos os poderes inerentes ao empregador para fins de incidência do disposto no artigo 62, II, CLT, mas apenas que o mesmo exerça parcela dos mesmos, o que é o caso dos autos. Por todo o exposto acima, tenho que o exercício das funções de gerente, atividade desempenhada pela autora a partir do mês de março de 2019, revestem-se de especial fidúcia para fins de incidência da exceção do artigo 62, II, CLT. Estando presentes o exercício do cargo de gerência e o percebimento de remuneração diferenciada, tenho que a autora, a partir do mês de março de 2019, estava enquadrada na exceção prevista no inciso II, do artigo 62, da CLT, não estando sujeita ao controle de jornada, pelo que improcedem as pretensões inerentes à jornada de trabalho do período de março de 2019 ao término do contrato. DAS FÉRIAS Diz a autora que a reclamada deixou de realizar o pagamento de 10 dias de suas férias referente ao período de 2018/2019, como se pode verificar do documento entregue pelo sindicato no ato da homologação. Assevera que quando as suas férias de 2019/2020, foi acordado que o gozo seria do dia 01-06-2020 ao dia 30- 06-2020, mas teve que retornar nos últimos 15 dias em decorrência da demanda da loja. Pois bem. Em princípio, saliento que a controvérsia gira em torno do suposto labor da autora por 10 dias nas férias do período aquisitivo 2018/2019 e por 15 dias nas férias do período aquisitivo 2019/2020, não obstante tenha firmado recibo de gozo do período completo das referidas férias. Da prova documental produzida nos autos, em especial as fichas financeiras e as folhas de ponto, verifica-se a concessão de trinta dias de férias quanto aos períodos aquisitivos 2018/2019 e 2019/2020, ao menos no campo formal. Partindo de tais premissas, entendo que incumbe à autora a produção de prova que possas infirmar referidos documentos, e do mesmo não se desincumbiu a contento. Explico. As testemunhas ouvidas acabaram por afirmar teses opostas quanto à fruição regular das férias por parte da autora. Assim, o cotejo dos depoimentos das testemunhas evidencia que a prova se encontra dividida. Revelando-se os depoimentos das testemunhas flagrantemente contraditórios, evidenciando a hipótese de prova dividida, deve-se julgar em desfavor da parte que detinha o ônus da prova, no caso, a demandante. Inteligência dos artigos 818, I, da CLT e 373, inciso I, do CPC/15. Nesse sentido, colho a seguinte jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. A conclusão a que chegou a Turma, no sentido de que a prova foi dividida e, portanto, o Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à comprovação do labor extraordinário e da redução do intervalo intrajornada, está embasada na regra da distribuição do ônus da prova, na moldura fático-probatória produzida nos autos e na livre apreciação da prova pelo juiz, não se vislumbrando nenhuma violação das literalidades dos arts. 765 da CLT e 335 do CPC. Desse modo, improsperável o Apelo, pois qualquer outra consideração a respeito da matéria, sob o enfoque pretendido pelo Reclamante, no sentido de concluir que houve labor extraordinário e redução do período de intervalo intrajornada, somente poderia ser tomada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado no âmbito do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de Instrumento não provido". (AIRR - 111700-37.2009.5.05.0022 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 18/09/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2013 (original sem grifos) "RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o Regional consignou que a prova testemunhal apresentada por ambas as partes eram diametralmente opostas, constatando-se a denominada -prova dividida-, sendo a controvérsia dirimida à luz do critério da distribuição do ônus da prova. Assim, a base fática da controvérsia não pode ser revolvida por este Tribunal (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (...)" (RR - 251300-28.2007.5.02.0022 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/05/2012 - original sem grifos). Diante do acima exposto, e considerando que no particular o ônus probatório incumbia à reclamante, tenho que esta não se desvencilhou de seu ônus quanto à nulidade das anotações constantes nos cartões de ponto anexado aos autos. Impende destacar que o fato de constar, no documento de id 87077ad, ressalva no sentido de que a empresa deve verificar e pagar, se for o caso, eventual labor nas férias do período aquisitivo 2018/2019 não é, per si, suficiente para comprovar a tese da inicial, mormente por que referida ressalva não comprova o efetivo labor no referido período. Na verdade, apenas ressalva a possibilidade de tal fato ter acontecido, inexistindo no referido documento qualquer afirmação de que a autora efetivamente laborou por 10 dias quando de suas férias do período aquisitivo 2018/2019. Ante tais fatos, concedo prevalência à prova documental no particular e, por conseguinte, julgo improcedente o pleito constante no item 15 do rol de pedidos da exordial. DA REMUNERAÇÃO Alega a autora sua remuneração era inicialmente composta apenas por parcela vaiável. Diz que quando da promoção para o cargo de gerente, passou a perceber remuneração composta por parcela variável e parcela fixa. Assegura que a partir de maio de 2020 sofreu uma redução na parcela fixa de sua remuneração. Diz que, embora os contracheques viessem contendo a descrição da nomenclatura "DSR", o valor na verdade era abatido do valor das comissões a serem recebidas pela reclamante: a suposta "comissão total" era desmembrada para que parecesse que o DSR estava sendo pago corretamente. A demandada refuta as alegações da inicial no particular. Pois bem. Dos documentos jungidos aos autos, em especial a ficha financeira da autora (id fc5e7df), verificasse que a remuneração da autora sempre foi na modalidade comissionista pura. A parte autora não produziu prova, seja oral ou documental, capaz de afasta a idoneidade dos referidos documentos. Saliento, por oportuno, que o fato de constar em alguns e-mails o termo "fixo" não atrai a presunção de veracidade das alegações da inicial, mormente por poder estar se referindo ao fato de que o referido valor dizer respeito à remuneração mensal mínimo que é garantido ao empregado, incluindo o DSR, prática usual quando a remuneração é apenas com base em comissões. Nesse sentido, inclusive declarou a testemunha trazida a depor pela parte autora, Sra. RENATA CRISTINA FERNANDES DE LIRA, como se verifica do seguinte trecho de seu depoimento: "que como vendedora era comissionista puro com a garantia de um fixo; que se não chegasse a esse valor mínimo o teria como garantido, embora recebesse apenas por comissão". Destarte, tenho que a autora recebia remuneração a base apenas de comissões, não existindo salário fixo. Inexistindo parcela salarial fixa, não há falar em alteração contratual lesiva decorrente da suposta redução do salário fixo da autora. Improcede, portanto, o pleito constante no item 6 do rol de pedidos da inicial. No que pertine à pretensão subsidiária de pagamento de DSR, alega a autora que, "embora os contracheques viessem contendo a descrição da nomenclatura "DSR", o valor na verdade era abatido do valor das comissões a serem recebidas pela reclamante: a suposta "comissão total" era desmembrada para que parecesse que o DSR estava sendo pago corretamente". Ocorre que a parte autora mais uma vez quedou-se inerte quanto à comprovação cabal de suas alegações. Salienta-se que, não obstante tenha a primeira testemunha ouvida, Sra. RENATA CRISTINA FERNANDES DE LIRA, declarado que "eu sei que tinha um cálculo e a gente não recebia o DSR corretamente" e que acreditava "que o repouso semanal remunerado não era discriminado no contracheque", consta nos contracheques os valores quitados a título de DRS, como se verifica do documento de id 5b5f3c1. Na verdade, os documentos trazidos à colação (id 33e42f6, 6119ab6 e 942842d) demonstram que a demandada observava os valores devidos a título de comissões e apurava, de forma idônea, os valores correspondentes ao DSR devidos, nos exatos termos da súmula 27 do TST e artigo 7º , c, da Lei 605 /49. Vale ressaltar que a testemunha trazida a depor pela parte autora, Sra. RENATA CRISTINA FERNANDES DE LIRA, declarou que "recebia, de fato, o valor líquido do contracheque". Assim, concluo que a parte autora recebeu os valores devidos a título de DSR de forma correta e, portanto, resta improcedente o pleito constante na peça de emenda à inicial (id 6ccb80f). DO ASSÉDIO MORAL A autora afirma que desde a sua promoção para a função de gerente e transferência para loja da Agamenon, passou a sofrer perseguições e constrangimentos na frente de seus colegas de trabalho pelo seu superior hierárquico, Sr. Petrônio, que passou a lhe fazer cobranças desnecessárias e a lhe tratar de uma forma diferente dos demais colegas. Diz que o referido superior se reportava à mesma aos gritos, de forma grosseira e arrogante. Afirma que o Sr. Petrônio era o responsável por trocar os carros dos gerentes anualmente, e em uma dessas trocas, todos os gerentes foram contemplados com um modelo mais novo e de câmbio automático, e apenas o da autora que foi distinto, de câmbio manual. Sustenta que o Sr. Petrônio passou dar preferência e a repassar alguns clientes para outras lojas filiais para serem fechadas as vendas com outro gerente de sua preferência, ou seja, a autora passava suas vendas ao Sr. Petrônio e ele as repassava para outros vendedores. A parte reclamada refuta as alegações da inicial quanto à existência de abalo moral indenizável. Na definição de Arselino Tatto, in verbis: "Considera-se 'assédio moral' todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços." (In O Assédio Moral no Trabalho - publicado Partes - A sua Revista Virtual - Especial Assédio Moral - Ano I - nº 11 - fevereiro de 2001 - acessado em 29.09.03 - www.partes.com.br). Assim, para a configuração do assédio moral, faz-se necessária a presença dos seguintes elementos: situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, com o intuito de desestabilizar a vítima. Nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Destarte, o dano moral consiste em lesão à honra, intimidade, dignidade e à imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. Partindo de tais premissas, tenho que cabia à reclamante o ônus de comprovar a prática de assédio moral ou de ato ilícito praticado por ação ou omissão da reclamada, que possa ter lhe causado algum abalo psicológico, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e extraordinário ao contexto empregatício (artigo 818, I, da CLT), ônus da qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Explico. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da prática de assédio moral pressupõe a existência de prova robusta e inconteste, considerando as repercussões que acarreta nas relações empregatícias e pessoais. A testemunha convidada pela reclamante, Srs. RENATA CRISTINA FERNANDES DE LIRA, não apresentou um depoimento convincente quanto aos fatos suscitados na inicial e que fundamentam o pleito de indenização por danos morais, senão vejamos. Em um primeiro momento a citada testemunha declarou que "mantinha com o Sr. PETRÔNIO uma relação "normal"", mas logo após disse que "a forma de o senhor Petrônio maltratava todos os funcionários da loja da Agamenon, inclusive os vendedores", e a referida depoente atuava na função de vendedora. Relatou, ainda, que "pessoalmente não chegou a presenciar situações envolvendo a reclamante e o Sr. PETRÔNIO", mas logo em seguida passou a relatar, com certa precisão, inúmeras situações constrangedoras que, agora, disse ter presenciado, referentes a atos praticados pelo Sr. Petrônio em face da autora. Tais contradições demonstram fragilidade no seu poder de convencimento do referido depoimento quanto aos fatos referentes ao alegado assédio moral, na medida em que a testemunha apresentou sinais claros de um depoimento tendencioso para favorecer a reclamante. Referidos fatos não podem ser considerados como pequenas divergências, mas sim como declarações tendenciosas e com a clara intenção de beneficiar a parte autora. Por conseguinte, as declarações da citada depoente devem ser consideradas como inservíveis como meio de prova para demonstrar fatos referentes à relação da autoa com o Sr. Petrônio. Por seu turno, a segunda testemunha ouvida, Sra. NOELE GUERINO DE OLIVEIRA LEAL, declarou fatos que "não acontecia de PETRÔNIO passar uma venda da Agamenon para Afogados; que PETRÔNIO não tinha um apego diferenciado pela loja de Afogados; que nunca viu PETRÔNIO gritando com a reclamante", o que corrobora com a tese defensiva. Desse modo, analisando detidamente o conjunto probatório realizado aos autos, tenho que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não comprovou de forma satisfatória qualquer ato praticado pela parte ré, capaz de justificar prejuízo de ordem moral a ponto de configurar o dever de indenizar. Por todo o exposto, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. FGTS Os reflexos incidentes no FGTS nas parcelas reconhecidas foram analisados e deferidos, quando devidos, consoante verifica-se na fundamentação dos tópicos antecedentes. DO GRUPO ECONÔMICO Sendo fato incontroverso no processo que as demandadas compõem grupo econômico, declaro a responsabilidade solidária das mesmas quanto às obrigações de pagar eventualmente deferidas nesta decisão, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Deverá ser observado como parâmetros para cálculo das verbas deferidas acima, a evolução salarial da autora. O art. 840, §1o, da CLT dispõe que "a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Por meio do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa (I.N.) nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o referido Tribunal regulamentou a matéria nos seguintes termos: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º - Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts 291 a 293 do Código de Processo Civil." Desse modo, a indicação do valor na petição inicial é uma estimativa dos valores atribuídos às parcelas postuladas, não limitando, portanto, a condenação. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, declarando, para tanto, ser hipossuficiente. Defiro o benefício requerido, uma vez que comprovado nos autos que a autora se enquadra na hipótese prevista do art. 790, § 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso em tela, cabível a verba honorária com fulcro no art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, considerando a complexidade da demanda, defiro o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. Considerando a sucumbência da reclamante quanto a parte das pretensões deduzidas, condeno-o ao pagamento de honorários à reclamada no importe de 10% (dez por cento) sobre as parcelas sucumbidas, cujo valor será apurado em liquidação. Considerando que a autora foi beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (inteligência do §4º, art. 791-A da CLT - ADI 5.766/STF). DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, consoante decisão proferida em 18.12.2020, pelo o STF, o qual por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e as ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, sigo o mesmo entendimento e determino que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré judicial, cumulados com juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei n.8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, deve-se observar a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E FISCAL A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela reclamada, autorizado o desconto da cota-parte dos substituídos sobre o crédito devido de natureza salarial - art. 28, Lei nº 8.212/91, respeitado o limite do salário de contribuição. O imposto de renda deverá ser deduzido do crédito dos substituídos no momento em que se tornar disponível e calculado sobre o valor total da condenação, considerando-se as parcelas tributáveis - art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, IN RFB nº 1500 de 29.10.2014 e Súmula nº 368 do C. TST, à exceção dos juros de mora " OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST. Ressalte-se, ainda, que a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, conforme entendimento contido na OJ nº 363 da SBDI-1 do C. TST, que ora adoto. DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a preliminar suscitada; declaro prescritos os eventuais créditos da reclamante anteriores a 14.11.2017, inclusive os pertinentes ao FGTS (Súmula 362 do TST), extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, NCPC); e, assegurada a gratuidade de Justiça à reclamante, julgo PROCEDENTES EM PARTE AS PRETENSÕES formuladas por JULIANA NAZARIO LOPES em face de FIORI VEICOLO S.A E AUTO PARVI LTDA para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à reclamante os títulos ora deferidos, tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Improcedem os demais. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Em liquidação de sentença, deverão as rés comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima, na forma da lei e com base nos parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução direta. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação - art. 789, § 2º, CLT -, pela reclamada. Notifiquem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. Nada mais. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FIORI VEICOLO S.A - AUTO PARVI LTDA | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARAZÕES AO RO | |
| Cliente: ANGELO ALVES DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000563-92.2023.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3083 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005639220235060002 PARTE: A.A.D.N. - POLO Ativo PARTE: F.V.D.S.L. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID d4e41db.Intimado(s) / Citado(s) - H.B.I.D.B.L. | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS | |
| Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3195 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006988620235060008 PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: HELMITON DE LUCENA TORRES - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000698-86.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: HELMITON DE LUCENA TORRES RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab53ced proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Ante o exposto e pelo que mais consta nos autos, concedo a parte autora os benefícios do acesso gratuito ao Judiciário e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando o reclamado a pagar, após intimado para tanto, os títulos constantes na fundamentação e liquidados conforme planilha em anexo, parte integrante desta decisão. Sentença líquida, contemplando o principal, acessórios e demais créditos mesmo com exigibilidade suspensa. Julgamento nesta data, intimem-se as partes. RECIFE/PE-PE, 30 de outubro de 2024. Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no rodapé deste documento A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HELMITON DE LUCENA TORRES | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JESSICA LIMA DE SOUZA X SWAT MOBILE TELECOM | |
| Processo: 0000807-03.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3131 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008070320235060008 PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: JESSICA LIMA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM CELULAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS - OAB 23091/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000807-03.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: JESSICA LIMA DE SOUZA RECLAMADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f44d5ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Ante o exposto e pelo que mais consta nos autos, concedo a parte autora os benefícios do acesso gratuito ao Judiciário, reconheço a existência de grupo econômico conforme fundamentação e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando os reclamados SWAT MOBILE LTDA, LF GOMES PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, LRG TELECOMUNICAÇÕES LTDA e TECNOLOGIA DA INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, integrantes do grupo econômico, de modo solidários e a CLARO S/A de modo subsidiário, a pagarem, após intimados para tanto, os títulos constantes na fundamentação e liquidados conforme planilha em anexo, parte integrante desta decisão. Oficie-se o Ministério Público do Trabalho encaminhando a integralidade dos autos para ciência e adoção das medidas que reputar cabíveis. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra LUC SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA e TIM S.A. Sentença líquida, contemplando o principal, acessórios e demais créditos mesmo com exigibilidade suspensa. Julgamento nesta data, intimem-se as partes. RECIFE/PE-PE, 30 de outubro de 2024. Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no rodapé deste documento A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA LIMA DE SOUZA | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000532-69.2023.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 2882 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005326920235060003 PARTE: CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA ROT 0000532-69.2023.5.06.0003 RECORRENTE: CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 30 de outubro de 2024. VANIA RODRIGUES DE SANTANA CUNHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: JOÃO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000484-67.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3742 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004846720245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000484-67.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - DJEN Fica(m) o(s) advogado(s) das partes intimado(s) para: Manifestar-se sobre o laudo pericial em 05 dias. VENDA N IMIGRANTE/ES, 05 de novembro de 2024. LIZANDRO HARTWIG MULLING AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: JOSÉ AUGUSTO VIANA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000485-52.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3744 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004855220245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000485-52.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - DJEN Fica(m) o(s) advogado(s) das partes intimado(s) para: Manifestar-se sobre o laudo pericial em 05 dias. VENDA N IMIGRANTE/ES, 05 de novembro de 2024. LIZANDRO HARTWIG MULLING AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - JOSE AUGUSTO VIANA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000488-07.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3747 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004880720245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000488-07.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - DJEN Fica(m) o(s) advogado(s) das partes intimado(s) para: Manifestar-se sobre o laudo pericial em 05 dias. VENDA N IMIGRANTE/ES, 05 de novembro de 2024. LIZANDRO HARTWIG MULLING AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: GERÔNIMO CAVALCANTI DE CASTRO X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA | |
| Processo: 0001116-87.2023.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 3206 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassu | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011168720235060181 PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Passivo PARTE: GERONIMO CALVALCANTE DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI - OAB 177399/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001116-87.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: GERONIMO CALVALCANTE DE CASTRO RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dc4027 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISTO e, pelo que mais dos autos consta, REJEITO as preliminares levantadas pela ré. EXTINGO o processo sem resolução do mérito relativamente aos pedidos de pagamento de PLR, com fundamento nos arts. 319, III, 330, §1º, I e II, todos do CPC. No MÉRITO, julgo PIMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação proposta por GERONIMO CALVALCANTE DE CASTRO em desfavor de ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA,. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 322,00 calculadas sobre o valor da causa. Porém dispensadas em razão da concessão de AJG. Intime-se o Autor. E na ausência de recurso, após o trânsito em julgado, e independentemente de novo despacho, arquivem-se. P.R.I. IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERONIMO CALVALCANTE DE CASTRO - ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOS ESCLARECIMENTOS - CALCULOS | |
| Agendamento: FALAR DOS ESCLARECIMENTOS - CALCULOS | |
| Cliente: ADERVAL DO MONTE X CIDADE ALTA TRANSPORTE E TURISMO | |
| Processo: 0001100-86.2017.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 2082 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00011008620175060103 PARTE: ADERVAL DO MONTE - POLO Ativo PARTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: ANDREZA MARIANA DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO NEGROMONTE - OAB 37891/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001100-86.2017.5.06.0103 RECLAMANTE: ADERVAL DO MONTE RECLAMADO: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICOPor ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). ADERVAL DO MONTE, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para ciência: Id 9b44cc6 - Resposta de impugnação e anexos. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de OLINDA/PE-PE, em 05/11/2024. OLINDA/PE, 05 de novembro de 2024. MARCIA CRISTINA DA COSTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADERVAL DO MONTE | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001101-43.2023.5.06.0012 Pasta: - ID do processo: 3275 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011014320235060012 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001101-43.2023.5.06.0012 RECLAMANTE: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a084fe5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: 1 " REJEITO as preliminares suscitadas pela reclamada; 2 - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., para condená-la nas obrigações constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos. Quantum em liquidação. Sentença a ser cumprida no prazo legal do artigo 523 do CPC exceto as obrigações de fazer com prazo próprio estabelecido neste decisum. Atualização do crédito nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação supra, sendo os juros de mora isentos de tributação. Custas processuais pelas Rés no importe de R$ 12.000,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 600.000,00 para efeitos legais. Intime-se a União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, em obediência ao disposto no artigo 832, § 5°, da CLT. Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0001178-23.2021.5.06.0012 Pasta: - ID do processo: 2782 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011782320215060012 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001178-23.2021.5.06.0012 RECLAMANTE: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32fe51f proferido nos autos. DESPACHO I - Considerando o pagamento de Id 679786c, pague-se/recolha-se a quem de direito, observando-se as retenções legais e contratuais, com as cautelas de praxe. II - À contadoria para elaboração do rateio; III - Expeçam-se alvarás, atentando para os dados bancários informados no Id b42f317 (reclamante e patrono) e Id 7300fd6 (perito); IV - Após, certifiquem-se pendências. Inexistindo, voltem-me conclusos para sentença de arquivamento. RECIFE/PE, 05 de novembro de 2024. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: CARLOS ANDRÉ DE BARROS X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA | |
| Processo: 0000331-13.2024.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3484 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003311320245060013 PARTE: CARLOS ANDRE DE BARROS - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000331-13.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE DE BARROS RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80126f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - CARLOS ANDRE DE BARROS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000661-50.2023.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 3074 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006615020235060011 PARTE: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO ROT 0000661-50.2023.5.06.0011 RECORRENTE: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 05 de novembro de 2024. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA X UP TELECOMUNICAÇÕES/CLARO/TIM | |
| Processo: 0000795-98.2023.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3122 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007959820235060004 PARTE: CLARO S.A. - POLO Ativo PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM CELULAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000795-98.2023.5.06.0004 RECORRENTE: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (7) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 05 de novembro de 2024. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA X SMR DA SILVA CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS ME | |
| Processo: 0001100-96.2023.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3217 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00011009620235060161 PARTE: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS - POLO Ativo PARTE: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HUGO ROGERIO BARROS DA SILVA - OAB 30321/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001100-96.2023.5.06.0161 RECORRENTE: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 05 de novembro de 2024. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMED | |
| Agendamento: CMED | |
| Cliente: JOSÉ WILLIAN DA SILVA X CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000593-33.2023.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3144 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005933320235060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE WILLIAN DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000593-33.2023.5.06.0001 RECLAMANTE: JOSE WILLIAN DA SILVA RECLAMADO: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c805eaa proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes ao julgado em decorrência dos embargos declaratórios apresentados pelas partes (artigo 897-A, § 2º da CLT), notifique-se o adverso para se manifestar, em 05 dias RECIFE/PE, 05 de novembro de 2024. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE WILLIAN DA SILVA - CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO X ADLIM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000663-16.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3704 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006631620245060001 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000663-16.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61c5000 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se o exame pericial no local indicado pelo perito. RECIFE/PE, 05 de novembro de 2024. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Cliente: JOÃO VICTOR SANTANA DOS SANTOS X LTL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA | |
| Processo: 0001078-04.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3813 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00010780420245060161 PARTE: JOAO VICTOR SANTANA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: L.T.L. SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001078-04.2024.5.06.0161 distribuído para Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata na data 04/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24110500300124100000082141931"instancia=1 | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) + | |
| Agendamento: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) + impugnação ao expert + indicar assistente | |
| Cliente: ALLANA MARIA DA SILVA X JULIANA GOMES PEREIRA E CIA LTDA | |
| Processo: 0001186-84.2024.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 3814 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INFORMAR CONTAS - Por Elisa | |
| Agendamento: INFORMAR CONTAS - Por Elisa | |
| Cliente: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0001178-23.2021.5.06.0012 Pasta: - ID do processo: 2782 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: Alvará - adv + cliente | |
| Agendamento: Alvará - adv + cliente | |
| Cliente: JOSUEL JOSÉ DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000029-22.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2879 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000292220235060141 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSUEL JOSE DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: PEDRO FELIX DA COSTA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000029-22.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: JOSUEL JOSE DE SANTANA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JOSUEL JOSE DE SANTANA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de novembro de 2024. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSUEL JOSE DE SANTANA | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência: 23/01/2025 às 10:00 - Instrução | |
| Cliente: LEANDRO BARBOSA DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000704-44.2024.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3702 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Enviar onboarding | |
| Agendamento: Enviar onboarding | |
| Cliente: JOSIGLAYCE SANTOS DE LIMA SOUSA X SUPERMERCADO FELIX CIA LTDA | |
| Processo: 0001147-22.2024.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 3960 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: ANTONIO DE SOUSA X SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA | |
| Processo: 0000308-27.2016.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 1731 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: URGENTE - TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA) | |
| Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431 Pasta: 0 ID do processo: 3961 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA) | |
| Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431 Pasta: 0 ID do processo: 3961 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV - VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV - VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA | |
| Cliente: JACELMA FERREIRA DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000237-52.2021.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 2646 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002375220215060019 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: JACELMA FERREIRA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: SAMILA ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000237-52.2021.5.06.0019 RECLAMANTE: JACELMA FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d66593a proferido nos autos. DESPACHO Fica intimada a executada para, em 5 dias, comprovar o pagamento da parcela, sob pena de multa e continuidade da execução. Cumpra-se. RECIFE/PE, 08 de novembro de 2024. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: MINUTA DE ACORDO | |
| Agendamento: MINUTA DE ACORDO: Enviar MINUTA DE ACORDO no Grupo da Empresa ou no contato direto | |
| Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE | |
| Processo: 0000205-42.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3532 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002054220245060019 PARTE: AURIVAN BARROS DE MELO - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO TALMO DE LAQUILA - OAB 10204/RO ADVOGADO: PHILIPPE PROCOPIO DE SOUZA - OAB 13412/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATOrd 0000205-42.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE RECLAMADO: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE Por meio desta notificação, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA ATA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE Id #id:b8cec76. RECIFE/PE, 08 de novembro de 2024. DANIELA ESTANISLAU MARTINS DA SILVA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial - Por videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial - Por videoconferência: 17/12/2024 14:20 | |
| Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA | |
| Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 3802 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010743820245060008 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001074-38.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA- Inicial por videoconferência para o dia 17/12/2024 14:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 17/12/2024 14:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001074-38.2024.5.06.0008RECLAMANTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDAADVOGADO(S): /DSLF RECIFE/PE, 08 de novembro de 2024. DANIELA SATOU LESSA FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial - Telepresencial | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial - Telepresencial: 13/12/2024 09:30 | |
| Cliente: ANA CLÁUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS X MINSAIT BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001082-15.2024.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3774 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010821520245060008 PARTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS - POLO Ativo PARTE: INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001082-15.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS RECLAMADO: INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS- Inicial por videoconferência para o dia 13/12/2024 09:30. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 13/12/2024 09:30, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001082-15.2024.5.06.0008RECLAMANTE: ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /TBTM RECIFE/PE, 08 de novembro de 2024. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - RT | |
| Agendamento: REVISÃO - RT - ANDRÉA JANINE MARQUES DE BRITO - ODONTO MAIS MEDICINA & DIAGNOSTICOS, CONSULTORIA EM GERAL LTDA | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Fazer Triagem Jurídica - Linear x Gav | |
| Agendamento: Fazer Triagem Jurídica - Linear x Gav | |
| Cliente: JOSÉ ELIAS LOPES DE ARAÚJO X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000770-69.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3963 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Enviar onboarding | |
| Agendamento: Enviar onboarding | |
| Cliente: JOSÉ ELIAS LOPES DE ARAÚJO X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000770-69.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3963 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: JOSÉ ELIAS LOPES DE ARAÚJO X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000770-69.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3963 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos Contabilista | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos Contabilista | |
| Cliente: ADERVAL DO MONTE X CIDADE ALTA TRANSPORTE E TURISMO | |
| Processo: 0001100-86.2017.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 2082 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED | |
| Agendamento: Protocolo - ED | |
| Cliente: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001101-43.2023.5.06.0012 Pasta: - ID do processo: 3275 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: Baixa NAF | |
| Agendamento: NAF: dados já indicados | |
| Cliente: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0001178-23.2021.5.06.0012 Pasta: - ID do processo: 2782 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ISL | |
| Agendamento: Protocolo - ISL | |
| Cliente: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0001178-23.2021.5.06.0012 Pasta: - ID do processo: 2782 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO URGENTE | |
| Agendamento: PROTOCOLO URGENTE | |
| Cliente: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000753-36.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3937 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Manifestação ao cálculos | |
| Agendamento: Protocolo - Manifestação ao cálculos | |
| Cliente: GILIATE CAMILO DE AZEVEDO NETO X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001968-18.2015.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 1636 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 12/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - CRO | |
| Agendamento: Protocolo - CRO | |
| Cliente: MIDIÃ CIBELY DE VALERIANO X S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS | |
| Processo: 0000660-65.2023.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 3174 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Recife | |
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Terça-feira 12/11/2024 - 08:00/08:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: Pericia - doença | |
| Agendamento: Pericia - doença - Av República do Líbano, 251, sala 2801, torre C, Pina, Recife - PE, CEP 51110.160. | |
| Cliente: DJALMA CARLOS DA SILVA X VILLA CONSTRUÇÕES LTDA | |
| Processo: 0000953-23.2023.5.06.0015 Pasta: - ID do processo: 3266 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009532320235060015 PARTE: DJALMA CARLOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR - POLO Ativo PARTE: VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO - OAB 35656/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000953-23.2023.5.06.0015 RECLAMANTE: DJALMA CARLOS DA SILVA RECLAMADO: VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aafd1e4 proferido nos autos. DESPACHO 1) Intimem-se as partes acerca da data, local e horário de realização da perícia, devendo ser anexados, em cinco dias, os documentos solicitados pelo perito na petição de #id: f564dcd , bem como o reclamado responder aos questionamentos formulados na referida petição: Data: 12/11/2024 Horário: 08h Local: Av República do Líbano, 251, sala 2801, torre C, Pina, Recife - PE, CEP 51110.160. 2) Oficie-se o INSS a fim de que remeta, em 10 dias, a documentação requerida pelo perito na petição de id f564dcd . amgf RECIFE/PE, 09 de setembro de 2024. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA | |
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Terça-feira 12/11/2024 - 08:10/08:10 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Aud. Instrução - Presencial | |
| Cliente: WANESSA MARIA MELO SANTOS X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente | |
| Processo: 0000700-48.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3674 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 12/11/2024 - 08:45/08:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA Presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA Presencial | |
| Cliente: HOZANA JOSÉ DE OLIVEIRA X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL | |
| Processo: 0001105-73.2024.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3812 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00011057320245060003 PARTE: CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL - POLO Passivo PARTE: HOZANA JOSE DE OLIVEIRA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001105-73.2024.5.06.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Recife na data 16/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24101700300071100000081636357"instancia=1 | |
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Terça-feira 12/11/2024 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução presencial | |
| Cliente: IOLENE VASCONCELOS GOMES X Radioface LTDA | |
| Processo: 0000754-09.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3685 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007540920245060001 PARTE: IOLENE VASCONCELOS GOMES - POLO Ativo PARTE: RADIOFACE S/C LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO - OAB 19982/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000754-09.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: IOLENE VASCONCELOS GOMES RECLAMADO: RADIOFACE S/C LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcfb6e4 proferido nos autos. DESPACHODetermino que a audiência de instrução designada nos autos seja realizada PRESENCIALMENTE em 12/11/2024 às 09:00 horas, ressaltando que somente em casos específicos se admitirá que a audiência seja realizada de forma híbrida. Cientes as partes de que deverão comparecer sob pena de confissão, bem como trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC/2015. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. As medidas preventivas contra COVID -19 no ingresso ao Fórum, bem como à sala de audiências são regidas pelo ATO GP-GVT-CRT 06/2022, o qual dispensa o uso de máscaras. Por fim, novamente advirto acerca da exigência de apresentação de documento comprovando que as partes, testemunhas e advogados estão em dia com a obrigação vacinal contra COVID-19 pelo aplicativo \"CONECT SUS\" ou cartão de saúde impresso emitido por autoridade de saúde. O(A) RECLAMANTE E O(A) RECLAMADO(A), EM HAVENDO POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, PODEM OU APRESENTAR PETIÇÃO CONJUNTA EXPONDO OS TERMOS DA MESMA OU COMPARECER EM JUÍZO PARA QUE SE FORMALIZE O ATO (NESTE CASO MARCANDO VIA BALCÃO VIRTUAL DATA PARA ATENDIMENTO), EVITANDO-SE ASSIM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, POSSIBILITANDO-SE A OTIMIZAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE. EXISTINDO COMUM ACORDO ENTRE OS LITIGANTES QUANTO À INSTRUÇÃO SE LIMITAR À PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, JÁ ANEXADA OU A SER JUNTADA AO CADERNO PROCESSUAL, DEVEM COMUNICAR AO JUÍZO, E, NESTE CASO, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE E DETERMINAÇÃO DE DESMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL NOTICIADA. RECIFE/PE, 03 de outubro de 2024. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RADIOFACE S/C LTDA - EPP | |
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Terça-feira 12/11/2024 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: Perícia Insalubridade | |
| Agendamento: Perícia Insalubridade | |
| Cliente: WEDSON FERNANDO JOSÉ DA SILVA X JEPAC CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0000211-78.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3421 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002117820245060171 PARTE: JEPAC CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SILVIA FONSECA CAMPOS GOUVEIA - OAB 25431/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000211-78.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: JEPAC CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26e3d1d proferido nos autos. DESPACHO: À atenção das partes quanto à data, horário e local designados para realização da diligência pericial e demais orientações/solicitações do(a) Perito(a), conforme documento de ID. f37b4cf. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 25 de outubro de 2024. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA | |
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Terça-feira 12/11/2024 - 10:30/10:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO | |
| Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO | |
| Cliente: ARGENILSON JOSÉ DE PAULA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000713-27.2024.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3583 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º - | |
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Terça-feira 12/11/2024 - 11:10/11:10 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de conciliação | |
| Agendamento: Aud. de conciliação: Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente. | |
| Cliente: JOSE INACIO DOS SANTOS X ACENDER ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000538-13.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3589 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005381320245060142 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE INACIO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO - OAB 4295/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000538-13.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: JOSE INACIO DOS SANTOS RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 832325e proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 12/11/2024 11:10 no processo 0000538-13.2024.5.06.0142, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala G (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/2823876186"pwd=NXZESXNPSUpqTlJsV3hFYnVDTFVIdz09 OU b) ID da reunião: 282 387 6186 e Senha de acesso: 675381 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de outubro de 2024. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - ACENDER ENGENHARIA LTDA | |
| 13/11/2024 - Quarta-feira | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar INFORMAÇÕES DO CLIENTE SOBRE DEFERIMENTO DO B91 PARA DARMOS ENTRADA EM UMA TERCEIRA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO | |
| Cliente: EDSON ALVES DA SILVEIRA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001353-03.2024.5.06.0015 Pasta: - ID do processo: 3683 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar sentença | |
| Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA | |
| Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3570 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Entrega do laudo contábil | |
| Agendamento: Entrega do laudo contábil; Renovada intimação, prazo 11/11 - se não for entregue, peticionar pedindo a destituição | |
| Cliente: PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR X QUASAR SEGURANÇA E TELECOMUNICAÇÃO LTDA EPP | |
| Processo: 0000838-81.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3200 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000569-02.2023.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3125 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005690220235060002 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000569-02.2023.5.06.0002 RECLAMANTE: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Ciência da designação de audiência para encerramento da instrução no dia 18/11/2024 às 08:35, dispensado o comparecimento das partes. RECIFE/PE, 02 de outubro de 2024. JULIANA CARLA ARAUJO VIEIRA DE FREITAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDVAN GOMES DE OLIVEIRA | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - pedir extrato FGTS | |
| Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA | |
| Processo: 0001445-82.2024.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 3879 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO | |
| Agendamento: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO | |
| Cliente: COMPLEXO EDUCACIONAL FERREIRA E SILVA NOBRE X ALBERTO FIALHO DE SOUZA | |
| Processo: 0000242-96.2020.5.06.0411 Pasta: 0 ID do processo: 3574 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Falar documentos | |
| Agendamento: Falar documentos | |
| Cliente: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO X TARASIO ESCOBAR VIEIRA | |
| Processo: 0000801-85.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3689 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: DILIGENCIA | |
| Agendamento: DILIGENCIA - INCLUSÃO EM PAUTA - DESPACHO NOS AUTOS E A SECRETARIA AINDA NAO INCLUIU. PEDI PRIORIDADE, JÁ FAZEM DOIS MESES. | |
| Cliente: GABRIELA MENDES DA SILVA X MÁRCIA ALVES DE MELO | |
| Processo: 0000658-37.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3703 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar - ALVARA | |
| Cliente: JOSÉ ROBERTO CELESTINO ALVES X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0000755-37.2019.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 2303 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Recife | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar SENTENÇA | |
| Cliente: JESSICA LIMA DE SOUZA X SWAT MOBILE TELECOM | |
| Processo: 0000807-03.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3131 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar - SENTENÇA | |
| Cliente: BRENDA FERREIRA DOS SANTOS X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA | |
| Processo: 0001009-77.2023.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3247 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA X MARTINS & VILHENA LTDA | |
| Processo: 0000459-97.2024.5.08.0006 Pasta: - ID do processo: 3350 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004599720245080006 PARTE: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA - POLO Ativo PARTE: MARTINS & VILHENA LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HELIO DE BARROS FAVACHO ALVES - OAB 5612/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000459-97.2024.5.08.0006 RECORRENTE: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: MARTINS & VILHENA LTDA - EPP INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA [1ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 9571c4d; A íntegra do acórdão também pode ser consultada no endereço eletrônico https://juris.trt8.jus.br/pesquisajulgados/. Utilize o número do processo como termo de busca. BELEM/PA, 25 de outubro de 2024. ROBIVALDO TORRES CARNEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELISELMA OLIVEIRA DA SILVA BARBOSA | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - onboarding | |
| Cliente: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0001361-77.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3929 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar petição de informar contas para agilizar alvará | |
| Cliente: LINEEKE SOUZA E SILVA X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001323-36.2017.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 2114 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Recife | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - ONBOARDING | |
| Cliente: EVERTON PEDRO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 3938 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - onboarding | |
| Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 653691766 Pasta: 0 ID do processo: 3945 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - ONBOARDING | |
| Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X FRIBASA S.A | |
| Processo: 0001446-33.2024.5.06.0122 Pasta: - ID do processo: 3947 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - ONBOARDING | |
| Cliente: LUCIANO PEREIRA DA SILVA (02) X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1715803856 Pasta: 0 ID do processo: 3948 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - ONBOARDING | |
| Cliente: JUSCIANA DA SILVA RIOS X BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 3950 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - ONBOARDING | |
| Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE | |
| Processo: 0001372-21.2024.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 3951 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO - DEFERIMENTO DE LIMINAR | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - DEFERIMENTO DE LIMINAR | |
| Cliente: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 0025495-72.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 2881 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Despacho_Intimação_Intimação (Outros) Processo: 00254957220248172001 PARTE: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0025495-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLEISON ALEXANDRE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181480599, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. 1. Fora acostado aos autos laudos médicos datado de 08/2024 (ID nº. 181196076) atestando que a parte autora não apresenta condições de retornar às suas atividades laborativas por tempo indeterminado. 2. Por outro lado, o seguro social é financiado, em parte, pelo empregador, o qual se encontra obrigado a prestar contribuições sociais sobre a folha de salários de sua empresa, sobre a receita ou o faturamento e sobre o lucro, nos termos do art. 195, I, alíneas "a" a "c" da CF, não sendo razoável que ele deva ser obrigado a remunerar pelo prazo superior a 15 (quinze) dias, art. 59 da Lei 8.213/91, empregado seu incapacitado para o exercício de suas atividades laborais. 3. Por seu turno, a parte autora, na qualidade de segurada, também contribui para o seguro social, mediante o desconto de um percentual sobre sua remuneração, nos termos previstos no art. 195, II da CF, não sendo razoável pois que seja obrigada a voltar ao trabalho quando diagnosticada sua incapacidade para o trabalho. 4. De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social), essa alíquota não é irrisória, visto que varia de 8% a 11% sobre o salário de contribuição, não sendo razoável pois que seja o segurado obrigado a voltar ao trabalho quando diagnosticada sua incapacidade para o trabalho, visto que ele custeia o Seguro Social exatamente para ser utilizado nos casos em que se encontre sob risco social. 5. Convém registrar que o direito à previdência social constitui-se em direito social, nos termos previstos no art. 6º da Constituição Federal, devendo o seguro social procurar melhorar a condição social dos trabalhadores urbanos e rurais, na forma prevista no art. 7º, caput da Carta Magna. 6. Por outro lado, o Estado existe em função da pessoa humana, sendo seu dever a obtenção do bem-estar social desta. 7. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça sociais, conforme estabelecido no art. 193 da Constituição Federal. 8. É necessário que seja levado em conta o princípio da proteção ao segurado: "Este princípio ainda que não aceito de modo uniforme pela doutrina previdenciarista, vem sendo admitido com cada vez mais frequência o postulado de que as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na ideia de proteção ao menos favorecido. Na relação jurídica existente entre o indivíduo trabalhador e o Estado, em que este fornece àquele as prestações de caráter social, não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo " como, certas vezes acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade de interpretação da norma. Daí decorre, como no Direito do Trabalho, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operario, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária"[1]. 9. O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento também deve ser aplicado à presente hipótese. 10. "Por universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, afim de manter a subsistência de quem dela necessite. A universalidade do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social " obedecido o princípio contributivo " como no caso da saúde e da assistência social"[2]. 11. Acrescente-se que de acordo com o texto do art. XXV, nº. 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle (g.n.). 12. Registre-se que o art. 21 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, acrescentado pela Convenção Nacional francesa de 1793, estipulava que "(...) os socorros públicos são uma espécie de dívida sagrada. A sociedade deve a subsistência aos infelizes, seja lhes dando trabalho, seja assegurando os meios de existência àqueles que não podem trabalhar."[3]. 13. Ressalte-se que, para a Organização Mundial da Saúde, a incapacidade laborativa se define como algo genérico que envolve deficiências, limitações da atividade e restrições na participação, apresentando-se como algo complexo que envolve a interação entre as funções físicas de uma pessoa e as funções da sociedade na qual ela vive. 14. A doutrina previdenciária ensina que: "A incapacidade para o trabalho não pode ser identificada apenas a partir de uma perspectiva médica. Não são raros os casos em que o segurado, embora portador de uma incapacidade funcionalmente parcial, se encontra incapacitado para o exercício de qualquer atividade que possa lhe garantir subsistência. É o caso típico do trabalhador braçal, que desempenha suas atividades mediante intenso esforço físico. Uma vez que se encontre incapacitado para o exercício de atividades que demandem esforço físico acentuado, conte com idade relativamente avançada e não apresente formação social ou educacional para desempenho de função que dispense tal esforço físico, na verdade ele se encontra sem condições reais de autoprover-se. A baixa qualificação e a reduzida aptidão para atividades estranhas às credenciais apresentadas pelo trabalhador implicam ausência de condições para o desempenho de qualquer trabalho decente. A análise da incapacidade para o trabalho deve levar em conta, assim, não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social"[4] 15. Considere-se ainda o fato de que o Brasil e um dos recordistas mundiais em matéria de acidente do trabalho. 16. Por seu turno, dados divulgados pela Associação Internacional de Seguridade Social revelam que aproximadamente 15% da população mundial se encontra sob incapacidade laboral por problemas de saúde, e apenas, cerca de 6% desse mesmo contingente se encontra em gozo efetivo de benefícios previdenciários. 17. Mauro Cappeletti, segundo Melissa Folmann, ressalta que: "A corte não deve apenas estar na comunidade, mas precisa ser percebida por seus membros como uma opção séria quando eles considerem os meios de encaminhar uma queixa"[5]. 18. "Embora criado pelo legislador, o Welfare State é mantido hoje, bem ou mal, pelo Judiciário"[6]. 19. Dados levantados pelo Conselho Nacional de Justiça " CNJ revelam que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figura como a entidade pública mais demandada do país. 20. Assim, considerando os termos dos documentos mencionados acima e as considerações tecidas, percebe-se que a parte autora se encontra alijada da própria condição de dignidade. 21. Segundo o Juiz Federal Jose Antônio Savaris: "Não se pode jamais olvidar que a realidade administrativa é a de ineficiência na prestação do serviço público ao segurado ou dependente do RGPS, pois o serviço social inexiste, e o processo administrativo com participação interessada do agente público " exigência de boa-fé " é ainda uma miragem distante"[7]. 22. "Na América Latina e outros países periféricos, infelizmente a realidade social, fruto da herança histórica principalmente, ainda não conseguiu sensibilizar culturalmente as suas nações da importância de se proteger os direitos fundamentais e direitos humanos em geral."[8] 23. Saliente-se o fato de que o sistema pericial adotado pelo INSS se encontra defasado, causando maiores prejuízos aos segurados do que propriamente benefícios, visto que passa ao largo a consideração dos componentes de origem social, pessoal e econômica da vida dos segurados[9]. 24. Desta forma, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a intimação do INSS para que proceda com a implantação em favor da parte autora do auxílio-doença acidentário, espécie 91, pelo prazo de 12 meses a contar da implantação, ficando o INSS desde já advertido de que o não cumprimento da presente decisão acarretará a multa diária a ser estipulada por este juízo, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após o decurso do mencionado prazo. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO: Benefício a ser implantado/restabelecido Auxílio-doença acidentário (B91) * DIB (data de início do benefício) Data da implantação DCB (data de cessação do benefício) 12 meses a contar da implantação Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não 25. Assim, intime-se o INSS para cumprir a presente decisão e para se manifestar sobre o pedido de assistência, no prazo de 10 (dez) dias. 26. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência da presente decisão e se manifestar sobre o pedido de assistência. Recife, 06 de setembro de 2024. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 1 de novembro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES X ATACADÃO S.A | |
| Processo: 0000477-35.2024.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 3477 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassú | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004773520245060181 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI - POLO Ativo PARTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000477-35.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 575298e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISTO e pelo que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES. P.R.I. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000477-35.2024.5.06.0181RECLAMANTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVESADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ATACADAO S.A.ADVOGADO(S): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI, OAB: 30250 /CBF DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA) | |
| Processo: 0001431-98.2023.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3318 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014319820235060122 PARTE: SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001431-98.2023.5.06.0122 RECLAMANTE: SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d3944c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - SUZANA TAVARES PONTES VIEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JAIDELSON AUGUSTO BEZERRA JUNIOR X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000211-90.2023.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3015 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002119020235060146 PARTE: JAIDELSON AUGUSTO BEZERRA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA VELHO LEAL - OAB 36765/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO ROT 0000211-90.2023.5.06.0146 RECORRENTE: JAIDELSON AUGUSTO BEZERRA JUNIOR RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: JAIDELSON AUGUSTO BEZERRA JUNIOR [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 04 de novembro de 2024. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JAIDELSON AUGUSTO BEZERRA JUNIOR | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Falar documentos | |
| Agendamento: Falar documentos | |
| Cliente: ARNALDO CARNEIRO DA SILVA JÚNIOR X IRMÃOS VICTOR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA | |
| Processo: 0000878-95.2023.5.06.0172 Pasta: - ID do processo: 3354 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000495-49.2019.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 2288 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cálculos AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004954920195060143 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÁLCULOS ATOrd 0000495-49.2019.5.06.0143 RECLAMANTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3d9d29 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1 - Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, tem as partes o prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, para impugnação fundamentada da liquidação retro, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. 2 - Na eventualidade de haver impugnação por alguma das partes, retornem os autos à Contadoria (ou expert se for o caso) para os devidos esclarecimentos, vindo, após, conclusos para análise e decisão. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 04 de novembro de 2024. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho em Coordenadoria do 3º Núcleo 4.0Intimado(s) / Citado(s) - SALVIANO BEZERRA DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: NAILTON DE LIMA AGUIAR X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros) | |
| Processo: 0000151-67.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3419 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00001516720245060022 PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: NAILTON DE LIMA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000151-67.2024.5.06.0022 RECORRENTE: NAILTON DE LIMA AGUIAR RECORRIDO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: NAILTON DE LIMA AGUIAR [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 04 de novembro de 2024. VANIA RODRIGUES DE SANTANA CUNHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NAILTON DE LIMA AGUIAR | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED - SENT. LIQUIDA | |
| Agendamento: ED - SENT. LIQUIDA | |
| Cliente: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA X F PEREIRA ROCHA LTDA | |
| Processo: 0001142-62.2023.5.19.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3262 | |
| Comarca: TRT Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011426220235190007 PARTE: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: F PEREIRA ROCHA EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOAO LUIZ DOS REIS CAETANO SIMON - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME MENDES DE ALBUQUERQUE ALVES - OAB 11080/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001142-62.2023.5.19.0007 AUTOR: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA RÉU: F PEREIRA ROCHA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d66e10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA para condenar a reclamada F PEREIRA ROCHA EIRELI no pagamento no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado das seguintes parcelas: - férias + 1/3, de forma simples, do período aquisitivo de 2020/2021 e 2021/2022; - reflexo do valor de R$834,00 sem registro no contracheque em 13º salário, repousos semanais remunerados, férias + 1/3 e, com esses, em FGTS; - Horas extraordinárias àquelas que excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa; - Horas extraordinárias decorrente da violação do intervalo intrajornada, devido apenas o período violado, 40 minutos por quatro vezes na semana, sem reflexos, conforme art. 71, § 4º e Súmula 437, I, do TST, alterado pela Lei 13.467, de 2017; - dobro dos feriados indicados na fundamentação da sentença; - adicional noturno de 20% sobre as horas correspondentes, inclusive considerado aquele destinado às prorrogações diurnas (art. 73, CLT); - reflexos das horas extras, adicional noturno e dobra dos feriados, por habituais, em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, em repousos semanais remunerados e, com esses, em FGTS. Autorizo a dedução do valor de R$100,00 por cada feriado laborado. Os reflexos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a obrigação de fazer ser convertida em obrigação de pagar. Concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º da CLT, combinado com o artigo 99, §3º do CPC. Honorários advocatícios sucumbências em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos o(a) advogado(a) do reclamante. Condeno também a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (princípio da isonomia), sobre os pedidos julgados improcedentes (adicional de insalubridade e indenização suplementar), ressalvando que esta verba não pode ser executada através de créditos obtidos judicialmente e que os honorários devidos pelo reclamante permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade até que o credor comprove que a obreira não mais se encontra em estado de hipossuficiência de recursos, observado o limite de 2 anos, quando deverá ser extinta a respectiva obrigação. Vencido o reclamante na pretensão objeto da prova pericial, deverá arcar com os honorários do perito, fixados em R$ 1.000,00, a serem pagos por meio de requisição ao Presidente do Tribunal, observada a disponibilidade orçamentária, haja vista ter comprovado ser beneficiário da Justiça Gratuita. Quantum debeatur a ser apurado por meio de simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. Indeferidos todos os demais pedidos e alegações da reclamante e reclamado. Tudo de conformidade com os termos constantes na fundamentação que a este dispositivo integram como se aqui estivessem transcritos. Por força do artigo 832, §3°, da CLT, autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo as reclamadas efetuarem os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91); excetuadas as demais de natureza indenizatória (art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91) deferidas neste decisum (férias + 1/3 indenizadas, reflexos em FGTS e em férias + 1/3 indenizadas e intervalo intrajornada) observada a responsabilidade de cada parte, autorizada a dedução do crédito no tocante à quota-parte do reclamante, sob pena de execução quanto aos débitos previdenciários, e, de expedição de ofício à Receita Federal, quanto aos débitos fiscais. Para fins de atualização dos créditos decorrentes desta condenação judicial, observe-se a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, com fundamento no art. 406 do Código Civil, conforme assentado na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, em que restou reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Sublinho que descabe falar em incidência conjunta da Selic com os juros moratórios de 1% ao mês previstos no Art. 883 da CLT, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 46.023. Na referida ação, restou assentado que somente deve incidir a Selic, uma vez que tal referente constitui espécie de índice composto, servindo a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios. O valor da indenização por dano moral deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, ou seja, do seu arbitramento (Súmula 362, do TST), e sofrer a incidência de juros a contar do ajuizamento da ação (art. 833 da CLT e Lei 8.177/91, art. 39, §1º). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. Fica também esclarecido que o Juízo estabelece as seguintes condições de cumprimento da sentença, a teor do § 1º do art. 832 da CLT, por ser o meio mais adequado de efetividade do processo e de incentivar a cultura do cumprimento espontâneo da decisão: (a) após o trânsito em julgado da sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT; (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal. (c) Uma vez requerido formalmente o início da execução pelo reclamante, a reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao reclamante ou o comprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente aos títulos julgados procedentes, no prazo de 10 dias, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58; (d) caso o reclamado não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer, considerar-se-á, desde logo já citado executoriamente, sujeitando-se às medidas de constrição, devendo a secretaria providenciar as diligências executórias (sisbajud, renajud, CNIB, SNIPER, INFOJUD e mandado de penhora) e cadastrar o devedor no BNDT e no SERASAJUD. Sentença líquida no importe de R$182.315,74, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito. Custas processuais de R$2.863,48 pela demandada. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - F PEREIRA ROCHA EIRELI - ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: DAVID DA SILVA DE MORAIS X BC2 INFRAESTRUTURA LTDA | |
| Processo: 1000975-91.2024.5.02.0063 Pasta: 0 ID do processo: 3656 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10009759120245020063 PARTE: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. - POLO Passivo PARTE: DAVID DA SILVA DE MORAIS - POLO Ativo PARTE: DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE CUSINATO HERMANN - OAB 46523/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000975-91.2024.5.02.0063 RECLAMANTE: DAVID DA SILVA DE MORAIS RECLAMADO: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. Destinatário: DAVID DA SILVA DE MORAIS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo comum de 5 dias. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. CINTIA REGINA ZANONI LOPES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DAVID DA SILVA DE MORAIS | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULOS | |
| Agendamento: FALAR CALCULOS | |
| Cliente: KETRI SUZANA MENDES DA SILVA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000025-14.2023.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 2870 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00000251420235060002 PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: KETRI SUZANA MENDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB 18850/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA - OAB 25210/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000025-14.2023.5.06.0002 RECLAMANTE: KETRI SUZANA MENDES DA SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f44eeae proferido nos autos. DESPACHO Dê-se vista às partes dos cálculos de liquidação, pelo prazo preclusivo de oito dias, conforme nova redação do §2º, do art. 879, da CLT. Registre-se que eventual impugnação aos cálculos, na atual fase processual, deve ser protocolada por meio de simples petição (tipo "manifestação"). O tipo de petição "impugnação à sentença de liquidação", via de regra, é restrita ao polo ativo, quando da garantia do Juízo (art. 884, §3º, da CLT), na medida em que o executado poderá se utilizar dos embargos à execução para esse fim. Caso o valor apurado da contribuição previdenciária ultrapasse aquele previsto na Portaria MF 582/2013 (R$ 20.000,00), intime-se também a União para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §3º, da CLT. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2024. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KETRI SUZANA MENDES DA SILVA - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOCS - DOSIÊ MÉDICO | |
| Agendamento: FALAR DOCS - DOSIÊ MÉDICO | |
| Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000087-42.2023.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 2995 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000874220235060006 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000087-42.2023.5.06.0006 RECLAMANTE: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃOFicam as partes intimadas acerca do PREVJUD (Dossiê médico e Previdenciário). Os dados seguem em sigilo com visibilidade apenas as partes. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2024. ANTONIO DANIEL SILVA DE CASTRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: LINEEKE SOUZA E SILVA X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA | |
| Processo: 0000596-67.2023.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3145 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005966720235060007 PARTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LINEEKE SOUZA E SILVA - POLO Ativo PARTE: RODOTUR TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO - OAB 44832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000596-67.2023.5.06.0007 RECLAMANTE: LINEEKE SOUZA E SILVA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b840fe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LINEEKE SOUZA E SILVA - CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - RODOTUR TURISMO LTDA - TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: BRAYCON LOURENÇO GOMES ALVES X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000067-33.2020.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 2362 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00000673320205060143 PARTE: BRAYCON LOURENCO GOMES ALVES - POLO Ativo PARTE: BRAYCON LOURENCO GOMES ALVES - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000067-33.2020.5.06.0143 AGRAVANTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BRAYCON LOURENCO GOMES ALVES [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: I - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL NORMATIVO. HORAS INTERVALARES. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Tendo em vista que o juiz, ao fixar os parâmetros para o cálculo das horas extras e intervalares, na fase de conhecimento, o fez de forma genérica, sem qualquer diferenciação entre elas, com relação ao adicional, deve haver retificação das contas, a fim de determinar a aplicação do adicional normativo, para o cálculo das horas de intervalo interjornada, em observância ao que foi definido no título executivo judicial. Apelo parcialmente provido. II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DIREITO DO TRABALHO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRODUTIVIDADE. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. Havendo previsão normativa expressa, no sentido de que a produtividade, em nenhuma hipótese, integrará o salário, para fins de horas extras, impõe-se corrigir os cálculos, com exclusão da aludida parcela da base de cálculo do sobrelabor. Apelo parcialmente provido. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2024. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRAYCON LOURENCO GOMES ALVES | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: JOSE TARCIZO LUIZ DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. | |
| Processo: 0000037-84.2023.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 2806 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00000378420235060145 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE TARCIZO LUIZ DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000037-84.2023.5.06.0145 RECORRENTE: JOSE TARCIZO LUIZ DA SILVA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE TARCIZO LUIZ DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COISA JULGADA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. No rol de pedidos constante na petição inicial da presente reclamação trabalhista, temos o pedido de pensão mensal vitalícia e danos materiais na modalidade lucros cessantes, envolvendo a mesma causa de pedir da RT nº 0001392-40.2014.5.06.0018 e ambas as partes reconheceram a existência da coisa julgada. Tratando-se de matéria de ordem pública, com previsão constitucional no art. 5º, XXVI, pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Em atuação de ofício, é de se extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2024. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE TARCIZO LUIZ DA SILVA | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: ARTHUR MENEZES DO NASCIMENTO X hospital das clinicas | |
| Processo: 0000483-62.2023.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3025 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004836220235060121 PARTE: ARTHUR MENEZES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - POLO Passivo PARTE: H L DOS SANTOS EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA - OAB 28733/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LISIANE LIMA CAMARGO - OAB 71002/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: PAULO ALCANTARA ROT 0000483-62.2023.5.06.0121 RECORRENTE: ARTHUR MENEZES DO NASCIMENTO RECORRIDO: H L DOS SANTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ARTHUR MENEZES DO NASCIMENTO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2024. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR MENEZES DO NASCIMENTO | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: ALEX BATISTA ALVES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000663-12.2023.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 3062 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006631220235060143 PARTE: ALEX BATISTA ALVES - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000663-12.2023.5.06.0143 RECORRENTE: ALEX BATISTA ALVES RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEX BATISTA ALVES [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA PROFISSIONAL. PRESENÇA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. A ausência de incapacidade laboral constitui óbice para o reconhecimento do direito à reparação de danos materiais. Inteligência do art. 950 do Código Civil. O dano moral, diversamente, prescinde de comprovação de culpa da empregadora, configurando-se in re ipsa. Por conseguinte, presente o nexo de concausalidade e comprovada a existência da doença profissional, é devida a reparação por danos morais, independentemente da ocorrência de incapacidade laboral. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2024. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX BATISTA ALVES | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA X BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA | |
| Processo: 0000893-35.2023.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3210 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00008933520235060020 PARTE: BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA - POLO Ativo PARTE: BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA - POLO Ativo PARTE: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE GUSTAVO CORREA AZEVEDO - OAB 15618/PE ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000893-35.2023.5.06.0020 RECORRENTE: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PAGAMENTO DEVIDO. Hipótese em que se revela incontestável o abalo moral sofrido pela reclamante, em decorrência do acidente ocorrido (perfuração no dedo por meio de agulha quando do recolhimento de seringas usadas no decorrer de suas atividades laborativas), a ensejar angústia, dor e sofrimento à ex-empregada, na medida em que ficou apreensiva com a possibilidade de contaminação a diversas doenças que poderiam ser transmitidas em razão do evento. Configurando-se dano moral in re ipsa, impõe-se a condenação das demandadas ao pagamento de indenização. Apelo parcialmente provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. JORNADA. HORA EXTRAS REALIZADAS. Constatando-se a existência de horas extras a serem adimplidas, mediante amostragem realizada pela reclamante, além da ausência de folgas semanais regulares, há de ser mantida a condenação, no aspecto. Apelo improvido. III - RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. Restando incontroverso que as litisconsortes firmaram contrato de prestação de serviços, bem como que a segunda se beneficiou do trabalho da empregada da primeira, é imperioso reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora, a teor do disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Apelo improvido. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2024. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: ANDERSON MATIAS X FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (& outros) | |
| Processo: 0000341-23.2015.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 1078 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00003412320155060191 PARTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - POLO Passivo PARTE: ANDERSON MATIAS - POLO Ativo PARTE: CONSORCIO EBE-ALUSA - POLO Passivo PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - POLO Passivo PARTE: FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MPE SA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEX FIRMINO DOS SANTOS - OAB 46135/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA DE ARAUJO NETO - OAB 39242/PE ADVOGADO: LUCIANA ARDUIN FONSECA - OAB 143634/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA AP 0000341-23.2015.5.06.0191 AGRAVANTE: ANDERSON MATIAS AGRAVADO: FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ANDERSON MATIAS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2024. VANIA RODRIGUES DE SANTANA CUNHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MATIAS | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: VALDENICE MARIA DA SILVA X SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃO (& outros) | |
| Processo: 0000351-29.2023.5.06.0016 Pasta: - ID do processo: 2974 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00003512920235060016 PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO - POLO Ativo PARTE: VALDENICE MARIA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELA SILVA COELHO - OAB 18879/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO - OAB 18116/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA ROT 0000351-29.2023.5.06.0016 RECORRENTE: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDENICE MARIA DA SILVA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2024. VANIA RODRIGUES DE SANTANA CUNHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: DÁRIO JOSÉ SANTOS X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001578-25.2016.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 1961 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Secretaria da Primeira Turma Acórdão Processo Nº RR-0001578-25.2016.5.06.0008 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Luiz José Dezena da Silva Recorrente(s) DARIO JOSE SANTOS Advogado Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800-A/PE) Recorrido(s) NORSA REFRIGERANTES S.A. Advogado Dr. JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO(OAB: 1623/PE) Advogado Dr. ANTÔNIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) Advogado Dr. MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857-A/PE) Advogado Dr. SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447-A/PE) Advogado Dr. PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614-A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DARIO JOSE SANTOS - NORSA REFRIGERANTES S.A. Orgão Judicante - 1ª Turma DECISÃO : , à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5.º, V, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, majorar a indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais). Mantido o valor fixado a título de custas e condenação. EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 1 3 . 4 6 7 / 2 0 1 7 . R E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L D O EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Diante da possível violação do artigo 5.º, V, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. M A J O R A Ç Ã O D O Q U A N T U M I N D E N I Z A T Ó R I O . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ao arbitrar a indenização por danos morais deve-se levar em consideração sua dupla finalidade de compensação da vítima (caráter compensatório) e de obstar a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor (caráter pedagógico). Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização não pode ser arbitrada em valor excessivo a ponto de levar ao enriquecimento sem causa da vítima, tampouco em valor irrisório, que acabe por ensejar a perpetuação da conduta lesiva do empregador. Na hipótese o Regional consignou que o reclamante, enquanto integrante da equipe de entrega da reclamada, habitualmente transportava valores sem estar habilitado para tal, em desacordo com o art. 10, § 4.º, da Lei n.º 7.102/1983, vigente à época dos fatos. Nesse contexto, conclui- se que o valor de indenização arbitrado em R$ 3.000,00 mostra-se irrisório e não atende aos fins a que se destina. Precedentes. Assim, dá-se provimento ao Recurso de Revista para majorar o quantum indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de Revista conhecido e provido. | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Fazer Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Fazer Triagem Jurídica | |
| Cliente: JOSIGLAYCE SANTOS DE LIMA SOUSA X SUPERMERCADO FELIX CIA LTDA | |
| Processo: 0001147-22.2024.5.06.0101 Pasta: 0 ID do processo: 3960 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Despacho | |
| Resumo: despacho | |
| Agendamento: despacho - ALVARÁ | |
| Cliente: DÉBORA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA X PAULISTA NORTH WAY LOC. LTDA | |
| Processo: 0000327-71.2023.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3041 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: NATÁLIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000586-47.2024.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3604 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Enviar onboarding | |
| Agendamento: Enviar onboarding | |
| Cliente: PAULA EDUARDA ANARIO BEZERRA CORREA X CRED CONSULTORIA LTDA. | |
| Processo: 0012649-53.2024.5.15.0053 Pasta: 0 ID do processo: 3962 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: MICAIAS BELMIRO RABELO X MADECENTER LTDA | |
| Processo: 0000456-57.2024.5.06.0311 Pasta: 0 ID do processo: 3487 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENCERRAMENTO DO PROCESSO | |
| Agendamento: ENCERRAMENTO DO PROCESSO: Caso julgado improcedente, e infelizmente não foi revertido no Tribunal. | |
| Cliente: NEYLSON GOUVEIA DO MONTE X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000031-89.2023.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 2927 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000318920235060141 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: NEYLSON GOUVEIA DO MONTE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000031-89.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: NEYLSON GOUVEIA DO MONTE RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf0cae2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. "Considerando o trânsito em julgado da ação que julgou improcedentes os pedidos da inicial, bem como o deferimento da gratuidade de justiça concedida a parte autora. Expeça-se ofício de requisição à Presidência, dos honorários periciais, conforme disposto na Resolução Administrativa TRT6 nº. 04/2005, com as alterações promovidas pelas Resoluções Administrativas TRT6 nº. 02/2008 e 14/2008.Considerando que a obrigação alusiva aos honorários advocatícios encontra-se sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.No decorrer de dois anos (contado do trânsito em julgado), caso deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora , o credor dos honorários poderá executar seus créditos mediante nova ação a ser deduzida em processo de cumprimento de sentença;.. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de novembro de 2024. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - NEYLSON GOUVEIA DO MONTE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR CONTAS - Por Elisa | |
| Agendamento: INDICAR CONTAS - Por Elisa | |
| Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000451-94.2023.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 3040 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004519420235060141 PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000451-94.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA NOTIFICAÇÃO DE CITAÇÃO PARA PAGAR RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Fica V. Sa. notificada para PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO discriminada na planilha constante nos presentes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena penhora e expropriação de bens, o montante de R$ 38.148,88 , atualizado até 31/11/2024. O valor total da execução, bem como os valores das parcelas integrantes do título executivo, encontram-se discriminados nos autos, podendo o(a) devedor(a) utilizar-se do(s) depósito(s) recursal(ais), acaso efetuado(s), como parte da garantia da execução, sendo desnecessário o peticionamento para convolação do(s) mesmo(s) em penhora, consoante se infere do Art. 899, § 1º da CLT. Nesse caso, cumprirá ao(à) devedor(a) proceder apenas à complementação da garantia. OBSERVAÇÕES E ADVERTÊNCIAS AO DEVEDOR: Cumpre ao devedor diligenciar pela atualização do débito quando do pagamento ou garantia.No montante acima discriminado a título de contribuição previdenciária, está inclusa a parcela a cargo do segurado, eis que devidamente deduzida do crédito do trabalhador por ocasião da liquidação.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias GPS, com indicação das respectivas competências, mediante indicação do código 2909, fazendo referência ao número completo do processo em epígrafe.Os recolhimentos de IR, contribuições previdenciárias e custas, deverão ser efetuados pelo devedor nas respectivas competências ou atualizados diretamente no site da Receita Federal do Brasil, no link "http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atbhe/tus/default.aspx"/p/1/a/10". Os vencimentos desses recolhimentos são os estabelecidos na legislação federal. As custas devem ser recolhidas mediante G.R.U. (Guia de Recolhimento à União), que deve ser emitida no site www.stn.fazenda.gov.br com indicação do código 18740-2, unidade gestora 080006 (TRT 6ª Região) e gestão 00001. As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em guia GPS, uma para cada competência, com o código 2909, indicando-se o CNPJ. Em caso de empregador ou tomador de serviços com cadastro apenas no CEI, a guia GPS referente à contribuição do empresário deve indicar o código 2801. No caso de empregado doméstico e trabalhador autônomo, o recolhimento previdenciário total deve ser realizado em guia GPS com código 1708, indicando-se o NIT do trabalhador. O imposto de renda deve ser recolhido em guia DARF, com o código 5936.O devedor poderá também se dirigir a qualquer posto de atendimento do INSS/Receita Federal para atualização dos débitos previdenciários e tributários antes do recolhimento.Não havendo o pagamento ou garantia da execução no prazo legal, será(ão) o(s) devedor(es) incluído(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de novembro de 2024. NAYDE ALBUQUERQUE FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0001368-42.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3964 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Redesignação Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Informar Redesignação Aud. de Instrução - Presencial: 21/03/2025 10:50 | |
| Cliente: CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA X GUIERONE ALVES NUNES | |
| Processo: 0000150-36.2024.5.06.0005 Pasta: - ID do processo: 3761 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001503620245060005 PARTE: ACRIART COMUNICACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA - POLO Passivo PARTE: GUIERONE ALVES NUNES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAURO GERALDO ALESSI CARVALHO LAFETA - OAB 134635/MG ADVOGADO: SILENO FUED ALVES DE ALMEIDA - OAB 32543/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000150-36.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: GUIERONE ALVES NUNES RECLAMADO: CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c4742d proferido nos autos. Vistos, etc. Comprovando o advogado da reclamada CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA que a proprietária encontra-se internada, consoante atestado de ID 2966407 , defiro o pedido de adiamento da audiência aprazada para 12/11/2024 às 11:05 - Instrução. Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. À atenção da secretaria para para as providências cabíveis. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de novembro de 2024. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUIERONE ALVES NUNES - CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA - ACRIART COMUNICACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de Conciliação - Presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. de Conciliação - Presencial: 28/11/2024 às 09:30 | |
| Cliente: JOSÉ DILSON FERRAZ JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000771-79.2016.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 1815 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00007717920165060145 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: GLEIDSON RAMOS FERREIRA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE DILSON FERRAZ JUNIOR - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000771-79.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: JOSE DILSON FERRAZ JUNIOR RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICOPor ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). JOSE DILSON FERRAZ JUNIOR, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: tomar ciência da designação da audiência de conciliação dos autos em epígrafe para a seguinte data e horário: 28/11/2024 às 09:30. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 11/11/2024. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000771-79.2016.5.06.0145RECLAMANTE: JOSE DILSON FERRAZ JUNIORADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, AMBEV S.A.ADVOGADO(S): ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA, OAB: 14090 EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO, OAB: 29900 HELADIO SCHOLZ JUNIOR, OAB: 17383 KATIA DE MELO BACELAR CHAVES, OAB: 16481 GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB: 19382 RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB: 211648 /HSS JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de novembro de 2024. MARIA ELIZABETH CARNEIRO DA CUNHA HENNESSEY Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DILSON FERRAZ JUNIOR | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS - Por Elisa | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS - Por Elisa | |
| Cliente: CLODOALDO SOARES CAVALCANTI X ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA | |
| Processo: 0000373-09.2022.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 2837 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003730920225060021 PARTE: CLODOALDO SOARES CAVALCANTI - POLO Ativo PARTE: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA - POLO Passivo PARTE: GALT CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATA LUCENA LIRA - OAB 19650/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000373-09.2022.5.06.0021 RECLAMANTE: CLODOALDO SOARES CAVALCANTI RECLAMADO: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:CLODOALDO SOARES CAVALCANTI- INTIMAÇÃO Através da presente, ficam INTIMADOS o(a) exequente e seu(sua) advogado(a), este(a) caso haja contrato de retenção de honorários advocatícios nos autos, para que apresente(m) seus dados bancários atualizados, a fim de ser procedida a transferência dos seus créditos, nos termos do item 2 do Despacho ID 6e2b90e e conforme Planilha de Rateio ID 6c2a606. Deverão ser informados: BANCO, AGÊNCIA, CONTA, TIPO DE CONTA (corrente ou poupança), TITULARIDADE e CPF/CNPJ. PRAZO DE 15 DIAS. Prazo: 15 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000373-09.2022.5.06.0021RECLAMANTE: CLODOALDO SOARES CAVALCANTIADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA, GALT CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELIADVOGADO(S): RENATA LUCENA LIRA, OAB: 19650 /RSAM RECIFE/PE, 11 de novembro de 2024. RENATA SAMPAIO DE ALVARENGA MAFRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CLODOALDO SOARES CAVALCANTI | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV | |
| Cliente: ANDRÉA SILVA DE SANTANA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000819-97.2021.5.06.0004 Pasta: - ID do processo: 2770 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008199720215060004 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: ANDREA SILVA DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000819-97.2021.5.06.0004 RECLAMANTE: ANDREA SILVA DE SANTANA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 11 de novembro de 2024. BEATRIZ REGINA LACERDA DE OLIVEIRA SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA SILVA DE SANTANA - ANDREA SILVA DE SANTANA - ANDREA SILVA DE SANTANA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar aud. de instrução - Videoconferência | |
| Agendamento: Informar aud. de instrução - Videoconferência: 27/11/2024 15:40 horas | |
| Cliente: ROBERTO MANOEL DA SILVA - foz gestão X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000486-37.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3745 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: JOBSON PENHA DE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000027-43.2023.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2900 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de Instrução - Videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. de Instrução - Videoconferência: 27/11/2024 15:50 horas | |
| Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000487-22.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3746 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004872220245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000487-22.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbad8c3 proferido nos autos. Intima-se o perito para prestar esclarecimentos, tendo em vista os quesitos complementares apresentados pela 2ª reclamada. Assim que exibidos, dê-se vista às partes. Designo audiência de instrução para 27/11/2024 15:50 horas. As partes e os procuradores poderão comparecer presencialmente ou telepresencialmente em sala de audiência para serem ouvidas, as primeiras, sob pena de confissão, a teor da Súmula 74 do TST. Na hipótese de as partes comparecerem pessoalmente em sala de audiência, recomenda-se que os procuradores a acompanhem. É ônus das partes e advogados diligenciarem para que as testemunhas compareçam à sala de audiências independentemente de intimações, que só serão autorizadas em situações extraordinárias previamente documentadas. Na hipótese de oitiva telepresencial, as testemunhas não serão ouvidas no endereço dos escritórios dos advogados ou das partes. Elas deverão estar em ambientes diversos daqueles ocupados por partes e procuradores. A inobservância desta regra acarretará o indeferimento da prova sem adiamento da audiência para que sejam ouvidas em outra oportunidade. Por fim, na ocasião da oitiva, as testemunhas deverão exibir preferencialmente carteira de trabalho ou de identidade oficial. Cientes as partes, via DJEN, e o perito via sistema. VENDA N IMIGRANTE/ES, 11 de novembro de 2024. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SILVINO DE ANDRADE - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000451-94.2023.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 3040 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA) | |
| Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431 Pasta: 0 ID do processo: 3961 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência | |
| Cliente: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000361-59.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3678 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º CABO | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RT | |
| Agendamento: PROTOCOLO RT | |
| Cliente: GLEBSON GOMES DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000739-49.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3895 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Razões Finais - FF HOJE | |
| Agendamento: Razões Finais - FF HOJE | |
| Cliente: WANESSA MARIA MELO SANTOS X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente | |
| Processo: 0000700-48.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3674 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR DECLÍNIO | |
| Agendamento: INFORMAR DECLÍNIO | |
| Cliente: UISLEI JÚNIOR CAETANO DA SILVA X VALEMAR LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 3891 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Réplica | |
| Agendamento: Protocolo - Réplica | |
| Cliente: EDJANE RODRIGUES DA SILVA X Orbenk Terceirizacao e Servicos Ltda | |
| Processo: 0020317-32.2024.5.04.0522 Pasta: 0 ID do processo: 3567 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Manifestação | |
| Agendamento: Protocolo - Manifestação | |
| Cliente: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 0025495-72.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 2881 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: CLODOALDO SOARES CAVALCANTI X ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA | |
| Processo: 0000373-09.2022.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 2837 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Cálculos | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Cálculos | |
| Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000495-49.2019.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 2288 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Recife | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Manifestação | |
| Agendamento: Protocolo - Manifestação | |
| Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000087-42.2023.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 2995 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ISL | |
| Agendamento: Protocolo - ISL | |
| Cliente: Ricardo Robson Pereira De Farias X CERVEJARIA PRETÓPOLIS DE PE LTDA | |
| Processo: 0000092-66.2022.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 2704 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Averiguar informação com o cliente | |
| Agendamento: Rebeca, por gentileza, entrar em contato com o cliente para saber o resultado da perícia com o INSS. Após retorno, favor enviar e-mail. | |
| Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0089969-86.2023.8.17.2001 Pasta: 0 ID do processo: 3164 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ISL | |
| Agendamento: Protocolo - ISL | |
| Cliente: ANTONIO DE SOUSA X SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA | |
| Processo: 0000308-27.2016.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 1731 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
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Quarta-feira 13/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - CRO | |
| Agendamento: Protocolo - CRO | |
| Cliente: ANGELO ALVES DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000563-92.2023.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3083 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º - | |
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Quarta-feira 13/11/2024 - 08:51/08:51 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Heloisa, Fin - Mayara, Jur - Rayanne, CM - Laís, Jur - Victor Teixeir, CM - Emanuel, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA INICIAL | |
| Agendamento: AUDIENCIA INICIAL | |
| Cliente: WILSON ADOLPHO DA SILVA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA | |
| Processo: 0000963-37.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3803 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quarta-feira 13/11/2024 - 09:10/09:10 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução - Presencial - OBS | |
| Agendamento: Aud. Instrução - Presencial - OBS reiterar pedido pericia que foi inderido antes da audiencia | |
| Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000696-45.2024.5.06.0182 Pasta: - ID do processo: 3721 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Igarassú | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006964520245060182 PARTE: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000696-45.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d492d8e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em face do pleito inserido nos autos o qual pressupõe prova médica - PROVA PERICIAL MÉDICA \" há que serem definidos alguns parâmetros jurídicos. Conforme entendimento firmado por ampla jurisprudência pátria, por aplicação dos arts. 130 e 131 do CPC, o Juiz pode agir ativamente, inclusive de ofício, em relação à produção de prova pericial, desde que resguardados os preceitos do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade. Vigora, pois, o postulado do livre convencimento motivado. Desse modo, o Juiz é livre para apreciar a provas segundo o seu critério de entendimento, observados sempre os ditames do devido processo legal. Assim, conforme compreensão considerável da doutrina e da jurisprudência pátrias, o deferimento do pedido pericial após a audiência de instrução e julgamento é possível, desde que o magistrado entenda pela sua necessidade a fim de auxiliar a formação de seu convencimento para julgamento. Por outro lado, compreende este Juízo que a designação imediata de perícia, sem prévia produção de prova oral tem o condão potencial de causar prejuízo aos princípios processuais da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88), economia e celeridade processuais. Realce-se que a prática tem levado este Juízo a assim compreender. Diante do exposto, o pleito de PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA será examinado em audiência após a produção da prova oral. Considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 \" GP \" GVP - CRT nº 05/2022 (artigo 7º), designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTEGRALMENTE PRESENCIAL \" RITO ORDINÁRIO, a ser realizada no FÓRUM TRABALHISTA DE IGARASSU \" PE, no dia e horário abaixo, com o comparecimento pessoal das partes, advogados e testemunhas: Assim, para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, designa-se o dia 13/11/2024, às 09:10 horas para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE MODO INTEGRALMENTE PRESENCIAL \" RITO ORDINÁRIO. Intimem-se as partes. IGARASSU/PE-PE, 21 de setembro de 2024. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. IGARASSU/PE, 23 de setembro de 2024. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA | |
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Quarta-feira 13/11/2024 - 09:14/09:14 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jur - Heloisa, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Razoes Finais | |
| Agendamento: Aud. Razoes Finais | |
| Cliente: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000416-37.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2892 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004163720235060141 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000416-37.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81d3e7e proferido nos autos. DESPACHOVistos etc. Considerando o acórdão regional e a necessidade da reabertura da instrução processual, determino que seja intimado a perita KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA para que se manifeste a respeito do pedido de esclarecimentos formulado às fls. 27087/27097, respondendo aos quesitos constantes do petitório em referência, no prazo de 10 dias; Apresentado os esclarecimentos notifiquem-se as partes para manifestação, prazo de 10(dez) dias; ; DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência para encerramento da instrução e adução de razões finais, no dia 13/11/2024 às 9:14 , desde já dispensando a presença pessoal das partes. Dê-se ciência às partes e seus patronos, do teor do presente despacho. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de setembro de 2024. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES | |
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Quarta-feira 13/11/2024 - 10:30/10:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Redesignação Aud. de Instrução | |
| Agendamento: Redesignação Aud. de Instrução - Presencial | |
| Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000670-89.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3311 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006708920235060147 PARTE: EMERSON PEREIRA MATOS - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA - OAB 25210/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000670-89.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: EMERSON PEREIRA MATOS RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d22b6c2 proferido nos autos. DESPACHODetermino, em face de necessário ajuste de pauta, por indisponibilidade de Juiz Substituto, seja redesignada a audiência para a data abaixo indicada, com os mesmos fins e efeitos: Nova data para AUDIÊNCIA de Instrução, dia 13/11/2024 ÀS 10:30h. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de outubro de 2024. ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| 14/11/2024 - Quinta-feira | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: CARLOS BARBOSA COSTA X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A | |
| Processo: 0000735-88.2023.5.19.0061 Pasta: 0 ID do processo: 3286 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Conta informada | |
| Agendamento: Conta informada: Banco inter; Valor a ser rateado. | |
| Cliente: LINEEKE SOUZA E SILVA X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001323-36.2017.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 2114 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Recife | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Lembrete | |
| Resumo: Pagamento do acordo | |
| Agendamento: Pagamento do acordo - prazo para dep. venceu ontem Passado prazo estipulado para pagamento, em caso de inadimplência, multa de 50%, tendo o credor 5 dias após o vencimento para informar. | |
| Cliente: ALEX DA SILVA PEIXOTO X Cma Componentes e Modulos Automotivos | |
| Processo: 0000215-29.2024.5.06.0232 Pasta: 0 ID do processo: 3434 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: GERÔNIMO CAVALCANTI DE CASTRO X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA | |
| Processo: 0001116-87.2023.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 3206 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassu | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011168720235060181 PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Passivo PARTE: GERONIMO CALVALCANTE DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI - OAB 177399/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001116-87.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: GERONIMO CALVALCANTE DE CASTRO RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dc4027 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISTO e, pelo que mais dos autos consta, REJEITO as preliminares levantadas pela ré. EXTINGO o processo sem resolução do mérito relativamente aos pedidos de pagamento de PLR, com fundamento nos arts. 319, III, 330, §1º, I e II, todos do CPC. No MÉRITO, julgo PIMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação proposta por GERONIMO CALVALCANTE DE CASTRO em desfavor de ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA,. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 322,00 calculadas sobre o valor da causa. Porém dispensadas em razão da concessão de AJG. Intime-se o Autor. E na ausência de recurso, após o trânsito em julgado, e independentemente de novo despacho, arquivem-se. P.R.I. IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERONIMO CALVALCANTE DE CASTRO - ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001101-43.2023.5.06.0012 Pasta: - ID do processo: 3275 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011014320235060012 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001101-43.2023.5.06.0012 RECLAMANTE: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a084fe5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: 1 " REJEITO as preliminares suscitadas pela reclamada; 2 - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., para condená-la nas obrigações constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos. Quantum em liquidação. Sentença a ser cumprida no prazo legal do artigo 523 do CPC exceto as obrigações de fazer com prazo próprio estabelecido neste decisum. Atualização do crédito nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação supra, sendo os juros de mora isentos de tributação. Custas processuais pelas Rés no importe de R$ 12.000,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 600.000,00 para efeitos legais. Intime-se a União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, em obediência ao disposto no artigo 832, § 5°, da CLT. Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: CARLOS ANDRÉ DE BARROS X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA | |
| Processo: 0000331-13.2024.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3484 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003311320245060013 PARTE: CARLOS ANDRE DE BARROS - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000331-13.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE DE BARROS RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80126f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - CARLOS ANDRE DE BARROS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO | |
| Agendamento: FALAR CALCULO - A PLANILHA DE CALCULOS FICOU PRATICAMENTE NO MESMO VALOR DA CAUSA. | |
| Cliente: DANIELA CRISTINA LUCKWU DE ARAÚJO X WJ ARTIGOS ESPORTIVOS | |
| Processo: 0000833-74.2023.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 3172 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008337420235060016 PARTE: DANIELA CRISTINA LUCKWU DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: SAMARA TRINDADE MEDEIROS SOUTO - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: WJ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000833-74.2023.5.06.0016 RECLAMANTE: DANIELA CRISTINA LUCKWU DE ARAUJO RECLAMADO: WJ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a93d029 proferido nos autos. DESPACHO Arbitro em favor do(a) perito(a) SAMARA TRINDADE MEDEIROS SOUTO honorários de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), valor que deverá ser suportado pela reclamada, pois é a devedora dos valores encontrados pela expert (aplicação do princípio da causalidade). Incluam-se os honorários no montante da liquidação. Com a publicação deste despacho no DEJT, as partes ficam notificadas para, no prazo comum de oito dias úteis, pronunciarem-se sobre os cálculos de ID 03772fa, nos termos da nova redação do art. 879, § 2º, da CLT. Considerando que a demandada foi revel e não tem patrono habilitado nos autos, ela fica notificada, para os fins indicados no parágrafo anterior, com a simples publicação deste despacho no DEJT, nos termos do art. 346, caput, do CPC. Fica o(a) perito(a), com o envio deste despacho por meio do sistema PJE, notificado(a) dos honorários arbitrados em seu favor. Considerando que o valor total da contribuição previdenciária não ultrapassa R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, dispensa-se a notificação da União Federal (PGF). Decorrido o prazo supra sem que haja manifestação, voltem os autos conclusos para a homologação dos cálculos. paam O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 05 de novembro de 2024. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA CRISTINA LUCKWU DE ARAUJO | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: DAYANE STEFANE DO NASCIMENTO ALVES X ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA (& outros) | |
| Processo: 0000306-73.2024.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3535 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00003067320245060021 PARTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - POLO Ativo PARTE: DAYANE STEFANE DO NASCIMENTO ALVES - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAISE ALANE DA SILVA SANTOS - OAB 179900/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO RORSum 0000306-73.2024.5.06.0021 RECORRENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA RECORRIDO: DAYANE STEFANE DO NASCIMENTO ALVES INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 05 de novembro de 2024. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000661-50.2023.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 3074 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006615020235060011 PARTE: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO ROT 0000661-50.2023.5.06.0011 RECORRENTE: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 05 de novembro de 2024. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIZ NASCIMENTO DA SILVA | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA X UP TELECOMUNICAÇÕES/CLARO/TIM | |
| Processo: 0000795-98.2023.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3122 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007959820235060004 PARTE: CLARO S.A. - POLO Ativo PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM CELULAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000795-98.2023.5.06.0004 RECORRENTE: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (7) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 05 de novembro de 2024. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TATIELLY AGATA DOS SANTOS PEREIRA | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA X SMR DA SILVA CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS ME | |
| Processo: 0001100-96.2023.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3217 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00011009620235060161 PARTE: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS - POLO Ativo PARTE: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HUGO ROGERIO BARROS DA SILVA - OAB 30321/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001100-96.2023.5.06.0161 RECORRENTE: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 05 de novembro de 2024. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA WANESSA PEREIRA DA SILVA | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMRR+CMAI | |
| Agendamento: CMRR+CMAI | |
| Cliente: JOSÉ RICARDO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000935-13.2017.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2076 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso AGRAVO DE PETIçãO Notificação Processo: 00009351320175060144 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE RICARDO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000935-13.2017.5.06.0144 AGRAVANTE: JOSE RICARDO DA SILVA AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: JOSE RICARDO DA SILVA De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 05 de novembro de 2024. FERNANDO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO DA SILVA | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMRR+CMAI | |
| Agendamento: CMRR+CMAI | |
| Cliente: MIKÉSIA JULIANA DE SOUZA X POLIMIX CONCRETO LTDA | |
| Processo: 0001234-83.2023.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3326 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00012348320235060142 PARTE: MIKESIA JULIANA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: POLIMIX CONCRETO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - OAB 15657/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMANUEL ROBERTSON TENORIO BANDEIRA JUNIOR - OAB 28251/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001234-83.2023.5.06.0142 RECORRENTE: MIKESIA JULIANA DE SOUZA RECORRIDO: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: MIKESIA JULIANA DE SOUZA De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 05 de novembro de 2024. SAVIO ASSIS DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MIKESIA JULIANA DE SOUZA | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR PAGAMENTO | |
| Agendamento: ACOMPANHAR PAGAMENTO - ATÉ 26/11 | |
| Cliente: ANDRÉ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000978-87.2016.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 1856 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: PEDIR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO | |
| Agendamento: PEDIR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO | |
| Cliente: RICARDO GOMES DE SOUSA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000398-64.2018.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 2182 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003986420185060020 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: RICARDO GOMES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000398-64.2018.5.06.0020 RECLAMANTE: RICARDO GOMES DE SOUZA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4596e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. A parte reclamante impugnou os cálculos apresentados pelo perito, conforme expediente de #id:f354f7a. O calculista apresentou seus esclarecimentos, conforme expediente de #id:f354f7a, os quais admito como razões de decidir. Dessa forma, a calculista não concordou com a irresignação da parte autora, afirmando que observou o trânsito em julgado. Ante o exposto e, considerando o mais do que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora, de acordo com os fundamentos supra que integram este dispositivo para todos os fins. Dê-se ciência. Após, remetam-se os autos à contadoria para dedução e rateio dos valores disponíveis do SIF e apuração de eventual saldo remanescente a executar. Notifique-se o reclamante, através de seu patrono, para que ambos juntem dados de contas bancárias, para transferência, informando BANCO, AGÊNCIA, CONTA, TIPO DA CONTA (corrente ou poupança), TITULARIDADE e CPF/CNPJ. Prazo de 05 dias. Pague-se a quem de direito com as cautelas legais, expedindo-se os alvarás respectivos. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - RICARDO GOMES DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: ELIZEU FERREIRA DA SILVA NETO X JCOSTA ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000653-34.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3692 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006533420245060142 PARTE: ELIZEU FERREIRA DA SILVA NETO - POLO Ativo PARTE: JCOSTA ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE ALVINO BARROS - OAB 35561/PE ADVOGADO: MARIA CAROLINA DO REGO BARROS PEDROSA - OAB 51218/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000653-34.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: ELIZEU FERREIRA DA SILVA NETO RECLAMADO: JCOSTA ENGENHARIA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:ELIZEU FERREIRA DA SILVA NETO- INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA Planilha de Atualização de Cálculos(Atualização) - c2238f0 no prazo de 05 dias Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000653-34.2024.5.06.0142RECLAMANTE: ELIZEU FERREIRA DA SILVA NETOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: JCOSTA ENGENHARIA LTDAADVOGADO(S): MARCELO HENRIQUE ALVINO BARROS, OAB: 35561 MARIA CAROLINA DO REGO BARROS PEDROSA, OAB: 51218 /VHP JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de novembro de 2024. VIRGINIA DE HOLANDA PORTELA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ELIZEU FERREIRA DA SILVA NETO | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: JOÃO PAULO SANTANA BEZERRA X NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. | |
| Processo: 0000506-96.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3417 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005069620245060145 PARTE: JOAO PAULO SANTANA BEZERRA - POLO Ativo PARTE: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. - POLO Passivo PARTE: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA DIAS CAPOZOLI - OAB 316859/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000506-96.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: JOAO PAULO SANTANA BEZERRA RECLAMADO: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89fba39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I) declaro que os valores constantes dos pedidos (os quais foram obtidos por mera estimativa, consoante ressalva expressa do autor) não limitam o valor de eventual condenação aos parâmetros ali fixados; II) rejeito a preliminar relacionada com a irregularidade de representação; III) rejeito a preliminar de inépcia da exordial; IV) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da reclamada SOCICAM ADMINISTRAÇÃO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA; V) quanto ao mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação contida nesta reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita, condenando, de forma principal, a reclamada NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. e, de forma subsidiária, a reclamada SOCICAM ADMINISTRAÇÃO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA a pagarem a JOÃO PAULO SANTANA BEZERRA os títulos deferidos na fundamentação com os acréscimos legais. A reclamada NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. deverá, ainda, proceder à anotação da data da saída na CTPS do autor, sob pena de pagamento de multa, consoante estabelecido na fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, abrangendo o cálculo das contribuições previdenciárias. Observem-se os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante (no que couber), a evolução salarial e os pagamentos realizados sob idêntico título e/ou finalidade, em tudo observadas as convenções coletivas colacionadas e, na ausência de previsão nas normas coletivas, os percentuais e as disposições legais. No que concerne aos índices e critérios de atualização a serem aplicados, deverá ser observada a diretriz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 Distrito Federal. A reclamada recolherá as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, acaso incidentes, sobre as parcelas de natureza salarial, ficando autorizada a reter, para fins de recolhimento, na forma legal, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda devidos pelo reclamante. No que tange ao imposto de renda, deverão ser observadas as diretrizes dos artigos 36 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 (alterada pela Instrução Normativa RFB n. 1.558, de 31 de março de 2015); quanto aos recolhimentos previdenciários, deverá ser observado se o reclamante já contribuía com o teto (valor máximo) da contribuição. O recolhimento do imposto de renda, por ser matéria de ordem pública, deverá ser deduzido do crédito da parte autora, que terá o acréscimo patrimonial descrito como fato gerador do tributo. Não há falar em indenização pela eventual retenção de imposto de renda, considerando que a parte autora poderá, em momento posterior, requerer à Receita Federal a restituição eventualmente cabível. Observe-se, quanto ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, o teor da Súmula 368 do TST. Arbitro os honorários periciais, a favor do Dr. Valério Pimentel Ramalho, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a qualidade e a complexidade da perícia realizada, os quais serão suportados pela reclamada em face de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Considerando a constatação, por meio de prova pericial, da presença de agente insalubre no ambiente de trabalho do reclamante e considerando os termos da Recomendação Conjunta N.º 3/GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013, e do Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020, encaminhem-se cópias desta decisão à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Pernambuco (SRTE/PE) e ao Tribunal Superior do Trabalho por meio dos endereços eletrônicos reportados naquela Recomendação. Em atenção ao disposto no art. 832, parágrafo 3.º, da CLT, declaro que incidirá contribuição previdenciária sobre os seguintes títulos deferidos: saldo de salário, 13.º salário proporcional e adicional de insalubridade. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do art. 789, parágrafo 2.º, da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. GILVANILDO DE ARAÚJO LIMA Juiz Titular GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO SANTANA BEZERRA - SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: Ricardo Robson Pereira De Farias X CERVEJARIA PRETÓPOLIS DE PE LTDA | |
| Processo: 0000092-66.2022.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 2704 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000926620225060146 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MARCOS AURELIO BRITO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: RICARDO ROBSON PEREIRA DE FARIAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCINE GERMANO MARTINS - OAB 195202/SP ADVOGADO: PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES - OAB 252233/SP ADVOGADO: RENATA FERNANDA SOARES ARBOL - OAB 356828/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000092-66.2022.5.06.0146 RECLAMANTE: RICARDO ROBSON PEREIRA DE FARIAS RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e54d77 proferida nos autos. DECISÃO Realizados pelo perito contábil, com observância do quanto resolvido à decisão de Id 0debfb7, os necessários ajustes às contas de liquidação, homologo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos constantes do Id abd3015, os quais, prima facie, mostram-se em conformidade com os termos e limites impostos no título judicial exequendo. Arbitro os honorários do expert contador em R$ 2.000,00 (dois mil reais). À Contadoria para inclusão da verba honorária no quantum debeatur. Tendo em vista que a parte demandada, única condenada ao pagamento do débito reclamado, teve deferida a sua recuperação judicial nos autos do processo n. 0835616-92.2023.8.19.0001, que tramita perante o MM. Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (TJRJ), considerando, ainda, a incompetência desta Justiça Especializada para processar a execução dos créditos trabalhistas após o deferimento da recuperação judicial da empresa devedora e tendo em vista, por fim, a manifestação do credor ao ID. 6a58811, no sentido de discordar da decisão de ID. 0debfb7 e informar sua pretensão de apresentar nova impugnação à liquidação no prazo conferido pelo art. 884 da CLT, determino: Inicie-se a execução no sistema PJe;Considerando que "A garantia do juízo, prevista no artigo 884 da CLT, não pode ser exigida das empresas em recuperação judicial, quando figurarem como devedoras em ações trabalhistas" (Processo: IRDR - 0000186-98.2021.5.06.0000, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 30/08/2021, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 11/09/2021), ficam os litigantes neste ato intimados, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem, conforme o caso, embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação;Apresentado o incidente previsto no art. 884 da CLT por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o incidente apresentado pela parte adversa;Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento da ação incidental respectiva;Transcorrido in albis o prazo do item 1 da presente decisão, voltem os autos conclusos para novas deliberações.PSM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de novembro de 2024. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO ROBSON PEREIRA DE FARIAS - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTI X HOSPITAL DO TRICENTENARIO | |
| Processo: 0000518-42.2024.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3641 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00005184220245060103 PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO - POLO Passivo PARTE: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANA DA FONSECA LIMA BRASILEIRO - OAB 23628/PE ADVOGADO: NATHALY SATURNINO DE BARROS - OAB 38324/PE ADVOGADO: THIAGO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - OAB 46752/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000518-42.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE RECLAMADO: HOSPITAL DO TRICENTENARIO INTIMAÇÃO - PJe Por ordem do(a) Exmo(a) Juiz(íza) da 3ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS, fica(m) intimado(s) por meio deste edital RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para tomar ciência do laudo pericial apresentado pelo perito no #id:d2fa1b3 e, querendo, se manifestar sobre o laudo, sob pena de preclusão. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 07 de novembro de 2024. JOSE MENDES DIAS FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: ABRAAO RODRIGUES DO NASCIMENTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. | |
| Processo: 0000036-29.2023.5.06.0233 Pasta: - ID do processo: 2982 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00000362920235060233 PARTE: ABRAAO RODRIGUES DO NASCIMENTO - POLO Passivo PARTE: ABRAAO RODRIGUES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Ativo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO - OAB 116776/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO ROT 0000036-29.2023.5.06.0233 RECORRENTE: ABRAAO RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ABRAAO RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ABRAAO RODRIGUES DO NASCIMENTO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 07 de novembro de 2024. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ABRAAO RODRIGUES DO NASCIMENTO | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO ID. cf340fe | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO ID. cf340fe | |
| Cliente: ADRIANA GERALDA CRUZ DA SILVA X COMÉRCIO DE ALIMENTOS MANGUEIRA LTDA | |
| Processo: 0001211-59.2016.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 1918 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012115920165060021 PARTE: ADRIANA GERALDA CRUZ DA SILVA - POLO Ativo PARTE: AGORA SUPERMERCADO LTDA - ME - POLO Ativo PARTE: AGORA SUPERMERCADO LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: ALESSANDRA ROZA DE MATOS - POLO Passivo PARTE: COMERCIO DE ALIMENTOS ECV LTDA - POLO Ativo PARTE: COMERCIO DE ALIMENTOS MANGUEIRA LTDA. - POLO Passivo PARTE: SHARLES WEBSON DUARTE SANTOS DAS NEVES - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO - OAB 17215/PE ADVOGADO: HOMERO PAULO CRUZ - OAB 13681/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001211-59.2016.5.06.0021 RECLAMANTE: ADRIANA GERALDA CRUZ DA SILVA RECLAMADO: COMERCIO DE ALIMENTOS MANGUEIRA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf340fe proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se o exequente para esclarecer o teor da petição sob ID 61e885b, haja vista que os dados informados na petição não correspondem ao número de matrícula, nem ao cartório referido, referente ao documento sob ID 453daa2. Prazo: 05 dias. RECIFE/PE, 07 de novembro de 2024. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA GERALDA CRUZ DA SILVA | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Bruno Figueiroa | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Fazer Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Fazer Triagem Jurídica | |
| Cliente: PAULA EDUARDA ANARIO BEZERRA CORREA X CRED CONSULTORIA LTDA. | |
| Processo: 0012649-53.2024.5.15.0053 Pasta: 0 ID do processo: 3962 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0001368-42.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3964 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Verficar necessidade de indicação do rol | |
| Agendamento: Verficar necessidade de indicação do rol de testeunhas para intimação | |
| Cliente: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000361-59.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3678 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º CABO | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Juntar documentos | |
| Agendamento: Juntar documentos | |
| Cliente: JOÃO GENIVAL BEZERRA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA | |
| Processo: 0001002-18.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3629 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar nova data de audiência | |
| Agendamento: Informar nova data de audiência: 25/03/2025 às 09:00 | |
| Cliente: ARGENILSON JOSÉ DE PAULA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000713-27.2024.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3583 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º - | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - RT | |
| Agendamento: REVISÃO - RT - JOSÉ ELIAS LOPES DE ARAÚJO x LINEAR – SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RT | |
| Agendamento: PROTOCOLO RT | |
| Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X NILEIDE RODRIGUES MORORO | |
| Processo: 0000939-72.2024.5.06.0413 Pasta: - ID do processo: 3943 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: Informar INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL: 15/04/2025 09:30 | |
| Cliente: ALESSANDRA FARIA DA SILVA X VIA VAREJO S.A. | |
| Processo: 0100804-54.2024.5.01.0204 Pasta: - ID do processo: 3673 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01008045420245010204 PARTE: ALESSANDRA FARIA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCOS FILIPE MARINHO E CAMPOS - POLO Ativo PARTE: VIA S/A, - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - OAB 63513/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a6fb20 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se as partes para ciência e manifestação acerca dos esclarecimentos periciais de id.f670301, em 15 dias. Designo audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 15/04/2025 09:30. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces). Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. Esclareça-se que as partes deverão comparecer virtualmente à próxima audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Cabe ao advogado da parte, observados os ditames do art. 455 do CPC, intimar a testemunha do dia, da hora e do local da audiência designada, seja por carta com aviso de recebimento, email, WhatsApp ou outros meios equivalentes, sob pena de perda da prova em caso de sua ausência. O advogado deverá comprovar nos autos o convite à testemunha, em até 3 dias antes da realização da audiência. As partes e advogados poderão participar da audiência em locais distintos, cada um com seu acesso próprio, ou, ainda, se entenderem conveniente, poderão participar no mesmo ambiente, compartilhando o mesmo computador ou celular durante a audiência. Desde já as partes concordam que as testemunhas sejam ouvidas em ambiente separado no escritório dos patronos. Ficam cientes ainda de que não será deferido adiamento por impossibilidades técnicas tais como falha na conexão de internet ou dificuldade de acesso, sendo certo ainda que partes e testemunhas deverão comparecer em ambiente adequado na forma da Resolução do CNJ. Registra-se, assim, que também não será deferido adiamento caso as partes estejam em local com ruído, de forma que o depoimento será indeferido. Com o fim de evitar novos adiamentos por qualquer motivo, fica também facultado às partes, testemunhas e/ou advogados o comparecimento presencial à Secretaria da Vara, para, querendo, participarem da audiência, utilizando-se da estrutura e dos computadores da Secretaria da 1a VT/DC e tornando possível que alguns partícipes estejam presentes na sala de audiência, enquanto outros participarão por meio de videoconferência. O Juízo não deferirá adiamento da pauta por razão de falhas de conexão de internet ou por motivo de as partes e/ou testemunhas se encontrarem em local inadequado para participar da audiência, quando, na hipótese, será aplicada apena de perda da prova oral além de outras penalidades cabíveis, além da pena de confissão. As audiências virtuais NÃO serão adiadas em razão de alegação de impossibilidade técnica, tais como falhas de conexão de internet. Ficam as partes e advogados cientes de que lhes é possibilitado utilizar as instalações da Secretaria da Vara ou das salas da OAB a fim de participar da audiência virtual. Todos deverão observar o disposto no art. 3°, III, da RESOLUÇÃO N 465, DE 22 DE JUNHO DE 2022, do CNJ, que recomenda aos Magistrados "certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado." A audiência será realizada virtualmente, mediante utilização da ferramenta Zoom, conforme definido pela Administração do Tribunal. Importa ressaltar que o acesso à plataforma poderá ser realizado de duas maneiras: 1) por computador ou notebook que tenha câmera e microfone; 2) por celular ou tablet. Link de acesso à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01dc Senha: 729323 ID: 8259315013 DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de novembro de 2024. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIA S/A, - ALESSANDRA FARIA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial - Presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial - Presencial: 02/12/2024 10:15 | |
| Cliente: LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO X NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000884-65.2024.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 3851 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008846520245060173 PARTE: LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO - POLO Ativo PARTE: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000884-65.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a1d5d0 proferido nos autos. DESPACHO Este Juízo, para fins de ajuste de pauta, designa nova data para audiência inicial, para tentativa de conciliação, recebimento da defesa, fixação de alçada, concessão de prazo para juntada de documentos e fixação também de prazo para manifestação acerca dos respectivos documentos. Fica, portanto, designado o dia 02/12/2024 às 10h15, para audiência INICIAL, nos moldes do rito ordinário. Intime-se o autor, por seu patrono, sobre a nova data da audiência, com a advertência do artigo 844 da CLT. Notifique-se o réu, por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico, uma vez que não houve, até o presente instante, advogado habilitado nos autos. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 12 de novembro de 2024. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. de Instrução - Presencial | |
| Cliente: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS X GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS | |
| Processo: 0000931-12.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3655 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Igarassu | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009311220245060182 PARTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - POLO Passivo PARTE: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI - POLO Passivo PARTE: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - OAB 7479/CE ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB 5553/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000931-12.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS RECLAMADO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40d661d proferido nos autos. DESPACHO Vistos,etc. Considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP - CRT nº 05/2022 (artigo 7º), designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTEGRALMENTE PRESENCIAL " RITO ORDINÁRIO, a ser realizada no FÓRUM TRABALHISTA DE IGARASSU " PE, no dia e horário abaixo, com o comparecimento pessoal das partes, advogados e testemunhas: Assim, para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, designa-se o dia 30/01/2025, às 09:00 horas para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE MODO INTEGRALMENTE PRESENCIAL " RITO ORDINÁRIO. Intimem-se as partes. IGARASSU/PE-PE, 11 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. IGARASSU/PE, 12 de novembro de 2024. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: Alvará ADV+CLIENTE | |
| Agendamento: Alvará ADV+CLIENTE | |
| Cliente: JOSÉ RICARDO DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000475-60.2016.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 1826 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004756020165060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: RICHARDSON LOPES AUGUSTO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000475-60.2016.5.06.0144 RECLAMANTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JOSE RICARDO DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de novembro de 2024. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO DOS SANTOS | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: SOLICITAR A CTPS DA AUTORA | |
| Agendamento: SOLICITAR A CTPS DA AUTORA | |
| Cliente: PRISCILA KETELLYN DA COSTA SILVA X MAKESPOLLY | |
| Processo: 0000867-53.2023.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 3115 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008675320235060144 PARTE: POLIANA MARIA RIBEIRO LTDA - POLO Passivo PARTE: PRISCILA KETELYN DA COSTA SILVA - POLO Ativo PARTE: THAIS ANDRADE DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: CAIO FELIPE SALES DE MELO - OAB 37930/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000867-53.2023.5.06.0144 RECLAMANTE: PRISCILA KETELYN DA COSTA SILVA RECLAMADO: POLIANA MARIA RIBEIRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d46d06 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte, aos autos, na íntegra, cópia da sua CTPS digital. Prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem conclusos, haja vista o seu requerimento (id 0e88566).(emlb)O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de novembro de 2024. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA KETELYN DA COSTA SILVA | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Cliente: ADELMO FERREIRA GUIMARÃES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000459-33.2021.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2676 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES Notificação Processo: 00004593320215060144 PARTE: ADELMO FERREIRA GUIMARAES - POLO Ativo PARTE: ADLAY DANIELLE MENEZES RODRIGUES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ExProvAS 0000459-33.2021.5.06.0144 EXEQUENTE: ADELMO FERREIRA GUIMARAES EXECUTADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ADELMO FERREIRA GUIMARAES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de novembro de 2024. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADELMO FERREIRA GUIMARAES | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Aud. de Conciliação - Presencial | |
| Agendamento: Aud. de Conciliação - Presencial : 03/12/2024 às 09:04 | |
| Cliente: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA | |
| Processo: 0000345-91.2021.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 2600 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00003459120215060145 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000345-91.2021.5.06.0145 RECLAMANTE: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICOPor ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: tomar ciência da designação de audiência de conciliação para a seguinte data e horário: 03/12/2024 às 09:04. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 12/11/2024. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000345-91.2021.5.06.0145RECLAMANTE: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIORADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDAADVOGADO(S): JOELMA PAES RODRIGUES, OAB: 26281 /HSS JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de novembro de 2024. MARIA ELIZABETH CARNEIRO DA CUNHA HENNESSEY Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Rquerer indicação de endereço | |
| Agendamento: Rquerer indicação de endereço da Bimbo do Brasil em Cruz de Rebouças | |
| Cliente: ALYSON SILVA DOS SANTOS X BIMBO DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001033-34.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3645 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010333420245060182 PARTE: ALYSON SILVA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0001033-34.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: ALYSON SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6e9d58 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o autor para fornecer dados para fins de acompanhamento da diligência, conforme requerido no id. 02de030, em 5 dias. PAULISTA/PE, 12 de novembro de 2024. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - ALYSON SILVA DOS SANTOS | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: Alvará Cliente | |
| Agendamento: Alvará Cliente | |
| Cliente: ANTONIO DO MONTE JUNIOR X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO | |
| Processo: 0000286-77.2022.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3335 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002867720225060013 PARTE: ANTONIO DO MONTE JUNIOR - POLO Ativo PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB 46014/PE ADVOGADO: THAIS SAMPAIO JAQUES MARQUES - OAB 41562/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000286-77.2022.5.06.0013 RECLAMANTE: ANTONIO DO MONTE JUNIOR RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ANTONIO DO MONTE JUNIOR) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 12 de novembro de 2024. JOAO CARLOS DE CARVALHO ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DO MONTE JUNIOR | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Cliente: EDMILSON PEREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001972-55.2015.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 1640 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00019725520155060141 PARTE: EDMILSON PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: YAGO YURI REIS RAMIRO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001972-55.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: EDMILSON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (NORSA REFRIGERANTES S.A ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 12 de novembro de 2024. GENIVAL DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS - Por Elisa | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS - Por Elisa | |
| Cliente: MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR X FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | |
| Processo: 0000727-41.2024.5.13.0030 Pasta: 0 ID do processo: 3474 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007274120245130030 PARTE: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR - POLO Ativo ADVOGADO: CLAUDIO JERONIMO CARVALHO FERREIRA - OAB 29093/RS ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000727-41.2024.5.13.0030 AUTOR: MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR RÉU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fc8c21 proferido nos autos. DESPACHO O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido mantida a sentença de primeiro grau. Cálculos atualizados (id:47154b5). Intime-se a primeira parte ré para pagar o débito, em 48 horas, sob pena de execução. Intime-se a parte autora e seu advogado para fornecimento de dados bancários e apresentação de contrato de honorários, para fins de expedição de alvará judicial, no momento oportuno. JOAO PESSOA/PB, 12 de novembro de 2024. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR - FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO | |
| Agendamento: PROTOCOLO | |
| Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X LUAN MAURÍCIO SANTANA DO NASCIMENTO | |
| Processo: 0120723-74.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3900 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 30ª-º Vara Cível | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Réplica | |
| Agendamento: Réplica | |
| Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A | |
| Processo: 0000959-03.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3766 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Réplica | |
| Agendamento: Réplica | |
| Cliente: ALEXANDRE TADEU BONATO X Popov Transportes LTDA | |
| Processo: 0001079-33.2024.5.09.0863 Pasta: 0 ID do processo: 3770 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) + | |
| Agendamento: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) + indicação de assistente | |
| Cliente: ALEXANDRE TADEU BONATO X Popov Transportes LTDA | |
| Processo: 0001079-33.2024.5.09.0863 Pasta: 0 ID do processo: 3770 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 14/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: ANANERES DE OLIVEIRA X JURANDIR PIRES | |
| Processo: 0001159-87.2016.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 1912 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011598720165060013 PARTE: ANANERES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: FABIO DE SIQUEIRA PIRES - POLO Passivo PARTE: INES DE SIQUEIRA PIRES - POLO Passivo PARTE: JURANDIR PIRES GALDINO - POLO Passivo PARTE: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA - POLO Passivo PARTE: JURANDIR PIRES GALDINO FILHO - POLO Passivo PARTE: LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA PIRES - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO FERREIRA DE LUCENA PONTES - OAB 31489/PE ADVOGADO: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - OAB 14323/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO CARVALHO TAVARES DOS SANTOS - OAB 47971/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - OAB 22622/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001159-87.2016.5.06.0013 RECLAMANTE: ANANERES DE OLIVEIRA RECLAMADO: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f476219 proferido nos autos. DESPACHOVistos, etc. Refiro-me às manifestações de ID 9fbce17 e ID 2d97d89. Trata-se de pedido de fixação de percentual para bloqueio de verbas provenientes de proventos de aposentadoria formulado pela exequente, em face dos sócios executados JURANDIR PIRES GALDINO e LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA PIRES. O executado JURANDIR PIRES GALDINO manifestou-se através do ID 2d97d89, requerendo, em síntese, o desbloqueio de valores decorrentes da ordem SISBAJUD (ID 03a30f0), alegando, em síntese, tratar-se de conta utilizada para recebimento de seus proventos de aposentadoria e, portanto, impenhorável, ainda que para pagamento de crédito de natureza alimentar. É o que importa relatar. Passo a analisar. Quanto ao tema, importa inicialmente destacar que o art. 833 do CPC assegura a impenhorabilidade dos bens e valores dispostos em seus incisos, bem como excepciona certas situações em seus parágrafos. Especificamente, o inciso IV prevê como impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" O § 2º do dispositivo em espeque, por sua vez, dispõe: "§ 2º - o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Conforme a nova disciplina processual estabelecida no CPC de 2015, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Isso porque, ainda que o crédito percebido pela executada detenha natureza alimentícia e, em regra, por esta razão, seja impenhorável, deve-se atentar à idêntica natureza do crédito exequendo. Não há razão jurídica para sobrelevar a fonte de sustento dos devedores ante a expectativa da credora de também perceber crédito que vise igualmente resguardar as suas necessidades mínimas. Observe-se que a expressão acima destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, o C.TST consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2º, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia em sentido restrito, provisória ou definitiva, fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002, decorrentes de relações conjugais, de parentesco ou filiação, não abarcando todo e qualquer título de natureza alimentícia, na qual se incluem, por exemplo, as verbas trabalhistas. Entretanto, diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. Eis seu teor, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." A propósito, esse é o entendimento que vem sendo agasalhado na atual jurisprudência do C. TST, como se infere dos arestos abaixo: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2 . Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 29/11/2019 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 20% do valor dos salários percebidos pelo Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-157-08.2019.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/07/2020)." Na mesma linha, foi firmada pelo Egrégio TRT6, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000517-46.2022.5.06.0000, em 05/12/2022, tese jurídica que considerou possível a relativização da norma contida no inciso IV do art. 833 do CPC/2015, cf. a ementa abaixo transcrita: "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 'A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC"". Não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. É que, em referida hipótese, a penhora visa ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na exceção de que trata o art. 833, §2º da Lei Adjetiva Civil." Por todo o exposto, faz-se necessário estipular um percentual sobre o qual deve recair a penhora dos valores provenientes de aposentadoria receidos pelos executados beneficiários de proventos, em razão da natureza alimentar de tais verbas e em atenção ao entendimento pacificado dos Tribunais neste aspecto. Pois bem. Inicialmente, perlustrando os documentos obtidos através do convênio PREVJUD (ID 2d2f6d8), verifico que o executado JURANDIR PIRES GALDINO (CPF 013.801.844-87), de fato, vem recebendo mensalmente dois benefícios, sendo um deles a título de pensão por morte, no valor líquido de R$ 2.186,09, e outro a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor líquido de R$ 4.405,61, cf. histórico de créditos de ID d83ba90, perfazendo um total mensal líquido de R$ 6.591,70. Deste modo, sopesando-se os princípios do processamento da execução no interesse do exequente com o da menor onerosidade da execução - assim como levando-se em consideração o fato de que o executado em comento se trata de pessoa idosa com mais de 80 anos -, diante do caso concreto apresentado, entendo que o percentual de retenção de 20% dos valores recebidos por aquele executado a título de aposentadoria atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Isto posto, determino o bloqueio de 20% do valor total recebido pelo executado JURANDIR PIRES GALDINO (CPF 013.801.844-87), somando-se ambos os benefícios por ele recebidos. Com efeito, para fins de aplicação prática da medida pelo INSS - haja vista tratar-se de dois benefícios previdenciários distintos, cada qual com seu número próprio -, deve aquela Autarquia proceder com a retenção de 20% de cada um dos benefícios em nome do executado em questão. No que tange ao bloqueio realizado na conta do executado JURANDIR PIRES GALDINO (ID 03a30f0), no montante de R$ 4.011,61, verifica-se do histórico de créditos previdenciários acostado aos autos (ID d83ba90), que, de fato, tal conta é utilizada pelo demandado para recebimento de ambos os seus benefícios. Por conseguinte, valendo-se, de logo, do percentual fixado alhures, determino a retenção do percentual de 20% do valor bloqueado e já transferido para o presente feito (R$ 4.011,61, com a devida correção), devendo-se o excedente ser imediatamente devolvido ao executado. Com relação ao sócio executado LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA PIRES (CPF: 300.918.454-91), verifica-se dos documentos obtidos através do sistema PREVJUD que este vem recebendo mensalmente o valor líquido de R$ 2.901,24, em razão da determinação de outro bloqueio judicial já vigente, através do qual vem sofrendo retenção mensal de 30% do seu benefício previdenciário, consoante se vê do seu histórico de créditos (ID f36a07e). Isto é, do valor total da MR do executado supramencionado, qual seja, R$ 4.445,01, ele vem recebendo o valor líquido acima informado, em razão do bloqueio de outro Juízo até então vigente, fato este que impossibilita a fixação de um percentual que ultrapasse 50% do seu rendimento mensal líquido, em atenção ao limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. Destarte, sopesando-se mais uma vez os princípios do processamento da execução no interesse do exequente com o da menor onerosidade da execução, determino o bloqueio no percentual de 20% do valor da MR do executado LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA PIRES (CPF: 300.918.454-91), resguardando-se, desta maneira, o limite legal de 50% do rendimento mensal líquido do demandado. Assim sendo, DEFIRO o requerimento do item I da petição formulada pelo exequente, a fim de determinar a retenção dos percentuais acima indicados dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados mencionados, pelos fundamentos de fato e de direito anteriormente aduzidos. Por seu turno, com relação ao requerimento do item II da petição em epígrafe, defiro o pedido de realização de nova tentativa de bloqueio SISBAJUD, desta feita na modalidade "teimosinha", em relação aos demais sócios executados indicados pelo exequente na sua manifestação (excluindo-se desta medida os sócios acima analisados). Por todo o exposto, determino a realização das seguintes providências: 1 - Com relação ao montante bloqueado na conta Banco do Brasil do sócio JURANDIR PIRES GALDINO, proceda-se à retenção de 20% (R$ 4.139,65 x 20% = R$ 827,93) e a imediata devolução do excedente ao executado. Para tanto, resta formal e legalmente intimado o executado para, em 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários necessários ao recebimento dos valores excedentes; 2 - Em seguida, à contadoria para atualização, abatimento e rateio dos valores retidos pelo bloqueio de que trata o item 1 e, em seguida, pague-se a quem de direito, com as devidas cautelas; Deve o exequente informar nos autos os dados bancários seus e de seu patrono, necessários ao recebimento de seus créditos, no prazo de 5 (cinco) dias; 3 - Após, expeça-se Ofício ao INSS, com a devida brevidade, a fim de determinar que esta Autarquia proceda com o bloqueio mensal no percentual de 20% de cada um dos benefícios previdenciários recebidos pelo executado JURANDIR PIRES GALDINO (CPF 013.801.844-87), assim como para também efetuar o bloqueio mensal de 20% do valor da MR do benefício previdenciário do executado LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA PIRES (CPF: 300.918.454-91), com a consequente transferência dos montantes retidos para uma conta judicial vinculada ao presente feito, devendo-se encaminhar para este Juízo a comprovação da adoção das medidas ora determinadas, ou a impossibilidade de implementá-las, sob as penas da lei; Informo, outrossim, que uma vez adimplido o débito exequendo processual, esta Autarquia será informada pelo Juízo para os devidos fins de sustação dos bloqueios determinados. 4 - Cumpridas as diligências, defiro nova tentativa de bloqueio SISBJAUD, na modalidade reiterações programadas, somente em face dos demais sócios indicados pelo exequente no item II de sua manifestação; 5 - Infrutífera a medida, ao RENAJUD em face de todos os sócios executados; 6 - Mediante a publicação deste ato, ficam os litigantes formalmente intimados do seu teor, por intermédio do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), para todos os efeitos legais. RECIFE/PE, 25 de outubro de 2024. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANANERES DE OLIVEIRA | |
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Quinta-feira 14/11/2024 - 13:30/13:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: Perícia Insalubridade | |
| Agendamento: Perícia Insalubridade | |
| Cliente: LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000579-94.2024.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 3465 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005799420245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000579-94.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c306950 proferido nos autos. DESPACHO 1- Cientifiquem-se as partes, aos cuidados dos patronos, quanto à petição de #id:c4fcf7c , na qual se encontram os dados atinentes à visita técnica agendada pelo Perito. 2- Após, aguarde-se a audiência. O presente despacho segue assinado eletronicamente pela Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho abaixo identificada. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 30 de outubro de 2024. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS | |
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Quinta-feira 14/11/2024 - 13:30/13:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: Perícia Insalubridade | |
| Agendamento: Perícia Insalubridade | |
| Cliente: TIAGO JOSÉ SANTANA DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000585-04.2024.5.06.0201 Pasta: 0 ID do processo: 3480 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005850420245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0000585-04.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 901f8c4 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Ficam intimadas as partes para, querendo, apresentarem manifestações, no prazo comum de 05 dias, quanto ao laudo apresentado pelo Sr. Perito e acostado nos autos. 2 - Na existência de quesitação complementar, intime-se o Sr. Perito para respondê-las, no prazo de 05 dias. 3 - Transcorridos os prazos supra, aguarde-se a realização da audiência. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 04 de novembro de 2024. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 14/11/2024 - 14:30/14:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA | |
| Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - insalubridade - Local: Rua Atlântico, nº 69, Boa Viagem, Recife-PE (Condominio do Edificio Studio Everest). | |
| Cliente: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST | |
| Processo: 0000458-81.2024.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3549 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Recife | |
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Quinta-feira 14/11/2024 - 14:40/14:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: Pericia Doença - 14/11/2024, às 14:40hs | |
| Agendamento: Pericia - 14/11/2024, às 14:40hs, na Rua Joaquim Nabuco, 409, galeria Derby Center 1, sala 18, Derby, Recife/PE, Cep 52010-300 | |
| Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000940-79.2024.5.06.0147 Pasta: - ID do processo: 3730 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009407920245060147 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000940-79.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS RECLAMADO: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d46452d proferido nos autos. Dê-se ciência as partes da petição do(a) perito(a) sob ID 02f0429, na qual são indicados data e local da realização da perícia, além de importantes considerações para efetivação da perícia. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de outubro de 2024. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO ALEX DOS SANTOS | |
| 15/11/2024 - Sexta-feira | |
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Sexta-feira 15/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR SENTENÇA | |
| Agendamento: ACOMPANHAR SENTENÇA - Acompanhar sentença pois novo processo depende dessa decisão. Verificar observações com relação ao processo nº 0000715-28.2024.5.19.0008 | |
| Cliente: JULIANA VIEIRA DA SILVA X C C A DA SILVA SABINO | |
| Processo: 0001377-26.2023.5.19.0008 Pasta: - ID do processo: 3358 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 15/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar pagamento de acordo | |
| Agendamento: Monitorar pagamento de acordo. Hon.: R$500,00 + R$500,00 - Banco itau; Rect.: R$2.500,00 - ATENDIMENTO: confirmar se o valor entrou na conta do reclamante. Datas de vencimentos: 15/10 e 14/11 - 10 dias para indicar inadimplência. | |
| Cliente: DIEGO SILVA DE ARAÚJO X TLOG TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000480-79.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3447 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
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Sexta-feira 15/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: ALEXANDRE SANTOS DE LIMA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA | |
| Processo: 0001155-89.2023.5.06.0341 Pasta: 0 ID do processo: 3230 | |
| Comarca: TRT Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 15/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Cliente: HOZANA JOSÉ DE OLIVEIRA X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL | |
| Processo: 0001105-73.2024.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3812 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Recife | |
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Sexta-feira 15/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Cliente: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA X F J Farias da Silva LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001078-48.2024.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3782 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
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Sexta-feira 15/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X Nunes & Cavalcanti Construcoes LTDA | |
| Processo: 0001162-31.2024.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 3783 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 15/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Cliente: ALYSON SILVA DOS SANTOS X BIMBO DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001033-34.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3645 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 15/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Cliente: ANA CLÁUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS X MINSAIT BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001082-15.2024.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3774 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 15/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Cliente: DHÉBORA GUILHERME DA SILVA X A. Angeloni & Cia. LTDA | |
| Processo: 0001049-75.2024.5.12.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3837 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 15/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Cliente: EDIVAN DE OLIVEIRA SALES X PAULISTA NORTH WAY LOC. LTDA | |
| Processo: 0001222-98.2024.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3791 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 15/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Cliente: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. | |
| Processo: 0000588-63.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3780 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 15/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA | |
| Cliente: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES X ORTO G CLINICA E CURSOS | |
| Processo: 0001110-86.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3619 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| 18/11/2024 - Segunda-feira | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - OMBOARDING | |
| Cliente: EVERTON PEDRO DA SILVA X FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: - ID do processo: 3939 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: PHILIPE HENRIQUE DA SILVA MANSO X INSTITUTO DE GESTAO ALIANCA - IGA | |
| Processo: 0001454-13.2024.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3944 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMENDAR INICIAL | |
| Agendamento: EMENDAR INICIAL | |
| Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0011157-30.2023.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 2968 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Despacho_Intimação_Intimação (Outros) Processo: 00111573020238172001 PARTE: WILLIAM FERREIRA DAS GRACAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0011157-30.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WILLIAM FERREIRA DAS GRACAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182197583, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Ante a petição de id 181288817, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id 180881274. Da análise da petição inicial, verifico a ausência de informações em relação ao acidente de trabalho narrado pela parte autora (data, circunstâncias etc). Destaque-se que para as ações acidentárias, não basta dizer-se acidentado, visto que é imprescindível descrever os fatos, as circunstâncias em que sofreu o acidente, assim como as sequelas do infortúnio. Tal providência, inclusive, tem o caráter de garantir o pleno exercício do direito de defesa do INSS. Deste modo, considerando que a petição inicial não apresenta as informações necessárias para compreensão do acidente de trabalho sofrido pela autora, com fulcro no art. 321, caput, CPC, intime-se a parte autora para que a emende, no prazo de 15 (dias) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), devendo esclarecer as circunstâncias em que sofreu o acidente, data e local, ou de que forma sua patologia se relaciona com seu trabalho, assim como as sequelas do infortúnio. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, 13 de setembro de 2024. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 31 de outubro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: URGENTE diligencia | |
| Agendamento: URGENTE diligencia - SABER SE PROCESSO ESTÁ PARA SER INCLUIDO EM PAUTA EM 2 GRAU. HÁ UNS ANDAMENTOS LA NO 2 GRAU DE DEPOSITOS. | |
| Cliente: SIDERVAL JOSÉ VALENÇA DA SILVA FILHO X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA | |
| Processo: 0001130-59.2021.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 2757 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RO - SENT. LIQUIDA | |
| Agendamento: RO - SENT. LIQUIDA | |
| Cliente: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA X F PEREIRA ROCHA LTDA | |
| Processo: 0001142-62.2023.5.19.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3262 | |
| Comarca: TRT Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011426220235190007 PARTE: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: F PEREIRA ROCHA EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOAO LUIZ DOS REIS CAETANO SIMON - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME MENDES DE ALBUQUERQUE ALVES - OAB 11080/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001142-62.2023.5.19.0007 AUTOR: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA RÉU: F PEREIRA ROCHA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d66e10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA para condenar a reclamada F PEREIRA ROCHA EIRELI no pagamento no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado das seguintes parcelas: - férias + 1/3, de forma simples, do período aquisitivo de 2020/2021 e 2021/2022; - reflexo do valor de R$834,00 sem registro no contracheque em 13º salário, repousos semanais remunerados, férias + 1/3 e, com esses, em FGTS; - Horas extraordinárias àquelas que excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa; - Horas extraordinárias decorrente da violação do intervalo intrajornada, devido apenas o período violado, 40 minutos por quatro vezes na semana, sem reflexos, conforme art. 71, § 4º e Súmula 437, I, do TST, alterado pela Lei 13.467, de 2017; - dobro dos feriados indicados na fundamentação da sentença; - adicional noturno de 20% sobre as horas correspondentes, inclusive considerado aquele destinado às prorrogações diurnas (art. 73, CLT); - reflexos das horas extras, adicional noturno e dobra dos feriados, por habituais, em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, em repousos semanais remunerados e, com esses, em FGTS. Autorizo a dedução do valor de R$100,00 por cada feriado laborado. Os reflexos do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a obrigação de fazer ser convertida em obrigação de pagar. Concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º da CLT, combinado com o artigo 99, §3º do CPC. Honorários advocatícios sucumbências em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos o(a) advogado(a) do reclamante. Condeno também a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (princípio da isonomia), sobre os pedidos julgados improcedentes (adicional de insalubridade e indenização suplementar), ressalvando que esta verba não pode ser executada através de créditos obtidos judicialmente e que os honorários devidos pelo reclamante permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade até que o credor comprove que a obreira não mais se encontra em estado de hipossuficiência de recursos, observado o limite de 2 anos, quando deverá ser extinta a respectiva obrigação. Vencido o reclamante na pretensão objeto da prova pericial, deverá arcar com os honorários do perito, fixados em R$ 1.000,00, a serem pagos por meio de requisição ao Presidente do Tribunal, observada a disponibilidade orçamentária, haja vista ter comprovado ser beneficiário da Justiça Gratuita. Quantum debeatur a ser apurado por meio de simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais. Indeferidos todos os demais pedidos e alegações da reclamante e reclamado. Tudo de conformidade com os termos constantes na fundamentação que a este dispositivo integram como se aqui estivessem transcritos. Por força do artigo 832, §3°, da CLT, autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo as reclamadas efetuarem os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91); excetuadas as demais de natureza indenizatória (art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91) deferidas neste decisum (férias + 1/3 indenizadas, reflexos em FGTS e em férias + 1/3 indenizadas e intervalo intrajornada) observada a responsabilidade de cada parte, autorizada a dedução do crédito no tocante à quota-parte do reclamante, sob pena de execução quanto aos débitos previdenciários, e, de expedição de ofício à Receita Federal, quanto aos débitos fiscais. Para fins de atualização dos créditos decorrentes desta condenação judicial, observe-se a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, com fundamento no art. 406 do Código Civil, conforme assentado na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, em que restou reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Sublinho que descabe falar em incidência conjunta da Selic com os juros moratórios de 1% ao mês previstos no Art. 883 da CLT, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 46.023. Na referida ação, restou assentado que somente deve incidir a Selic, uma vez que tal referente constitui espécie de índice composto, servindo a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios. O valor da indenização por dano moral deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, ou seja, do seu arbitramento (Súmula 362, do TST), e sofrer a incidência de juros a contar do ajuizamento da ação (art. 833 da CLT e Lei 8.177/91, art. 39, §1º). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. Fica também esclarecido que o Juízo estabelece as seguintes condições de cumprimento da sentença, a teor do § 1º do art. 832 da CLT, por ser o meio mais adequado de efetividade do processo e de incentivar a cultura do cumprimento espontâneo da decisão: (a) após o trânsito em julgado da sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT; (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal. (c) Uma vez requerido formalmente o início da execução pelo reclamante, a reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao reclamante ou o comprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente aos títulos julgados procedentes, no prazo de 10 dias, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58; (d) caso o reclamado não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer, considerar-se-á, desde logo já citado executoriamente, sujeitando-se às medidas de constrição, devendo a secretaria providenciar as diligências executórias (sisbajud, renajud, CNIB, SNIPER, INFOJUD e mandado de penhora) e cadastrar o devedor no BNDT e no SERASAJUD. Sentença líquida no importe de R$182.315,74, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito. Custas processuais de R$2.863,48 pela demandada. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - F PEREIRA ROCHA EIRELI - ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: LINEEKE SOUZA E SILVA X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA | |
| Processo: 0000596-67.2023.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3145 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005966720235060007 PARTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LINEEKE SOUZA E SILVA - POLO Ativo PARTE: RODOTUR TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO - OAB 44832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000596-67.2023.5.06.0007 RECLAMANTE: LINEEKE SOUZA E SILVA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b840fe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LINEEKE SOUZA E SILVA - CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - RODOTUR TURISMO LTDA - TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: BRAYCON LOURENÇO GOMES ALVES X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000067-33.2020.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 2362 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00000673320205060143 PARTE: BRAYCON LOURENCO GOMES ALVES - POLO Ativo PARTE: BRAYCON LOURENCO GOMES ALVES - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000067-33.2020.5.06.0143 AGRAVANTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BRAYCON LOURENCO GOMES ALVES [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: I - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL NORMATIVO. HORAS INTERVALARES. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Tendo em vista que o juiz, ao fixar os parâmetros para o cálculo das horas extras e intervalares, na fase de conhecimento, o fez de forma genérica, sem qualquer diferenciação entre elas, com relação ao adicional, deve haver retificação das contas, a fim de determinar a aplicação do adicional normativo, para o cálculo das horas de intervalo interjornada, em observância ao que foi definido no título executivo judicial. Apelo parcialmente provido. II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DIREITO DO TRABALHO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRODUTIVIDADE. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. Havendo previsão normativa expressa, no sentido de que a produtividade, em nenhuma hipótese, integrará o salário, para fins de horas extras, impõe-se corrigir os cálculos, com exclusão da aludida parcela da base de cálculo do sobrelabor. Apelo parcialmente provido. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2024. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRAYCON LOURENCO GOMES ALVES | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JOSE TARCIZO LUIZ DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. | |
| Processo: 0000037-84.2023.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 2806 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00000378420235060145 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE TARCIZO LUIZ DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000037-84.2023.5.06.0145 RECORRENTE: JOSE TARCIZO LUIZ DA SILVA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE TARCIZO LUIZ DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COISA JULGADA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. No rol de pedidos constante na petição inicial da presente reclamação trabalhista, temos o pedido de pensão mensal vitalícia e danos materiais na modalidade lucros cessantes, envolvendo a mesma causa de pedir da RT nº 0001392-40.2014.5.06.0018 e ambas as partes reconheceram a existência da coisa julgada. Tratando-se de matéria de ordem pública, com previsão constitucional no art. 5º, XXVI, pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Em atuação de ofício, é de se extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2024. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE TARCIZO LUIZ DA SILVA | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0000255-12.2023.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 2890 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002551220235060146 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Ativo PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO - POLO Ativo PARTE: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000255-12.2023.5.06.0146 RECORRENTE: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir omissão no acórdão, especificamente quanto à incidência do FGTS + 40% sobre as repercussões salariais decorrentes das horas extras. Embargos de Declaração acolhidos. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2024. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ARTHUR MENEZES DO NASCIMENTO X hospital das clinicas | |
| Processo: 0000483-62.2023.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3025 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004836220235060121 PARTE: ARTHUR MENEZES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - POLO Passivo PARTE: H L DOS SANTOS EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA - OAB 28733/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LISIANE LIMA CAMARGO - OAB 71002/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: PAULO ALCANTARA ROT 0000483-62.2023.5.06.0121 RECORRENTE: ARTHUR MENEZES DO NASCIMENTO RECORRIDO: H L DOS SANTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ARTHUR MENEZES DO NASCIMENTO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2024. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR MENEZES DO NASCIMENTO | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ALEX BATISTA ALVES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000663-12.2023.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 3062 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006631220235060143 PARTE: ALEX BATISTA ALVES - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000663-12.2023.5.06.0143 RECORRENTE: ALEX BATISTA ALVES RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEX BATISTA ALVES [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA PROFISSIONAL. PRESENÇA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. A ausência de incapacidade laboral constitui óbice para o reconhecimento do direito à reparação de danos materiais. Inteligência do art. 950 do Código Civil. O dano moral, diversamente, prescinde de comprovação de culpa da empregadora, configurando-se in re ipsa. Por conseguinte, presente o nexo de concausalidade e comprovada a existência da doença profissional, é devida a reparação por danos morais, independentemente da ocorrência de incapacidade laboral. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2024. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX BATISTA ALVES | |
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| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA X BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA | |
| Processo: 0000893-35.2023.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3210 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00008933520235060020 PARTE: BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA - POLO Ativo PARTE: BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA - POLO Ativo PARTE: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo PARTE: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE GUSTAVO CORREA AZEVEDO - OAB 15618/PE ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000893-35.2023.5.06.0020 RECORRENTE: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PAGAMENTO DEVIDO. Hipótese em que se revela incontestável o abalo moral sofrido pela reclamante, em decorrência do acidente ocorrido (perfuração no dedo por meio de agulha quando do recolhimento de seringas usadas no decorrer de suas atividades laborativas), a ensejar angústia, dor e sofrimento à ex-empregada, na medida em que ficou apreensiva com a possibilidade de contaminação a diversas doenças que poderiam ser transmitidas em razão do evento. Configurando-se dano moral in re ipsa, impõe-se a condenação das demandadas ao pagamento de indenização. Apelo parcialmente provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. JORNADA. HORA EXTRAS REALIZADAS. Constatando-se a existência de horas extras a serem adimplidas, mediante amostragem realizada pela reclamante, além da ausência de folgas semanais regulares, há de ser mantida a condenação, no aspecto. Apelo improvido. III - RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. Restando incontroverso que as litisconsortes firmaram contrato de prestação de serviços, bem como que a segunda se beneficiou do trabalho da empregada da primeira, é imperioso reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora, a teor do disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Apelo improvido. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2024. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ANDERSON MATIAS X FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (& outros) | |
| Processo: 0000341-23.2015.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 1078 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00003412320155060191 PARTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - POLO Passivo PARTE: ANDERSON MATIAS - POLO Ativo PARTE: CONSORCIO EBE-ALUSA - POLO Passivo PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - POLO Passivo PARTE: FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MPE SA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEX FIRMINO DOS SANTOS - OAB 46135/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA DE ARAUJO NETO - OAB 39242/PE ADVOGADO: LUCIANA ARDUIN FONSECA - OAB 143634/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA AP 0000341-23.2015.5.06.0191 AGRAVANTE: ANDERSON MATIAS AGRAVADO: FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ANDERSON MATIAS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2024. VANIA RODRIGUES DE SANTANA CUNHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MATIAS | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: VALDENICE MARIA DA SILVA X SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃO (& outros) | |
| Processo: 0000351-29.2023.5.06.0016 Pasta: - ID do processo: 2974 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00003512920235060016 PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO - POLO Ativo PARTE: VALDENICE MARIA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELA SILVA COELHO - OAB 18879/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO - OAB 18116/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA ROT 0000351-29.2023.5.06.0016 RECORRENTE: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDENICE MARIA DA SILVA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2024. VANIA RODRIGUES DE SANTANA CUNHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: ROBERTO SEBASTIÃO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000092-82.2016.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 1655 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000928220165060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ROBERTO SEBASTIAO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000092-82.2016.5.06.0144 RECLAMANTE: ROBERTO SEBASTIAO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f908a03 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOSVistos, etc... I " RELATÓRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, reclamada, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação nos termos da petição de Id db4a5ee. ROBERTO SEBASTIAO DA SILVA, reclamante, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação alegando o que consta no Id 5a9e070. A reclamada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, por sua vez, se contrapôs à impugnação do autor consoante Id 74fb691. A reclamada COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV se manifestou acerca da impugnação do autor conforme Id cbe51bc. O autor ROBERTO SEBASTIAO DA SILVA se manifestou acerca da impugnação aos cálculos da ré conforme Id 027e451. A Sra. Perita se manifestou acerca das impugnações aos cálculos no Id aafcd3f e retificou a planilha contábil conforme Id d19b9ce. Protocolados os autos para julgamento. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Tempestivas as impugnações passo à análise. 1. Da Impugnação aos Cálculos da Reclamada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA A reclamada insurge-se quanto aos cálculos periciais em 3 (três) pontos. 1.1 Intervalo Interjornada Alega a reclamada que a expert teria calculado o intervalo interjornada por meio de critério aleatório, uma vez que faz a apuração de forma divergente entre as semanas. Em resposta, a Sra. Perita esclareceu o critério adotado para tanto, nos seguintes termos: Esclarecemos que, para a liquidação da verba em tela calculamos como hora extra a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas previstas no art. 66 da CLT. Observamos o teor da Súmula 110 do TST, bem como o art. 67 da CLT no cálculo das horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.Não assiste razão à reclamada. Com efeito, a ré foi genérica em sua impugnação, não apontando especificamente o erro que apurou nos cálculos periciais, se limitando a dizer que utilizou critério aleatório, carecendo, assim, da especificidade necessária para a impugnação aos cálculos nos termos do art. 879 da CLT, §2º, da CLT. Por outro lado, o método adotado pela expert está com consonância com o quanto decidido na sentença de Id c3f5fb2, in verbis: Com base nos espelhos de ponto, não sendo concedido o intervalo interjornada (ou entre-jornadas) de 11 (onze) horas, configura-se a violação ao descanso diário do trabalhador, estabelecido no art. 66 da CLT. Em consequência, as horas suprimidas devem ser remuneradas como extraordinárias, pleito deferido, com o mesmo adicional previsto para as horas extras. Exegese da Orientação Jurisprudencial n. 355 da SDI-1 do TST.Desse modo, indefiro o pedido. 1.2 Da Contribuição Previdenciária Contrapõe-se a reclamada aos cálculos periciais elaborados sob o argumento de que as contribuições previdenciária não teriam sido apuradas considerando a desoneração fiscal da qual é beneficiária, haja vista os termos da Lei nº 12.546, de 2011. A Sra. Perita, por sua vez, informou que não aplicou a desoneração fiscal prevista na Lei nº 12.564/11 por não haver determinação no comando sentencial nesse sentido. No que se refere aos créditos previdenciários, a Lei n.º 12.546/2011 prevê a contribuição sobre a receita bruta operacional e, em decorrência desta previsão, a desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas. A empresa reclamada pertence a um setor listado entre as atividades potencialmente beneficiárias da Lei nº 12.546/2011. No entanto, a partir de 01/12/2015 a contribuição sobre a receita bruta tornou-se facultativa, conforme a atual redação do caput do art. 7º da Lei n.º 12.546/2011, sendo necessária, portanto, a comprovação dos períodos em que a empresa esteve submetida a esse regime, ônus do qual a ré não se desvencilhou a contento, não juntando aos autos, quer na fase de conhecimento, quer na fase de liquidação, qualquer documento hábil a fim de demonstrar de forma inequívoca que estava isento da sua cota parte previdenciária. Logo, mantenho os cálculos periciais neste tópico. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência abaixo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO . O Tribunal Regional considerou correta a apuração das contribuições previdenciárias e, assim, afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso, porquanto a executada, para se beneficiar do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, deve não só comprovar seu enquadramento como apresentar toda a documentação exigida pela referida Lei, para que se verifique se a empresa faz ou não jus ao benefício da desoneração da folha de pagamento, ônus do qual a executada não se desincumbiu. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 110522120155030143, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DEFESO. A sentença de mérito não isentou à executada, em relação aos recolhimentos previdenciários, e a sua pretensão, neste momento processual, denota clara intenção em modificar a coisa julgada. Sendo assim, a argumentação trazida pelas agravantes configura clara tentativa de rediscussão de matéria já decidida em sede de sentença transitada em julgado. Neste momento, com o trânsito em julgado da sentença, é defeso alterar ou modificar a coisa julgada, inteligência do art. 879, § 1º, da CLT. Entendimento contrário levaria à violação da coisa julgada. Agravo de petição desprovido. (Processo: AP - 0000071-69.2017.5.06.0145, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 27/09/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 28/09/2023) (TRT-6 - Agravo de Petição: 0000071-69.2017.5.06.0145, Data de Julgamento: 27/09/2023, Primeira Turma) Desse modo, indefiro o pedido. 1.3 Da Taxa Selic Como Índice de Correção Monetária Requer a empresa reclamada a modificação dos cálculos periciais para que seja "considerada a SELIC no campo de "juros moratórios" e não no campo de "correção monetária"". Segundo a ré, ainda, "Tanto que o próprio sistema não apura IRPF sobre juros, contudo, ao aplicar SELIC na "barra" de correção monetáriafaz com que o autor e a empregadora sejam prejudicados, pois, o INSS e o Imposto de Renda passa a incidir sobre os juros de mora". A Sra. Perita informou que a SELIC é uma taxa híbrida, a qual remunera juros e correção monetária, comportando, assim, a sua inserção tanto no campo dedicado aos juros quanto atualização monetária. Porém, para evitar novas insurgências, passou à retificação dos cálculos para incluir a SELIC no campo de juros moratórios e retirá-la do campo atualização monetária (Id d19b9ce). Assiste razão à reclamada. Considerando que a SELIC engloba tanto juros quanto correção monetária, cabível a sua aplicação no campo de juros de mora ao invés do campo referente à correção monetária, como solicita a parte ré, e como acatado pela expert. Desse modo, defiro o pedido. Cálculos já retificados pela Sra. Perita conforme Id d19b9ce. 2. Da Impugnação aos Cálculos do Reclamante O obreiro impugna os cálculos em 6 (seis) pontos. 2.1 Da Ausência de Cartão de Ponto-Sumula 338 do TST Afirma o reclamante que a Sra. Perita deixou de contabilizar horas extras nos períodos em que não possuem cartões de ponto anexados aos autos, não obstante teria deduzido as horas extras pagas no mesmo período. Alega, ainda, o reclamante que na ausência do cartão de ponto, deve ser observada a jornada da exordial, à luz da Súmula 338 do C. TST, o que não teria sido feito. Segundo o autor, caso este Juízo não entenda deste modo, caberia ao menos apurar a média de horas extras do período anterior para os mesmos fins ou deixar de deduzir horas extras pagas nos períodos em que ausente a apuração de horas. Sobre o tema, a Sra. Perita informou que para a apuração das horas extras, tomou como base os cartões de ponto como determinado na sentença de mérito. Não assiste razão ao reclamante. Na sentença de Id c3f5fb2, transitada em julgado neste ponto especificamente, restou consignado o seguinte: Nesse quadro, defiro o pleito de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 44ª hora semanal, à luz dos controles de ponto acostados autos, os quais abrangem todo o período em análise nesta sentença, devendo ser observado o adicional de horas extras estabelecido nas normas coletivas.Observe-se, contudo, a dedução das horas extras já quitadas, para evitar o enriquecimento ilícito. (Grifos deste Juízo)Observa-se, portanto, que a sentença foi expressa no sentido de reconhecer que todos os cartões de ponto referentes ao período em análise já se encontravam acostados aos autos e para que houvesse a dedução das horas extras pagas. Caso houvessem cartões de ponto faltantes, deveria o autor, na fase de conhecimento, ter solicitado em Juízo a juntada correspondente, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não há que se considerar a efetivação de horas extras no período em que há cartões de ponto faltantes. Do mesmo modo, resta correta a dedução das horas extras pagas, tendo em vista que se refere ao cumprimento literal da sentença de mérito acima citada. Assim, tenho por correta a metodologia aplicada pela Sra. Perita e indefiro o pedido do reclamante, uma vez que, conforme art. 879, §§1º, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". 2.2 Da Exclusão das Horas Extras em Domingos e Feriados Argumenta o autor que a expert teria cometido equívoco na planilha de cálculos, uma vez que "(...) ao apurar as horas extras, separou as horas extras laboradas em domingos e feriados e deixou de inclui-las na apuração das horas extras". Segundo o reclamante, ainda, na sentença e acórdão foi reconhecido que a dobra de domingos e feriados foi paga em contracheque, não obstante, a referida verba não se confunde com as horas extras trabalhadas em domingos e feriados. Em resposta, a Sra. Perita informou que excluiu da apuração das horas extras os domingos e feriados, em atendimento ao quanto determinado em sentença. Cita, ainda, a expert, o seguinte trecho da sentença de Id c3f5fb2: De acordo com os espelhos de ponto, o autor tinha assegurada a folga semanal nos domingos. Os domingos trabalhados, de acordo com os controles de horário, já foram quitados com o adicional de 100% ou compensados com folga, como se observa dos demonstrativos de pagamento e espelhos de ponto correspondentes.O labor nos feriados (eventuais) era pago com a dobra salarial correspondente, sob a rubrica "hora extra 100%" ou compensados com folga. Portanto, improcede o pleito de dobra salarial dos domingos e feriados.Assiste razão ao reclamante. Observo que, na referida sentença, foi deferido o pagamento das horas extras nos seguintes termos: Nesse quadro, defiro o pleito de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 44ª hora semanal, à luz dos controles de ponto acostados autos, os quais abrangem todo o período em análise nesta sentença, devendo ser observado o adicional de horas extras estabelecido nas normas coletivas.Observe-se, contudo, a dedução das horas extras já quitadas, para evitar o enriquecimento ilícito. (Grifo deste Juízo)Ora, devem as horas prestadas nos domingos e feriados fazer parte do cálculo para a apuração de horas extras que extrapolem as 44 horas semanais, conforme determinado em sentença. Isso porque ambos títulos possuem fatos geradores diferentes. Logo, para cálculo das horas extras acima da 44ª hora semanal também devem ser consideradas as horas prestadas durante os domingos e feriados. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência abaixo. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. HORAS EXTRAS PRESTADAS NO DOMINGO. DOBRA SALARIAL. "BIS IN IDEM". NÃO CONFIGURAÇÃO. Os institutos do adicional de horas extras e da remuneração dobrada, em função do trabalho desenvolvido em dia de repouso semanal, não se confundem. Desta forma, a apuração dos dois títulos - horas extras e dobro pelo labor aos domingos - não se traduz em duplicidade, mas apenas confere observância à coisa julgada. Agravo improvido. (Processo: AP - 0001347-30.2013.5.06.0193, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 21/07/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 22/07/2020) Desse modo, defiro o pedido. À Sra. Perita para que proceda à retificação dos cálculos para que também sejam consideradas as horas de labor prestadas em domingos e feriados para a apuração da quantidade de horas extras que excedam a 44ª hora semanal. 2.3 Base de Cálculo do Interjornada. Alega a parte autora que teria a expert cometido equívoco por não inserir na base de cálculo das horas de intervalo interjonada os adicionais de noturnos, apesar de possuir natureza salarial, conforme súmulas 264 e 60 do TST. Em resposta, a Sra. Perita informou que: Esclarecemos que, nos termos da OJ 97 SDI 1, do E. TST: "O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno". Deste modo, deixamos de incluir o adicional noturno na base de cálculo do intervalo interjornada, uma vez que não se trata de hora extra prestada, mas de intervalo não gozado.Não assiste razão ao autor. Compulsando os autos, verifico que foi determinado em sentença o seguinte: O adicional noturno já era quitado pela empresa, conforme demonstrativos de pagamentos, inclusive considerando a redução ficta da hora noturna e integrando a base de cálculo das horas extras laboradas em horário considerado noturno, diretrizes que também devem ser observadas quando da liquidação desta sentença. À luz dos registros contidos nos espelhos de ponto, verifico que houve violação ao intervalo interjornada (ou entre-jornadas) de 11 (onze) horas.Com base nos espelhos de ponto, não sendo concedido o intervalo interjornada (ou entre-jornadas) de 11 (onze) horas, configura-se a violação ao descanso diário do trabalhador, estabelecido no art. 66 da CLT. Em consequência, as horas suprimidas devem ser remuneradas como extraordinárias, pleito deferido, com o mesmo adicional previsto para as horas extras. Exegese da Orientação Jurisprudencial n. 355 da SDI-1 do TST. (Grifos deste Juízo) Não assiste razão ao reclamante. De fato, o adicional noturno somente integra a base de cálculo das horas extras noturnas. Sendo o pagamento referente a horas extras concernentes a horas suprimidas, resta ausente o fato gerador (labor em horário noturno) para a inclusão pretendida pelo autor na base de cálculo das horas extras. Desse modo, indefiro o pedido. 2.4 Juros Sobre o Dano Moral " Do Ajuizamento Até o Arbitramento. Segundo o reclamante, "O perito aplicou juros sobre o dano moral a partir do arbitramento, sendo que o correto é a partir do ajuizamento da ação, nos termos do ADC 58 do STF". Não assiste razão ao reclamante. Com efeito, o deferimento do dano moral foi concedido pelo C. TST em 06/11/2023 (Id 8ecffdc). Logo, cabível o entendimento exarado no julgamento da ADC nº 58 pelo STF. Conforme o entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a interpretação da Súmula 439 do TST deve ser no sentido de que a atualização monetária da indenização por danos morais somente ocorre a partir da data em que for arbitrado ou modificado o valor da condenação. A partir desse momento, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Sobre o tema, transcrevo abaixo a jurisprudência pertinente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 439 DO TST À LUZ DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem-se acolhidos os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, determinar que em fase de liquidação, seja observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo . (TST - ED-RRAg: 00111898920175150113, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022) Desse modo, indefiro o pedido. 2.5 ADC 58 -Dos Juros na Fase Pré-Judicial " A Partir do Vencimento Até o Pagamento Solicita o reclamante a retificação dos cálculos periciais para que sejam aplicados juros na fase pré-processual, A Sra. Perita não se manifestou sobre o tema. Não obstante, da análise da planilha de cálculos elaborada pela expert de Id 03b303e, verifica-se que foi informado que "Sem incidência de juros a partir de 25/01/2016", sendo esta última a data do ajuizamento da ação. Assiste razão ao reclamante. Com efeito, segundo o entendimento veiculado no julgamento da ADC n. 58, devem ser aplicados na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-e, juros de mora pela TR. Da mesma forma, deve ser considerada como fase pré-judicial o período anterior ao ajuizamento da ação, e não o anterior à citação inicial. É o que se depreende do acórdão publicado pela Suprema Corte em 07/04/2021, nos termos abaixo transcritos. 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia " SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (Grifos deste Juízo)Do mesmo modo, definiu o STF na decisão de embargos de declaração nesta mesma ação, publicado em 09/12/2021, que marco para a definição das fases pré-judicial e judicial deve ser o ajuizamento da ação, e não a citação inicial, in verbis: (...) acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. (Grifos deste Juízo)Nesse viés, defiro o pedido. Proceda a Sra. Perita à retificação dos cálculos para fazer com que na fase pré-judicial, considerada aquela anterior ao ajuizamento da ação, os cálculos sejam atualizados pelo IPCA-e e aplicados juros de mora pela taxa TR. Na fase judicial, considerada aquela a partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicados aos cálculos a taxa SELIC, a qual já inclui atualização monetária e juros. 2.6 Da Apuração de Juros de Mora Antes da Dedução Da Contribuição Previdenciária. Afirma o reclamante que a Sra. Perita teria apurado juros de mora após a dedução da contribuição previdenciária. A expert, em sede de esclarecimentos, informou que procedeu à apuração dos juros de mora antes da dedução da contribuição previdenciária. Não assiste razão ao reclamante. Em verdade, na planilha de cálculos periciais de Id 03b303e consta expressamente o oposto. É o que se observa do tópico "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal", no qual consta a seguinte informação: "Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante" (Grifos deste Juízo). Desse modo, indefiro o pedido. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE as impugnações aos cálculos apresentadas pelo reclamante ROBERTO SEBASTIAO DA SILVA e pela reclamada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, tudo de acordo com os fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Intimações necessárias. Prazo: 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Sra. Perita para que proceda à retificação dos cálculos. Após, independentemente de novo despacho, voltem-me conclusos para a homologação dos cálculos. hap JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de novembro de 2024. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SEBASTIAO DA SILVA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Falar esclarecimentos | |
| Agendamento: Falar esclarecimentos | |
| Cliente: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO X FUNDAÇAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA | |
| Processo: 0000330-67.2024.5.06.0291 Pasta: - ID do processo: 3530 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Palmares AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003306720245060291 PARTE: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA - POLO Passivo PARTE: MARCO AURELIO DE LYRA CABRAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIOGO ROSSITER PEREIRA DE ARAUJO - OAB 34520/PE ADVOGADO: IZABELLA VITORINO ALVES MAIA - OAB 22220/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000330-67.2024.5.06.0291 RECLAMANTE: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO RECLAMADO: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA DESTINATÁRIO: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO INTIMAÇÃOCumprindo determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Palmares, no uso de suas atribuições legais, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) DOS ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL DE ID bd107ad. Prazo: 5 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. PALMARES/PE, 08 de novembro de 2024. LUCIANA ARAUJO DE LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Réplica | |
| Agendamento: Réplica | |
| Cliente: LEANDRO BARBOSA DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000704-44.2024.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3702 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: IGOR BRUNO VENTURA BERNARDO X NF LOGÍSTICA LTDA | |
| Processo: 0000944-65.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3142 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00009446520235060143 PARTE: IGOR BRUNO VENTURA BERNARDO - POLO Ativo PARTE: N F LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATA ALVES DA SILVA - OAB 33498/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000944-65.2023.5.06.0143 RECORRENTE: IGOR BRUNO VENTURA BERNARDO RECORRIDO: N F LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: IGOR BRUNO VENTURA BERNARDO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 08 de novembro de 2024. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IGOR BRUNO VENTURA BERNARDO | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA X SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA | |
| Processo: 0000832-07.2023.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 3243 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00008320720235060011 PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Ativo PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Passivo PARTE: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA - POLO Passivo PARTE: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA - POLO Ativo PARTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU - POLO Passivo ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB 38828/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - OAB 17426/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA RORSum 0000832-07.2023.5.06.0011 RECORRENTE: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 08 de novembro de 2024. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE | |
| Processo: 0000572-51.2023.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3029 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005725120235060003 PARTE: MIRIAN JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MIRIAN JOSE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE - POLO Passivo PARTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR - OAB 24019/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000572-51.2023.5.06.0003 RECORRENTE: MIRIAN JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRIAN JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MIRIAN JOSE DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Após alta previdenciária e cessado o benefício previdenciário, afasta-se a suspensão do contrato laboral, impondo o imediato retorno do trabalhador ao emprego, ainda que em funções distintas das originárias, desde que compatíveis com sua saúde clínica. Assim, compete ao empregador, enquanto responsável pelo risco da atividade empresarial (art. 2º da CLT), receber o trabalhador, ou, caso entenda pela sua inaptidão, mantê-lo em disponibilidade remunerada, até o INSS restabelecer o benefício previdenciário. No caso, a empresa confessou que ajudou financeiramente a empregada até fevereiro/2022, sendo sua responsabilidade responder pelos salários respectivos a partir de março/2022 até o restabelecimento do subsídio ou da capacidade laboral da empregada. Recurso ordinário da Reclamada a que se nega provimento, no particular. RECIFE/PE, 08 de novembro de 2024. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN JOSE DA SILVA | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: DIÓGENES JOSÉ GUSMÃO COUTINHO X Alpha Sistema Educacional e Treinamento | |
| Processo: 0000968-31.2023.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3322 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00009683120235060002 PARTE: ALPHA SISTEMA EDUCACIONAL E TREINAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: DIOGENES JOSE GUSMAO COUTINHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000968-31.2023.5.06.0002 RECORRENTE: DIOGENES JOSE GUSMAO COUTINHO RECORRIDO: ALPHA SISTEMA EDUCACIONAL E TREINAMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos. RECIFE/PE, 08 de novembro de 2024. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIOGENES JOSE GUSMAO COUTINHO - ALPHA SISTEMA EDUCACIONAL E TREINAMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: MARCIO JOSÉ DA SILVA X MADECENTER LTDA | |
| Processo: 0001087-74.2023.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3405 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010877420235060007 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001087-74.2023.5.06.0007 RECLAMANTE: MARCIO JOSE DA SILVA RECLAMADO: MADECENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f15964 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - R E L A T Ó R I O MÁRCIO JOSÉ DA SILVA ajuizou, em 28 de dezembro de 2023, reclamação trabalhista em face da MADECENTER LTDA., formulando os pedidos constantes do rol anexado às fls. 34/38. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada e, dispensada a leitura da exordial e rejeitada a primeira tentativa de acordo, apresentou resposta mediante contestação escrita e juntou documentos. Valor da causa fixado em consonância com a exordial. No prazo assinado, o reclamante se pronunciou a respeito da defesa e dos documentos juntados. Laudo pericial juntado às fls. 504/522 e esclarecimentos às fls. 540/542 e 557/559. Na sessão designada para instrução do feito, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, tendo sido ouvidas as testemunhas convidadas. Sem outros requerimentos, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, complementadas por escrito pelo autor, tendo sido recusada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido formulado pelas partes de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria. 1.2. Da limitação da condenação A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. Contudo, como indicado na referida Instrução Normativa, trata-se de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque, os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja a fase de liquidação. 1.3. Da impugnação ao valor da causa Impugna a ré o valor atribuído à causa em sede de contestação. Considerando que para todos os pedidos foram indicados os valores respectivos, não tendo apontado a requerente quais as incongruências nos cálculos ofertados, REJEITO a impugnação. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da inépcia da inicial Suscita a reclamada a inépcia da petição inicial, indicando violação ao art. 840 §§ 1º e 3º da CLT, por ausência de indicação de valor certo e determinado aos pedidos da inicial. Sem razão. O autor, ao formular os pedidos, informou com precisão o que pretende que lhe seja concedido, em qualidade e quantidade, sendo desnecessária a elaboração de tabelas/planilhas para esse desiderato, como orienta o próprio TST na Instrução Normativa n. 41/2018 (art. 12, § 2º). Preliminar rejeitada. Mais adiante, indica ausência de fundamentação quanto ao pedido de pagamento de salário substituição, não apresentando conexão lógica com a causa de pedir, o que torna incompreensível a pretensão, uma vez que não decorre uma conclusão lógica. Na inicial, disse o autor que: (...) Ao longo de todo o contrato de trabalho, ocorria frequentemente a necessidade de o autor substituir os motoristas de caminhão da empresa " tanto da loja da Imbiribeira, quanto do Centro " quando estes estavam de férias nos meses de abril e dezembro, todos os anos. No entanto, mesmo realizando todas as atividades inerentes à função de motorista nesses períodos, não houve o devido acréscimo ao seu salário, ainda que acumulasse funções externas e internas, o que até mesmo acarretava a realização de jornada extraordinária, pois apenas largava por volta das 19h. Ou seja, o autor, apesar de ter sido contratado para exercer a função de operador de máquinas, substituiu funcionários que trabalhavam como motoristas de caminhão, função totalmente diversa daquela para a qual fora originalmente contratado, assumindo toda a responsabilidade desse cargo sem nenhuma contraprestação à altura. É certo que o autor, como operador de máquinas, percebia uma média mensal de R$ 1.693,83 conforme documentos em anexo, enquanto o da gerente Noelle, a funcionária substituída, se dava no entorno de R$ 2.000 mensalmente. (...) Ora, patente é que essa situação cria um desequilíbrio ainda maior entre as partes, gerando um claro enriquecimento ilícito à reclamada, que ao pagar ao autor o salário "operador de máquinas" e obter dele serviços inerentes à função de analista "lucra" indevidamente às custas do seu esforço físico. (...) Com efeito, o autor, na inicial, reporta-se à salário recebido pela gerente, ao tempo em que pugna pela diferença salarial por substituição de motoristas, mas não indica, sequer por amostragem, valor por eles auferidos, sendo certo que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Assim, com fulcro nos arts. 330, I, § 1º, III e 485, I do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito no que toca a tal parte da postulação (itens 11, 12 e 13.1 do rol de fls. 34/38). 3. DO MÉRITO 3.1. Da prescrição quinquenal Prejudicialmente, argui a reclamada em sua defesa a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, a teor do estatuído no art. 7º, XXIX da Constituição Federal, o que se reconhece de pronto. Considerando que esta reclamatória foi ajuizada em 28/12/2023, está prescrito o direito de pretender em juízo os títulos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 28/12/2018, com fulcro no dispositivo supracitado, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, quanto à parte da postulação atingida, inteligência do art. 487, II do CPC. 3.2. Do adicional de insalubridade Pretende o autor o pagamento de adicional de insalubridade durante todo o período contratual. A reclamada, em sua defesa, assegura que o autor atuava em ambiente salubre, recebendo os equipamentos de segurança individual corretamente. O perito do juízo concluiu em seu laudo: "11-CONCLUSÃO Considerando que o reclamante (MARCIO JOSÉ DA SILVA) trabalhava como Operador de Máquina para a reclamada (MADECENTER); Considerando que o obreira somente laborou no setor de produção operando as máquinas de fita e furo de peças MDF; Considerando que após medição de ruído efetuada no setor laborado o nível obtido se encontraram ACIMA do LT permitido por norma vigente NR-15 Anexo I; Considerando que os protetores auriculares fornecidos pela reclamada NÃO POSSUEM C.A, indo em DESENCONTRO aos requisitos mínimos estabelecidos pelo ministério do trabalho e NR 6 item 6.1.1 letra C; Considerando que o reclamante não manteve contato DIRETO E PERMANENTE com o agente físico vibração de mãos e braços; Considerando a NR 6; Considerando a NR 15 anexo I e XIII; Concluo diante dos levantamentos realizados por esse perito, que no local em que o reclamante laborava suas atividades como Operador de Máquina mesmo esteve exposto a condições de trabalho INSALUBRES (NR 15 " ANEXO I " Ruído) FAZENDO JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) DURANTE TODO O PERÍODO NÃO PRESCRITO". (fl. 515) Nos esclarecimentos, o perito ratificou as conclusões de seu laudo pericial. Pois bem. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, mas, no caso concreto, observo que a perícia foi bem fundamentada, inclusive na resposta aos quesitos formulados e esclarecimentos prestados, analisando inclusive os comprovantes de entrega de EPIs do período não prescrito, ressaltando que os protetores auriculares fornecidos não atendiam aos requisitos estabelecidos na NR 6 do MTE, item 6.1.1 letra c. Não há nos autos provas em sentido contrário capazes de infirmar as conclusões do expert. Por essa razão, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), ao longo do período contratual, observando-se a prescrição decretada, com repercussões sobre aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%. INDEFIRO o pedido de repercussões sobre o seguro-desemprego, uma vez que não há nos autos comprovação de gozo do benefício pelo autor EXCLUAM-SE da condenação os meses de abril e dezembro de cada ano, considerando que a peça inaugural indica que nesse período o reclamante exerceu atividade distinta, de forma externa. É de serem compensados os dias não trabalhados (licenças, faltas não justificadas etc.), caso estejam comprovados nos autos. 3.3. Dos pedidos relacionados com a jornada de trabalho Afirma o autor, na inicial, que trabalhava das 8h às 17h30/18h, de segunda-feira a sábado, usufruindo de 1h de intervalo intrajornada. Acrescenta que, em uma média de quatro vezes ao mês, encerrava sua jornada às 19h. Diz que não eram apresentados os espelhos de ponto para conferência e assinatura mensal, o que impedia a verificação da veracidade das horas registradas. Diante da habitualidade da extrapolação da jornada de trabalho, pugna pela desconsideração do regime de compensação de jornada e nulidade do sistema de banco de horas. Dessa forma, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, bem como os reflexos em demais verbas trabalhistas. A ré, em defesa, sustenta que os horários de trabalho foram consignados corretamente nos registros de ponto e que todas as horas extras porventura realizadas foram compensadas, conforme documentos juntados (contracheques e registros de jornada). No momento adequado para falar sobre a documentação produzida pela empresa, o reclamante, acerca dos controles de jornada, alegou que não consignam a real frequência, tampouco os horários efetivamente laborados. Em depoimento, o autor disse que: "(...) a loja funciona para o público das 8h às 17h30min; que os clientes que estão em loja às 17h30min são atendidos; que quando é encerrado o atendimento do último cliente, os funcionários são liberados; que já chegou a ficar até as 18h várias vezes, precisando como média de encerramento 17h30min/17h40min (...) A testemunha apresentada pelo reclamante disse: "Que trabalhou na reclamada de março de 2019 a janeiro de 2022; que iniciou atuando na expedição passando a atuar posteriormente no depósito;que não se recorda quando houve a mudança de local; que o reclamante atuava no depósito; que no depósito o depoente fazia separação e recebimento de produtos e o reclamante operava máquinas; que o registro de ponto era biométrico, com emissão de recibo; que eram registradas a entrada, a saída e o intervalo, bem como todos os dias trabalhados; que o depoente trabalhava das 8h às 17h30min /17h40min, quando o último cliente deixava a loja; que o reclamante às vezes encerrava nesse horário e outras vezes encerrava às 17h; que não havia uma média maior de vezes de encerramento no horário ou mais tarde, dependendo da entrega de peças para clientes; (...) que já aconteceu algumas vezes de ele depoente bater ponto na saída e ter de retornar por algum imprevisto com o cliente; que o gerente ou conferente chamou o depoente para retornar; que já gozou de folga para compensar hora extra; que já trabalhou em feriado; que não se recorda de ter tido folga por conta desse dia de labor; que quando gozou de folga foi avisado no próprio dia da folga quando chegou para o trabalho; (...) que quando aconteceu de voltar após bater ponto, ficou por 20min a 30 minutos a mais; que isso acontecia porque o cliente atrasava para pegar as peças; que não batia o ponto mais de uma vez; que atuou na loja da Imbiribeira e na loja do Centro; que trabalhou com o reclamante nessas duas lojas;(...) que durante a pandemia, ficou afastado por 3 meses da loja; que não se recorda se o reclamante também teve esse afastamento; (...) que podia combinar folga com a empresa para compensar horas extras; que isso se aplicava a todos os funcionários". A testemunha convidada pela reclamada afirmou: "Que trabalha na reclamada desde 1996; que foi gerente do reclamante na loja da Imbiribeira; que não acontece de o trabalhador ser convocado para trabalhar após bater ponto no encerramento da jornada; que o reclamante trabalhava das 8h às 17h, com 1h de intervalo; que o trabalho do reclamante não dependia do atendimento em loja; que se a jornada fosse ultrapassada essa era registrada; que o depoente trabalhava tanto em loja quanto no depósito; (...) que a folga compensatória é combinada com o trabalhado (...) Como visto, o registro de ponto adotado pela ré era biométrico. De acordo com esse sistema, a cada registro pelo empregado, é emitido um comprovante onde consta o horário registrado pelo empregado. Assim, desde que esse equipamento (controle de ponto biométrico) funcione na forma prevista na Portaria nº 1.510, de 21.08.2009, emitindo um comprovante a cada registro efetuado pelo empregado, entendo que a prova quanto à inidoneidade dos espelhos de ponto passa a ser documental e a cargo do empregado, cabendo a este o ônus de apresentar os comprovantes de registro emitidos pelo equipamento para confronto com os dados consignados nos respectivos espelhos de ponto. Havendo divergência entre o horário constante do comprovante de registro emitido pelo relógio de ponto biométrico e o horário consignado no espelho de ponto, facilmente se constataria a adulteração deste. Diante desse contexto, cabia ao demandante apresentar seus comprovantes de registro de ponto biométrico com horário divergente daquele constante dos espelhos de ponto apresentados nos autos, para comprovar que houve adulteração ou manipulação destes. O autor, todavia, não apresentou um só comprovante de registro de ponto biométrico, sucumbindo, assim, diante do ônus de provar qualquer inidoneidade ou manipulação dos registros consignados nos espelhos de ponto, esses extraídos de relógio de ponto biométrico. Assim, considero idôneos os espelhos de ponto do autor, apresentados nos autos. De outra parte, de notar que só foram acostados os controles de jornada a partir do ano de 2022 e os contracheques juntados, por sua vez, não denunciam pagamento de sobrejornada. Para o período não açambarcado pelos controles de jornada, analisando a prova testemunhal produzida, entendo que o reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada, mormente porque a sua função não dependia do atendimento da loja. Assim, JULGO PROCEDENTES o pedido de pagamento horas extras + 50%, observando-se os seguintes parâmetros: no período de 28/12/2018 a 31/12/2021, considere-se a jornada de trabalho acima indicado e, a partir de janeiro de 2022, os horários apontados nos registros de ponto carreados aos autos, devendo ser tidas por extraordinárias as horas que excedam a 8ª diária e/ou a 44ª semanal;b) a hora extra deve ser remunerada com o adicional de 50%, à míngua da juntada de normas coletivas prevendo percentual mais vantajoso; c) para o cálculo, observe-se as verbas de natureza salarial, bem como a evolução salarial extraída dos contracheques juntados aos autos e anotações da CTPS às fls. 72/73. d) ante a habitualidade, são deferidas as repercussões sobre o aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado. Considerando a natureza salarial da repercussão desses títulos sobre 13º salário e férias gozadas e pagas durante a vigência contratual, condeno a reclamada ao pagamento de FGTS incidente sobre tais verbas (art. 15 da Lei nº 8.036/90), devendo ser observada a diretriz da Súmula 305 do TST, quanto ao aviso prévio. INDEVIDAS as repercussões sobre seguro-desemprego, mormente quando não houve prova de recebimento de valores a esse título; e) a partir de 20/03/2023, observe-se a OJ n. 394, I da SDI-1 do TST; f) DEDUZAM-SE as parcelas pagas a idêntico título, bem assim os dias não trabalhados - férias, licenças não autorizadas, etc. - desde que comprovados nos autos. Registre-se que, a partir de 11/11/2017, entrou em vigor a Lei n. 13.467, que criou hipótese de banco de horas com compensação semestral, mas desde que pactuado por acordo individual escrito (art. 59, § 5º da CLT), o que foi ajustado no contrato de trabalho devidamente assinado pelas partes, no seu item 3, razão pela qual não há nulidade a ser pronunciada. 3.4 Do FGTS + 40% O autor alega, na inicial, que a reclamada não recolheu integralmente os valores devidos a título de FGTS. A ré, na defesa, reconhece atrasos no recolhimento de FGTS do autor, mas aduz que foi objeto de parcelamento junto à CEF. Ocorre que, o fato de o empregador ter obtido parcelamento administrativo para pagamento de FGTS junto ao órgão gestor não impede a cobrança judicial dos valores pelo ex-trabalhador. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FGTS - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS INADIMPLIDOS - EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O DEVEDOR E O ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO COM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o acordo firmado entre o devedor e o órgão gestor do FGTS, com termo de confissão de dívida dos débitos relativos aos depósitos do FGTS, não impede o empregado de exercer o seu direito potestativo de requerer, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento imediato, direto e integral das parcelas não depositadas. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido (TST - Ag-AIRR: 0011003-55.2019.5.15.0094, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2023) Nesse toar, JULGO PROCEDENTES os pedidos de pagamento de indenização do FGTS + 40%. No cálculo, deve a Contadoria juntar aos autos extrato analítico atualizado para aferição dos meses em que a obrigação não foi cumprida, limitando-se ao período indicado pelo reclamante na exordial e observando a prescrição pronunciada. 3.5. Do benefício da Justiça Gratuita De acordo com a nova redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, com a isenção de custas processuais, deve ser concedido ao requerente que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ocorre que a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, devendo ser interpretado sistematicamente com as demais normas constantes na própria CLT, bem assim na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Assim, à luz do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Nesse sentido, entendimento consagrado no C. TST: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Além disso, considerando que o Tribunal Regional registrou que "o autor percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (último salário indicado: R$ 3.400,00, id 5a9a516, p. 8)", e sendo incontroverso que ele exercia a profissão de encarregado de obras e que as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, associados à existência de declaração de hipossuficiência, tais elementos, por si só, denotam que o reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV da CF e contrariedade à Súmula 463, I do TST e provido. (TST. 3ª Turma. RR 1002229-50.2017.5.02.0385. Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte. DJe 07/06/2019) Considerando a declaração de fl. 45, CONCEDO o benefício, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais. 3.6. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 15% sobre o valor da condenação para a ré, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a duração do processo. Apesar de recíproca a sucumbência, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, no julgamento da ADI 5677/DF, o plenário do STF, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e dos honorários periciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, conforme se observa da certidão de julgamento reproduzida abaixo: "Decisão. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes (...)" Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência " Resolução 672/2020/STF). Nesse contexto, não há condenação em honorários sucumbenciais para a parte autora. 3.7. Dos honorários periciais Tendo a reclamada sucumbido no pleito objeto da perícia, recai sobre ela o custeio dos honorários periciais, os quais, considerando o trabalho desenvolvido pelo expert, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.8. Da correção monetária e juros O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 58 em 18/12/2020, assim decidiu: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". No entanto, tal decisão foi corrigida em sede de embargos de declaração para estabelecer a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos seguintes termos: "Decisão: unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a22.10.2021." Desta feita, por disciplina judiciária, registro que deverá ser utilizado o critério acima indicado na ADC 58. Aplicação dos arts. 1.039, § 11 do NCPC c/c art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/99. Esclareço, por fim, que, como a taxa SELIC é um índice de caráter híbrido, que engloba juros e correção monetária, a partir de sua incidência fica vedada a acumulação com outros índices. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, não serão aplicadas as diretrizes acima, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou clara a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Em relação à indenização por danos morais, seguindo a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal em diversas reclamações constitucionais apreciadas, a SBDI-1 do C. TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, firmou entendimento no sentido de que a taxa SELIC deve incidir sobre o valor da indenização desde o ajuizamento da ação, superando o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do mesmo Tribunal. Como a verba honorária é calculada de acordo com o valor da condenação, basta aplicá-lo sobre o quantum corrigido. Registra-se que não há óbice no art. 9º, II da Lei 11.101 /05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de falência. 3.9. Do imposto de renda e da contribuição previdenciária A questão é de ordem pública, devendo o juiz dela conhecer de ofício por imposição legal. Quanto ao imposto de renda, é cabível o recolhimento na forma estabelecida no art. 12-A, § 1º da Lei nº. 7.713/88. Observe-se, ainda, o disposto no art. 27 da Lei nº. 10.833/2003 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST. No tocante aos recolhimentos previdenciários, estes são cabíveis nos percentuais definidos em lei, observados os limites de responsabilidade das partes (Leis nº. 8620/93 e nº. 10.035/00), bem como as verbas que compõem o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Acrescento, por oportuno, que há previsão expressa no art. 832, §3º, da CLT reconhecendo a existência de limite de responsabilidade para cada parte. Dessa forma, deverá a reclamada, no prazo de quinze dias após o pagamento, remição, adjudicação ou arrematação, carrear aos autos os comprovantes dos recolhimentos fiscais e previdenciários, devidamente quitados, discriminando as parcelas a cargo da autora, a fim de viabilizar o reembolso, sob pena de liberação do valor integral ao reclamante e execução ex officio pelo total contra si. Observe-se a súmula n. 368 do C.TST. Têm natureza salarial as seguintes parcelas acima deferidas: adicional de insalubridade e repercussões e horas extras + 50% e repercussões. III " D I S P O S I T I V O Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: 1. CONCEDER ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos no item 3.5 da fundamentação; 2. Com fulcro nos arts. 330, I, § 1º, III e 485, I do CPC, EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito no que toca a parte da postulação (itens 11, 12 e 13.1 do rol de fls. 34/38); 3. PRONUNCIAR a prescrição o direito de pretender em juízo os títulos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 28/12/2018, pelo que se EXTINGUE o processo, com resolução do mérito, quanto à parte da postulação atingida, inteligência do art. 487, II, do CPC; 4. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista, ajuizada por MÁRCIO JOSÉ DA SILVA em face da MADECENTER LTDA. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos títulos acima discriminados, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação do julgado. Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, com fiel observância à fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais a serem pagas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado à condenação para fins de direito. Honorários sucumbenciais pela reclamada nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela parte reclamada nos termos da fundamentação. Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial, nos termos do art. 114 da CF/88, c/c Lei nº. 8212/91 e Lei nº. 10.035/2001. Observe-se, ainda, o disposto no art. 12-A, § 1º da Lei nº. 7.713/88 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST relativamente ao imposto de renda eventualmente devido. Comprovado o recolhimento no prazo acima estipulado, autoriza-se a dedução da parcela a cargo do reclamante. Intimem-se as partes. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MADECENTER LTDA - MARCIO JOSE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: NATÁLIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000586-47.2024.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3604 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: MICAIAS BELMIRO RABELO X MADECENTER LTDA | |
| Processo: 0000456-57.2024.5.06.0311 Pasta: 0 ID do processo: 3487 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR CONTAS - Por Elisa | |
| Agendamento: INDICAR CONTAS - Por Elisa | |
| Cliente: JOBSON PENHA DE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000027-43.2023.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2900 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000274320235060144 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JOBSON PENHA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: LEIANE VASCONCELOS DE AGUIAR NOBRE - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN - OAB 240809/SP ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000027-43.2023.5.06.0144 RECLAMANTE: JOBSON PENHA DE ARAUJO RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08f1012 proferida nos autos. DECISÃOVistos, etc. Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação elaborados pela Sra. Perita contábil, consoante planilha de id 87dbeb5, eis que os cálculos se encontram em consonância com a decisão exequenda.Registre-se o início da execução.Constando advogado(s) regularmente constituído(s) nos autos pela parte ré, fica(m) a(s) executada(s) RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - CNPJ: 72.373.277/0001-70, com a publicação deste ato, citada(s) através de seu(s) patrono(s), nos termos do art.9º, § 1º da Lei 11.419/06, para que pague(m) o valor da condenação, em 48 horas, ou garanta(m) a execução, sob pena de bloqueio, através do SISBAJUD, ou de penhora, ficando, ainda, ciente(s) de que os valores existentes no processo a título de depósitos recursais ficam convolados em penhora, podendo ser devolvidos ou compensados futuramente.Transcorrido o prazo supra com manifestação, voltem-me conclusos.Transcorrido o prazo supra sem manifestação, indique a parte exequente meios hábeis de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a, nesta oportunidade, de que o não atendimento implicará no início do curso do prazo da prescrição intercorrente, conforme parágrafo 1º do art. 11- A, da CLT.Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer requerimento, fica o feito sobrestado pelo prazo prescricional de 02 (dois) anos contados da notificação, após o que voltem-me conclusos.(emlb)O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de novembro de 2024. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: Elisa - ATENÇÃO | |
| Agendamento: Elisa - Juntada do subs de Victor (necessário entrar com CD) e Inscrição na SO | |
| Cliente: ROSANGELA TEIXEIRA FIGUEIREDO X RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA | |
| Processo: 0024001-91.2024.5.24.0106 Pasta: 0 ID do processo: 3245 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) + | |
| Agendamento: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) + impugnação ao expert: PAULO ALMEIDA ALBUQUERQUE | |
| Cliente: HOZANA JOSÉ DE OLIVEIRA X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL | |
| Processo: 0001105-73.2024.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3812 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Recife | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: Conta informada: banco itaú; Valor da parcela: R$600,00 Atendimento: verificar se a reclamante recebeu sua parcela: R$2.000,00 Datas: 1ª parcela, até 14/11/2024. 2ª parcela, até 16/12/2024. 3ª parcela, até 15/01/2025. 4ª parcela, até 17/02/2025. 5ª parcela, até 17/03/2025. 6ª parcela, até 15/04/2025. 7ª parcela, até 15/05/2025. 8ª parcela, até 16/06/2025. 9ª parcela, até 15/07/2025. 10ª parcela, até 15/08/2025 | |
| Cliente: STEFFANY MARJORIE GOMES DE LIMA X JOÃO MARQUES DE FRANÇA SOBRINHO E FILHO LTDA | |
| Processo: 0000746-38.2023.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 3123 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º - | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCS - - Por Elisa | |
| Agendamento: JUNTAR DOCS - - Por Elisa | |
| Cliente: PRISCILA KETELLYN DA COSTA SILVA X MAKESPOLLY | |
| Processo: 0000867-53.2023.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 3115 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008675320235060144 PARTE: POLIANA MARIA RIBEIRO LTDA - POLO Passivo PARTE: PRISCILA KETELYN DA COSTA SILVA - POLO Ativo PARTE: THAIS ANDRADE DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: CAIO FELIPE SALES DE MELO - OAB 37930/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000867-53.2023.5.06.0144 RECLAMANTE: PRISCILA KETELYN DA COSTA SILVA RECLAMADO: POLIANA MARIA RIBEIRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d46d06 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte, aos autos, na íntegra, cópia da sua CTPS digital. Prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem conclusos, haja vista o seu requerimento (id 0e88566).(emlb)O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de novembro de 2024. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA KETELYN DA COSTA SILVA | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001077-70.2024.5.06.0144 Pasta: - ID do processo: 3816 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010777020245060144 PARTE: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001077-70.2024.5.06.0144 RECLAMANTE: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c378c45 proferido nos autos. DESPACHO Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o pedido parte autora sobre a tramitação dos autos pela opção "Juízo 100% digital", conforme termos da resolução n. 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer, ainda, email e número de telefone celular da parte e do(a) respectivo(a) advogado(a), nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP n. 304/2021.Havendo oposição expressa por qualquer reclamada à tramitação pelo Juízo 100% Digital, fica desde já indeferido o processamento do feito por tal modalidade. Desse modo, determino:Retire-se a informação da autuação. Providências da Secretaria.Dê-se ciência às partes, salientando que a audiência será realizada de forma presencial na sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE.Havendo aceitação expressa ou tácita pela(s) reclamada(s) à tramitação pelo Juízo 100% Digital, fica desde já deferido o processamento do feito por tal modalidade. Desse modo:Proceda a Secretaria à criação do link para acesso à audiência, a qual será realizada de forma exclusivamente telepresencial.Após, notifiquem-se as partes pessoalmente via telefone ou email, bem como os respectivos advogados via DEJT, para comparecimento à audiência, a qual será realizada de forma exclusivamente telepresencial (videoconferência) nas mesmas data e hora já designadas, por meio do aplicativo Zoom, devendo ser informado o respectivo link de acesso.(emlb)O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de novembro de 2024. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência | |
| Cliente: WILSON ADOLPHO DA SILVA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA | |
| Processo: 0000963-37.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3803 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Perguntar ao cliente o endereço onde ele trabalhou | |
| Agendamento: Perguntar ao cliente o endereço onde ele trabalhou | |
| Cliente: EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO X A.m Agile Servicos Administrativos LTDA | |
| Processo: 0000774-53.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3632 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007745320245060145 PARTE: A.M AGILE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO FELIPE CABRAL - OAB 16374/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA SILVA DOS SANTOS - OAB 43819/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000774-53.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: A.M AGILE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d50223 proferido nos autos. Vista ao reclamante da petição pericial retro. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de novembro de 2024. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Razões Finais - FF HOJE | |
| Agendamento: Razões Finais - FF HOJE | |
| Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000670-89.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3311 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: Alvará ADV+CLIENTE | |
| Agendamento: Alvará ADV+CLIENTE | |
| Cliente: RICARDO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000840-21.2019.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2301 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008402120195060141 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: RICARDO PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ROSANGELA ALVES DE LIMA FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000840-21.2019.5.06.0141 RECLAMANTE: RICARDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (RICARDO PEREIRA DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 13 de novembro de 2024. IRACI BIANCA CEZAR COUTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO PEREIRA DA SILVA | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: Alvará ADV+CLIENTE | |
| Agendamento: Alvará ADV+CLIENTE | |
| Cliente: EDMILSON PEREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001972-55.2015.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 1640 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00019725520155060141 PARTE: EDMILSON PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: YAGO YURI REIS RAMIRO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001972-55.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: EDMILSON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (NORSA REFRIGERANTES S.A) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 13 de novembro de 2024. GENIVAL DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar mudança de horario da audiência | |
| Agendamento: Informar mudança de horario da audiência: "Por motivo de ajuste de pauta, redesigna-se apenas o horário da audiência presencial para 09h00" | |
| Cliente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA X Manoel Gonçalves de Lima | |
| Processo: 0000695-40.2023.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3171 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar perícia médica | |
| Agendamento: Informar perícia médica: 27/11/24 às 15 horas no endereço Rua das Andirobas, 256 (Clínica Veneza), Setor Comercial, Sinop, MT - O reclamante deverá levar documento de identificação com foto, carteira de trabalho, exames e atestados médicos relacionados | |
| Cliente: NYLSON GOUVEIA DO MONTE X BELLA VIA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000969-21.2023.5.23.0009 Pasta: - ID do processo: 3365 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: ARQUILENS EPIFANIO DA SILVA X AF CONSTRUÇÃO E SERVIÇO DE ENGENHARIA | |
| Processo: 0000808-15.2019.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 2318 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00008081520195060012 PARTE: AF CONSTRUCAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ARQUILENS EPIFANIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARIA EDUARDA GIBSON GONCALVES FERNANDES - POLO Passivo PARTE: MAYARA KAROLLYNE SOARES DO AMARAL - POLO Passivo ADVOGADO: ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA - OAB 43694/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000808-15.2019.5.06.0012 RECLAMANTE: ARQUILENS EPIFANIO DA SILVA RECLAMADO: AF CONSTRUCAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICOPor ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho do Recife-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) CITADO(s) MAYARA KAROLLYNE SOARES DO AMARAL , com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0000808-15.2019.5.06.0012 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, proposta por ARQUILENS EPIFANIO DA SILVA, CPF: 062.671.034-04 em face de AF CONSTRUCAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, CNPJ: 23.734.351/0001-21; MARIA EDUARDA GIBSON GONCALVES FERNANDES, CPF: 961.778.024-00; MAYARA KAROLLYNE SOARES DO AMARAL, CPF: 081.037.924-46, PARA TOMAR(em) CIÊNCIA DO(A) DELIBERAÇÃO DO MM. JUÍZO PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, DE ID 0f5d6b3, CUJO INTEIRO TEOR PODE SER ACESSADO NO LINK24091811540240400000080744327. Prazo: 05 dias, para querendo complementar ou embargar o bloqueio do valor parcial em sua conta. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 07/11/2024. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000808-15.2019.5.06.0012RECLAMANTE: ARQUILENS EPIFANIO DA SILVAADVOGADO(S): ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA, OAB: 43694 Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: AF CONSTRUCAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, MARIA EDUARDA GIBSON GONCALVES FERNANDES, MAYARA KAROLLYNE SOARES DO AMARALADVOGADO(S): /ACBC RECIFE/PE, 07 de novembro de 2024. ANA CARLA BELTRAO CAMPOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA KAROLLYNE SOARES DO AMARAL | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AGRAVO | |
| Agendamento: ED/AGRAVO | |
| Cliente: RENATO DA SILVA ASSIS NEGREIROS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 8013974-63.2024.8.05.0146 Pasta: - ID do processo: 3789 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: JUAZEIRO > 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Intimação Processo: 80139746320248050146 PARTE: CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURíDICAS - POLO Passivo PARTE: RENATO DA SILVA ASSIS NEGREIROS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8013974-63.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Renato Da Silva Assis Negreiros Advogado: Davydson Araujo De Castro (OAB:PE28800) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DECISÃO Processo nº: 8013974-63.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Doença Acidentário, Conversão, Liminar] Polo Ativo: AUTOR: RENATO DA SILVA ASSIS NEGREIROS Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, ETC... Trata-se de ação acidentaria de trabalho ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal. Conforme súmula 235 do STF, \"é competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora\". Corroborando, o Art. 70, II, da nova Lei de Organização Judiciária dispõe que \"Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: ... II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (...); c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;...\" Ante o exposto, não estando incluída as ações previdenciárias por acidente de trabalho no rol elencado no Art. 70 da Lei 10.845/2007 como competência privativa das varas de Fazenda Pública, bem como as partes que compõem a presente demanda, não têm o privilégio para que o presente feito se processe nesta jurisdição, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, via distribuição, com baixa. Revoga-se o despacho de ID472528275. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. Intime-se a parte autora, através do patrono. Após, considerando que esta decisão não está elencada dentre as que admitem interposição de Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015), remetam-se os autos ao MM. Juízo competente. P.I. Cumpra-se. Juazeiro, 6 de novembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: triagem juridica | |
| Agendamento: triagem juridica - OBS na DATA PARA PROTOCOLO CONFORME CONSTA NA FICHA DE ATENDIMENTO | |
| Cliente: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO X SMARTLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000744-34.2024.5.06.0172 Pasta: - ID do processo: 3965 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - RT | |
| Agendamento: REVISÃO - RT - MAURICIO DE DEUS DA SILVA X Galeao Panificadora e Delivery LTDA | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RT | |
| Agendamento: PROTOCOLO RT | |
| Cliente: ANDRÉA JANINE MARQUES DE BRITO X ODONTO MAIS MEDICINA & DIAGNOSTICOS, CONSULTORIA EM GERAL LTDA | |
| Processo: 0001328-91.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3913 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR X FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | |
| Processo: 0000727-41.2024.5.13.0030 Pasta: 0 ID do processo: 3474 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: CLODOALDO SOARES CAVALCANTI X ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA | |
| Processo: 0000373-09.2022.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 2837 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000451-94.2023.5.06.0141 Pasta: - ID do processo: 3040 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS - CTPS | |
| Cliente: PRISCILA KETELLYN DA COSTA SILVA X MAKESPOLLY | |
| Processo: 0000867-53.2023.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 3115 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Emenda a inicial | |
| Agendamento: Protocolo - Emenda a inicial | |
| Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0011157-30.2023.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 2968 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar Dados da Testemunha | |
| Agendamento: Rebeca, a cliente informou que a única testemunha possível (da agressão física) se recusou a testemunhar. Sendo assim, por gentileza. solicitar o nome e endereço dessa testemunha para intimação pelo Juízo. | |
| Cliente: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000361-59.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3678 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º CABO | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Manifestação | |
| Agendamento: Protocolo - Manifestação | |
| Cliente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0085047-02.2023.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3202 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: JOBSON PENHA DE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000027-43.2023.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2900 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º - | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INFORMAR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO | |
| Agendamento: INFORMAR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO | |
| Cliente: ANA CLAUDIA MUNIZ CAVALCANTI X SERVITIUM EIRELI | |
| Processo: 0000372-98.2024.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3189 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RF | |
| Agendamento: Protocolo - RF | |
| Cliente: CARLOS BARBOSA COSTA X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A | |
| Processo: 0000735-88.2023.5.19.0061 Pasta: 0 ID do processo: 3286 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 18/11/2024 - 08:20/08:20 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO | |
| Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - telepresencial | |
| Cliente: MARIA FERNANDA SUELEN BEZERRA MACIEL X EGF BAR E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: 0000435-72.2024.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3505 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Recife | |
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Segunda-feira 18/11/2024 - 08:35/08:35 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Razões Finais - Facultada a presença | |
| Agendamento: Aud. Razões Finais - Facultada a presença: Ciência da designação de audiência para encerramento da instrução no dia 18/11/2024 às 08:35, dispensado o comparecimento das partes | |
| Cliente: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA | |
| Processo: 0000569-02.2023.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3125 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005690220235060002 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000569-02.2023.5.06.0002 RECLAMANTE: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Ciência da designação de audiência para encerramento da instrução no dia 18/11/2024 às 08:35, dispensado o comparecimento das partes. RECIFE/PE, 02 de outubro de 2024. JULIANA CARLA ARAUJO VIEIRA DE FREITAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDVAN GOMES DE OLIVEIRA | |
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Segunda-feira 18/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: MONITORAR ACORDO - 1º PARCELA | |
| Agendamento: MONITORAR ACORDO - 1º PARCELA: 1ª parcela: R$ 17.067,39, : R$ 11.947,16 na conta do autorsendo e R$ 5.120,21 na conta do(a) advogado(a), conforme contas informadas abaixo, até o dia 14/11/2024. | |
| Cliente: RAFAEL NUNES DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001362-36.2017.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 2117 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013623620175060006 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: RAFAEL NUNES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001362-36.2017.5.06.0006 RECLAMANTE: RAFAEL NUNES DA SILVA RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 860565c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. DA DISCORDÂNCIA DO AUTOR COM O PEDIDO DE PARCELAMENTO (ID 9bb97b8): Embora o autor discorde do pedido de parcelamento requerido pela parte ré, o defiro, pois a anuência da parte autora não é óbice ao acolhimento da pretensão, uma vez que os requisitos legais foram preenchidos, com o depósito de 30%. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes do TRT da 6ª: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ARTIGO 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos do artigo 916 do CPC e desde que a medida promova maior efetividade e eficiência na satisfação do crédito trabalhista, é possível o parcelamento do débito nos moldes do referido dispositivo. Apelo improvido." (AP-0000957-75.2019.5.06.0411, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 14/07/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 14/07/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. ARTIGO 916 DO CPC. REQUISITOS LEGAIS INOBSERVADOS. O regramento contido no §1º do artigo 916 do Código de Rito não condiciona o deferimento do parcelamento à concordância do exequente, mas estabelece que este seja intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no referido dispositivo legal, quais sejam, o depósito de 30% (trinta por cento) correspondente ao valor do crédito do exequente, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, o que não restou observado pela executada, uma vez que o depósito efetivado é inferior a 30% (trinta por cento) do importe executado. Nada a modificar na decisão que indeferiu o pedido de parcelamento, uma vez que ancorada no artigo 916 do Código de Rito, via supletiva e subsidiária do processo trabalhista. Agravo de petição improvido." (AP-0001213-09.2020.5.06.0144, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 09/06/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/06/2022). DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Defiro o parcelamento da execução, requerido pelo(a) executado (a), nos moldes do art. 916 e §§ 1º, 3º e 5º do CPC, consoante recomendado no enunciado n. 39, aprovado pela Anamatra na Jornada Nacional sobre execução. Ficam suspensos os atos executivos em desfavor da reclamada (art. 916, § 3 do CPC). Conforme planilha apurada pelo perito contábil no id nº 5407253, fica intimada a executada para proceder ao pagamento das demais parcelas, da seguinte forma: 1ª parcela: R$ 17.067,39, sendo: R$ 11.947,16 na conta do autor e R$ 5.120,21 na conta do(a) advogado(a), conforme contas informadas abaixo, até o dia 14/11/2024. 2ª parcela: R$ 17.067,39, sendo: R$ 11.947,16 na conta do autor e R$ 5.120,21 na conta do(a) advogado(a), conforme contas informadas abaixo, até o dia 14/12/2024. 3ª parcela: R$ 17.067,39, sendo: R$ 11.947,16 na conta do autor e R$ 5.120,21 na conta do(a) advogado(a), conforme contas informadas abaixo, até o dia 14/01/2025. 4ª parcela: R$ 17.067,39, sendo: R$ 11.947,16 na conta do autor e R$ 5.120,21 na conta do(a) advogado(a), conforme contas informadas abaixo, até o dia 14/02/2025. 5ª parcela: R$ 17.067,37, sendo: R$ 9.9414,90 na conta do autor e R$ 7.652,47 na conta do(a) advogado(a), conforme contas informadas abaixo, até o dia 14/03/2025. 6ª parcela: R$ 17.067,37, sendo: R$ 2.939,15 na conta do(a) advogado(a), R$ 2.400,67 a título de INSS - EMPREGADO, R$ 8.898,86 a título de INSS - PATRONAL, R$ 72,82 a título de Imposto de Renda e R$ 2.755,87 a título de custas processuais. OBSERVAÇÕES: 1) Fica ciente a reclamada de que após o pagamento da 6ª. Parcela será apurada a diferença a ser paga em razão da correção monetária e dos juros de 1% ao mês previstos no caput do Art. 916, do CPC. 2) Dados bancários do(a) autor(a): NOME: RAFAEL NUNES DA SILVA CPF: 114.184.364-10 BANCO: CEF (104) AGÊNCIA: 1294 OPERAÇÃO: 1288 CONTA DE POUPANÇA: 000866469657-6 3) Dados bancários do(a) advogado(a) do(a) autor(a): NOME: De Castro & Advogados Associados CNPJ: 24.671.623/0001-54 BANCO: ITAÚ AGÊNCIA: 7227 CONTA CORRENTE: 99071-5 6) Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, deverá o autor informar ao juízo, ficando, de logo, determinada a remessa dos autos ao perito para atualização do débito, apurando-se a multa de 10% prevista no § 5º, II do art. 916 do CPC e dê-se prosseguimento à execução. Libere(m)-se, de imediato, o(s) valor(es) já depositado(s), conforme rateio de id nº 5407253, ficando autorizada a Secretaria a proceder ao pagamento das parcelas vincendas, na medida em que forem sendo comprovados os seus depósitos, conforme rateio já mencionado. Após a data do pagamento da 6ª parcela, encaminhem-se os autos ao perito para apuração dos juros e correção monetária previstos no caput do Art. 916, do CPC, e atualização da contribuição previdenciária (se houver), deduzindo-se os valores pagos ao longo deste parcelamento. Elaborada a conta, intime-se o(a) executado(a) para pagar o saldo remanescente em 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos já dispostos por este MM. Juízo. A opção pelo parcelamento de que trata o art. 916 do CPC importa renúncia ao direito de opor embargos. CIENTES as partes. RECIFE/PE, 30 de outubro de 2024. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL NUNES DA SILVA | |
| 19/11/2024 - Terça-feira | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferencia - valores de acordo | |
| Agendamento: Monitorar transferência - valores de acordo; Atendimento - verificar se o reclamante recebeu apóx.: R$577,59; Financeiro - valor aprox.: R$334,44, banco ITAU. | |
| Cliente: NATANAEL JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO X CENTRO DE LITERATURA CRISTÃ | |
| Processo: 0000042-67.2021.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 2526 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: GILLIARD SILVA MEIRA X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAL | |
| Processo: 0000851-92.2023.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3137 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º - | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: LILIAN GONÇALVES DA SILVA X C DE LEMOS LINS - ME | |
| Processo: 0000225-67.2021.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 2596 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002256720215060171 PARTE: ADRIANA CARNEIRO LEAO DE MOURA - POLO Ativo PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: C DE LEMOS LINS - ME - POLO Passivo PARTE: LILIAN GONCALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILVAN CAETANO DA SILVA - OAB 12929/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000225-67.2021.5.06.0171 RECLAMANTE: LILIAN GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: C DE LEMOS LINS - ME Indique a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, outros meios eficazes ao prosseguimento da execução. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 24 de outubro de 2024. FERNANDA DOS SANTOS ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN GONCALVES DA SILVA | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - Perguntar se a cliente conseguiu retirar o filho do grupo familiar, E CONFIRMAR SE FOI ISSO QUE FOI TRATADO EM LIGAÇÃO COM DRA HELOISA, até para entender melhor a situação e me repasssar. | |
| Cliente: ISABELLA VICTÓRIA LINS DA SILVA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 3627 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Quesitos - insalubridade + indicação de assistente | |
| Agendamento: Quesitos - insalubridade + indicação de assistente | |
| Cliente: JAMESSON DE LIMA PEREIRA X MODIFOODS RESTURANTES LTDA | |
| Processo: 0000357-78.2024.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3486 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Conta informada | |
| Agendamento: Conta informada: banco inter; Valor apróx.: R$ 613,2 | |
| Cliente: ANA PAULA BEATRIZ DA SILVA X XB INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EM GERAL LTDA | |
| Processo: 0000904-77.2023.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3183 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA X JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES | |
| Processo: 0001239-75.2024.5.12.0022 Pasta: - ID do processo: 3822 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ CARTA PRECATóRIA CíVEL Notificação Processo: 00012397520245120022 PARTE: FABIO BATISTA HENCKE - POLO Ativo PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: OKEAN ESTALEIRO LTDA - POLO Passivo PARTE: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ CartPrecCiv 0001239-75.2024.5.12.0022 DEPRECANTE: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA DEPRECADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dbf4bb proferido nos autos. Do laudo pericial - ID dc44dfc - vistas às partes. Dez dias. ITAJAI/SC, 04 de novembro de 2024. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OKEAN ESTALEIRO LTDA - ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: ACORDO - Monitorar transferência | |
| Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência: Quantia Líquida R$9.600,00 em 3x de R$3.200,00. Datas: 18/11, 18/12 e 20/01. Conta informada: Itaú. Pagamento na conta do escritório e posterior transferência à reclamante. | |
| Cliente: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS X BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA | |
| Processo: 0011033-32.2024.5.03.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3898 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JOÃO PAULO SANTANA BEZERRA X NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. | |
| Processo: 0000506-96.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3417 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005069620245060145 PARTE: JOAO PAULO SANTANA BEZERRA - POLO Ativo PARTE: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. - POLO Passivo PARTE: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA DIAS CAPOZOLI - OAB 316859/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000506-96.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: JOAO PAULO SANTANA BEZERRA RECLAMADO: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89fba39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I) declaro que os valores constantes dos pedidos (os quais foram obtidos por mera estimativa, consoante ressalva expressa do autor) não limitam o valor de eventual condenação aos parâmetros ali fixados; II) rejeito a preliminar relacionada com a irregularidade de representação; III) rejeito a preliminar de inépcia da exordial; IV) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da reclamada SOCICAM ADMINISTRAÇÃO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA; V) quanto ao mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação contida nesta reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita, condenando, de forma principal, a reclamada NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. e, de forma subsidiária, a reclamada SOCICAM ADMINISTRAÇÃO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA a pagarem a JOÃO PAULO SANTANA BEZERRA os títulos deferidos na fundamentação com os acréscimos legais. A reclamada NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. deverá, ainda, proceder à anotação da data da saída na CTPS do autor, sob pena de pagamento de multa, consoante estabelecido na fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, abrangendo o cálculo das contribuições previdenciárias. Observem-se os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante (no que couber), a evolução salarial e os pagamentos realizados sob idêntico título e/ou finalidade, em tudo observadas as convenções coletivas colacionadas e, na ausência de previsão nas normas coletivas, os percentuais e as disposições legais. No que concerne aos índices e critérios de atualização a serem aplicados, deverá ser observada a diretriz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 Distrito Federal. A reclamada recolherá as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, acaso incidentes, sobre as parcelas de natureza salarial, ficando autorizada a reter, para fins de recolhimento, na forma legal, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda devidos pelo reclamante. No que tange ao imposto de renda, deverão ser observadas as diretrizes dos artigos 36 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 (alterada pela Instrução Normativa RFB n. 1.558, de 31 de março de 2015); quanto aos recolhimentos previdenciários, deverá ser observado se o reclamante já contribuía com o teto (valor máximo) da contribuição. O recolhimento do imposto de renda, por ser matéria de ordem pública, deverá ser deduzido do crédito da parte autora, que terá o acréscimo patrimonial descrito como fato gerador do tributo. Não há falar em indenização pela eventual retenção de imposto de renda, considerando que a parte autora poderá, em momento posterior, requerer à Receita Federal a restituição eventualmente cabível. Observe-se, quanto ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, o teor da Súmula 368 do TST. Arbitro os honorários periciais, a favor do Dr. Valério Pimentel Ramalho, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a qualidade e a complexidade da perícia realizada, os quais serão suportados pela reclamada em face de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Considerando a constatação, por meio de prova pericial, da presença de agente insalubre no ambiente de trabalho do reclamante e considerando os termos da Recomendação Conjunta N.º 3/GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013, e do Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020, encaminhem-se cópias desta decisão à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Pernambuco (SRTE/PE) e ao Tribunal Superior do Trabalho por meio dos endereços eletrônicos reportados naquela Recomendação. Em atenção ao disposto no art. 832, parágrafo 3.º, da CLT, declaro que incidirá contribuição previdenciária sobre os seguintes títulos deferidos: saldo de salário, 13.º salário proporcional e adicional de insalubridade. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do art. 789, parágrafo 2.º, da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. GILVANILDO DE ARAÚJO LIMA Juiz Titular GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO SANTANA BEZERRA - SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ABRAAO RODRIGUES DO NASCIMENTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. | |
| Processo: 0000036-29.2023.5.06.0233 Pasta: - ID do processo: 2982 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00000362920235060233 PARTE: ABRAAO RODRIGUES DO NASCIMENTO - POLO Passivo PARTE: ABRAAO RODRIGUES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Ativo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO - OAB 116776/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO ROT 0000036-29.2023.5.06.0233 RECORRENTE: ABRAAO RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ABRAAO RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ABRAAO RODRIGUES DO NASCIMENTO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 07 de novembro de 2024. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ABRAAO RODRIGUES DO NASCIMENTO | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMRR+CMAI | |
| Agendamento: CMRR+CMAI | |
| Cliente: GABRIEL DE CASTRO BARBOSA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000601-85.2017.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2034 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso AGRAVO DE PETIçãO Notificação Processo: 00006018520175060141 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: GABRIEL DE CASTRO BARBOSA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: FELIPE JOSE ALVES MENDES - OAB 44341/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP ADVOGADO: THALITA SAMARA DO VALLE XAVIER - OAB 41566/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000601-85.2017.5.06.0141 AGRAVANTE: GABRIEL DE CASTRO BARBOSA AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: GABRIEL DE CASTRO BARBOSA De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 07 de novembro de 2024. MARIO BATISTA DE BARROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE CASTRO BARBOSA | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: JARDY ROSA DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000687-50.2017.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 2041 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00006875020175060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JARDY ROSA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA AP 0000687-50.2017.5.06.0143 AGRAVANTE: JARDY ROSA DA SILVA AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: JARDY ROSA DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 07 de novembro de 2024. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JARDY ROSA DA SILVA | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: ROBSON BATISTA DA SILVA X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA | |
| Processo: 0000596-19.2024.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 3597 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00005961920245060141 PARTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA - POLO Passivo PARTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA - POLO Ativo PARTE: ROBSON BATISTA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ROBSON BATISTA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANOEL CANTO DA SILVA FILHO - OAB 26619/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA RORSum 0000596-19.2024.5.06.0141 RECORRENTE: ROBSON BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - 0000596-19.2024.5.06.0141 (ROPSum) Órgão Julgador : Terceira Turma Relator : Desembargador Milton Gouveia Recorrentes : ROBSON BATISTA DA SILVA e DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA. Recorridos : OS MESMOS Advogados : Davydson Araújo de Castro e Manoel Canto da Silva Filho Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE VISTOS ETC. Dispensada a elaboração de Relatório, ex vi dos termos do art. 852-I, da CLT. VOTO: Da preliminar de não conhecimento do recurso do autor, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse jurídico- processual. Atuação de ofício. "Renova o recorrente o pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e ainda, o artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, por se encontrar sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares, e demais despesas que possam advir da presente ação". Falta-lhe, entretanto, interesse recursal, na medida em que a sentença já contemplou a pretensão (v. ID 9d7ab66). Destarte, ainda que cumpridos os pressupostos de admissibilidade recursais objetivos, o mesmo não é possível afirmar quanto aos subjetivos, na medida em que aquele relativo ao interesse de agir está ausente, como é curial. Oportuno ressaltar que tal condição pressupõe a existência de ato prejudicial a direito material ou processual do sujeito que compõe a relação processual ou de terceiro juridicamente interessado, o que não é a hipótese dos autos. In casu, não há situação desfavorável à recorrente, não cabendo aqui falar em sucumbência formal ou material. A sentença não lhe traz qualquer prejuízo de ordem prática a respeito, mormente considerando que sequer condenada em honorários de sucumbência. Não conheço, pois, o recurso, no específico. Mérito Dada a conveniência, procederei à análise dos apelos de forma conjunta, como segue. Do aviso prévio previsto em norma coletiva (recurso do autor) Insiste fazer jus ao pagamento do aviso prévio acrescido de 50%, previsto na norma coletiva da categoria profissional. Diz que, à exceção das normas convenções coletivas de 2021/2022 e 2023/2024, as demais (CCTs 2018/2019,2019/2020,2020/2021 e 2022/2023) asseguram tal pagamento. Obtempera que "Apesar de, no momento do encerramento contratual, a CCT vigente, à época, ser a correspondente ao período de 2023/2024, evidente que existiram outras CCTs que estiveram em vigor durante o contrato de trabalho do reclamante, de modo que faz jus ao que lhe é de direito durante aqueles períodos compreendidos nas convenções". Em que pesem os argumentos recursais, tenho não merecer reparo a sentença, na medida em que à época da concessão do aviso e da respectiva ruptura contratual não havia norma a amparar o direito buscado. Ratifico, pois, os fundamentos externados pelo Juízo a quo, para negar provimento ao recurso. In verbis: "AVISO-PRÉVIO ACRESCIDO DE 50% DO PISO O autor aduz que a cláusula 15ª dos instrumentos coletivos incidíveis prevê "que os empregados com mais de 4 (quatro) anos e menos de 10 (dez) na mesma empresa, dispensado sem justa causa, terá direito ao aviso prévio acrescido de 50% do piso salarial da categoria." Pois bem. Com efeito, as normas coletivas são restritas ao seu período de vigência, sendo vedada a ultratividade (nos termos do artigo 614, § 3º, da CLT). No momento do encerramento contratual (02.01.2024) vigia a CCT 2023/2024 (vide ID 7bcf11e), a qual não traz em suas cláusulas a disposição indicada pelo reclamante. Julgo improcedente". Do FGTS (recurso da ré) Na peça de ingresso, o autor pugnou pelo pagamento da diferença dos depósitos fundiários, apontando irregularidade no recolhimento do período trabalhado, o que foi refutado, em defesa, sob o argumento nuclear de ter procedido ao recolhimento integral na conta vinculada. Em conseqüência, era da ré o ônus probatório, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. A despeito de o extrato analítico do FGTS não ter sido anexado com a contestação, foi trazido em sede de Embargos de Declaração (v. ID 7a817cd), não sendo possível desconsiderar tal documento, como procedeu o Juízo a quo, mormente por ser de acesso comum ao empregado o seu conteúdo. Ignorar a prova documental - que poderia ser igualmente obtida pelo autor -, ao meu sentir, foge ao princípio da razoabilidade e implica em distanciamento da norma que veda o locupletamento sem causa de qualquer das partes, positivada no art. 884 do Código Civil. Não perco de vista, também, o fato de que sequer impugnado o referido extrato, quando da manifestação em face dos Embargos à Declaração, limitando-se o trabalhador a questionar a intempestividade da juntada. Tal atitude, aliás, beira a prática de litigância de má-fé, a qual, no entanto, não reputo caracterizada, como pretendido pela recorrente, tendo em vista constatar ausência de recolhimentos, ainda que por ínfimos meses. Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso, para determinar a dedução dos valores recolhidos na conta vinculada do autor, em observância ao extrato analítico de ID 7a817cd, limitando a condenação, portanto, aos meses em que faltantes, como verificado, exemplificativamente, em setembro e outubro do ano de 2023. Da limitação da condenação aos valores da exordial (recurso do autor) Uma vez proposta a Ação Trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/17, há de incidir, na espécie, o quanto estabelecido pelo art. 840, §1º, do texto consolidado, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.". De notar que o legislador não fez ressalva quanto à possibilidade de se levar a efeito pedido por mera estimativa. Aplicar a referida interpretação implicaria em esvaziar de eficácia normativa o dispositivo legal em apreço. Tratando-se de norma-regra, portanto, deve ser aplicada pelo método da subsunção, ou seja, verificando-se, no mundo dos fatos, sua hipótese de incidência, a aplicação da regra há de ser automática, sob pena de negar sua própria validade. Nesta intelecção, na medida em que o art. 840, §1º, da CLT não se revela inconstitucional, e considerando, como acima dito, a inexistência de ressalva feita pelo legislador quanto à possibilidade de se fazer pedidos por estimativa, a outra conclusão não se pode chegar senão pelo provimento da pretensão recursal. Destaco, por oportuno, que a espécie não se enquadra na tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0000792-58.2023.5.06.0000, por se tratar de processo de rito sumaríssimo. Evidente assim o distinguish. Apelo desprovido. Dos honorários advocatícios de sucumbência (recurso do autor) Pretendida, sem razão, a majoração do percentual em que condenada a ré (10%). Com efeito, o art. 791-A, da CLT revela os patamares, mínimo e máximo, a serem observados quanto aos honorários advocatícios da parte vencedora, que devem ser atribuídos em consonância com as diretrizes relativas a grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, os critérios para a fixação da verba honorária são, na essência, os mesmos estabelecidos pelos arts. 85 e seguintes do CPC. Com pequenas diferenças, e.g., os percentuais (aqui, variando entre 5% e 15%). Nesse mister, ao Juiz cabe estabelecer valor que recompense condignamente o trabalho realizado do advogado, cuidando, doutra banda, para que não se torne exorbitante. O percentual de 10% fixado pelo Juízo a quo revelou-se, no meu entender, adequado, não comportando reparo. Nego provimento. Das violações legais e constitucionais(ambos os recursos) Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão Ante o exposto, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço do recurso do autor, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse jurídico-processual. No mérito, nego provimento ao seu apelo e provejo, em parte, o da ré, para limitar a condenação relativa ao FGTS aos meses não recolhidos, a serem apurados em observância ao extrato analítico de ID 7a817cd. Ao decréscimo condenatório, fixo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), reduzindo as custas processuais em R$ 35,00 (trinta e cinco reais). ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conhecer do recurso do autor, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse jurídico-processual. No mérito, negar provimento ao seu apelo e prover, em parte, o da ré, para limitar a condenação relativa ao FGTS aos meses não recolhidos, a serem apurados em observância ao extrato analítico de ID 7a817cd. Ao decréscimo condenatório, fixa-se o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), reduzindo as custas processuais em R$ 35,00 (trinta e cinco reais). MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 5 de novembro de 2024, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargadores Milton Gouveia (Relator) e Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral do reclamado-recorrente pelo Dr. Manoel Canto. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma JcaMG MILTON GOUVEIA Relator RECIFE/PE, 07 de novembro de 2024. VANIA RODRIGUES DE SANTANA CUNHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON BATISTA DA SILVA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: ROBSON BATISTA DA SILVA X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA | |
| Processo: 0000596-19.2024.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 3597 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00005961920245060141 PARTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA - POLO Passivo PARTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA - POLO Ativo PARTE: ROBSON BATISTA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ROBSON BATISTA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANOEL CANTO DA SILVA FILHO - OAB 26619/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA RORSum 0000596-19.2024.5.06.0141 RECORRENTE: ROBSON BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - 0000596-19.2024.5.06.0141 (ROPSum) Órgão Julgador : Terceira Turma Relator : Desembargador Milton Gouveia Recorrentes : ROBSON BATISTA DA SILVA e DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA. Recorridos : OS MESMOS Advogados : Davydson Araújo de Castro e Manoel Canto da Silva Filho Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE VISTOS ETC. Dispensada a elaboração de Relatório, ex vi dos termos do art. 852-I, da CLT. VOTO: Da preliminar de não conhecimento do recurso do autor, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse jurídico- processual. Atuação de ofício. "Renova o recorrente o pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e ainda, o artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, por se encontrar sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares, e demais despesas que possam advir da presente ação". Falta-lhe, entretanto, interesse recursal, na medida em que a sentença já contemplou a pretensão (v. ID 9d7ab66). Destarte, ainda que cumpridos os pressupostos de admissibilidade recursais objetivos, o mesmo não é possível afirmar quanto aos subjetivos, na medida em que aquele relativo ao interesse de agir está ausente, como é curial. Oportuno ressaltar que tal condição pressupõe a existência de ato prejudicial a direito material ou processual do sujeito que compõe a relação processual ou de terceiro juridicamente interessado, o que não é a hipótese dos autos. In casu, não há situação desfavorável à recorrente, não cabendo aqui falar em sucumbência formal ou material. A sentença não lhe traz qualquer prejuízo de ordem prática a respeito, mormente considerando que sequer condenada em honorários de sucumbência. Não conheço, pois, o recurso, no específico. Mérito Dada a conveniência, procederei à análise dos apelos de forma conjunta, como segue. Do aviso prévio previsto em norma coletiva (recurso do autor) Insiste fazer jus ao pagamento do aviso prévio acrescido de 50%, previsto na norma coletiva da categoria profissional. Diz que, à exceção das normas convenções coletivas de 2021/2022 e 2023/2024, as demais (CCTs 2018/2019,2019/2020,2020/2021 e 2022/2023) asseguram tal pagamento. Obtempera que "Apesar de, no momento do encerramento contratual, a CCT vigente, à época, ser a correspondente ao período de 2023/2024, evidente que existiram outras CCTs que estiveram em vigor durante o contrato de trabalho do reclamante, de modo que faz jus ao que lhe é de direito durante aqueles períodos compreendidos nas convenções". Em que pesem os argumentos recursais, tenho não merecer reparo a sentença, na medida em que à época da concessão do aviso e da respectiva ruptura contratual não havia norma a amparar o direito buscado. Ratifico, pois, os fundamentos externados pelo Juízo a quo, para negar provimento ao recurso. In verbis: "AVISO-PRÉVIO ACRESCIDO DE 50% DO PISO O autor aduz que a cláusula 15ª dos instrumentos coletivos incidíveis prevê "que os empregados com mais de 4 (quatro) anos e menos de 10 (dez) na mesma empresa, dispensado sem justa causa, terá direito ao aviso prévio acrescido de 50% do piso salarial da categoria." Pois bem. Com efeito, as normas coletivas são restritas ao seu período de vigência, sendo vedada a ultratividade (nos termos do artigo 614, § 3º, da CLT). No momento do encerramento contratual (02.01.2024) vigia a CCT 2023/2024 (vide ID 7bcf11e), a qual não traz em suas cláusulas a disposição indicada pelo reclamante. Julgo improcedente". Do FGTS (recurso da ré) Na peça de ingresso, o autor pugnou pelo pagamento da diferença dos depósitos fundiários, apontando irregularidade no recolhimento do período trabalhado, o que foi refutado, em defesa, sob o argumento nuclear de ter procedido ao recolhimento integral na conta vinculada. Em conseqüência, era da ré o ônus probatório, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. A despeito de o extrato analítico do FGTS não ter sido anexado com a contestação, foi trazido em sede de Embargos de Declaração (v. ID 7a817cd), não sendo possível desconsiderar tal documento, como procedeu o Juízo a quo, mormente por ser de acesso comum ao empregado o seu conteúdo. Ignorar a prova documental - que poderia ser igualmente obtida pelo autor -, ao meu sentir, foge ao princípio da razoabilidade e implica em distanciamento da norma que veda o locupletamento sem causa de qualquer das partes, positivada no art. 884 do Código Civil. Não perco de vista, também, o fato de que sequer impugnado o referido extrato, quando da manifestação em face dos Embargos à Declaração, limitando-se o trabalhador a questionar a intempestividade da juntada. Tal atitude, aliás, beira a prática de litigância de má-fé, a qual, no entanto, não reputo caracterizada, como pretendido pela recorrente, tendo em vista constatar ausência de recolhimentos, ainda que por ínfimos meses. Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso, para determinar a dedução dos valores recolhidos na conta vinculada do autor, em observância ao extrato analítico de ID 7a817cd, limitando a condenação, portanto, aos meses em que faltantes, como verificado, exemplificativamente, em setembro e outubro do ano de 2023. Da limitação da condenação aos valores da exordial (recurso do autor) Uma vez proposta a Ação Trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/17, há de incidir, na espécie, o quanto estabelecido pelo art. 840, §1º, do texto consolidado, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.". De notar que o legislador não fez ressalva quanto à possibilidade de se levar a efeito pedido por mera estimativa. Aplicar a referida interpretação implicaria em esvaziar de eficácia normativa o dispositivo legal em apreço. Tratando-se de norma-regra, portanto, deve ser aplicada pelo método da subsunção, ou seja, verificando-se, no mundo dos fatos, sua hipótese de incidência, a aplicação da regra há de ser automática, sob pena de negar sua própria validade. Nesta intelecção, na medida em que o art. 840, §1º, da CLT não se revela inconstitucional, e considerando, como acima dito, a inexistência de ressalva feita pelo legislador quanto à possibilidade de se fazer pedidos por estimativa, a outra conclusão não se pode chegar senão pelo provimento da pretensão recursal. Destaco, por oportuno, que a espécie não se enquadra na tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0000792-58.2023.5.06.0000, por se tratar de processo de rito sumaríssimo. Evidente assim o distinguish. Apelo desprovido. Dos honorários advocatícios de sucumbência (recurso do autor) Pretendida, sem razão, a majoração do percentual em que condenada a ré (10%). Com efeito, o art. 791-A, da CLT revela os patamares, mínimo e máximo, a serem observados quanto aos honorários advocatícios da parte vencedora, que devem ser atribuídos em consonância com as diretrizes relativas a grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, os critérios para a fixação da verba honorária são, na essência, os mesmos estabelecidos pelos arts. 85 e seguintes do CPC. Com pequenas diferenças, e.g., os percentuais (aqui, variando entre 5% e 15%). Nesse mister, ao Juiz cabe estabelecer valor que recompense condignamente o trabalho realizado do advogado, cuidando, doutra banda, para que não se torne exorbitante. O percentual de 10% fixado pelo Juízo a quo revelou-se, no meu entender, adequado, não comportando reparo. Nego provimento. Das violações legais e constitucionais(ambos os recursos) Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão Ante o exposto, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço do recurso do autor, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse jurídico-processual. No mérito, nego provimento ao seu apelo e provejo, em parte, o da ré, para limitar a condenação relativa ao FGTS aos meses não recolhidos, a serem apurados em observância ao extrato analítico de ID 7a817cd. Ao decréscimo condenatório, fixo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), reduzindo as custas processuais em R$ 35,00 (trinta e cinco reais). ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conhecer do recurso do autor, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse jurídico-processual. No mérito, negar provimento ao seu apelo e prover, em parte, o da ré, para limitar a condenação relativa ao FGTS aos meses não recolhidos, a serem apurados em observância ao extrato analítico de ID 7a817cd. Ao decréscimo condenatório, fixa-se o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), reduzindo as custas processuais em R$ 35,00 (trinta e cinco reais). MILTON GOUVEIA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 5 de novembro de 2024, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargadores Milton Gouveia (Relator) e Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral do reclamado-recorrente pelo Dr. Manoel Canto. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma JcaMG MILTON GOUVEIA Relator RECIFE/PE, 07 de novembro de 2024. VANIA RODRIGUES DE SANTANA CUNHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON BATISTA DA SILVA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Réplica | |
| Agendamento: Réplica | |
| Cliente: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS X GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS | |
| Processo: 0000931-12.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3655 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Igarassu | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: ROBERTO SEBASTIÃO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000092-82.2016.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 1655 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000928220165060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ROBERTO SEBASTIAO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000092-82.2016.5.06.0144 RECLAMANTE: ROBERTO SEBASTIAO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f908a03 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOSVistos, etc... I " RELATÓRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, reclamada, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação nos termos da petição de Id db4a5ee. ROBERTO SEBASTIAO DA SILVA, reclamante, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação alegando o que consta no Id 5a9e070. A reclamada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, por sua vez, se contrapôs à impugnação do autor consoante Id 74fb691. A reclamada COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV se manifestou acerca da impugnação do autor conforme Id cbe51bc. O autor ROBERTO SEBASTIAO DA SILVA se manifestou acerca da impugnação aos cálculos da ré conforme Id 027e451. A Sra. Perita se manifestou acerca das impugnações aos cálculos no Id aafcd3f e retificou a planilha contábil conforme Id d19b9ce. Protocolados os autos para julgamento. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Tempestivas as impugnações passo à análise. 1. Da Impugnação aos Cálculos da Reclamada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA A reclamada insurge-se quanto aos cálculos periciais em 3 (três) pontos. 1.1 Intervalo Interjornada Alega a reclamada que a expert teria calculado o intervalo interjornada por meio de critério aleatório, uma vez que faz a apuração de forma divergente entre as semanas. Em resposta, a Sra. Perita esclareceu o critério adotado para tanto, nos seguintes termos: Esclarecemos que, para a liquidação da verba em tela calculamos como hora extra a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas previstas no art. 66 da CLT. Observamos o teor da Súmula 110 do TST, bem como o art. 67 da CLT no cálculo das horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.Não assiste razão à reclamada. Com efeito, a ré foi genérica em sua impugnação, não apontando especificamente o erro que apurou nos cálculos periciais, se limitando a dizer que utilizou critério aleatório, carecendo, assim, da especificidade necessária para a impugnação aos cálculos nos termos do art. 879 da CLT, §2º, da CLT. Por outro lado, o método adotado pela expert está com consonância com o quanto decidido na sentença de Id c3f5fb2, in verbis: Com base nos espelhos de ponto, não sendo concedido o intervalo interjornada (ou entre-jornadas) de 11 (onze) horas, configura-se a violação ao descanso diário do trabalhador, estabelecido no art. 66 da CLT. Em consequência, as horas suprimidas devem ser remuneradas como extraordinárias, pleito deferido, com o mesmo adicional previsto para as horas extras. Exegese da Orientação Jurisprudencial n. 355 da SDI-1 do TST.Desse modo, indefiro o pedido. 1.2 Da Contribuição Previdenciária Contrapõe-se a reclamada aos cálculos periciais elaborados sob o argumento de que as contribuições previdenciária não teriam sido apuradas considerando a desoneração fiscal da qual é beneficiária, haja vista os termos da Lei nº 12.546, de 2011. A Sra. Perita, por sua vez, informou que não aplicou a desoneração fiscal prevista na Lei nº 12.564/11 por não haver determinação no comando sentencial nesse sentido. No que se refere aos créditos previdenciários, a Lei n.º 12.546/2011 prevê a contribuição sobre a receita bruta operacional e, em decorrência desta previsão, a desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas. A empresa reclamada pertence a um setor listado entre as atividades potencialmente beneficiárias da Lei nº 12.546/2011. No entanto, a partir de 01/12/2015 a contribuição sobre a receita bruta tornou-se facultativa, conforme a atual redação do caput do art. 7º da Lei n.º 12.546/2011, sendo necessária, portanto, a comprovação dos períodos em que a empresa esteve submetida a esse regime, ônus do qual a ré não se desvencilhou a contento, não juntando aos autos, quer na fase de conhecimento, quer na fase de liquidação, qualquer documento hábil a fim de demonstrar de forma inequívoca que estava isento da sua cota parte previdenciária. Logo, mantenho os cálculos periciais neste tópico. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência abaixo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO . O Tribunal Regional considerou correta a apuração das contribuições previdenciárias e, assim, afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso, porquanto a executada, para se beneficiar do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, deve não só comprovar seu enquadramento como apresentar toda a documentação exigida pela referida Lei, para que se verifique se a empresa faz ou não jus ao benefício da desoneração da folha de pagamento, ônus do qual a executada não se desincumbiu. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 110522120155030143, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DEFESO. A sentença de mérito não isentou à executada, em relação aos recolhimentos previdenciários, e a sua pretensão, neste momento processual, denota clara intenção em modificar a coisa julgada. Sendo assim, a argumentação trazida pelas agravantes configura clara tentativa de rediscussão de matéria já decidida em sede de sentença transitada em julgado. Neste momento, com o trânsito em julgado da sentença, é defeso alterar ou modificar a coisa julgada, inteligência do art. 879, § 1º, da CLT. Entendimento contrário levaria à violação da coisa julgada. Agravo de petição desprovido. (Processo: AP - 0000071-69.2017.5.06.0145, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 27/09/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 28/09/2023) (TRT-6 - Agravo de Petição: 0000071-69.2017.5.06.0145, Data de Julgamento: 27/09/2023, Primeira Turma) Desse modo, indefiro o pedido. 1.3 Da Taxa Selic Como Índice de Correção Monetária Requer a empresa reclamada a modificação dos cálculos periciais para que seja "considerada a SELIC no campo de "juros moratórios" e não no campo de "correção monetária"". Segundo a ré, ainda, "Tanto que o próprio sistema não apura IRPF sobre juros, contudo, ao aplicar SELIC na "barra" de correção monetáriafaz com que o autor e a empregadora sejam prejudicados, pois, o INSS e o Imposto de Renda passa a incidir sobre os juros de mora". A Sra. Perita informou que a SELIC é uma taxa híbrida, a qual remunera juros e correção monetária, comportando, assim, a sua inserção tanto no campo dedicado aos juros quanto atualização monetária. Porém, para evitar novas insurgências, passou à retificação dos cálculos para incluir a SELIC no campo de juros moratórios e retirá-la do campo atualização monetária (Id d19b9ce). Assiste razão à reclamada. Considerando que a SELIC engloba tanto juros quanto correção monetária, cabível a sua aplicação no campo de juros de mora ao invés do campo referente à correção monetária, como solicita a parte ré, e como acatado pela expert. Desse modo, defiro o pedido. Cálculos já retificados pela Sra. Perita conforme Id d19b9ce. 2. Da Impugnação aos Cálculos do Reclamante O obreiro impugna os cálculos em 6 (seis) pontos. 2.1 Da Ausência de Cartão de Ponto-Sumula 338 do TST Afirma o reclamante que a Sra. Perita deixou de contabilizar horas extras nos períodos em que não possuem cartões de ponto anexados aos autos, não obstante teria deduzido as horas extras pagas no mesmo período. Alega, ainda, o reclamante que na ausência do cartão de ponto, deve ser observada a jornada da exordial, à luz da Súmula 338 do C. TST, o que não teria sido feito. Segundo o autor, caso este Juízo não entenda deste modo, caberia ao menos apurar a média de horas extras do período anterior para os mesmos fins ou deixar de deduzir horas extras pagas nos períodos em que ausente a apuração de horas. Sobre o tema, a Sra. Perita informou que para a apuração das horas extras, tomou como base os cartões de ponto como determinado na sentença de mérito. Não assiste razão ao reclamante. Na sentença de Id c3f5fb2, transitada em julgado neste ponto especificamente, restou consignado o seguinte: Nesse quadro, defiro o pleito de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 44ª hora semanal, à luz dos controles de ponto acostados autos, os quais abrangem todo o período em análise nesta sentença, devendo ser observado o adicional de horas extras estabelecido nas normas coletivas.Observe-se, contudo, a dedução das horas extras já quitadas, para evitar o enriquecimento ilícito. (Grifos deste Juízo)Observa-se, portanto, que a sentença foi expressa no sentido de reconhecer que todos os cartões de ponto referentes ao período em análise já se encontravam acostados aos autos e para que houvesse a dedução das horas extras pagas. Caso houvessem cartões de ponto faltantes, deveria o autor, na fase de conhecimento, ter solicitado em Juízo a juntada correspondente, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não há que se considerar a efetivação de horas extras no período em que há cartões de ponto faltantes. Do mesmo modo, resta correta a dedução das horas extras pagas, tendo em vista que se refere ao cumprimento literal da sentença de mérito acima citada. Assim, tenho por correta a metodologia aplicada pela Sra. Perita e indefiro o pedido do reclamante, uma vez que, conforme art. 879, §§1º, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". 2.2 Da Exclusão das Horas Extras em Domingos e Feriados Argumenta o autor que a expert teria cometido equívoco na planilha de cálculos, uma vez que "(...) ao apurar as horas extras, separou as horas extras laboradas em domingos e feriados e deixou de inclui-las na apuração das horas extras". Segundo o reclamante, ainda, na sentença e acórdão foi reconhecido que a dobra de domingos e feriados foi paga em contracheque, não obstante, a referida verba não se confunde com as horas extras trabalhadas em domingos e feriados. Em resposta, a Sra. Perita informou que excluiu da apuração das horas extras os domingos e feriados, em atendimento ao quanto determinado em sentença. Cita, ainda, a expert, o seguinte trecho da sentença de Id c3f5fb2: De acordo com os espelhos de ponto, o autor tinha assegurada a folga semanal nos domingos. Os domingos trabalhados, de acordo com os controles de horário, já foram quitados com o adicional de 100% ou compensados com folga, como se observa dos demonstrativos de pagamento e espelhos de ponto correspondentes.O labor nos feriados (eventuais) era pago com a dobra salarial correspondente, sob a rubrica "hora extra 100%" ou compensados com folga. Portanto, improcede o pleito de dobra salarial dos domingos e feriados.Assiste razão ao reclamante. Observo que, na referida sentença, foi deferido o pagamento das horas extras nos seguintes termos: Nesse quadro, defiro o pleito de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 44ª hora semanal, à luz dos controles de ponto acostados autos, os quais abrangem todo o período em análise nesta sentença, devendo ser observado o adicional de horas extras estabelecido nas normas coletivas.Observe-se, contudo, a dedução das horas extras já quitadas, para evitar o enriquecimento ilícito. (Grifo deste Juízo)Ora, devem as horas prestadas nos domingos e feriados fazer parte do cálculo para a apuração de horas extras que extrapolem as 44 horas semanais, conforme determinado em sentença. Isso porque ambos títulos possuem fatos geradores diferentes. Logo, para cálculo das horas extras acima da 44ª hora semanal também devem ser consideradas as horas prestadas durante os domingos e feriados. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência abaixo. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. HORAS EXTRAS PRESTADAS NO DOMINGO. DOBRA SALARIAL. "BIS IN IDEM". NÃO CONFIGURAÇÃO. Os institutos do adicional de horas extras e da remuneração dobrada, em função do trabalho desenvolvido em dia de repouso semanal, não se confundem. Desta forma, a apuração dos dois títulos - horas extras e dobro pelo labor aos domingos - não se traduz em duplicidade, mas apenas confere observância à coisa julgada. Agravo improvido. (Processo: AP - 0001347-30.2013.5.06.0193, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 21/07/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 22/07/2020) Desse modo, defiro o pedido. À Sra. Perita para que proceda à retificação dos cálculos para que também sejam consideradas as horas de labor prestadas em domingos e feriados para a apuração da quantidade de horas extras que excedam a 44ª hora semanal. 2.3 Base de Cálculo do Interjornada. Alega a parte autora que teria a expert cometido equívoco por não inserir na base de cálculo das horas de intervalo interjonada os adicionais de noturnos, apesar de possuir natureza salarial, conforme súmulas 264 e 60 do TST. Em resposta, a Sra. Perita informou que: Esclarecemos que, nos termos da OJ 97 SDI 1, do E. TST: "O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno". Deste modo, deixamos de incluir o adicional noturno na base de cálculo do intervalo interjornada, uma vez que não se trata de hora extra prestada, mas de intervalo não gozado.Não assiste razão ao autor. Compulsando os autos, verifico que foi determinado em sentença o seguinte: O adicional noturno já era quitado pela empresa, conforme demonstrativos de pagamentos, inclusive considerando a redução ficta da hora noturna e integrando a base de cálculo das horas extras laboradas em horário considerado noturno, diretrizes que também devem ser observadas quando da liquidação desta sentença. À luz dos registros contidos nos espelhos de ponto, verifico que houve violação ao intervalo interjornada (ou entre-jornadas) de 11 (onze) horas.Com base nos espelhos de ponto, não sendo concedido o intervalo interjornada (ou entre-jornadas) de 11 (onze) horas, configura-se a violação ao descanso diário do trabalhador, estabelecido no art. 66 da CLT. Em consequência, as horas suprimidas devem ser remuneradas como extraordinárias, pleito deferido, com o mesmo adicional previsto para as horas extras. Exegese da Orientação Jurisprudencial n. 355 da SDI-1 do TST. (Grifos deste Juízo) Não assiste razão ao reclamante. De fato, o adicional noturno somente integra a base de cálculo das horas extras noturnas. Sendo o pagamento referente a horas extras concernentes a horas suprimidas, resta ausente o fato gerador (labor em horário noturno) para a inclusão pretendida pelo autor na base de cálculo das horas extras. Desse modo, indefiro o pedido. 2.4 Juros Sobre o Dano Moral " Do Ajuizamento Até o Arbitramento. Segundo o reclamante, "O perito aplicou juros sobre o dano moral a partir do arbitramento, sendo que o correto é a partir do ajuizamento da ação, nos termos do ADC 58 do STF". Não assiste razão ao reclamante. Com efeito, o deferimento do dano moral foi concedido pelo C. TST em 06/11/2023 (Id 8ecffdc). Logo, cabível o entendimento exarado no julgamento da ADC nº 58 pelo STF. Conforme o entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a interpretação da Súmula 439 do TST deve ser no sentido de que a atualização monetária da indenização por danos morais somente ocorre a partir da data em que for arbitrado ou modificado o valor da condenação. A partir desse momento, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Sobre o tema, transcrevo abaixo a jurisprudência pertinente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 439 DO TST À LUZ DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem-se acolhidos os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, determinar que em fase de liquidação, seja observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo . (TST - ED-RRAg: 00111898920175150113, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022) Desse modo, indefiro o pedido. 2.5 ADC 58 -Dos Juros na Fase Pré-Judicial " A Partir do Vencimento Até o Pagamento Solicita o reclamante a retificação dos cálculos periciais para que sejam aplicados juros na fase pré-processual, A Sra. Perita não se manifestou sobre o tema. Não obstante, da análise da planilha de cálculos elaborada pela expert de Id 03b303e, verifica-se que foi informado que "Sem incidência de juros a partir de 25/01/2016", sendo esta última a data do ajuizamento da ação. Assiste razão ao reclamante. Com efeito, segundo o entendimento veiculado no julgamento da ADC n. 58, devem ser aplicados na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-e, juros de mora pela TR. Da mesma forma, deve ser considerada como fase pré-judicial o período anterior ao ajuizamento da ação, e não o anterior à citação inicial. É o que se depreende do acórdão publicado pela Suprema Corte em 07/04/2021, nos termos abaixo transcritos. 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia " SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (Grifos deste Juízo)Do mesmo modo, definiu o STF na decisão de embargos de declaração nesta mesma ação, publicado em 09/12/2021, que marco para a definição das fases pré-judicial e judicial deve ser o ajuizamento da ação, e não a citação inicial, in verbis: (...) acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. (Grifos deste Juízo)Nesse viés, defiro o pedido. Proceda a Sra. Perita à retificação dos cálculos para fazer com que na fase pré-judicial, considerada aquela anterior ao ajuizamento da ação, os cálculos sejam atualizados pelo IPCA-e e aplicados juros de mora pela taxa TR. Na fase judicial, considerada aquela a partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicados aos cálculos a taxa SELIC, a qual já inclui atualização monetária e juros. 2.6 Da Apuração de Juros de Mora Antes da Dedução Da Contribuição Previdenciária. Afirma o reclamante que a Sra. Perita teria apurado juros de mora após a dedução da contribuição previdenciária. A expert, em sede de esclarecimentos, informou que procedeu à apuração dos juros de mora antes da dedução da contribuição previdenciária. Não assiste razão ao reclamante. Em verdade, na planilha de cálculos periciais de Id 03b303e consta expressamente o oposto. É o que se observa do tópico "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal", no qual consta a seguinte informação: "Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante" (Grifos deste Juízo). Desse modo, indefiro o pedido. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE as impugnações aos cálculos apresentadas pelo reclamante ROBERTO SEBASTIAO DA SILVA e pela reclamada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, tudo de acordo com os fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Intimações necessárias. Prazo: 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Sra. Perita para que proceda à retificação dos cálculos. Após, independentemente de novo despacho, voltem-me conclusos para a homologação dos cálculos. hap JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de novembro de 2024. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SEBASTIAO DA SILVA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Acordo | |
| Resumo: PAGAMENTO DO ACORDO | |
| Agendamento: PAGAMENTO DO ACORDO: Relembrar a empresa o pagamento do montante de R$7.000,00 para o empregado e R$3.000,00 referentes a honorários advocatícios + Custas R$140,00. | |
| Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE | |
| Processo: 0000205-42.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3532 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002054220245060019 PARTE: AURIVAN BARROS DE MELO - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO TALMO DE LAQUILA - OAB 10204/RO ADVOGADO: PHILIPPE PROCOPIO DE SOUZA - OAB 13412/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATOrd 0000205-42.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE RECLAMADO: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE Por meio desta notificação, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA ATA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE Id #id:b8cec76. RECIFE/PE, 08 de novembro de 2024. DANIELA ESTANISLAU MARTINS DA SILVA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO: "Cumpre ao Empregador demonstrar nos autos, , osSE DEVIDOSrecolhimentos fiscais, previdenciários e custas processuais, no prazo de 30 dias, apóso vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII,da CF)" | |
| Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE | |
| Processo: 0000205-42.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3532 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002054220245060019 PARTE: AURIVAN BARROS DE MELO - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO TALMO DE LAQUILA - OAB 10204/RO ADVOGADO: PHILIPPE PROCOPIO DE SOUZA - OAB 13412/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATOrd 0000205-42.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE RECLAMADO: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE Por meio desta notificação, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA ATA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE Id #id:b8cec76. RECIFE/PE, 08 de novembro de 2024. DANIELA ESTANISLAU MARTINS DA SILVA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: GABRIEL DE MATOS SABOIA X QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A (Dental Speed Graph) | |
| Processo: 0000363-10.2024.5.05.0251 Pasta: - ID do processo: 3609 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Conceição do Coité CARTA PRECATóRIA CíVEL Notificação Processo: 00003631020245050251 PARTE: GABRIEL DE MATOS SABOIA - POLO Ativo PARTE: MARCELO DE AGUIAR BATISTA SAPUCAIA - POLO Ativo PARTE: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: REJANE DA SILVA SANCHEZ - OAB 15469/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ CartPrecCiv 0000363-10.2024.5.05.0251 AUTOR: GABRIEL DE MATOS SABOIA RÉU: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. Ciência às partes acerca da resposta aos quesitos complementares. CONCEICAO DO COITE/BA, 11 de novembro de 2024. ROBERTO BULHOES DE SANTA INES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE MATOS SABOIA - QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: EUNICE LEITE DA SILVA X AUTO POSTO NEVES LTDA | |
| Processo: 0010834-74.2023.5.03.0090 Pasta: 0 ID do processo: 3256 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 03ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00108347420235030090 PARTE: AUTO POSTO NEVES LTDA - POLO Passivo PARTE: EUNICE LEITE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNA DAIANE GOMES DOS SANTOS - OAB 183051/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010834-74.2023.5.03.0090 RECORRENTE: EUNICE LEITE DA SILVA RECORRIDO: AUTO POSTO NEVES LTDA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA:"HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO. No caso em exame, os honorários sucumbenciais pela parte ré ao advogado da parte autora foram fixados no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação, devidamente atualizado, sem dedução das cotas fiscais e previdenciárias, conforme artigo 791-A, caput e §§, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação da Lei n. 13.467/17.O patamar, via de regra, cabe ao MM. Juízo que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho do defensor.No caso concreto, reputo que o percentual fixado pelo MM. Juízo de origem no patamar de 5% mostra-se razoável e condizente com a complexidade do feito e com o grau de zelo dos causídicos, respaldado pelo art. 791-A, § 2º, I, II e IV, da CLT." DECISÃO:"ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 30 de outubro de 2024, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamante, e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento." Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 11 de novembro de 2024. ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRAIntimado(s) / Citado(s) - EUNICE LEITE DA SILVA - AUTO POSTO NEVES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO - QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: "c.2) testemunha intimada pelo Juízo: deverá a parte requerer, bem como informar, expressamente a intimação pelo Juízo até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, meios eletrônicos de contato, tais como e-mail WhatsApp , para recebimento da intimação e envio do link para participação da audiência." | |
| Cliente: GABRIEL DE MATOS SABOIA X QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A (Dental Speed Graph) | |
| Processo: 0001370-57.2023.5.12.0031 Pasta: 0 ID do processo: 3246 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013705720235120031 PARTE: GABRIEL DE MATOS SABOIA - POLO Ativo PARTE: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: REJANE DA SILVA SANCHEZ - OAB 15469/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001370-57.2023.5.12.0031 RECLAMANTE: GABRIEL DE MATOS SABOIA RECLAMADO: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28bb6a1 proferido nos autos. DESPACHOFoi requerida a produção de prova testemunhal. Diante disso, nos termos do artigo 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 e do artigo 2º da PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 224, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022, determino: a) incluam-se os autos em pauta para instrução, no dia 26-11-2024, às 15h00min, por meio de audiência a ser realizada pela modalidade telepresencial, através da ferramenta Zoom; b) as partes deverão participar para depor na audiência designada, sob pena de confissão. Ficam advertidas as partes de que a não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista; É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). c) com relação à prova testemunhal, as partes ficam cientes de que: c.1) testemunha trazida independentemente de intimação judicial: caberá à parte/procurador encaminhar à testemunha o link de acesso ao ambiente virtual por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência, sob pena de prosseguimento da audiência sem inquirição da testemunha ausente sem comprovação do convite. c.2) testemunha intimada pelo Juízo: deverá a parte requerer expressamente a intimação pelo Juízo, bem como informar, até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, meios eletrônicos de contato, tais como e-mail e WhatsApp, para recebimento da intimação e envio do link para participação da audiência. d) eventual pedido de juntada de documentos ou expedição de ofício deverá ser reiterado por ocasião da audiência de instrução, oportunidade em que será apreciado; e) intimem-se as partes para ciência da audiência designada e do presente despacho, ficando cientes de que o link para ingresso no ambiente virtual da audiência é o seguinte (acesso preferencialmente pelo navegador Google Chrome): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/8104404336 f) em caso de utilização de smartphone ou tablet, com o aplicativo Zoom Cloud Meetings, o ID da reunião é o seguinte: 810 440 4336; e g) eventuais problemas técnicos que impeçam o ingresso das partes e/ou procuradores no ambiente virtual da audiência devem ser comunicados previamente ou até o encerramento da audiência por meio de petição nos autos, e-mail da Vara (1vara_soo@trt12.jus.br) ou WhatsApp - (48) 3216-4311, sob pena de a parte e/ou seu procurador serem considerados ausentes. SAO JOSE/SC, 11 de novembro de 2024. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE MATOS SABOIA - QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: GILSON DE MELO ALVES X CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA - ITAIPAVA | |
| Processo: 0000453-04.2024.5.06.0182 Pasta: - ID do processo: 3407 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004530420245060182 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: GILSON DE MELO ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000453-04.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: GILSON DE MELO ALVES RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ef448f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide-se: 1. Acolher o pleito de Justiça gratuita exposto pelo autor; 2. No mérito, julgar PROCEDENTE, o pedido do autor, para condenar a CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a pagar a GILSON DE MELO ALVES, os títulos deferidos na fundamentação, conforme acima determinado, tudo nos termos e parâmetros em fundamentação supra externada. Nos termos da fundamentação supra determina-se a expedição de cópia da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, em conformidade com a Recomendação Conjunta GP. CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020. Juros e correção monetária a ser apurada "ex-vi legis" com aplicação de tabela específica deste egrégio TRT, com base em dados oficiais e incidência do Enunciado 04 do Tribunal do Trabalho da Sexta Região. Quantia devida a ser apurada em liquidação por cálculos. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor da condenação, ora apontado para tal efeito. Custas devidas pela parte sucumbente, litigante vencido (art. 789 §4º da CLT). Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Depreende-se, com arrimo no acima desenvolvido, que a parte obreira provocou o Estado-Juiz buscando e postulando a consecução dos seus direitos devidos em decorrência do contrato de trabalho em debate. É fato que a parte autora se viu privada do recebimento de verbas que faria jus no tempo e modo devido. Noutro falar, é visível que o valor reconhecido como devido ao autor por este juízo é oriundo do acúmulo de débitos parciais, que caso tivessem sido pagos tempestivamente ou na época própria, propiciaria ao acionante a incidência de alíquota inferior àquela aplicável na execução " caso acumuladas as prestações " ou mesmo, a isenção tributária. Nesta esteira, indubitável resta que não foi o demandante o causador do pagamento a menor de verbas fiscais, posto que o cálculo haveria de ser efetuado mês a mês, aplicando-se a norma tributária na época em vigor. Ademais, o art. 46 da Lei 8541/92, respeitante ao tema, deve ser observada à inteligência nos arts. 150 inc. II e 153, §, inc. I da Lei Maior. Há de se aplicar ao caso concreto o chamado Princípio da Capacidade Tributária Contributiva, versão específica no Direito Tributário do Princípio Isonômico. Em resumo, o cálculo de recolhimento ou dedução tributária deverá ser efetuado sobre o débito discriminado, competência a competência. Desta forma o imposto de renda pessoa física (IRPF) será incidente sobre rendimentos recebidos, em razão do preceito da capacidade contributiva, consoante disposto na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Observem-se as regras definidas na IN/RFB vigente. De outro modo, é sabido que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento de quantias equivalentes a parcelas integrantes do salário contribuição advindas de sentença condenatória ou de conciliação. Noutro dizer, a incidência das contribuições (recolhimentos previdenciários) sobre o objeto da condenação dá-se nos moldes do art. 28, §9ª da Lei 8212/91; pelo método da exclusão. Tudo isto com base no art. 832, §3º da CLT(Lei 10035/2000), consubstanciado no art. 114 da Carta Política (EC 20) que estipula a obrigatoriedade do julgador fornecer a natureza jurídica das parcelas da condenação. Por fim, segue-se a mesma linha de raciocínio acerca da questão tributária, que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços e não pagamento de salários. Destarte, com base na legislação incidente e do Enunciado de Súmula 368 do TST determina este Juízo, que o empregador, efetuar e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, em prazo estipulado por este juízo (15 dias), após o trânsito em julgado da presente ação e a partir do instante no qual se verificar a disponibilidade dos rendimentos decorrentes da condenação. Caso assim não proceda a empresa/ré, o juízo determinará o acertamento da referida verba e o recolhimento de instituição financeira pertinente; consoante Lei 10833/03. Isto tudo porque o desconto previdenciário e fiscal na fonte é obrigação legal do empregador. A atualização dos valores, objeto da condenação, será realizada com base em índices constantes em tabela fornecida pela Contadoria do TRT- 6ª Região; tabela esta que faz incidir a necessária correção monetária. Os juros haverão de ser considerados e aplicados até o instante em que o crédito, decorrente da condenação, esteja disponível ao autor. Considera-se que os Juros de Mora não são integrantes da base de cálculo do imposto de renda, consoante jurisprudência dominante e plasmado na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente Ata que vai devidamente assinada na forma da lei. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DE MELO ALVES - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR X HNK BRASIL | |
| Processo: 0000303-68.2023.5.06.0146 Pasta: - ID do processo: 3043 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003036820235060146 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: J.R.D.S.J. - POLO Ativo PARTE: M.A.O.S.V. - POLO Ativo PARTE: T.M.D.C. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID e673041.Intimado(s) / Citado(s) - J.R.D.S.J. - H.B.I.D.B.L. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - Doença | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - Doença | |
| Cliente: RENATO SÉRGIO GOMES X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO | |
| Processo: 0000495-95.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3320 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00004959520235060147 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: CLÁUDIO CORREIA DE MELO FILHO - POLO Ativo PARTE: RENATO SERGIO GOMES - POLO Ativo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo PARTE: THAIS MARIA DE CARVALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS ADVOGADO: MARIA MARTA DA SILVA - OAB 38285/PE ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB 46014/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000495-95.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: RENATO SERGIO GOMES RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICOPor ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital RENATO SERGIO GOMES, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para FALAR(EM) SOBRE O LAUDO PERICIAL (Id 3068759). Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 11/11/2024. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de novembro de 2024. RENATO MACIEL ALVES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO SERGIO GOMES | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000531-60.2023.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 2924 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005316020235060011 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000531-60.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dc181f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Frente a todo o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1. Aplicar a Lei nº. 13.467/17 no que toca às regras processuais; 2. Determinar a intimação das partes através dos advogados indicados nos autos; 3. Conceder a gratuidade da Justiça à parte autora da ação; 4. Rejeitar as preliminares e a prejudicial arguida pela Demandada; 5. Homologar a desistência dos pedidos de reintegração ao emprego e todos os demais que lhe são assessórios, a saber: pagamento de salários e das demais verbas a título de indenização substitutiva, restabelecimento do plano de saúde e pedido subsidiário (itens 3, 3.1., 4 e 4.1 do rol postulatório da petição inicial), extinguindo-os na forma do art. 485, VIII do CPC; 6. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão remanescente de SALVIANO BEZERRA DA SILVA em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora as parcelas deferidas nesta sentença, nos exatos termos da Fundamentação, sob pena de execução. Quantum debeatur a apurar em liquidação por cálculos, com incidência de juros de mora e correção monetária, com base nos parâmetros e títulos definidos na Fundamentação supra. Custas processuais pela ré, sucumbente no objeto da ação em seu conjunto, na melhor interpretação do art. 789 da CLT, descabendo repartição proporcional, pois a condenação em qualquer título já implica no pagamento das custas exclusivamente pela parte ré, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação, para fins de direito. Honorários periciais, honorários advocatícios de sucumbência, recolhimentos legais e todo o mais consoante a Fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - SALVIANO BEZERRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: THIAGO RODRIGO FARIAS DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000352-55.2022.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 2752 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00003525520225060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO RODRIGO FARIAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: THIAGO RODRIGO FARIAS DE SOUZA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000352-55.2022.5.06.0143 RECORRENTE: THIAGO RODRIGO FARIAS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: THIAGO RODRIGO FARIAS DE SOUZA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. FIXAÇÃO. Quanto ao valor da indenização de dano moral em face do transporte de numerário, observando-se gravidade da falta; repercussão da ofensa; caráter pedagógico da medida; a duração do contrato de trabalho, capacidade econômica dos envolvidos, entre outros, à luz do art. 223-G da CLT (em observância à ADIns 6.050, 6.069 e 6.082do STF) e, ainda, da jurisprudência prevalecente nesta E. Corte, entendo razoável o valor deferido pelo MM. Juízo a quo (R$ 5.000,00). Recurso do Reclamante a que se nega provimento, no particular. RECIFE/PE, 11 de novembro de 2024. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGO FARIAS DE SOUZA | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR X PREMIER ADMISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA | |
| Processo: 0000466-52.2024.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3534 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004665220245060004 PARTE: LINEAR ADMINISTRACAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PREMIER ADMINISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000466-52.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR RECLAMADO: PREMIER ADMINISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6457c99 proferido nos autos. DESPACHO 1. Embora devidamente citadas, as reclamadas não apresentaram defesas, razão pela qual são revéis e confessas sobre a matéria fática; 2. Dispenso o depoimento pessoal do autor, a produção de prova oral e concedo-lhe prazo de 5 dias úteis para apresentação de memorial de razões finais por memorial; 3. Havendo interesse na conciliação, as partes deverão apresentar proposta de acordo por petição comum ou devidamente ratificada. No silêncio, presume-se frustrada a segunda tentativa de conciliação; 4. Decorrido o prazo fixado no item 2, voltem conclusos para julgamento pela magistrada Dra. Lídia Teles. RECIFE/PE, 11 de novembro de 2024. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: JOSÉ ORLANDO DE LIMA X ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU LTDA | |
| Processo: 0000832-25.2023.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3280 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008322520235060005 PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Passivo PARTE: ATR SOLUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ORLANDO DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB 38828/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - OAB 17426/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000832-25.2023.5.06.0005 RECLAMANTE: JOSE ORLANDO DE LIMA RECLAMADO: ATR SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3977f5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III " DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares; no mérito, JULGO PROCEDENTE a postulação contida na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ ORLANDO DE LIMA em face de ATR SOLUCOES LTDA e ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP para condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagar à parte Autora os valores correspondentes aos pedidos deferidos a seguir relacionados, no prazo de 48 horas a partir da intimação para tal após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução: a) Saldo de salário; b) Férias proporcionais 10/12 + 1/3; c) Férias em dobro +1/3 relativa ao período 10/09/2023 à 09/10/2023, ante a ausência de prova do respectivo pagamento; d) 13º proporcional 10/12; e) Multa de 40% sobre o FGTS; f) Aviso prévio de 42 dias; g) FGTS do período agosto/2022 a dezembro/2022; h) Indenização substitutiva ao Seguro-Desemprego, conforme súmula 389 do TST. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação para todos os fins de direito. Honorários sucumbenciais de 5% sob o valor dos pedidos procedentes a cargo das Reclamadas. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da Fundamentação. Intimem-se as Partes. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - ATR SOLUCOES LTDA - JOSE ORLANDO DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO: ANALISAR PROPOSTA DE ACORDO | |
| Cliente: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 5123342-85.2023.4.02.5101 Pasta: - ID do processo: 3342 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 8ª-º Vara Federal | |
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Publicação Jurídica: Processo: 5123342-85.2023.4.02.5101 Data de Autuação: 28/11/2023 13:35:44 Intimado(s): DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO Lista Sistema Tribunal: Processos Pendentes de Citação/Intimação Primeiro dia do Prazo: Ultimo Dia Prazo: Último dia do Prazo: Situação: MOVIMENTO Status do Prazo: AGUARD. ABERTURA Situação: MOVIMENTO Competência: JEF Benefício p incapacidade Classe: Assunto: Auxílio-Doença Previdenciário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO Assunto: Auxílio-Doença Previdenciário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO Juízo: Fone: Juíz: CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI Processos Relacionado: 5013676-18.2024.4.02.5101/RJ Autor: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA (112.895.857-09)() Adv: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO () Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)() Adv: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA () MPF MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (26.989.715/0050-90)() PERITO FRANCISCO VALENTE (125.956.837-72)() Eventos Principais: Evento 61 - 07/11/2024 18:51:46: Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 60(AUTOR - MARCELA OLIVEIRA DA SILVA) Prazo: 5 dias Status:AGUARD. ABERTURA Evento 58 - 04/11/2024 23:59:59: Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 Evento 57 - 31/10/2024 16:16:51: Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 Evento de Referência 60 - 07/11/2024 18:51:46: Ato ordinatório praticado Conteúdo Arquivo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5123342-85.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELA OLIVEIRA DA SILVARÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação retro, vista à parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo juntada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.Documento eletrônico assinado por ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014789242v1 e do código CRC 040dcd6b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZAData e Hora: 7/11/2024, às 18:51:46 Documentos Anexos:ATOORD1_51233428520234025101_60.html Evento de Referência 55 - 25/10/2024 16:00:10: Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 53(RÉU - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (59 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 05/11/2024 00:00:00 Data final: 11/11/2024 23:59:59 Evento de Referência 54 - 25/10/2024 16:00:09: Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 53(AUTOR - MARCELA OLIVEIRA DA SILVA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (63 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 05/11/2024 00:00:00 Data final: 11/11/2024 23:59:59 Evento de Referência 53 - 25/10/2024 16:00:09: Ato ordinatório praticado Conteúdo Arquivo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5123342-85.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELA OLIVEIRA DA SILVARÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado em evento anterior, às partes sobre o laudo pericial/verificação retro, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. Na oportunidade, em atenção aos termos da r. Decisão retro, manifeste-se o INSS sobre eventual proposta de acordo. Após, sigam os autos conclusos.Documento eletrônico assinado por ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014680912v1 e do código CRC 821369df.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZAData e Hora: 25/10/2024, às 16:0:9 Documentos Anexos:ATOORD1_51233428520234025101_53.html É possível encontrar o restante dos eventos no site do tribunal. |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar nova data de audiência | |
| Agendamento: Informar nova data de audiência: Dia 30/06/2025 às 09:40 | |
| Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000682-06.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3303 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL - OBS ATENDIMENTO: Ao informar a cliente sobre sua audiência, ela indicou que tem um filha com oito meses de idade e que é lactante. Acrescentou que, esse horário ficaria ruim para ela comparecer, pois a criança não fica com outras pessoas. Conversei com Victor e ele indicou peticionarmos solicitando a audiência telepresencial. Certidão de Nascimentos da criança na pasta.Ao informar a cliente sobre sua audiência, ela indicou que tem um filha com oito meses de idade e que é lactante. Acrescentou que, esse horário ficaria ruim para ela comparecer, pois a criança não fica com outras pessoas. Conversei com Victor e ele indicou peticionarmos solicitando a audiência telepresencial. Certidão de Nascimentos da criança na pasta. | |
| Cliente: DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA X ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000987-35.2024.5.10.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3740 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de Instrução - Videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. de Instrução - Videoconferência: Designo audiência de instrução para . 28/01/2025 11:00 horas | |
| Cliente: JOÃO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000484-67.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3742 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004846720245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000484-67.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec5c5f3 proferido nos autos. Intima-se o perito para prestar esclarecimentos, tendo em vista a apresentação de quesitos complementares pela 3ª reclamada (Id bd64a20). Após, dê-se vista às partes. Designo audiência de instrução para 28/01/2025 11:00 horas. As partes e os procuradores poderão comparecer presencialmente ou telepresencialmente em sala de audiência para serem ouvidas, as primeiras, sob pena de confissão, a teor da Súmula 74 do TST. Na hipótese de as partes comparecerem pessoalmente em sala de audiência, recomenda-se que os procuradores a acompanhem. É ônus das partes e advogados diligenciarem para que as testemunhas compareçam à sala de audiências independentemente de intimações, que só serão autorizadas em situações extraordinárias previamente documentadas. Na hipótese de oitiva telepresencial, as testemunhas não serão ouvidas no endereço dos escritórios dos advogados ou das partes. Elas deverão estar em ambientes diversos daqueles ocupados por partes e procuradores. A inobservância desta regra acarretará o indeferimento da prova sem adiamento da audiência para que sejam ouvidas em outra oportunidade. Por fim, na ocasião da oitiva, as testemunhas deverão exibir preferencialmente carteira de trabalho ou de identidade oficial. Partes cientes via DJEN e perito via sistema. VENDA N IMIGRANTE/ES, 17 de novembro de 2024. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de Instrução - Videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. de Instrução - Videoconferência: Designo audiência de instrução para . 28/01/2025 11:20 horas | |
| Cliente: JOSÉ AUGUSTO VIANA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000485-52.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3744 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004855220245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000485-52.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e0f917 proferido nos autos. Intima-se o perito para prestar esclarecimentos, tendo em vista a apresentação de quesitos complementares pela 2ª reclamada (Id d6e6c35). Após, dê-se vista às partes. Designo audiência de instrução para 28/01/2025 11:20 horas. As partes e os procuradores poderão comparecer presencialmente ou telepresencialmente em sala de audiência para serem ouvidas, as primeiras, sob pena de confissão, a teor da Súmula 74 do TST. Na hipótese de as partes comparecerem pessoalmente em sala de audiência, recomenda-se que os procuradores a acompanhem. É ônus das partes e advogados diligenciarem para que as testemunhas compareçam à sala de audiências independentemente de intimações, que só serão autorizadas em situações extraordinárias previamente documentadas. Na hipótese de oitiva telepresencial, as testemunhas não serão ouvidas no endereço dos escritórios dos advogados ou das partes. Elas deverão estar em ambientes diversos daqueles ocupados por partes e procuradores. A inobservância desta regra acarretará o indeferimento da prova sem adiamento da audiência para que sejam ouvidas em outra oportunidade. Por fim, na ocasião da oitiva, as testemunhas deverão exibir preferencialmente carteira de trabalho ou de identidade oficial. Partes cientes via DJEN e perito via sistema. VENDA N IMIGRANTE/ES, 17 de novembro de 2024. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - JOSE AUGUSTO VIANA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de Instrução - Videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. de Instrução - Videoconferência: Designo audiência de instrução para . 28/01/2025 11:10 horas | |
| Cliente: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000488-07.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3747 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004880720245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000488-07.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a834588 proferido nos autos. Intima-se o perito para prestar esclarecimentos, tendo em vista a apresentação de quesitos complementares pela 2ª reclamada (Id 314461d). Após, dê-se vista às partes. Designo audiência de instrução para 28/01/2025 11:10 horas. As partes e os procuradores poderão comparecer presencialmente ou telepresencialmente em sala de audiência para serem ouvidas, as primeiras, sob pena de confissão, a teor da Súmula 74 do TST. Na hipótese de as partes comparecerem pessoalmente em sala de audiência, recomenda-se que os procuradores a acompanhem. É ônus das partes e advogados diligenciarem para que as testemunhas compareçam à sala de audiências independentemente de intimações, que só serão autorizadas em situações extraordinárias previamente documentadas. Na hipótese de oitiva telepresencial, as testemunhas não serão ouvidas no endereço dos escritórios dos advogados ou das partes. Elas deverão estar em ambientes diversos daqueles ocupados por partes e procuradores. A inobservância desta regra acarretará o indeferimento da prova sem adiamento da audiência para que sejam ouvidas em outra oportunidade. Por fim, na ocasião da oitiva, as testemunhas deverão exibir preferencialmente carteira de trabalho ou de identidade oficial. Partes cientes via DJEN e perito via sistema. VENDA N IMIGRANTE/ES, 17 de novembro de 2024. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancarios do autor | |
| Agendamento: Solicitar dados bancarios do autor | |
| Cliente: JULIANO COELHO DE MORAIS X GE INC IMOBILIÁRIA LTDA | |
| Processo: 0010870-63.2023.5.18.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3090 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00108706320235180005 PARTE: GE INC IMOBILIARIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: JEAN THANIOS AWAD - POLO Ativo PARTE: JULIANO COELHO DE MORAIS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES - OAB 36868/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010870-63.2023.5.18.0005 AUTOR: JULIANO COELHO DE MORAIS RÉU: GE INC IMOBILIARIA LTDA. AO(À) RECLAMANTE Fica o(a) reclamante intimado(a) para informar conta bancária para transferência de seu crédito, no prazo de 05 dias. GOIANIA/GO, 14 de novembro de 2024. MARCELO TERTULIANO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANO COELHO DE MORAIS | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo + data da audiência inicial | |
| Agendamento: Informar protocolo + data da audiência inicial: 17/12/2024 às 08:40 | |
| Cliente: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000753-36.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3937 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo + data da audiência una | |
| Agendamento: Informar protocolo + data da audiência una | |
| Cliente: GLEBSON GOMES DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000739-49.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3895 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Cliente: JORGE JOSÉ DA SILVA JÚNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000896-83.2021.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2698 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008968320215060141 PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JORGE JOSE DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PEDRO FELIX DA COSTA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000896-83.2021.5.06.0141 RECLAMANTE: JORGE JOSE DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de novembro de 2024. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE JOSE DA SILVA JUNIOR | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS X BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA | |
| Processo: 0011033-32.2024.5.03.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3898 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. de Instrução - Presencial: DETERMINO o remanejamento da audiência designada para o 21.11.2024, para o horário das 10:25 horas. | |
| Cliente: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000495-73.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3473 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004957320245060143 PARTE: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000495-73.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e86606 proferido nos autos. DESPACHO DETERMINO o remanejamento da audiência designada para o dia 21.11.2024, para o horário das 10:25 horas, para depoimento das partes, pena de confissão (Súmula 74 do C. TST) e produção de prova testemunhal, a ser realizada de forma presencial (conforme ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT 05/2022). Ficam cientes e advertidas as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de novembro de 2024. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. UNA - Presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. UNA - Presencial: 27/11/2024 09:10 | |
| Cliente: JOSE INACIO DOS SANTOS X ACENDER ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000538-13.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3589 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005381320245060142 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE INACIO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO - OAB 4295/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000538-13.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: JOSE INACIO DOS SANTOS RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e964cb proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, mais rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito !!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Cumpridas as atribuições deste Centro de Conciliação nos presentes autos - 0000538-13.2024.5.06.0142. Determino a devolução dos autos à Unidade Jurisdicional de origem. Intimem-se os interessados. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de novembro de 2024. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - JOSE INACIO DOS SANTOS - ACENDER ENGENHARIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Cliente: DÉBORA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA X PAULISTA NORTH WAY LOC. LTDA | |
| Processo: 0000327-71.2023.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3041 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003277120235060122 PARTE: DEBORA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: PAULISTA NORTH WAY SERVICOS E LOCACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MATHEUS SOUZA LIRA DA SILVA - OAB 53034/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000327-71.2023.5.06.0122 RECLAMANTE: DEBORA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PAULISTA NORTH WAY SERVICOS E LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. PAULISTA/PE, 14 de novembro de 2024. JOSE PAULO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: Alvará Cliente | |
| Agendamento: Alvará Cliente | |
| Cliente: JOSÉ FERNANDO DO MONTE X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000416-28.2021.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 2686 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004162820215060005 PARTE: ADRIANA PALMERIO SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE FERNANDO DO MONTE - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000416-28.2021.5.06.0005 RECLAMANTE: JOSE FERNANDO DO MONTE RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JOSE FERNANDO DO MONTE) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 14 de novembro de 2024. CLEUSE MARIA QUEIROGA DE CARVALHO ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO DO MONTE | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A | |
| Processo: 0000711-88.2023.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3149 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º - | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo | |
| Agendamento: Informar protocolo | |
| Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X NILEIDE RODRIGUES MORORO | |
| Processo: 0000939-72.2024.5.06.0413 Pasta: - ID do processo: 3943 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: MARIA ROSENIR DE OLIVEIRA VICTOR X FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | |
| Processo: 0000727-41.2024.5.13.0030 Pasta: 0 ID do processo: 3474 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Réplica | |
| Agendamento: Protocolo - Réplica | |
| Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A | |
| Processo: 0000959-03.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3766 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED TRT | |
| Agendamento: Protocolo - ED TRT | |
| Cliente: EUNICE LEITE DA SILVA X AUTO POSTO NEVES LTDA | |
| Processo: 0010834-74.2023.5.03.0090 Pasta: 0 ID do processo: 3256 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Cálculos | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Cálculos | |
| Cliente: ELIZEU FERREIRA DA SILVA NETO X JCOSTA ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000653-34.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3692 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RF | |
| Agendamento: Protocolo - RF | |
| Cliente: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A | |
| Processo: 0000711-88.2023.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3149 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º - | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Indicar Rol de Testemunhas | |
| Agendamento: Protocolo - Indicar Rol de Testemunhas | |
| Cliente: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000361-59.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3678 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º CABO | |
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Terça-feira 19/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED | |
| Agendamento: Protocolo - ED | |
| Cliente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR X HNK BRASIL | |
| Processo: 0000303-68.2023.5.06.0146 Pasta: - ID do processo: 3043 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Terça-feira 19/11/2024 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO | |
| Agendamento: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO - facultada presença das partes | |
| Cliente: CARLOS BARBOSA COSTA X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A | |
| Processo: 0000735-88.2023.5.19.0061 Pasta: 0 ID do processo: 3286 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 19/11/2024 - 13:50/13:50 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA INICIAL | |
| Agendamento: AUDIENCIA INICIAL - por videoconferência | |
| Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES | |
| Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3823 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
| 20/11/2024 - Quarta-feira | |
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Quarta-feira 20/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: DESPACHAR ALVARÁ | |
| Agendamento: DESPACHAR ALVARÁ: Indicamos dados e os autos foram conclusos essa semana, acompanhar. | |
| Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000145-31.2021.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2630 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
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Quarta-feira 20/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Conta informada | |
| Agendamento: Conta informada: banco inter; Valor aproximado: R$5.918,21 | |
| Cliente: PAULO ANDRÉ DE CARVALHO X HORIZONTE/AMBEV | |
| Processo: 0001851-55.2014.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 922 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quarta-feira 20/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Conta informada | |
| Agendamento: Conta informada: banco inter; Valor aproximado: R$1.826,05 + R$608,68 | |
| Cliente: DÉBORA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA X PAULISTA NORTH WAY LOC. LTDA | |
| Processo: 0000327-71.2023.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3041 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º - | |
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Quarta-feira 20/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Conta informada: banco itau; Valor a ser rateado | |
| Cliente: JOSUEL JOSÉ DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000029-22.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2879 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Quarta-feira 20/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE | |
| Processo: 0000572-51.2023.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3029 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005725120235060003 PARTE: MIRIAN JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MIRIAN JOSE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE - POLO Passivo PARTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR - OAB 24019/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000572-51.2023.5.06.0003 RECORRENTE: MIRIAN JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRIAN JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MIRIAN JOSE DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Após alta previdenciária e cessado o benefício previdenciário, afasta-se a suspensão do contrato laboral, impondo o imediato retorno do trabalhador ao emprego, ainda que em funções distintas das originárias, desde que compatíveis com sua saúde clínica. Assim, compete ao empregador, enquanto responsável pelo risco da atividade empresarial (art. 2º da CLT), receber o trabalhador, ou, caso entenda pela sua inaptidão, mantê-lo em disponibilidade remunerada, até o INSS restabelecer o benefício previdenciário. No caso, a empresa confessou que ajudou financeiramente a empregada até fevereiro/2022, sendo sua responsabilidade responder pelos salários respectivos a partir de março/2022 até o restabelecimento do subsídio ou da capacidade laboral da empregada. Recurso ordinário da Reclamada a que se nega provimento, no particular. RECIFE/PE, 08 de novembro de 2024. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN JOSE DA SILVA | |
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Quarta-feira 20/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: MARCIO JOSÉ DA SILVA X MADECENTER LTDA | |
| Processo: 0001087-74.2023.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3405 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010877420235060007 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001087-74.2023.5.06.0007 RECLAMANTE: MARCIO JOSE DA SILVA RECLAMADO: MADECENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f15964 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - R E L A T Ó R I O MÁRCIO JOSÉ DA SILVA ajuizou, em 28 de dezembro de 2023, reclamação trabalhista em face da MADECENTER LTDA., formulando os pedidos constantes do rol anexado às fls. 34/38. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada e, dispensada a leitura da exordial e rejeitada a primeira tentativa de acordo, apresentou resposta mediante contestação escrita e juntou documentos. Valor da causa fixado em consonância com a exordial. No prazo assinado, o reclamante se pronunciou a respeito da defesa e dos documentos juntados. Laudo pericial juntado às fls. 504/522 e esclarecimentos às fls. 540/542 e 557/559. Na sessão designada para instrução do feito, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, tendo sido ouvidas as testemunhas convidadas. Sem outros requerimentos, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, complementadas por escrito pelo autor, tendo sido recusada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido formulado pelas partes de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria. 1.2. Da limitação da condenação A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. Contudo, como indicado na referida Instrução Normativa, trata-se de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque, os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja a fase de liquidação. 1.3. Da impugnação ao valor da causa Impugna a ré o valor atribuído à causa em sede de contestação. Considerando que para todos os pedidos foram indicados os valores respectivos, não tendo apontado a requerente quais as incongruências nos cálculos ofertados, REJEITO a impugnação. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da inépcia da inicial Suscita a reclamada a inépcia da petição inicial, indicando violação ao art. 840 §§ 1º e 3º da CLT, por ausência de indicação de valor certo e determinado aos pedidos da inicial. Sem razão. O autor, ao formular os pedidos, informou com precisão o que pretende que lhe seja concedido, em qualidade e quantidade, sendo desnecessária a elaboração de tabelas/planilhas para esse desiderato, como orienta o próprio TST na Instrução Normativa n. 41/2018 (art. 12, § 2º). Preliminar rejeitada. Mais adiante, indica ausência de fundamentação quanto ao pedido de pagamento de salário substituição, não apresentando conexão lógica com a causa de pedir, o que torna incompreensível a pretensão, uma vez que não decorre uma conclusão lógica. Na inicial, disse o autor que: (...) Ao longo de todo o contrato de trabalho, ocorria frequentemente a necessidade de o autor substituir os motoristas de caminhão da empresa " tanto da loja da Imbiribeira, quanto do Centro " quando estes estavam de férias nos meses de abril e dezembro, todos os anos. No entanto, mesmo realizando todas as atividades inerentes à função de motorista nesses períodos, não houve o devido acréscimo ao seu salário, ainda que acumulasse funções externas e internas, o que até mesmo acarretava a realização de jornada extraordinária, pois apenas largava por volta das 19h. Ou seja, o autor, apesar de ter sido contratado para exercer a função de operador de máquinas, substituiu funcionários que trabalhavam como motoristas de caminhão, função totalmente diversa daquela para a qual fora originalmente contratado, assumindo toda a responsabilidade desse cargo sem nenhuma contraprestação à altura. É certo que o autor, como operador de máquinas, percebia uma média mensal de R$ 1.693,83 conforme documentos em anexo, enquanto o da gerente Noelle, a funcionária substituída, se dava no entorno de R$ 2.000 mensalmente. (...) Ora, patente é que essa situação cria um desequilíbrio ainda maior entre as partes, gerando um claro enriquecimento ilícito à reclamada, que ao pagar ao autor o salário "operador de máquinas" e obter dele serviços inerentes à função de analista "lucra" indevidamente às custas do seu esforço físico. (...) Com efeito, o autor, na inicial, reporta-se à salário recebido pela gerente, ao tempo em que pugna pela diferença salarial por substituição de motoristas, mas não indica, sequer por amostragem, valor por eles auferidos, sendo certo que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Assim, com fulcro nos arts. 330, I, § 1º, III e 485, I do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito no que toca a tal parte da postulação (itens 11, 12 e 13.1 do rol de fls. 34/38). 3. DO MÉRITO 3.1. Da prescrição quinquenal Prejudicialmente, argui a reclamada em sua defesa a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, a teor do estatuído no art. 7º, XXIX da Constituição Federal, o que se reconhece de pronto. Considerando que esta reclamatória foi ajuizada em 28/12/2023, está prescrito o direito de pretender em juízo os títulos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 28/12/2018, com fulcro no dispositivo supracitado, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, quanto à parte da postulação atingida, inteligência do art. 487, II do CPC. 3.2. Do adicional de insalubridade Pretende o autor o pagamento de adicional de insalubridade durante todo o período contratual. A reclamada, em sua defesa, assegura que o autor atuava em ambiente salubre, recebendo os equipamentos de segurança individual corretamente. O perito do juízo concluiu em seu laudo: "11-CONCLUSÃO Considerando que o reclamante (MARCIO JOSÉ DA SILVA) trabalhava como Operador de Máquina para a reclamada (MADECENTER); Considerando que o obreira somente laborou no setor de produção operando as máquinas de fita e furo de peças MDF; Considerando que após medição de ruído efetuada no setor laborado o nível obtido se encontraram ACIMA do LT permitido por norma vigente NR-15 Anexo I; Considerando que os protetores auriculares fornecidos pela reclamada NÃO POSSUEM C.A, indo em DESENCONTRO aos requisitos mínimos estabelecidos pelo ministério do trabalho e NR 6 item 6.1.1 letra C; Considerando que o reclamante não manteve contato DIRETO E PERMANENTE com o agente físico vibração de mãos e braços; Considerando a NR 6; Considerando a NR 15 anexo I e XIII; Concluo diante dos levantamentos realizados por esse perito, que no local em que o reclamante laborava suas atividades como Operador de Máquina mesmo esteve exposto a condições de trabalho INSALUBRES (NR 15 " ANEXO I " Ruído) FAZENDO JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) DURANTE TODO O PERÍODO NÃO PRESCRITO". (fl. 515) Nos esclarecimentos, o perito ratificou as conclusões de seu laudo pericial. Pois bem. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, mas, no caso concreto, observo que a perícia foi bem fundamentada, inclusive na resposta aos quesitos formulados e esclarecimentos prestados, analisando inclusive os comprovantes de entrega de EPIs do período não prescrito, ressaltando que os protetores auriculares fornecidos não atendiam aos requisitos estabelecidos na NR 6 do MTE, item 6.1.1 letra c. Não há nos autos provas em sentido contrário capazes de infirmar as conclusões do expert. Por essa razão, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), ao longo do período contratual, observando-se a prescrição decretada, com repercussões sobre aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%. INDEFIRO o pedido de repercussões sobre o seguro-desemprego, uma vez que não há nos autos comprovação de gozo do benefício pelo autor EXCLUAM-SE da condenação os meses de abril e dezembro de cada ano, considerando que a peça inaugural indica que nesse período o reclamante exerceu atividade distinta, de forma externa. É de serem compensados os dias não trabalhados (licenças, faltas não justificadas etc.), caso estejam comprovados nos autos. 3.3. Dos pedidos relacionados com a jornada de trabalho Afirma o autor, na inicial, que trabalhava das 8h às 17h30/18h, de segunda-feira a sábado, usufruindo de 1h de intervalo intrajornada. Acrescenta que, em uma média de quatro vezes ao mês, encerrava sua jornada às 19h. Diz que não eram apresentados os espelhos de ponto para conferência e assinatura mensal, o que impedia a verificação da veracidade das horas registradas. Diante da habitualidade da extrapolação da jornada de trabalho, pugna pela desconsideração do regime de compensação de jornada e nulidade do sistema de banco de horas. Dessa forma, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, bem como os reflexos em demais verbas trabalhistas. A ré, em defesa, sustenta que os horários de trabalho foram consignados corretamente nos registros de ponto e que todas as horas extras porventura realizadas foram compensadas, conforme documentos juntados (contracheques e registros de jornada). No momento adequado para falar sobre a documentação produzida pela empresa, o reclamante, acerca dos controles de jornada, alegou que não consignam a real frequência, tampouco os horários efetivamente laborados. Em depoimento, o autor disse que: "(...) a loja funciona para o público das 8h às 17h30min; que os clientes que estão em loja às 17h30min são atendidos; que quando é encerrado o atendimento do último cliente, os funcionários são liberados; que já chegou a ficar até as 18h várias vezes, precisando como média de encerramento 17h30min/17h40min (...) A testemunha apresentada pelo reclamante disse: "Que trabalhou na reclamada de março de 2019 a janeiro de 2022; que iniciou atuando na expedição passando a atuar posteriormente no depósito;que não se recorda quando houve a mudança de local; que o reclamante atuava no depósito; que no depósito o depoente fazia separação e recebimento de produtos e o reclamante operava máquinas; que o registro de ponto era biométrico, com emissão de recibo; que eram registradas a entrada, a saída e o intervalo, bem como todos os dias trabalhados; que o depoente trabalhava das 8h às 17h30min /17h40min, quando o último cliente deixava a loja; que o reclamante às vezes encerrava nesse horário e outras vezes encerrava às 17h; que não havia uma média maior de vezes de encerramento no horário ou mais tarde, dependendo da entrega de peças para clientes; (...) que já aconteceu algumas vezes de ele depoente bater ponto na saída e ter de retornar por algum imprevisto com o cliente; que o gerente ou conferente chamou o depoente para retornar; que já gozou de folga para compensar hora extra; que já trabalhou em feriado; que não se recorda de ter tido folga por conta desse dia de labor; que quando gozou de folga foi avisado no próprio dia da folga quando chegou para o trabalho; (...) que quando aconteceu de voltar após bater ponto, ficou por 20min a 30 minutos a mais; que isso acontecia porque o cliente atrasava para pegar as peças; que não batia o ponto mais de uma vez; que atuou na loja da Imbiribeira e na loja do Centro; que trabalhou com o reclamante nessas duas lojas;(...) que durante a pandemia, ficou afastado por 3 meses da loja; que não se recorda se o reclamante também teve esse afastamento; (...) que podia combinar folga com a empresa para compensar horas extras; que isso se aplicava a todos os funcionários". A testemunha convidada pela reclamada afirmou: "Que trabalha na reclamada desde 1996; que foi gerente do reclamante na loja da Imbiribeira; que não acontece de o trabalhador ser convocado para trabalhar após bater ponto no encerramento da jornada; que o reclamante trabalhava das 8h às 17h, com 1h de intervalo; que o trabalho do reclamante não dependia do atendimento em loja; que se a jornada fosse ultrapassada essa era registrada; que o depoente trabalhava tanto em loja quanto no depósito; (...) que a folga compensatória é combinada com o trabalhado (...) Como visto, o registro de ponto adotado pela ré era biométrico. De acordo com esse sistema, a cada registro pelo empregado, é emitido um comprovante onde consta o horário registrado pelo empregado. Assim, desde que esse equipamento (controle de ponto biométrico) funcione na forma prevista na Portaria nº 1.510, de 21.08.2009, emitindo um comprovante a cada registro efetuado pelo empregado, entendo que a prova quanto à inidoneidade dos espelhos de ponto passa a ser documental e a cargo do empregado, cabendo a este o ônus de apresentar os comprovantes de registro emitidos pelo equipamento para confronto com os dados consignados nos respectivos espelhos de ponto. Havendo divergência entre o horário constante do comprovante de registro emitido pelo relógio de ponto biométrico e o horário consignado no espelho de ponto, facilmente se constataria a adulteração deste. Diante desse contexto, cabia ao demandante apresentar seus comprovantes de registro de ponto biométrico com horário divergente daquele constante dos espelhos de ponto apresentados nos autos, para comprovar que houve adulteração ou manipulação destes. O autor, todavia, não apresentou um só comprovante de registro de ponto biométrico, sucumbindo, assim, diante do ônus de provar qualquer inidoneidade ou manipulação dos registros consignados nos espelhos de ponto, esses extraídos de relógio de ponto biométrico. Assim, considero idôneos os espelhos de ponto do autor, apresentados nos autos. De outra parte, de notar que só foram acostados os controles de jornada a partir do ano de 2022 e os contracheques juntados, por sua vez, não denunciam pagamento de sobrejornada. Para o período não açambarcado pelos controles de jornada, analisando a prova testemunhal produzida, entendo que o reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada, mormente porque a sua função não dependia do atendimento da loja. Assim, JULGO PROCEDENTES o pedido de pagamento horas extras + 50%, observando-se os seguintes parâmetros: no período de 28/12/2018 a 31/12/2021, considere-se a jornada de trabalho acima indicado e, a partir de janeiro de 2022, os horários apontados nos registros de ponto carreados aos autos, devendo ser tidas por extraordinárias as horas que excedam a 8ª diária e/ou a 44ª semanal;b) a hora extra deve ser remunerada com o adicional de 50%, à míngua da juntada de normas coletivas prevendo percentual mais vantajoso; c) para o cálculo, observe-se as verbas de natureza salarial, bem como a evolução salarial extraída dos contracheques juntados aos autos e anotações da CTPS às fls. 72/73. d) ante a habitualidade, são deferidas as repercussões sobre o aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado. Considerando a natureza salarial da repercussão desses títulos sobre 13º salário e férias gozadas e pagas durante a vigência contratual, condeno a reclamada ao pagamento de FGTS incidente sobre tais verbas (art. 15 da Lei nº 8.036/90), devendo ser observada a diretriz da Súmula 305 do TST, quanto ao aviso prévio. INDEVIDAS as repercussões sobre seguro-desemprego, mormente quando não houve prova de recebimento de valores a esse título; e) a partir de 20/03/2023, observe-se a OJ n. 394, I da SDI-1 do TST; f) DEDUZAM-SE as parcelas pagas a idêntico título, bem assim os dias não trabalhados - férias, licenças não autorizadas, etc. - desde que comprovados nos autos. Registre-se que, a partir de 11/11/2017, entrou em vigor a Lei n. 13.467, que criou hipótese de banco de horas com compensação semestral, mas desde que pactuado por acordo individual escrito (art. 59, § 5º da CLT), o que foi ajustado no contrato de trabalho devidamente assinado pelas partes, no seu item 3, razão pela qual não há nulidade a ser pronunciada. 3.4 Do FGTS + 40% O autor alega, na inicial, que a reclamada não recolheu integralmente os valores devidos a título de FGTS. A ré, na defesa, reconhece atrasos no recolhimento de FGTS do autor, mas aduz que foi objeto de parcelamento junto à CEF. Ocorre que, o fato de o empregador ter obtido parcelamento administrativo para pagamento de FGTS junto ao órgão gestor não impede a cobrança judicial dos valores pelo ex-trabalhador. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FGTS - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS INADIMPLIDOS - EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O DEVEDOR E O ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO COM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o acordo firmado entre o devedor e o órgão gestor do FGTS, com termo de confissão de dívida dos débitos relativos aos depósitos do FGTS, não impede o empregado de exercer o seu direito potestativo de requerer, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento imediato, direto e integral das parcelas não depositadas. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido (TST - Ag-AIRR: 0011003-55.2019.5.15.0094, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2023) Nesse toar, JULGO PROCEDENTES os pedidos de pagamento de indenização do FGTS + 40%. No cálculo, deve a Contadoria juntar aos autos extrato analítico atualizado para aferição dos meses em que a obrigação não foi cumprida, limitando-se ao período indicado pelo reclamante na exordial e observando a prescrição pronunciada. 3.5. Do benefício da Justiça Gratuita De acordo com a nova redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, com a isenção de custas processuais, deve ser concedido ao requerente que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ocorre que a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, devendo ser interpretado sistematicamente com as demais normas constantes na própria CLT, bem assim na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Assim, à luz do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Nesse sentido, entendimento consagrado no C. TST: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Além disso, considerando que o Tribunal Regional registrou que "o autor percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (último salário indicado: R$ 3.400,00, id 5a9a516, p. 8)", e sendo incontroverso que ele exercia a profissão de encarregado de obras e que as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, associados à existência de declaração de hipossuficiência, tais elementos, por si só, denotam que o reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV da CF e contrariedade à Súmula 463, I do TST e provido. (TST. 3ª Turma. RR 1002229-50.2017.5.02.0385. Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte. DJe 07/06/2019) Considerando a declaração de fl. 45, CONCEDO o benefício, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais. 3.6. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 15% sobre o valor da condenação para a ré, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a duração do processo. Apesar de recíproca a sucumbência, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, no julgamento da ADI 5677/DF, o plenário do STF, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e dos honorários periciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, conforme se observa da certidão de julgamento reproduzida abaixo: "Decisão. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes (...)" Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência " Resolução 672/2020/STF). Nesse contexto, não há condenação em honorários sucumbenciais para a parte autora. 3.7. Dos honorários periciais Tendo a reclamada sucumbido no pleito objeto da perícia, recai sobre ela o custeio dos honorários periciais, os quais, considerando o trabalho desenvolvido pelo expert, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.8. Da correção monetária e juros O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 58 em 18/12/2020, assim decidiu: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". No entanto, tal decisão foi corrigida em sede de embargos de declaração para estabelecer a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos seguintes termos: "Decisão: unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a22.10.2021." Desta feita, por disciplina judiciária, registro que deverá ser utilizado o critério acima indicado na ADC 58. Aplicação dos arts. 1.039, § 11 do NCPC c/c art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/99. Esclareço, por fim, que, como a taxa SELIC é um índice de caráter híbrido, que engloba juros e correção monetária, a partir de sua incidência fica vedada a acumulação com outros índices. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, não serão aplicadas as diretrizes acima, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou clara a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Em relação à indenização por danos morais, seguindo a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal em diversas reclamações constitucionais apreciadas, a SBDI-1 do C. TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, firmou entendimento no sentido de que a taxa SELIC deve incidir sobre o valor da indenização desde o ajuizamento da ação, superando o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do mesmo Tribunal. Como a verba honorária é calculada de acordo com o valor da condenação, basta aplicá-lo sobre o quantum corrigido. Registra-se que não há óbice no art. 9º, II da Lei 11.101 /05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de falência. 3.9. Do imposto de renda e da contribuição previdenciária A questão é de ordem pública, devendo o juiz dela conhecer de ofício por imposição legal. Quanto ao imposto de renda, é cabível o recolhimento na forma estabelecida no art. 12-A, § 1º da Lei nº. 7.713/88. Observe-se, ainda, o disposto no art. 27 da Lei nº. 10.833/2003 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST. No tocante aos recolhimentos previdenciários, estes são cabíveis nos percentuais definidos em lei, observados os limites de responsabilidade das partes (Leis nº. 8620/93 e nº. 10.035/00), bem como as verbas que compõem o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Acrescento, por oportuno, que há previsão expressa no art. 832, §3º, da CLT reconhecendo a existência de limite de responsabilidade para cada parte. Dessa forma, deverá a reclamada, no prazo de quinze dias após o pagamento, remição, adjudicação ou arrematação, carrear aos autos os comprovantes dos recolhimentos fiscais e previdenciários, devidamente quitados, discriminando as parcelas a cargo da autora, a fim de viabilizar o reembolso, sob pena de liberação do valor integral ao reclamante e execução ex officio pelo total contra si. Observe-se a súmula n. 368 do C.TST. Têm natureza salarial as seguintes parcelas acima deferidas: adicional de insalubridade e repercussões e horas extras + 50% e repercussões. III " D I S P O S I T I V O Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: 1. CONCEDER ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos no item 3.5 da fundamentação; 2. Com fulcro nos arts. 330, I, § 1º, III e 485, I do CPC, EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito no que toca a parte da postulação (itens 11, 12 e 13.1 do rol de fls. 34/38); 3. PRONUNCIAR a prescrição o direito de pretender em juízo os títulos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 28/12/2018, pelo que se EXTINGUE o processo, com resolução do mérito, quanto à parte da postulação atingida, inteligência do art. 487, II, do CPC; 4. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista, ajuizada por MÁRCIO JOSÉ DA SILVA em face da MADECENTER LTDA. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos títulos acima discriminados, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação do julgado. Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, com fiel observância à fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais a serem pagas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado à condenação para fins de direito. Honorários sucumbenciais pela reclamada nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela parte reclamada nos termos da fundamentação. Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial, nos termos do art. 114 da CF/88, c/c Lei nº. 8212/91 e Lei nº. 10.035/2001. Observe-se, ainda, o disposto no art. 12-A, § 1º da Lei nº. 7.713/88 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST relativamente ao imposto de renda eventualmente devido. Comprovado o recolhimento no prazo acima estipulado, autoriza-se a dedução da parcela a cargo do reclamante. Intimem-se as partes. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MADECENTER LTDA - MARCIO JOSE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 20/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: triagem juridica | |
| Agendamento: triagem juridica | |
| Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 1002140-21.2024.5.02.0049 Pasta: - ID do processo: 3966 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 49ª-º Vara do Trabalho | |
| 21/11/2024 - Quinta-feira | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO X FUNDAÇAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA | |
| Processo: 0000330-67.2024.5.06.0291 Pasta: - ID do processo: 3530 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência. OBS. | |
| Agendamento: Monitorar transferência. OBS. Banco Itau. Valor a ser rateado. | |
| Cliente: MARILIA GOMES PESSOA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000146-53.2021.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 2631 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: JANAINA SOUZA DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA | |
| Processo: 0000595-19.2024.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3657 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA X Madi Turismo LTDA | |
| Processo: 0011936-47.2024.5.15.0031 Pasta: 0 ID do processo: 3867 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: ENTREGAR RT | |
| Agendamento: ENTREGAR RT | |
| Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001408-24.2024.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3890 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar execução parcelada - 1 parcela | |
| Agendamento: Monitorar execução parcelada - 1 parcela | |
| Cliente: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000289-86.2018.5.06.0008 Pasta: 0 ID do processo: 2173 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 8ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002898620185060008 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000289-86.2018.5.06.0008 RECLAMANTE: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c6cc1f proferido nos autos. Vistos. 1- A reclamada fez requerimento quanto ao parcelamento da dívida em seis vezes, nos moldes do artigo 916 do CPC. 2- Para tanto, fez depósito equivalente à de 30% do valor da execução. 3- Considerando a intenção da reclamada na solução da lide, defiro o parcelamento do restante da dívida em 6 vezes mensais. 4- O saldo exequendo será atualizado pela taxa Selic até a data do deferimento do parcelamento, com abatimento do depósito dos 30%. A partir desta data, correção monetária pelo ICPA-E e juros de 1% ao mês, em conformidade com o artigo acima mencionado. 5- Havendo quebra do parcelamento, a execução voltará a ser atualizada pela taxa Selic, nos moldes da decisão do STF nas ADC"s 58 e 59 e ADI"s 5867 e 6021. 6- Suspendam-se todos os atos executórios destes autos até o adimplemento total da dívida. 7- Pague-se a quem de direito (ID2178084). Notifiquem-se os credores para que forneçam os dados bancários para transferência de créditos, no prazo de 5 dias. 8- Notifique-se a reclamada do teor deste despacho e dos valores das parcelas, sendo advertido que os pagamentos deverão ser comprovados nos autos até o dia 20 de cada mês e na última parcela a mesma deverá depositar o saldo atualizado da dívida. As parcelas vincendas devem ser depositadas na conta judicial ID dc32d36 . RECIFE/PE, 18 de outubro de 2024. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Réplica | |
| Agendamento: Réplica | |
| Cliente: WILLAMS XIMENES DE MELO X TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000312-85.2024.5.06.0181 Pasta: - ID do processo: 3502 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassu | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: IVONEIDE SEVERINA DA SILVA X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente | |
| Processo: 0001235-74.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3878 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: ANTONIO CARLOS ALBANO DOS SANTOS X Mk2 Transportes LTDA | |
| Processo: 0100336-12.2024.5.01.0521 Pasta: 0 ID do processo: 3555 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01003361220245010521 PARTE: ANTONIO CARLOS ALBANO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MK2 TRANSPORTES LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO - OAB 90624/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100336-12.2024.5.01.0521 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS ALBANO DOS SANTOS RECLAMADO: MK2 TRANSPORTES LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): MK2 TRANSPORTES LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da certidão de #id:09359a4, abaixo transcrita: "Por determinação verbal do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Filipe Olmo de Abreu Marcelino, certifico o seguinte: 'Converto a audiência para a modalidade UNA. A ré deverá apresentar defesa, na forma da lei. Ficam mantidas as demais determinações anteriores. O não comparecimento das partes à audiência implicará no disposto no Artigo 844 da CLT. As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS. Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. As partes deverão estar presentes e assistidas, a fim de encaminhamento de proposta de conciliação e apresentação de defesa, cientes de que a ausência importará os efeitos previstos no art. 844 da CLT. Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, até o horário da audiência, conforme Artigo 847, Parágrafo único da CLT, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. As testemunhas deverão ser intimadas, pelas partes, na forma do artigo 455 do CPC.'" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de outubro de 2024. IGOR DE MELO GARCIA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MK2 TRANSPORTES LTDA - ME | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: FABIO JOSÉ BARBOZA DA SILVA X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA | |
| Processo: 0000247-23.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3457 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002472320245060171 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: FABIO JOSE BARBOZA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000247-23.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: FABIO JOSE BARBOZA DA SILVA RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho do Cabo-PE AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 576, CENTRO, CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE - CEP: 54505-560, Telefone: (81) 35210207 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000247-23.2024.5.06.0171 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário AUTOR: FABIO JOSE BARBOZA DA SILVA RÉU : A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: FABIO JOSE BARBOZA DA SILVA DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 28/11/2024 10:00 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, pelo prazo preclusivo de quinze dias, ter vistas do laudo pericial de ID. 46bbb70. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, 28 de outubro de 2024. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 28 de outubro de 2024. PAULO VICENTE DE ALMEIDA GOGGIN FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FABIO JOSE BARBOZA DA SILVA | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: LEANDRO JOSÉ DO NASCIMENTO X O PERNAMBUCANO RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: 0000344-73.2023.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3034 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003447320235060004 PARTE: LEANDRO JOSE DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO - POLO Passivo PARTE: MOACYR APOLONIO SILVA DE LIRA - POLO Passivo PARTE: O PERNAMBUCANO RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - OAB 62386/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000344-73.2023.5.06.0004 RECLAMANTE: LEANDRO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: O PERNAMBUCANO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8f0b96 proferido nos autos. D E S P A C H O De acordo com a novel redação do art. 878 da CLT, requeira a parte exequente, em até 10 dias, o que entender de direito, no sentido de prosseguimento da execução trabalhista, indicando novos meios viáveis, sob as penas do art. 11-A da CLT e arquivamento dos autos pela sua inércia.Transcorrido o prazo supra sem manifestação do interessado ou solicitadas medidas já adotadas pelo Juízo, suspenda-se o curso do processo, por 30 dias, período no qual não ocorrerá o prazo de prescrição intercorrente, artigos 116 e 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.Ultrapassado o prazo constante no item "2", e nos termos da penalidade do art 11-A da CLT, intime-se mais uma vez o exequente para fornecer meios eficientes à execução, o prazo prescricional dar-se-á início na ciência desta intimação. Decorridos todos os prazos acima, e sem nenhuma manifestação, Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório por 02 anos. RECIFE/PE, 05 de novembro de 2024. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO JOSE DO NASCIMENTO | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Conta informada: banco inter; Valor aproximado: R$3.275,40 + R$1.637,70 | |
| Cliente: RICARDO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000840-21.2019.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2301 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - Conta informada: banco inter; Valor aproximado: R$103,80 + R$2.307,05 + R$2.293,97 + R$1.671,88 | |
| Cliente: ANDRÉA SILVA DE SANTANA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000819-97.2021.5.06.0004 Pasta: - ID do processo: 2770 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - conta informada: banco inter; Valor a ser rateado. | |
| Cliente: ANANERES DE OLIVEIRA X JURANDIR PIRES | |
| Processo: 0001159-87.2016.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 1912 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Recife | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOS CALCULOS DA RECLAMADA - Por Cariry | |
| Agendamento: FALAR DOS CALCULOS DA RECLAMADA - Por Cariry | |
| Cliente: RINALDO SANTOS DE VASCONCELOS JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000450-50.2016.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 1747 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004505020165060143 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: RINALDO SANTOS DE VASCONCELOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000450-50.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: RINALDO SANTOS DE VASCONCELOS JUNIOR RECLAMADO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9731994 proferido nos autos. Notifique-se o reclamante para, querendo, se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de novembro de 2024. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RINALDO SANTOS DE VASCONCELOS JUNIOR | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AI TST | |
| Agendamento: AI TST | |
| Cliente: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000602-63.2022.5.06.0022 Pasta: - ID do processo: 2844 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00006026320225060022 PARTE: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000602-63.2022.5.06.0022 AGRAVANTE: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000602-63.2022.5.06.0022 AGRAVANTE: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADA: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA GMMAR/bcm/arp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I " AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: "[...] INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO MENSAL É inviável o conhecimento do recurso de revista. A parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque transcreveu (destacou) trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição (destaque) de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. [...]." A decisão denegatória merece ser mantida, pelas seguintes razões: 1 " RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO DA PENSÃO MENSAL ATÉ A DATA DA ALTA PREVIDENCIÁRIA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques pela parte no recurso de revista (fl. 2.531/2.533) nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "[...] Da pensão mensal decorrente de doença ocupacional [...] Isso posto, no particular, acolho e adoto, data venia, como fundamentos, as razões, ora transcritas, expostas na sentença da lavra do Exmo. Juiz Jemmy Cristiano Madureira, que bem apreciou as questões postas pelas partes em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico: "O reclamante refere que é acometido de doença cuja concausalidade com as atividades profissionais já foi atestada em processo anteriormente ajuizado. Nos presentes autos, pretende a condenação da reclamada ao pagamento de (...) pensão vitalícia e lucros cessantes em virtude da redução da capacidade laborativa provocada pela doença profissional. A reclamada alega a inexistência de nexo de causalidade entre a doença e as atividades profissionais prestadas pelo obreiro em favor de si. Nega, ainda, a redução da capacidade laborativa. Posta a questão, segue a análise. Inicialmente, impende esclarecer que, em que pese a negativa da reclamada, já existe decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a existência de nexo de concausalidade entre a doença do autor e as atividades profissionais por ele exercidas em favor da reclamada. Tanto é assim que, no momento da designação da perícia médica para averiguação das condições atuais de saúde do reclamante, o Juízo ressaltou que não haveria a necessidade de se perquirir acerca do nexo causal. O expert do Juízo apresentou o laudo pericial em que discorreu sobre as condições atuais de saúde do reclamante e respondeu aos questionamentos das partes. Com relação ao exame físico do reclamante, informou resultados normais aos testes apresentados. Acrescentou que o reclamante apresenta "doenças degenerativas multifatoriais, que evoluem com o tempo", bem assim referiu haver "informações médicas que o autor manter-se da restrição de pegar peso por tempo indeterminado". No laudo de esclarecimentos, além de responder aos novos questionamentos, ratificou o laudo inicial. Consoante se observa, não há, ainda, a consolidação da lesão do reclamante, de modo que a incapacidade para o labor ainda não se tornou definitiva. Também não há referência nos autos a percentual de redução da capacidade laborativa do reclamante, uma vez que a doença ainda se encontra evoluindo, por possuir também natureza degenerativa. É importante não se olvidar que as atividades profissionais realizadas pelo reclamante não são a causa principal do acometimento e agravamento das doenças, elas atuam como concausa, ou seja, a atividade profissional não é responsável pela doença, funciona como fator desencadeante ou agravante, que contribui para o aparecimento dela. Importa frisar, mais uma vez, que ainda não se consolidaram as lesões do reclamante de modo que a incapacidade para o trabalho não se constituiu em permanente, tampouco há indicativo do percentual de redução capacitiva. É de ser ressaltado que a autarquia previdenciária também não reconheceu a incapacidade permanente para o labor. Todos os resultados das perícias médicas anexados aos autos informam incapacidade temporária. Nesse contexto, não há como ser deferida qualquer pretensão baseada em redução (...) da capacidade laborativa. Julgo, pois, improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de pensão (...)". Com efeito, na hipótese, não há notícia nos autos de concessão ao autor de auxílio-acidente (código 94) por parte do órgão previdenciário competente, sendo certo, outrossim, que, como visto, também o laudo pericial não apurou a perda definitiva, total ou parcial, da sua plena capacidade laboral. Destaco que, no mesmo sentido, mutatis mutandis, já se pronunciou esta E. Terceira Turma, a exemplo do julgado, sob idêntica relatoria, proferido nos autos do Processo n.º 0000613-96.2016.5.06.0121 (RO), bem como mediante o seguinte aresto, de relatoria do Exmo. Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura: "Quanto ao pleito de condenação da ré ao pagamento de pensão vitalícia, mantenho o indeferimento, eis que tendo em vista que não foi constatada atual redução ou incapacidade laborativa, entendo que não se mostra aplicável o pensionamento vitalício. Chamo a atenção de que o deferimento da pensão vitalícia de que trata o art. 950 do Código Civil está adstrito à comprovação da perda ou da redução da capacidade laboral do empregado de forma permanente, o que não é a hipótese dos autos." (Processo: ROT - 0000030-79.2015.5.06.0143, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 10/03/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/03/2020) Colaciono, ainda, os seguintes julgados, deste e de outros E. Regionais: RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PENSIONAMENTO INDEVIDO. Conforme arts. 949 e 950 do CC, os quais tratam do direito à indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, relacionam-se ao pagamento de pensão somente para aqueles casos em que o empregado apresentar, como decorrência do infortúnio, perda ou diminuição permanente da capacidade para o trabalho em geral ou para a profissão que exercia. Na hipótese, restou caracterizada a incapacidade total e temporária para o trabalho, não fazendo jus o reclamante ao recebimento da pensão. Recurso não provido, no ponto. (Processo: ROT - 0001004-35.2019.5.06.0351, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 04/05/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 04/05/2022) [...] No caso, como visto, a prova pericial (IDs 7520700 e e3c6eac) produzida por determinação do Juízo a quo, elaborada por profissional médico devidamente capacitado para tanto, concluiu, mediante análise exposta de modo claro e suficiente, pela inexistência de incapacidade permanente a ensejar a pensão mensal requerida, em consonância com os laudos emitidos pela autarquia previdenciária. E, embora seja certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), também é inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, faz-se necessária a ocorrência de elementos de convencimento que possam respaldar tal conduta, o que, como visto, não se verifica in casu, consoante a análise do conjunto probatório. Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso. [...]." Na minuta de agravo de instrumento, a parte impugna o óbice contido na decisão agravada. Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sob a alegação de que comprovadamente existe redução permanente da capacidade de trabalho, há o nexo causal entre a doença e o trabalho e, se o autor não pode mais exercer a função, ele se inabilitou totalmente para o seu ofício, faz jus à pensão, nos termos do art. 950 do Código Civil, no percentual de 100% de sua última remuneração ou, ao menos, em um percentual menor, até a convalescença da doença. Aduz que o órgão julgador não está adstrito à prova pericial de forma absoluta e que a incapacidade temporária, assim como a definitiva, enseja o direito à pensão indenizatória prevista no art. 950 do Código Civil. Pondera que há laudo pericial de reclamatória anterior, já transitada em julgado, que reconhece o nexo causal, não se podendo rediscutir esse ponto. Entende que o próprio laudo pericial confeccionado nestes autos atestou a concausa entre a atividade laboral e a patologia que acomete o autor. Aponta que há grave inconsistência na fundamentação do acórdão recorrido, pois o TRT considera inexistente a incapacidade permanente em relação ao obreiro e reconhece que existe a incapacidade temporária. Alega que em nenhum momento se fala na necessidade de ser permanente a lesão, nem que deve ser para seu atual trabalho, mas que o labor em análise contribui para o seu atual estado patológico, inclusive para o agravamento da enfermidade. Afirma que fica evidente que houve o reconhecimento do nexo de causalidade da enfermidade do autor com o trabalho, como fator desencadeante ou agravante. Sustenta que, em razão do caráter permanente das patologias que lhe acometem, não poderá laborar com levantamento e/ou carregamento de pesos, o que torna impossível ao autor retornar à sua função habitual ou outras semelhantes sem que sua patologia fosse agravada. Indica violação do art. 950, caput, do Código Civil e divergência jurisprudencial. Sem razão. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pagamento de pensão mensal vitalícia, sob o fundamento de que não há incapacidade permanente para o trabalho. No caso em exame, extrai-se do acórdão haver nexo de causalidade entre a doença que acometeu o autor e as atividades desenvolvidas para a empresa, bem como a incapacidade temporária. Destaca-se, oportunamente, ter sido deferido o pagamento de indenização por danos materiais, na categoria de lucros cessantes, no importe de 100% do último salário percebido pelo reclamante, antes de se afastar das atividades, desde o período imprescrito até a alta previdenciária (fl. 2.461). Em função disso, em atenção ao princípio da devolutividade estrita, será analisada apenas a matéria relativa ao pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia. Nesse tocante, em relação ao pedido de pensão indenizatória até ao fim da convalescença, a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito sobre o tema. Ausente o prequestionamento, incide no caso o entendimento contido na Súmula 297, I, desta Corte. Ademais, a alegação de que houve redução permanente da capacidade de trabalho, contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, de modo que o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). No que se refere ao pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos em que requerido, o pleito do reclamante não pode ser atendido, pois esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a incapacidade temporária não enseja o pagamento de pensão vitalícia. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT assentou que "A incapacidade do autor é parcial e temporária, não se tratando de invalidez total a ensejar o pagamento da pensão vitalícia". Do mesmo modo, constou no v. acórdão, no tópico "da nulidade da dispensa imotivada e determinação imediata da reintegração ao emprego", que "a autora é portadora de stress pós-traumático com nexo com o evento ocorrido no trabalho e que há incapacidade total e temporária para a função habitual de bancária enquanto durar a doença psiquiátrica". Assim, diante das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, é inconteste que a trabalhadora apresenta incapacidade total para a função anteriormente exercida - bancária, porém, de forma temporária e não permanente, motivo pelo qual não faz jus à pensão mensal vitalícia. Dessa forma, tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à intervenção deste Tribunal Superior no feito. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-101279-03.2017.5.01.0512, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024 " destaque acrescido). "[...]. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPREGADO EM GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE RECUPERAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. INDEVIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que o empregado faz jus à pensão vitalícia em razão da constatação, pelo Perito, de que " o Autor é portador de uma condição denominada Lesão do Manguito Rotador em ambos os ombros, estando totalmente (100%) incapacitado para exercer qualquer tipo de trabalho até que seja concluído o tratamento adequado ". No presente caso, é incontroverso que o Reclamante encontra-se em gozo do auxílio-doença acidentário, o que demonstra que a sua incapacidade é temporária, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91. 2. No âmbito deste TST, prevalece o entendimento de que quando a doença profissional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade de exercer suas atividades, mas, se a incapacidade - total ou parcial - for permanente, a indenização deverá ser paga em forma de pensão mensal vitalícia. Nesse sentido, dispõe o artigo 950 do Código Civil que " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu ". 3. Considerando, pois, que a doença do Reclamante ocasionou apenas o seu afastamento temporário, mediante a percepção de auxílio-doença, não há falar em incapacidade permanente e, consequentemente, pensão vitalícia. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (ARR-1504-55.2011.5.24.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/02/2019 " destaque acrescido). RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O termo final do pagamento da pensão a que alude o artigo 950 do Código Civil deve ser fixado caso a caso, em razão da ausência de limites absolutos traçados no ordenamento jurídico, e da própria finalidade teleológica do instituto. 2. Se do acidente ou doença profissional resultar a incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deverá ser limitada ao período de tempo em que o obreiro se viu impossibilitado de exercer o seu ofício ou profissão; já se a incapacidade - total ou parcial - evidenciar-se permanente, a indenização deverá ser paga sob a forma de pensão vitalícia. 3. Com efeito, não se pode fixar, na hipótese de incapacitação permanente ou redução definitiva da capacidade laboral, marco final para o pagamento da pensão. 4. Merece reforma, portanto, decisão mediante a qual se fixa termo final para o pagamento da pensão desvinculado da recuperação da capacidade laborativa da vítima. 5. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 1870-19.2012.5.15.0131, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 20/10/2017 " destaque acrescido). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. O Tribunal de origem, levando em consideração a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, fixou uma indenização por danos materiais em parcela fixa. O TRT registrou que não há incapacidade permanente do autor, motivo pelo qual indeferiu o pleito de pensão vitalícia. Com efeito, foi acertada a decisão do E. TRT, pois somente seria possível decidir-se de forma diversa, no sentido de que a incapacidade seria de ordem permanente, conforme pretende o reclamante, através do reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, procedimento esse que esbarra no óbice da Súmula nº 126 deste E. Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (ARR-1002213-06.2017.5.02.0609, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022 " destaque acrescido). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. (...) 3. DANO MATERIAL. DOENÇA DO TRABALHO. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. Da leitura do artigo 950 do CC, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. No caso , o egrégio Tribunal Regional considerou indevido o pagamento de dano material na forma de pensão vitalícia, pois, embora o laudo pericial mencionasse a incapacidade permanente, os demais elementos probatórios - inclusive a interpretação da resposta do perito ao quesito formulado pelo Juiz - permitiram constatar que a incapacidade laborativa da reclamante, decorrente da enfermidade que a acometeu - síndrome do túnel do carpo -, era parcial e temporária, havendo possibilidade de restabelecimento com tratamento multidisciplinar correto e adequado. De fato, sendo temporária a incapacidade para o trabalho (e tal premissa é inconteste, à luz da Súmula nº 126), não faz jus a autora à pensão vitalícia. Não obstante, ainda que incapacitada temporariamente, é devida a pensão mensal, pois o artigo 950 do CC autoriza o pagamento de pensão " até o fim da convalescença ". Assim, o dever de indenizar se limita ao período em que o empregado esteve impossibilitado (total ou parcialmente) de exercer suas atividades, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RR-1347-28.2010.5.12.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021 " destaque acrescido). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...). PENSÃO MENSAL . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. No caso, o TRT afirma que a incapacidade do autor para o trabalho não é total e permanente, sendo a impossibilidade de desempenho de todas as atividades laborativas apenas momentânea (tanto que não lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez). Considerou, também, que (segundo relatou o perito), após o restabelecimento do quadro crítico em que se encontra, poderá o reclamante, inclusive, desempenhar a sua própria atividade profissional, que é a de motorista de caminhão (sua profissão), o que lhe retira o direito de receber pensão vitalícia. Essa corte tem firmado entendimento no sentido de que, no caso de incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Julgados. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333, do TST. Intactos os dispositivos de lei invocados. Recurso de Revista de que não se conhece. [...]" (RR-106100-06.2008.5.01.0079, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/07/2016 " destaque acrescido). "RECURSO DE REVISTA " [...]. DANOS MATERIAIS - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - POSSIBILIDADE DE CURA - PENSÃO MENSAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL. Verificada a provisoriedade da lesão incapacitante, não é devida a pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil de 2002, mas a indenização por lucros cessantes até o fim da convalescença, nos termos do art. 949 do referido diploma legal. É imprópria, portanto, a fixação de indenização em parcela única, calculada com base na expectativa de vida. [...]. ( RR - 130800-11.2006.5.17.0131, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2016 " destaque acrescido) Pelo exposto, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. II " CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra RelatoraIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: IGOR BRUNO VENTURA BERNARDO X NF LOGÍSTICA LTDA | |
| Processo: 0000944-65.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3142 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00009446520235060143 PARTE: IGOR BRUNO VENTURA BERNARDO - POLO Ativo PARTE: N F LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATA ALVES DA SILVA - OAB 33498/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000944-65.2023.5.06.0143 RECORRENTE: IGOR BRUNO VENTURA BERNARDO RECORRIDO: N F LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: IGOR BRUNO VENTURA BERNARDO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 08 de novembro de 2024. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IGOR BRUNO VENTURA BERNARDO | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA X SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA | |
| Processo: 0000832-07.2023.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 3243 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00008320720235060011 PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Ativo PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Passivo PARTE: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA - POLO Passivo PARTE: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA - POLO Ativo PARTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU - POLO Passivo ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB 38828/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - OAB 17426/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA RORSum 0000832-07.2023.5.06.0011 RECORRENTE: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 08 de novembro de 2024. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: DIÓGENES JOSÉ GUSMÃO COUTINHO X Alpha Sistema Educacional e Treinamento | |
| Processo: 0000968-31.2023.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3322 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00009683120235060002 PARTE: ALPHA SISTEMA EDUCACIONAL E TREINAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: DIOGENES JOSE GUSMAO COUTINHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000968-31.2023.5.06.0002 RECORRENTE: DIOGENES JOSE GUSMAO COUTINHO RECORRIDO: ALPHA SISTEMA EDUCACIONAL E TREINAMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos. RECIFE/PE, 08 de novembro de 2024. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIOGENES JOSE GUSMAO COUTINHO - ALPHA SISTEMA EDUCACIONAL E TREINAMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMAI TST | |
| Agendamento: CMAI TST | |
| Cliente: EDNALDO DA SILVA X TECMAR TRANSPORTE LTDA | |
| Processo: 0000230-05.2023.5.06.0144 Pasta: - ID do processo: 3055 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Notificação Processo: 00002300520235060144 PARTE: EDNALDO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: TECMAR TRANSPORTES LTDA. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - OAB 236072/SP ADVOGADO: MARCIA RINO MARTINS DE ARAUJO - OAB 12923/PE ADVOGADO: WILHELM REINDERT SANTOS DE JONGE - OAB 311775/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000230-05.2023.5.06.0144 AGRAVANTE: TECMAR TRANSPORTES LTDA. AGRAVADO: EDNALDO DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 08 de novembro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta TurmaIntimado(s) / Citado(s) - EDNALDO DA SILVA | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: IRLÂNDIA DE JESUS SILVA X BENEDITA FERREIRA | |
| Processo: 0017342-06.2024.5.16.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3762 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00173420620245160004 PARTE: ADALBERTO MELO FERREIRA - POLO Passivo PARTE: BENEDITA FERREIRA - POLO Passivo PARTE: IRLANDIA DE JESUS SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017342-06.2024.5.16.0004 AUTOR: IRLANDIA DE JESUS SILVA RÉU: ADALBERTO MELO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46b284a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cuida-se de reclamação trabalhista em procedimento sumaríssimo onde, a notificação inicial destinada à parte reclamada, direcionada ao endereço informado informado na inicial, realizado por via postal, não logrou êxito, vide certidão de Id 98af617. Em se tratando de rito sumaríssimo, não tendo a embargante se desincumbido a contento do que do que dispõe o art. 852-B, II já na inicial, correta a decisão que decretou a extinção do feito incontinentemente, vez que em tal procedimento não há previsão de abertura de prazo para emendas nesse tocante. Em assim sendo, mantenho a decisão embargada. Intime-se. Arquive-se. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRLANDIA DE JESUS SILVA | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AI TST | |
| Agendamento: AI TST | |
| Cliente: WALDIR SANTANA DA SILVA X VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. | |
| Processo: 0000673-04.2022.5.06.0010 Pasta: - ID do processo: 2817 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Secretaria da Oitava Turma Acórdão Processo Nº ED-RR-0000673-04.2022.5.06.0010 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza Embargante VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. Advogado Dr. CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LÓCIO(OAB: 22105-A/PE) Embargado(a) WALDIR SANTANA DA SILVA Advogado Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800-A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. - WALDIR SANTANA DA SILVA Orgão Judicante - 8ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: EUNICE LEITE DA SILVA X AUTO POSTO NEVES LTDA | |
| Processo: 0010834-74.2023.5.03.0090 Pasta: 0 ID do processo: 3256 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 03ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00108347420235030090 PARTE: AUTO POSTO NEVES LTDA - POLO Passivo PARTE: EUNICE LEITE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNA DAIANE GOMES DOS SANTOS - OAB 183051/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010834-74.2023.5.03.0090 RECORRENTE: EUNICE LEITE DA SILVA RECORRIDO: AUTO POSTO NEVES LTDA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA:"HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO. No caso em exame, os honorários sucumbenciais pela parte ré ao advogado da parte autora foram fixados no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação, devidamente atualizado, sem dedução das cotas fiscais e previdenciárias, conforme artigo 791-A, caput e §§, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação da Lei n. 13.467/17.O patamar, via de regra, cabe ao MM. Juízo que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho do defensor.No caso concreto, reputo que o percentual fixado pelo MM. Juízo de origem no patamar de 5% mostra-se razoável e condizente com a complexidade do feito e com o grau de zelo dos causídicos, respaldado pelo art. 791-A, § 2º, I, II e IV, da CLT." DECISÃO:"ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 30 de outubro de 2024, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamante, e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento." Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 11 de novembro de 2024. ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRAIntimado(s) / Citado(s) - EUNICE LEITE DA SILVA - AUTO POSTO NEVES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação da Aud. de Instrução -Telepresencial+ | |
| Agendamento: Informar redesignação da Aud. de Instrução -Telepresencial dia 2-4-2025, às 14h + nome e qualificação da testemunha e, em especial, meios antes da audiência eletrônicos de contato, para recebimento da intimação para participação da audiência. | |
| Cliente: GABRIEL DE MATOS SABOIA X QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A (Dental Speed Graph) | |
| Processo: 0001370-57.2023.5.12.0031 Pasta: 0 ID do processo: 3246 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013705720235120031 PARTE: GABRIEL DE MATOS SABOIA - POLO Ativo PARTE: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: REJANE DA SILVA SANCHEZ - OAB 15469/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001370-57.2023.5.12.0031 RECLAMANTE: GABRIEL DE MATOS SABOIA RECLAMADO: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28bb6a1 proferido nos autos. DESPACHOFoi requerida a produção de prova testemunhal. Diante disso, nos termos do artigo 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 e do artigo 2º da PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 224, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022, determino: a) incluam-se os autos em pauta para instrução, no dia 26-11-2024, às 15h00min, por meio de audiência a ser realizada pela modalidade telepresencial, através da ferramenta Zoom; b) as partes deverão participar para depor na audiência designada, sob pena de confissão. Ficam advertidas as partes de que a não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista; É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). c) com relação à prova testemunhal, as partes ficam cientes de que: c.1) testemunha trazida independentemente de intimação judicial: caberá à parte/procurador encaminhar à testemunha o link de acesso ao ambiente virtual por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência, sob pena de prosseguimento da audiência sem inquirição da testemunha ausente sem comprovação do convite. c.2) testemunha intimada pelo Juízo: deverá a parte requerer expressamente a intimação pelo Juízo, bem como informar, até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, meios eletrônicos de contato, tais como e-mail e WhatsApp, para recebimento da intimação e envio do link para participação da audiência. d) eventual pedido de juntada de documentos ou expedição de ofício deverá ser reiterado por ocasião da audiência de instrução, oportunidade em que será apreciado; e) intimem-se as partes para ciência da audiência designada e do presente despacho, ficando cientes de que o link para ingresso no ambiente virtual da audiência é o seguinte (acesso preferencialmente pelo navegador Google Chrome): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/8104404336 f) em caso de utilização de smartphone ou tablet, com o aplicativo Zoom Cloud Meetings, o ID da reunião é o seguinte: 810 440 4336; e g) eventuais problemas técnicos que impeçam o ingresso das partes e/ou procuradores no ambiente virtual da audiência devem ser comunicados previamente ou até o encerramento da audiência por meio de petição nos autos, e-mail da Vara (1vara_soo@trt12.jus.br) ou WhatsApp - (48) 3216-4311, sob pena de a parte e/ou seu procurador serem considerados ausentes. SAO JOSE/SC, 11 de novembro de 2024. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE MATOS SABOIA - QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS | |
| Processo: 0001440-74.2023.5.06.0182 Pasta: - ID do processo: 3353 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014407420235060182 PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Passivo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI - OAB 177399/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001440-74.2023.5.06.0182 RECLAMANTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a4b85b proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para vistas dos esclarecimentos de Id-e80e9a4, no prazo preclusivo de 05 dias. IGARASSU/PE, 12 de novembro de 2024. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI - ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000617-11.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3306 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00006171120235060147 PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CEDRIC JONH BLACK DE CARVALHO BEZERRA - OAB 14323/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000617-11.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS RECLAMADO: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICOPor ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital SANDRO ALEX DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para TER(EM) VISTA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 12/11/2024. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de novembro de 2024. RENATO MACIEL ALVES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO ALEX DOS SANTOS | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FORNECER DADOS Id. 02de030 - Por Elisa | |
| Agendamento: FORNECER DADOS Id. 02de030 - Por Elisa | |
| Cliente: ALYSON SILVA DOS SANTOS X BIMBO DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001033-34.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3645 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010333420245060182 PARTE: ALYSON SILVA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0001033-34.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: ALYSON SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6e9d58 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o autor para fornecer dados para fins de acompanhamento da diligência, conforme requerido no id. 02de030, em 5 dias. PAULISTA/PE, 12 de novembro de 2024. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - ALYSON SILVA DOS SANTOS | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: THAYZA DE ARAUJO X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000565-77.2024.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 3525 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005657720245060018 PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: THAYZA DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB 12450/PE ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB 18850/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA - OAB 143816/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000565-77.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: THAYZA DE ARAUJO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bfb986 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - THAYZA DE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR LOCAL DE PERICIA | |
| Agendamento: INDICAR LOCAL DE PERICIA | |
| Cliente: EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO X A.m Agile Servicos Administrativos LTDA | |
| Processo: 0000774-53.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3632 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007745320245060145 PARTE: A.M AGILE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO FELIPE CABRAL - OAB 16374/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA SILVA DOS SANTOS - OAB 43819/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000774-53.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: A.M AGILE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d50223 proferido nos autos. Vista ao reclamante da petição pericial retro. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de novembro de 2024. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Despachar conclusão | |
| Agendamento: Despachar conclusão | |
| Cliente: JUSCIANA DA SILVA RIOS X BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. | |
| Processo: 1000866-72.2024.5.02.0291 Pasta: - ID do processo: 3694 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Confirmação de inscrição na SO | |
| Agendamento: Confirmação de inscrição na SO | |
| Cliente: ROSANGELA TEIXEIRA FIGUEIREDO X RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA | |
| Processo: 0024001-91.2024.5.24.0106 Pasta: 0 ID do processo: 3245 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO: "Peticionar o pagamento das parcelas vencidas, por favor, e apontar que não dá pra arquivar definitivamente o processo porque são parcelas sucessivas!" | |
| Cliente: JOSÉ RIVALDO CORREIA DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001056-46.2014.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 755 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Despacho | |
| Resumo: Despacho - Rayanne | |
| Agendamento: Despacho - Rayanne | |
| Cliente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0085047-02.2023.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3202 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS X VIX LOGISTICA S/A | |
| Processo: 0000741-36.2024.5.05.0551 Pasta: 0 ID do processo: 3676 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE: 28/11/2024 às 14h00 na Rua Pedro Botelho de Resende, 2583 Londrina/PR. | |
| Cliente: ALEXANDRE TADEU BONATO X Popov Transportes LTDA | |
| Processo: 0001079-33.2024.5.09.0863 Pasta: 0 ID do processo: 3770 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010793320245090863 PARTE: ALEXANDRE TADEU BONATO - POLO Ativo PARTE: POPOV TRANSPORTES EIRELI - POLO Passivo PARTE: SAMUEL DOMICIANO TEREZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES - OAB 36522/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001079-33.2024.5.09.0863 RECLAMANTE: ALEXANDRE TADEU BONATO RECLAMADO: POPOV TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad0966 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 18/11/2024. CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA Técnico Judiciário Vistos etc. Intimem-se as partes de que foi designada a perícia técnica para 28/11/2024 às 14h00 na Rua Pedro Botelho de Resende, 2583 Londrina/PR. Salienta-se à parte autora que o seu não comparecimento injustificado ou de qualquer pessoa que a represente para indicar o local e as condições de trabalho, de modo que fique prejudicada a realização da perícia, será considerado como desistência da produção da prova pericial. Deverão as partes dar ciência aos seus assistentes técnicos eventualmente nomeados, inclusive, de que o prazo para a juntada de seu laudo, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970, é de 10 dias corridos da data acima designada, mesmo prazo para entrega do laudo pelo perito. Caso a perícia seja suspensa ou cancelada em menos de cinco dias antes da data acima designada, em razão de acordo, pedido de adiamento ou qualquer outra causa, deverão as partes pagar o valor de R$ 300,00 a título de honorários periciais. LONDRINA/PR, 18 de novembro de 2024. MAURO VASNI PAROSKI Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - POPOV TRANSPORTES EIRELI - ALEXANDRE TADEU BONATO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA: 28 de Novembrode 2024,(QUINTA-FEIRA)a partir das09:00 horas por ordem de chegada, a ser realizada na sala de Perícias Médicas das Varas de Trabalho deIGARASSU-PE , situada Avenida Antônio Vicente Novelino, S/N, Santo Antônio, Igarassu – PE, CEP:53.630-437. | |
| Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000696-45.2024.5.06.0182 Pasta: - ID do processo: 3721 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Igarassú | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006964520245060182 PARTE: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000696-45.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1125cd2 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da data de realização da diligência pericial médica. IGARASSU/PE, 18 de novembro de 2024. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA - MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ FGTS | |
| Agendamento: ALVARÁ FGTS | |
| Cliente: JOSAFÁ BARBOSA DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda | |
| Processo: 0001382-45.2024.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3866 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013824520245060147 PARTE: JOSAFA BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001382-45.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: JOSAFA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESTINATÁRIO: JOSAFA BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃOFica Vossa Senhoria intimado(a) para tomar ciência da expedição do alvará Id 093d844, para saque do FGTS e habilitação ao SD. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de novembro de 2024. SAMISE ESTEVES VIEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSAFA BARBOSA DA SILVA | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. Inicial - Videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. Inicial - Videoconferência: 23/01/2025 14:20 | |
| Cliente: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA X F J Farias da Silva LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001078-48.2024.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3782 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010784820245060017 PARTE: F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001078-48.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA RECLAMADO: F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA- Inicial por videoconferência para o dia 23/01/2025 14:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 23/01/2025 14:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001078-48.2024.5.06.0017RECLAMANTE: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: F J FARIAS DA SILVA COMERCIO E SERVICOS DE BELEZA LTDAADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 18 de novembro de 2024. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: informar redesiganação da Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: informar redesiganação da Aud. de Instrução - Presencial: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL: Instrução (rito sumaríssimo): 02/12/2024 09:30 | |
| Cliente: SUSANE MARIA BARBOSA X Dona Rosa Comercio de Alimentos LTDA | |
| Processo: 0000772-35.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3697 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007723520245060161 PARTE: DONA ROSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SUSANE MARIA BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANOEL LUCIANO SILVA DE LIMA - OAB 14344/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000772-35.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: SUSANE MARIA BARBOSA RECLAMADO: DONA ROSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12d3e1a proferido nos autos. DESPACHO Visto. Reporto-me a petição de ID: 8c53b77, ante a comprovação da reclamada de que seu único advogado constituído estará fora do Estado no período de 25 a 28/11/2024 e de que a compra da passagem para esse viagem ocorreu em 04/11/2024, antes da data que tomou ciência da audiência anteriormente aprazada para 25/11/2024, defiro o pedido de adiamento redesigno essa sessão para o 02/12/2024, às 09:30, para os mesmos fins e com as mesmas cominações legais anteriormente notificadas. Dê-se ciência. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 18 de novembro de 2024. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DONA ROSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - SUSANE MARIA BARBOSA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA - URGENTE | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA - conversão B31 PARA 91 - CLIENTE JÁ COM CAT | |
| Cliente: ALÍCIA RHISLY SILVA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0006496-37.2025.8.17.2001 Pasta: 0 ID do processo: 3968 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA | |
| Cliente: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA X EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A | |
| Processo: 0001355-94.2024.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3969 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA X EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A | |
| Processo: 0001355-94.2024.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3969 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: RICARDO GOMES DE SOUSA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000398-64.2018.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 2182 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: CHAMAR O FEITO À ORDEM | |
| Agendamento: CHAMAR O FEITO À ORDEM | |
| Cliente: ANDRÉA SILVA DE SANTANA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000819-97.2021.5.06.0004 Pasta: - ID do processo: 2770 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFSTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFSTAÇÃO - A EMPRESA ENTROU EM CONTATO DIRETAMENTE COM O CLIENTE PARA CELEBRAR O ACORDO. | |
| Cliente: ALEXANDRE SANTOS DE LIMA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA | |
| Processo: 0001155-89.2023.5.06.0341 Pasta: 0 ID do processo: 3230 | |
| Comarca: TRT Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - INFORMAR DATA AUD INSTRUÇÃO - Explicar que essa vara está com muita ação e por isso a demora da inclusão e a data que caiu. | |
| Cliente: GABRIELA MENDES DA SILVA X MÁRCIA ALVES DE MELO | |
| Processo: 0000658-37.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3703 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos | |
| Cliente: GABRIEL DE MATOS SABOIA X QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A (Dental Speed Graph) | |
| Processo: 0000363-10.2024.5.05.0251 Pasta: - ID do processo: 3609 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 21/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RT | |
| Agendamento: PROTOCOLO RT | |
| Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA) | |
| Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431 Pasta: 0 ID do processo: 3961 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 21/11/2024 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud Instrução - Telepresencial | |
| Agendamento: Aud Instrução - Telepresencial | |
| Cliente: EDSON ALVES DA SILVEIRA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0000649-87.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3682 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006498720245060015 PARTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000649-87.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edfcbf3 proferido nos autos. DESPACHO 1- Considerando que, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6 \" GP \" GVP \" CRT n.º 03/2024, foi realizada a audiência na Central de Audiências Iniciais do Recife e devolvidos os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito; e, considerando que, conforme consta da ata de #id:b40379b, as partes desejam a produção de prova testemunhal em audiência, DETERMINO a designação de audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão (Súmula 74, TST), e produção de prova testemunhal, no formato TELEPRESENCIAL para o dia 21/11/2024 09:00. A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, sendo necessária a baixa do aplicativo nos dispositivos móveis. As partes, testemunhas e advogados deverão permanecer em locais distintos e acessar a sala virtual através do link que será disponibilizado nos autos até 1h antes da hora designada para audiência. Intimem-se as partes por intermédio de suas assistências jurídicas. 2- A questão relativa à perícia de insalubridade será decidida após a coleta da prova oral. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2024. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES DA SILVEIRA | |
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Quinta-feira 21/11/2024 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA - insalubridade | |
| Agendamento: PERÍCIA - insalubridade (designada em ata) | |
| Cliente: LUIZ ADRIANO DA SILVA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA | |
| Processo: 0000780-66.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3608 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 21/11/2024 - 10:00/10:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Heloisa, Fin - Mayara, Jur - Rayanne, CM - Laís, Jur - Victor Teixeir, CM - Emanuel, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO | |
| Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - presencial | |
| Cliente: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTI X HOSPITAL DO TRICENTENARIO | |
| Processo: 0000518-42.2024.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3641 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 21/11/2024 - 10:25/10:25 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial | |
| Cliente: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000495-73.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3473 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004957320245060143 PARTE: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000495-73.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e86606 proferido nos autos. DESPACHO DETERMINO o remanejamento da audiência designada para o dia 21.11.2024, para o horário das 10:25 horas, para depoimento das partes, pena de confissão (Súmula 74 do C. TST) e produção de prova testemunhal, a ser realizada de forma presencial (conforme ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT 05/2022). Ficam cientes e advertidas as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de novembro de 2024. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
| 22/11/2024 - Sexta-feira | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA | |
| Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - 1/5 PARCELA DO SEGURO DESEMPREGO - VALOR DOS 30% É $ 423,60. Houve atraso dessa parcela porque o reclamante teve que sacar na boca do caixa e seu RG teve que atualizar para poder sacar pq estava muito antigo. | |
| Cliente: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA X JCosta Engenharia Eireli | |
| Processo: 0000578-77.2024.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3468 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0000955-86.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3758 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA | |
| Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - 2/5 PARCELA DO SEGURO DESEMPREGO NA PJ DE CASTRO | |
| Cliente: AMANDA CERQUEIRA FONSECA X EDILANIO MANOEL NETO DE CAMPO FORMOSO | |
| Processo: 0000427-34.2024.5.05.0311 Pasta: 0 ID do processo: 3438 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: acompanhar | |
| Agendamento: acompanhar - e-mail enviado a Anne para eu confirmar com a reclamante a respeito dos valores vincendos | |
| Cliente: JOÃO LUCCA ROCHA - (Menor de Idade) X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL | |
| Processo: 714.513.655-5 Pasta: 0 ID do processo: 3371 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - onboarding | |
| Cliente: ALEXSANDRO SILVA LEITE X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 3925 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: ROSENILDO SILVA DE CARVALHO X BELGA DIST.DE VIDROS LTDA | |
| Processo: 0000867-74.2017.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 2078 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008677420175060011 PARTE: ALEXSANDRA COSMO DE BRITO - POLO Passivo PARTE: BELGA DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA - POLO Passivo PARTE: BELGLASS INDUSTRIA, COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE VIDROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: GEDALIAS DANTAS RODRIGUES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: JOSINALDO LEITE GALVAO - POLO Passivo PARTE: ROSENILDO SILVA DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE LUIZ DE MENDONCA GALVAO - OAB 9222/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000867-74.2017.5.06.0011 RECLAMANTE: ROSENILDO SILVA DE CARVALHO RECLAMADO: BELGA DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA E OUTROS (4) Fica intimado o(a) exequente para ter vistas dos autos e requerer o que entender devido em 15 dias. RECIFE/PE, 29 de outubro de 2024. ALEXANDRE MENEZES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSENILDO SILVA DE CARVALHO | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: MOACIR FARIAS DE SENA NETO X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0000457-36.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3539 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004573620245060022 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MOACIR FARIAS DE SENA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000457-36.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: MOACIR FARIAS DE SENA NETO RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2e1a51 proferido nos autos. PCRD DESPACHO Vista dos esclarecimentos do perito às partes. Para o encerramento da instrução e apresentação de razões finais fica designado o dia 27/11/2024 às 8h25, de forma telepresencial, dispensada a presença das partes. Link para acesso à sala virtual: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85366600557 RECIFE/PE, 29 de outubro de 2024. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MOACIR FARIAS DE SENA NETO | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - Doença | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - Doença | |
| Cliente: FRANCIVAN DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA X MATEUS SUPERMERCADOS S.A. | |
| Processo: 0016727-04.2024.5.16.0008 Pasta: - ID do processo: 3883 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Bacabal CARTA PRECATóRIA CíVEL Notificação Processo: 00167270420245160008 PARTE: EDITH MONIELYCK MENDONCA BATISTA - POLO Ativo PARTE: FRANCIVAN DA CONCEICAO OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: GIBRAN KARDEC AYRES GUIMARAES FERREIRA - POLO Ativo PARTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO - OAB 17177/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Bacabal - (98) 2109-9546 - vtbac@trt16.jus.br BR 316, S/N, (EM FRENTE AO TERMINAL RODOVIÁRIO), AREIA, BACABAL/MA - CEP: 65700-000. PROCESSO: CartPrecCiv 0016727-04.2024.5.16.0008. AUTOR: FRANCIVAN DA CONCEICAO OLIVEIRA. RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.. DESTINATÁRIO: FRANCIVAN DA CONCEICAO OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para, no prazo comum de quinze dias, querendo, apresentar manifestação quanto ao laudo pericial médico de ID 1f6de28 . A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. BACABAL/MA, 30 de outubro de 2024. LIVIA RENATA MONTEIRO RAMOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCIVAN DA CONCEICAO OLIVEIRA | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Pagamento de acordo | |
| Agendamento: Pagamento de acordo: Crédito da reclamante: R$31.500,00 Em parcela única, por alvará, prazo de até 5 dias para depósito em conta judicial. Conta informada: banco itaú; Honorários: R$6.750,00 (sucumbência) + R$13.500,00 (contratuais) Em parcela única, por alvará, prazo de 5 dias para depósito em conta judicial. | |
| Cliente: ALEX DA SILVA PEIXOTO X Cma Componentes e Modulos Automotivos | |
| Processo: 0000215-29.2024.5.06.0232 Pasta: 0 ID do processo: 3434 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Victor Teixeir | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Prosseguimento da execução | |
| Agendamento: Prosseguimento da execução | |
| Cliente: ERBETON GOMES DA SILVA X GADELHA SEGURANÇA EIRELI | |
| Processo: 0000200-25.2021.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 2597 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002002520215060019 PARTE: CLAUDIO GADELHA PINHEIRO - POLO Ativo PARTE: ERBETON GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GADELHA SEGURANCA - EIRELI - POLO Passivo PARTE: THAIS BARROS GALIZA PINHEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GADELHA SILVA - OAB 34481/PE ADVOGADO: CLAUDIO GADELHA PINHEIRO - OAB 12355/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000200-25.2021.5.06.0019 RECLAMANTE: ERBETON GOMES DA SILVA RECLAMADO: GADELHA SEGURANCA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a1c128 proferido nos autos. Notifique-se a parte autora para no prazo de 10 dias, informar se tem interesse em requerer o início da fase de execução em face dos sócios, na forma do art. 878 da CLT, ficando desde já advertida de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º da CLT (prescrição intercorrente). RECIFE/PE, 08 de novembro de 2024. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERBETON GOMES DA SILVA | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL X NEUZA CRISTINA DO VALLE | |
| Processo: 0000321-42.2024.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3543 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA | |
| Processo: 0000685-83.2023.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3242 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006858320235060171 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000685-83.2023.5.06.0171 RECLAMANTE: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d28c41e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide-se: a) ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo reclamante, para acrescentar que, no caso da terceira e quarta horas extras, o adicional aplicável é de 75% e, quanto aos domingos, devido o pagamento com adicional de 100%, nas semanas em que não houve folga compensatória, nos termos da jornada reconhecida; b) ACOLHER os embargos de declaração opostos pela reclamada para: - sanar contradição e estabelecer que o adicional de periculosidade é devido a partir de 30/08/2018; - corrigir erro material quanto à declaração sobre abastecimento; - determinar a aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento no cálculo das contribuições previdenciárias. Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ARAUJO DE AMARAL - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: GILSON DE MELO ALVES X CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA - ITAIPAVA | |
| Processo: 0000453-04.2024.5.06.0182 Pasta: - ID do processo: 3407 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004530420245060182 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: GILSON DE MELO ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000453-04.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: GILSON DE MELO ALVES RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ef448f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide-se: 1. Acolher o pleito de Justiça gratuita exposto pelo autor; 2. No mérito, julgar PROCEDENTE, o pedido do autor, para condenar a CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a pagar a GILSON DE MELO ALVES, os títulos deferidos na fundamentação, conforme acima determinado, tudo nos termos e parâmetros em fundamentação supra externada. Nos termos da fundamentação supra determina-se a expedição de cópia da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, em conformidade com a Recomendação Conjunta GP. CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020. Juros e correção monetária a ser apurada "ex-vi legis" com aplicação de tabela específica deste egrégio TRT, com base em dados oficiais e incidência do Enunciado 04 do Tribunal do Trabalho da Sexta Região. Quantia devida a ser apurada em liquidação por cálculos. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor da condenação, ora apontado para tal efeito. Custas devidas pela parte sucumbente, litigante vencido (art. 789 §4º da CLT). Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Depreende-se, com arrimo no acima desenvolvido, que a parte obreira provocou o Estado-Juiz buscando e postulando a consecução dos seus direitos devidos em decorrência do contrato de trabalho em debate. É fato que a parte autora se viu privada do recebimento de verbas que faria jus no tempo e modo devido. Noutro falar, é visível que o valor reconhecido como devido ao autor por este juízo é oriundo do acúmulo de débitos parciais, que caso tivessem sido pagos tempestivamente ou na época própria, propiciaria ao acionante a incidência de alíquota inferior àquela aplicável na execução " caso acumuladas as prestações " ou mesmo, a isenção tributária. Nesta esteira, indubitável resta que não foi o demandante o causador do pagamento a menor de verbas fiscais, posto que o cálculo haveria de ser efetuado mês a mês, aplicando-se a norma tributária na época em vigor. Ademais, o art. 46 da Lei 8541/92, respeitante ao tema, deve ser observada à inteligência nos arts. 150 inc. II e 153, §, inc. I da Lei Maior. Há de se aplicar ao caso concreto o chamado Princípio da Capacidade Tributária Contributiva, versão específica no Direito Tributário do Princípio Isonômico. Em resumo, o cálculo de recolhimento ou dedução tributária deverá ser efetuado sobre o débito discriminado, competência a competência. Desta forma o imposto de renda pessoa física (IRPF) será incidente sobre rendimentos recebidos, em razão do preceito da capacidade contributiva, consoante disposto na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Observem-se as regras definidas na IN/RFB vigente. De outro modo, é sabido que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento de quantias equivalentes a parcelas integrantes do salário contribuição advindas de sentença condenatória ou de conciliação. Noutro dizer, a incidência das contribuições (recolhimentos previdenciários) sobre o objeto da condenação dá-se nos moldes do art. 28, §9ª da Lei 8212/91; pelo método da exclusão. Tudo isto com base no art. 832, §3º da CLT(Lei 10035/2000), consubstanciado no art. 114 da Carta Política (EC 20) que estipula a obrigatoriedade do julgador fornecer a natureza jurídica das parcelas da condenação. Por fim, segue-se a mesma linha de raciocínio acerca da questão tributária, que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços e não pagamento de salários. Destarte, com base na legislação incidente e do Enunciado de Súmula 368 do TST determina este Juízo, que o empregador, efetuar e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, em prazo estipulado por este juízo (15 dias), após o trânsito em julgado da presente ação e a partir do instante no qual se verificar a disponibilidade dos rendimentos decorrentes da condenação. Caso assim não proceda a empresa/ré, o juízo determinará o acertamento da referida verba e o recolhimento de instituição financeira pertinente; consoante Lei 10833/03. Isto tudo porque o desconto previdenciário e fiscal na fonte é obrigação legal do empregador. A atualização dos valores, objeto da condenação, será realizada com base em índices constantes em tabela fornecida pela Contadoria do TRT- 6ª Região; tabela esta que faz incidir a necessária correção monetária. Os juros haverão de ser considerados e aplicados até o instante em que o crédito, decorrente da condenação, esteja disponível ao autor. Considera-se que os Juros de Mora não são integrantes da base de cálculo do imposto de renda, consoante jurisprudência dominante e plasmado na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente Ata que vai devidamente assinada na forma da lei. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DE MELO ALVES - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - Insalubridade | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - Insalubridade | |
| Cliente: MARCELO ALVES DA SILVA X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA | |
| Processo: 0000454-86.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3551 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004548620245060182 PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI - OAB 177399/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000454-86.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: MARCELO ALVES DA SILVA RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ea3f6 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 08 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos, sob pena de preclusão. IGARASSU/PE, 25 de outubro de 2024. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES DA SILVA - ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000018-78.2023.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 2938 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000187820235060145 PARTE: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000018-78.2023.5.06.0145 RECLAMANTE: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8be6d76 proferido nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Processo: 0000018-78.2023.5.06.0145 RECLAMANTE: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. D E S P A C H O Vistos etc. 1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação , em 08 dias, nos termos do art. 879,§ 2º, da CLT, sob pena de preclusão; 2. Apresentada impugnação, remetam-se os autos ao setor de cálculos para manifestação, voltando conclusos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de novembro de 2024. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR X HNK BRASIL | |
| Processo: 0000303-68.2023.5.06.0146 Pasta: - ID do processo: 3043 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003036820235060146 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: J.R.D.S.J. - POLO Ativo PARTE: M.A.O.S.V. - POLO Ativo PARTE: T.M.D.C. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID e673041.Intimado(s) / Citado(s) - J.R.D.S.J. - H.B.I.D.B.L. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: MARTINS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL - EDUARDO JORGE PAZ MARTINS X EDUARDO JOSÉ DOS SANTOS SILVA | |
| Processo: 0000186-77.2023.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 3073 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001867720235060146 PARTE: EDUARDO JOSE DOS SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - POLO Passivo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: MARTINS COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - OAB 13463/CE ADVOGADO: KAIO FILIPE CAVALCANTI DE SOUZA - OAB 52332/PE ADVOGADO: LUCAS SANTANA MELO - OAB 51464/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000186-77.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: EDUARDO JOSE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MARTINS COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO(A): EDUARDO JOSE DOS SANTOS SILVA Pela presente, fica a parte acima indicada intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação retro, que foram elaborados pela Contadoria do Juízo, indicando os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de novembro de 2024. ELSEN PONTUAL SALES FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO JOSE DOS SANTOS SILVA | |
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| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ELI BATISTA DE SOUSA X ENGENHO IPIRANGA | |
| Processo: 0000545-77.2023.5.06.0291 Pasta: - ID do processo: 3409 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Palmares AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005457720235060291 PARTE: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ELI BATISTA DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE MIRANDA - OAB 25894/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000545-77.2023.5.06.0291 RECLAMANTE: ELI BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67a7c8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA JOSE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE - ELI BATISTA DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000531-60.2023.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 2924 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005316020235060011 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000531-60.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dc181f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Frente a todo o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1. Aplicar a Lei nº. 13.467/17 no que toca às regras processuais; 2. Determinar a intimação das partes através dos advogados indicados nos autos; 3. Conceder a gratuidade da Justiça à parte autora da ação; 4. Rejeitar as preliminares e a prejudicial arguida pela Demandada; 5. Homologar a desistência dos pedidos de reintegração ao emprego e todos os demais que lhe são assessórios, a saber: pagamento de salários e das demais verbas a título de indenização substitutiva, restabelecimento do plano de saúde e pedido subsidiário (itens 3, 3.1., 4 e 4.1 do rol postulatório da petição inicial), extinguindo-os na forma do art. 485, VIII do CPC; 6. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão remanescente de SALVIANO BEZERRA DA SILVA em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora as parcelas deferidas nesta sentença, nos exatos termos da Fundamentação, sob pena de execução. Quantum debeatur a apurar em liquidação por cálculos, com incidência de juros de mora e correção monetária, com base nos parâmetros e títulos definidos na Fundamentação supra. Custas processuais pela ré, sucumbente no objeto da ação em seu conjunto, na melhor interpretação do art. 789 da CLT, descabendo repartição proporcional, pois a condenação em qualquer título já implica no pagamento das custas exclusivamente pela parte ré, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação, para fins de direito. Honorários periciais, honorários advocatícios de sucumbência, recolhimentos legais e todo o mais consoante a Fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - SALVIANO BEZERRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: THIAGO RODRIGO FARIAS DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000352-55.2022.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 2752 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00003525520225060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO RODRIGO FARIAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: THIAGO RODRIGO FARIAS DE SOUZA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000352-55.2022.5.06.0143 RECORRENTE: THIAGO RODRIGO FARIAS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: THIAGO RODRIGO FARIAS DE SOUZA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. FIXAÇÃO. Quanto ao valor da indenização de dano moral em face do transporte de numerário, observando-se gravidade da falta; repercussão da ofensa; caráter pedagógico da medida; a duração do contrato de trabalho, capacidade econômica dos envolvidos, entre outros, à luz do art. 223-G da CLT (em observância à ADIns 6.050, 6.069 e 6.082do STF) e, ainda, da jurisprudência prevalecente nesta E. Corte, entendo razoável o valor deferido pelo MM. Juízo a quo (R$ 5.000,00). Recurso do Reclamante a que se nega provimento, no particular. RECIFE/PE, 11 de novembro de 2024. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGO FARIAS DE SOUZA | |
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Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JOSÉ ORLANDO DE LIMA X ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU LTDA | |
| Processo: 0000832-25.2023.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3280 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 5ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008322520235060005 PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Passivo PARTE: ATR SOLUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ORLANDO DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB 38828/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - OAB 17426/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000832-25.2023.5.06.0005 RECLAMANTE: JOSE ORLANDO DE LIMA RECLAMADO: ATR SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3977f5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III " DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares; no mérito, JULGO PROCEDENTE a postulação contida na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ ORLANDO DE LIMA em face de ATR SOLUCOES LTDA e ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP para condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagar à parte Autora os valores correspondentes aos pedidos deferidos a seguir relacionados, no prazo de 48 horas a partir da intimação para tal após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução: a) Saldo de salário; b) Férias proporcionais 10/12 + 1/3; c) Férias em dobro +1/3 relativa ao período 10/09/2023 à 09/10/2023, ante a ausência de prova do respectivo pagamento; d) 13º proporcional 10/12; e) Multa de 40% sobre o FGTS; f) Aviso prévio de 42 dias; g) FGTS do período agosto/2022 a dezembro/2022; h) Indenização substitutiva ao Seguro-Desemprego, conforme súmula 389 do TST. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação para todos os fins de direito. Honorários sucumbenciais de 5% sob o valor dos pedidos procedentes a cargo das Reclamadas. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da Fundamentação. Intimem-se as Partes. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - ATR SOLUCOES LTDA - JOSE ORLANDO DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000416-37.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2892 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004163720235060141 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000416-37.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f9310e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, depois de rejeitadas as questões preliminares invocando a existência de inépcia da petição inicial, decido: REJEITAR as questões preliminares suscitadas na defesa, nos termos da fundamentação supra. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista, autuada sob o número 0000416-37.2023.5.06.0141, ajuizada por MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. para dispor o seguinte: CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos seguintes títulos: horas extras e os reflexos acima especificados; indenização por danos morais em virtude da doença e do transporte de valores; lucros cessantes; em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte Reclamada a pagar ao patrono da parte Reclamante no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar ao patrono da parte Reclamada o valor correspondente aos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos ou perícia contábil, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais a serem pagas pela Reclamada no importe de 800,00, calculadas sobre o montante de 40.000,00, arbitrado à condenação para fins de direito. O pagamento deverá ser feito por intermédio de GRU - Guia de recolhimento da União (código de recolhimento: 18740-2; UG / Gestão: 080006/00001), a qual deverá ser preenchida através do site www.stn.gov.br. CONDENAR a parte reclamada a pagar a(o) perito(a) do Juízo, Dr.ª Camila do Amaral Costa Vila (CRM 32.069),considerando ser líquida esta, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários periciais, no importe de R$ 3.000,00, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, valor justo considerando as despesas que foram suportadas pela expert, sobretudo o fato da distância e o tempo gasto na elaboração do referido laudo. Registro que o valor dos honorários periciais não poderá ser fixado em patamares tão elevados a ponto de por demais onerar as partes com despesas processuais excessivas; porém não poderão ser arbitrados em patamares tão ínfimos a ponto de não reconhecer o valor do trabalho prestado pelos auxiliares da Justiça, desestimulando os bons profissionais a colaborarem com a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Transitado em julgado a decisão, tendo a parte autora sido sucumbente no pleito objeto da prova técnica e sendo beneficiária da gratuidade da Justiça, determino que se oficie à Presidência deste Regional requisitando o pagamento dos honorários periciais em benefício do(a), Drª. Katia Tatiana de Albuquerque Lima, CREA PE 33294, no importe de R$1.000,00, em conformidade com os termos de Resolução Administrativa que regula a matéria no âmbito deste Regional, inclusive quanto aos limites financeiros máximos a serem pagos por perícia, ao que será reduzido o montante acima, na época da requisição, acaso tal limitação seja inferior ao valor ora arbitrado. Deverá ser observado, ainda, eventuais valores já antecipados no curso do processo (caução). Dê-se ciência desta decisão à UNIÃO, conforme o caso, em cumprimento ao que dispõe o art. 832, §5º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei n0 11.457/2007, atentando-se para os valores mínimos vigentes. Desnecessária a expedição de quaisquer outros ofícios além daqueles expressamente determinados nesta sentença, cabendo, por oportuno, a advertência quanto ao disposto nos arts. 339 e 340 do Decreto-Lei n.º 2.848/1940. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. As partes deverão ser intimadas desta sentença. Quando de eventual notificação, deverão ser observadas as diretrizes sedimentadas na Súmula n. 427, do TST, notificando-se ao causídico expressamente indicado, conforme o caso, procedimento que deverá ser observado pela Secretaria da Vara, inclusive, quando da prática de futuros atos processuais desta natureza. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMED | |
| Agendamento: CMED | |
| Cliente: CRISTIANO DE CARVALHO MELO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000544-35.2015.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 1119 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005443520155060142 PARTE: CRISTIANO DE CARVALHO MELO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES - OAB 17169/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000544-35.2015.5.06.0142 RECLAMANTE: CRISTIANO DE CARVALHO MELO RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f46fbd2 proferido nos autos. Fale o embargado, bem como a contadoria do Juízo, em 05 dias, quanto ao teor da peça: Embargos à Execução - #id:45a1b8f. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de novembro de 2024. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - CRISTIANO DE CARVALHO MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA X MAX CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0000602-16.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3612 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006021620245060015 PARTE: ALCA ENGENHARIA LTDA - POLO Ativo PARTE: ALCA ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MAX CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO TEIXEIRA DE CASTRO CUNHA - OAB 18402/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000602-16.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: MAX CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5e9513 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para manifestações acerca do laudo pericial (id 1cfaaed). Prazo: 5 dias amgf RECIFE/PE, 13 de novembro de 2024. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAX CONSTRUCOES LTDA - WILLIAN HENRIQUE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED - SENT. LIQUIDA | |
| Agendamento: ED - SENT. LIQUIDA | |
| Cliente: ALEF DOMINGOS DE PAULA X AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0000209-70.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3458 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002097020245060022 PARTE: AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: ALEF DOMINGOS DE PAULA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000209-70.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: ALEF DOMINGOS DE PAULA RECLAMADO: AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30b5c01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife, nos termos da fundamentação supra, deferir o benefício da justiça gratuita à parte autora; deferir a intimação exclusiva e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista oposta por ALEF DOMINGOS DE PAULA em face de AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA para determinar que a reclamada proceda às anotações da CTPS do obreiro, reconhecer a rescisão contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão) e, ainda, condená-la, a pagar ao reclamante, no prazo de 48hs contados do trânsito em julgado, considerando ser líquida esta sentença, os seguintes títulos: - saldo de salário; - 13º salário proporcional; - férias + 1/3, simples e proporcional; - FGTS não depositado. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto nos arts. 26, parágrafo único e 26-A, da Lei nº 8.036/1990, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.932, de 2019, os valores respectivos de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do obreiro, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. Caso não cumprida a obrigação, esta se converterá em indenização substitutiva que será incluída no valor da liquidação. Atenção à Secretaria. Observe-se o regramento aplicável às empresas em recuperação judicial quanto à habilitação de crédito perante o juízo universal (art. 3º, 6º. II, 7º, §1º, da Lei n.º 11.101/2005 e art. 80 da Consolidação dos Provimentos da CGJT) Sentença proferida de forma líquida com valores de condenação discriminados na planilha em anexo, fixados em estrita observância à fundamentação supra. Tal documento se integra ao presente dispositivo como se nele estivesse transcrito inclusive no tocante às custas processuais, calculadas sobre o montante da condenação, tudo já atualizado conforme a decisão do STF nas ADC"s 58 e 59/2020. Honorários advocatícios pela parte reclamada, conforme fundamentação supra. Desnecessário intimar a União, caso o valor da contribuição previdenciária devida for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Portaria MFnº 582, de 11 de dezembro de 2013 e Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013 da Procuradoria-Geral Federal que atua por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional " PGFN), ou alterações supervenientes. Desnecessária a expedição de quaisquer outros ofícios além daqueles expressamente determinados nesta sentença. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Intimem-se as partes. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ALEF DOMINGOS DE PAULA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: MARCOS LOURENÇO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001036-62.2016.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 1904 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010366220165060022 PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCOS LOURENCO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VANESSA CAMPOS DE AZEVEDO SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES - OAB 17169/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001036-62.2016.5.06.0022 RECLAMANTE: MARCOS LOURENCO DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c1a54c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS LOURENCO DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: DANIEL NUNES DE SOUZA X CEMOPEL CM - PETROLEO LTDA | |
| Processo: 0000384-46.2023.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3045 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00003844620235060007 PARTE: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA - POLO Passivo PARTE: DANIEL NUNES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB 16295/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000384-46.2023.5.06.0007 RECORRENTE: DANIEL NUNES DE SOUZA RECORRIDO: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO EM CONTRACHEQUE. COMPENSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. O reclamante pleiteia o reconhecimento da jornada descrita na inicial e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. Alega que os controles de ponto apresentados não refletem a jornada efetivamente cumprida, e sustenta a nulidade da escala 12x36 em razão de prestação de horas extras habituais. A sentença de primeiro grau considerou válidos os registros de ponto apresentados pela empresa e indeferiu os pedidos de horas extras, adicional noturno e intervalo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade dos controles de ponto e da jornada 12x36 adotada pela reclamada, bem como a existência de diferenças de horas extras, assim como a concessão adequada do intervalo intrajornada e o correto pagamento do adicional noturno. III. Razões de decidir 3. Os controles de ponto apresentados, produzidos de maneira eletrônica, foram reputados válidos, porquanto a prova testemunhal não foi capaz de desconstituídos. 4. A escala 12x36 foi considerada válida, não havendo prestação habitual de horas extras que justifique sua nulidade. A análise dos registros revelou trabalho extraordinário eventual e de curta duração. 5. Todavia, a empresa não comprovou que havia autorização do sindicato obreiro para adotar sistema de banco de horas, nem demonstrou o correto pagamento das horas extras prestadas no contracheque do empregado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os controles de ponto eletrônicos com registros variáveis gozam de presunção relativa de veracidade. 2. Não há razão para invalidar a jornada 12x36 quando a prestação de horas extras ocorre por curtos períodos e sem habitualidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 59-B, 74, §2º, e 818; Súmula 338 do TST Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TRT-6, Processo ROT - 0001410-93.2020.5.06.0101 RECIFE/PE, 13 de novembro de 2024. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CEMOPEL CM PETROLEO LTDA | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - ONBOARDING | |
| Cliente: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO X SMARTLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000744-34.2024.5.06.0172 Pasta: - ID do processo: 3965 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - onboarding | |
| Cliente: JOÃO WAGNER FERREIRA MATOS X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 1002140-21.2024.5.02.0049 Pasta: - ID do processo: 3966 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 49ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: DIMAS MARIO DA TRINDADE X ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU LTDA | |
| Processo: 0000834-98.2023.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3244 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Presidência - Admissibilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00008349820235060003 PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Ativo PARTE: DIMAS MARIO DA TRINDADE - POLO Passivo PARTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU - POLO Ativo ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB 38828/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI - OAB 17426/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000834-98.2023.5.06.0003 AGRAVANTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU E OUTROS (1) AGRAVADO: DIMAS MARIO DA TRINDADE PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000834-98.2023.5.06.0003 AGRAVANTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP ADVOGADA: Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO: Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU ADVOGADA: Dra. SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI ADVOGADO: Dr. DANILO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: DIMAS MARIO DA TRINDADE ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO GPACV/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGEREUSTAQUIO MIRABEAU - EPP (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/09/2024 - Id3245dc8, e5ded1d; recurso apresentado em 23/09/2024 - Id 63c75cb). Representação processual regular (Id 6cf63f4, 2bdd5d5). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recursode Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO(9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo nãoultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. Na hipótese, tratando-se de Recurso de Revista interposto navigência da Lei n.º 13.015/2014, cabe, à parte recorrente, indicar (destacar) os trechosda decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de suairresignação, como ordena o artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT. E, no caso emapreciação, não se observou a exigência processual contida no mencionado dispositivolegal, vez que transcrito os fundamentos do capítulo da matéria impugnada, sem aindicação específica do "trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Ora, não se admitemais a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual navigência do regramento anterior. Vê-se que, no caso, a recorrente colacionoufundamentação em abundância, que transborda as razões de decidir. Ora, deve a parte delimitar os respectivos trechos em quetenham sido apreciadas as questões objeto do seu inconformismo, pois, sem ocumprimento desse requisito, inviável o processamento do apelo. Além disso, a transcrição do acórdão em tópico separado, noinício das razões recursais, como ocorreu no presente caso, também, não atende osrequisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessárioconfronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No agravo, renova o pedido de assistência judiciária gratuita. Esta c. Corte tem o entendimento pacificado de que o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido mediante prova inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando à mera declaração de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Este é o teor do item II da Súmula nº 463, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 " republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, verifica-se que já fora indeferido o pleito da agravante (Id 01e90e8), pois não acostados aos autos provas inequívocas de sua incapacidade econômica, tendo sido reputado deserto o recurso de revista. Desta forma, mantida a deserção, e não comprovado, quando da interposição do presente recurso, o respectivo preparo, exsurge a deserção também do presente agravo de instrumento. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TSTIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU - ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - DIMAS MARIO DA TRINDADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: LUCIANO DA SILVA MOURA X Supermercado Irmãos Lopes S/A | |
| Processo: 1001886-42.2023.5.02.0321 Pasta: 0 ID do processo: 3255 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10018864220235020321 PARTE: LUCIANO DA SILVA MOURA - POLO Ativo PARTE: MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE - OAB 173491/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001886-42.2023.5.02.0321 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA MOURA RECLAMADO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9607fbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUCIANO DA SILVA MOURA em face de SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S/A, e julgar procedentes em parte os pedidos constantes da inicial a fim de condenar a reclamada nos seguintes títulos: - defiro indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB, declaro prescritas todas as verbas anteriores a 22/12/2018, à exceção dos pleitos de natureza declaratória, imprescritíveis. Defiro a dedução/compensação de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 600, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00. Ante a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia médica, arbitro os honorários do perito médico em R$ 3.000,00 (três mil reais). A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Inaplicável a Súmula 439, TST, portanto. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e o autor, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Dada a natureza indenizatória das condenações por danos materiais e morais, não incidem tributos sobre estas verbas. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A - LUCIANO DA SILVA MOURA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000617-11.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3306 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA | |
| Cliente: EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO X A.m Agile Servicos Administrativos LTDA | |
| Processo: 0000774-53.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3632 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: RONALDO DOS SANTOS X BRACELL SP CELULOSE LTDA | |
| Processo: 0010610-20.2024.5.15.0074 Pasta: 0 ID do processo: 3664 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCS | |
| Cliente: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000361-59.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3678 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º CABO | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: EDIPO SANTOS SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001311-46.2024.5.06.0146 Pasta: - ID do processo: 3967 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Distribuição Processo: 00013114620245060146 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EDIPO SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE Processo 0001311-46.2024.5.06.0146 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 12/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24111300300082300000082396369"instancia=1 | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AGRAVO | |
| Agendamento: ED/AGRAVO | |
| Cliente: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0075174-41.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 2843 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível da Capital | |
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Publicação Jurídica: DADOS PROCESSO Processo: 0075174-41.2024.8.17.2001 Data Autuação: 19/07/2024 Juíz: Juiz de Direito Competência: ACIDENTES DE TRABALHO Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86) (6107) Aposentadoria por Invalidez Acidentária (10567) Inicio do Prazo: 18/11/2024 23:59 Final do Prazo: 10/12/2024 23:59 Tipo Documento: Decisão (28620694) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (08/11/2024 06:49) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: Recife - Varas Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 18/11/2024 23:59 Partes: Autor: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ (025.003.744-08) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0193-21) INTIMAÇÃO Data Postagem: 08/11/2024 06:49 Descrição: Decisão (28620694) Parte Intimada: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ Prazo: 15 dias Data limite para manifestação: 10/12/2024 23:59 Conteúdo Documento: · Processo Judicial Eletrônico 1º Grau |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO/MS | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO/MS | |
| Cliente: NYLSON GOUVEIA DO MONTE X BELLA VIA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000969-21.2023.5.23.0009 Pasta: - ID do processo: 3365 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Elisa - INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS FF25 | |
| Cliente: RICARDO GOMES DE SOUSA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000398-64.2018.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 2182 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Juntar documentos | |
| Agendamento: Juntar documentos | |
| Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES | |
| Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3823 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: compromisso | |
| Agendamento: compromisso - Enviar e-mail para Heloisa e copia para mim com as informações prestadas aqui para prosseguimento dessa ação | |
| Cliente: ISABELLA VICTÓRIA LINS DA SILVA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 3627 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA + SOLICITAR DOCS [URGENTE] | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA: 27 de Novembrode 2024, QUARTA-FEIRA, a partir das08:30 horas,por ordem de chegada na sala de períciasmédicas no 1º andar do FORUM TRABALHISTA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE, situado na Estrada da Batalha, 1285, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes-PE. DOCS A SOLICITAR: " 1) A parte autora deverá anexar DE IMEDIATO - Cópia completa dos prontuários clínicos onde realizou tratamentos médicos.- Cópia dos exames que comprovem suas doenças sendo advertida que caso não tiver exames no autos no momento da perícia este perito irá concluir o laudo com os dados que dispõe.- CTPS" | |
| Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000682-06.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3303 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00006820620235060147 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE CICERO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000682-06.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: JOSE CICERO DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICOPor ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ambas as partes, acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAREM CIÊNCIA DA DATA DESIGNADA PARA PERÍCIA, CONFORME PETIÇÃO DO(A) SR(A). PERITO(A) DE Id ddc37b0. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 19/11/2024. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de novembro de 2024. RENATO MACIEL ALVES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de Conciliação | |
| Agendamento: Informar Aud. de Conciliação: 03/12/2024, 09:50 | |
| Cliente: JOSAFÁ BARBOSA DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda | |
| Processo: 0001382-45.2024.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3866 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013824520245060147 PARTE: JOSAFA BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATSum 0001382-45.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: JOSAFA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e451cf proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 03/12/2024 09:50 no processo 0001382-45.2024.5.06.0147, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala D (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84485499686"pwd=MjRCZ216cU16eUphSkFyMDh6dnJMdz09 ; ou b) podendo acessar pelo ID: 844 8549 9686 e Senha de acesso: 12345 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de novembro de 2024. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - JOSAFA BARBOSA DA SILVA | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA DE INSALUBRIDADE [URGENTE] | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA DE INSALUBRIDADE [URGENTE]: agendar a perícia para o dia 25/11/2024, às 14h00, a ser realizada na ultra som servicos medicos s.a, sito à AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 481 BAIRRO NOVO - OLINDA - PE -CEP: 53030-010, onde efetivamente laborava a Reclamante. | |
| Cliente: IZABELA VALENÇA DE QUEIROZ X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA) | |
| Processo: 0001407-27.2023.5.06.0104 Pasta: 0 ID do processo: 3329 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014072720235060104 PARTE: IZABELA VALENCA DE QUEIROZ - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001407-27.2023.5.06.0104 RECLAMANTE: IZABELA VALENCA DE QUEIROZ RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0f1990 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifiquem-se as partes para tomarem ciência da data, horário e local de realização da perícia, conforme indicado pelo Sr. Perito em petição de ID. d7e3b34, assim como dos documentos necessários para realização da diligência, solicitados em petição retro indicada. OLINDA/PE, 19 de novembro de 2024. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IZABELA VALENCA DE QUEIROZ - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001072-53.2021.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2747 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Quesitos Insalubridade | |
| Agendamento: Protocolo - Quesitos Insalubridade | |
| Cliente: JAMESSON DE LIMA PEREIRA X MODIFOODS RESTURANTES LTDA | |
| Processo: 0000357-78.2024.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 3486 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Manifestação | |
| Agendamento: Protocolo - Manifestação | |
| Cliente: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 5123342-85.2023.4.02.5101 Pasta: - ID do processo: 3342 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 8ª-º Vara Federal | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: URGENTE | |
| Agendamento: URGENTE - informar protocolo + data e local de audiência | |
| Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA) | |
| Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431 Pasta: 0 ID do processo: 3961 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: DANIEL ÂNGELO FRANCISCO SILVA SOARES X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001258-97.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3974 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: DANIEL ÂNGELO FRANCISCO SILVA SOARES X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001258-97.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3974 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RO | |
| Agendamento: Protocolo - RO | |
| Cliente: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA | |
| Processo: 0000685-83.2023.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3242 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR ENDEREÇO | |
| Agendamento: INDICAR ENDEREÇO | |
| Cliente: ALYSON SILVA DOS SANTOS X BIMBO DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0001033-34.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3645 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: RICARDO GOMES DE SOUSA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000398-64.2018.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 2182 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
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Sexta-feira 22/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED | |
| Agendamento: Protocolo - ED | |
| Cliente: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0075174-41.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 2843 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível da Capital | |
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Sexta-feira 22/11/2024 - 08:30/08:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA - Presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA - Presencial | |
| Cliente: MARCOS FERNANDO TENÓRIO DE LIMA X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0001036-35.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3763 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00010363520245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: MARCOS FERNANDO TENORIO DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001036-35.2024.5.06.0102 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Olinda na data 28/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24102900300080300000081980352"instancia=1 | |
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Sexta-feira 22/11/2024 - 08:45/08:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução redesignada - Presencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução redesignada - Presencial | |
| Cliente: ELIEGE FILO LAGOS X MADECENTER LTDA | |
| Processo: 0000732-76.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3636 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007327620245060024 PARTE: ELIEGE FILO LAGOS - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000732-76.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: ELIEGE FILO LAGOS RECLAMADO: MADECENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 051d7cd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a necessidade de ajustes na pauta, restou redesignada a audiência de instrução do presente processo para o próximo 22/11/2024, 08:45, mantidas as cominações anteriores, a ser realizada, presencialmente, no endereço do prédio sede do TRT-6 ( Av. Cais do Apolo, 739, Sobreloja, SALA 12, Bairro do Recife -CEP50030-902). A ausência injustificada da parte implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). As testemunhas, estas no máximo de 3 (três), comparecerão independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deverá ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão, observados os termos do artigo 455 do CPC. Partes cientes, por meio dos patronos habilitados nos autos. Dê-se ciência, ainda por cautela, por Oficial de Justiça, com urgência. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 25 de outubro de 2024. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIEGE FILO LAGOS | |
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Sexta-feira 22/11/2024 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Aud. Instrução - Presencial | |
| Cliente: KARINE BATISTA DOS SANTOS AMORIM X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000738-83.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3665 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007388320245060024 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: KARINE BATISTA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000738-83.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: KARINE BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81b02d2 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata #id:820e566 e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. As partes declararam que pretendem produzir prova oral em audiência. Determino a designação de audiência de INSTRUÇÃO para o dia 22/11/2024, às 09h00min. Local: Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, sobreloja, sala 12. A ausência injustificada da parte implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). Faço registrar que as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo certo que apenas será deferida intimação judicial da testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer, conforme inteligência do art. 852-H, parágrafos 2º e 3º da CLT. Ficam as partes cientes, por meio das respectivas assessorias jurídicas. RECIFE/PE, 20 de setembro de 2024. OTAVIO LUCAS DE ARAUJO RANGEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) | |
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Sexta-feira 22/11/2024 - 09:10/09:10 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de conciliação - Presencial ou Remota | |
| Agendamento: Aud. de conciliação - Presencial ou Remota | |
| Cliente: CÁSSIA SOUZA DE LIMA X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA | |
| Processo: 0000762-82.2023.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3169 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007628220235060142 PARTE: CASSIA SOUZA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000762-82.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: CASSIA SOUZA DE LIMA RECLAMADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25b2f68 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 22/11/2024 09:10 no processo 0000762-82.2023.5.06.0142, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala F (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86413684731"pwd=b0tLYk9NWnl4MysvY09lbkt6QnF4dz09 OU b) Acessando também pelo ID: 864 1368 4731 e Senha de acesso: 1234 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de outubro de 2024. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - CASSIA SOUZA DE LIMA | |
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Sexta-feira 22/11/2024 - 10:40/10:40 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Conciliação - Híbrida | |
| Agendamento: Aud. de Conciliação - Híbrida | |
| Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE | |
| Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3625 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007633320245060142 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000763-33.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edad20b proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 22/11/2024 10:40 no processo 0000763-33.2024.5.06.0142, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala C (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82579890421\"pwd=dmdwaithMGpLTnpVRGRPMEZOL2lqQT09 ; ou b) podendo acessar pelo ID: 825 7989 0421 e Senha de acesso: 12345 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de outubro de 2024. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DA SILVA | |
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Sexta-feira 22/11/2024 - 13:45/13:45 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO | |
| Agendamento: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO | |
| Cliente: CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA X UNIAO ASSISTENCIA DE VEICULOS LTDA | |
| Processo: 0000504-31.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3585 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| 25/11/2024 - Segunda-feira | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS | |
| Processo: 0001440-74.2023.5.06.0182 Pasta: - ID do processo: 3353 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014407420235060182 PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Passivo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI - OAB 177399/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001440-74.2023.5.06.0182 RECLAMANTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI- INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) TEOR DA ATA DE AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E RAZÕES FINAIS DE ID - 3a2f624 DOS AUTOS, A SEGUIR TRANSCRITA: \"PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Igarassu ATSum 0001440-74.2023.5.06.0182 RECLAMANTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI RECLAMADO(A): ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA ATA DE AUDIÊNCIA Em 2 de outubro de 2024, na sala de sessões da MM. 2ª Vara do Trabalho de Igarassu, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA JÚNIOR, realizou-se audiência de encerramento da instrução e razões finais presencial relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0001440-74.2023.5.06.0182, supramencionada. Às 08:59 horas, aberta a audiência de encerramento da instrução e razões finais presencial, foram apregoadas as partes. Ausentes a parte reclamante WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI e o seu advogado(a). Ausentes a parte reclamada ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS ELÉTRICA LTDA., e o seu advogado(a). Instalada a audiência. Analisando os autos, reputo ser necessária manifestação complementar do Perito Judicial. Isso porque não houve manifestação expressa do \"expert\" sobre a possibilidade ou não de neutralização da insalubridade pelo fornecimento dos EPIs descritos no laudo pericial acostado aos fólios (vide páginas 277 e 279 do PDF), bem como daqueles que constam nas fichas de entrega constantes páginas 127 e 128 do PDF. Ressalvo que, embora não observada a assinatura do reclamante, os EPIs descritos na ficha de entrega acostada à página 128 do PDF foram efetivamente entregues ao obreiro, sobretudo porque não houve impugnação a esse respeito por este litigante. Intime-se, portanto, o Perito Judicial para apresentar sua manifestação no prazo de 15 dias, dando-lhe ciência, na oportunidade, do inteiro teor desta ata de audiência. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Redesigna-se para ENCERRAMENTO da instrução e razões finais presencial data de 28/11/2024, às 08h05min, facultado o comparecimento das partes e dos seus respectivos advogados. Ressalto que as partes podem juntar razões finais em memoriais até a data da próxima audiência. Intimem-se as partes. Audiência encerrada às 09h05min. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz do Trabalho Ata redigida por LINCOLN PRADO DE CARVALHO, Secretário(a) de Audiência.\" Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001440-74.2023.5.06.0182RECLAMANTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTIADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDAADVOGADO(S): RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI, OAB: 177399-/LPC IGARASSU/PE, 05 de outubro de 2024. LINCOLN PRADO DE CARVALHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA X Transportadora Zip Eireli | |
| Processo: 0000940-18.2023.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3219 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009401820235060017 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000940-18.2023.5.06.0017 RECLAMANTE: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d21e7d3 proferido nos autos. DESPACHO Próxima audiência: 11/12/2024 08:28 Notifiquem-se as partes para vista e, querendo, se pronunciarem sobre os esclarecimentos do perito no prazo de 5 dias. IBCC SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000940-18.2023.5.06.0017AUTOR: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA, CPF: 053.909.364-50 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP, CNPJ: 16.851.217/0001-45; DROGAFONTE LTDA, CNPJ: 08.778.201/0001-26ADVOGADO(S): KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER, OAB: 01053 RECIFE/PE, 22 de outubro de 2024. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA: 23/11/2024 | |
| Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A. | |
| Processo: 0001269-09.2023.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3236 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Paulista | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012690920235060121 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: EDSON PAULA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001269-09.2023.5.06.0121 RECLAMANTE: EDSON PAULA FERREIRA RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e59c1e proferido nos autos. DESPACHO: Vistos, etc. Reporto-me a manifestação Id ada46cb. Diante da exiguidade de tempo para apresentação dos esclarecimento ao laudo pericial médico, transfiro a audiência deste processo para o dia 26/11/2024, às 08:20h. As partes ficam cientes com a publicação deste ato no diário eletrônico. scpn PAULISTA/PE, 23 de outubro de 2024. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON PAULA FERREIRA | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA - 23/11/2024 | |
| Agendamento: SENTENÇA - 23/11/2024 | |
| Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A. | |
| Processo: 0001269-09.2023.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3236 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Paulista | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012690920235060121 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: EDSON PAULA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001269-09.2023.5.06.0121 RECLAMANTE: EDSON PAULA FERREIRA RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0546fe9 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos etc. 1. Tendo em vista que não há pendência de prova nos autos, encerro a instrução. 2. As partes ficam intimadas, com a publicação deste despacho, a que se manifestem acerca dos esclarecimentos da perita e para que apresentem as suas razões finais, no prazo de cinco dias. 3. Cancelo a audiência designada. 4. As partes podem apresentar proposta de acordo, antes da sentença. 5. Designo para publicação da sentença o dia 23/11/2024. 6. Os litigantes ficam cientes com esta publicação. PAULISTA/PE, 24 de outubro de 2024. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON PAULA FERREIRA | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - DOENÇA | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - DOENÇA | |
| Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA | |
| Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033 Pasta: - ID do processo: 3680 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AGRAVO | |
| Agendamento: ED/AGRAVO | |
| Cliente: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0075174-41.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 2843 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível da Capital | |
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Publicação Jurídica: DADOS PROCESSO Processo: 0075174-41.2024.8.17.2001 Data Autuação: 19/07/2024 Juíz: Juiz de Direito Competência: ACIDENTES DE TRABALHO Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86) (6107) Aposentadoria por Invalidez Acidentária (10567) Tipo Documento: Decisão (28620694) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (08/11/2024 06:49) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: Recife - Varas Partes: Autor: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ (025.003.744-08) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0193-21) INTIMAÇÃO Data Postagem: 08/11/2024 06:49 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Decisão (28620694) Parte Intimada: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ Prazo: 15 dias Data limite para ciência: 18/11/2024 23:59 |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - Conta informada: Banco inter; Valor a ser rateado. | |
| Cliente: JORGE JOSÉ DA SILVA JÚNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000896-83.2021.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2698 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - Conta informada: banco inter; Valor a ser rateado. | |
| Cliente: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000562-72.2023.5.06.0143 Pasta: - ID do processo: 3080 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Réplica | |
| Agendamento: Réplica | |
| Cliente: JOÃO GENIVAL BEZERRA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA | |
| Processo: 0001002-18.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3629 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: THAYZA DE ARAUJO X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000565-77.2024.5.06.0018 Pasta: 0 ID do processo: 3525 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 18ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005657720245060018 PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: THAYZA DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB 12450/PE ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB 18850/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA - OAB 143816/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000565-77.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: THAYZA DE ARAUJO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bfb986 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - THAYZA DE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JULIANA VIEIRA DA SILVA X C C A DA SILVA SABINO | |
| Processo: 0001377-26.2023.5.19.0008 Pasta: - ID do processo: 3358 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013772620235190008 PARTE: C C A DA SILVA SABINO - POLO Passivo PARTE: JOSE LOPES DE MENDONCA FILHO - POLO Ativo PARTE: JULIANA DE ANDRADE PEIXOTO - POLO Ativo PARTE: JULIANA VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE DE MACEDO VERAS - OAB 13048/AL ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001377-26.2023.5.19.0008 AUTOR: JULIANA VIEIRA DA SILVA RÉU: C C A DA SILVA SABINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54e9805 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos conclusivos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas as razões de decidir, decido conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante JULIANA VIEIRA DA SILVA, e no mérito, julgá-los PROCEDENTES, para, sanando a omissão apontada, indeferir o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora. Intimem-se as partes. ccp HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA VIEIRA DA SILVA - C C A DA SILVA SABINO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ALEX DA SILVA PEIXOTO X Cma Componentes e Modulos Automotivos | |
| Processo: 0000215-29.2024.5.06.0232 Pasta: 0 ID do processo: 3434 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002152920245060232 PARTE: ALEX DA SILVA PEIXOTO - POLO Ativo PARTE: CMA COMPONENTES E MODULOS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - POLO Passivo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES - OAB 57180/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS - OAB 67208/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000215-29.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: ALEX DA SILVA PEIXOTO RECLAMADO: CMA COMPONENTES E MODULOS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1198e6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTOS Alega, a embargante, que na sentença teria sido consignado prazo de 5(cinco) dias úteis para dos créditos do reclamante e honorários, quando no acordo foi ajustado prazo de 10(dez) dias. Com efeito, na cláusula 3 do acordo (ID: d0243f7) foi ajustado, entre as partes, que os créditos do reclamante e dos honorários advocatícios, descritos nas cláusulas 1 e 3, seriam pagos "em parcela única, no prazo de até 10(dez) dias úteis " No entanto foi consignada na decisão embargada prazo de 5 dias. Acolho, portanto, os embargos de declaração, para corrigindo erro material constatado na sentença, esclarecer que, onde se lê "Os créditos do reclamante e dos honorários advocatícios serão pagos na forma ali descrita, mediante depósito dos valores pertinentes em contas judiciais distintas, no prazo de até 5(cinco) dias úteis após a ciência da presente homologação" leia-se "Os créditos do reclamante e dos honorários advocatícios serão pagos na forma ali descrita, mediante depósito dos valores pertinentes em contas judiciais distintas, no prazo de até 10(dez) úteis após a ciência da presente homologação" CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração manejados por CMA Componentes e Módulos Automotivos Indústria e Comércio Ltda, para corrigindo erro material constatado na sentença de ID: 35a52e3 esclarecer que, onde se lê "Os créditos do reclamante e dos honorários advocatícios serão pagos na forma ali descrita, mediante depósito dos valores pertinentes em contas judiciais distintas, no prazo de até 5(cinco) dias úteis após a ciência da presente homologação" leia-se "Os créditos do reclamante e dos honorários advocatícios serão pagos na forma ali descrita, mediante depósito dos valores pertinentes em contas judiciais distintas, no prazo de até 10(dez) úteis após a ciência da presente homologação". Tudo conforme fundamentação. INTIMEM-SE ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DA SILVA PEIXOTO - CMA COMPONENTES E MODULOS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA - 22/11/2024 | |
| Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000670-89.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3311 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR CONTA BANCARIA - Por Elisa | |
| Agendamento: INDICAR CONTA BANCARIA - Por Elisa | |
| Cliente: JULIANO COELHO DE MORAIS X GE INC IMOBILIÁRIA LTDA | |
| Processo: 0010870-63.2023.5.18.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3090 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00108706320235180005 PARTE: GE INC IMOBILIARIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: JEAN THANIOS AWAD - POLO Ativo PARTE: JULIANO COELHO DE MORAIS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES - OAB 36868/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010870-63.2023.5.18.0005 AUTOR: JULIANO COELHO DE MORAIS RÉU: GE INC IMOBILIARIA LTDA. AO(À) RECLAMANTE Fica o(a) reclamante intimado(a) para informar conta bancária para transferência de seu crédito, no prazo de 05 dias. GOIANIA/GO, 14 de novembro de 2024. MARCELO TERTULIANO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANO COELHO DE MORAIS | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA X GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000834-39.2024.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 3815 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008343920245060173 PARTE: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA - POLO Ativo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 1828/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000834-39.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a1773f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ex positis, decide a 03ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho julgar PROCEDENTES os pedidos da reclamatória formulada por FABIANA DA SILVA PEREIRA em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA " EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, condenando esta a pagar no prazo de oito dias, acrescidas de correção monetária e juros na forma estabelecida na fundamentação e planilha anexa, os títulos deferidos na fundamentação supra que ora integra esse dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. Observem-se os recolhimentos atinentes ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, consoante legislação pertinente, notadamente às Leis 8.212/91, 10.035/00, 11.457/07 e Provimento 03/05 do colendo TST. Detêm natureza salarial os pedidos de diferença de aviso prévio, saldo salarial e 13º salário proporcional. Custas pela reclamada conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. Sentença antecipada. Encerrou-se a audiência. E, para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada na forma da Lei. TANIA REGINA CHENK ALLATTA JUÍZA DO TRABALHO TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: VICTOR SANTOS ALVES X GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000835-24.2024.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 3785 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008352420245060173 PARTE: AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: VICTOR SANTOS ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: LUCIANO BENETTI TIMM - OAB 37400/RS ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 1828/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000835-24.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: VICTOR SANTOS ALVES RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d69c34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ex positis, decide a 03ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, DECLARAR a prescrição quinquenal na forma da fundamentação e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos da reclamatória formulada por VICTOR SANTOS ALVES em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA " EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, subsidiariamente, AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA, condenando estas a pagarem no prazo de oito dias, acrescidas de correção monetária e juros na forma estabelecida na fundamentação e planilha anexa, os títulos deferidos na fundamentação supra que ora integra esse dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. Observem-se os recolhimentos atinentes ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, consoante legislação pertinente, notadamente às Leis 8.212/91, 10.035/00, 11.457/07 e Provimento 03/05 do colendo TST. Detêm natureza salarial o pedido de diferença de aviso prévio, saldo salarial e 13º salário proporcional. Custas pelas reclamadas conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. Sentença antecipada. Encerrou-se a audiência. E, para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada na forma da Lei. TANIA REGINA CHENK ALLATTA JUÍZA DO TRABALHO TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA - VICTOR SANTOS ALVES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL X BOTECO VILLA GARDEN | |
| Processo: 0000704-79.2023.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3116 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007047920235060142 PARTE: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL - POLO Ativo PARTE: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO - POLO Passivo PARTE: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO 07062563447 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000704-79.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL RECLAMADO: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO 07062563447 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dbed92 proferido nos autos. Examinados. À vista dos resultados das diligências, intime-se o exequente a que promova, em tempo hábil, diligência útil e eficaz em prol da satisfação do crédito. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de novembro de 2024. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: SANDRA REGINA HOLANDA DE LEITE X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA) | |
| Processo: 0001121-52.2023.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3325 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011215220235060103 PARTE: ALVARO DA SILVA MOTA - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001121-52.2023.5.06.0103 RECLAMANTE: SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eda70f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: ALEXANDRE SANTOS DE LIMA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA | |
| Processo: 0001155-89.2023.5.06.0341 Pasta: 0 ID do processo: 3230 | |
| Comarca: TRT Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Pesqueira AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011558920235060341 PARTE: ALEXANDRE SANTOS DE LIMA - POLO Ativo PARTE: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARTINHO FERREIRA LEITE - OAB 1054/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001155-89.2023.5.06.0341 RECLAMANTE: ALEXANDRE SANTOS DE LIMA RECLAMADO: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb28991 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por ALEXANDRE SANTOS DE LIMA em face de NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA., decido, na forma da fundamentação: 1) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; 2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, condenando a reclamada a pagar ao reclamante no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, o valor correspondente ao título objeto de condenação, qual seja: - diferenças de adicional noturno de 30% (percentual observado, conforme recibos de pagamento), a ser apurado pelos cartões de ponto da parte autora, durante todo o período contratual, em razão da prorrogação da jornada para além das 05 horas da manhã do dia seguinte; 3) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; 4) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (5%) calculados sobre o proveito econômico da parte ré, enquanto o polo reclamado deverá arcar com o montante único de (5%) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, observando-se a suspensão da exigibilidade da parcela em face do beneficiário da justiça gratuita, conforme acima esposado. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos, com incidência de correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins de direito. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se como de natureza salarial os títulos de diferenças de adicional noturno, com reflexos em gratificação natalina, DSR e férias efetivamente usufruídas. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SANTOS DE LIMA - NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY X IT TAVOLO RISTORANTI LTDA | |
| Processo: 0000563-16.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 3533 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005631620245060016 PARTE: IL TAVOLO RISTORANTI LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000563-16.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY RECLAMADO: IL TAVOLO RISTORANTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00e5ee0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as impugnações das partes; REJEITO a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO HENRIQUE ALVES NERY em face de IL TAVOLO RISTORANTI LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio. - Feriados trabalhados em dobro, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, aviso prévio e DSR Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, a ser pago pela reclamada ao advogado do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (vide OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários advocatícios sucumbenciais, a ser pago pelo reclamante ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por simples cálculos e de acordo com os parâmetros de liquidação constantes da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deverá a parte ré demonstrar nos autos o recolhimento da quota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação para tal fim (art. 789, IV, da CLT). Destaco que os fundamentos trazidos pelas partes foram minuciosamente enfrentados pela decisão, à luz da normativa inserta no artigo 489 do CPC/2015, ficando as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração, com o fito manifestamente temerário, importará nas penalidades do artigo 1.026, parágrafo 2º do CPC/2015. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União, se necessário (Portaria MF 582/2013). POLLYANNA NUNES ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE ALVES NERY - IL TAVOLO RISTORANTI LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO | |
| Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO SEVERINA DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000125-69.2023.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2932 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001256920235060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000125-69.2023.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f3fa84 proferido nos autos. DESPACHO Fale a Reclamante sobre o ID 0a46de2. Prazo: 5 dias. RECIFE/PE, 14 de novembro de 2024. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000251-16.2023.5.06.0003 Pasta: - ID do processo: 3133 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO Notificação Processo: 00002511620235060003 PARTE: ANDREA DE FRANCA BORBA - POLO Ativo PARTE: EDNA SOUZA DE CARVALHO - POLO Passivo PARTE: FELIPE SOUZA CARVALHO SILVEIRA - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA - POLO Passivo PARTE: TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000251-16.2023.5.06.0003 CONSIGNANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. CONSIGNATÁRIO: ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4504973 proferido nos autos. DESPACHO Falem as partes, querendo, sobre os esclarecimentos apresentados no Id. 942f6af, em cinco dias. apg RECIFE/PE, 17 de novembro de 2024. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA - TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA - FELIPE SOUZA CARVALHO SILVEIRA - EDNA SOUZA DE CARVALHO - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO: Avaliar o requerimento de alvará do adv | |
| Cliente: JOSÉ FERNANDO DO MONTE X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000416-28.2021.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 2686 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004162820215060005 PARTE: ADRIANA PALMERIO SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE FERNANDO DO MONTE - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000416-28.2021.5.06.0005 RECLAMANTE: JOSE FERNANDO DO MONTE RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JOSE FERNANDO DO MONTE) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 14 de novembro de 2024. CLEUSE MARIA QUEIROGA DE CARVALHO ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO DO MONTE | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS | |
| Agendamento: DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS | |
| Cliente: PLINIO CONSULTORIA X Manoela do Rego Barros Santos | |
| Processo: 0001010-89.2024.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 3907 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010108920245060020 PARTE: MANOELA DO REGO BARROS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PLINIO R G MARINHO CONSULTORIA VETERINARIA - POLO Passivo PARTE: TEAM RT SERVICOS LIMITADA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VANESSA MARIA VIEIRA BITU - OAB 18251/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATOrd 0001010-89.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: MANOELA DO REGO BARROS SANTOS RECLAMADO: PLINIO R G MARINHO CONSULTORIA VETERINARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f3a147 proferido nos autos. DESPACHO Para homologação por este Juízo, os requerentes devem discriminar as verbas que irão compor o acordo de forma individualizada (com seus respectivos valores), no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação da OJ 398 da SDI 1 do TST. Intimem-se as partes. RECIFE-PE, 14/11/2024. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 14 de novembro de 2024. JULIANA LYRA BARBOSA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - PLINIO R G MARINHO CONSULTORIA VETERINARIA - MANOELA DO REGO BARROS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO X MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS; (& outros) | |
| Processo: 0000248-77.2022.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 2729 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002487720225060009 PARTE: CAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - POLO Ativo PARTE: CAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: CLAUDIA ABRAHAMIAN DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: CLAUDIA ABRAHAMIAN DE SOUZA - POLO Passivo PARTE: CLAUDIOMAR PESSOA FERREIRA - POLO Passivo PARTE: CLAUDIOMAR PESSOA SERVICOS DE BARBEARIA E SALAO DE BELEZA EIRELI - POLO Passivo PARTE: LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO - POLO Ativo PARTE: LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO - POLO Passivo PARTE: MARCELA MANSUR MEDEIROS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - POLO Passivo PARTE: MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: BEATRIZ FARIAS DIAS - OAB 58630/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILIPE JOSE DE MELO BRITO - OAB 42215/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE LIMA - OAB 41349/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000248-77.2022.5.06.0009 RECORRENTE: LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO E OUTROS (2) RECORRIDO: LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO E OUTROS (6) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 14 de novembro de 2024. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE | |
| Cliente: ARGENILSON JOSÉ DE PAULA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000713-27.2024.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3583 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 3ª-º - | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: IVANILDO DA SILVA BARROS X ESPINHEIRO BOX | |
| Processo: 0001051-57.2018.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 2250 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010515720185060023 PARTE: IVANILDO DA SILVA BARROS - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO - POLO Passivo PARTE: THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO 09260407400 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001051-57.2018.5.06.0023 RECLAMANTE: IVANILDO DA SILVA BARROS RECLAMADO: THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO 09260407400 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31846ce proferido nos autos. DESPACHOInicialmente, conforme preconiza o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036/1990, "[a]As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis", razão pela qual verifica-se a impossibilidade de acolhimento do requerimento formulado ao #id:da5c408 neste ponto.Já a Relação Anual de Informações Sociais é informação prestada pelo empregador, não sendo possível a sua consulta avulsa. Contudo, considerando que as suas informações, acrescidas das informações prestadas ao CAGED, formam a base de dados do CNIS, verifica-se que a desnecessidade de novas consultas aos órgãos públicos, pois já certificado o que é registrado formalmente.Defiro, contudo, que sejam intimados o Hospital de Câncer de Pernambuco (Av. Cruz Cabugá, 1597 - Santo Amaro, Recife - PE, 50040-000) e Hospital Restauração (Av. Gov. Paulo Guerra, Av. Gov. Agamenon Magalhães, s/n - Derby, Recife - PE, 52171-011) para que informem se as executadas THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO 09260407400 (CNPJ 29.282.102/0001-29) e THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO (CPF 092.604.074-00) possuem contrato de prestação de serviço ou de trabalho ativo, devendo ser fornecidos eventuais dados contratuais, inclusive a função exercida e o salário atuais, para fins de instrução do feito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se por Oficial de Justiça. RECIFE/PE, 14 de novembro de 2024. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DA SILVA BARROS | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO - ACORDO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO - ACORDO | |
| Cliente: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 5123342-85.2023.4.02.5101 Pasta: - ID do processo: 3342 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 8ª-º Vara Federal | |
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Publicação Jurídica: Processo: 5123342-85.2023.4.02.5101 Data de Autuação: 28/11/2023 13:35:44 Lista Sistema Tribunal: Processos com Prazo em Aberto Primeiro dia do Prazo: 22/11/2024 00:00:00 Último dia do Prazo: 28/11/2024 23:59:59 Situação: MOVIMENTO Competência: JEF Benefício p incapacidade Classe: Assunto: Auxílio-Doença Previdenciário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO Assunto: Auxílio-Doença Previdenciário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO Juízo: Fone: Juíz: CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI Processos Relacionado: 5013676-18.2024.4.02.5101/RJ Autor: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA (112.895.857-09)() Adv: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO () Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)() Adv: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA () MPF MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (26.989.715/0050-90)() PERITO FRANCISCO VALENTE (125.956.837-72)() Eventos Principais: Evento 65 - 17/11/2024 23:59:59: Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 Evento de Referência 61 - 07/11/2024 18:51:46: Intimação Eletrônica - Expedida/CertificadaRefer. ao Evento 60(AUTOR - MARCELA OLIVEIRA DA SILVA) Prazo: 5 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 22/11/2024 00:00:00 Data final: 28/11/2024 23:59:59 Evento de Referência 60 - 07/11/2024 18:51:46: Ato ordinatório praticado Conteúdo Arquivo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5123342-85.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELA OLIVEIRA DA SILVARÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação retro, vista à parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo juntada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.Documento eletrônico assinado por ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014789242v1 e do código CRC 040dcd6b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZAData e Hora: 7/11/2024, às 18:51:46 Documentos Anexos:ATOORD1_51233428520234025101_60.html É possível encontrar o restante dos eventos no site do tribunal. |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS ID. 0f686c1 | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS ID. 0f686c1 | |
| Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000696-45.2024.5.06.0182 Pasta: - ID do processo: 3721 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Igarassú | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006964520245060182 PARTE: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000696-45.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1125cd2 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da data de realização da diligência pericial médica. IGARASSU/PE, 18 de novembro de 2024. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA - MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA - ALVARÁ FGTS | |
| Agendamento: COBRANÇA - ALVARÁ FGTS | |
| Cliente: JOSAFÁ BARBOSA DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda | |
| Processo: 0001382-45.2024.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3866 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013824520245060147 PARTE: JOSAFA BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001382-45.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: JOSAFA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESTINATÁRIO: JOSAFA BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃOFica Vossa Senhoria intimado(a) para tomar ciência da expedição do alvará Id 093d844, para saque do FGTS e habilitação ao SD. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de novembro de 2024. SAMISE ESTEVES VIEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSAFA BARBOSA DA SILVA | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL | |
| Cliente: SUSANE MARIA BARBOSA X Dona Rosa Comercio de Alimentos LTDA | |
| Processo: 0000772-35.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3697 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007723520245060161 PARTE: DONA ROSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SUSANE MARIA BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANOEL LUCIANO SILVA DE LIMA - OAB 14344/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000772-35.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: SUSANE MARIA BARBOSA RECLAMADO: DONA ROSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12d3e1a proferido nos autos. DESPACHO Visto. Reporto-me a petição de ID: 8c53b77, ante a comprovação da reclamada de que seu único advogado constituído estará fora do Estado no período de 25 a 28/11/2024 e de que a compra da passagem para esse viagem ocorreu em 04/11/2024, antes da data que tomou ciência da audiência anteriormente aprazada para 25/11/2024, defiro o pedido de adiamento redesigno essa sessão para o 02/12/2024, às 09:30, para os mesmos fins e com as mesmas cominações legais anteriormente notificadas. Dê-se ciência. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 18 de novembro de 2024. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DONA ROSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - SUSANE MARIA BARBOSA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCS: 1) A parte autora deverá anexar DE IMEDIATO - Cópia completa dos prontuários clínicos onde realizou tratamentos médicos.- Cópia dos exames que comprovem suas doenças sendo advertida que caso não tiver exames no autos no momento da perícia este perito irá concluir o laudo com os dados que dispõe.- CTPS | |
| Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000682-06.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3303 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00006820620235060147 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE CICERO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000682-06.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: JOSE CICERO DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICOPor ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ambas as partes, acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAREM CIÊNCIA DA DATA DESIGNADA PARA PERÍCIA, CONFORME PETIÇÃO DO(A) SR(A). PERITO(A) DE Id ddc37b0. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 19/11/2024. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de novembro de 2024. RENATO MACIEL ALVES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: QUESITOS - DOENÇA | |
| Agendamento: QUESITOS - DOENÇA | |
| Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000696-45.2024.5.06.0182 Pasta: - ID do processo: 3721 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Igarassú | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: FALAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000696-45.2024.5.06.0182 Pasta: - ID do processo: 3721 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Igarassú | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Laís | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ENVIAR ONBOARDING | |
| Agendamento: ENVIAR ONBOARDING | |
| Cliente: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 3970 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: MÁRCIO ROCHA RODRIGUES X Henrique Frota Santos Junior | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 3971 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: MÁRCIO ROCHA RODRIGUES X Henrique Frota Santos Junior | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 3971 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar protocolo | |
| Agendamento: Enviar protocolo - propositura do requerimento administrativo | |
| Cliente: RODRIGO ANTONIO SILVA CHAGAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 89107520 Pasta: 0 ID do processo: 3829 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar protocolo | |
| Agendamento: Enviar protocolo - propositura do requerimento administrativo | |
| Cliente: JOSUE DA SILVA LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1135012696 Pasta: - ID do processo: 3841 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: MARCELO DE MELO X DDC CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0013234-53.2024.5.15.0135 Pasta: 0 ID do processo: 3972 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: MARCELO DE MELO X DDC CONSTRUCOES LTDA | |
| Processo: 0013234-53.2024.5.15.0135 Pasta: 0 ID do processo: 3972 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA X Tercerizacao Tres Irmas LTDA | |
| Processo: 0001380-28.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3973 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA X Tercerizacao Tres Irmas LTDA | |
| Processo: 0001380-28.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3973 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCS | |
| Cliente: SEVERINO LEONARDO DE LIMA X PORTALLOG SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA | |
| Processo: 0000214-47.2023.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 2990 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002144720235060016 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - POLO Passivo PARTE: SEVERINO LEONARDO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO QUEIROZ DE BRITO - OAB 52940/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000214-47.2023.5.06.0016 RECLAMANTE: SEVERINO LEONARDO DE LIMA RECLAMADO: PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 870e68e proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de ID 0cc8d6a. Diante do comando contido na sentença de ID 3909626, fica o autor notificado, com a publicação deste despacho no DEJT, para, no prazo de dois dias úteis, juntar aos autos a CCT de 2021/2022, celebrada entre os SIND DOS TRAB EM TRANSP ROD CARGA DO RECIFE E DA REGIAO METROP E M SUL E NORTE DE PE e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO " SETCEPE. Caso decorra o prazo assinalado sem que o demandante junte a CCT em questão ao processo, voltem os autos conclusos para o arbitramento do piso salarial a ser utilizado como base de cálculo. Ao revés, caso o autor junte a CCT aos autos, notifique-se a perita contábil para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente os cálculos de liquidação. paam O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 21 de novembro de 2024. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO LEONARDO DE LIMA | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência - Revelia revogada por justificativa de ausência da reclamada | |
| Cliente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA X Manoel Gonçalves de Lima | |
| Processo: 0000695-40.2023.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3171 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - (PRESCRICÃO 14.01.2025) | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE (PRESCRICÃO 14.01.2025) | |
| Cliente: DANIEL ÂNGELO FRANCISCO SILVA SOARES X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001258-97.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3974 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: informar Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: informar Aud. de Instrução - Presencial: 29.01.2025, às 09h50 | |
| Cliente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA X Manoel Gonçalves de Lima | |
| Processo: 0000695-40.2023.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3171 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006954020235060006 PARTE: ANA LUCIA DA SILVA MATIAS - POLO Ativo PARTE: CATIANA MARIA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA MARIA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUIZ AMARO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUIZ CARLOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MANOEL GONCALVES DE LIMA - POLO Passivo PARTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GEORGE DE ARAUJO ALVES - OAB 12647/PE ADVOGADO: HULLY ALVES DE MOURA - OAB 35225/PE ADVOGADO: ITALO ALYSON CABRAL DE SOUZA - OAB 60556/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000695-40.2023.5.06.0006 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (5) RECLAMADO: MANOEL GONCALVES DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a69e0f proferido nos autos. DESPACHO Em atenção à manifestação de id:dbc08b9 e considerando os documentos que a acompanham, revogo a aplicação da pena de confissão contida na ata de audiência de id:48cda37, porquanto justificada a ausência do réu, e redesigno a sessão instrutória para o dia 29.01.2025, às 09h50, devendo as partes e testemunhas comparecer, sob pena de confissão e preclusão, salientando-se que a aludida audiência será realizada na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho, na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, CEP 50.030-902. Cientes as partes de que deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, na forma da Súmula 74, I, do C. TST. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 21 de novembro de 2024. OTAVIO LUCAS DE ARAUJO RANGEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CATIANA MARIA DA SILVA - MARIA DO SOCORRO DA SILVA - LUIZ CARLOS DA SILVA - LUIZ AMARO DA SILVA - ANA LUCIA DA SILVA MATIAS - KATIA MARIA DA SILVA - MANOEL GONCALVES DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO X Xj Comercio de Eletronicos LTDA | |
| Processo: 0001371-94.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3975 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO X Xj Comercio de Eletronicos LTDA | |
| Processo: 0001371-94.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3975 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA X MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. | |
| Processo: 0001645-04.2024.5.09.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3976 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA X MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. | |
| Processo: 0001645-04.2024.5.09.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3976 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000787-11.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3977 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - Empresa parou a obra até que fosse pago o FGTS | |
| Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000787-11.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3977 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - RT | |
| Agendamento: REVISÃO - RT ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA X X Madi Turismo LTDA | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - Empresa parou as obras até que o FGTS fosse pago. | |
| Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000789-78.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3978 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000789-78.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3978 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Despachar envio à contadoria | |
| Agendamento: Despachar envio à contadoria | |
| Cliente: PAULO ANDRÉ DE CARVALHO X HORIZONTE/AMBEV | |
| Processo: 0001851-55.2014.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 922 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: URGENTE - triagem juridica | |
| Agendamento: URGENTE - triagem juridica - PROCESSO ARQUIVADO PORQUE NÃO JUNTAMOS PLANILHA DE CALCULOS. HOUVE RECURSO PARA O TRIBUNAL. ANALISAR NOVO PROTOCOLO O QUANTO ANTES. | |
| Cliente: ANTÔNIO MARCOS MORAES X CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA | |
| Processo: 0000953-87.2024.5.08.0126 Pasta: 0 ID do processo: 3698 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - Empresa parou a obra até que o pagamento do FGTS fosse pago. | |
| Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3979 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3979 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. UNA Presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. UNA Presencial: 06/12/2024 08:35 | |
| Cliente: MARCOS FERNANDO TENÓRIO DE LIMA X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0001036-35.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3763 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - Empresa parou as obras até que o FGTS fosse pago | |
| Cliente: MAICOM PAZ SANTOS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000788-93.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3980 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: MAICOM PAZ SANTOS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000788-93.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3980 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: JOCILENE FERREIRA DOS SANTOS LIMA X IRMAOS MATTAR & CIA LTDA | |
| Processo: 0001512-91.2024.5.17.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3981 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: JOCILENE FERREIRA DOS SANTOS LIMA X IRMAOS MATTAR & CIA LTDA | |
| Processo: 0001512-91.2024.5.17.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3981 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO X HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS EM FORCA DE VENDAS LTDA (ESPOSENDE) | |
| Processo: 0001388-39.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3982 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO X HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS EM FORCA DE VENDAS LTDA (ESPOSENDE) | |
| Processo: 0001388-39.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3982 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Manifestação | |
| Agendamento: Protocolo - Manifestação | |
| Cliente: JOSÉ RIVALDO CORREIA DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001056-46.2014.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 755 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000787-11.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3977 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: REQUERER A REMARCAÇÃO DA PERICIA | |
| Agendamento: REQUERER A REMARCAÇÃO DA PERICIA | |
| Cliente: IZABELA VALENÇA DE QUEIROZ X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA) | |
| Processo: 0001407-27.2023.5.06.0104 Pasta: 0 ID do processo: 3329 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - RT | |
| Agendamento: REVISÃO - RT - DANIEL ÂNGELO FRANCISCO SILVA SOARES X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFFECCIONAR RT | |
| Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000789-78.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3978 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: JULIANO COELHO DE MORAIS X GE INC IMOBILIÁRIA LTDA | |
| Processo: 0010870-63.2023.5.18.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3090 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS | |
| Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001072-53.2021.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2747 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3979 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: CLAUDIO JOSE BATISTA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000849-82.2016.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 1838 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Réplica | |
| Agendamento: Protocolo - Réplica | |
| Cliente: WILLAMS XIMENES DE MELO X TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000312-85.2024.5.06.0181 Pasta: - ID do processo: 3502 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassu | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Cálculos | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Cálculos | |
| Cliente: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000018-78.2023.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 2938 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º - | |
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Segunda-feira 25/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Juntar Docs | |
| Agendamento: Protocolo - Juntar Docs | |
| Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000696-45.2024.5.06.0182 Pasta: - ID do processo: 3721 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Igarassú | |
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Segunda-feira 25/11/2024 - 08:35/08:35 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Razões Finais - dispensada presença | |
| Agendamento: Aud. Razões Finais - dispensada presença | |
| Cliente: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A | |
| Processo: 0000711-88.2023.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3149 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007118820235060007 PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo PARTE: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000711-88.2023.5.06.0007 RECLAMANTE: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃOCiência do inteiro teor da ata de audiência de id #id:bbe4d78 . Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000711-88.2023.5.06.0007AUTOR: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA, CPF: 011.786.474-98ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : GERDAU ACOS LONGOS S.A., CNPJ: 07.358.761/0001-69ADVOGADO(S): JULIANA ERBS, OAB: 32783-/MMLS RECIFE/PE, 17 de setembro de 2024. MARILLIA MARIA LIMA SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA | |
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Segunda-feira 25/11/2024 - 13:30/13:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir | |
| Tipo: Sustentação Oral | |
| Resumo: Sustentação oral | |
| Agendamento: Sustentação oral | |
| Cliente: ROSANGELA TEIXEIRA FIGUEIREDO X RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA | |
| Processo: 0024001-91.2024.5.24.0106 Pasta: 0 ID do processo: 3245 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Segunda-feira 25/11/2024 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Una | |
| Agendamento: Aud. Una | |
| Cliente: ANA PAULA NASCIMENTO CALADO X RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. | |
| Processo: 0001235-68.2023.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3308 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012356820235060142 PARTE: ANA PAULA NASCIMENTO CALADO - POLO Ativo PARTE: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: MARILADA SALES DE ALHEIROS - POLO Ativo PARTE: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A - POLO Passivo ADVOGADO: ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA MARRECO - OAB 76507/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001235-68.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: ANA PAULA NASCIMENTO CALADO RECLAMADO: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:ANA PAULA NASCIMENTO CALADO- DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Una: 25/11/2024 14:00 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência Inicial: se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato;Audiência Sumaríssimo (Una): se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato;Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato;Audiência de Razões Finais: na ausência de uma das partes, prejudicada restará a segunda tentativa conciliatória, e ao(s) ausente(s) restará preclusa a oportunidade de tecer alegações finais;Audiência de Tentativa de Conciliação: na ausência de uma das partes, restará frustrada a tentativa conciliatória e o processo seguirá seu curso legal. Fica Vossa Senhoria advertido(a) de que o não comparecimento à audiência de tentativa de conciliação poderá configurar ato atentatório à dignidade de Justiça, nos termos do Art. 334, § 8º do NCPC. Deverá Vossa Senhoria estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001235-68.2023.5.06.0142RECLAMANTE: ANA PAULA NASCIMENTO CALADOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: RI HAPPY BRINQUEDOS S.AADVOGADO(S): ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA MARRECO, OAB: 76507-/VHP JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de setembro de 2024. VIRGINIA DE HOLANDA PORTELA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA NASCIMENTO CALADO | |
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Segunda-feira 25/11/2024 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA DE INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: PERÍCIA DE INSALUBRIDADE | |
| Cliente: IZABELA VALENÇA DE QUEIROZ X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA) | |
| Processo: 0001407-27.2023.5.06.0104 Pasta: 0 ID do processo: 3329 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014072720235060104 PARTE: IZABELA VALENCA DE QUEIROZ - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001407-27.2023.5.06.0104 RECLAMANTE: IZABELA VALENCA DE QUEIROZ RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0f1990 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifiquem-se as partes para tomarem ciência da data, horário e local de realização da perícia, conforme indicado pelo Sr. Perito em petição de ID. d7e3b34, assim como dos documentos necessários para realização da diligência, solicitados em petição retro indicada. OLINDA/PE, 19 de novembro de 2024. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IZABELA VALENCA DE QUEIROZ - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
| 26/11/2024 - Terça-feira | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA | |
| Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - 3/5 PARCELA DO SEGURO DESEMPREGO NA PJ DE CASTRO | |
| Cliente: AMANDA CERQUEIRA FONSECA X EDILANIO MANOEL NETO DE CAMPO FORMOSO | |
| Processo: 0000427-34.2024.5.05.0311 Pasta: 0 ID do processo: 3438 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Pagamento parcelado da execução - 2 PARCELA | |
| Agendamento: Pagamento parcelado da execução - 2 PARCELA | |
| Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000145-31.2021.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2630 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001453120215060001 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: REJANE ALVES DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000145-31.2021.5.06.0001 RECLAMANTE: REJANE ALVES DE LIMA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc9ac56 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de parcelamento, a fim de que o crédito exequendo seja pago nos moldes do art. 916 do CP e em estrita observância à planilha de ID. 5a2a5da.Intime-se a executada para ciência da planilha de parcelamento e das contas bancárias informadas pelo exequente e seu patrono, devendo atentar-se ao seguinte:O pagamento de qualquer parcela em desconformidade com a planilha de ID.5a2a5da ensejará o descumprimento do parcelamento, com antecipação das prestações vincendas e aplicação da multa de 10% (art. 916, § 5º do CPC)O PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS DEVE SER FEITO NAS CONTAS INDICADAS PELOS CREDORES E QUE OS ENCARGOS ACESSÓRIOS DEVEM SER RECOLHIDOS EM GUIAS PRÓPRIAS, comprovando-se nos autos.O pagamento através de depósito judicial será deferido apenas em ocasião excepcional, devidamente comprovada nos autos, e em caso de efetivado o pagamento em conta judicial sem autorização do juízo caracterizará o descumprimento do parcelamento, com antecipação das prestações vincendas e aplicação da multa de 10% (art. 916, § 5º do CPC), tendo em vista que tal modalidade de pagamento, se feito de forma injustificada, retarda o recebimento do crédito pelo autor.A primeira parcela terá vencimento 30 dias após o pagamento do sinal de 30%, ou, caso já decorrido na data da publicação deste despacho, o vencimento se dará em 10 dias após a intimação para ciência deste despacho. As demais parcelas vencerão em dia idêntico e nos meses subsequentes.O(a) exequente e o(a) advogado(a) terão o prazo de 5 (cinco) dias para comunicar à Secretaria, por petição documentada nos autos, o não cumprimento de cada parcela, a contar do dia seguinte ao inadimplemento, sob pena de presumir-se cumprida a obrigação.Autorizo desde já a liberação dos valores pagos por meio de depósito judicial. Expedidos os alvarás os credores deverão ser intimados para ciência. Havendo contrato de honorários nos autos, os créditos do advogado deverão ser liberados por alvará específico.Intimem-se as partes para ciência deste despacho. Aguarde-se o término do parcelamento. -/CJUS RECIFE/PE, 09 de outubro de 2024. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REJANE ALVES DE LIMA | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Falar esclarecimentos | |
| Agendamento: Falar esclarecimentos - prazo agendado conforme ata de audiência | |
| Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA | |
| Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3418 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Razões Finais | |
| Agendamento: Razões Finais | |
| Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000087-42.2023.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 2995 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - Doença | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - Doença | |
| Cliente: COSME PEREIRA ALEXANDRE X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000694-23.2023.5.06.0146 Pasta: - ID do processo: 2884 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006942320235060146 PARTE: A.S.P.S.F. - POLO Ativo PARTE: C.P.A. - POLO Ativo PARTE: F.S.F.M. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID 08878a1.Intimado(s) / Citado(s) - C.P.A. - H.B.I.D.B.L. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA | |
| Agendamento: RÉPLICA - Avaliar, já tem uma réplica nos autos. | |
| Cliente: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA X LOJAS RIACHUELO SA | |
| Processo: 0000779-84.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3640 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007798420245060142 PARTE: LOJAS RIACHUELO SA - POLO Passivo PARTE: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - OAB 2738/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000779-84.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08bd5d2 proferido nos autos. Dada a instabilidade da internet bem como a dificuldade de reprodução de áudio e vídeo dos aparelhos do Juízo e a complexidade da causa, a audiência deste processo - 29/11/2024 09:30 - será realizada no modo totalmente presencial. Mantidas as cominações legais. Dê-se ciências às partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de novembro de 2024. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA - LOJAS RIACHUELO SA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Confirmar com o cliente se sacou o FGTS + | |
| Agendamento: Confirmar com o cliente se sacou o FGTS, nos informe sobre saldo e quantidade de parcelas. | |
| Cliente: DAMIÃO JUNIOR MARQUES DA LUZ X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA | |
| Processo: 0000789-82.2019.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 2313 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO - Por Cariry | |
| Agendamento: FALAR CALCULO - Por Cariry | |
| Cliente: MARCOS ANTONIO DE LIMA X RODOBORGES | |
| Processo: 0000525-24.2024.5.06.0171 Pasta: - ID do processo: 3848 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00005252420245060171 PARTE: IVANEIDE NUNES DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL JORGE PEDREIRO - OAB 234527/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDSON DANTAS QUEIROZ - OAB 272639/SP ADVOGADO: EMILLY SANTILLO CAETANO - OAB 492934/SP ADVOGADO: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA - OAB 367359/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO CumPrSe 0000525-24.2024.5.06.0171 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA REQUERIDO: RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebd5655 proferido nos autos. DESPACHO: Concede-se às partes prazo de 08 dias para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos juntados aos autos pelo(a) Sr(a). Perito(a), sob pena de preclusão - § 2º do artigo 879 da CLT. Desnecessária a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda n° 582, de 11.12.2013, Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE julho DE 2023 e Provimento TRT6-CRT n° 01/2014. Havendo impugnação, intime-se o(a) Expert para esclarecimentos. Caso contrário, venham os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 12 de novembro de 2024. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA - MARCOS ANTONIO DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO - Por Cariry | |
| Agendamento: FALAR CALCULO - Por Cariry | |
| Cliente: ADRIANO MARIANO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001026-77.2018.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 2251 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010267720185060012 PARTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT - POLO Ativo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: ATILA VINICIUS MARINHO DE PADUA WALFRIDO - OAB 51362/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO - OAB 44434/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001026-77.2018.5.06.0012 RECLAMANTE: ADRIANO MARIANO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee5dd4b proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. Diante da complexidade dos cálculos apresentados pelo perito, passo a rearbitrar os honorários periciais para R$ 2.200,00. 1 - Apresentada a conta pelo perito contábil, vistas às partes, no prazo comum de 8 dias, para impugnação dos cálculos retro, sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, CLT). 2 - Decorrido o prazo sem manifestação das partes, v. conclusos para homologação. 3 - Havendo pronunciamento tempestivo das partes, intime-se o Sr. Perito para os esclarecimentos pertinentes. 4 - Após, protocole-se para julgamento das impugnações. RECIFE/PE, 11 de novembro de 2024. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MARIANO DA SILVA - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO - Por Cariry | |
| Agendamento: FALAR CALCULO - Por Cariry | |
| Cliente: IVISON DE FRANÇA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001619-14.2015.5.06.0012 Pasta: 0 ID do processo: 1613 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00016191420155060012 PARTE: IVISON DE FRANCA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: JOSEFA ZANETE OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VANDO HENRIQUE MARTINS DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001619-14.2015.5.06.0012 RECLAMANTE: IVISON DE FRANCA SILVA RECLAMADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bbae41 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Apresentada a conta pelo perito contábil, vistas às partes, no prazo comum de 8 dias, para impugnação dos cálculos retro, sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, CLT). 2 - Decorrido o prazo sem manifestação das partes, v. conclusos para homologação. 3 - Havendo pronunciamento tempestivo das partes, intime-se o Sr. Perito para os esclarecimentos pertinentes. 4 - Após, protocole-se para julgamento das impugnações. RECIFE/PE, 11 de novembro de 2024. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVISON DE FRANCA SILVA - REFRESCOS GUARARAPES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000416-37.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2892 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004163720235060141 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000416-37.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f9310e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, depois de rejeitadas as questões preliminares invocando a existência de inépcia da petição inicial, decido: REJEITAR as questões preliminares suscitadas na defesa, nos termos da fundamentação supra. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista, autuada sob o número 0000416-37.2023.5.06.0141, ajuizada por MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. para dispor o seguinte: CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos seguintes títulos: horas extras e os reflexos acima especificados; indenização por danos morais em virtude da doença e do transporte de valores; lucros cessantes; em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte Reclamada a pagar ao patrono da parte Reclamante no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar ao patrono da parte Reclamada o valor correspondente aos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos ou perícia contábil, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais a serem pagas pela Reclamada no importe de 800,00, calculadas sobre o montante de 40.000,00, arbitrado à condenação para fins de direito. O pagamento deverá ser feito por intermédio de GRU - Guia de recolhimento da União (código de recolhimento: 18740-2; UG / Gestão: 080006/00001), a qual deverá ser preenchida através do site www.stn.gov.br. CONDENAR a parte reclamada a pagar a(o) perito(a) do Juízo, Dr.ª Camila do Amaral Costa Vila (CRM 32.069),considerando ser líquida esta, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários periciais, no importe de R$ 3.000,00, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, valor justo considerando as despesas que foram suportadas pela expert, sobretudo o fato da distância e o tempo gasto na elaboração do referido laudo. Registro que o valor dos honorários periciais não poderá ser fixado em patamares tão elevados a ponto de por demais onerar as partes com despesas processuais excessivas; porém não poderão ser arbitrados em patamares tão ínfimos a ponto de não reconhecer o valor do trabalho prestado pelos auxiliares da Justiça, desestimulando os bons profissionais a colaborarem com a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Transitado em julgado a decisão, tendo a parte autora sido sucumbente no pleito objeto da prova técnica e sendo beneficiária da gratuidade da Justiça, determino que se oficie à Presidência deste Regional requisitando o pagamento dos honorários periciais em benefício do(a), Drª. Katia Tatiana de Albuquerque Lima, CREA PE 33294, no importe de R$1.000,00, em conformidade com os termos de Resolução Administrativa que regula a matéria no âmbito deste Regional, inclusive quanto aos limites financeiros máximos a serem pagos por perícia, ao que será reduzido o montante acima, na época da requisição, acaso tal limitação seja inferior ao valor ora arbitrado. Deverá ser observado, ainda, eventuais valores já antecipados no curso do processo (caução). Dê-se ciência desta decisão à UNIÃO, conforme o caso, em cumprimento ao que dispõe o art. 832, §5º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei n0 11.457/2007, atentando-se para os valores mínimos vigentes. Desnecessária a expedição de quaisquer outros ofícios além daqueles expressamente determinados nesta sentença, cabendo, por oportuno, a advertência quanto ao disposto nos arts. 339 e 340 do Decreto-Lei n.º 2.848/1940. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. As partes deverão ser intimadas desta sentença. Quando de eventual notificação, deverão ser observadas as diretrizes sedimentadas na Súmula n. 427, do TST, notificando-se ao causídico expressamente indicado, conforme o caso, procedimento que deverá ser observado pela Secretaria da Vara, inclusive, quando da prática de futuros atos processuais desta natureza. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RO - SENT. LIQUIDA | |
| Agendamento: RO - SENT. LIQUIDA | |
| Cliente: ALEF DOMINGOS DE PAULA X AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA | |
| Processo: 0000209-70.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3458 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002097020245060022 PARTE: AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: ALEF DOMINGOS DE PAULA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000209-70.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: ALEF DOMINGOS DE PAULA RECLAMADO: AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30b5c01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife, nos termos da fundamentação supra, deferir o benefício da justiça gratuita à parte autora; deferir a intimação exclusiva e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista oposta por ALEF DOMINGOS DE PAULA em face de AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA para determinar que a reclamada proceda às anotações da CTPS do obreiro, reconhecer a rescisão contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão) e, ainda, condená-la, a pagar ao reclamante, no prazo de 48hs contados do trânsito em julgado, considerando ser líquida esta sentença, os seguintes títulos: - saldo de salário; - 13º salário proporcional; - férias + 1/3, simples e proporcional; - FGTS não depositado. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto nos arts. 26, parágrafo único e 26-A, da Lei nº 8.036/1990, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.932, de 2019, os valores respectivos de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do obreiro, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. Caso não cumprida a obrigação, esta se converterá em indenização substitutiva que será incluída no valor da liquidação. Atenção à Secretaria. Observe-se o regramento aplicável às empresas em recuperação judicial quanto à habilitação de crédito perante o juízo universal (art. 3º, 6º. II, 7º, §1º, da Lei n.º 11.101/2005 e art. 80 da Consolidação dos Provimentos da CGJT) Sentença proferida de forma líquida com valores de condenação discriminados na planilha em anexo, fixados em estrita observância à fundamentação supra. Tal documento se integra ao presente dispositivo como se nele estivesse transcrito inclusive no tocante às custas processuais, calculadas sobre o montante da condenação, tudo já atualizado conforme a decisão do STF nas ADC"s 58 e 59/2020. Honorários advocatícios pela parte reclamada, conforme fundamentação supra. Desnecessário intimar a União, caso o valor da contribuição previdenciária devida for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Portaria MFnº 582, de 11 de dezembro de 2013 e Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013 da Procuradoria-Geral Federal que atua por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional " PGFN), ou alterações supervenientes. Desnecessária a expedição de quaisquer outros ofícios além daqueles expressamente determinados nesta sentença. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Intimem-se as partes. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ALEF DOMINGOS DE PAULA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO | |
| Cliente: MARCOS LOURENÇO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001036-62.2016.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 1904 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010366220165060022 PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCOS LOURENCO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VANESSA CAMPOS DE AZEVEDO SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES - OAB 17169/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001036-62.2016.5.06.0022 RECLAMANTE: MARCOS LOURENCO DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c1a54c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS LOURENCO DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: DANIEL NUNES DE SOUZA X CEMOPEL CM - PETROLEO LTDA | |
| Processo: 0000384-46.2023.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3045 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00003844620235060007 PARTE: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA - POLO Passivo PARTE: DANIEL NUNES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB 16295/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000384-46.2023.5.06.0007 RECORRENTE: DANIEL NUNES DE SOUZA RECORRIDO: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO EM CONTRACHEQUE. COMPENSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. O reclamante pleiteia o reconhecimento da jornada descrita na inicial e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. Alega que os controles de ponto apresentados não refletem a jornada efetivamente cumprida, e sustenta a nulidade da escala 12x36 em razão de prestação de horas extras habituais. A sentença de primeiro grau considerou válidos os registros de ponto apresentados pela empresa e indeferiu os pedidos de horas extras, adicional noturno e intervalo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade dos controles de ponto e da jornada 12x36 adotada pela reclamada, bem como a existência de diferenças de horas extras, assim como a concessão adequada do intervalo intrajornada e o correto pagamento do adicional noturno. III. Razões de decidir 3. Os controles de ponto apresentados, produzidos de maneira eletrônica, foram reputados válidos, porquanto a prova testemunhal não foi capaz de desconstituídos. 4. A escala 12x36 foi considerada válida, não havendo prestação habitual de horas extras que justifique sua nulidade. A análise dos registros revelou trabalho extraordinário eventual e de curta duração. 5. Todavia, a empresa não comprovou que havia autorização do sindicato obreiro para adotar sistema de banco de horas, nem demonstrou o correto pagamento das horas extras prestadas no contracheque do empregado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os controles de ponto eletrônicos com registros variáveis gozam de presunção relativa de veracidade. 2. Não há razão para invalidar a jornada 12x36 quando a prestação de horas extras ocorre por curtos períodos e sem habitualidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 59-B, 74, §2º, e 818; Súmula 338 do TST Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TRT-6, Processo ROT - 0001410-93.2020.5.06.0101 RECIFE/PE, 13 de novembro de 2024. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CEMOPEL CM PETROLEO LTDA | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Quesitos - perícia médica + | |
| Agendamento: Quesitos - perícia médica + impugnação ao expert: SÉRGIO ROBERTO NAPOLEÃO P. DE CASTRO | |
| Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000682-06.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3303 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: LUCIANO DA SILVA MOURA X Supermercado Irmãos Lopes S/A | |
| Processo: 1001886-42.2023.5.02.0321 Pasta: 0 ID do processo: 3255 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10018864220235020321 PARTE: LUCIANO DA SILVA MOURA - POLO Ativo PARTE: MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE - OAB 173491/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001886-42.2023.5.02.0321 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA MOURA RECLAMADO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9607fbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUCIANO DA SILVA MOURA em face de SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S/A, e julgar procedentes em parte os pedidos constantes da inicial a fim de condenar a reclamada nos seguintes títulos: - defiro indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB, declaro prescritas todas as verbas anteriores a 22/12/2018, à exceção dos pleitos de natureza declaratória, imprescritíveis. Defiro a dedução/compensação de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 600, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00. Ante a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia médica, arbitro os honorários do perito médico em R$ 3.000,00 (três mil reais). A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Inaplicável a Súmula 439, TST, portanto. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e o autor, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Dada a natureza indenizatória das condenações por danos materiais e morais, não incidem tributos sobre estas verbas. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A - LUCIANO DA SILVA MOURA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Analisar e juntar documentos | |
| Agendamento: Analisar e juntar documentos colocar "ok" nas pastas analisadas | |
| Cliente: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA X JAPARATINGA RESORT LTDA | |
| Processo: 0000229-90.2024.5.19.0057 Pasta: 0 ID do processo: 3437 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Analisar e juntar documentos | |
| Agendamento: Analisar e juntar documentos Colocar ok nas pastas analisadas | |
| Cliente: MOACIR FARIAS DE SENA NETO X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0000457-36.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3539 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Analisar e juntar documentos | |
| Agendamento: Analisar e juntar documentos Colocar ok nas pastas analisadas | |
| Cliente: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0000025-67.2023.5.06.0146 Pasta: 0 ID do processo: 2912 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Analisar e juntar documentos | |
| Agendamento: Analisar e juntar documentos Colocar ok nas pastas analisadas | |
| Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000682-06.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3303 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Analisar e juntar documentos | |
| Agendamento: Analisar e juntar documentos Colocar ok nas pastas analisadas | |
| Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0159007-88.2023.8.17.2001 Pasta: 0 ID do processo: 3218 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Recife | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Analisar e juntar documentos | |
| Agendamento: Analisar e juntar documentos | |
| Cliente: IRAPUAN LAFAIETE VENTURA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0090454-52.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3757 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Analisar e juntar documentos | |
| Agendamento: Analisar e juntar documentos | |
| Cliente: FLAVIO ANTONIO ANSELMO BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0039828-29.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3299 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Analisar e juntar documentos | |
| Agendamento: Analisar e juntar documentos | |
| Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0011157-30.2023.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 2968 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS X SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA | |
| Processo: 0010922-13.2024.5.03.0144 Pasta: 0 ID do processo: 3651 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00109221320245030144 PARTE: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS - POLO Ativo PARTE: MARCO LUIZ MENDONCA BRITO - POLO Ativo PARTE: SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARNATRIZ MACHADO NOGUEIRA - OAB 106305/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MOISES JORGE SARSUR NETO - OAB 118244/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010922-13.2024.5.03.0144 AUTOR: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS RÉU: SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA Intimação - Publicação DEJT Fica(m) intimado(a)(s) as partes para vista dos esclarecimentos periciais, no prazo preclusivo de 5 dias. PEDRO LEOPOLDO/MG, 18 de novembro de 2024. RAQUEL ALICE MARTINS BICALHO SACRAMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS - SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000782-45.2015.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 1153 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007824520155060145 PARTE: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000782-45.2015.5.06.0145 RECLAMANTE: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO E OUTROS (1) RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ba7135 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se o prazo para apresentação de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação. Após, voltem conclusos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de novembro de 2024. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: MARIA EDUARDA LOURENÇO DA SILVA X FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: 0001016-54.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3288 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010165420235060013 PARTE: FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA TERESA MAGALHAES MONTEIRO - OAB 55606/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001016-54.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA RECLAMADO: FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7136b94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: WILLAMS ALVES DE SOUZA X BBM LOGISTICA S.A (& outros) | |
| Processo: 0000057-88.2023.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 3160 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00000578820235060173 PARTE: BBM LOGISTICA S.A. - POLO Passivo PARTE: BBM LOGISTICA S.A. - POLO Ativo PARTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. - POLO Passivo PARTE: WILLAMS ALVES DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: WILLAMS ALVES DE SOUZA - POLO Passivo ADVOGADO: CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO - OAB 27196/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACILENE MARIA DE ALBUQUERQUE - OAB 20478/PE ADVOGADO: SHIRLEI DE MEDEIROS GIMENES - OAB 11110/PE ADVOGADO: THIAGO OLIVEIRA PIRES DE MEDEIROS - OAB 32560/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO ROT 0000057-88.2023.5.06.0173 RECORRENTE: WILLAMS ALVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLAMS ALVES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: WILLAMS ALVES DE SOUZA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 18 de novembro de 2024. GILBERTO ALEXANDRE DE PAIVA FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILLAMS ALVES DE SOUZA | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RATIFICAÇÃO DAS VERBAS | |
| Agendamento: RATIFICAÇÃO DAS VERBAS | |
| Cliente: JESSIKA MIKAELLY DA SILVA X RAIA DROGASIL S/A | |
| Processo: 0000450-39.2022.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 2749 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00004503920225060014 PARTE: JESSIKA MIKAELLY DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JESSIKA MIKAELLY DA SILVA - POLO Passivo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000450-39.2022.5.06.0014 RECORRENTE: JESSIKA MIKAELLY DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b62621b proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à minuta de acordo apresentada sob o ID 77a6a71. Da análise da avença proposta, vê-se que não foi subscrita ou ratificada pela reclamada, o que deve ser sanado. Ademais, esclarece-se que as custas resultarão no valor total de R$ 200,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 10.000,00. Considerando que já houve o recolhimento de R$ 80,00 quando da interposição do recurso ordinário (ID 0987de9), restará o importe de R$ 120,00 a ser recolhido pela reclamada a título de custas complementares. No mesmo sentido, não poderá este Juízo acolher o teor da cláusula "1.d", advertindo-se que poderão as partes, querendo, apresentar no prazo assinalado a discriminação das verbas a fim de compor a contribuição previdenciária a incidir sobre o acordo, desde que guardem correspondência com os títulos discutidos na presente lide (constantes da sentença de ID c4b61f1), bem como definir a responsabilidade pelo recolhimento da cota da segurada, o que deve ser sanado, indicando a quem incumbirá tal encargo, se à autora ou à reclamada pactuante, sob pena de presumir-se desta última e de este Juízo proceder à discriminação das verbas. Omisso o acordo também quanto aos honorários sucumbenciais objeto da condenação, devendo os advogados da reclamada se manifestar sobre eles, esclarecendo se renunciam ou não ao direito. Nessa moldura, determino a notificação das partes para, no prazo de 05 dias úteis, ajustarem a proposta conciliatória, observando os apontamentos acima elencados, advertindo-se que o não cumprimento implicará a designação de audiência de conciliação. RECIFE/PE, 18 de novembro de 2024. SOLANGE MOURA DE ANDRADE Desembargadora Coordenadora do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A - JESSIKA MIKAELLY DA SILVA - JESSIKA MIKAELLY DA SILVA - RAIA DROGASIL S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) + | |
| Agendamento: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) + impuganação ao expert: Dr. MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA + juntada de documentos, obs de Alany: CLIENTE ENVIOU EXAME PERÍODO QUE INFORMA ALTERAÇÃO NO OUVIDO, VERIFICAR NECESSIDADE DE JUNTAR COM OS QUESITOS - RUÍDO | |
| Cliente: EDSON ALVES DA SILVEIRA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0000649-87.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3682 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Falar prova emprestada | |
| Agendamento: Falar prova emprestada | |
| Cliente: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000495-73.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3473 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Razões Finais | |
| Agendamento: Razões Finais | |
| Cliente: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000495-73.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3473 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de Instrução - Videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. de Instrução - Videoconferência: 27/02/2025 14:00 | |
| Cliente: LAUDELINO JOÃO RIBEIRO X CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA | |
| Processo: 0000864-31.2024.5.12.0004 Pasta: 0 ID do processo: 3463 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008643120245120004 PARTE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA - POLO Passivo PARTE: KINK DOUGLAS LUCOLLI TONCHUK - POLO Ativo PARTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: MARCIO ANTONIO DAL COL - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO APARECIDO ALVES COTA - OAB 131105/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000864-31.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO RECLAMADO: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT Destinatário: LAUDELINO JOAO RIBEIRO Fica V.S.ª intimada de que o presente feito foi incluído na pauta do dia 27/02/2025 14:00, para audiência de instrução por videoconferência, sendo obrigatório o comparecimento virtual das partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão, acompanhadas de suas testemunhas, sob pena de preclusão. Para a realização da audiência será utilizada a plataforma "Zoom", que poderá ser acessada pelo computador (devendo ser utilizado preferencialmente o navegador Google Chrome), por meio do seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/9349012044 ou acessando o site: zoom.us, escolher a opção "INGRESSAR EM UMA REUNIÃO" e então colocar o ID da reunião: 9349012044. O acesso também poderá ocorrer por meio de telefones celulares e tablets, bastando apenas a instalação do aplicativo Zoom, disponível para android na Play Store e para iOS na App Store. Após a instalação, para o acesso à sala virtual, bastará abrir o aplicativo, escolher a opção "INGRESSAR EM UMA REUNIÃO" e então colocar o ID da reunião: 9349012044. Fica ainda esclarecido às partes que a não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. Caberá ao procurador e/ou parte encaminhar o link supracitado à sua testemunha por e-mail/whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha, caso esta não compareça na audiência. Somente haverá adiamento da audiência caso a parte comprove o convite à testemunha na forma do parágrafo anterior, caso em que a Secretaria da Vara promoverá então a intimação da referida testemunha, advertindo-a de que a sua ausência injustificada na data redesignada implicará penalidades previstas em lei, podendo ensejar inclusive aplicação de multa pecuniária. O procedimento para oitiva das partes e testemunhas seguirá o disposto na Portaria CR n. 1/2020. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). JOINVILLE/SC, 22 de novembro de 2024. ANDRE YURI BOLZAN IGARASHI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LAUDELINO JOAO RIBEIRO | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Redesignação da Aud de instrução | |
| Agendamento: Informar Redesignação da Aud de instrução: 31/01/2025 16:30 | |
| Cliente: JUSCIANA DA SILVA RIOS X BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. | |
| Processo: 1000866-72.2024.5.02.0291 Pasta: - ID do processo: 3694 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10008667220245020291 PARTE: BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - EPP - POLO Passivo PARTE: JUSCIANA DA SILVA RIOS - POLO Ativo PARTE: MARIO SERGIO BOVE - POLO Ativo ADVOGADO: ARTEMIA PEREIRA DA SILVA - OAB 108624/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TATIANI DE CASSIA MOREIRA ROSA - OAB 389775/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000866-72.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: JUSCIANA DA SILVA RIOS RECLAMADO: BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd9fef1 proferido nos autos. Visto. Estando o feito no aguardo de apresentação do laudo de pericial, redesigno audiência 31/01/2025 16:30, dispensada a presença das partes e patronos. Intime-se as partes, por seus procuradores. FRANCO DA ROCHA/SP, 22 de novembro de 2024. DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUSCIANA DA SILVA RIOS - BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - Cliente deseja sair da empresa | |
| Cliente: URIAS KALEB GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0001315-82.2024.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3983 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: URIAS KALEB GOMES DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA | |
| Processo: 0001315-82.2024.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3983 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar protocolo + data da audiência una | |
| Agendamento: Informar protocolo + data da audiência una | |
| Cliente: ANDRÉA JANINE MARQUES DE BRITO X ODONTO MAIS MEDICINA & DIAGNOSTICOS, CONSULTORIA EM GERAL LTDA | |
| Processo: 0001328-91.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3913 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000145-31.2021.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2630 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001453120215060001 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: REJANE ALVES DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000145-31.2021.5.06.0001 RECLAMANTE: REJANE ALVES DE LIMA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Natália Cariry Campos) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 23 de novembro de 2024. RAFAEL LUCENA DE MORAIS ALBUQUERQUE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REJANE ALVES DE LIMA - REJANE ALVES DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: MAICOM PAZ SANTOS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000788-93.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3980 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: MOACIR FARIAS DE SENA NETO X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0000457-36.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3539 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004573620245060022 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MOACIR FARIAS DE SENA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000457-36.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: MOACIR FARIAS DE SENA NETO RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a63d5b proferido nos autos. Concedo o prazo para manifestação sobre os esclarecimentos periciais até a data da audiência designada. Ciência com a publicação. Aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 22 de novembro de 2024. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MOACIR FARIAS DE SENA NETO - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Cliente: ANDRÉA SILVA DE SANTANA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000819-97.2021.5.06.0004 Pasta: - ID do processo: 2770 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008199720215060004 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: ANDREA SILVA DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000819-97.2021.5.06.0004 RECLAMANTE: ANDREA SILVA DE SANTANA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ANDREA SILVA DE SANTANA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 22 de novembro de 2024. BEATRIZ REGINA LACERDA DE OLIVEIRA SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA SILVA DE SANTANA - ANDREA SILVA DE SANTANA - ANDREA SILVA DE SANTANA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Cliente: LINEEKE SOUZA E SILVA X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001323-36.2017.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 2114 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 7ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013233620175060007 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA - POLO Ativo PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: LEBOM ALIMENTOS S/A - POLO Passivo PARTE: LINEEKE SOUZA E SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001323-36.2017.5.06.0007 RECLAMANTE: LINEEKE SOUZA E SILVA RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: LINEEKE SOUZA E SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. RECIFE/PE, 22 de novembro de 2024. MARCOS CHRISTIANO DE ARRUDA FALCAO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LINEEKE SOUZA E SILVA - LINEEKE SOUZA E SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar documentos | |
| Agendamento: Solicitar documentos: notícia que comprove protesto que impossibiltou a testemunha compaarecer na sessão + comprovante de residência da mesma, Sra. IANE FREITAS | |
| Cliente: KARINE BATISTA DOS SANTOS AMORIM X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000738-83.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3665 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar nova data de audiência | |
| Agendamento: Informar nova data de audiência | |
| Cliente: KARINE BATISTA DOS SANTOS AMORIM X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000738-83.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3665 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informação para o cliente | |
| Agendamento: Rebeca, por gentileza, verificar se a ata de audiência já está nos autos e informar ao cliente para qual data ficou a sentença. Obrigada! | |
| Cliente: DIEGO SANTANA DA SILVA X G. BRASIL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (& outros) | |
| Processo: 0100981-84.2023.5.01.0064 Pasta: 0 ID do processo: 3184 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 64ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - RT | |
| Agendamento: REVISÃO - RT - JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Razões Finais - FF HOJE | |
| Agendamento: Razões Finais - FF HOJE; OBS: focar na desconfiguração do cargo de confiança, e jornada. | |
| Cliente: ANA PAULA NASCIMENTO CALADO X RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. | |
| Processo: 0001235-68.2023.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3308 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Despacho | |
| Resumo: URGENTE - DESPACHO | |
| Agendamento: Elisa, por gentileza, ligar para a vara e despachar a apreciação da petição protocolada indicando peritos médicos. | |
| Cliente: NYLSON GOUVEIA DO MONTE X BELLA VIA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000969-21.2023.5.23.0009 Pasta: - ID do processo: 3365 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - RT | |
| Agendamento: REVISÃO - RT - MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Informar desinteresse na conciliação | |
| Agendamento: Informar desinteresse na conciliação | |
| Cliente: JOSÉ DILSON FERRAZ JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000771-79.2016.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 1815 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Informar desinteresse na conciliação | |
| Agendamento: Informar desinteresse na conciliação | |
| Cliente: JOSÉ DILSON FERRAZ JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000771-79.2016.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 1815 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Laudo | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Laudo | |
| Cliente: FRANCIVAN DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA X MATEUS SUPERMERCADOS S.A. | |
| Processo: 0016727-04.2024.5.16.0008 Pasta: - ID do processo: 3883 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR ERRO NO BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ | |
| Agendamento: INDICAR ERRO NO BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ | |
| Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000145-31.2021.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2630 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR ERRO NO BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ | |
| Agendamento: INDICAR ERRO NO BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ | |
| Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000145-31.2021.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2630 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RT | |
| Agendamento: PROTOCOLO RT | |
| Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3940 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - conta informada: banco inter; valor: R$13.887,24 | |
| Cliente: JOSÉ FERNANDO DO MONTE X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000416-28.2021.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 2686 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: Alvará adv | |
| Agendamento: Alvará adv | |
| Cliente: JOSÉ FERNANDO DO MONTE X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000416-28.2021.5.06.0005 Pasta: 0 ID do processo: 2686 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RT | |
| Agendamento: PROTOCOLO RT | |
| Cliente: SIDEVALDO LIMA DA COSTA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000771-54.2024.5.06.0192 Pasta: 0 ID do processo: 3959 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA | |
| Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033 Pasta: - ID do processo: 3680 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 26/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCS | |
| Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCS | |
| Cliente: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA X MUNICIPIO DE ARARAQUARA | |
| Processo: 0010025-28.2024.5.15.0151 Pasta: 0 ID do processo: 3259 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 26/11/2024 - 08:20/08:20 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO | |
| Agendamento: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO - dispensada presença das partes | |
| Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A. | |
| Processo: 0001269-09.2023.5.06.0121 Pasta: 0 ID do processo: 3236 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 1ª-º Paulista | |
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Terça-feira 26/11/2024 - 08:45/08:45 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA - Videoconferência | |
| Agendamento: Aud. UNA - Videoconferência | |
| Cliente: ANTONIO CARLOS ALBANO DOS SANTOS X Mk2 Transportes LTDA | |
| Processo: 0100336-12.2024.5.01.0521 Pasta: 0 ID do processo: 3555 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01003361220245010521 PARTE: ANTONIO CARLOS ALBANO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MK2 TRANSPORTES LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO - OAB 90624/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100336-12.2024.5.01.0521 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS ALBANO DOS SANTOS RECLAMADO: MK2 TRANSPORTES LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): MK2 TRANSPORTES LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da certidão de #id:09359a4, abaixo transcrita: "Por determinação verbal do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Filipe Olmo de Abreu Marcelino, certifico o seguinte: 'Converto a audiência para a modalidade UNA. A ré deverá apresentar defesa, na forma da lei. Ficam mantidas as demais determinações anteriores. O não comparecimento das partes à audiência implicará no disposto no Artigo 844 da CLT. As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS. Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. As partes deverão estar presentes e assistidas, a fim de encaminhamento de proposta de conciliação e apresentação de defesa, cientes de que a ausência importará os efeitos previstos no art. 844 da CLT. Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, até o horário da audiência, conforme Artigo 847, Parágrafo único da CLT, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. As testemunhas deverão ser intimadas, pelas partes, na forma do artigo 455 do CPC.'" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de outubro de 2024. IGOR DE MELO GARCIA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MK2 TRANSPORTES LTDA - ME | |
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Terça-feira 26/11/2024 - 08:50/08:50 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO | |
| Agendamento: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO - dispensada presença das partes | |
| Cliente: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO X FUNDAÇAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA | |
| Processo: 0000330-67.2024.5.06.0291 Pasta: - ID do processo: 3530 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Terça-feira 26/11/2024 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Priscila, Jur - Heloisa, Fin - Mayara, Jur - Rayanne, CM - Laís, Jur - Victor Teixeir, CM - Emanuel, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIÊNCIA UNA | |
| Agendamento: AUDIÊNCIA UNA - presencial | |
| Cliente: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS X VIX LOGISTICA S/A | |
| Processo: 0000741-36.2024.5.05.0551 Pasta: 0 ID do processo: 3676 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 26/11/2024 - 10:10/10:10 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Conciliação - videoconferência | |
| Agendamento: Aud. de Conciliação - videoconferência | |
| Cliente: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. | |
| Processo: 0000588-63.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3780 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005886320245060231 PARTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC GOIANA ATSum 0000588-63.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA RECLAMADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA, Juiz(íza) do Trabalho Coordenador do CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC 1º GRAU - GOIANA/PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para comparecer à audiência de tentativa de conciliação em formato telepresencial no dia 26/11/2024 10:10, a ser realizada perante o CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC 1º GRAU - GOIANA/PE, na plataforma ZOOM. Fica facultado às partes informarem seus números de telefone celular para facilitar o acesso à plataforma Zoom, bem como a comunicação, através de petição em sigilo. Dados para ingresso :Sala 01 (ID da reunião: 882 0598 0526 / Senha de acesso: 036943)https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-de-goiana-cejusc-jt-goianaConforme previsto no art. 11 da Resolução CSJT 288/2021, poderá o CEJUSC realizar as audiências iniciais, sendo este o presente caso. Por conseguinte, se ausente o autor, o processo ficará sujeito ao arquivamento da ação; e, se ausente o réu, constatar-se-á a sua revelia, sujeitando-se, assim, à aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, pelo juízo de origem.Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. GOIANA/PE, 04 de novembro de 2024. RAPHAELA DUARTE DA ROSA BORGES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FRANCELINO DA SILVA | |
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Terça-feira 26/11/2024 - 13:00/13:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Aud. Instrução - Presencial - audiência será realizada no edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, localizado na Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, sala 08, bairro do Recife, Recife-PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, advogados e testemunhas será realizado pela entrada principal do prédio sede, após passagem pelo raio X | |
| Cliente: ANA PAULA QUEIROZ X Lojas Comfort M Montezuma LTDA | |
| Processo: 0000500-91.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3568 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005009120245060015 PARTE: ANA PAULA QUEIROZ - POLO Ativo PARTE: M MONTEZUMA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO - OAB 14750/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000500-91.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: ANA PAULA QUEIROZ RECLAMADO: M MONTEZUMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa1953d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que já houve apresentação de defesa e foram concedidos prazos para anexação da prova documental, manifestações sobre os documentos e provas a serem produzidas; considerando que há requerimento de produção de prova testemunhal; considerando as disposições do OFICIO CIRCULAR CONJUNTO TRT-GP Nª 04/2022 e do ATO CONJUNTO TRT6 \" GP \" GVP \" CRT n.º 01/2023, que estabelecem regras temporárias para funcionamento das 24 Varas do Trabalho do Recife, em face da interdição do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, determino a designação de audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, no formato PRESENCIAL para o dia 26/11/2024 13:00 A audiência será realizada no edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, localizado na Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, sala 08, bairro do Recife, Recife-PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, advogados e testemunhas será realizado pela entrada principal do prédio sede, após passagem pelo raio X. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. Intimem-se as partes por intermédio de suas assistências jurídicas. amgf RECIFE/PE, 25 de setembro de 2024. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M MONTEZUMA LTDA | |
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Terça-feira 26/11/2024 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: Perícia - insalubridade | |
| Agendamento: Perícia - insalubridade: LOCAL: Av. da Recuperação, nº 6135, Guabiraba, Recife/PE, CEP: 52291-800. Conforme determinado na Ata de Audiência de ID 1ec919b a perícia deve ser realizada nos veículos de Placas: 2480 e 6410. | |
| Cliente: JOSÉ DE SOUZA SOARES NETO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000539-67.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3521 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Terça-feira 26/11/2024 - 14:05/14:05 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Conciliação Telepresencial | |
| Agendamento: Aud. de Conciliação Telepresencial: Nos termos do art. 9º, I, da Resolução CSJT 288/2021, DESIGNA-SE o dia para a realização de , no26/11/2024 14:05 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO formato telepresencial, no CEJUSC-JT/Brasília | |
| Cliente: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA X WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000449-90.2024.5.10.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3460 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC-JT-BRASILIA AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004499020245100008 PARTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIAO CEJUSC-JT-BRASILIA ATSum 0000449-90.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed2b235 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) DAYANA SANTOS BARROS, no dia 14/10/2024. DESPACHOA conciliação é uma das ferramentas mais eficientes na abreviação da duração do processo. Nos termos do art. 9º, I, da Resolução CSJT 288/2021, DESIGNA-SE o dia 26/11/2024 14:05 para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no formato telepresencial, no CEJUSC-JT/Brasília. A participação de todos na sala virtual é imprescindível, contudo, as partes poderão ser representadas por seus/suas advogados/as (CF, art. 133), caso tenham alguma dificuldade de acesso, desde que exista procuração com poderes específicos para transigir. O uso da ferramenta de videoconferência é simples e está disponível para download em celular, tablet e computador. O ingresso na sala de audiência se dará pelo seguinte link da plataforma ZOOM: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/89283973015 O ID da reunião é 892 8397 3015 Partes e advogados(as) deverão observar as seguintes instruções: 1. Acessar o link no dia da audiência com antecedência de 10 minutos do horário programado. 2. Habilitar câmera e áudio ao ingressar na plataforma. 3. Eventuais dúvidas, contactar pelo email cejusc.bsb@trt10.jus.br. Intimem-se as partes por seus procuradores. BRASILIA/DF, 15 de outubro de 2024. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | |
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Terça-feira 26/11/2024 - 14:15/14:15 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, Jur - Marília, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA INICIAL | |
| Agendamento: AUDIENCIA INICIAL - telepresencial | |
| Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X Romero Santos Silva | |
| Processo: 0001041-27.2024.5.06.0015 Pasta: - ID do processo: 3934 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
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Terça-feira 26/11/2024 - 14:55/14:55 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Inicial - Telepresencial | |
| Agendamento: Aud. Inicial - Telepresencial | |
| Cliente: NUARA PAULA LIMA MELO X RAIA DROGASIL S/A | |
| Processo: 0001047-31.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 3752 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010473120245060016 PARTE: NUARA PAULA LIMA MELO - POLO Ativo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001047-31.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: NUARA PAULA LIMA MELO RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:NUARA PAULA LIMA MELO- Inicial por videoconferência para o dia 26/11/2024 14:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 26/11/2024 14:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001047-31.2024.5.06.0016RECLAMANTE: NUARA PAULA LIMA MELOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/AADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 21 de outubro de 2024. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - NUARA PAULA LIMA MELO | |
| 27/11/2024 - Quarta-feira | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): CT - Caio, CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Replica aud una | |
| Agendamento: Replica aud una - aud dia 02/12 | |
| Cliente: ROBSON FERREIRA X PARVISEG VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA | |
| Processo: 0011721-56.2024.5.15.0133 Pasta: 0 ID do processo: 3598 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: COMPROMISSO | |
| Agendamento: COMPROMISSO - Pedi a reclamante RG, CTPS, Extrato FGTS e se ja tiver o termo de rescisão, enviar também, pois está aguardando ainda a homologação. | |
| Cliente: PRISCILA CARMEN DIAS OLIVEIRA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: Aguardando numeração Pasta: 0 ID do processo: 3877 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Andamento | |
| Agendamento: Andamento - A servidora não me transferiu para falar com a assessora mas informou que vai pedir para ela despachar a conclusão | |
| Cliente: THAYS AMAVEL SILVA DOS SANTOS X MUNICIPIO DE SURUMBIM | |
| Processo: 0000715-12.2024.8.17.3410 Pasta: - ID do processo: 3575 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Decisão da tutela | |
| Agendamento: Decisão da tutela | |
| Cliente: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA - MENOR DE IDADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0036862-80.2024.4.05.8300 Pasta: 0 ID do processo: 3807 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Redistrbuição | |
| Agendamento: Redistrbuição | |
| Cliente: RENATO DA SILVA ASSIS NEGREIROS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 8013974-63.2024.8.05.0146 Pasta: - ID do processo: 3789 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Cobrança | |
| Resumo: COBRANÇA | |
| Agendamento: COBRANÇA - ALVARÁ FGTS | |
| Cliente: DAMIÃO JUNIOR MARQUES DA LUZ X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA | |
| Processo: 0000789-82.2019.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 2313 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007898220195060020 PARTE: BENTO SA BARRETO DE MIRANDA - POLO Passivo PARTE: DAMIAO JUNIOR MARQUES DA LUZ - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR - POLO Passivo PARTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: OTAVIO BARRETO DE MIRANDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000789-82.2019.5.06.0020 RECLAMANTE: DAMIAO JUNIOR MARQUES DA LUZ RECLAMADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor, acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: ciencia de alvara de FGTS/SD disponivel. Prazo: 5. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 07 de novembro de 2024. WAGNER OLIVEIRA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAMIAO JUNIOR MARQUES DA LUZ | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - Insalubridade | |
| Cliente: ALMIR RODRIGUES DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA | |
| Processo: 0000248-82.2024.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3482 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002488220245060017 PARTE: ALMIR RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA - OAB 28596/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAYRONE DANIEL DE OLIVEIRA - OAB 48351/PE ADVOGADO: WENDERSON GOLBERTO ARCANJO - OAB 46768/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000248-82.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: ALMIR RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 199ab79 proferido nos autos. DESPACHO Ante o requerido em ID 7c86ade, notifiquem-se a parte reclamada e o expert para manifestação no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos. mrb RECIFE/PE, 12 de novembro de 2024. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA X GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000834-39.2024.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 3815 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008343920245060173 PARTE: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA - POLO Ativo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 1828/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000834-39.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a1773f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ex positis, decide a 03ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho julgar PROCEDENTES os pedidos da reclamatória formulada por FABIANA DA SILVA PEREIRA em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA " EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, condenando esta a pagar no prazo de oito dias, acrescidas de correção monetária e juros na forma estabelecida na fundamentação e planilha anexa, os títulos deferidos na fundamentação supra que ora integra esse dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. Observem-se os recolhimentos atinentes ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, consoante legislação pertinente, notadamente às Leis 8.212/91, 10.035/00, 11.457/07 e Provimento 03/05 do colendo TST. Detêm natureza salarial os pedidos de diferença de aviso prévio, saldo salarial e 13º salário proporcional. Custas pela reclamada conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. Sentença antecipada. Encerrou-se a audiência. E, para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada na forma da Lei. TANIA REGINA CHENK ALLATTA JUÍZA DO TRABALHO TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: VICTOR SANTOS ALVES X GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000835-24.2024.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 3785 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008352420245060173 PARTE: AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: VICTOR SANTOS ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: LUCIANO BENETTI TIMM - OAB 37400/RS ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 1828/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000835-24.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: VICTOR SANTOS ALVES RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d69c34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ex positis, decide a 03ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, DECLARAR a prescrição quinquenal na forma da fundamentação e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos da reclamatória formulada por VICTOR SANTOS ALVES em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA " EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, subsidiariamente, AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA, condenando estas a pagarem no prazo de oito dias, acrescidas de correção monetária e juros na forma estabelecida na fundamentação e planilha anexa, os títulos deferidos na fundamentação supra que ora integra esse dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. Observem-se os recolhimentos atinentes ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, consoante legislação pertinente, notadamente às Leis 8.212/91, 10.035/00, 11.457/07 e Provimento 03/05 do colendo TST. Detêm natureza salarial o pedido de diferença de aviso prévio, saldo salarial e 13º salário proporcional. Custas pelas reclamadas conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. Sentença antecipada. Encerrou-se a audiência. E, para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada na forma da Lei. TANIA REGINA CHENK ALLATTA JUÍZA DO TRABALHO TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA - VICTOR SANTOS ALVES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: SANDRA REGINA HOLANDA DE LEITE X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA) | |
| Processo: 0001121-52.2023.5.06.0103 Pasta: 0 ID do processo: 3325 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011215220235060103 PARTE: ALVARO DA SILVA MOTA - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001121-52.2023.5.06.0103 RECLAMANTE: SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eda70f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA REGINA DE HOLANDA LEITE - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ALEXANDRE SANTOS DE LIMA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA | |
| Processo: 0001155-89.2023.5.06.0341 Pasta: 0 ID do processo: 3230 | |
| Comarca: TRT Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Pesqueira AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011558920235060341 PARTE: ALEXANDRE SANTOS DE LIMA - POLO Ativo PARTE: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARTINHO FERREIRA LEITE - OAB 1054/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001155-89.2023.5.06.0341 RECLAMANTE: ALEXANDRE SANTOS DE LIMA RECLAMADO: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb28991 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por ALEXANDRE SANTOS DE LIMA em face de NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA., decido, na forma da fundamentação: 1) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; 2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, condenando a reclamada a pagar ao reclamante no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, o valor correspondente ao título objeto de condenação, qual seja: - diferenças de adicional noturno de 30% (percentual observado, conforme recibos de pagamento), a ser apurado pelos cartões de ponto da parte autora, durante todo o período contratual, em razão da prorrogação da jornada para além das 05 horas da manhã do dia seguinte; 3) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; 4) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (5%) calculados sobre o proveito econômico da parte ré, enquanto o polo reclamado deverá arcar com o montante único de (5%) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, observando-se a suspensão da exigibilidade da parcela em face do beneficiário da justiça gratuita, conforme acima esposado. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos, com incidência de correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins de direito. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se como de natureza salarial os títulos de diferenças de adicional noturno, com reflexos em gratificação natalina, DSR e férias efetivamente usufruídas. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SANTOS DE LIMA - NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY X IT TAVOLO RISTORANTI LTDA | |
| Processo: 0000563-16.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 3533 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005631620245060016 PARTE: IL TAVOLO RISTORANTI LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000563-16.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY RECLAMADO: IL TAVOLO RISTORANTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00e5ee0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as impugnações das partes; REJEITO a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO HENRIQUE ALVES NERY em face de IL TAVOLO RISTORANTI LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio. - Feriados trabalhados em dobro, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, aviso prévio e DSR Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, a ser pago pela reclamada ao advogado do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (vide OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários advocatícios sucumbenciais, a ser pago pelo reclamante ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por simples cálculos e de acordo com os parâmetros de liquidação constantes da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deverá a parte ré demonstrar nos autos o recolhimento da quota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação para tal fim (art. 789, IV, da CLT). Destaco que os fundamentos trazidos pelas partes foram minuciosamente enfrentados pela decisão, à luz da normativa inserta no artigo 489 do CPC/2015, ficando as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração, com o fito manifestamente temerário, importará nas penalidades do artigo 1.026, parágrafo 2º do CPC/2015. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União, se necessário (Portaria MF 582/2013). POLLYANNA NUNES ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE ALVES NERY - IL TAVOLO RISTORANTI LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO - Por Cariry | |
| Agendamento: FALAR CALCULO - Por Cariry | |
| Cliente: PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR X QUASAR SEGURANÇA E TELECOMUNICAÇÃO LTDA EPP | |
| Processo: 0000838-81.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3200 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008388120235060021 PARTE: CASSIO ADRIANO FLORENCIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIZ CLERY BORGES DA COSTA NETO - OAB 58984/PE ADVOGADO: VIRGEM MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - OAB 43506/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000838-81.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bc78e2 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para impugnação fundamentada da conta elaborada pelo perito, em 8 dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT com a redação da Lei n. 13.467/2017).Decorrido o prazo em branco para ambas as partes, voltem os autos conclusos para homologação.Havendo impugnação por uma ou ambas as partes, vão os autos ao perito contábil, conforme o caso, para que sejam prestados os esclarecimentos pertinentes. RECIFE/PE, 16 de novembro de 2024. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO - Por Cariry | |
| Agendamento: FALAR CALCULO - Por Cariry | |
| Cliente: DIÓGENES JOSÉ GUSMÃO COUTINHO X Alpha Sistema Educacional e Treinamento | |
| Processo: 0000990-55.2024.5.06.0002 Pasta: - ID do processo: 3847 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cálculos CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00009905520245060002 PARTE: ALPHA SISTEMA EDUCACIONAL E TREINAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: DIOGENES JOSE GUSMAO COUTINHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÁLCULOS CumSen 0000990-55.2024.5.06.0002 EXEQUENTE: DIOGENES JOSE GUSMAO COUTINHO EXECUTADO: ALPHA SISTEMA EDUCACIONAL E TREINAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68a512a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1 - Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, tem as partes o prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, para impugnação fundamentada da liquidação retro, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. 2 - Na eventualidade de haver impugnação por alguma das partes, retornem os autos à Contadoria (ou expert se for o caso) para os devidos esclarecimentos, vindo, após, conclusos para análise e decisão. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 14 de novembro de 2024. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho em Coordenadoria do 3º Núcleo 4.0Intimado(s) / Citado(s) - DIOGENES JOSE GUSMAO COUTINHO | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO X MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS; (& outros) | |
| Processo: 0000248-77.2022.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 2729 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002487720225060009 PARTE: CAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - POLO Ativo PARTE: CAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: CLAUDIA ABRAHAMIAN DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: CLAUDIA ABRAHAMIAN DE SOUZA - POLO Passivo PARTE: CLAUDIOMAR PESSOA FERREIRA - POLO Passivo PARTE: CLAUDIOMAR PESSOA SERVICOS DE BARBEARIA E SALAO DE BELEZA EIRELI - POLO Passivo PARTE: LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO - POLO Ativo PARTE: LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO - POLO Passivo PARTE: MARCELA MANSUR MEDEIROS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - POLO Passivo PARTE: MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: BEATRIZ FARIAS DIAS - OAB 58630/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILIPE JOSE DE MELO BRITO - OAB 42215/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE LIMA - OAB 41349/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000248-77.2022.5.06.0009 RECORRENTE: LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO E OUTROS (2) RECORRIDO: LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO E OUTROS (6) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 14 de novembro de 2024. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - Doença | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - Doença | |
| Cliente: ARIDELSON BALBINO DE SENA X KLABIN S.A. | |
| Processo: 0000392-93.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3587 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º GOIANA | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003929320245060231 PARTE: ARIDELSON BALBINO DE SENA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000392-93.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: ARIDELSON BALBINO DE SENA RECLAMADO: KLABIN S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ARIDELSON BALBINO DE SENA INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimada acerca da apresentação do laudo pericial médico, bem como para, querendo, se manifestar sobre o mesmo no prazo de 5 dias. GOIANA/PE, 19 de novembro de 2024. ALANA CALINE MACHADO MOREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARIDELSON BALBINO DE SENA | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INFORMAR DADOS BANCARIOS - Por Elisa | |
| Agendamento: INFORMAR DADOS BANCARIOS - Por Elisa | |
| Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0001072-53.2021.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2747 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010725320215060144 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001072-53.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73e7c8b proferido nos autos. DESPACHONotifiquem-se a parte autora e respectivo(a) advogado(a) para que, havendo interesse, informem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus dados bancários (banco, agência, número da conta, tipo e titularidade) para que o pagamento seja realizado por meio de transferência bancária.Em paralelo, à contadoria para rateio do depósito de Id 845b790, observando-se as retenções e deduções legais porventura cabíveis.Dê-se vistas à reclamada do presente despacho.Pague-se a quem de direito com as cautelas legais (reclamante e advogado) observando-se o rateio supradeterminado. Caso os credores apresentem os seus dados bancários, procedam-se aos respectivos pagamentos por meio de alvarás de transferência. À atenção do Setor de Pagamento.Efetivada a transferência, dê-se ciência aos beneficiados.Registrem-se os pagamentos, conforme rateio supra determinado.Cumpridas as determinações acima, e caso não haja pendências, à prolação de sentença de extinção desta execução.(emlb)O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de novembro de 2024. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON JOSE DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: JOSÉ TIAGO COUTINHO DE SANTANA X G1 CORRETORA DE VEÍNCULOS LTDA | |
| Processo: 0000388-41.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3033 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003884120235060021 PARTE: EURENICE CELESTINA DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: G1 CORRETORA DE VEICULOS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: GERALDO CAVALCANTE DE SANTANA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: JOSE TIAGO COUTINHO DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000388-41.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: JOSE TIAGO COUTINHO DE SANTANA RECLAMADO: G1 CORRETORA DE VEICULOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f5e04a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO JOSÉ TIAGO COUTINHO DE SANTANA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de G1 CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID b8cb6b8. Regularmente citada, a reclamada não se defendeu. A alçada foi fixada conforme a inicial. Dispensado o depoimento do reclamante e a produção de outras provas. Razões finais remissivas pelo reclamante. Prejudicadas as razões finais da reclamada. Prejudicada a última tentativa de conciliação. Encerrou-se a instrução. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Questões Incidentais 1.1 Da Notificação dos(as) Advogados(as) Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2 Do Direito Intertemporal As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no texto da Consolidação das Leis do Trabalho apenas capturam os fatos ocorridos após o início de sua vigência, em 11/11/2017. Fazê-las retroagirem para atingir fatos consumados sob a vigência da disciplina normativa anterior significaria impensável afronta à segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI). No tocante às inovações de cunho processual, ajuizada a ação já no ano de 2023, forçoso é concluir que as disposições da malsinada Reforma Trabalhista alcançam o presente feito, mas isso sem prejuízo da apreciação oportuna da constitucionalidade de tais alterações, pela via do controle difuso, cuja realização é dever de todo Juiz. 2. Do Mérito 2.1 Da Justiça Gratuita Ante a declaração de hipossuficiência formulada pela reclamante no ID 901782c, o juízo, com fundamento no artigo 790, § 4º da CLT e na Súmula 463 do TST, concede-lhe o benefício da justiça gratuita. 2.2 Dos Efeitos da Revelia A reclamada foi notificada via e-carta como se depreende da certidão de ID 1855206, entretanto as intimações subsequentes para a prática de outros atos processuais resultaram infrutíferas uma vez que parte ré não foi mais encontrada. Não obstante isso, em despacho proferido no ID c06db55, o juízo renovou a diligência citatória mediante intimação por Oficial de Justiça, tendo o meirinho, certificado (cf. ID 93c9325), que não conseguiu encontrar a reclamada. Em mais um esforço no desiderato de intimar a reclamada, o juízo determinou que a secretaria desta MM Vara encaminhasse ofício à JUCEPE para averiguação do seu paradeiro e do seu quadro societário. Novos mandados de citação foram emitidos para intimação do Sr. Geraldo Cavalcanti de Santana Júnior e da Sra. Eurenice Celestina de Santana, sócios da reclamada (cf. ID 059ac25 e ID b101778), diligências cumpridas com sucesso (cf. certidões de ID 6fd0a08 e ID 9f8c1d8). Embora os sócios tenham sido regularmente citados, não apresentaram suas respectivas defesas. Numa derradeira tentativa de compor o polo passivo da relação jurídica processual, a reclamada e os sócios foram citados por Edital, providência que se revelou mais uma vez infrutífera. O quadro, portanto, é de revelia, nascendo, em benefício do reclamante, a presunção de veracidade das alegações contidas em sua inicial, tudo de acordo com as disposições do art. 844, "caput" da CLT c/c o art. 344 do CPC. Ressalte-se, contudo, que a revelia não induz a procedência de todos os pedidos formulados. Com efeito, estando o juiz jungido à aplicação da lei, não poderá deferir pretensão que se encontre ao desabrigo do ordenamento jurídico pátrio, podendo-se dizer o mesmo acerca dos pedidos que escapem ao princípio do bom senso e da razoabilidade. Cumpre acrescentar que a revelia não afasta o juízo da obrigação de verificar a regularidade do processo, analisando, criteriosamente, os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, bem como as condições da ação. Na esteira do raciocínio expendido, o juízo acolhe como verdadeiras as versões da reclamante sobre o período de vigência do contrato de trabalho, forma de terminação da relação empregatícia, remuneração e jornada de trabalho. Com base em todo o exposto, o juízo passa a analisar os pedidos. 2.3 Da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho e Das Verbas Rescisórias De acordo com a inicial, o reclamante foi contratado em 01.03.17 para exercer a função de vendedor, mas, após doze meses, passou a desempenhar serviços de manutenção, revisão e pós-venda dos veículos comercializados pela reclamada. Prossegue a inicial informando que o reclamante deu por rescindido o contrato em 11.01.23, afastando-se do ambiente de trabalho. O reclamante elenca ao menos três fatos sobre os quais fundamenta seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado com a reclamada: uso indevido de sua conta corrente para realização de operações financeiras do empregador, atraso no pagamento dos salários e falta de recolhimento das cotas fundiárias. Pois bem, considerando os efeitos da revelia, da forma como foram delineados no item anterior, não resta alternativa ao juízo que não reconhecer a veracidade dos fatos denunciados para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com base em falta grave cometida pelo empregador (artigo 483, "a" e "d" da CLT). Nesse sentido, o juízo defere as seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário de onze dias de trabalho, aviso prévio de quarenta e cinco dias com integração ao tempo de serviço para todos os fins de direito, férias + 1/3 de forma dobrada (2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021), férias simples + 1/3 (2021/2022) e férias proporcionais (2/12) + 1/3 (2022/2023), 13º salário (3/12), FGTS + 40%, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. No prazo de dez dias contados do trânsito em julgado da decisão, a reclamada deverá promover a anotação da CTPS do reclamante, registrando o período contratual acima reconhecido, obrigação de fazer que caso não venha a ser cumprida, resultará no pagamento de multa moratória na razão de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), tudo de acordo com as diretrizes do artigo 537 do CPC, aplicadas de forma subsidiária ao direito do trabalho. A secretaria desta MM Vara poderá se sub-rogar na tarefa de promover as anotações da CTPS, na hipótese de descumprimento da obrigação pela reclamada, sem prejuízo da multa acima fixada. No prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o reclamado deverá entregar as guias CD para o segundo desemprego, registrando-se, ademais, que caso o autor não tenha acesso ao beneficio por culpa exclusiva do empregador, a obrigação de fazer se converterá em obrigação de pagar uma indenização pecuniária substitutiva equivalente a soma total das cotas devidas, tudo de acordo com as disposições dos artigos 186 e 927 do CC, aplicados de forma subsidiária do direito do trabalho. Para fins de fixação das verbas acima deferidas, o setor competente deverá tomar como referência a remuneração declinada na inicial, ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente ao salário mais comissões pagas por fora. 2.4 Da Indenização Por Danos Morais O reclamante pede uma indenização por danos morais por cada ato lesivo do empregador, da forma como relatado acima (uso indevido de sua conta corrente para operações financeiras, não concessão de férias e omissão no recolhimento das cotas fundiárias). Os fatos relatados passaram a gozar de presunção de veracidade em virtude da revelia e, de fato, refletem condutas ilícitas da reclamada suscetíveis de indenização por danos morais. Com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC e no artigo 223-G da CLT, o juízo acolhe o pedido do reclamante para condenar a reclamada a pagar uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.5 Do Acúmulo de Função A inicial informa que foi contrato para exercer a função de vendedor, mas a partir de meados de 2018, a reclamada passou a exigir que o reclamante tomasse conta de todo o suporte de manutenção da empresa, organização e manutenção do showroom, levar os carros para serviços mecânicos, tomar conta dos carros estacionados no pátio e cuidar do retorno da clientela (vinte clientes por mês). Dos fatos relatados, o reclamante pede que a reclamada seja condenada ao pagamento de um acréscimo mensal de salário pelo acúmulo indevido de funções. Como dito acima, a reclamada não se defendeu de maneira que os fatos relatados pelo reclamante devem ser considerados verdadeiros. Pois bem, como se sabe, o acúmulo de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer, de forma simultânea, a função para a qual foi contratado e outra que não foi objeto do contrato de trabalho. Da definição acima declinada se extrai, como consectário lógico, que a realização cumulativa de atividades cominadas a cargos diferentes deve ser permanente ou pelo menos habitual, não havendo direito à indenização se o acúmulo ocorrer de forma pontual. O acúmulo de função enseja o pagamento de um acréscimo salarial de sorte a compensar o empregado pelo aumento da carga de trabalho e de responsabilidade. O acréscimo salarial deve prevalecer durante todo o período em que se verificou o acúmulo de função. Cumpre esclarecer que é necessário que existam outros elementos secundários para que se configure o acúmulo de função, tais como o desconhecimento do empregado de que seria submetido a um acréscimo de atividades e que essas atividades sejam, de fato, atribuídas a outro cargo existente na empresa ré. Tal significa dizer que a execução de atividades complementares à função original não caracteriza o acúmulo de função. Acrescente-se, ademais, que os documentos produzidos ao longo da relação jurídica de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituídos mediante produção de prova robusta. Cabe a reclamante, portanto, provar os fatos constitutivos do seu direito, tudo de acordo com as diretrizes dos artigos 818, I da CLT, tarefa da qual não se desvencilhou de forma satisfatória, senão vejamos. Com efeito, com base no próprio relato da inicial o juízo concluiu que todas as atividades elencadas consistem em funções complementares a de vendedor, de maneira que não lhe é devido o acréscimo salarial postulado. 2.6 Dos Honorários de Sucumbência do Advogado da Reclamante Com fundamento no artigo 791-A da CLT, o Juízo condena a reclamada em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor do crédito do reclamante devidamente atualizado. 3. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários. A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. No tocante ao Imposto de Renda, sobre o montante das parcelas tributáveis do crédito do reclamante, deve ser recolhido o imposto pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. 4. Dos Juros e da Correção Monetária O Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade a seguir elencadas: ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF. Na decisão, o voto condutor do relator ministro Gilmar Mendes deu-se no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), de modo a estabelecer que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF,ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, com a sua incidência fica vedada acumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal houve a modulação dos seus efeitos, restando estabelecido que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (artigo 525, §§ 12 e 14,ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Dessa forma, considerando que dentre os efeitos modulatórios da decisão referenciada restou estabelecida a aplicação de forma retroativa da taxa Selic para os processos em curso, determino a aplicação do IPCA-E do momento em que a obrigação é devida até o ajuizamento da ação e, a partir desta, a taxa Selic para a atualização monetária da presente sentença, nos exatos moldes da decisão da Corte Suprema restando prejudicada a aplicação do artigo 39, caput e §1º da Lei n° 8.177/91, por incompatíveis. III - DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista de JOSÉ TIAGO COUTINHO DE SANTANA, para condenar a reclamada G1 CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA - EPP a pagar ao autor, no prazo de quarenta e oito horas contados do trânsito em julgado da sentença, os títulos deferidos conforme a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Ante o estabelecido no artigo 832, § 3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação siga o disposto na Lei 8212/91 e no Dec. 612/92. Sendo assim, as contribuições previdenciárias incidem sobre saldo de salário e gratificação natalina. Quanto aos recolhimentos tributários porventura incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se a Lei nº 12.350 de 20 de dezembro de 2012 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que se atribui à condenação para os devidos fins de direito. Honorários de sucumbência pela reclamada nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes, sendo a reclamada na pessoa dos sócios. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE TIAGO COUTINHO DE SANTANA | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO - Doença | |
| Agendamento: FALAR LAUDO - Doença | |
| Cliente: PEDRO OTÁVIO MARTINS XAVIER X BRASIL KIRIN | |
| Processo: 0000797-71.2023.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3167 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007977120235060003 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000797-71.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER- INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA falar sobre laudo pericial #id:76d2e8e. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000797-71.2023.5.06.0003RECLAMANTE: PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIERADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /CWLL RECIFE/PE, 19 de novembro de 2024. CAMILA WANDERLEY LIMA LEAO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: MANIFESTAÇÃO | |
| Agendamento: MANIFESTAÇÃO: A audiência de instrução foi redesignada, mas no despacho diz que a presença é dispensada, porém ainda não teve aud. de instrução e não falou a respeito da aud. ser por videoconferência. | |
| Cliente: JUSCIANA DA SILVA RIOS X BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. | |
| Processo: 1000866-72.2024.5.02.0291 Pasta: - ID do processo: 3694 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10008667220245020291 PARTE: BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - EPP - POLO Passivo PARTE: JUSCIANA DA SILVA RIOS - POLO Ativo PARTE: MARIO SERGIO BOVE - POLO Ativo ADVOGADO: ARTEMIA PEREIRA DA SILVA - OAB 108624/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TATIANI DE CASSIA MOREIRA ROSA - OAB 389775/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000866-72.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: JUSCIANA DA SILVA RIOS RECLAMADO: BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd9fef1 proferido nos autos. Visto. Estando o feito no aguardo de apresentação do laudo de pericial, redesigno audiência 31/01/2025 16:30, dispensada a presença das partes e patronos. Intime-se as partes, por seus procuradores. FRANCO DA ROCHA/SP, 22 de novembro de 2024. DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUSCIANA DA SILVA RIOS - BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: CLAUDIO JOSE BATISTA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000849-82.2016.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 1838 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: Retorno da secretaria ao ID 4c3ca52 | |
| Agendamento: Retorno da secretaria ao ID | |
| Cliente: ANDRE GUEDES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000172-97.2020.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 2371 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) + | |
| Agendamento: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) + impugnação: PULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE | |
| Cliente: ELIEGE FILO LAGOS X MADECENTER LTDA | |
| Processo: 0000732-76.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3636 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Juntar documentos | |
| Agendamento: Juntar documentos: notícia que comprove protesto que impossibiltou a testemunha compaarecer na sessão + comprovante de residência do mesmo | |
| Cliente: KARINE BATISTA DOS SANTOS AMORIM X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA | |
| Processo: 0000738-83.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3665 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: Onboarding + contato com a reclamada | |
| Agendamento: Onboarding + contato com a reclamada | |
| Cliente: MARILIA LEOPOLDINA NONATO FREIRE X DANIELA PEREIRA DA SILVA | |
| Processo: 0001091-62.2024.5.06.0012 Pasta: - ID do processo: 3984 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA X UNIAO ASSISTENCIA DE VEICULOS LTDA | |
| Processo: 0000504-31.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3585 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111 Pasta: 0 ID do processo: 3894 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar redesignação Aud. UNA - Telepresencial | |
| Agendamento: Informar redesignação Aud. UNA - Telepresencial: 27/03/2025 09:10 | |
| Cliente: JÉSSICA GIOVANNA CARDOSO DA SILVA X CRED CONSULTORIA LTDA. | |
| Processo: 0011966-87.2024.5.15.0094 Pasta: 0 ID do processo: 3772 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 7ª-º - | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: SOLICITAR COMPROVAÇÃO | |
| Agendamento: SOLICITAR COMPROVAÇÃO: "comprove o gozo do benefício previdenciário posterior a 04/12/2022" | |
| Cliente: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000056-40.2016.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 1675 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000564020165060144 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LEIANE VASCONCELOS DE AGUIAR NOBRE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000056-40.2016.5.06.0144 RECLAMANTE: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39108f9 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se o exequente para que comprove comprove o gozo do benefício previdenciário posterior a 04/12/2022.Após, voltem-me conclusos para deliberação, considerando o teor do acórdão de Id 92da98e, no qual foi dado parcial provimento ao recurso do reclamante para "(...) determinar, em observância à coisa julgada, que sejam apurados eventuais valores decorrentes dos danos materiais reconhecidos caso o interessado comprove gozo do benefício previdenciário posterior a 04/12/2022, relativamente ao período comprovado."hapO presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de novembro de 2024. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de Conciliação - Videoconferência | |
| Agendamento: Informar Aud. de Conciliação - Videoconferência: 06/12/2024 10:15 | |
| Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X NILEIDE RODRIGUES MORORO | |
| Processo: 0000939-72.2024.5.06.0413 Pasta: - ID do processo: 3943 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Petrolina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009397220245060413 PARTE: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA - POLO Ativo PARTE: NILEIDE RODRIGUES MORORO 02473130418 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PETROLINA ATSum 0000939-72.2024.5.06.0413 RECLAMANTE: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA RECLAMADO: NILEIDE RODRIGUES MORORO 02473130418 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b17b41 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 06/12/2024 10:15, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultada a parte comparecer ao CEJUSC pessoalmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessária. Acessar a SALA 1, por meio do link abaixo informado, devendo clicar na imagem SALA 1 https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-de-petrolina-cejusc-jt-petrolina Contatos do CEJUSC: Telefone: (81)999686368 (whats) E-mail: cejuscpetrolina@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas " CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que "o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa", de modo que, inexitosa a tentativa de composição, o feito deverá retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. PETROLINA/PE, 25 de novembro de 2024. GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Perícia - Insalubridade + | |
| Agendamento: Informar Perícia - Insalubridade + confirmar local: Data: 12/12/2024 Horário: 11:40h Local da Perícia: ARMAZENA 2, situado na Rua Riachão Jaboatão (MERCADO LIVRE) | |
| Cliente: WILLAMES JOSÉ DE LIMA X OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA | |
| Processo: 0000772-88.2024.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 3580 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00007728820245060014 PARTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA - POLO Passivo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA - POLO Passivo PARTE: WILLAMES JOSE DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA DI GIACOMO DE LIMA - OAB 139475/SP ADVOGADO: JULIANA TARTALIA MURARO - OAB 319288/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000772-88.2024.5.06.0014 RECLAMANTE: WILLAMES JOSE DE LIMA RECLAMADO: OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ROBERTA CORREA DE ARAUJO, Juiz(íza) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)(s) e Réu(Ré)(s), acima nominado(s), através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) também acima referido(a)(s), para para tomar ciência do(a) data da perícia designada, conforme #id:6e6a8e8 . Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000772-88.2024.5.06.0014RECLAMANTE: WILLAMES JOSE DE LIMAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDAADVOGADO(S): JULIANA DI GIACOMO DE LIMA, OAB: 139475 JULIANA TARTALIA MURARO, OAB: 319288 /RLMA RECIFE/PE, 25 de novembro de 2024. RAFAEL LUCENA DE MORAIS ALBUQUERQUE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILLAMES JOSE DE LIMA - OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA - EBAZAR.COM.BR. LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar Aud. de Instrução - Presencial | |
| Agendamento: Informar Aud. de Instrução - Presencial: 01/04/2025 às 08:50 horas | |
| Cliente: GABRIELA MENDES DA SILVA X MÁRCIA ALVES DE MELO | |
| Processo: 0000658-37.2024.5.06.0019 Pasta: 0 ID do processo: 3703 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 19ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00006583720245060019 PARTE: GABRIELA MENDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCIA ALVES DE MELO - POLO Passivo PARTE: OTILIA GLAUCE ALVES DE MELO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS - OAB 20305/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000658-37.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: GABRIELA MENDES DA SILVA RECLAMADO: MARCIA ALVES DE MELO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: GABRIELA MENDES DA SILVA Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 01/04/2025 08:50 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMAM-SE o(a) AUTOR(A) e o(a) RECLAMADO(A), por meio de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para tomar ciência de que foi designada audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 01/04/2025 às 08:50 horas , sobretudo para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, e será realizada no endereço da 19ª VT do Recife, no edifício sede do TRT6 , localizado na Av. Cais do Apolo, 739, na sobreloja, Bairro do Recife Antigo. Recife-PE. CEP: 50030-902. Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a). RECIFE/PE, 25 de novembro de 2024. FLAVIO CORDEIRO DE LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA MENDES DA SILVA | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar nova data de audiência | |
| Agendamento: Informar nova data de audiência | |
| Cliente: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS X VIX LOGISTICA S/A | |
| Processo: 0000741-36.2024.5.05.0551 Pasta: 0 ID do processo: 3676 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EXECUÇÃO PROVISORIA | |
| Agendamento: EXECUÇÃO PROVISORIA | |
| Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000711-81.2017.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 2042 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: REVISÃO - RT | |
| Agendamento: REVISÃO RT - FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Liquidação de Inicial | |
| Resumo: LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000787-11.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3977 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - Empresa parou as obras até que o FGTS fosse pago. | |
| Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3986 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3986 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: ROSELI DA SILVA WODNOW X NOELI SOUZA DA SILVA | |
| Processo: 0021245-67.2024.5.04.0009 Pasta: 0 ID do processo: 3987 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: ROSELI DA SILVA WODNOW X NOELI SOUZA DA SILVA | |
| Processo: 0021245-67.2024.5.04.0009 Pasta: 0 ID do processo: 3987 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: EDNALDO FRANCISCO DA SILVA X GUERRA ROCHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA | |
| Processo: 0000981-65.2018.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2241 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado à Agenda. |
| Remetente: Jur - Ruama Domingos | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: MAICOM PAZ SANTOS X X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Agendamento: MAICOM PAZ SANTOS X X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Liquidação de Inicial | |
| Resumo: LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000789-78.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3978 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RO | |
| Agendamento: Protocolo - RO | |
| Cliente: JULIANA VIEIRA DA SILVA X C C A DA SILVA SABINO | |
| Processo: 0001377-26.2023.5.19.0008 Pasta: - ID do processo: 3358 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Quesitos | |
| Agendamento: Protocolo - Quesitos | |
| Cliente: EDSON ALVES DA SILVEIRA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0000649-87.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3682 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - (Prescrição Maio 2025) | |
| Cliente: DAGNO DOS SANTOS RAMOS X VIACAO ROCIO LTDA | |
| Processo: 0001246-48.2024.5.09.0411 Pasta: 0 ID do processo: 4006 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 27/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: DAGNO DOS SANTOS RAMOS X VIACAO ROCIO LTDA | |
| Processo: 0001246-48.2024.5.09.0411 Pasta: 0 ID do processo: 4006 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 27/11/2024 - 08:10/08:10 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO | |
| Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - presencial | |
| Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X TARASIO ESCOBAR VIEIRA | |
| Processo: 0000748-07.2024.5.06.0161 Pasta: - ID do processo: 3690 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 27/11/2024 - 08:25/08:25 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Razões Finais - Dispensada a presença | |
| Agendamento: Aud. de Razões Finais - Dispensada a presença | |
| Cliente: MOACIR FARIAS DE SENA NETO X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0000457-36.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3539 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004573620245060022 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MOACIR FARIAS DE SENA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000457-36.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: MOACIR FARIAS DE SENA NETO RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2e1a51 proferido nos autos. PCRD DESPACHO Vista dos esclarecimentos do perito às partes. Para o encerramento da instrução e apresentação de razões finais fica designado o dia 27/11/2024 às 8h25, de forma telepresencial, dispensada a presença das partes. Link para acesso à sala virtual: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85366600557 RECIFE/PE, 29 de outubro de 2024. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MOACIR FARIAS DE SENA NETO | |
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Quarta-feira 27/11/2024 - 08:30/08:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA Presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA Presencial: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Una (rito sumaríssimo): 27/11/2024 08:30 | |
| Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA | |
| Processo: 0000955-86.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3758 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009558620245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: RIVANILDO MELO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000955-86.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: RIVANILDO MELO DA SILVA RECLAMADO: BAR NOVOS ARES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:RIVANILDO MELO DA SILVA- DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Una (rito sumaríssimo): 23/10/2024 09:05INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 2ª Vara do Trabalho de Olinda, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência Inicial: se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato; Deverá Vossa Senhoria estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000955-86.2024.5.06.0102RECLAMANTE: RIVANILDO MELO DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: BAR NOVOS ARES LTDA, MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOSADVOGADO(S): -/CBO OLINDA/PE, 03 de outubro de 2024. CARLA BARBOSA DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RIVANILDO MELO DA SILVA | |
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Quarta-feira 27/11/2024 - 08:30/08:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA MÉDICA | |
| Agendamento: PERÍCIA MÉDICA | |
| Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000682-06.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3303 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00006820620235060147 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE CICERO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000682-06.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: JOSE CICERO DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICOPor ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ambas as partes, acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAREM CIÊNCIA DA DATA DESIGNADA PARA PERÍCIA, CONFORME PETIÇÃO DO(A) SR(A). PERITO(A) DE Id ddc37b0. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 19/11/2024. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de novembro de 2024. RENATO MACIEL ALVES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 27/11/2024 - 08:50/08:50 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA INICIAL | |
| Agendamento: AUDIENCIA INICIAL - por videoconferência | |
| Cliente: ELAINE LIMA DE LUCENA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0001163-58.2024.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 3818 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
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Quarta-feira 27/11/2024 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO - necessária presença do advogado | |
| Agendamento: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO - necessária presença do advogado | |
| Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000617-11.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3306 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Quarta-feira 27/11/2024 - 09:10/09:10 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA - Presencial | |
| Agendamento: Aud. UNA - Presencial | |
| Cliente: JOSE INACIO DOS SANTOS X ACENDER ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000538-13.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3589 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005381320245060142 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE INACIO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO - OAB 4295/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000538-13.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: JOSE INACIO DOS SANTOS RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e964cb proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, mais rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito !!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Cumpridas as atribuições deste Centro de Conciliação nos presentes autos - 0000538-13.2024.5.06.0142. Determino a devolução dos autos à Unidade Jurisdicional de origem. Intimem-se os interessados. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de novembro de 2024. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - JOSE INACIO DOS SANTOS - ACENDER ENGENHARIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quarta-feira 27/11/2024 - 15:00/15:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: Perícia médica | |
| Agendamento: Perícia médica: 27/11/24 às 15 horas no endereço Rua das Andirobas, 256 (Clínica Veneza), Setor Comercial, Sinop, MT | |
| Cliente: NYLSON GOUVEIA DO MONTE X BELLA VIA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000969-21.2023.5.23.0009 Pasta: - ID do processo: 3365 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 27/11/2024 - 15:10/15:10 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução | |
| Agendamento: Aud. de Instrução | |
| Cliente: APARECIDA ALVES X TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA | |
| Processo: 1001862-58.2023.5.02.0080 Pasta: 0 ID do processo: 3225 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 80ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10018625820235020080 PARTE: ANDREA ROSENTHAL - POLO Ativo PARTE: APARECIDA ALVES - POLO Ativo PARTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - POLO Passivo PARTE: TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDREZA DE OLIVEIRA LIMA - OAB 308117/SP ADVOGADO: CAROLINA TUPINAMBA FARIA - OAB 124045/RJ ADVOGADO: DANIELA DA SILVA CARVALHO - OAB 222265/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001862-58.2023.5.02.0080 RECLAMANTE: APARECIDA ALVES RECLAMADO: TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acae396 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07/10/2024. CLAUDIA ALEXANDRINO CLEMENTE DESPACHO Vistos. Laudo de Id. 21246b9 - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Retire-se o feito da pauta controle e designe-se audiência: Instrução: 27/11/2024 15:10. As partes deverão comparecer para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão. No mesmo prazo acima deferido, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente, bem como indicar as provas que pretendem produzir em audiência, justificando-as. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2024. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. | |
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Quarta-feira 27/11/2024 - 15:10/15:10 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO | |
| Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - presencial, conforme ata 605e104 | |
| Cliente: PAULO SÉRGIO DA COSTA SILVA X VTOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA | |
| Processo: 0000937-26.2024.5.09.0670 Pasta: 0 ID do processo: 3671 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quarta-feira 27/11/2024 - 15:40/15:40 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução - Videoconferência | |
| Agendamento: Aud. de Instrução - Videoconferência | |
| Cliente: ROBERTO MANOEL DA SILVA - foz gestão X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000486-37.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3745 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Quarta-feira 27/11/2024 - 15:50/15:50 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução - Videoconferência | |
| Agendamento: Aud. de Instrução - Videoconferência | |
| Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000487-22.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3746 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004872220245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000487-22.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbad8c3 proferido nos autos. Intima-se o perito para prestar esclarecimentos, tendo em vista os quesitos complementares apresentados pela 2ª reclamada. Assim que exibidos, dê-se vista às partes. Designo audiência de instrução para 27/11/2024 15:50 horas. As partes e os procuradores poderão comparecer presencialmente ou telepresencialmente em sala de audiência para serem ouvidas, as primeiras, sob pena de confissão, a teor da Súmula 74 do TST. Na hipótese de as partes comparecerem pessoalmente em sala de audiência, recomenda-se que os procuradores a acompanhem. É ônus das partes e advogados diligenciarem para que as testemunhas compareçam à sala de audiências independentemente de intimações, que só serão autorizadas em situações extraordinárias previamente documentadas. Na hipótese de oitiva telepresencial, as testemunhas não serão ouvidas no endereço dos escritórios dos advogados ou das partes. Elas deverão estar em ambientes diversos daqueles ocupados por partes e procuradores. A inobservância desta regra acarretará o indeferimento da prova sem adiamento da audiência para que sejam ouvidas em outra oportunidade. Por fim, na ocasião da oitiva, as testemunhas deverão exibir preferencialmente carteira de trabalho ou de identidade oficial. Cientes as partes, via DJEN, e o perito via sistema. VENDA N IMIGRANTE/ES, 11 de novembro de 2024. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SILVINO DE ANDRADE - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
| 28/11/2024 - Quinta-feira | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA | |
| Processo: 0001344-68.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3876 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR MEIOS | |
| Agendamento: INDICAR MEIOS | |
| Cliente: JOSÉ LUIZ BEZERRA DA CRUZ X ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA | |
| Processo: 0000373-03.2022.5.06.0023 Pasta: 0 ID do processo: 2839 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003730320225060023 PARTE: ERIVAN SOUTO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA - POLO Passivo PARTE: GALT CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE LUIZ BEZERRA DA CRUZ - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR - OAB 32999/PE ADVOGADO: RENATA LUCENA LIRA - OAB 19650/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000373-03.2022.5.06.0023 RECLAMANTE: JOSE LUIZ BEZERRA DA CRUZ RECLAMADO: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOSE LUIZ BEZERRA DA CRUZ INTIMAÇÃOAtravés da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, a execução será suspensa por 01 (um mês), nos termos do art. 921, III, do CPC, sem a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, o feito permanecerá no fluxo de sobrestamento, pelo motivo "execução frustrada". Decorrido o prazo de suspensão da execução (1 mês) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação. RECIFE/PE, 06 de novembro de 2024. ALONSO ALVES CAMELLO NETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ BEZERRA DA CRUZ | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: WILSON JOSÉ DA SILVA X AGABIS E ALBERTO BAR LTDA (& outros) | |
| Processo: 0001200-97.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3902 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) + | |
| Agendamento: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) + impugnação | |
| Cliente: STTELA MAJORIE GOMES DE LIMA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0000361-59.2024.5.06.0171 Pasta: 0 ID do processo: 3678 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 1ª-º CABO | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar CTPS da reclamante | |
| Agendamento: Solicitar CTPS da reclamante para verificar cumprimento do acordo: " Promoverá a retificação da função na CTPS e data de contrato entre 15/03/2022 e 03/03/2023, em até 10 dias: 27/11/2024." | |
| Cliente: STEFFANY MARJORIE GOMES DE LIMA X JOÃO MARQUES DE FRANÇA SOBRINHO E FILHO LTDA | |
| Processo: 0000746-38.2023.5.06.0172 Pasta: 0 ID do processo: 3123 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 2ª-º - | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES X ATACADÃO S.A | |
| Processo: 0000477-35.2024.5.06.0181 Pasta: 0 ID do processo: 3477 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 1ª-º Igarassú | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004773520245060181 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI - POLO Ativo PARTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000477-35.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3212e03 proferida nos autos. VISTOS. Trata-se de apelo ordinário interposto pela parte Autora/Ré através da petição de ID 5e87ff2, d3c07a6 e d02d91b, respectivamente, em face da sentença de ID 0897327 . Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos constantes da lei processual. I - DA REGULARIDADE FORMAL Estão elencadas as razões e o pedido revisional, em respeito à dialeticidade. Estão perfeitamente indicadas as partes e sua posição na relação recursal. O apelo se encontra subscrito eletronicamente por profissional habilitado e com poderes para recorrer. O recurso se encontra instruído com os documentos obrigatórios. II - DO CABIMENTO No tocante à recorribilidade da decisão vergastada, verifico que a mesma não tem a natureza de decisão interlocutória (Art. 893, § 1º da CLT) ou despacho de mero expediente (Art. 1.001 CPC c/c Art. 769 CLT), ambos irrecorríveis por mandamento legal. Tampouco se trata de rito de alçada (Art. 2º § 4º da Lei 5.584/70), em cujo cerne apenas se admitiria recurso em matéria constitucional. Cabível, pois, o apelo. III - DA ADEQUAÇÃO Em relação à adequação, verifica-se o uso correto do instrumento jurídico, pois o recurso ordinário é o remédio processual hábil para que a parte legítima se insurja em face da sentença proferida em processo judicial cognitivo trabalhista (Art. 895, I da CLT). Adequado, portanto. IV - DA LEGITIMIDADE RECURSAL Divisa-se que a sentença julgou procedente em parte a ação trabalhista em epígrafe. Na condição de parte vencida, detém o(a) Recorrente legitimidade para buscar a revisão do julgado pela instância superior, nos termos do Art. 996 do CPC c/c Art. 769 da CLT. Legítima, pois, a parte recorrente. V - DO INTERESSE RECURSAL Patente também o interesse recursal, fundado no binômio "necessidade e utilidade". O(a) recorrente necessita do amparo jurisdicional para apreciação de sua pretensão de reforma da sentença, afigurando-se imprescindível o apelo ao objetivo almejado, qual seja: eliminar ou reduzir a condenação que se operou em seu desfavor, e que de outro modo não lhe seria possível almejá-lo. VI - DA TEMPESTIVIDADE Verifica-se sua tempestividade, uma vez que a intimação da sentença ocorreu em 06/11/2024 , findando-se o prazo recursal em 19/11/2024 . VII - DO PREPARO O preparo se deu corretamente. O recolhimento das custas processuais foi imputado à parte Ré no comando sentencial, no valor de R$ 300,00, incidente sobre a condenação de R$ 15.000,00, tendo sido devidamente recolhidas dentro do prazo recursal (ID 4cd012c). Também verificado a apresentação de seguro garantia. Requisitos formais do seguro garantia conforme art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019:Valor garantido: A apólice apresenta valor de R$ 17.073,50, que deve corresponder a no mínimo 30% acima do valor da reportagemVigência: 5 anos (29/10/2024 a 29/10/2029), superior ao mínimo de 3 anos exigidoPrevisão de atualização pelos índices trabalhistas (presente na apólice)Manutenção da vigilância mesmo sem pagamento do prêmio (presente)Referência ao número do processo 0000477-35.2024.5.06.0181 (presente)Valor do prêmio informado: R$ 200,00Cláusula de atualização automática (presente)Situações caracterizadas do sinistro conforme art. 9º (presentes)Documentação apresentada (art. 5º):Política do seguro garantia (apresentada)Comprovação de registro na SUSEP (apresentada)Certidão de regularidade da segurança perante a SUSEP (apresentada)Outros aspectos relevantes:A segurança é idônea e autorizada a operarA apólice não contém cláusulas de desobrigação vedadasO documento foi apresentado dentro do prazo recursalAssim, o seguro garantia judicial apresentado ATENDE todos os requisitos formais e materiais previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 para substituições do depósito recursal. VIII - DA INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS E por fim, não verificado nos autos qualquer fato impeditivo ao direito de recorrer, como desistência ou atos que impliquem na preclusão lógica, tampouco notícia de fato jurídico que implique em inutilidade do provimento requestado. CONCLUSÃO Diante do exposto, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso ordinário, em análise preliminar, foram integralmente cumpridos, razão pela qual O ADMITO, determinando sua subida à Instância Superior para julgamento. DETERMINO, ainda: Intime(m)-se o(s) recorrido(s), para, querendo, contrarrazoar(em) o apelo interposto, no prazo de 08 (oito) dias.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000477-35.2024.5.06.0181RECLAMANTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVESADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ATACADAO S.A.ADVOGADO(S): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI, OAB: 30250 /CBF IGARASSU/PE, 18 de novembro de 2024. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: MÁRCIO AUGUSTO DE CARVALHO X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0001253-86.2023.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3281 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012538620235060143 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001253-86.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33811c6 proferida nos autos. Vistos, etc. Tratam-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e a reclamada, através da peças de ID's 787e1e6 e 4e00ff3, subscrito por advogados devidamente habilitados, consoante procurações de Id's 663608a e 6948c0e . Os apelos são tempestivo. As partes recorrentes foram sucumbentes na sentença de mérito, possuindo, assim, interesse recursal. Recolhimentos de custas(ID 1bcc0a3 ) e depósito recursal/seguro garantia(ID c766a84) comprovados. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo os apelos em comento e DETERMINO: I - a notificação dos recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões recíprocas, no prazo legal; II - com ou sem contrarrazões, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de novembro de 2024. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000491-98.2022.5.06.0145 Pasta: - ID do processo: 2842 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004919820225060145 PARTE: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR - POLO Ativo PARTE: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000491-98.2022.5.06.0145 RECLAMANTE: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad5a70 proferido nos autos. Vistas às partes dos cálculos periciais, pelo prazo de 8 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de novembro de 2024. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: MARIA EDUARDA LOURENÇO DA SILVA X FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: 0001016-54.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3288 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010165420235060013 PARTE: FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA TERESA MAGALHAES MONTEIRO - OAB 55606/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001016-54.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA RECLAMADO: FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7136b94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR PAGAMENTO - ACORDO | |
| Agendamento: ACORDO HOMOLOGADO Reclamante: R$11.000,00 em 1x até 27/11/2024. Via depósito judicial. Honorários: R$3.300,00 em 1x até 27/11/2024. Via depósito judicial. 10 dias para indicar inadimplência. | |
| Cliente: ALEXANDRE SANTOS DE LIMA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA | |
| Processo: 0001155-89.2023.5.06.0341 Pasta: 0 ID do processo: 3230 | |
| Comarca: TRT Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO DE REVISTA | |
| Agendamento: RECURSO DE REVISTA | |
| Cliente: WILLAMS ALVES DE SOUZA X BBM LOGISTICA S.A (& outros) | |
| Processo: 0000057-88.2023.5.06.0173 Pasta: 0 ID do processo: 3160 | |
| Comarca: CABO Local de trâmite: 3ª-º CABO | |
| Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00000578820235060173 PARTE: BBM LOGISTICA S.A. - POLO Passivo PARTE: BBM LOGISTICA S.A. - POLO Ativo PARTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. - POLO Passivo PARTE: WILLAMS ALVES DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: WILLAMS ALVES DE SOUZA - POLO Passivo ADVOGADO: CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO - OAB 27196/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACILENE MARIA DE ALBUQUERQUE - OAB 20478/PE ADVOGADO: SHIRLEI DE MEDEIROS GIMENES - OAB 11110/PE ADVOGADO: THIAGO OLIVEIRA PIRES DE MEDEIROS - OAB 32560/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO ROT 0000057-88.2023.5.06.0173 RECORRENTE: WILLAMS ALVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLAMS ALVES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: WILLAMS ALVES DE SOUZA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 18 de novembro de 2024. GILBERTO ALEXANDRE DE PAIVA FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILLAMS ALVES DE SOUZA | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA | |
| Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3570 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005644620245060001 PARTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILLIPE FORTUNATO PEREIRA LAMARTINE DE ALMEIDA - OAB 40638/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000564-46.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA RECLAMADO: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cdae12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, observados os fundamentos supra, ACOLHO os Embargos de Declaração para deferir o auxílio alimentação nos dias em que houve labor extraordinário superior a 2 horas, conforme previsto na cláusula décima quinta, parágrafo terceiro, da CCT, observando, que sua jornada é de 08hrs e não a jornada especial de 06hrs do operador de telemarketing, bem assim para redefinir os critério de juros e correção monetária. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA - PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: JOSÉ NASCIMENTO DE FREITAS X BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A | |
| Processo: 0001099-06.2023.5.06.0002 Pasta: 0 ID do processo: 3404 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010990620235060002 PARTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - POLO Passivo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISELLE COELHO CAMARGO - OAB 4789/TO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001099-06.2023.5.06.0002 RECLAMANTE: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS RECLAMADO: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de07c48 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise à admissibilidade do recurso interposto pela reclamada, considero presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse, este último face à procedência em parte da ação. a) Tempestividade: Prazo recursal até 08/11/2024. Tendo a demandada interposto o recurso em 08/11/2024, tem-se por tempestivo. b) Representação: Procuração anexada, id. 240991b. c) Preparo: depósito recursal e custas comprovados, conforme ids. 22ee89d e 74f07d9 . Assim sendo, admito o recurso. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT6 para apreciação. RECIFE/PE, 18 de novembro de 2024. SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE NASCIMENTO DE FREITAS - BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: ANDRÉ CACIANO DE SOUZA X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer) | |
| Processo: 0000476-13.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3573 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004761320245060161 PARTE: ANDRE CACIANO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000476-13.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: ANDRE CACIANO DE SOUZA RECLAMADO: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b862a10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES estes embargos, à luz da fundamentação supra integrante deste decisum. Intimem-se as partes. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA - ANDRE CACIANO DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS | |
| Cliente: MARCELO ALVES DA SILVA X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA | |
| Processo: 0000454-86.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3551 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS - Por Elisa | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS - Por Elisa | |
| Cliente: RICARDO GOMES DE SOUSA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000398-64.2018.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 2182 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003986420185060020 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: RICARDO GOMES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000398-64.2018.5.06.0020 RECLAMANTE: RICARDO GOMES DE SOUZA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: RICARDO GOMES DE SOUZA INTIMAÇÃOAtravés da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para informar seus dados bancários, para fins de transferência de crédito. Prazo: 5 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES. RECIFE/PE-PE, 21 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 21 de novembro de 2024. SERGIO HENRIQUE LIMA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO GOMES DE SOUZA | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: SIMONE ALVES DE ALMEIDA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |
| Processo: 0000428-06.2024.5.06.0371 Pasta: 0 ID do processo: 3713 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004280620245060371 PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo PARTE: SIMONE ALVES DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: AMISTERLANE CICERA DE ARAUJO CAMPOS - OAB 18778/PB ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE DE MORAES ANDRADE - OAB 15337/PB ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0000428-06.2024.5.06.0371 RECORRENTE: SIMONE ALVES DE ALMEIDA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIMONE ALVES DE ALMEIDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não comprovado nos autos que o tratamento dispensado à reclamante era humilhante e vexatório ou que as condutas imputadas à empresa demandada representassem mácula à honra subjetiva da obreira, resta indevida a indenização perseguida. Recurso improvido no aspecto. RECIFE/PE, 21 de novembro de 2024. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE ALVES DE ALMEIDA | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CMED | |
| Agendamento: CMED | |
| Cliente: MARCIO JOSÉ DA SILVA X MADECENTER LTDA | |
| Processo: 0001087-74.2023.5.06.0007 Pasta: 0 ID do processo: 3405 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010877420235060007 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001087-74.2023.5.06.0007 RECLAMANTE: MARCIO JOSE DA SILVA RECLAMADO: MADECENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 948eba4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Embargos de declaração tempestivo(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os Embargos de Declaração de Id(s). #id:5920e12 e #id:378fd0e, com fulcro no § 2º do art. 897-A da CLT. Após, protocole-se para julgamento ao Magistrado Vinculado. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001087-74.2023.5.06.0007AUTOR: MARCIO JOSE DA SILVA, CPF: 087.197.277-80ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : MADECENTER LTDA, CNPJ: 41.057.399/0001-24ADVOGADO(S): ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, OAB: 17472 /MCAF RECIFE/PE, 21 de novembro de 2024. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE DA SILVA - MADECENTER LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: GENIVAL DAVID DOS ANJOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000232-75.2021.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 2645 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 4ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002327520215060004 PARTE: GENIVAL DAVID DOS ANJOS - POLO Ativo PARTE: RODOVIARIA CAXANGA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382/PE ADVOGADO: WILSON SALES NOBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA ROT 0000232-75.2021.5.06.0004 RECORRENTE: GENIVAL DAVID DOS ANJOS RECORRIDO: RODOVIARIA CAXANGA S.A. INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: GENIVAL DAVID DOS ANJOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 21 de novembro de 2024. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GENIVAL DAVID DOS ANJOS | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: JOÃO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000484-67.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3742 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004846720245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000484-67.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - DJEN Fica(m) o(s) advogado(s) das partes intimado(s) para: Ciência dos esclarecimentos do laudo pericial VENDA N IMIGRANTE/ES, 21 de novembro de 2024. LIZANDRO HARTWIG MULLING AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: JOSÉ AUGUSTO VIANA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000485-52.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3744 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004855220245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000485-52.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - DJEN Fica(m) o(s) advogado(s) das partes intimado(s) para: Ciência dos esclarecimentos periciais. VENDA N IMIGRANTE/ES, 21 de novembro de 2024. LIZANDRO HARTWIG MULLING AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO VIANA FILHO - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: ROBERTO MANOEL DA SILVA - foz gestão X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000486-37.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3745 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004863720245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000486-37.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - DJEN Fica(m) o(s) advogado(s) das partes intimado(s) para: Ciência dos esclarecimentos periciais. VENDA N IMIGRANTE/ES, 21 de novembro de 2024. LIZANDRO HARTWIG MULLING AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MANOEL DA SILVA - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000487-22.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3746 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004872220245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000487-22.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - DJEN Fica(m) o(s) advogado(s) das partes intimado(s) para: Ciência dos esclarecimentos do laudo pericial. VENDA N IMIGRANTE/ES, 21 de novembro de 2024. LIZANDRO HARTWIG MULLING AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SILVINO DE ANDRADE - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000488-07.2024.5.17.0101 Pasta: - ID do processo: 3747 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004880720245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000488-07.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - DJEN Fica(m) o(s) advogado(s) das partes intimado(s) para: Ciência dos esclarecimentos do laudo pericial. VENDA N IMIGRANTE/ES, 21 de novembro de 2024. LIZANDRO HARTWIG MULLING AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: NYLSON GOUVEIA DO MONTE X BELLA VIA TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000969-21.2023.5.23.0009 Pasta: - ID do processo: 3365 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE JUÍNA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009692120235230009 PARTE: BELLA VIA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: EDUARDO AUGUSTO DOSSA - POLO Ativo PARTE: NYLSON GOUVEIA DO MONTE - POLO Ativo PARTE: RODRIGO EDUARDO FIGUEIREDO FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE GONCALVES DE CAMARGO - OAB 97/RO ADVOGADO: JORGE AUGUSTO GONCALVES DE CAMARGO - OAB 13805/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000969-21.2023.5.23.0009 RECLAMANTE: NYLSON GOUVEIA DO MONTE RECLAMADO: BELLA VIA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(s): NYLSON GOUVEIA DO MONTE Fica V. Sa. intimado para, querendo, se manifestarem dos esclarecimentos do perito técnico id 52bf240, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. JUINA/MT, 21 de novembro de 2024. ZENILDA SOUZA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NYLSON GOUVEIA DO MONTE | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A | |
| Processo: 0001448-31.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3896 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar nova data de audiência | |
| Agendamento: Informar nova data de audiência | |
| Cliente: FRANCIVAN DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA X MATEUS SUPERMERCADOS S.A | |
| Processo: 0017330-05.2023.5.16.0011 Pasta: 0 ID do processo: 3341 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar dados bancários | |
| Agendamento: Solicitar dados bancários | |
| Cliente: MAURÍCIO VIEIRA DE ARAÚJO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0010038-85.2013.5.06.0014 Pasta: 0 ID do processo: 285 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 14ª-º Recife | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE: Data da perícia: 13/12/2024 Hora da perícia: 14:30h. Endereçoda perícia: VIX LOGISTICA S/A -Rua Faz Conrado, km 18 S/N, Zona Rural, Maracas/BA, CEP 45360-000. Solicita-se que o reclamante compareça ao local da perícia com, no mínimo, 30 minutos de antecedência. | |
| Cliente: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS X VIX LOGISTICA S/A | |
| Processo: 0000741-36.2024.5.05.0551 Pasta: 0 ID do processo: 3676 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Jequié AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007413620245050551 PARTE: FILIPE HENRIQUE DA SILVA CAVALCANTE - POLO Ativo PARTE: GABRIEL BATISTA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: VIX LOGISTICA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO SENA SANTOS - OAB 30007/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000741-36.2024.5.05.0551 RECLAMANTE: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: VIX LOGISTICA S/A Audiência presencial adiada para 24/02/2025 às 10h10.. CIENTES AS PARTES QUE DEVERÃO COMPARECER, SOB PENA DE CONFISSÃO. AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. JEQUIE/BA, 26 de novembro de 2024. MANUELA NOVAES DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS - VIX LOGISTICA S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Liquidação de Inicial | |
| Resumo: LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3979 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE: 12/12/2024 às 14:20 horas | |
| Cliente: FLÁVIO BELMIRO DA SILVA X J.E.D ENTULHOS LTDA | |
| Processo: 0000562-32.2024.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 3596 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005623220245060145 PARTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: J.E.D. ENTULHOS LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MUNIQUE FERNANDA NEVES BARBOZA - OAB 33020/PE ADVOGADO: NOELMA SANTOS COSTA - OAB 33202/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000562-32.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA RECLAMADO: J.E.D. ENTULHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccb4bf9 proferido nos autos. Vistas às partes do agendamento pericial. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de novembro de 2024. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO BELMIRO DA SILVA - J.E.D. ENTULHOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE: Data: 18/12/2024 (quarta-feira) Horário: 10:00h, Local: Av. Padre Mosca de Carvalho, s/n, BR 101 Norte, Km 13, Bairro da Guabiraba, Recife-PE, CEP 52.490-010. | |
| Cliente: EDSON ALVES DA SILVEIRA X HNK BRASIL | |
| Processo: 0000649-87.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3682 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006498720245060015 PARTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000649-87.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0d0fe0 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes acerca da data, local e horário de realização da perícia (#id:88156a3 ): Data: 18/12/2024 (quarta-feira) Horário: 10:00h Local: Av. Padre Mosca de Carvalho, s/n, BR 101 Norte, Km 13, Bairro da Guabiraba, Recife-PE, CEP 52.490-010 RECIFE/PE, 26 de novembro de 2024. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES DA SILVEIRA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Cliente: RICARDO GOMES DE SOUSA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000398-64.2018.5.06.0020 Pasta: 0 ID do processo: 2182 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 20ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003986420185060020 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: RICARDO GOMES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000398-64.2018.5.06.0020 RECLAMANTE: RICARDO GOMES DE SOUZA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 26 de novembro de 2024. SERGIO HENRIQUE LIMA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO GOMES DE SOUZA | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Cliente: PATRÍCIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000194-63.2021.5.06.0004 Pasta: 0 ID do processo: 2643 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001946320215060004 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR CORDEIRO PIRES MASCENA - POLO Ativo PARTE: PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO LUNA DE LUCENA - OAB 30389/PE ADVOGADO: MARTINA DOMINGUES SOBREIRA DE MOURA - OAB 33473/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000194-63.2021.5.06.0004 RECLAMANTE: PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 26 de novembro de 2024. FERNANDA VON SCHMALZ TORRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RT | |
| Agendamento: PROTOCOLO RT | |
| Cliente: ROGÉRIO SOARES CORRÊA X SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A | |
| Processo: 0012227-51.2024.5.15.0062 Pasta: 0 ID do processo: 3776 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: JOÃO BOSCO DA SILVA X CONSTRUCOES RECREIO LTDA | |
| Processo: 0000754-41.2024.5.21.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3990 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: JOÃO BOSCO DA SILVA X CONSTRUCOES RECREIO LTDA | |
| Processo: 0000754-41.2024.5.21.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3990 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE | |
| Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - Cliente está ativa, porém não está trabalhando | |
| Cliente: LAYNA SUELLEN DOS SANTOS PEREIRA X T F ALMEIDA LTDA | |
| Processo: 0017982-52.2024.5.16.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3991 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: LAYNA SUELLEN DOS SANTOS PEREIRA X T F ALMEIDA LTDA | |
| Processo: 0017982-52.2024.5.16.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3991 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X R A Locacao de Veiculos e Terceirizacao LTDA | |
| Processo: 0001190-53.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3992 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X R A Locacao de Veiculos e Terceirizacao LTDA | |
| Processo: 0001190-53.2024.5.06.0102 Pasta: 0 ID do processo: 3992 | |
| Comarca: Olinda Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RT | |
| Agendamento: PROTOCOLO RT | |
| Cliente: WEBERTON ODINE MENDONÇA DOS ANJOS X ATACADÃO S.A. | |
| Processo: 0001138-11.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3805 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: DILIGÊNCIA | |
| Agendamento: DILIGÊNCIA: "Diligencia com a vara o cumprimento do despacho de id. 39e472b, pra ser feita a pesquisa patrimonial, já que a reclamada não pagou no prazo estabelecido pelo juízo. " | |
| Cliente: ALUIZIO PEDRO DA SILVA X J A MENDES DA SILVA LOCADORA DE VEÍCULO - ME | |
| Processo: 0000405-83.2018.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 2187 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RO | |
| Agendamento: Protocolo - RO | |
| Cliente: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000416-37.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2892 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º - | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - RF | |
| Agendamento: Protocolo - RF | |
| Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000087-42.2023.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 2995 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ISL | |
| Agendamento: Protocolo - ISL | |
| Cliente: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000782-45.2015.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 1153 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS - Por Elisa | |
| Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS - Por Elisa | |
| Cliente: ALEXANDRE SANTOS DE LIMA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA | |
| Processo: 0001155-89.2023.5.06.0341 Pasta: 0 ID do processo: 3230 | |
| Comarca: TRT Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Pesqueira AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011558920235060341 PARTE: ALEXANDRE SANTOS DE LIMA - POLO Ativo PARTE: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARTINHO FERREIRA LEITE - OAB 1054/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001155-89.2023.5.06.0341 RECLAMANTE: ALEXANDRE SANTOS DE LIMA RECLAMADO: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5781ab6 proferido nos autos. DESPACHO 1) Reporto-me à certidão de Id c3e4358. 2) Com a publicação deste despacho no DEJT, fica o reclamante, através de seu patrono, notificado para informar conta bancária de sua titularidade, e do seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Devidamente cumprido, expeçam-se os devidos alvarás, (honorários advocatícios e credito do autor). 4) Por fim, certifique-se acerca da existência de pendências. Inexistindo-as, à prolação de sentença de extinção da execução. PESQUEIRA/PE, 27 de novembro de 2024. ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SANTOS DE LIMA | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Cliente: COSME PEREIRA ALEXANDRE X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000694-23.2023.5.06.0146 Pasta: - ID do processo: 2884 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: ATENÇÃO | |
| Agendamento: ATENÇÃO - verificar se a conta do cliente é poupança ou corrente | |
| Cliente: ALEXANDRE SANTOS DE LIMA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA | |
| Processo: 0001155-89.2023.5.06.0341 Pasta: 0 ID do processo: 3230 | |
| Comarca: TRT Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED | |
| Agendamento: Protocolo - ED | |
| Cliente: MARIA EDUARDA LOURENÇO DA SILVA X FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA | |
| Processo: 0001016-54.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3288 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º Recife | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RT | |
| Agendamento: PROTOCOLO RT | |
| Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000787-11.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3977 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Quinta-feira 28/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Requerer audiência telepresencial | |
| Agendamento: Requerer audiência telepresencial | |
| Cliente: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA X WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000449-90.2024.5.10.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3460 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Quinta-feira 28/11/2024 - 08:05/08:05 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Razões Finais - Facultada a presença | |
| Agendamento: Aud. de Razões Finais - Facultada a presença | |
| Cliente: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS | |
| Processo: 0001440-74.2023.5.06.0182 Pasta: - ID do processo: 3353 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014407420235060182 PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Passivo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI - OAB 177399/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001440-74.2023.5.06.0182 RECLAMANTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI- INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) TEOR DA ATA DE AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E RAZÕES FINAIS DE ID - 3a2f624 DOS AUTOS, A SEGUIR TRANSCRITA: \"PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Igarassu ATSum 0001440-74.2023.5.06.0182 RECLAMANTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI RECLAMADO(A): ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA ATA DE AUDIÊNCIA Em 2 de outubro de 2024, na sala de sessões da MM. 2ª Vara do Trabalho de Igarassu, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA JÚNIOR, realizou-se audiência de encerramento da instrução e razões finais presencial relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0001440-74.2023.5.06.0182, supramencionada. Às 08:59 horas, aberta a audiência de encerramento da instrução e razões finais presencial, foram apregoadas as partes. Ausentes a parte reclamante WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI e o seu advogado(a). Ausentes a parte reclamada ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS ELÉTRICA LTDA., e o seu advogado(a). Instalada a audiência. Analisando os autos, reputo ser necessária manifestação complementar do Perito Judicial. Isso porque não houve manifestação expressa do \"expert\" sobre a possibilidade ou não de neutralização da insalubridade pelo fornecimento dos EPIs descritos no laudo pericial acostado aos fólios (vide páginas 277 e 279 do PDF), bem como daqueles que constam nas fichas de entrega constantes páginas 127 e 128 do PDF. Ressalvo que, embora não observada a assinatura do reclamante, os EPIs descritos na ficha de entrega acostada à página 128 do PDF foram efetivamente entregues ao obreiro, sobretudo porque não houve impugnação a esse respeito por este litigante. Intime-se, portanto, o Perito Judicial para apresentar sua manifestação no prazo de 15 dias, dando-lhe ciência, na oportunidade, do inteiro teor desta ata de audiência. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Redesigna-se para ENCERRAMENTO da instrução e razões finais presencial data de 28/11/2024, às 08h05min, facultado o comparecimento das partes e dos seus respectivos advogados. Ressalto que as partes podem juntar razões finais em memoriais até a data da próxima audiência. Intimem-se as partes. Audiência encerrada às 09h05min. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz do Trabalho Ata redigida por LINCOLN PRADO DE CARVALHO, Secretário(a) de Audiência.\" Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001440-74.2023.5.06.0182RECLAMANTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTIADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDAADVOGADO(S): RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI, OAB: 177399-/LPC IGARASSU/PE, 05 de outubro de 2024. LINCOLN PRADO DE CARVALHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI | |
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Quinta-feira 28/11/2024 - 08:28/08:28 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Redesignação Aud. Razões finais - Facultada presença | |
| Agendamento: Redesignação Aud. Razões finais - Facultada presença | |
| Cliente: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA X Transportadora Zip Eireli | |
| Processo: 0000940-18.2023.5.06.0017 Pasta: 0 ID do processo: 3219 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 17ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009401820235060017 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000940-18.2023.5.06.0017 RECLAMANTE: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d21e7d3 proferido nos autos. DESPACHO Próxima audiência: 11/12/2024 08:28 Notifiquem-se as partes para vista e, querendo, se pronunciarem sobre os esclarecimentos do perito no prazo de 5 dias. IBCC SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000940-18.2023.5.06.0017AUTOR: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA, CPF: 053.909.364-50 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP, CNPJ: 16.851.217/0001-45; DROGAFONTE LTDA, CNPJ: 08.778.201/0001-26ADVOGADO(S): KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER, OAB: 01053 RECIFE/PE, 22 de outubro de 2024. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA | |
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Quinta-feira 28/11/2024 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução Presencial - Redesignada | |
| Agendamento: Aud. de Instrução Presencial - Redesignada | |
| Cliente: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO X FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000400-70.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3584 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º GOIANA | |
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Quinta-feira 28/11/2024 - 09:00/09:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PRÉCIA MÉDICA | |
| Agendamento: PRÉCIA MÉDICA | |
| Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0000696-45.2024.5.06.0182 Pasta: - ID do processo: 3721 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Igarassú | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006964520245060182 PARTE: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000696-45.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1125cd2 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da data de realização da diligência pericial médica. IGARASSU/PE, 18 de novembro de 2024. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA - MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 28/11/2024 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Conciliação - Presencial | |
| Agendamento: Aud. de Conciliação - Presencial | |
| Cliente: JOSÉ DILSON FERRAZ JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000771-79.2016.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 1815 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00007717920165060145 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: GLEIDSON RAMOS FERREIRA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE DILSON FERRAZ JUNIOR - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000771-79.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: JOSE DILSON FERRAZ JUNIOR RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICOPor ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). JOSE DILSON FERRAZ JUNIOR, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: tomar ciência da designação da audiência de conciliação dos autos em epígrafe para a seguinte data e horário: 28/11/2024 às 09:30. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 11/11/2024. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000771-79.2016.5.06.0145RECLAMANTE: JOSE DILSON FERRAZ JUNIORADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, AMBEV S.A.ADVOGADO(S): ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA, OAB: 14090 EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO, OAB: 29900 HELADIO SCHOLZ JUNIOR, OAB: 17383 KATIA DE MELO BACELAR CHAVES, OAB: 16481 GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB: 19382 RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB: 211648 /HSS JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de novembro de 2024. MARIA ELIZABETH CARNEIRO DA CUNHA HENNESSEY Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DILSON FERRAZ JUNIOR | |
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Quinta-feira 28/11/2024 - 09:50/09:50 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Instrução - Presencial e Telepresencial (reclamante) | |
| Agendamento: Aud. Instrução - Presencial e Telepresencial (apenas para o reclamante conforme ata da audiencia anterior) | |
| Cliente: BENJAMIN NERES SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE | |
| Processo: 0000504-85.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3666 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA | |
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Quinta-feira 28/11/2024 - 14:00/14:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: PERÍCIA INSALUBRIDADE | |
| Agendamento: PERÍCIA INSALUBRIDADE | |
| Cliente: ALEXANDRE TADEU BONATO X Popov Transportes LTDA | |
| Processo: 0001079-33.2024.5.09.0863 Pasta: 0 ID do processo: 3770 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010793320245090863 PARTE: ALEXANDRE TADEU BONATO - POLO Ativo PARTE: POPOV TRANSPORTES EIRELI - POLO Passivo PARTE: SAMUEL DOMICIANO TEREZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES - OAB 36522/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001079-33.2024.5.09.0863 RECLAMANTE: ALEXANDRE TADEU BONATO RECLAMADO: POPOV TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad0966 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 18/11/2024. CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA Técnico Judiciário Vistos etc. Intimem-se as partes de que foi designada a perícia técnica para 28/11/2024 às 14h00 na Rua Pedro Botelho de Resende, 2583 Londrina/PR. Salienta-se à parte autora que o seu não comparecimento injustificado ou de qualquer pessoa que a represente para indicar o local e as condições de trabalho, de modo que fique prejudicada a realização da perícia, será considerado como desistência da produção da prova pericial. Deverão as partes dar ciência aos seus assistentes técnicos eventualmente nomeados, inclusive, de que o prazo para a juntada de seu laudo, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970, é de 10 dias corridos da data acima designada, mesmo prazo para entrega do laudo pelo perito. Caso a perícia seja suspensa ou cancelada em menos de cinco dias antes da data acima designada, em razão de acordo, pedido de adiamento ou qualquer outra causa, deverão as partes pagar o valor de R$ 300,00 a título de honorários periciais. LONDRINA/PR, 18 de novembro de 2024. MAURO VASNI PAROSKI Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - POPOV TRANSPORTES EIRELI - ALEXANDRE TADEU BONATO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Quinta-feira 28/11/2024 - 15:00/15:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. de Instrução - Telepresencial | |
| Agendamento: Aud. de Instrução - Telepresencial | |
| Cliente: FABIO RICARDO MARQUES AIRES X JRP TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0000687-49.2024.5.12.0010 Pasta: - ID do processo: 3581 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006874920245120010 PARTE: FABIO RICARDO MARQUES AIRES - POLO Ativo PARTE: JRP TRANSPORTES LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RONI HORT - OAB 13485/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000687-49.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: FABIO RICARDO MARQUES AIRES RECLAMADO: JRP TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 630c28b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante o pedido expresso de produção de prova oral, determino a inclusão do feito em pauta de instrução no dia 28/11/2024 15:00, devendo as partes comparecerem para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula n. 74 do c. TST). Não obstante o requerimento da parte autora de realização de audiência na modalidade presencial, tratando-se de processo que tramita perante o \"Juízo 100% Digital\", a audiência será realizada na modalidade telepresencial, nos termos do § 2º do art. 3º da portaria conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 13, DE 25 DE JANEIRO DE 2023. A audiência virtual será realizada por meio da plataforma de videoconferências ZOOM, devendo as partes, procuradores e eventuais testemunhas acessarem o Hall de Espera através do link abaixo, onde deverão permanecer, com microfones obrigatoriamente desabilitados e atentos ao andamento da pauta apresentada. HALL DE ESPERA: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83667520314 Atenção: o acesso à plataforma Zoom pode ser feito através de um navegador ou do aplicativo Zoom, sendo recomendada a utilização deste último. Para criação de conta e download do aplicativo cliente para computador, acesse o sitio eletrônico https://zoom.us/. No caso de smartphones, o aplicativo deverá ser baixado através da Play Store (Android) ou Apple Store (IOS). RECOMENDA-SE ÀS PARTES E PROCURADORES QUE REALIZEM PREVIAMENTE A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO E CRIAÇÃO DA CONTA ZOOM (VINCULADA A UM ENDEREÇO ELETRÔNICO) E, AINDA, FAÇAM TESTES PRÉVIOS DO FUNCIONAMENTO DO AMBIENTE VIRTUAL DE MODO A MINIMIZAR A POSSIBILIDADE DE ERROS QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. AS EVENTUAIS TESTEMUNHAS TAMBÉM DEVEM SER ORIENTADAS NESSE SENTIDO. As testemunhas das partes serão ouvidas independentemente de intimação e caberá a parte/procurador encaminhar o link à testemunha, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. No entanto, caso a parte pretenda a intimação da testemunha pelo Juízo, deverá requerer nos autos com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência, informando o nome e qualificação da testemunha e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico (telefone, e-mail ou Whatsapp) para recebimento da intimação. Outrossim, dê-se ciência às partes que a qualquer momento poderão apresentar petição de acordo ou requerer ao juízo audiência para tal finalidade. Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações de parte sem advogado habilitado no PJe. Faça o seu cadastro (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/). Publique-se este despacho e expeçam-se as intimações às partes, com as cominações acima, na pessoa do procurador, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme autorizado nos autos. Nada mais. BRUSQUE/SC, 07 de outubro de 2024. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - FABIO RICARDO MARQUES AIRES | |
| 29/11/2024 - Sexta-feira | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Compromisso | |
| Resumo: compromisso | |
| Agendamento: AGUARDANDO confirmação da data de demissão do cliente para darmos entrada em novo pedido de pensão | |
| Cliente: RICARDO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000840-21.2019.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 2301 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Acompanhar | |
| Resumo: ACOMPANHAR JULGAMENTO | |
| Agendamento: ACOMPANHAR JULGAMENTO O julgamento do RE 1.387.795 - Há sobrestamento nestes autos decorrente da pendência de decisão, concluso 12/7. | |
| Cliente: DOUGLAS PIEDADE REIS X FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS | |
| Processo: 0001838-50.2014.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 905 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 3ª-º IPOJUCA | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Sentença | |
| Resumo: SENTENÇA | |
| Agendamento: SENTENÇA | |
| Cliente: ALEX DA SILVA PEIXOTO X Cma Componentes e Modulos Automotivos | |
| Processo: 0000215-29.2024.5.06.0232 Pasta: 0 ID do processo: 3434 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Diligência | |
| Resumo: Despachar rateio | |
| Agendamento: Despachar rateio | |
| Cliente: MARILIA GOMES PESSOA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000146-53.2021.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 2631 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º Recife | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Monitorar transferência | |
| Agendamento: Monitorar transferência - Conta informada: Banco itaú; Valor a ser rateado. | |
| Cliente: JOSE JARBAS DE SENA SANTOS JUNIOR X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0001596-77.2015.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 1607 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Recife | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS X MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS | |
| Processo: 0001209-73.2023.5.06.0141 Pasta: 0 ID do processo: 3153 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012097320235060141 PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001209-73.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS RECLAMADO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, podendo se manifestar no prazo comum de 10 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de novembro de 2024. NAYDE ALBUQUERQUE FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: contato com a parte | |
| Agendamento: contato com a parte - Informar ao cliente que houve um despacho do juiz informando que todos os valores já foram pagos e a execução ja foi quitada. Ele antes de encerrar o processo, da essa confirmada. | |
| Cliente: JOSÉ ROBERTO CELESTINO ALVES X BETANIA LACTEOS S.A. | |
| Processo: 0000755-37.2019.5.06.0011 Pasta: 0 ID do processo: 2303 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 11ª-º Recife | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR CALCULO | |
| Agendamento: FALAR CALCULO | |
| Cliente: GENERSON SALVADOR DE SOUZA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000370-73.2022.5.06.0144 Pasta: 0 ID do processo: 2813 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003707320225060144 PARTE: GENERSON SALVADOR DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000370-73.2022.5.06.0144 RECLAMANTE: GENERSON SALVADOR DE SOUSA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO:GENERSON SALVADOR DE SOUSA Endereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para falar acerca dos cálculos formulados, no prazo de 08 (oito) dias. Querendo impugnar, deverá indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, haja vista o disposto no art. 879, §2º, da CLT. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de novembro de 2024. MARIA DA FATIMA GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GENERSON SALVADOR DE SOUSA | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: JOSÉ TIAGO COUTINHO DE SANTANA X G1 CORRETORA DE VEÍNCULOS LTDA | |
| Processo: 0000388-41.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3033 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003884120235060021 PARTE: EURENICE CELESTINA DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: G1 CORRETORA DE VEICULOS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: GERALDO CAVALCANTE DE SANTANA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: JOSE TIAGO COUTINHO DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000388-41.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: JOSE TIAGO COUTINHO DE SANTANA RECLAMADO: G1 CORRETORA DE VEICULOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f5e04a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO JOSÉ TIAGO COUTINHO DE SANTANA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de G1 CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID b8cb6b8. Regularmente citada, a reclamada não se defendeu. A alçada foi fixada conforme a inicial. Dispensado o depoimento do reclamante e a produção de outras provas. Razões finais remissivas pelo reclamante. Prejudicadas as razões finais da reclamada. Prejudicada a última tentativa de conciliação. Encerrou-se a instrução. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Questões Incidentais 1.1 Da Notificação dos(as) Advogados(as) Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2 Do Direito Intertemporal As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no texto da Consolidação das Leis do Trabalho apenas capturam os fatos ocorridos após o início de sua vigência, em 11/11/2017. Fazê-las retroagirem para atingir fatos consumados sob a vigência da disciplina normativa anterior significaria impensável afronta à segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI). No tocante às inovações de cunho processual, ajuizada a ação já no ano de 2023, forçoso é concluir que as disposições da malsinada Reforma Trabalhista alcançam o presente feito, mas isso sem prejuízo da apreciação oportuna da constitucionalidade de tais alterações, pela via do controle difuso, cuja realização é dever de todo Juiz. 2. Do Mérito 2.1 Da Justiça Gratuita Ante a declaração de hipossuficiência formulada pela reclamante no ID 901782c, o juízo, com fundamento no artigo 790, § 4º da CLT e na Súmula 463 do TST, concede-lhe o benefício da justiça gratuita. 2.2 Dos Efeitos da Revelia A reclamada foi notificada via e-carta como se depreende da certidão de ID 1855206, entretanto as intimações subsequentes para a prática de outros atos processuais resultaram infrutíferas uma vez que parte ré não foi mais encontrada. Não obstante isso, em despacho proferido no ID c06db55, o juízo renovou a diligência citatória mediante intimação por Oficial de Justiça, tendo o meirinho, certificado (cf. ID 93c9325), que não conseguiu encontrar a reclamada. Em mais um esforço no desiderato de intimar a reclamada, o juízo determinou que a secretaria desta MM Vara encaminhasse ofício à JUCEPE para averiguação do seu paradeiro e do seu quadro societário. Novos mandados de citação foram emitidos para intimação do Sr. Geraldo Cavalcanti de Santana Júnior e da Sra. Eurenice Celestina de Santana, sócios da reclamada (cf. ID 059ac25 e ID b101778), diligências cumpridas com sucesso (cf. certidões de ID 6fd0a08 e ID 9f8c1d8). Embora os sócios tenham sido regularmente citados, não apresentaram suas respectivas defesas. Numa derradeira tentativa de compor o polo passivo da relação jurídica processual, a reclamada e os sócios foram citados por Edital, providência que se revelou mais uma vez infrutífera. O quadro, portanto, é de revelia, nascendo, em benefício do reclamante, a presunção de veracidade das alegações contidas em sua inicial, tudo de acordo com as disposições do art. 844, "caput" da CLT c/c o art. 344 do CPC. Ressalte-se, contudo, que a revelia não induz a procedência de todos os pedidos formulados. Com efeito, estando o juiz jungido à aplicação da lei, não poderá deferir pretensão que se encontre ao desabrigo do ordenamento jurídico pátrio, podendo-se dizer o mesmo acerca dos pedidos que escapem ao princípio do bom senso e da razoabilidade. Cumpre acrescentar que a revelia não afasta o juízo da obrigação de verificar a regularidade do processo, analisando, criteriosamente, os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, bem como as condições da ação. Na esteira do raciocínio expendido, o juízo acolhe como verdadeiras as versões da reclamante sobre o período de vigência do contrato de trabalho, forma de terminação da relação empregatícia, remuneração e jornada de trabalho. Com base em todo o exposto, o juízo passa a analisar os pedidos. 2.3 Da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho e Das Verbas Rescisórias De acordo com a inicial, o reclamante foi contratado em 01.03.17 para exercer a função de vendedor, mas, após doze meses, passou a desempenhar serviços de manutenção, revisão e pós-venda dos veículos comercializados pela reclamada. Prossegue a inicial informando que o reclamante deu por rescindido o contrato em 11.01.23, afastando-se do ambiente de trabalho. O reclamante elenca ao menos três fatos sobre os quais fundamenta seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado com a reclamada: uso indevido de sua conta corrente para realização de operações financeiras do empregador, atraso no pagamento dos salários e falta de recolhimento das cotas fundiárias. Pois bem, considerando os efeitos da revelia, da forma como foram delineados no item anterior, não resta alternativa ao juízo que não reconhecer a veracidade dos fatos denunciados para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com base em falta grave cometida pelo empregador (artigo 483, "a" e "d" da CLT). Nesse sentido, o juízo defere as seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário de onze dias de trabalho, aviso prévio de quarenta e cinco dias com integração ao tempo de serviço para todos os fins de direito, férias + 1/3 de forma dobrada (2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021), férias simples + 1/3 (2021/2022) e férias proporcionais (2/12) + 1/3 (2022/2023), 13º salário (3/12), FGTS + 40%, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. No prazo de dez dias contados do trânsito em julgado da decisão, a reclamada deverá promover a anotação da CTPS do reclamante, registrando o período contratual acima reconhecido, obrigação de fazer que caso não venha a ser cumprida, resultará no pagamento de multa moratória na razão de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), tudo de acordo com as diretrizes do artigo 537 do CPC, aplicadas de forma subsidiária ao direito do trabalho. A secretaria desta MM Vara poderá se sub-rogar na tarefa de promover as anotações da CTPS, na hipótese de descumprimento da obrigação pela reclamada, sem prejuízo da multa acima fixada. No prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o reclamado deverá entregar as guias CD para o segundo desemprego, registrando-se, ademais, que caso o autor não tenha acesso ao beneficio por culpa exclusiva do empregador, a obrigação de fazer se converterá em obrigação de pagar uma indenização pecuniária substitutiva equivalente a soma total das cotas devidas, tudo de acordo com as disposições dos artigos 186 e 927 do CC, aplicados de forma subsidiária do direito do trabalho. Para fins de fixação das verbas acima deferidas, o setor competente deverá tomar como referência a remuneração declinada na inicial, ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente ao salário mais comissões pagas por fora. 2.4 Da Indenização Por Danos Morais O reclamante pede uma indenização por danos morais por cada ato lesivo do empregador, da forma como relatado acima (uso indevido de sua conta corrente para operações financeiras, não concessão de férias e omissão no recolhimento das cotas fundiárias). Os fatos relatados passaram a gozar de presunção de veracidade em virtude da revelia e, de fato, refletem condutas ilícitas da reclamada suscetíveis de indenização por danos morais. Com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC e no artigo 223-G da CLT, o juízo acolhe o pedido do reclamante para condenar a reclamada a pagar uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.5 Do Acúmulo de Função A inicial informa que foi contrato para exercer a função de vendedor, mas a partir de meados de 2018, a reclamada passou a exigir que o reclamante tomasse conta de todo o suporte de manutenção da empresa, organização e manutenção do showroom, levar os carros para serviços mecânicos, tomar conta dos carros estacionados no pátio e cuidar do retorno da clientela (vinte clientes por mês). Dos fatos relatados, o reclamante pede que a reclamada seja condenada ao pagamento de um acréscimo mensal de salário pelo acúmulo indevido de funções. Como dito acima, a reclamada não se defendeu de maneira que os fatos relatados pelo reclamante devem ser considerados verdadeiros. Pois bem, como se sabe, o acúmulo de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer, de forma simultânea, a função para a qual foi contratado e outra que não foi objeto do contrato de trabalho. Da definição acima declinada se extrai, como consectário lógico, que a realização cumulativa de atividades cominadas a cargos diferentes deve ser permanente ou pelo menos habitual, não havendo direito à indenização se o acúmulo ocorrer de forma pontual. O acúmulo de função enseja o pagamento de um acréscimo salarial de sorte a compensar o empregado pelo aumento da carga de trabalho e de responsabilidade. O acréscimo salarial deve prevalecer durante todo o período em que se verificou o acúmulo de função. Cumpre esclarecer que é necessário que existam outros elementos secundários para que se configure o acúmulo de função, tais como o desconhecimento do empregado de que seria submetido a um acréscimo de atividades e que essas atividades sejam, de fato, atribuídas a outro cargo existente na empresa ré. Tal significa dizer que a execução de atividades complementares à função original não caracteriza o acúmulo de função. Acrescente-se, ademais, que os documentos produzidos ao longo da relação jurídica de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituídos mediante produção de prova robusta. Cabe a reclamante, portanto, provar os fatos constitutivos do seu direito, tudo de acordo com as diretrizes dos artigos 818, I da CLT, tarefa da qual não se desvencilhou de forma satisfatória, senão vejamos. Com efeito, com base no próprio relato da inicial o juízo concluiu que todas as atividades elencadas consistem em funções complementares a de vendedor, de maneira que não lhe é devido o acréscimo salarial postulado. 2.6 Dos Honorários de Sucumbência do Advogado da Reclamante Com fundamento no artigo 791-A da CLT, o Juízo condena a reclamada em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor do crédito do reclamante devidamente atualizado. 3. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários. A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. No tocante ao Imposto de Renda, sobre o montante das parcelas tributáveis do crédito do reclamante, deve ser recolhido o imposto pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. 4. Dos Juros e da Correção Monetária O Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade a seguir elencadas: ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF. Na decisão, o voto condutor do relator ministro Gilmar Mendes deu-se no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), de modo a estabelecer que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF,ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, com a sua incidência fica vedada acumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal houve a modulação dos seus efeitos, restando estabelecido que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (artigo 525, §§ 12 e 14,ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Dessa forma, considerando que dentre os efeitos modulatórios da decisão referenciada restou estabelecida a aplicação de forma retroativa da taxa Selic para os processos em curso, determino a aplicação do IPCA-E do momento em que a obrigação é devida até o ajuizamento da ação e, a partir desta, a taxa Selic para a atualização monetária da presente sentença, nos exatos moldes da decisão da Corte Suprema restando prejudicada a aplicação do artigo 39, caput e §1º da Lei n° 8.177/91, por incompatíveis. III - DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista de JOSÉ TIAGO COUTINHO DE SANTANA, para condenar a reclamada G1 CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA - EPP a pagar ao autor, no prazo de quarenta e oito horas contados do trânsito em julgado da sentença, os títulos deferidos conforme a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Ante o estabelecido no artigo 832, § 3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação siga o disposto na Lei 8212/91 e no Dec. 612/92. Sendo assim, as contribuições previdenciárias incidem sobre saldo de salário e gratificação natalina. Quanto aos recolhimentos tributários porventura incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se a Lei nº 12.350 de 20 de dezembro de 2012 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que se atribui à condenação para os devidos fins de direito. Honorários de sucumbência pela reclamada nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes, sendo a reclamada na pessoa dos sócios. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE TIAGO COUTINHO DE SANTANA | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ED/AI TST | |
| Agendamento: ED/AI TST | |
| Cliente: EDIPO SANTOS SILVA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000761-22.2022.5.06.0146 Pasta: - ID do processo: 2833 | |
| Comarca: - Local de trâmite: - | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X NORSA REFRIGERANTES S.A | |
| Processo: 0000670-89.2023.5.06.0147 Pasta: 0 ID do processo: 3311 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006708920235060147 PARTE: EMERSON PEREIRA MATOS - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA - OAB 25210/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000670-89.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: EMERSON PEREIRA MATOS RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5fa0e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III " DISPOSITIVO Isso posto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMERSON PEREIRA MATOS, em face de NORSA REFRIGERANTES S.A. Deferido à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência de 5% (cinco por cento) devidos pela parte autora, porém sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas a cargo da parte autora, no percentual de 2% calculado sobre o valor dado à causa R$ 176.300,00, porém, isenta, na forma do artigo 790-A da CLT. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Em acordo com as portarias MF 582, de 11 de dezembro de 2013, e PGF 839, de 13 de dezembro de 2013, fica dispensada a intimação da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes Cumpra-se. Nada mais. SANDRA MARIA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho Substituta mad SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - EMERSON PEREIRA MATOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: EDUARDO GOMES DAMASCENO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0001103-84.2021.5.06.0011 Pasta: - ID do processo: 2779 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011038420215060011 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: EDUARDO GOMES DAMASCENO - POLO Ativo PARTE: RENATA LIMA WANDERLEY CAVALCANTI - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001103-84.2021.5.06.0011 RECLAMANTE: EDUARDO GOMES DAMASCENO RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bc7f63 proferida nos autos. DECISÃO " HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos, etc. I - Trata-se de liquidação de sentença que EDUARDO GOMES DAMASCENO promove contra CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA. Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes dos cálculos, em confronto com a sentença proferida na ação principal, excesso, erro ou omissão na conta elaborada pela perita. JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo reclamante (ID. 1cd67f2), acolhendo, na integralidade, os esclarecimentos de ID. 4c67926 . II " Sendo assim, HOMOLOGO, para que surta o efeito legal, os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO juntados ao processo sob ID. 9b727ea, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 14.507,19 (quatorze mil quinhentos e sete reais e dezenove centavos), até 31/10/2024, compreendendo o principal e os acessórios. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. III - Desnecessário notificar a União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme teor da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. IV - Dê-se por iniciada a execução, em atendimento ao petitório da parte autora, com fulcro no art. 878, da CLT. Para tanto, determino: Intimem-se o(a) reclamante e seu(a) patrono(esse) para indicarem contas bancárias de suas respectivas titularidades, em 5 dias, sob pena de expedição dos alvarás na modalidade pagamento presencial. Em casos de assistência sindical, deverá o advogado(a) indicar conta de titularidade do sindicato assistente ou autorização para crédito em conta diversa.Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para rateio dos depósitos, observando-se as retenções legais, liberações anteriores e contrato de honorários existente nos autos.Após, encaminhem-se os autos para emissão dos correspondentes alvarás. Expedidos os alvarás, dê-se ciência aos beneficiários.Em seguida, cite-se a executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC/2015, para que pague o valor remanescente da condenação ou garanta a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio dos valores devidos através do SISBAJUD e adoção de outras medidas de constrição patrimonial.Intime-se o autor. RECIFE/PE, 24 de novembro de 2024. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GOMES DAMASCENO - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO | |
| Cliente: JOSUEL GOMES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0000574-88.2023.5.06.0013 Pasta: 0 ID do processo: 3105 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 13ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005748820235060013 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSUEL GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000574-88.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: JOSUEL GOMES DA SILVA RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0caed8 proferida nos autos. Vistos. Em análise à admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos pelo(a) reclamante e reclamada, considero presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse, este último face à procedência em parte da ação. Também presentes os pressupostos objetivos: a) Tempestividade: Prazo recursal até 07/11/2024. Tendo sido interpostos os recursos em 04/11/2024 pela reclamada e 04/11/2024 pelo reclamante, tem-se por tempestivos. b) Representação: Procuração anexada com a inicial e defesa.. c) Preparo: desnecessário pelo recte e cf. id642738e pela recda. Assim, admito ambos os recursos. Intimem-se a parte adversa para, querendo, apresentar respectivamente suas contrarrazões. Após, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT6 para apreciação. RECIFE/PE, 23 de novembro de 2024. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - JOSUEL GOMES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS | |
| Cliente: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO X ADLIM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA | |
| Processo: 0000663-16.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3704 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006631620245060001 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000663-16.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 075d970 proferido nos autos. DESPACHO Falem as partes sobre o ID 45f16f9 (resposta complementar do laudo pericial). Prazo: 5 dias. RECIFE/PE, 22 de novembro de 2024. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | |
| Cliente: IOLENE VASCONCELOS GOMES X Radioface LTDA | |
| Processo: 0000754-09.2024.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 3685 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 1ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007540920245060001 PARTE: IOLENE VASCONCELOS GOMES - POLO Ativo PARTE: RADIOFACE S/C LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO - OAB 19982/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000754-09.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: IOLENE VASCONCELOS GOMES RECLAMADO: RADIOFACE S/C LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc0c2ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IOLENE VASCONCELOS GOMES - RADIOFACE S/C LTDA - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: OTONIEL FRANCISCO DOS SANTOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA | |
| Processo: 0000781-51.2024.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 3614 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00007815120245060143 PARTE: OTONIEL FRANCISCO DOS SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB 15131/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA RORSum 0000781-51.2024.5.06.0143 RECORRENTE: OTONIEL FRANCISCO DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 22 de novembro de 2024. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RÉPLICA - IDPJ EXECUÇÃO | |
| Agendamento: RÉPLICA - IDPJ EXECUÇÃO | |
| Cliente: DANIELA RAMOS DE CARVALHO X VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA | |
| Processo: 0001118-91.2023.5.06.0008 Pasta: - ID do processo: 3411 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011189120235060008 PARTE: ALBERTO PEREZ MACHADO FILHO - POLO Passivo PARTE: DANIELA RAMOS DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR - POLO Passivo PARTE: VOLTZ CO LLC - POLO Passivo PARTE: VOLTZ HOLDING LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - OAB 30286/PE ADVOGADO: MARLON MARQUES SIQUEIRA - OAB 45257/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001118-91.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: DANIELA RAMOS DE CARVALHO RECLAMADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eed0ef2 proferido nos autos. Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, falar sobre o teor dos IDs 2f0cd90 e 52b9b6d. RECIFE/PE, 22 de novembro de 2024. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA RAMOS DE CARVALHO | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT | |
| Cliente: GILSON DE MELO ALVES X Cervejaria Petrópolis - ITAIPAVA | |
| Processo: 0001163-58.2023.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3215 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Igarassu | |
| Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00011635820235060182 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: GILSON DE MELO ALVES - POLO Ativo PARTE: GILSON DE MELO ALVES - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001163-58.2023.5.06.0182 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: GILSON DE MELO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 22 de novembro de 2024. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RECURSO ORDINARIO | |
| Agendamento: RECURSO ORDINARIO | |
| Cliente: CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA X UNIAO ASSISTENCIA DE VEICULOS LTDA | |
| Processo: 0000504-31.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3585 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: FALAR LAUDO | |
| Agendamento: FALAR LAUDO | |
| Cliente: EMILY SOPHIA JANUARIO DA SILVA (Menor de Idade) X Instituo Nacional do Seguro Social | |
| Processo: 0014442-81.2024.4.05.8300 Pasta: - ID do processo: 3600 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Juntar documentos | |
| Agendamento: Juntar documentos | |
| Cliente: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. | |
| Processo: 0000588-63.2024.5.06.0231 Pasta: 0 ID do processo: 3780 | |
| Comarca: GOIANA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Juntar documentos | |
| Agendamento: Juntar documentos - reclamada | |
| Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X Romero Santos Silva | |
| Processo: 0001041-27.2024.5.06.0015 Pasta: - ID do processo: 3934 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Juntar documentos | |
| Agendamento: Juntar documentos | |
| Cliente: NUARA PAULA LIMA MELO X RAIA DROGASIL S/A | |
| Processo: 0001047-31.2024.5.06.0016 Pasta: 0 ID do processo: 3752 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 16ª-º Recife | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A. | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: IMPUGNAÇÃO AO PERITO | |
| Agendamento: IMPUGNAÇÃO AO PERITO - CLAUDIANE FERREIRA DIAS | |
| Cliente: RIVALDO CORREIA DA SILVA X GOLF CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LT | |
| Processo: 0000553-76.2023.5.06.0122 Pasta: 0 ID do processo: 3012 | |
| Comarca: Paulista Local de trâmite: 2ª-º Paulista | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005537620235060122 PARTE: GOLF CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RIVALDO CORREIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SUELEN KARINE GOMES BRAGA - OAB 30525/PE ADVOGADO: WANESKA KRAMER POLETINE - OAB 30166/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000553-76.2023.5.06.0122 RECLAMANTE: RIVALDO CORREIA DA SILVA RECLAMADO: GOLF CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b6ee51 proferido nos autos. D E S P A C H O Considerando a petição de ID cf16ac1, destituo Dr. AURIVAN BARROS DE MELO e nomeio a Dra. CLAUDIANE FERREIRA DIAS para realização da perícia médica, devendo ser intimado para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo, bem como seguir as diretrizes contidas na ata de audiência de ID 2b28c99;Fica designado o dia Encerramento de instrução - Sala "Sala de Audiência": 23/01/2025 08:00 para a realização da audiência presencial de ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO. FACULTADA A PRESENÇA DAS PARTES E ADVOGADOS e apresentação de razões finais em memoriais até a data da audiência;Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos e com poderes para receber intimações;Aguarde-se a realização da perícia. PAULISTA/PE, 26 de novembro de 2024. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIVALDO CORREIA DA SILVA - GOLF CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: triagem juridica | |
| Agendamento: triagem juridica | |
| Cliente: ADERSON MATHEUS FERREIRA DE LIMA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA | |
| Processo: 0001186-67.2024.5.06.0182 Pasta: 0 ID do processo: 3993 | |
| Comarca: Igarassu Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: triagem juridica | |
| Agendamento: triagem juridica | |
| Cliente: DAYLON IGOR DA SILVA BELTRÃO X FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA | |
| Processo: 0001376-25.2024.5.06.0022 Pasta: 0 ID do processo: 3994 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV | |
| Cliente: PAULO ANDRÉ DE CARVALHO X HORIZONTE/AMBEV | |
| Processo: 0001851-55.2014.5.06.0143 Pasta: 0 ID do processo: 922 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018515520145060143 PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PAULO ANDRE DE CARVALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001851-55.2014.5.06.0143 RECLAMANTE: PAULO ANDRE DE CARVALHO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA Ciência da emissão de alvará eletrônico, com as ordens de transferência para as contas correntes dos favorecidos. Informo, por oportuno, que a transferência eletrônica será concluída por intervenção direta da agência bancária, nesta cidade, sendo desnecessária comunicação nesse sentido. Noticio, ainda, não haver necessidade de deslocamento ou requerimento do(s) beneficiário(s), que terá(ão) seu(s) crédito(s) depositado(s) diretamente na(s) conta(s) por ele(s) indicada(s) e mencionada(s) na(s) ordem(s) de transferência acima listada(s), conforme regulamentos dos próprios sistemas SIF(CAIXA) e SISCONDJ(BB). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de novembro de 2024. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ANDRE DE CARVALHO - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: Razões Finais | |
| Agendamento: Razões Finais | |
| Cliente: ANA PAULA QUEIROZ X Lojas Comfort M Montezuma LTDA | |
| Processo: 0000500-91.2024.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 3568 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: URGENTE - APRESENTAR CTPS | |
| Agendamento: URGENTE: "Apresente o reclamante a CTPS à reclamada, para anotação." | |
| Cliente: JOÃO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0001831-58.2014.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 898 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018315820145060145 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001831-58.2014.5.06.0145 RECLAMANTE: JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE E OUTROS (1) RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29b50a4 proferido nos autos. I - Apresente o reclamante a CTPS à reclamada, para anotação. II - À liquidação, pela Contadoria da Vara. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de novembro de 2024. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: ELISA - Requerer audiência online | |
| Agendamento: Requerer audiência online | |
| Cliente: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA X WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000449-90.2024.5.10.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3460 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência: Dia 03/12/2024 às 09:30 | |
| Cliente: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA X WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA | |
| Processo: 0000449-90.2024.5.10.0008 Pasta: 0 ID do processo: 3460 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Cliente: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA | |
| Processo: 0000148-41.2021.5.06.0015 Pasta: 0 ID do processo: 2633 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
| Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001484120215060015 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000148-41.2021.5.06.0015 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 27 de novembro de 2024. CARLOS ALBERTO FALCAO MAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO DOS SANTOS | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Informar data e local da audiência | |
| Agendamento: Informar data e local da audiência | |
| Cliente: ELAINE LIMA DE LUCENA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Processo: 0001163-58.2024.5.06.0009 Pasta: 0 ID do processo: 3818 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: INFORMAR REMARCAÇÃO DA PERÍCIA | |
| Agendamento: INFORMAR REMARCAÇÃO DA PERÍCIA: Local: BR-101, Km 51 - Timbó, Abreu e Lima - PE Data: 06/12/2024 Horário: 13:30hs | |
| Cliente: JOSUÉ FERNANDO SOARES DA SILVA NETO X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA | |
| Processo: 0000756-47.2022.5.06.0001 Pasta: 0 ID do processo: 2711 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007564720225060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO - POLO Ativo PARTE: RODOTUR TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO - OAB 44832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000756-47.2022.5.06.0001 RECLAMANTE: JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO RECLAMADO: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f93e49 proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes da nova data e horário designados para a perícia. RECIFE/PE, 27 de novembro de 2024. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - RODOTUR TURISMO LTDA - TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: RAZÕES FINAIS - FF HOJE | |
| Agendamento: RAZÕES FINAIS - FF HOJE | |
| Cliente: JOSE INACIO DOS SANTOS X ACENDER ENGENHARIA LTDA | |
| Processo: 0000538-13.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3589 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Alvará | |
| Resumo: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Agendamento: ALVARÁ ADV+CLIENTE | |
| Cliente: JULIANO COELHO DE MORAIS X GE INC IMOBILIÁRIA LTDA | |
| Processo: 0010870-63.2023.5.18.0005 Pasta: 0 ID do processo: 3090 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho | |
| Publicação Jurídica: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00108706320235180005 PARTE: GE INC IMOBILIARIA LTDA. - POLO Passivo PARTE: JEAN THANIOS AWAD - POLO Ativo PARTE: JULIANO COELHO DE MORAIS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIO HENRIQUE DA SILVA FLABES - OAB 36868/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010870-63.2023.5.18.0005 AUTOR: JULIANO COELHO DE MORAIS RÉU: GE INC IMOBILIARIA LTDA. AO (À) ADVOGADO DA PARTE Fica O(a) advogado(a) intimado(a) para tomar ciência que expedido alvará eletrônico para transferência de seus honorários para conta informada. GOIANIA/GO, 27 de novembro de 2024. ELISANGELA MAGALHAES SILVA MINASI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANO COELHO DE MORAIS | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RT | |
| Agendamento: PROTOCOLO RT | |
| Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000789-78.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3978 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001753-35.2024.5.09.0661 Pasta: 0 ID do processo: 3995 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001753-35.2024.5.09.0661 Pasta: 0 ID do processo: 3995 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Triagem Prévia | |
| Resumo: Triagem Jurídica | |
| Agendamento: Triagem Jurídica | |
| Cliente: GILMAR DOS SANTOS INÁCIO X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001740-16.2024.5.09.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3996 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CM - Lucia Arcoverde | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Enviar Onboarding | |
| Agendamento: Enviar Onboarding | |
| Cliente: GILMAR DOS SANTOS INÁCIO X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA | |
| Processo: 0001740-16.2024.5.09.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3996 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO | |
| Agendamento: SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO | |
| Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros) | |
| Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111 Pasta: 0 ID do processo: 3894 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Execução Provisória | |
| Agendamento: Protocolo - Execução Provisória | |
| Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE E AMBEV | |
| Processo: 0000711-81.2017.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 2042 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Contato com a parte | |
| Resumo: Solicitar laudo ao cliente | |
| Agendamento: Por gentileza, entrar em contato com o cliente e pedir para que ele leve a ressonância para um médico, pois, estamos precisando de um laudo que ateste a patologia dele e que precisa de afastamento das atividades laborais. | |
| Cliente: JOSIELIO EVANGELISTA DE SOUSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0054095-06.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3442 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Grazi | |
| Destinatário(s): Jur - Heloisa | |
| Tipo: Revisão | |
| Resumo: revisão | |
| Agendamento: revisão | |
| Cliente: IVONEIDE SEVERINA DA SILVA X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente | |
| Processo: 0001235-74.2024.5.06.0161 Pasta: 0 ID do processo: 3878 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Quesitos Insalubridade | |
| Agendamento: Protocolo - Quesitos Insalubridade | |
| Cliente: ELIEGE FILO LAGOS X MADECENTER LTDA | |
| Processo: 0000732-76.2024.5.06.0024 Pasta: 0 ID do processo: 3636 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 24ª-º Recife | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Liquidação de Inicial | |
| Resumo: LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: DANIEL ÂNGELO FRANCISCO SILVA SOARES X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001258-97.2024.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3974 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - ED | |
| Agendamento: Protocolo - ED | |
| Cliente: JOSÉ TIAGO COUTINHO DE SANTANA X G1 CORRETORA DE VEÍNCULOS LTDA | |
| Processo: 0000388-41.2023.5.06.0021 Pasta: 0 ID do processo: 3033 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 21ª-º - | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: PROTOCOLO RT | |
| Agendamento: PROTOCOLO RT | |
| Cliente: JOSÉ HENRIQUE MOURA DE SÁ X HNK BRASIL | |
| Processo: 0001337-25.2024.5.06.0023 Pasta: - ID do processo: 3455 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico | |
| Cliente: PEDRO OTÁVIO MARTINS XAVIER X BRASIL KIRIN | |
| Processo: 0000797-71.2023.5.06.0003 Pasta: 0 ID do processo: 3167 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 3ª-º - | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos | |
| Tipo: Liquidação de Inicial | |
| Resumo: LIQUIDAÇÃO | |
| Agendamento: LIQUIDAÇÃO | |
| Cliente: MAICOM PAZ SANTOS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA | |
| Processo: 0000788-93.2024.5.06.0191 Pasta: 0 ID do processo: 3980 | |
| Comarca: IPOJUCA Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Juntar Docs | |
| Agendamento: Protocolo - Juntar Docs | |
| Cliente: IRAPUAN LAFAIETE VENTURA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0090454-52.2024.8.17.2001 Pasta: - ID do processo: 3757 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Rayanne | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: Protocolo - Juntar Docs | |
| Agendamento: Protocolo - Juntar Docs | |
| Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 0159007-88.2023.8.17.2001 Pasta: 0 ID do processo: 3218 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 2ª-º Recife | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília | |
| Tipo: Prazo | |
| Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | |
| Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X Romero Santos Silva | |
| Processo: 0001041-27.2024.5.06.0015 Pasta: - ID do processo: 3934 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 15ª-º Recife | |
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Sexta-feira 29/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Elisa Salgado | |
| Destinatário(s): CT - Luane | |
| Tipo: Protocolar Prazo | |
| Resumo: INDICAR AUSÊNCIA DO PERITO | |
| Agendamento: INDICAR AUSÊNCIA DO PERITO | |
| Cliente: ALEXANDRE TADEU BONATO X Popov Transportes LTDA | |
| Processo: 0001079-33.2024.5.09.0863 Pasta: 0 ID do processo: 3770 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho | |
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Sexta-feira 29/11/2024 - 08:59/08:59 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. Razões Finais - Dispensa presença | |
| Agendamento: Aud. Razões Finais - Dispensa presença | |
| Cliente: JOSE HERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA | |
| Processo: 0000087-42.2023.5.06.0006 Pasta: - ID do processo: 2995 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
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Sexta-feira 29/11/2024 - 09:30/09:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Aud. UNA - Híbrida | |
| Agendamento: Aud. UNA - Híbrida | |
| Cliente: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA X LOJAS RIACHUELO SA | |
| Processo: 0000779-84.2024.5.06.0142 Pasta: 0 ID do processo: 3640 | |
| Comarca: Jaboatão dos Guararapes Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes | |
| Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007798420245060142 PARTE: LOJAS RIACHUELO SA - POLO Passivo PARTE: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - OAB 2738/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000779-84.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08bd5d2 proferido nos autos. Dada a instabilidade da internet bem como a dificuldade de reprodução de áudio e vídeo dos aparelhos do Juízo e a complexidade da causa, a audiência deste processo - 29/11/2024 09:30 - será realizada no modo totalmente presencial. Mantidas as cominações legais. Dê-se ciências às partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de novembro de 2024. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA - LOJAS RIACHUELO SA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN | |
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Sexta-feira 29/11/2024 - 11:00/11:00 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: CT - Luane | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: Audiência | |
| Resumo: Redesignação Aud. de Instrução - Videoconfência | |
| Agendamento: Redesignação Aud. de Instrução - Videoconfência | |
| Cliente: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS | |
| Processo: 0000345-52.2023.5.06.0006 Pasta: 0 ID do processo: 3013 | |
| Comarca: Recife Local de trâmite: 6ª-º - | |
| Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003455220235060006 PARTE: CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: PAULO GILBERTO CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000345-52.2023.5.06.0006 RECLAMANTE: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f88a40c proferido nos autos. DESPACHO Por motivo de ajuste de pauta, redesigna-se a audiência de instrução para o dia 29.11.2024, às 11h00, devendo as partes e testemunhas se fazer presentes na audiência, sob pena de confissão e preclusão. Considerando o §3º do art. 4º do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT nº 01/2023, que estabelece o sistema de rodízio semanal de audiências presenciais entre as 24 Varas do Trabalho do Recife, a audiência de instrução ora designada será TELEPRESENCIAL. Assim, ficam cientes as partes de que devem, juntamente com seus advogados e testemunhas, no dia e horário designado para a audiência, acessar o link da Sala de Espera da 6ª Vara do Trabalho do Recife: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87850905716"pwd=NkFnaXk2QTY5MGZJSnpyM2pHaDdJQT09 (ID da reunião da Sala de Espera: 87850905716 e SENHA:527597). Após, devem aguardar orientação do servidor da Vara, para, só então, acessar a Sala de audiências 6ª Vara do Trabalho do Recife, através do link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84382143776"pwd=cFNoUTRiWVRucUJvUVlEUUFwRVV4UT09 (ID da reunião da Sala de Audiências Principal: 84382143776 e Senha: 794015). Atente-se para requisitos necessários à realização das audiências constantes do Ato Conjunto TRT6-GP-GVT-CRT n.º 06/2020 e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020: - Computador com câmera e microfone, ou telefone celular/tablet; - Acesso à internet; - Ferramenta de videoconferência Zoom que pode ser acessado do computador, através de navegar compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, Apple Safari) através do link: https://zoom.us/join, ou via tablets e celulares, com instalação do aplicativo Zoom Cloud Meetings . Dúvidas sobre como ingressar em reunião Zoom podem ser dirimidas através do link: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o - Os participantes devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos, com a câmera ligada e com o microfone desligado, devendo este ser ativado apenas quando houver a necessidade de se pronunciar. As partes e Advogados poderão acompanhar o status de andamentos das audiências do dia através do Sistema de Justiça do Trabalho Eletrônica (Jte), disponível no sítio eletrônico https://jte.csjt.jus.br, ou através de aplicativo de celular JTe-Mobile disponível em Android e IOS. Vale ressaltar que o JTe apresenta em tempo real o estado da audiência e permite que partes e procuradores saibam exatamente o que está acontecendo, à medida que as marcações "não apregoadas","em andamento", "suspensa" e "finalizada", forem sendo efetivadas pelos secretários de audiência durante as sessões. As partes devem repassar às suas testemunhas as orientações supra. Não serão aceitas alegações de problemas ou inconsistências técnicas para ingresso à sala de espera ou de audiência, sem a devida comprovação. A ausência de parte ou testemunha acarretará na aplicação das penalidades abaixo descritas. Também ficam as partes cientes de que, na hipótese de queda ou de inconsistência técnica na internet no momento em que estiver sendo colhida a prova oral, não haverá adiamento da sessão, ficando prejudicada a produção da prova deponencial e testemunhal. Cientes as partes de que deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, na forma da Súmula 74, I, do C. TST. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 30 de outubro de 2024. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA | |
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Sexta-feira 29/11/2024 - 15:30/15:30 |
Agendamento vinculado à Publicação. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Heloisa, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana | |
| Tipo: PERÍCIA | |
| Resumo: Pericia | |
| Agendamento: Pericia | |
| Cliente: APARECIDA ALVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | |
| Processo: 1052305-42.2024.8.26.0053 Pasta: - ID do processo: 3506 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
| Publicação Jurídica: Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0419/2024 Processo 1052305-42.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Aparecida Alves - 1) Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1065, bloco 2 - 2º pavimento - sala 205 - Vila Mariana (ponto de referência Metrô Santa Cruz) - CEP: 04119-061 - São Paulo/SP, nomeio o(a) Perito(a) Judicial Doutor(a) Luiz Fernando Gomes Machado, que deverá analisartodas as queixas narradas na inicial. 2) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 29/11/2024, às 15:30 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados, deverão já estar previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 3) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 530,40 (quinhentos e trinta reais e quarenta centavos), nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, no valor de 15 UFESP, no prazo de até 20 dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 4) Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ e por este juízo. QUESITOS DO JUÍZO: SEQUELAS DO ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL: 1- Há documentos e prontuário médico que comprovem o acidente ou início do tratamento da enfermidade? 2- Há necessidade de mais exames complementares para a melhor análise? NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL: 1- O nexo causal é direto com o acidente ou doença profissional? 2- Há concausa por agravamento com a atividade profissional? GRAU DE INCAPACIDADE: 1- Total e temporária por quanto tempo de tratamento para nova avaliação? 2- Parcial e permanente? 3- Invalidez acidentária total e permanente? TEMPO NECESSÁRIO PARA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES: 1- Caso verificada incapacidade temporária, qual o tempo estimado para consolidação das lesões? 5) Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 6) Cadastrem-se o nome e demais dados do perito no SAJ. 7) Intime-se o(a) autor(a)da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente de que a ausência implicará no julgamento no estado. 8) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Anote-se. 9) Incumbe às partes, dentro de 15(quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código e Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, nciso II, ambos da Lei 12.842/2013). - ADV: DIEGO ARAÚJO DE CASTRO (OAB 45016/PE), DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (OAB 28800/PE) | |
| 30/11/2024 - Sábado | |
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Sábado 30/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Diego | |
| Destinatário(s): Nenhum | |
| Tipo: Monitorar Transferência | |
| Resumo: Acordo - | |
| Agendamento: Acordo - Autor: 1ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 28/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/11/2024. 4ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/03/2025. 8ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 28/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 28/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/08/2025 Adv : 1ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 28/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/11/2024. 4ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/03/2025. 8ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 28/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 28/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/08/2025 ADV: | |
| Cliente: MAURICIO ALEXANDRE BARBOSA X COCO VERDE & BANANA DO NORDESTE LTDA | |
| Processo: 0001218-91.2021.5.06.0145 Pasta: 0 ID do processo: 2599 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 0ª-º - | |
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Sábado 30/11/2024 |
Agendamento vinculado ao Processo. |
| Remetente: Jur - Heloisa | |
| Destinatário(s): Jur - Grazi | |
| Tipo: Confeccionar Inicial | |
| Resumo: CONFECCIONAR RT | |
| Agendamento: CONFECCIONAR RT | |
| Cliente: RUBÉN ELIEZER RUIZ BARROSO X JADIMO TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA | |
| Processo: 0001974-76.2024.5.09.0965 Pasta: 0 ID do processo: 3855 | |
| Comarca: - Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho | |